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Aviso n.º 3/12

Aviso n.º 3/12

28/03/2012Revogado24 artigos

Instituição
Banco Nacional de Angola
Publicação
Diário da República I Série n.º 60 de 28 de Março de 2012
Data
28/03/2012
Área
Financeiro, Bancário e Seguros
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
24
PDF oficial ↗Ver no LEX.AO ↗
Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (3)
  • Revogado por Aviso n.º 11/14 — Estabelece requisitos específicos para as operações de crédito efectuadas pelas instituições financeiras, artigo 18.º«É revogado o Aviso n.º 3/2012, de 28 de Março, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2016.»
  • Revogado em parte por Aviso n.º 12/14 — Regula o processo de constituição de provisões das instituições financeiras, artigo 13.º«Até ao dia 31 de Dezembro de 2015, continua em vigor o disposto no artigo 13.º do Aviso n.º 3/2012, de 28 de Março.»
  • Revoga Aviso n.º 4/09 — Aviso n.º 4/09 (artigo 20.º)

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 60 de 28 de Março de 2012

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºClassificação dos créditos
  3. Art. 2.ºOperações de créditos
  4. Art. 3.ºAdiantamento a depositantes
  5. Art. 4.ºDesembolso e reembolso
  6. Art. 5.ºRegisto das operações
  7. Art. 6.ºValores inferiores
  8. Art. 7.ºClassificação por arrastamento
  9. Art. 8.ºPeriodicidade de revisão
  10. Art. 9.ºRevisão por atraso
  11. Art. 10.ºCréditos de longo prazo
  12. Art. 11.ºDocumentação
  13. Art. 12.ºReclassificação e provisão adicional
  14. Art. 13.ºProvisão para créditos de cobrança duvidosa
  15. Art. 14.ºCréditos transferidos para prejuízo
  16. Art. 15.ºRenegociação dos créditos
  17. Art. 16.ºRecuperação do crédito
  18. Art. 17.ºApropriação de proveitos
  19. Art. 18.ºCessão de direitos creditórios
  20. Art. 19.ºValor actual do crédito
  21. Art. 20.ºNorma revogatória
  22. Art. 21.ºEntrada em vigor
  23. Art. 2.ºFórmula geral do cálculo do Rácio de Solvabilidade Regulamentar
  24. Art. 3.ºElementos do cálculo dos Fundos Próprios Regulamentares
  25. Art. 4.º

Preâmbulo

Aviso n.º 3/12

de 28 de Março

Havendo necessidade de regulamentar a concessão e a

classificação das operações de créditos pelas instituições

financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Nacional de

Angola;

Nestes termos, e ao abrigo das disposições combinadas das alíneas f) do artigo 21.º e alinea d) do número 1 do

artigo 51.º, ambos da Lei n.º 16/10, de 15 de Julho Lei do

Banco Nacional de Angola e dos artigos 74.º e 84.º

da Lei n.º 13/05, de 30 de Setembro Lei das Instituições

Financeiras; determino:

Artigo 1.º#

Classificação dos créditos

1.

As instituições financeiras devem classificar os créditos concedidos e as garantias prestadas, em ordem crescente

de risco, nos seguintes níveis:

Tarço de 2012 I Série — N.º 60

Á

AL DA REPUBLICA DE ANGOLA

Preço deste número - Kz: 310,00

ATURA O preço de cada linha publicada nos Diários

Ano | da República 1.º e 2.º série é de Kz: 75.00 e para

si Kz: 440375.00 | a 3º série Kz: 95.00, acrescido do respectivo

si. Kz: 260 250.00 | imposto do selo, dependendo a publicação da

si Kz: 135850.00 | 3.º série de depósito prévio a efectuar na tesouraria

11.

Kz: 105 700.00 | da Imprensa Nacional - E. P.

Risco Nível

Nulo A

Muito Reduzido B

Reduzido Cc

Moderado D

Elevado E

Muito Elevado F

Perda G

2.

