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Aviso n.º 4/09

Aviso n.º 4/09

Instituição
Banco Nacional de Angola
Publicação
Diário da República I Série n.º 112 de 18 de Junho de 2009
Data
18/06/2009
Área
Financeiro, Bancário e Seguros
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
16
PDF oficial ↗Ver no LEX.AO ↗
Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (2)
  • Revogado por Aviso n.º 5/11 — As instituições financeiras devem classificar os créditos concedidos e as garantias prestadas, em ordem crescente de risco, artigo 20.º«Fica revogada toda a regulamentação que contrarie o disposto no presente aviso, nomeadamente o Aviso n.º 4/09, de 18 de Junho.»
  • Revogado por Aviso n.º 3/12 — Aviso n.º 3/12, artigo 20.º«Fica revogada toda a regulamentação que contrarie o disposto no presente Aviso, nomeadamente o Aviso n.º 04/09, de 18 de Junho.»

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 112 de 18 de Junho de 2009

Efeitos registados: início por confirmar.

Consultar publicação conferida

Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºClassificação dos créditos
  3. Art. 3.ºClassificação por arrastomento
  4. Art. 4.ºPerlodicidade de revisão
  5. Art. 5.ºRevisão por atraso
  6. Art. 6.ºCréditos de longo prazo
  7. Art. 7.ºDocumentação
  8. Art. 8.ºReclassilicação e provisão adicional
  9. Art. 9.ºProrksão para créditos de cobrança duvidosa
  10. Art. 10.ºCréditos transferidos para prejuízo
  11. Art. 11.ºRenegociação dos créditos
  12. Art. 12.ºRecuperação do crédito
  13. Art. 13.ºApropriação de proveitos
  14. Art. 14.ºCessão de direitos creditórios
  15. Art. 155.ºValar actual do crédito
  16. Art. 16.ºNorma revogatória
  17. Art. 17.ºEntrada em vigor

Preâmbulo

Aviso n.º 4/09

de 18 de Junho

Havendo necessidade de regulamentar a classificação dos

créditos concedidos pelas instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Nacional de Angola;

Ao abrigo das disposições combinadas das alíneas 4), e)

e f) do artigo 22º da Lei n.º 6/97, de 11 de Julho — Lei do

Banco Nacional de Áugola e dos artigos 74.º e 84.º da Lei

n.º 13/05, de 30 de Setembro — Lei das Instituíções Financeiras;

No uso da compstência que me é conferida pelo arti-

£0 58.º da Lei do Banco Nacional de Angola, determino:

Artigo 1.º#

Classificação dos créditos

1.

Às instituições financeiras devem classificar os créditos concedidos e as garantias prestadas, em ordem crescente

de risco, nos seguintes níveis:

o Eee | Neo

Nulo À

Muito reduzido E

Reduzido Cc

Moderado D

Elevado E

Muito elevado F

Perda G

2.

Na classificação individual do crédito deve-se ter em

conta as características e 03 riscos da operação e do tomador

do crédito, observando no mínimo:

a)

a aplicação dada aos recursos, por tipo ou modalidade de operação;

b)

a actividade predominante do devedor;

c)

a vinculação ou não as operações passivas;

d)

o t11sco de crédito;

e)

as garantias recebidas do devedor;

fa moeda, o indexador e o prazo da operação;

£) a identificação completa e precisa do tomador do

crédito e do grupo económico a que pertence.

3.

À classificação individual do crédito no nível de risco

correspondente é de responsabilidade da instituição deten-

E 2009 2097

tora do crédito e deve ser efectuada com base numa estimativa de perda provável, calculada mediante a utilização de

critérios consistentes e verificáveis, bem como sustentada por

informações internas e externas, contemplando, pelo menos,

Os seguintes aspectos:

4.

em relação an devedor e seus garantes:

1.

situação económico-finançeira;

ii)

capacidade de gestão e qualidade dos controlos internos;

tin) histórico de pontualidade e atrasos nos pagamentos;

iv)

contingências;

v)

sector de actividade económica;

vi)

área geográfica de actuação;

vi)

limite do crédito.

b)

em relação à operação e suas garantias:

é) natureza e finalidade da transacção;

ii)

características das garantias, particularmente

quanto à suficiência e liquidez;

fin valor.

