Preâmbulo
Considerando que o Instituto de Defesa Nacional é uma instituição vocacionada para o estudo, investigação e ensino das questões de Defesa Nacional, visando a promoção da identidade científica das linhas de fundamentação da política para o Sector da Defesa; Convindo adequar o Estatuto Orgânico do Instituto de Defesa Nacional ao Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/13, de 25 de Junho, que estabelece as Regras de Criação, Estruturação e Funcionamento dos Institutos Públicos;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
Aprovação
É aprovado o Estatuto Orgânico do Instituto de Defesa Nacional, anexo ao presente Decreto Presidencial, do qual é parte integrante.
Artigo 2.º#
Revogação
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto n.º 1/98, de 30 de Janeiro.
Artigo 3.º#
Dúvidas e Omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 4.º#
Entrada em Vigor
O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 23 de Março de 2018.
Publique-se. Luanda, aos 16 de Abril de 2018.
O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
Artigo 1.º#
Denominação e Natureza
O Instituto de Defesa Nacional, abreviadamente designado por «IDN», é uma pessoa colectiva de direito público, dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa, científica, pedagógica, financeira e patrimonial, responsável pela execução da política do Governo no domínio do estudo, investigação e o ensino das questões da Defesa Nacional.
Artigo 2.º#
Sede e Âmbito
O IDN tem a sua sede em Luanda, exercendo a sua actividade em todo o território nacional.
Artigo 3.º#
Legislação Aplicável
O IDN rege-se pelo disposto no presente Estatuto Orgânico, pelas normas legais aplicáveis aos Institutos Públicos e demais legislação em vigor.
Artigo 4.º#
Superintendência
O IDN está sujeito à superintendência do Titular do Poder Executivo, exercida pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Defesa Nacional.
A superintendência exercida sobre o IDN traduz-se na faculdade de:
Indicar os objectivos, estratégias, metas e critérios de oportunidade político-administrativa, com enquadramento sectorial e global na administração pública da actividade do IDN;
Nomear e exonerar os titulares de cargos de direcção e chefia sem prejuízo das competências do Presidente da República e Comandante-Em-Chefe das Forças Armadas Angolanas;
Aprovar o estatuto do pessoal e dos cargos, carreiras e remunerações do pessoal;
Autorizar a criação de Serviços Locais, nos termos definidos no parágrafo único do n.º 2 do artigo 27.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/13, de 25 de Junho, caso seja necessário.
Artigo 5.º#
Atribuições
O IDN tem por missão o apoio à formulação do pensamento estratégico nacional, assegurando o estudo, a investigação e divulgação nos domínios da Segurança e Defesa.
O IDN prossegue as atribuições seguintes:
Assegurar o apoio à formulação e desenvolvimento do pensamento estratégico nacional nos domínios relacionados com a segurança e defesa;
Estimular a elaboração e discussão de outras vertentes ligadas ao pensamento estratégico nacional, em articulação com os organismos públicos e privados vocacionados para o efeito;
Fomentar o estudo, divulgação, debate e pareceres das grandes questões de segurança e defesa da conjuntura internacional, de interesse à Defesa Nacional;
Incentivar a investigação dos assuntos internacionais de interesse para a segurança e defesa nacional;
Promover e reforçar as relações civis-militares e valorizar os quadros das Forças Armadas Angolanas, da Administração Pública, dos sectores público e privado, através do estudo, da formação, divulgação e debates sobre os grandes temas nacionais e internacionais com incidência nos domínios da segurança e defesa;
Acompanhar e apoiar a concepção e implementação da política de Defesa Nacional;
Promover a definição e a execução sistemática de medidas tendentes a modernizar os serviços e a melhorar a sua produtividade;
Estabelecer mecanismos de articulação institucional com os Ministérios vocacionados em estudos e investigação científica, nos termos da lei;
Fomentar a produção e difusão do conhecimento e da cultura de Defesa Nacional, através de publicações regulares com carácter científico;
Desenvolver mecanismos de avaliação de desempenho da Instituição, com vista a promoção da qualidade dos serviços;
Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei e regulamentos do IDN.