Na classificação individual do crédito deve-se ter em

conta as características e os riscos da operação e do tomador

do crédito, observando no mínimo:

a)

a aplicação dada aos recursos, por tipo ou modalidade de operação;

b)

a actividade predominante do devedor;

c)

a vinculação ou não a operações passivas;

d)

orisco de crédito;

e)

as garantias recebidas do devedor;

js)

a moeda, o indexador e o prazo da operação;

£) a identificação completa e precisa do tomador do

crédito e do grupo económico a que pertence.

3.

A classificação individual do crédito no nível de risco

correspondente é deresponsabilidade da instituição detentora

do crédito e deve ser efectuada com base numa estimativa de

perda provável, calculada mediante a utilização de critérios

consistentes e verificáveis, bem como sustentada por informações internas e externas, contemplando, pelo menos, os

seguintes aspectos:

a)

Em relação ao devedor e seus garantes:

i)

situação económico-financeira;

ii)

capacidade de gestão e qualidade dos controlos intemos;

iii) histórico de pontualidade e atrasos nos

pagamentos;

iv)

contingências;

v)

sector de actividade económica;

vi)

área geográfica de actuação;

vii) limite do crédito.

b)

Em relação à operação e suas garantias:

i)

natureza e finalidade da transacção;

ii)

características das garantias, particularmente

quanto à suficiência e liquidez;

iii) valor.

Artigo 2.º#

Operações de créditos

1.

As instituições financeiras ficam expressamente impedidas de realizar operações de créditos, por desembolso, em

moeda estrangeira, em quaisquer prazos, para as seguintes

finalidades:

a)

assistência financeira de liquidez, incluindo, dentre

outras, as contas correntes caucionadas;

b)

financiamento automóvel;

c)

empréstimos ao consumo;

d)

micro crédito;

e)

adiantamentos a depositantes ou descobertos;

f outras modalidades de crédito financeiro com natureza de curto prazo (inferior a um ano).

2.

Todas as operações de crédito que não se enquadram

no número 1 do presente artigo podem ser concedidas em

moeda nacional ou estrangeira observados as características

e os riscos referidos no artigo 1.º do presente Aviso e outros

inerentes às próprias operações.

3.

O disposto no número 1 é aplicável às novas operações contratadas a partir de 30 de Junho de 2011, excepto se:

a)

Em caso de produtos com características de

renovações sucessivas, em que as instituições

financeiras devem concretizar o seu encerramento até 31 de Dezembro de 2012, ou

b)

Decorram de processos de reestruturação de operações de crédito contratadas até 30 de Junho de

2011.

4.

O impedimento definido no número 1 não é aplicável

a operações de crédito concedidas ao Estado ou a empresas

com comprovadas receitas e recebimentos em moeda estrangeira para proceder ao seu reembolso.

Artigo 3.º#

Adiantamento a depositantes

As operações de adiantamento a depositantes devem ser

consideradas como crédito concedido desde a sua contratação, com integral observância das disposições estabelecidas

no presente Aviso.

Artigo 4.º#

Desembolso e reembolso

1.

Nas operações de crédito os desembolsos devem ser

efectuados na moeda contratada.

2.

As instituições financeiras devem, na cobrança das

prestações de crédito concedido, aceitar fundos disponíveis

nas contas dos seus clientes expressos em quaisquer moedas, independentemente da moeda contratada.

3.

A obrigatoriedade referida no número anterior, não se

aplica às operações de crédito contratadas antes da entrada

em vigor do presente normativo.

Artigo 5.º#

Registo das operações

O registo das operações de crédito e os demais procedimentos internos relativos às mesmas, bem como os planos

financeiros devem estar expressos na moeda contratada.

Artigo 6.º#

Valores inferiores

Os créditos contratados em moeda nacional com um

cliente, cuja responsabilidade total seja de valor inferior a

Kz: 1.000.000,00 (um milhão de kwanzas), podem ser classificados, quando da concessão do crédito, mediante adopção

de critérios próprios de avaliação, que levem em conta a probabilidade de perda, observado que a melhor classificação a

ser atribuída deve corresponder ao risco do nível B.