ARTFIGO 2º

(Yulores inferiores)

Os créditos contratados com um cliente, cuja responsabilidade total seja de valor inferior à Kz: 1 000 000,00,

podem ser classificados, quando da concessão do crédito,

IRsdiante adopção de critérios próprios de avaliação, que

levem em conta a probabilidade de perda, observado que a

melhor classificação a ser atribuída deve corresponder ao

risco do nível B.

Artigo 3.º#

Classificação por arrastomento

Os créditos concedidos a um mesmo cliente eu grupo

económico devem ser classificados, tendo como referência

aqueles que representem maior risco,

Artigo 4.º#

Perlodicidade de revisão

1.

À classificação do crédito nas níveis de risco deve ser

revista a cada 12 meses, utilizando-se o mesmo procedimento

que determinou a sua classificação inicial,

2.

À classificação de todos os créditos da carteira ou

daqueles efectuados junto a devedores que actuem em determinado sector da actividade económica ou área geográfica

deve ser revista sempre que a administração da instituição

financeira entender que haja o risco de alteração significativa na conjuntura económica que venha a afectar 6 risco de

SUAS Operações.

Artigo 5.º#

Revisão por atraso

1.

Sem prejuízo da revisão descrita no artigo 4º, a instituição financeira deve rever mensalmente a classificação de

cada crédito em função do atraso verificado no pagamento

de parcela do principal ou dos encargos, observando-se que:

a)

atraso superior a 15 e igual ou inferior a 30 dias

deve ser classificado como risco do nível B;

b)

atraso superior à 30 e igual ou inferior a 60 dias

deve ser classificado como risco do nível C;

c)

atraso superior a 60 e igual ou inferior a 90 dias

deve ser classificado como risco do nível D:

) atraso superior a 90 e igual ou inferior a 150 dias

deve ser classificado como risco do nível E;

€) atraso auperior a 150 e igual ou inferior a 180 dias

deve ser classificado como risco do nível F;

À) atraso superior à 180 dias deve ser classificado

como risco do nível G,

2.

Por ocasião da revisão mensal prevista no número

anterior, 2 reclassificação do crédito para uma categoria de

menor risco, em função da redução do atraso, está limitada ao

nível estabelecido na classificação inicial ou decorrente da

avaliação anual.

Artigo 6.º#

Créditos de longo prazo

Para os créditos com prazo a decorrer superior a 24 meses

admite-se a contagem em dobro dos prazos previstos para a

revisão mensal verificados no pagamento de parcela de principal ou de encargos.

Artigo 7.º#

Documentação

1.

Às instituições financeiras devem manter adequadamente documentados à sua política e os procedimentos para

a concessão, classificação e recuperação do crédito.

2.

Para efeitos do disposto no número anterior, à

documentação deve evidenciar, pelo menos:

a)

as modalidades operacionais e 55 mercados em que

a instituição pretende actuar;

ba tipo eos níveis de risco que à instituição se dispãe a administrar;

c)

os requerimentos mínimos exigidos para à concessão dos créditos;

d)

o processo de autorização e de formação dos

encargos a serem aplicados a cada modalidade

operacional ou tipo de cliente;

e)

as providências administrativas e judíciais a serem

tomadas para recuperação das perdas.

Artigo 8.º#

Reclassilicação e provisão adicional

1, O Banco Nacional de Angola pode determinar a

reclassificação dos créditos que possuam risco superior ào

da categoria na qual estejam classificados, podenda, para tal,

utilizar os parâmetros estabelecidos no n.º 3 do artigo 1.º, os

critérios da própria instituição, os encargos totais cobrados

da devedor em relação às taxas básicas vigentes no mercado

ou critérios mais estritos a serem estabelecidos pela supervisão bancária.

2.

