Preâmbulo
Decreto Presidencial n.º 20/12
de 30 de Janeiro
O Decreto Legislativo Presidencial n.º 1/10, de 5 de
Março, que aprova a organização e funcionamento dos
Órgãos Essenciais Auxiliares do Presidente da República,
cria na alinea a) do n.º 3 do artigo 59.º a Comissão para
a Política Social como um órgão de apoio à Comissão
Permanente do Conselho de Ministros, cuja importância
consiste no acompanhamento e preparação das decisões
do Presidente da República e dos projectos apreciados pelo
Conselho de Ministros, no domínio da política social;
Havendo necessidade de se efectuar um reajustamento
ao Decreto Presidencial n.º 103/10, de 21 de Junho, que
aprova o Regimento da Comissão para a Política Social da
Comissão Permanente do Conselho de Ministros;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea /) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º ambos da
Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
Aprovação
São aprovadas as alterações aos artigos 2.º, 7.º nº 4, 8.º
n.º 2 e 18º do Decreto Presidencial n.º 103/10, de 21 de
Junho, que aprova o Regimento da Comissão para a Política
Social da Comissão Permanente do Conselho de Ministros.
Artigo 2.º#
Alteração ao Decreto Presidencial n.º 103/10, de 21 de Junho
Os artigos 2.º, 7.º n.º 4, 8.º n.º 2 e 18º, passam a ter a
seguinte redacção:
«ARTIGO 2.º
(Composição)
A Comissão para a Política Social da
Comissão Permanente do Conselho de Ministros
é presidida pelo Vice-Presidente da República,
coadjuvado pelo Ministro de Estado e Chefe da
Casa Civil do Presidente da República e integra
as seguintes entidades:
Ministro dos Antigos Combatentes e
Veteranos da Pátria;
Ministro da Saúde;
Ministro da Educação;
Ministro do Ensino Superior, Ciência e
Tecnologia;
Ministro da Cultura;
Jº Ministro da Juventude e Desportos;
£) Ministro da Assistência e Reinserção
Social;
Ministro da Família e Promoção da
Mulher;
Secretário para os Assuntos Sociais do
Presidente da República;
)) Assessor para os Assuntos Jurídicos do
Vice-Presidente da República;
Assessor para os Assuntos Económicos
e Sociais do Vice-Presidente da República.
O Vice-Presidente da República é apoiado
na referida Comissão pelo Secretário para os
Assuntos Sociais do Presidente da República.
O Vice-Presidente da República pode
convocar ou convidar outras entidades, técnicos ou especialistas a participar das reuniões da
Comissão para a Política Social.
Artigo 7.º#
Agenda e convocatória
(.)
(...)
A apreciação de projectos ou assuntos
que não constem da agenda da Comissão para
a Política Social cabe ao Vice-Presidente da
República ou na sua ausência ao Ministro de
Estado e Chefe da Casa Civil do Presidente da
República.
Artigo 8.º#
Presidência das sessões
)
O Vice-Presidente da República nas suas
ausências e impedimentos, deve indicar o Ministro
de Estado e Chefe da Casa Civil para presidir as
sessões.
Artigo 18.º#
Composição do Grupo Técnico
O Grupo Técnico é composto pelos seguintes membros:
Secretário de Estado do Ministério do
Ensino Superior, Ciência e Tecnologia;
Secretário para os Assuntos Sociais do
Presidente da República;
Vice-Ministro do Ministério da Saúde;
Vice-Ministro do Ministério da Educação;
Vice-Ministro do Ministério da Juventude e Desportos;
Vice-Ministro do Ministério da Cultura;
£) Vice-Ministro do Ministério da Assistência e Reinserção Social;
Vice-Ministro do Ministério da Família
e Promoção da Mulher;
Vice-Ministro do Ministério dos Antigos
Combatentes e Veteranos da Pátria;
Director do Gabinete do Vice-Presidente
da República;
Assessores do Vice-Presidente da República;
Assistente da Secretaria para os Assuntos
Sociais da Casa Civil do Presidente da
República;
Assistentes das Assessorias Jurídica,
Económica e Social dos Serviços de
Apoio ao Vice-Presidente da República.
