Preâmbulo
Aviso n.º 4/09
de 18 de Junho
Havendo necessidade de regulamentar a classificação dos
créditos concedidos pelas instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Nacional de Angola;
Ao abrigo das disposições combinadas das alíneas 4), e)
e f) do artigo 22º da Lei n.º 6/97, de 11 de Julho — Lei do
Banco Nacional de Áugola e dos artigos 74.º e 84.º da Lei
n.º 13/05, de 30 de Setembro — Lei das Instituíções Financeiras;
No uso da compstência que me é conferida pelo arti-
£0 58.º da Lei do Banco Nacional de Angola, determino:
Artigo 1.º#
Classificação dos créditos
Às instituições financeiras devem classificar os créditos concedidos e as garantias prestadas, em ordem crescente
de risco, nos seguintes níveis:
o Eee | Neo
Nulo À
Muito reduzido E
Reduzido Cc
Moderado D
Elevado E
Muito elevado F
Perda G
Na classificação individual do crédito deve-se ter em
conta as características e 03 riscos da operação e do tomador
do crédito, observando no mínimo:
a aplicação dada aos recursos, por tipo ou modalidade de operação;
a actividade predominante do devedor;
a vinculação ou não as operações passivas;
o t11sco de crédito;
as garantias recebidas do devedor;
fa moeda, o indexador e o prazo da operação;
£) a identificação completa e precisa do tomador do
crédito e do grupo económico a que pertence.
À classificação individual do crédito no nível de risco
correspondente é de responsabilidade da instituição deten-
E 2009 2097
tora do crédito e deve ser efectuada com base numa estimativa de perda provável, calculada mediante a utilização de
critérios consistentes e verificáveis, bem como sustentada por
informações internas e externas, contemplando, pelo menos,
Os seguintes aspectos:
em relação an devedor e seus garantes:
situação económico-finançeira;
capacidade de gestão e qualidade dos controlos internos;
tin) histórico de pontualidade e atrasos nos pagamentos;
contingências;
sector de actividade económica;
área geográfica de actuação;
limite do crédito.
em relação à operação e suas garantias:
é) natureza e finalidade da transacção;
características das garantias, particularmente
quanto à suficiência e liquidez;
fin valor.
ARTFIGO 2º
(Yulores inferiores)
Os créditos contratados com um cliente, cuja responsabilidade total seja de valor inferior à Kz: 1 000 000,00,
podem ser classificados, quando da concessão do crédito,
IRsdiante adopção de critérios próprios de avaliação, que
levem em conta a probabilidade de perda, observado que a
melhor classificação a ser atribuída deve corresponder ao
risco do nível B.
Artigo 3.º#
Classificação por arrastomento
Os créditos concedidos a um mesmo cliente eu grupo
económico devem ser classificados, tendo como referência
aqueles que representem maior risco,
Artigo 4.º#
Perlodicidade de revisão
À classificação do crédito nas níveis de risco deve ser
revista a cada 12 meses, utilizando-se o mesmo procedimento
que determinou a sua classificação inicial,
À classificação de todos os créditos da carteira ou
daqueles efectuados junto a devedores que actuem em determinado sector da actividade económica ou área geográfica
deve ser revista sempre que a administração da instituição
financeira entender que haja o risco de alteração significativa na conjuntura económica que venha a afectar 6 risco de
SUAS Operações.
Artigo 5.º#
Revisão por atraso
Sem prejuízo da revisão descrita no artigo 4º, a instituição financeira deve rever mensalmente a classificação de
cada crédito em função do atraso verificado no pagamento
de parcela do principal ou dos encargos, observando-se que:
atraso superior a 15 e igual ou inferior a 30 dias
deve ser classificado como risco do nível B;
atraso superior à 30 e igual ou inferior a 60 dias
deve ser classificado como risco do nível C;
atraso superior a 60 e igual ou inferior a 90 dias
deve ser classificado como risco do nível D:
) atraso superior a 90 e igual ou inferior a 150 dias
deve ser classificado como risco do nível E;
€) atraso auperior a 150 e igual ou inferior a 180 dias
deve ser classificado como risco do nível F;
À) atraso superior à 180 dias deve ser classificado
como risco do nível G,
Por ocasião da revisão mensal prevista no número
anterior, 2 reclassificação do crédito para uma categoria de
menor risco, em função da redução do atraso, está limitada ao
nível estabelecido na classificação inicial ou decorrente da
avaliação anual.
Artigo 6.º#
Créditos de longo prazo
Para os créditos com prazo a decorrer superior a 24 meses
admite-se a contagem em dobro dos prazos previstos para a
revisão mensal verificados no pagamento de parcela de principal ou de encargos.