O Banco Nacional de Angola pode determinar a constituição de provisão adicional, mesmo quando não houver

alteração no nível de risco atribuído ao crédito, respeitados os

limites percentuais máximos estabelecidos para cada categoria,

Artigo 9.º#

Prorksão para créditos de cobrança duvidosa

1.

À provisão para fazer face às perdas de créditos, bem

como de garantias prestadas, deve ser constituída mensalmente, não podendo ser inferior ao produto decorrente da

aplicação dos percentuais a seguir mencionados sobre o valor

contabilístico de cada crédito, assim considerado o montante

a receber do tomador do crédito, acrescido dos proveitos e

dos encargos de qualquer natureza não recebidos, inclusive

aqueles decorrentes de variação cambial, se houver.

A o%

B 1%

C 3%

D 10%

E 20%

F 50%

2.

À provisão máxima em cada nível de risco do limita-

-se a percentagem estabelecida para o maior nível de risco

seguinte.

3.

À provisão para créditos de cobrança duvidosa deve ser

constituída sobre o valor contabilístico dos créditos mediante

registo a débito da adequada conta de custo e a crédito da

correspondente conta de provisão para créditos.

1 SÉRIE — N.º 112 — DE 18 DE JUNHO D

4.

Mensalmente, à instituição deve verificar 5e o montante aprovisionado atende aos níveis mínimos de aprovisionamento previstos neste artigo. No caso de insuficiência,

reajusta-se o saldo das contas de provisão a débito da conta

de despesa. No caso de excesso, reajusta-se o saldo das contas de provisão a crédito da conta de proveitos referente à

anulação de provisões.

Artigo 10.º#

Créditos transferidos para prejuízo

1, O crêdito classificado como de risco do nível G deve

ser transferido para à conta extrapatrimonial específica, com

o correspondente débiro em provisão, após decorridos seis

meses da sua classificação nesse nível de risco, desde que

apresente atraso superior a 180 dias, não sendo admitida a

transferência em período inferior.

2.

O crédito transferido para prejuízo deve ser:

a)

controlado analiticamente, com identificação das

características da operação, devedor, garantias e

Tespectivas providências administrativas e judiciais visando a sua recuperação;

b)

permanecer registado em conta extrapatrimonial

pelo prazo TmÍnimo de 10 anos e enquanto não

estiverem esgotados todos 08 procedimentos para

cobrança.

Artigo 11.º#

Renegociação dos créditos

1.

Considera-se renegociação qualquer procedimento que

altere parcial ou integralmente quaisquer condições de pagamento originalmente contratados.

2.

O ganho eventualmente auferido por ocasião da renegociação do crédito, calculado pela diferença positiva entre

o valor da renegociação e o valor contabilístico dos créditos,

deve ser apropriado ao resultado somente quando do seu

recebimento, mediante registo na adequada conta de proveitos líquidos do crédito e o valor da renegociação, deve ser

reconhecido imediatamente como custo do crédito.

3, O prejuízo ou desconto eventualmente concedido por

ccasião da renegociação do crédito, calenlado pela diferença

positiva-entre o valor contabilístico dos créditos e o valor da

Iencgociação, deve ser reconhecido imediatamente como

custo do crédito.

4, O crédito objecto de renegociação deve ser mantido,

no mínimo, no mesmo nível de risco em que estiver classificado, podendo ser revista a classificação nos termos do n.º 1

do artigo 5.º

E 2009 2099

5.

O crédito transferido para prejuízo e renegociado deve

ser registado na conta de crédito, pelo valor da renegociação,

tendo como contrapartida a conta específica de provisão e

classificado na categoria G.

6.

À partir da registo referido no número anterior, os proveitos devem ser reconhecidos mensalmente.

7.

Por ecasião da revisão mensal da classificação de risco,

prevista no n.º | do artigo 5.º, poderá ser efectuada a reclassificação do crédito para categoria de menor tisco, em função

da regularidade e da relevância dos pagamentos efectuados

em relação ao montante total da dívida.

Artigo 12.º#

Recuperação do crédito

1.