Artigo 7.º#

Classificação por arrastamento

Os créditos concedidos a um mesmo cliente ou grupo

económico, devem ser classificados tendo como referência

aqueles que representem maior risco.

Artigo 8.º#

Periodicidade de revisão

1.

A classificação do crédito nos níveis de risco deve ser

revista a cada 12 (doze) meses, utilizando-se o mesmo procedimento que determinou a sua classificação inicial.

2.

A classificação de todos os créditos da carteira ou

daqueles efectuados junto a devedores que actuem em determinado sector da actividade económica ou área geográfica

deve ser revista sempre que a administração da instituição

financeira entender que haja o risco de alteração sienificativa na conjuntura económica que venha a afectar o risco de

suas operações.

Artigo 9.º#

Revisão por atraso

1.

Sem prejuízo da revisão descrita no artigo 5.º, a instituição financeira deve rever mensalmente a classificação de

cada crédito em função do atraso verificado no pagamento

de parcela do principal ou dos encargos, observando-se que:

a)

Atraso superior a 15 (quinze) e igual ou inferior a

30 (trinta) dias deve ser classificado como risco

do nível B;

b)

Atraso superior a 30 (trinta) e igual ou inferior a 60

(sessenta) dias deve ser classificado como risco

do nível C;

c)

Atraso superior a 60 (sessenta) e igual ou inferior

a 90 (noventa) dias deve ser classificado como

risco do nível D;

d)

Atraso superior a 90 (noventa) e igual ou inferior

a 150 (cento e cinquenta) dias deve ser classificado como risco do nível E;

e)

Atraso superior a 150 (cento e cinquenta) e igual

ou inferior a 180 (cento e oitenta) dias deve ser

classificado como risco do nível F;

Atraso superior a 180 (cento e oitenta) dias deve ser

classificado como risco do nível G.

2.

Por ocasião da revisão mensal prevista no número

anterior, a reclassificação do crédito para uma categoria de

menor risco, em função da redução do atraso, está limitada

ao nível estabelecido na classificação inicial ou decorrente

da avaliação anual.

Artigo 10.º#

Créditos de longo prazo

Para os créditos com prazo a decorrer superior a 24 (vinte

e quatro) meses admite-se a contagem em dobro dos prazos

previstos para a revisão mensal verificados no pagamento de

parcela de principal ou de encargos.

Artigo 11.º#

Documentação

1.

As instituições financeiras devem manter adequadamente documentados a sua política e os procedimentos para

a concessão, classificação e recuperação do crédito.

2.

Para efeitos do disposto no número anterior, a documentação deve evidenciar, pelo menos:

a)

as modalidades operacionais e os mercados em que

a instituição pretende actuar,

b)

o tipo e os níveis de risco que a instituição se dispõe a administrar;

c)

os requerimentos mínimos exigidos para a concessão dos créditos;

d)

o processo de autorização e de formação dos

encargos a serem aplicados a cada modalidade

operacional ou tipo de cliente;

e)

as providências administrativas e judiciais a serem

tomadas para recuperação das perdas.

Artigo 12.º#

Reclassificação e provisão adicional

1.

O Banco Nacional de Angola pode determinar a

reclassificação dos créditos que possuam risco superior ao

da categoria na qual estejam classificados, podendo, para tal,

utilizar os parâmetros estabelecidos no número 3 do artigo

1º, os critérios da própria instituição, os encargos totais

cobrados do devedor em relação às taxas básicas vigentes

no mercado ou critérios mais estritos a serem estabelecidos

pela supervisão bancária.

2.

O Banco Nacional de Angola pode determinar a constituição de provisão adicional, mesmo quando não houver

alteração no nível de risco atribuído ao crédito, respeitados os limites percentuais máximos estabelecidos para cada

categoria.

Artigo 13.º#

Provisão para créditos de cobrança duvidosa

1.

