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Decreto Presidencial n.º 105/18

Estatuto Orgânico do Instituto de Defesa Nacional

20/04/2018Em vigor29 artigos

Aprova o Estatuto Orgânico do Instituto de Defesa Nacional. - Revoga toda a Legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto n.º 1/98, de 30 de Janeiro.

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 53 de 20 de Abril de 2018
Data
20/04/2018
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
29
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Revogações e alterações (1)
  • Revoga Decreto n.º 1/98 — Decreto n.º 1/98 (artigo 2.º)

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 53 de 20 de Abril de 2018

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºAprovação
  3. Art. 2.ºRevogação
  4. Art. 3.ºDúvidas e Omissões
  5. Art. 4.ºEntrada em Vigor
  6. ANEXO I
  7. ANEXO II
CAPÍTULO IDISPOSIÇÕES GERAIS
  1. Art. 1.ºDenominação e Natureza
  2. Art. 2.ºSede e Âmbito
  3. Art. 3.ºLegislação Aplicável
  4. Art. 4.ºSuperintendência
  5. Art. 5.ºAtribuições
CAPÍTULO IIORGANIZAÇÃO EM GERAL
  1. Art. 6.ºÓrgãos e Serviços
SECÇÃO IÓRGÃOS DE GESTÃO
  1. Art. 7.ºConselho Directivo
  2. Art. 8.ºDirector-Geral
  3. Art. 9.ºConselho Científico e Pedagógico
  4. Art. 10.ºConselho Fiscal
SECÇÃO IISERVIÇOS DE APOIO AGRUPADOS
  1. Art. 11.ºDepartamento de Apoio Geral
  2. Art. 12.ºDepartamento de Administração e Serviços Gerais
  3. Art. 13.ºDepartamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação
SECÇÃO IIISERVIÇOS EXECUTIVOS
  1. Art. 14.ºDepartamento de Investigação, Pesquisa e Estudo
  2. Art. 15.ºDepartamento de Ensino e Planeamento
  3. Art. 16.ºDepartamento de Consultoria
CAPÍTULO IIIGESTÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL
  1. Art. 17.ºInstrumento de Gestão
  2. Art. 18.ºOrçamento
  3. Art. 19.ºReceitas
  4. Art. 20.ºDespesas
  5. Art. 21.ºPatrimónio
CAPÍTULO IVDISPOSIÇÕES FINAIS
  1. Art. 22.ºRegime do Pessoal
  2. Art. 23.ºSuplemento Remuneratório
  3. Art. 24.ºQuadro de Pessoal e Organigrama
  4. Art. 25.ºRegulamentação

Preâmbulo

Considerando que o Instituto de Defesa Nacional é uma instituição vocacionada para o estudo, investigação e ensino das questões de Defesa Nacional, visando a promoção da identidade científica das linhas de fundamentação da política para o Sector da Defesa; Convindo adequar o Estatuto Orgânico do Instituto de Defesa Nacional ao Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/13, de 25 de Junho, que estabelece as Regras de Criação, Estruturação e Funcionamento dos Institutos Públicos;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

Aprovação

É aprovado o Estatuto Orgânico do Instituto de Defesa Nacional, anexo ao presente Decreto Presidencial, do qual é parte integrante.

Artigo 2.º#

Revogação

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto n.º 1/98, de 30 de Janeiro.

Artigo 3.º#

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º#

Entrada em Vigor

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 23 de Março de 2018.

Publique-se. Luanda, aos 16 de Abril de 2018.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

CAPÍTULO IDISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º#

Denominação e Natureza

O Instituto de Defesa Nacional, abreviadamente designado por «IDN», é uma pessoa colectiva de direito público, dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa, científica, pedagógica, financeira e patrimonial, responsável pela execução da política do Governo no domínio do estudo, investigação e o ensino das questões da Defesa Nacional.

Artigo 2.º#

Sede e Âmbito

O IDN tem a sua sede em Luanda, exercendo a sua actividade em todo o território nacional.

Artigo 3.º#

Legislação Aplicável

O IDN rege-se pelo disposto no presente Estatuto Orgânico, pelas normas legais aplicáveis aos Institutos Públicos e demais legislação em vigor.

Artigo 4.º#

Superintendência

O IDN está sujeito à superintendência do Titular do Poder Executivo, exercida pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Defesa Nacional.

