Preâmbulo
Aviso n.º 3/12
de 28 de Março
Havendo necessidade de regulamentar a concessão e a
classificação das operações de créditos pelas instituições
financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Nacional de
Angola;
Nestes termos, e ao abrigo das disposições combinadas das alíneas f) do artigo 21.º e alinea d) do número 1 do
artigo 51.º, ambos da Lei n.º 16/10, de 15 de Julho Lei do
Banco Nacional de Angola e dos artigos 74.º e 84.º
da Lei n.º 13/05, de 30 de Setembro Lei das Instituições
Financeiras; determino:
Artigo 1.º#
Classificação dos créditos
As instituições financeiras devem classificar os créditos concedidos e as garantias prestadas, em ordem crescente
de risco, nos seguintes níveis:
Tarço de 2012 I Série — N.º 60
Á
AL DA REPUBLICA DE ANGOLA
Preço deste número - Kz: 310,00
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Risco Nível
Nulo A
Muito Reduzido B
Reduzido Cc
Moderado D
Elevado E
Muito Elevado F
Perda G
Na classificação individual do crédito deve-se ter em
conta as características e os riscos da operação e do tomador
do crédito, observando no mínimo:
a aplicação dada aos recursos, por tipo ou modalidade de operação;
a actividade predominante do devedor;
a vinculação ou não a operações passivas;
orisco de crédito;
as garantias recebidas do devedor;
a moeda, o indexador e o prazo da operação;
£) a identificação completa e precisa do tomador do
crédito e do grupo económico a que pertence.
A classificação individual do crédito no nível de risco
correspondente é deresponsabilidade da instituição detentora
do crédito e deve ser efectuada com base numa estimativa de
perda provável, calculada mediante a utilização de critérios
consistentes e verificáveis, bem como sustentada por informações internas e externas, contemplando, pelo menos, os
seguintes aspectos:
Em relação ao devedor e seus garantes:
situação económico-financeira;
capacidade de gestão e qualidade dos controlos intemos;
iii) histórico de pontualidade e atrasos nos
pagamentos;
contingências;
sector de actividade económica;
área geográfica de actuação;
vii) limite do crédito.
Em relação à operação e suas garantias:
natureza e finalidade da transacção;
características das garantias, particularmente
quanto à suficiência e liquidez;
iii) valor.
Artigo 2.º#
Operações de créditos
As instituições financeiras ficam expressamente impedidas de realizar operações de créditos, por desembolso, em
moeda estrangeira, em quaisquer prazos, para as seguintes
finalidades:
assistência financeira de liquidez, incluindo, dentre
outras, as contas correntes caucionadas;
financiamento automóvel;
empréstimos ao consumo;
micro crédito;
adiantamentos a depositantes ou descobertos;
f outras modalidades de crédito financeiro com natureza de curto prazo (inferior a um ano).
Todas as operações de crédito que não se enquadram
no número 1 do presente artigo podem ser concedidas em
moeda nacional ou estrangeira observados as características
e os riscos referidos no artigo 1.º do presente Aviso e outros
inerentes às próprias operações.
O disposto no número 1 é aplicável às novas operações contratadas a partir de 30 de Junho de 2011, excepto se:
Em caso de produtos com características de
renovações sucessivas, em que as instituições
financeiras devem concretizar o seu encerramento até 31 de Dezembro de 2012, ou
Decorram de processos de reestruturação de operações de crédito contratadas até 30 de Junho de
2011.
O impedimento definido no número 1 não é aplicável
a operações de crédito concedidas ao Estado ou a empresas
com comprovadas receitas e recebimentos em moeda estrangeira para proceder ao seu reembolso.
Artigo 3.º#
Adiantamento a depositantes
As operações de adiantamento a depositantes devem ser
consideradas como crédito concedido desde a sua contratação, com integral observância das disposições estabelecidas
no presente Aviso.
Artigo 4.º#
Desembolso e reembolso
Nas operações de crédito os desembolsos devem ser
efectuados na moeda contratada.