Artigo 7.º#
Documentação
Às instituições financeiras devem manter adequadamente documentados à sua política e os procedimentos para
a concessão, classificação e recuperação do crédito.
Para efeitos do disposto no número anterior, à
documentação deve evidenciar, pelo menos:
as modalidades operacionais e 55 mercados em que
a instituição pretende actuar;
ba tipo eos níveis de risco que à instituição se dispãe a administrar;
os requerimentos mínimos exigidos para à concessão dos créditos;
o processo de autorização e de formação dos
encargos a serem aplicados a cada modalidade
operacional ou tipo de cliente;
as providências administrativas e judíciais a serem
tomadas para recuperação das perdas.
Artigo 8.º#
Reclassilicação e provisão adicional
1, O Banco Nacional de Angola pode determinar a
reclassificação dos créditos que possuam risco superior ào
da categoria na qual estejam classificados, podenda, para tal,
utilizar os parâmetros estabelecidos no n.º 3 do artigo 1.º, os
critérios da própria instituição, os encargos totais cobrados
da devedor em relação às taxas básicas vigentes no mercado
ou critérios mais estritos a serem estabelecidos pela supervisão bancária.
O Banco Nacional de Angola pode determinar a constituição de provisão adicional, mesmo quando não houver
alteração no nível de risco atribuído ao crédito, respeitados os
limites percentuais máximos estabelecidos para cada categoria,
Artigo 9.º#
Prorksão para créditos de cobrança duvidosa
À provisão para fazer face às perdas de créditos, bem
como de garantias prestadas, deve ser constituída mensalmente, não podendo ser inferior ao produto decorrente da
aplicação dos percentuais a seguir mencionados sobre o valor
contabilístico de cada crédito, assim considerado o montante
a receber do tomador do crédito, acrescido dos proveitos e
dos encargos de qualquer natureza não recebidos, inclusive
aqueles decorrentes de variação cambial, se houver.
A o%
B 1%
C 3%
D 10%
E 20%
F 50%
À provisão máxima em cada nível de risco do limita-
-se a percentagem estabelecida para o maior nível de risco
seguinte.
À provisão para créditos de cobrança duvidosa deve ser
constituída sobre o valor contabilístico dos créditos mediante
registo a débito da adequada conta de custo e a crédito da
correspondente conta de provisão para créditos.
1 SÉRIE — N.º 112 — DE 18 DE JUNHO D
Mensalmente, à instituição deve verificar 5e o montante aprovisionado atende aos níveis mínimos de aprovisionamento previstos neste artigo. No caso de insuficiência,
reajusta-se o saldo das contas de provisão a débito da conta
de despesa. No caso de excesso, reajusta-se o saldo das contas de provisão a crédito da conta de proveitos referente à
anulação de provisões.
Artigo 10.º#
Créditos transferidos para prejuízo
1, O crêdito classificado como de risco do nível G deve
ser transferido para à conta extrapatrimonial específica, com
o correspondente débiro em provisão, após decorridos seis
meses da sua classificação nesse nível de risco, desde que
apresente atraso superior a 180 dias, não sendo admitida a
transferência em período inferior.
O crédito transferido para prejuízo deve ser:
controlado analiticamente, com identificação das
características da operação, devedor, garantias e
Tespectivas providências administrativas e judiciais visando a sua recuperação;
permanecer registado em conta extrapatrimonial
pelo prazo TmÍnimo de 10 anos e enquanto não
estiverem esgotados todos 08 procedimentos para
cobrança.
Artigo 11.º#
Renegociação dos créditos
Considera-se renegociação qualquer procedimento que
altere parcial ou integralmente quaisquer condições de pagamento originalmente contratados.
O ganho eventualmente auferido por ocasião da renegociação do crédito, calculado pela diferença positiva entre
o valor da renegociação e o valor contabilístico dos créditos,
deve ser apropriado ao resultado somente quando do seu
recebimento, mediante registo na adequada conta de proveitos líquidos do crédito e o valor da renegociação, deve ser
reconhecido imediatamente como custo do crédito.
3, O prejuízo ou desconto eventualmente concedido por
ccasião da renegociação do crédito, calenlado pela diferença
positiva-entre o valor contabilístico dos créditos e o valor da
Iencgociação, deve ser reconhecido imediatamente como
custo do crédito.
4, O crédito objecto de renegociação deve ser mantido,
no mínimo, no mesmo nível de risco em que estiver classificado, podendo ser revista a classificação nos termos do n.º 1
do artigo 5.º
E 2009 2099
O crédito transferido para prejuízo e renegociado deve
ser registado na conta de crédito, pelo valor da renegociação,
tendo como contrapartida a conta específica de provisão e
classificado na categoria G.