A superintendência exercida sobre o IDN traduz-se na faculdade de:

a)

Indicar os objectivos, estratégias, metas e critérios de oportunidade político-administrativa, com enquadramento sectorial e global na administração pública da actividade do IDN;

b)

Nomear e exonerar os titulares de cargos de direcção e chefia sem prejuízo das competências do Presidente da República e Comandante-Em-Chefe das Forças Armadas Angolanas;

c)

Aprovar o estatuto do pessoal e dos cargos, carreiras e remunerações do pessoal;

d)

Autorizar a criação de Serviços Locais, nos termos definidos no parágrafo único do n.º 2 do artigo 27.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/13, de 25 de Junho, caso seja necessário.

Artigo 5.º#

Atribuições

O IDN tem por missão o apoio à formulação do pensamento estratégico nacional, assegurando o estudo, a investigação e divulgação nos domínios da Segurança e Defesa.

O IDN prossegue as atribuições seguintes:

a)

Assegurar o apoio à formulação e desenvolvimento do pensamento estratégico nacional nos domínios relacionados com a segurança e defesa;

b)

Estimular a elaboração e discussão de outras vertentes ligadas ao pensamento estratégico nacional, em articulação com os organismos públicos e privados vocacionados para o efeito;

c)

Fomentar o estudo, divulgação, debate e pareceres das grandes questões de segurança e defesa da conjuntura internacional, de interesse à Defesa Nacional;

d)

Incentivar a investigação dos assuntos internacionais de interesse para a segurança e defesa nacional;

e)

Promover e reforçar as relações civis-militares e valorizar os quadros das Forças Armadas Angolanas, da Administração Pública, dos sectores público e privado, através do estudo, da formação, divulgação e debates sobre os grandes temas nacionais e internacionais com incidência nos domínios da segurança e defesa;

f)

Acompanhar e apoiar a concepção e implementação da política de Defesa Nacional;

g)

Promover a definição e a execução sistemática de medidas tendentes a modernizar os serviços e a melhorar a sua produtividade;

h)

Estabelecer mecanismos de articulação institucional com os Ministérios vocacionados em estudos e investigação científica, nos termos da lei;

i)

Fomentar a produção e difusão do conhecimento e da cultura de Defesa Nacional, através de publicações regulares com carácter científico;

j)

Desenvolver mecanismos de avaliação de desempenho da Instituição, com vista a promoção da qualidade dos serviços;

k)

Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei e regulamentos do IDN.

CAPÍTULO IIORGANIZAÇÃO EM GERAL

Artigo 6.º#

Órgãos e Serviços

O IDN compreende os órgãos e serviços seguintes:

Órgãos de Gestão:

a)

Conselho Directivo;

b)

Director Geral;

c)

Conselho Científico e Pedagógico;

d)

Conselho Fiscal.

Serviços de Apoio Agrupados:

a)

Departamento de Apoio Geral;

b)

Departamento de Administração e Serviços Gerais;

c)

Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação.

Serviços Executivos:

a)

Departamento de Investigação, Pesquisa e Estudo;

b)

Departamento de Ensino e Planeamento;

c)

Departamento de Consultoria.

SECÇÃO IÓRGÃOS DE GESTÃO

Artigo 7.º#

Conselho Directivo

O Conselho Directivo é o órgão colegial que delibera sobre os aspectos da gestão permanente e os demais assuntos que lhe sejam submetidos pelo Director-Geral do IDN.

O Conselho Directivo tem a composição seguinte:

a)

Director-Geral do IDN que o preside;

b)

Director Geral-Adjunto;

c)

Chefes de Departamento;

d)

Dois Vogais designados pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pela Defesa Nacional.

O Conselho Directivo reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o Director-Geral o convoque.

As deliberações do Conselho Directivo são aprovadas por maioria e o presidente tem voto de qualidade em caso de empate.

O Conselho Directivo tem as competências seguintes:

a)

Aprovar os instrumentos de gestão previsional e os documentos de prestação de contas do IDN;

b)

Aprovar a organização técnica e administrativa, bem como os regulamentos internos;

c)

Proceder ao acompanhamento sistemático da actividade do IDN, tomando as providências que as circunstâncias exigem;

d)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou pelos regulamentos do IDN.

Artigo 8.º#

Director-Geral

O Director-Geral é o órgão singular de gestão na direcção e coordenação de toda a actividade do IDN, a quem compete:

a)

Dirigir os serviços internos;

b)

Exercer os poderes gerais de gestão técnica, administrativa e patrimonial;

c)

Propor a nomeação e exoneração dos responsáveis do IDN;

d)

Preparar e remeter os documentos de gestão previsional à aprovação superior;

e)

Preparar os instrumentos de gestão previsional e submeter a aprovação do Conselho Directivo;

f)

Remeter os instrumentos de gestão ao órgão que exerce a superintendência e as instituições de controlo interno e externo, nos termos da lei, após parecer do Conselho Fiscal;

g)

Exarar ordens de serviço e instruções necessárias ao bom funcionamento do IDN;

h)

Exercer as demais funções que resultem da lei ou regulamento.