A provisão para fazer face às perdas de créditos, bem

como de garantias prestadas, deve ser constituída mensalmente, não podendo ser inferior ao produto decorrente da

aplicação dos percentuais a seguir mencionados sobre o

valor contabilístico de cada crédito, assim considerado o

montante a receber do tomador do crédito, acrescido dos

proveitos e dos encargos de qualquer natureza não recebidos, inclusive aqueles decorrentes de variação cambial, se

houver.

Nível de Risco Provisão

A 0%

B 1%

Cc 3%

D 10%

E 20%

F 50%

G 100%

2.

A provisão máxima em cada nível derisco limita-se a percentagem estabelecida para o maior nível de risco seguinte.

3.

A provisão para créditos de cobrança duvidosa deve

ser constituída sobre o valor contabilístico dos créditos

mediante registo a débito da adequada conta de custo e a

crédito da correspondente conta de provisão para créditos.

4.

Mensalmente, a instituição deve verificar se o

montante provisionado atende aos níveis mínimos de provisionamento previstos neste artigo. No caso de insuficiência,

reajusta-se o saldo das contas de provisão a débito da conta

de despesa. No caso de excesso, reajusta-se o saldo das contas de provisão a crédito da conta de proveitos referente a

anulação de provisões.

Artigo 14.º#

Créditos transferidos para prejuízo

1.

O crédito classificado como de risco nível G deve ser

transferido para a conta extrapatrimonial específica, com o

correspondente débito em provisão, após decorridos 6 (seis)

meses da sua classificação nesse nível de risco, desde que

apresente atraso superior a 180 dias, não sendo admitida a

transferência em período inferior.

2.

O crédito transferido para prejuízo deve ser:

a)

controlado analiticamente, com identificação das

características da operação, devedor, garantias e

respectivas providências administrativas e judiciais visando a sua recuperação;

b)

permanecer registado em conta extrapatrimonial

pelo prazo mínimo de 10 (dez) anos e enquanto

não estiverem esgotados todos os procedimentos

para cobrança.

Artigo 15.º#

Renegociação dos créditos

1.

Considera-se renegociação qualquer procedimento

que altere parcial ou integralmente quaisquer condições de

pagamento originalmente contratados.

2.

O ganho eventualmente auferido por ocasião da renegociação do crédito, calculado pela diferença positiva entre

o valor da renegociação e o valor contabilístico dos créditos, deve ser apropriado ao resultado somente quando do seu

recebimento, mediante registo na adequada conta de proveitos líquidos do crédito, segundo critérios previstos na

renegociação, ou proporcionalmente aos novos prazos de

vencimento.

3.

O prejuízo ou desconto eventualmente concedido por

ocasião da renegociação do crédito, calculado pela diferença

positiva entre o valor contabilístico dos créditos e o valor

da renegociação, deve ser reconhecido imediatamente como

custo do crédito.

4.

O crédito objecto de renegociação deve ser mantido,

no mínimo, no mesmo nível de risco em que estiver classificado, podendo ser revista a classificação nos termos do

número 1 do artigo 5.º.

5.

O crédito transferido para prejuízo e renegociado deve

ser registado na conta de crédito, pelo valor da renegociação,

tendo como contrapartida a conta específica de provisão, e

classificado na categoria G.

6.

A partir do registo referido no número anterior, os proveitos devem ser reconhecidos mensalmente.

7.

Por ocasião da revisão mensal da classificação de

risco, prevista no número 1 do artigo 6.º, poderá ser efectuada a reclassificação do crédito para categoria de menor

risco, em função da regularidade e da relevância dos pagamentos efectuados em relação ao montante total da dívida.

Artigo 16.º#

Recuperação do crédito

1.

No caso de recuperação do crédito transferido para

prejuízo, mediante dação de bens em pagamento, devem ser

observados os seguintes procedimentos:

a)

o valor do bem a ser registado deve limitar-se ao

montante apurado na sua avaliação, tendo como

contrapartida o reconhecimento do proveito por

recuperação de créditos transferidos para prejuzo;

b)

quando a avaliação dos bens for superior ao valor

dos créditos, a diferença deve ser registada como

obrigação.