O Grupo Técnico é coordenado pelo
Assessor para os Assuntos Económicos e Sociais
do Vice-Presidente.»
Artigo 3.º#
Revogação
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no
presente Diploma, nomeadamente os artigos 2.º, 7.º nº 4,
º n.º 2 e 18.º do Decreto Presidencial n.º 103/10, de 21 de
Junho.
Artigo 4.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões surgidas da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente
da República.
Artigo 5.º#
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor na data da sua
publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,
aos 30 de Janeiro de 2012.
Publique-se.
Luanda, aos 30 de Janeiro de 2012.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
Decreto Presidencial n.º 21/12
de 30 de Janeiro
Havendo necessidade de se efectuar um reajustamento
ao mandato do Conselho de Administração da Sociedade
Nacional de Combustíveis de Angola (SONANGOL - E.P),
nomeado através do Decreto Presidencial n.º 315/11, de 29
de Dezembro.
O Presidente da República decreta, nos termos da
alínea d) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da
Constituição da República de Angola, conjugado com
o n.º 3 do artigo 14.º do Decreto Presidencial n.º 41/10,
de 4 de Maio, o seguinte:
Artigo 1.º#
Exoneração
São exonerados os seguintes membros do Conselho de
Administração da SONANGOL - E.P:
Manuel Domingos Vicente, do cargo de Presidente do
Conselho de Administração da SONANGOL - E.P,, para o
qual havia sido nomeado, através do Decreto Presidencial
n.º 315/11, de 29 de Dezembro;
Francisco de Lemos José Maria, do cargo de
Administrador Executivo do Conselho de Administração da
SONANGOL - E.P., para o qual havia sido nomeado, através do Decreto Presidencial n.º 315/11, de 29 de Dezembro.
Artigo 2.º#
Nomeação
São nomeados os seguintes membros do Conselho de
Administração da SONANGOL - E.P:
Francisco de Lemos José Maria, para o cargo de
Presidente do Conselho de Administração da SONANGOL
E.P;
Raquel Ruth da Costa David Vunge, para o cargo de
Administradora Executiva do Conselho de Administração
da SONANGOL - E.P.
Artigo 3.º#
Deveres
Os Membros do Conselho de Administração ora nomeados, devem cumprir e fazer cumprir as disposições legais em
vigor aplicáveis às empresas públicas.
Artigo 4.º#
Revogação
É revogada toda a legislação que contrarie o presente
Diploma.
Artigo 5.º#
Entrada em vigor
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data
da sua publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,
aos 30 de Janeiro de 2012.
Publique-se.
Luanda, aos 30 de Janeiro de 2012.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
Decreto Presidencial n.º 22/12
de 30 de Janeiro
Tendo em conta a existência no mercado de capitais
nacionais, de instituições financeiras não bancárias e fundos de investimentos a operarem de forma permanente, que
necessitam do acompanhamento devido;
Havendo necessidade de aumentar o número de membros do Conselho de Administração da Comissão de Mercado
de Capitais previstos no artigo 13.º do Decreto n.º 9/05,
com recursos humanos capazes de dinamizar a referida
Instituição, adoptando técnicas adequadas ao funcionamento e acompanhamento, regular e permanente do referido
mercado;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da
Constituição da República de Angola, conjugado com o n.º 1
do artigo 4.º da Lei n.º 10/10, de 30 de Janeiro, o seguinte:
Alteração ao Decreto n.º 9/05, de 18 de Março, que cria
a Comissão de Mercado de Capitais e aprova o seu Estatuto.
Artigo 1.º#
Aprovação
É aprovada a alteração ao Decreto n.º 9/05, de 18 de
Março, que cria a Comissão de Mercado de Capitais e
aprova o seu Estatuto Orgânico.
Artigo 2.º#
Alteração ao Decreto n.º 9/05, de 18 de Março
O artigo 13.º passa a ter a seguinte redacção:
«ARTIGO 13.º
(Composição)
O Conselho de Administração da Comissão
de Mercado de Capitais passa a ter 7 (sete)
membros, sendo cinco executivos e dois não
executivos:
Presidente;
Administrador Executivo;
Administrador Executivo;
Administrador Executivo;
Administrador Executivo;