O Director-Geral é coadjuvado por 1 (um) Director Geral-Adjunto que o substitui nas suas ausências e impedimentos.

O Director Geral-Adjunto exerce as competências atribuídas pelo Director-Geral.

Artigo 9.º#

Conselho Científico e Pedagógico

O Conselho Científico e Pedagógico é o órgão de consulta do Director-Geral, vocacionado para deliberar sobre os assuntos relacionados com a orientação pedagógica, a avaliação dos seminários, conferências ou cursos e jornadas e workshops de modo a promover um processo de investigação e formação adequados aos desafios da política de Defesa Nacional.

O Conselho Científico e Pedagógico tem a composição seguinte:

a)

Director-Geral do IDN que o preside;

b)

Director Geral-Adjunto;

c)

Chefes de Departamentos;

d)

Outras entidades indicadas pelo Director-Geral sempre que este julgue necessário a sua presença.

O Conselho Científico e Pedagógico tem as seguintes competências:

a)

Velar pela qualidade pedagógica e produção doutrinária do IDN, em particular pelos métodos de investigação e formação;

b)

Pronunciar-se sobre o plano estratégico e os relatórios anuais de actividades do IDN, na matéria relativa as orientações pedagógicas;

c)

Pronunciar-se sobre os projectos de investigação e de formação;

d)

Promover a realização de inquéritos regulares ao desempenho científico e pedagógico, bem como sobre as matérias ligadas a Defesa e Segurança Nacional, sua análise e divulgação;

e)

Elaborar proposta de organização, apetrechamento e funcionamento da biblioteca, das áreas de investigação e pedagógica;

f)

Propor a aquisição de publicações científicas e técnicas e outra documentação julgada pertinente;

g)

Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou pelos regulamentos do IDN.

Artigo 10.º#

Conselho Fiscal

O Conselho Fiscal é o órgão de controlo e fiscalização interna encarregue de analisar e emitir parecer de índole económico-financeira e patrimonial, relacionado com a actividade do IDN.

O Conselho Fiscal é composto por um Presidente, indicado pelo Titular do Órgão responsável pelo Sector das Finanças Públicas e por dois Vogais indicados pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Defesa Nacional, devendo um deles ser especialista em contabilidade pública.

O Conselho Fiscal tem as seguintes competências:

a)

Emitir, na data legalmente estabelecida, parecer sobre as contas anuais, relatório de actividades e a proposta de orçamento;

b)

Emitir parecer sobre o cumprimento das normas reguladoras da actividade;

c)

Proceder à verificação regular dos fundos existentes e fiscalizar a escrituração da contabilidade;

d)

Assessorar o Conselho Directivo, quando necessário, em matérias sobre as quais incide a sua acção fiscalizadora;

e)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou pelos regulamentos do IDN.

SECÇÃO IISERVIÇOS DE APOIO AGRUPADOS

Artigo 11.º#

Departamento de Apoio Geral

O Departamento de Apoio Geral é o serviço que assegura as funções de secretariado de direcção, assessoria jurídica, intercâmbio, documentação e informação.

O Departamento de Apoio Geral tem as seguintes competências:

a)

Assegurar a preparação e o secretariado das reuniões dos conselhos, garantindo a distribuição da respectiva documentação;

b)

Garantir a recepção, o registo, a classificação, a distribuição e a expedição de toda a correspondência, documentação e publicações;

c)

Conceber programas e acções, em colaboração com as demais áreas que envolvam, directamente, a Direcção-Geral;

d)

Prestar apoio sobre gestão de natureza jurídica, bem como coordenar a elaboração dos instrumentos jurídicos relacionados com os serviços do IDN;

e)

Assessorar a direcção na condução das actividades de relações externas e de cooperação do IDN;

f)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou pelos regulamentos do IDN.

O Departamento de Apoio Geral é chefiado por um Chefe de Departamento.

Artigo 12.º#

Departamento de Administração e Serviços Gerais

O Departamento de Administração e Serviços Gerais é o serviço de apoio que assegura as funções de gestão orçamental, finanças, património, transporte, relações públicas e protocolo.