2.

No caso de recuperação do crédito transferido para

prejuízo, mediante pagamento em espécie, o valor recebido

deve ter como contrapartida o reconhecimento do proveito

do período.

3.

Na recuperação do crédito ainda não transferido para

prejuízo, mediante dação de bens em pagamento, devem ser

observados os seguintes procedimentos:

a)

o valor do bem deve ser registado observando-se o

montante apurado na sua avaliação;

b)

o valor contabilístico dos créditos deve ser anulado, assim como o valor da provisão específica

constituída, com o respectivo registo da anulação de provisões para créditos;

c)

quando o valor dos créditos for superior ao seu

valor contabilístico, a diferença deve ser reco-

nhecida como proveito do período, até ao valor

apurado na avaliação dos bens;

d)

quando a avaliação dos bens for inferior ao valor

contabilístico dos créditos, a diferença deve ser

reconhecida como custo do período;

e)

quando a avaliação dos bens for superior ao valor

dos créditos, a diferença deve ser registada como

obrigação.

4.

Na recuperação do crédito ainda não transferido para

prejuízo, mediante pagamento em espécie, devem ser observados os seguintes procedimentos:

a)

o valor contabilístico do crédito deve ser anulado,

assim como o valor da provisão específica constituída, com o respectivo registo da anulação de

provisão para crédito;

b)

quando o valor recebido for superior ao valor

contabilístico do crédito, a diferença deve ser

reconhecida como proveito do período;

c)

quando o valor recebido for inferior ao valor

contabilístico do crédito, a diferença deve ser

reconhecida como custo do período.

Artigo 17.º#

Apropriação de proveitos

É proibido o reconhecimento no resultado do período, de

proveitos e de custos de qualquer natureza relativos aos créditos que apresentem atraso superior a 60 (sessenta) dias, no

pagamento da parcela do principal ou encargos.

Artigo 18.º#

Cessão de direitos creditórios

1.

O crédito objecto de cessão dos respectivos direitos,

sem coobrigação, deve:

a)

ser anulado pela instituição cedente, com o reconhecimento do proveito ou custo;

b)

ser registado pela cessionária, conforme a modalidade, o tomador e o risco da operação original.

2.

O crédito objecto de cessão dos respectivos direitos,

com coobrigação, deve:

a)

ser reclassificado, na instituição cedente, para crédito vinculado a cessão com coobrigação;

b)

ter o valor da coobrigação assumida registado no

passivo;

c)

ser registado pela cessionária, conforme a modalidade eorisco da instituição cedente, com vínculo

a crédito adquirido em cessão com coobrigação.

3.

O proveito ou custo da cessão de crédito deve ser

registado na adequada conta de resultado de negociações de

crédito em mercado, tendo como base a diferença entre o

valor recebido e o valor contabilístico do crédito, líquido da

provisão para créditos de cobrança duvidosa.

4.

O crédito cedido sem coobrigação que permanecer em poder do cedente para cobrança, deve ser registado

como cobrança simples por conta de terceiros, em conta

extrapatrimonial.

Artigo 19.º#

Valor actual do crédito

Todos os créditos devem ter o seu valor actual controlado

em conta extrapatrimonial específica, para fins de prestação

de informações à Central de Risco de Crédito.

Artigo 20.º#

Norma revogatória

Fica revogada toda a regulamentação que contrarie o disposto no presente Aviso, nomeadamente o Aviso n.º 04/09,

de 18 de Junho.

Artigo 21.º#

Entrada em vigor

O presente Aviso entra em vigor 30 dias após a data da

sua publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 8 de Junho de 2011

O Governador, José de Lima Massano.

Aviso n.º 4/12

de 28 de Março

Regras Prudenciais Ap licáveis às Sociedades Cooperativas

de Crédito.