As instituições financeiras devem, na cobrança das
prestações de crédito concedido, aceitar fundos disponíveis
nas contas dos seus clientes expressos em quaisquer moedas, independentemente da moeda contratada.
A obrigatoriedade referida no número anterior, não se
aplica às operações de crédito contratadas antes da entrada
em vigor do presente normativo.
Artigo 5.º#
Registo das operações
O registo das operações de crédito e os demais procedimentos internos relativos às mesmas, bem como os planos
financeiros devem estar expressos na moeda contratada.
Artigo 6.º#
Valores inferiores
Os créditos contratados em moeda nacional com um
cliente, cuja responsabilidade total seja de valor inferior a
Kz: 1.000.000,00 (um milhão de kwanzas), podem ser classificados, quando da concessão do crédito, mediante adopção
de critérios próprios de avaliação, que levem em conta a probabilidade de perda, observado que a melhor classificação a
ser atribuída deve corresponder ao risco do nível B.
Artigo 7.º#
Classificação por arrastamento
Os créditos concedidos a um mesmo cliente ou grupo
económico, devem ser classificados tendo como referência
aqueles que representem maior risco.
Artigo 8.º#
Periodicidade de revisão
A classificação do crédito nos níveis de risco deve ser
revista a cada 12 (doze) meses, utilizando-se o mesmo procedimento que determinou a sua classificação inicial.
A classificação de todos os créditos da carteira ou
daqueles efectuados junto a devedores que actuem em determinado sector da actividade económica ou área geográfica
deve ser revista sempre que a administração da instituição
financeira entender que haja o risco de alteração sienificativa na conjuntura económica que venha a afectar o risco de
suas operações.
Artigo 9.º#
Revisão por atraso
Sem prejuízo da revisão descrita no artigo 5.º, a instituição financeira deve rever mensalmente a classificação de
cada crédito em função do atraso verificado no pagamento
de parcela do principal ou dos encargos, observando-se que:
Atraso superior a 15 (quinze) e igual ou inferior a
30 (trinta) dias deve ser classificado como risco
do nível B;
Atraso superior a 30 (trinta) e igual ou inferior a 60
(sessenta) dias deve ser classificado como risco
do nível C;
Atraso superior a 60 (sessenta) e igual ou inferior
a 90 (noventa) dias deve ser classificado como
risco do nível D;
Atraso superior a 90 (noventa) e igual ou inferior
a 150 (cento e cinquenta) dias deve ser classificado como risco do nível E;
Atraso superior a 150 (cento e cinquenta) e igual
ou inferior a 180 (cento e oitenta) dias deve ser
classificado como risco do nível F;
Atraso superior a 180 (cento e oitenta) dias deve ser
classificado como risco do nível G.
Por ocasião da revisão mensal prevista no número
anterior, a reclassificação do crédito para uma categoria de
menor risco, em função da redução do atraso, está limitada
ao nível estabelecido na classificação inicial ou decorrente
da avaliação anual.
Artigo 10.º#
Créditos de longo prazo
Para os créditos com prazo a decorrer superior a 24 (vinte
e quatro) meses admite-se a contagem em dobro dos prazos
previstos para a revisão mensal verificados no pagamento de
parcela de principal ou de encargos.
Artigo 11.º#
Documentação
As instituições financeiras devem manter adequadamente documentados a sua política e os procedimentos para
a concessão, classificação e recuperação do crédito.
Para efeitos do disposto no número anterior, a documentação deve evidenciar, pelo menos:
as modalidades operacionais e os mercados em que
a instituição pretende actuar,
o tipo e os níveis de risco que a instituição se dispõe a administrar;
os requerimentos mínimos exigidos para a concessão dos créditos;
o processo de autorização e de formação dos
encargos a serem aplicados a cada modalidade
operacional ou tipo de cliente;
as providências administrativas e judiciais a serem
tomadas para recuperação das perdas.