Artigo 6.º#
Órgãos e Serviços
O IDN compreende os órgãos e serviços seguintes:
Órgãos de Gestão:
Conselho Directivo;
Director Geral;
Conselho Científico e Pedagógico;
Conselho Fiscal.
Serviços de Apoio Agrupados:
Departamento de Apoio Geral;
Departamento de Administração e Serviços Gerais;
Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação.
Serviços Executivos:
Departamento de Investigação, Pesquisa e Estudo;
Departamento de Ensino e Planeamento;
Departamento de Consultoria.
Artigo 7.º#
Conselho Directivo
O Conselho Directivo é o órgão colegial que delibera sobre os aspectos da gestão permanente e os demais assuntos que lhe sejam submetidos pelo Director-Geral do IDN.
O Conselho Directivo tem a composição seguinte:
Director-Geral do IDN que o preside;
Director Geral-Adjunto;
Chefes de Departamento;
Dois Vogais designados pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pela Defesa Nacional.
O Conselho Directivo reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o Director-Geral o convoque.
As deliberações do Conselho Directivo são aprovadas por maioria e o presidente tem voto de qualidade em caso de empate.
O Conselho Directivo tem as competências seguintes:
Aprovar os instrumentos de gestão previsional e os documentos de prestação de contas do IDN;
Aprovar a organização técnica e administrativa, bem como os regulamentos internos;
Proceder ao acompanhamento sistemático da actividade do IDN, tomando as providências que as circunstâncias exigem;
Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou pelos regulamentos do IDN.
Artigo 8.º#
Director-Geral
O Director-Geral é o órgão singular de gestão na direcção e coordenação de toda a actividade do IDN, a quem compete:
Dirigir os serviços internos;
Exercer os poderes gerais de gestão técnica, administrativa e patrimonial;
Propor a nomeação e exoneração dos responsáveis do IDN;
Preparar e remeter os documentos de gestão previsional à aprovação superior;
Preparar os instrumentos de gestão previsional e submeter a aprovação do Conselho Directivo;
Remeter os instrumentos de gestão ao órgão que exerce a superintendência e as instituições de controlo interno e externo, nos termos da lei, após parecer do Conselho Fiscal;
Exarar ordens de serviço e instruções necessárias ao bom funcionamento do IDN;
Exercer as demais funções que resultem da lei ou regulamento.
O Director-Geral é coadjuvado por 1 (um) Director Geral-Adjunto que o substitui nas suas ausências e impedimentos.
O Director Geral-Adjunto exerce as competências atribuídas pelo Director-Geral.
Artigo 9.º#
Conselho Científico e Pedagógico
O Conselho Científico e Pedagógico é o órgão de consulta do Director-Geral, vocacionado para deliberar sobre os assuntos relacionados com a orientação pedagógica, a avaliação dos seminários, conferências ou cursos e jornadas e workshops de modo a promover um processo de investigação e formação adequados aos desafios da política de Defesa Nacional.
O Conselho Científico e Pedagógico tem a composição seguinte:
Director-Geral do IDN que o preside;
Director Geral-Adjunto;
Chefes de Departamentos;
Outras entidades indicadas pelo Director-Geral sempre que este julgue necessário a sua presença.
O Conselho Científico e Pedagógico tem as seguintes competências:
Velar pela qualidade pedagógica e produção doutrinária do IDN, em particular pelos métodos de investigação e formação;
Pronunciar-se sobre o plano estratégico e os relatórios anuais de actividades do IDN, na matéria relativa as orientações pedagógicas;
Pronunciar-se sobre os projectos de investigação e de formação;
Promover a realização de inquéritos regulares ao desempenho científico e pedagógico, bem como sobre as matérias ligadas a Defesa e Segurança Nacional, sua análise e divulgação;
Elaborar proposta de organização, apetrechamento e funcionamento da biblioteca, das áreas de investigação e pedagógica;
Propor a aquisição de publicações científicas e técnicas e outra documentação julgada pertinente;
Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou pelos regulamentos do IDN.