O Departamento de Administração e Serviços Gerais tem as competências seguintes:

a)

Assegurar os procedimentos administrativos do IDN;

b)

Elaborar o plano anual e o relatório de actividades;

c)

Elaborar o projecto de orçamento do IDN e executá-lo depois de aprovado superiormente;

d)

Coordenar e organizar a contabilidade financeira do IDN, elaborando os respectivos relatórios;

e)

Proceder à aquisição, distribuição, manutenção de meios materiais necessários as actividades do IDN e velar pela sua cuidadosa utilização, manutenção, conservação e inventariação;

f)

Assegurar o movimento de fluxos financeiros, efectuando mensalmente o respectivo balanço;

g)

Gerir o património do IDN;

h)

Gerir em todas as suas componentes os meios de transporte do IDN;

i)

Organizar as acções de relações públicas, protocolo e de divulgação das actividades, prestando o devido apoio aos órgãos e serviços do IDN;

j)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou pelos regulamentos do IDN.

O Departamento de Administração e Serviços Gerais é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 13.º#

Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação

O Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação é o serviço de apoio que assegura as funções de gestão de pessoal, modernização e inovação dos serviços.

O Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação tem as seguintes competências:

a)

Assegurar e apoiar a gestão integrada do pessoal do IDN nos domínios de provimento, recrutamento, mobilidade, promoção, exoneração, cessação de funções, aposentação e outros;

b)

Executar o plano de formação de quadros do IDN e acompanhar o desenvolvimento da capacidade técnica e cultural dos trabalhadores;

c)

Organizar, controlar e distribuir a força de trabalho a todos os níveis, mediante planificação superiormente aprovada;

d)

Assegurar a definição dos perfis profissionais e ocupacionais dos funcionários e sua avaliação de desempenho;

e)

Assegurar o desenvolvimento, bem como a progressão de carreira do pessoal;

f)

Estudar e propor a arquitectura do sistema de informática do IDN;

g)

Propor a aquisição e instalação de equipamentos e soluções tecnológicas adequadas;

h)

Coordenar e assegurar uma correcta desconcentração dos meios de tratamento automatizado da informação para os diferentes Departamentos;

i)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou pelos regulamentos do IDN.

O Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação é dirigido por um Chefe de Departamento.

SECÇÃO IIISERVIÇOS EXECUTIVOS

Artigo 14.º#

Departamento de Investigação, Pesquisa e Estudo

O Departamento de Investigação, Pesquisa e Estudo é o serviço do IDN ao qual compete o desenvolvimento de projectos de investigação aplicados aos grandes problemas de Defesa Nacional, contribuindo para uma definição da doutrina nacional.

O Departamento de Investigação, Pesquisa e Estudo tem as seguintes competências:

a)

Desenvolver projectos de investigação aplicados aos grandes problemas da Defesa Nacional, contribuindo para uma definição da doutrina nacional;

b)

Propor o plano de actividades de investigação de Defesa;

c)

Elaborar os programas e promover os trabalhos de investigação;

d)

Realizar inquéritos e outros estudos previsionais directamente relacionados com a política de Defesa Nacional;

e)

Realizar estudos de investigação sobre temas específicos que lhes sejam solicitados;

f)

Recolher, coordenar e tratar informação relativa a matérias que interessam à investigação de defesa;

g)

Apoiar, no âmbito técnico científico, a investigação e demais actividades do IDN.

O Departamento de Investigação, Pesquisa e Estudo é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 15.º#

Departamento de Ensino e Planeamento

O Departamento de Ensino e Planeamento é o serviço do IDN destinado à elaboração e accionamento de estudos, formulação de conceitos doutrinários, planos e pareceres.

O Departamento de Ensino e Planeamento tem as seguintes competências:

a)

Elaborar projectos anuais e plurianuais das actividades do IDN;

b)

Planear, programar, acompanhar e avaliar as actividades formativas;

c)

Coordenar e promover a colaboração com as universidades e outros estabelecimentos de ensino superior ou outros organismos públicos, privados ou cooperativas, nacionais ou estrangeiros no estudo dos problemas de interesse para a Segurança e Defesa Nacional;

d)

Promover a realização de conferências e encontros nacionais e internacionais, no que respeita a temas de interesse para a segurança e defesa nacional;

e)

Propor o material bibliográfico e documental, bem como a sua manutenção e conservação para o IDN;

f)

Colaborar na edição de teses, monografias, estudos, livros, revistas e outros meios de divulgação da problemática da Segurança e Defesa Nacional;

g)

Coordenar e orientar a produção, recolha, difusão e arquivo das publicações e outro material de apoio às actividades de estudo, investigação, ensino e divulgação promovidas pelo IDN;

h)

Analisar as publicações e registos audiovisuais, proceder ao seu tratamento e manter actualizados os registos, ficheiro e banco de dados;

i)

Proceder à edição de monografias, revistas, livros e divulgação e matérias referentes à Defesa e Segurança Nacional;

j)

Assegurar o funcionamento da biblioteca.