À partir da registo referido no número anterior, os proveitos devem ser reconhecidos mensalmente.
Por ecasião da revisão mensal da classificação de risco,
prevista no n.º | do artigo 5.º, poderá ser efectuada a reclassificação do crédito para categoria de menor tisco, em função
da regularidade e da relevância dos pagamentos efectuados
em relação ao montante total da dívida.
Artigo 12.º#
Recuperação do crédito
No caso de recuperação do crédito transferido para prejuízo, mediante dação de bens em pagamento, devem ser
observados os seguintes procedimentos:
a valor do bem a ser registado deve limitar-se ao
montante apurado na sua avaliação, tendo como
contrapartida o reconhecimento do proveito por
recuperação de créditos transferidos para prejuízo;
quando a avaliação dos bens for superior ao valor
dos créditos, a diferença deve ser registada como
obrigação.
No caso de recuperação do crédito transferido para
prejuízo, mediante pagamento em espécie, o valor recebido
deve ter como contrapartida 6 reconhecimento do proveito
do período.
Na recuperação do crédito ainda não transferido para
prejuízo, mediante dação de bens em pagamento, devem ser
observados os seguintes procedimentos:
o valor do bem deve ser registado observando-se o
montante apurado na sua avaliação;
o valar contabilístico dos créditos deve ser anulado,
assim como o valor da provisão específica constituída, com o respectivo registo da anulação de
provisões para créditos;
quando o valor dos créditos for superior ao seu
valor contabilístico, a diferença deve ser reconhecida como proveito do período, até ao valor
apurado na avaliação dos bens;
quando 2 avaliação dos bens for inferior ao valor
contabilístico dos créditos, a diferença deve ser
reconhecida como custo do período;
quando à avaliação dos bens for superior ao valor
dos créditos, a diferença deve ser registada como
obrigação.
Na recuperação do crédito ainda não transferido para
prejuízo, mediante pagamento em espécie, devem ser observados os seguintes procedimentos:
o valor contabilístico do crédito deve ser anulado,
assim como o valor da provisão específica constituída, com o respectivo registo da anulação de
provisão para crédito;
quando o valor recebido for superior ao valor contabilístico da crédito, a diferença deve ser reconhecida como proveito do perfodo;
quando o valor recebido for inferior ao valor contabilístico do crédito, a diferença deve ser reconhecida como custo do período.
Artigo 13.º#
Apropriação de proveitos
É proibido o reconhecimento no resultado do período de
proveitos e de custos de qualquer natureza relativos aos créditos que apresentem atraso superior a 60 dias, no pagamento
da parcela do principal ou encargos.
Artigo 14.º#
Cessão de direitos creditórios
O crédito objecto de cessão dos respectivos direitos,
sem coobrigação, deve:
ser anulado pela instituição cedente, com o reconhecimento do proveito ou custo;
ser registado pela cessionária, conforme 2 modalidade, o tomador e o risco da operação original.
O crédito objecto de cessão dos respectivos direitos,
com coobrigação, deve:
ser reclassificado, na instituição cedente, para erédito vinculado a cessão com coobrigação;
OE. 2) — 6112 — 2500
ter 9 valor da coobrigação assumida registado no
passivo;
Ser registado pela cessionária, conforme a modalidade é o risco da instituição cedente, com vínculo a crédito adquirido em cessão com coobrigação.
O proveito ou custo da cessão de crédito deve ser
registado na adequada conta de resultado de negociações de
crédito em mercado, tendo como base a diferença entre q
valor recebido e o valor contabilístico do crédito, líquido da
provisão para créditos de cobrança duvidosa.
O crédito cedido sem coobrigação que permanecerem
em poder do cedente para cobrança deve ser registado como
cobrança simples por conta de terceiros, em conta extrapatrimonial.
Artigo 155.º#
Valar actual do crédito
Todos os créditos devem ter o seu valor actual controlado
em conta extrapatrimonial específica, para fins de prestação
de informações à Central de Risco de Crédito.
Artigo 16.º#
Norma revogatória
Fica revogada toda a regulamentação que contrarie o
disposto no presente aviso, nomeadamente o Áviso n.º 9/07,
de 12 de Setembro.
Artigo 17.º#
Entrada em vigor
O presente aviso entra em vigor cinco dias após a data da
sua publicação.
Publique-se,
Luanda, aos 20 de Maio de 2009.
O Governador, Abrahão Pio dos Santos Gourgel,
cx. — IN -EP — 29