Artigo 12.º#
Reclassificação e provisão adicional
O Banco Nacional de Angola pode determinar a
reclassificação dos créditos que possuam risco superior ao
da categoria na qual estejam classificados, podendo, para tal,
utilizar os parâmetros estabelecidos no número 3 do artigo
1º, os critérios da própria instituição, os encargos totais
cobrados do devedor em relação às taxas básicas vigentes
no mercado ou critérios mais estritos a serem estabelecidos
pela supervisão bancária.
O Banco Nacional de Angola pode determinar a constituição de provisão adicional, mesmo quando não houver
alteração no nível de risco atribuído ao crédito, respeitados os limites percentuais máximos estabelecidos para cada
categoria.
Artigo 13.º#
Provisão para créditos de cobrança duvidosa
A provisão para fazer face às perdas de créditos, bem
como de garantias prestadas, deve ser constituída mensalmente, não podendo ser inferior ao produto decorrente da
aplicação dos percentuais a seguir mencionados sobre o
valor contabilístico de cada crédito, assim considerado o
montante a receber do tomador do crédito, acrescido dos
proveitos e dos encargos de qualquer natureza não recebidos, inclusive aqueles decorrentes de variação cambial, se
houver.
Nível de Risco Provisão
A 0%
B 1%
Cc 3%
D 10%
E 20%
F 50%
G 100%
A provisão máxima em cada nível derisco limita-se a percentagem estabelecida para o maior nível de risco seguinte.
A provisão para créditos de cobrança duvidosa deve
ser constituída sobre o valor contabilístico dos créditos
mediante registo a débito da adequada conta de custo e a
crédito da correspondente conta de provisão para créditos.
Mensalmente, a instituição deve verificar se o
montante provisionado atende aos níveis mínimos de provisionamento previstos neste artigo. No caso de insuficiência,
reajusta-se o saldo das contas de provisão a débito da conta
de despesa. No caso de excesso, reajusta-se o saldo das contas de provisão a crédito da conta de proveitos referente a
anulação de provisões.
Artigo 14.º#
Créditos transferidos para prejuízo
O crédito classificado como de risco nível G deve ser
transferido para a conta extrapatrimonial específica, com o
correspondente débito em provisão, após decorridos 6 (seis)
meses da sua classificação nesse nível de risco, desde que
apresente atraso superior a 180 dias, não sendo admitida a
transferência em período inferior.
O crédito transferido para prejuízo deve ser:
controlado analiticamente, com identificação das
características da operação, devedor, garantias e
respectivas providências administrativas e judiciais visando a sua recuperação;
permanecer registado em conta extrapatrimonial
pelo prazo mínimo de 10 (dez) anos e enquanto
não estiverem esgotados todos os procedimentos
para cobrança.
Artigo 15.º#
Renegociação dos créditos
Considera-se renegociação qualquer procedimento
que altere parcial ou integralmente quaisquer condições de
pagamento originalmente contratados.
O ganho eventualmente auferido por ocasião da renegociação do crédito, calculado pela diferença positiva entre
o valor da renegociação e o valor contabilístico dos créditos, deve ser apropriado ao resultado somente quando do seu
recebimento, mediante registo na adequada conta de proveitos líquidos do crédito, segundo critérios previstos na
renegociação, ou proporcionalmente aos novos prazos de
vencimento.
O prejuízo ou desconto eventualmente concedido por
ocasião da renegociação do crédito, calculado pela diferença
positiva entre o valor contabilístico dos créditos e o valor
da renegociação, deve ser reconhecido imediatamente como
custo do crédito.
O crédito objecto de renegociação deve ser mantido,
no mínimo, no mesmo nível de risco em que estiver classificado, podendo ser revista a classificação nos termos do
número 1 do artigo 5.º.
O crédito transferido para prejuízo e renegociado deve
ser registado na conta de crédito, pelo valor da renegociação,
tendo como contrapartida a conta específica de provisão, e
classificado na categoria G.
A partir do registo referido no número anterior, os proveitos devem ser reconhecidos mensalmente.
Por ocasião da revisão mensal da classificação de
risco, prevista no número 1 do artigo 6.º, poderá ser efectuada a reclassificação do crédito para categoria de menor
risco, em função da regularidade e da relevância dos pagamentos efectuados em relação ao montante total da dívida.