Considerando a necessidade do estabelecimento de

regras relativas à manutenção em níveis adequados de solvabilidade das Cooperativas de crédito;

Considerando ainda a necessidade de se harmonizar as

normas vigentes no sistema financeiro angolano com os

padrões intemacionais;

Nos termos do artigo 107.º da Lei n.º 13/05, de 30 de

Setembro, Lei das Instituições Financeiras, conjugado com o

disposto no número 1 do artigo 41.º do Decreto Presidencial

n.º 22/11, de 19 de Janeiro, compete ao Banco Nacional de

Angola zelar pela solvabilidade e liquidez das instituições

financeiras não bancárias, bem como estabelecer limites

prudenciais à realização de operações que as cooperativas

de crédito estejam autorizadas a praticar;

Nouso da competência atribuída pela alínea É) do número

1 do artigo 1.º da Lei n.º 16/10, de 15 de Julho Lei do Banco

Nacional de Angola; determino:

ARTIGOLº

(Rácio de Solvabilidade Regulamentar Mínimo)

As sociedades cooperativas de crédito autorizadas a funcionar pelo Banco Nacional de Angola (BNA) devem manter

um nível de capital compatível com a natureza e a escala das

suas operações, bem como com os riscos inerentes, mantendo o Rácio de Solvabilidade Regulamentar (RSR) igual

ou superior a 12%.

Artigo 2.º#

Fórmula geral do cálculo do Rácio de Solvabilidade Regulamentar

1.

O Rácio de Solvabilidade Regulamentar (RSR) corresponde à relação entre os Fundos Próprios Regulamentares

(FPR) e o valor do património exposto aos riscos inerentes

às operações realizadas pelas sociedades cooperativas de

crédito.

2.

Para fins de cálculo, segregam-se os valores em risco

de acordo com a exposição, obedecendo à seguinte fórmula:

R$ = Próprios Regulamentares ): 100

APR

Onde:

RSR = Rácio de Solvabilidade Regulamentar.

Fundos Próprios Regulamentares (FPR) = Fundos

Próprios de Base (Nível 1) + Fundos Próprios

Complementares (Nível 2).

APR = Activos Ponderados pelo Risco, os quais correspondem aos valores do activo e extrapatrimoniais expostos

ao risco de crédito ponderado pelos respectivos riscos.

Rácio de Solvabilidade Regulamentar Mínimo = limite

fixado em 12% para determinar o valor mínimo necessário

de Fundos Próprios Regulamentares em relação ao montante

do património exposto aos riscos inerentes às operações

realizadas.

Artigo 3.º#

Elementos do cálculo dos Fundos Próprios Regulamentares

1.

Os Fundos Próprios de Base (nível 1) consistem na

soma algébrica dos elementos referidos em 1.1 deduzidos

dos elementos referidos em 1.2:

1.

1- Elementos a agregar:

a)

Capital social realizado;

b)

Resultados transitados de exercícios anteriores;

c)

Reservas legais, de mutualismo, estatutárias e

outras reservas provenientes de resultados não

distribuídos, ou constituídas para o aumento de

capital;

d)

Resultado líquido do exercício em curso.

1.

2- Elementos a deduzir:

a)

Empréstimos concedidos com natureza de capital;

b)

Valor das participações;

c)

Outros activos incorpóreos líquidos das amortizações;

d)

Outros valores, por determinação do Banco Nacional de Angola.

2.

Os Fundos Próprios Complementares (nível 2) consistem na soma algébrica de:

a)

Fundo social;

b)

Outros fundos;

c)

Reservas de reavaliação do imobilizado;

d)

Outros valores autorizados pelo Banco Nacional

de Angola.

Artigo 4.º#

(Da elegibilidade dos Fundos Próprios Complementares para compor

os FPR)

Os Fundos Próprios Complementares podem corresponder, no máximo, a 100% do valor dos Fundos Próprios de

Base, líquido das deduções previstas no número 1.e 2 do

artigo 3.º, e que satisfaçam as demais condições previstas

neste Aviso.

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