O Departamento de Ensino e Planeamento é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 16.º#

Departamento de Consultoria

O Departamento de Consultoria é o serviço que integra os consultores, analistas de informação e auxiliares de investigação e assegura as funções de estudos, trabalhos de investigação no âmbito dos diversos sectores que integram o conhecimento e as estruturas do Estado com interesse para a segurança e defesa nacional.

O Departamento de Consultoria tem as seguintes competências:

a)

Actualizar e informar as estruturas superiores sobre as matérias de Defesa e Segurança Nacional, regional e mundial;

b)

Propor em Conselho Científico e Pedagógico os palestrantes e formadores externos para as actividades do IDN, bem como a análise dos planos de formação;

c)

Emitir parecer e acompanhar todas as actividades do IDN sempre que solicitados pela Direcção-Geral;

d)

Ministrar palestras, cursos, jornadas, seminários, workshops, bem como realizar simpósios e mesas redondas sobre as matérias de Defesa e Segurança Nacional;

e)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou pelos regulamentos do IDN.

O Departamento de Consultoria é dirigido por um Chefe de Departamento.

CAPÍTULO IIIGESTÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL

Artigo 17.º#

Instrumento de Gestão

A gestão do IDN é realizada mediante os instrumentos de gestão seguintes:

a)

Planos de actividades anual e plurianual;

b)

Orçamento próprio anual;

c)

Relatório anual de actividades;

d)

Balanço e demonstração de origem e aplicação dos fundos.

Os instrumentos de gestão previsional, a que se refere o número anterior, devem, após apreciação e discussão pelo Conselho Directivo, ser submetidos à entidade de superintendência para aprovação.

Artigo 18.º#

Orçamento

A elaboração e execução do orçamento devem respeitar as regras orçamentais em vigor.

Artigo 19.º#

Receitas

Constituem receitas do IDN:

a)

As dotações do Orçamento Geral do Estado;

b)

O IDN dispõe ainda das receitas próprias seguintes;

c)

As quantias cobradas pela prestação de serviços no âmbito das suas atribuições;

d)

O produto da venda de publicações, de trabalhos por si editados e eventos realizados;

e)

Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações, legados de entidades públicas, privadas e internacionais;

f)

O rendimento dos bens que possui;

g)

Qualquer outra receita que por lei, contrato ou a outro título lhe seja atribuída.

Artigo 20.º#

Despesas

Constituem despesas do IDN:

a)

Os encargos com o respectivo funcionamento e com o cumprimento das suas atribuições e competências;

b)

O custo de aquisição de bens e serviços, sua manutenção, restauro e conservação do equipamento;

c)

Os encargos de carácter administrativo e outros específicos, relacionados com o pessoal.

Artigo 21.º#

Património

Constitui património do IDN:

a)

A universalidade de bens, direitos e obrigações que é titular;

b)

Os bens a ele afectados por força da lei ou disponibilizados pelos Departamentos Ministeriais responsáveis pelo Sector da Defesa Nacional e pelas Finanças Públicas, nos termos da legislação em vigor.

CAPÍTULO IVDISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 22.º#

Regime do Pessoal

O provimento de lugares do quadro é regulado pelas normas gerais aplicáveis ao regime da função pública e ao regime especial da carreira do investigador científico.

O pessoal militar integrado no quadro do IDN rege-se pelo estabelecido na legislação militar aplicável.

Artigo 23.º#

Suplemento Remuneratório

O IDN pode estabelecer uma remuneração suplementar para o pessoal, desde que disponha de receitas próprias que o permitam e cujos termos e condições sejam aprovados mediante Decreto Executivo Conjunto dos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pela Defesa Nacional, pelas Finanças e pela Administração Pública, Trabalho e Segurança Social.

No caso de eventuais rupturas ou oscilações no orçamento, a remuneração suplementar pode ser suspensa.

Artigo 24.º#

Quadro de Pessoal e Organigrama

O quadro de pessoal e organigrama do IDN constam dos Anexos I e II do presente Estatuto Orgânico, do qual são partes integrantes.

Artigo 25.º#

Regulamentação

A organização e o funcionamento dos órgãos e serviços do IDN são estabelecidos por regulamento interno próprio, a ser aprovado pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Defesa Nacional.

ANEXO I

QUADRO DE PESSOAL A QUE SE REFERE O ARTIGO 24.º

ANEXO II

ORGANIGRAMA A QUE SE REFERE O ARTIGO 24.º

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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