No caso de recuperação do crédito transferido para prejuízo, mediante dação de bens em pagamento, devem ser

observados os seguintes procedimentos:

a)

a valor do bem a ser registado deve limitar-se ao

montante apurado na sua avaliação, tendo como

contrapartida o reconhecimento do proveito por

recuperação de créditos transferidos para prejuízo;

bb)

quando a avaliação dos bens for superior ao valor

dos créditos, a diferença deve ser registada como

obrigação.

2.

No caso de recuperação do crédito transferido para

prejuízo, mediante pagamento em espécie, o valor recebido

deve ter como contrapartida 6 reconhecimento do proveito

do período.

3.

Na recuperação do crédito ainda não transferido para

prejuízo, mediante dação de bens em pagamento, devem ser

observados os seguintes procedimentos:

a)

o valor do bem deve ser registado observando-se o

montante apurado na sua avaliação;

b)

o valar contabilístico dos créditos deve ser anulado,

assim como o valor da provisão específica constituída, com o respectivo registo da anulação de

provisões para créditos;

6.

quando o valor dos créditos for superior ao seu

valor contabilístico, a diferença deve ser reconhecida como proveito do período, até ao valor

apurado na avaliação dos bens;

d)

quando 2 avaliação dos bens for inferior ao valor

contabilístico dos créditos, a diferença deve ser

reconhecida como custo do período;

e)

quando à avaliação dos bens for superior ao valor

dos créditos, a diferença deve ser registada como

obrigação.

4.

Na recuperação do crédito ainda não transferido para

prejuízo, mediante pagamento em espécie, devem ser observados os seguintes procedimentos:

a)

o valor contabilístico do crédito deve ser anulado,

assim como o valor da provisão específica constituída, com o respectivo registo da anulação de

provisão para crédito;

b)

quando o valor recebido for superior ao valor contabilístico da crédito, a diferença deve ser reconhecida como proveito do perfodo;

c)

quando o valor recebido for inferior ao valor contabilístico do crédito, a diferença deve ser reconhecida como custo do período.

Artigo 13.º#

Apropriação de proveitos

É proibido o reconhecimento no resultado do período de

proveitos e de custos de qualquer natureza relativos aos créditos que apresentem atraso superior a 60 dias, no pagamento

da parcela do principal ou encargos.

Artigo 14.º#

Cessão de direitos creditórios

1.

O crédito objecto de cessão dos respectivos direitos,

sem coobrigação, deve:

a)

ser anulado pela instituição cedente, com o reconhecimento do proveito ou custo;

5.

ser registado pela cessionária, conforme 2 modalidade, o tomador e o risco da operação original.

2.

O crédito objecto de cessão dos respectivos direitos,

com coobrigação, deve:

a)

ser reclassificado, na instituição cedente, para erédito vinculado a cessão com coobrigação;

OE. 2) — 6112 — 2500

b)

ter 9 valor da coobrigação assumida registado no

passivo;

cc)

Ser registado pela cessionária, conforme a modalidade é o risco da instituição cedente, com vínculo a crédito adquirido em cessão com coobrigação.

3.

O proveito ou custo da cessão de crédito deve ser

registado na adequada conta de resultado de negociações de

crédito em mercado, tendo como base a diferença entre q

valor recebido e o valor contabilístico do crédito, líquido da

provisão para créditos de cobrança duvidosa.

4.

O crédito cedido sem coobrigação que permanecerem

em poder do cedente para cobrança deve ser registado como

cobrança simples por conta de terceiros, em conta extrapatrimonial.

Artigo 155.º#

Valar actual do crédito

Todos os créditos devem ter o seu valor actual controlado

em conta extrapatrimonial específica, para fins de prestação

de informações à Central de Risco de Crédito.

Artigo 16.º#

Norma revogatória

Fica revogada toda a regulamentação que contrarie o

disposto no presente aviso, nomeadamente o Áviso n.º 9/07,

de 12 de Setembro.

Artigo 17.º#

Entrada em vigor

O presente aviso entra em vigor cinco dias após a data da

sua publicação.

Publique-se,

Luanda, aos 20 de Maio de 2009.

O Governador, Abrahão Pio dos Santos Gourgel,

cx. — IN -EP — 29

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