Artigo 16.º#
Recuperação do crédito
No caso de recuperação do crédito transferido para
prejuízo, mediante dação de bens em pagamento, devem ser
observados os seguintes procedimentos:
o valor do bem a ser registado deve limitar-se ao
montante apurado na sua avaliação, tendo como
contrapartida o reconhecimento do proveito por
recuperação de créditos transferidos para prejuzo;
quando a avaliação dos bens for superior ao valor
dos créditos, a diferença deve ser registada como
obrigação.
No caso de recuperação do crédito transferido para
prejuízo, mediante pagamento em espécie, o valor recebido
deve ter como contrapartida o reconhecimento do proveito
do período.
Na recuperação do crédito ainda não transferido para
prejuízo, mediante dação de bens em pagamento, devem ser
observados os seguintes procedimentos:
o valor do bem deve ser registado observando-se o
montante apurado na sua avaliação;
o valor contabilístico dos créditos deve ser anulado, assim como o valor da provisão específica
constituída, com o respectivo registo da anulação de provisões para créditos;
quando o valor dos créditos for superior ao seu
valor contabilístico, a diferença deve ser reco-
nhecida como proveito do período, até ao valor
apurado na avaliação dos bens;
quando a avaliação dos bens for inferior ao valor
contabilístico dos créditos, a diferença deve ser
reconhecida como custo do período;
quando a avaliação dos bens for superior ao valor
dos créditos, a diferença deve ser registada como
obrigação.
Na recuperação do crédito ainda não transferido para
prejuízo, mediante pagamento em espécie, devem ser observados os seguintes procedimentos:
o valor contabilístico do crédito deve ser anulado,
assim como o valor da provisão específica constituída, com o respectivo registo da anulação de
provisão para crédito;
quando o valor recebido for superior ao valor
contabilístico do crédito, a diferença deve ser
reconhecida como proveito do período;
quando o valor recebido for inferior ao valor
contabilístico do crédito, a diferença deve ser
reconhecida como custo do período.
Artigo 17.º#
Apropriação de proveitos
É proibido o reconhecimento no resultado do período, de
proveitos e de custos de qualquer natureza relativos aos créditos que apresentem atraso superior a 60 (sessenta) dias, no
pagamento da parcela do principal ou encargos.
Artigo 18.º#
Cessão de direitos creditórios
O crédito objecto de cessão dos respectivos direitos,
sem coobrigação, deve:
ser anulado pela instituição cedente, com o reconhecimento do proveito ou custo;
ser registado pela cessionária, conforme a modalidade, o tomador e o risco da operação original.
O crédito objecto de cessão dos respectivos direitos,
com coobrigação, deve:
ser reclassificado, na instituição cedente, para crédito vinculado a cessão com coobrigação;
ter o valor da coobrigação assumida registado no
passivo;
ser registado pela cessionária, conforme a modalidade eorisco da instituição cedente, com vínculo
a crédito adquirido em cessão com coobrigação.
O proveito ou custo da cessão de crédito deve ser
registado na adequada conta de resultado de negociações de
crédito em mercado, tendo como base a diferença entre o
valor recebido e o valor contabilístico do crédito, líquido da
provisão para créditos de cobrança duvidosa.
O crédito cedido sem coobrigação que permanecer em poder do cedente para cobrança, deve ser registado
como cobrança simples por conta de terceiros, em conta
extrapatrimonial.
Artigo 19.º#
Valor actual do crédito
Todos os créditos devem ter o seu valor actual controlado
em conta extrapatrimonial específica, para fins de prestação
de informações à Central de Risco de Crédito.
Artigo 20.º#
Norma revogatória
Fica revogada toda a regulamentação que contrarie o disposto no presente Aviso, nomeadamente o Aviso n.º 04/09,
de 18 de Junho.
Artigo 21.º#
Entrada em vigor
O presente Aviso entra em vigor 30 dias após a data da
sua publicação.
Publique-se.
Luanda, aos 8 de Junho de 2011
O Governador, José de Lima Massano.
Aviso n.º 4/12
de 28 de Março
Regras Prudenciais Ap licáveis às Sociedades Cooperativas
de Crédito.
Considerando a necessidade do estabelecimento de
regras relativas à manutenção em níveis adequados de solvabilidade das Cooperativas de crédito;
Considerando ainda a necessidade de se harmonizar as
normas vigentes no sistema financeiro angolano com os
padrões intemacionais;
Nos termos do artigo 107.º da Lei n.º 13/05, de 30 de
Setembro, Lei das Instituições Financeiras, conjugado com o
disposto no número 1 do artigo 41.º do Decreto Presidencial
n.º 22/11, de 19 de Janeiro, compete ao Banco Nacional de
Angola zelar pela solvabilidade e liquidez das instituições
financeiras não bancárias, bem como estabelecer limites
prudenciais à realização de operações que as cooperativas
de crédito estejam autorizadas a praticar;
Nouso da competência atribuída pela alínea É) do número
1 do artigo 1.º da Lei n.º 16/10, de 15 de Julho Lei do Banco
Nacional de Angola; determino:
ARTIGOLº
(Rácio de Solvabilidade Regulamentar Mínimo)
As sociedades cooperativas de crédito autorizadas a funcionar pelo Banco Nacional de Angola (BNA) devem manter
um nível de capital compatível com a natureza e a escala das
suas operações, bem como com os riscos inerentes, mantendo o Rácio de Solvabilidade Regulamentar (RSR) igual
ou superior a 12%.
Artigo 2.º#
Fórmula geral do cálculo do Rácio de Solvabilidade Regulamentar
O Rácio de Solvabilidade Regulamentar (RSR) corresponde à relação entre os Fundos Próprios Regulamentares
(FPR) e o valor do património exposto aos riscos inerentes
às operações realizadas pelas sociedades cooperativas de
crédito.
Para fins de cálculo, segregam-se os valores em risco
de acordo com a exposição, obedecendo à seguinte fórmula:
R$ = Próprios Regulamentares ): 100
APR
Onde:
RSR = Rácio de Solvabilidade Regulamentar.
Fundos Próprios Regulamentares (FPR) = Fundos
Próprios de Base (Nível 1) + Fundos Próprios
Complementares (Nível 2).
APR = Activos Ponderados pelo Risco, os quais correspondem aos valores do activo e extrapatrimoniais expostos
ao risco de crédito ponderado pelos respectivos riscos.
Rácio de Solvabilidade Regulamentar Mínimo = limite
fixado em 12% para determinar o valor mínimo necessário
de Fundos Próprios Regulamentares em relação ao montante
do património exposto aos riscos inerentes às operações
realizadas.
Artigo 3.º#
Elementos do cálculo dos Fundos Próprios Regulamentares
Os Fundos Próprios de Base (nível 1) consistem na
soma algébrica dos elementos referidos em 1.1 deduzidos
dos elementos referidos em 1.2:
1- Elementos a agregar:
Capital social realizado;
Resultados transitados de exercícios anteriores;
Reservas legais, de mutualismo, estatutárias e
outras reservas provenientes de resultados não
distribuídos, ou constituídas para o aumento de
capital;
Resultado líquido do exercício em curso.
2- Elementos a deduzir:
Empréstimos concedidos com natureza de capital;
Valor das participações;
Outros activos incorpóreos líquidos das amortizações;
Outros valores, por determinação do Banco Nacional de Angola.
Os Fundos Próprios Complementares (nível 2) consistem na soma algébrica de:
Fundo social;
Outros fundos;
Reservas de reavaliação do imobilizado;
Outros valores autorizados pelo Banco Nacional
de Angola.
Artigo 4.º#
(Da elegibilidade dos Fundos Próprios Complementares para compor
os FPR)
Os Fundos Próprios Complementares podem corresponder, no máximo, a 100% do valor dos Fundos Próprios de
Base, líquido das deduções previstas no número 1.e 2 do
artigo 3.º, e que satisfaçam as demais condições previstas
neste Aviso.