Artigo 10.º#
Conselho Fiscal
O Conselho Fiscal é o órgão de controlo e fiscalização interna encarregue de analisar e emitir parecer de índole económico-financeira e patrimonial, relacionado com a actividade do IDN.
O Conselho Fiscal é composto por um Presidente, indicado pelo Titular do Órgão responsável pelo Sector das Finanças Públicas e por dois Vogais indicados pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Defesa Nacional, devendo um deles ser especialista em contabilidade pública.
O Conselho Fiscal tem as seguintes competências:
Emitir, na data legalmente estabelecida, parecer sobre as contas anuais, relatório de actividades e a proposta de orçamento;
Emitir parecer sobre o cumprimento das normas reguladoras da actividade;
Proceder à verificação regular dos fundos existentes e fiscalizar a escrituração da contabilidade;
Assessorar o Conselho Directivo, quando necessário, em matérias sobre as quais incide a sua acção fiscalizadora;
Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou pelos regulamentos do IDN.
Artigo 11.º#
Departamento de Apoio Geral
O Departamento de Apoio Geral é o serviço que assegura as funções de secretariado de direcção, assessoria jurídica, intercâmbio, documentação e informação.
O Departamento de Apoio Geral tem as seguintes competências:
Assegurar a preparação e o secretariado das reuniões dos conselhos, garantindo a distribuição da respectiva documentação;
Garantir a recepção, o registo, a classificação, a distribuição e a expedição de toda a correspondência, documentação e publicações;
Conceber programas e acções, em colaboração com as demais áreas que envolvam, directamente, a Direcção-Geral;
Prestar apoio sobre gestão de natureza jurídica, bem como coordenar a elaboração dos instrumentos jurídicos relacionados com os serviços do IDN;
Assessorar a direcção na condução das actividades de relações externas e de cooperação do IDN;
Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou pelos regulamentos do IDN.
O Departamento de Apoio Geral é chefiado por um Chefe de Departamento.
Artigo 12.º#
Departamento de Administração e Serviços Gerais
O Departamento de Administração e Serviços Gerais é o serviço de apoio que assegura as funções de gestão orçamental, finanças, património, transporte, relações públicas e protocolo.
O Departamento de Administração e Serviços Gerais tem as competências seguintes:
Assegurar os procedimentos administrativos do IDN;
Elaborar o plano anual e o relatório de actividades;
Elaborar o projecto de orçamento do IDN e executá-lo depois de aprovado superiormente;
Coordenar e organizar a contabilidade financeira do IDN, elaborando os respectivos relatórios;
Proceder à aquisição, distribuição, manutenção de meios materiais necessários as actividades do IDN e velar pela sua cuidadosa utilização, manutenção, conservação e inventariação;
Assegurar o movimento de fluxos financeiros, efectuando mensalmente o respectivo balanço;
Gerir o património do IDN;
Gerir em todas as suas componentes os meios de transporte do IDN;
Organizar as acções de relações públicas, protocolo e de divulgação das actividades, prestando o devido apoio aos órgãos e serviços do IDN;
Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou pelos regulamentos do IDN.
O Departamento de Administração e Serviços Gerais é dirigido por um Chefe de Departamento.
Artigo 13.º#
Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação
O Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação é o serviço de apoio que assegura as funções de gestão de pessoal, modernização e inovação dos serviços.
O Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação tem as seguintes competências:
Assegurar e apoiar a gestão integrada do pessoal do IDN nos domínios de provimento, recrutamento, mobilidade, promoção, exoneração, cessação de funções, aposentação e outros;
Executar o plano de formação de quadros do IDN e acompanhar o desenvolvimento da capacidade técnica e cultural dos trabalhadores;
Organizar, controlar e distribuir a força de trabalho a todos os níveis, mediante planificação superiormente aprovada;
Assegurar a definição dos perfis profissionais e ocupacionais dos funcionários e sua avaliação de desempenho;
Assegurar o desenvolvimento, bem como a progressão de carreira do pessoal;
Estudar e propor a arquitectura do sistema de informática do IDN;
Propor a aquisição e instalação de equipamentos e soluções tecnológicas adequadas;
Coordenar e assegurar uma correcta desconcentração dos meios de tratamento automatizado da informação para os diferentes Departamentos;
Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou pelos regulamentos do IDN.
O Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação é dirigido por um Chefe de Departamento.
Artigo 14.º#
Departamento de Investigação, Pesquisa e Estudo
O Departamento de Investigação, Pesquisa e Estudo é o serviço do IDN ao qual compete o desenvolvimento de projectos de investigação aplicados aos grandes problemas de Defesa Nacional, contribuindo para uma definição da doutrina nacional.
O Departamento de Investigação, Pesquisa e Estudo tem as seguintes competências:
Desenvolver projectos de investigação aplicados aos grandes problemas da Defesa Nacional, contribuindo para uma definição da doutrina nacional;
Propor o plano de actividades de investigação de Defesa;
Elaborar os programas e promover os trabalhos de investigação;
Realizar inquéritos e outros estudos previsionais directamente relacionados com a política de Defesa Nacional;
Realizar estudos de investigação sobre temas específicos que lhes sejam solicitados;
Recolher, coordenar e tratar informação relativa a matérias que interessam à investigação de defesa;
Apoiar, no âmbito técnico científico, a investigação e demais actividades do IDN.
O Departamento de Investigação, Pesquisa e Estudo é dirigido por um Chefe de Departamento.
Artigo 15.º#
Departamento de Ensino e Planeamento
O Departamento de Ensino e Planeamento é o serviço do IDN destinado à elaboração e accionamento de estudos, formulação de conceitos doutrinários, planos e pareceres.
O Departamento de Ensino e Planeamento tem as seguintes competências:
Elaborar projectos anuais e plurianuais das actividades do IDN;
Planear, programar, acompanhar e avaliar as actividades formativas;
Coordenar e promover a colaboração com as universidades e outros estabelecimentos de ensino superior ou outros organismos públicos, privados ou cooperativas, nacionais ou estrangeiros no estudo dos problemas de interesse para a Segurança e Defesa Nacional;
Promover a realização de conferências e encontros nacionais e internacionais, no que respeita a temas de interesse para a segurança e defesa nacional;
Propor o material bibliográfico e documental, bem como a sua manutenção e conservação para o IDN;
Colaborar na edição de teses, monografias, estudos, livros, revistas e outros meios de divulgação da problemática da Segurança e Defesa Nacional;
Coordenar e orientar a produção, recolha, difusão e arquivo das publicações e outro material de apoio às actividades de estudo, investigação, ensino e divulgação promovidas pelo IDN;
Analisar as publicações e registos audiovisuais, proceder ao seu tratamento e manter actualizados os registos, ficheiro e banco de dados;
Proceder à edição de monografias, revistas, livros e divulgação e matérias referentes à Defesa e Segurança Nacional;
Assegurar o funcionamento da biblioteca.
O Departamento de Ensino e Planeamento é dirigido por um Chefe de Departamento.
Artigo 16.º#
Departamento de Consultoria
O Departamento de Consultoria é o serviço que integra os consultores, analistas de informação e auxiliares de investigação e assegura as funções de estudos, trabalhos de investigação no âmbito dos diversos sectores que integram o conhecimento e as estruturas do Estado com interesse para a segurança e defesa nacional.
O Departamento de Consultoria tem as seguintes competências:
Actualizar e informar as estruturas superiores sobre as matérias de Defesa e Segurança Nacional, regional e mundial;
Propor em Conselho Científico e Pedagógico os palestrantes e formadores externos para as actividades do IDN, bem como a análise dos planos de formação;
Emitir parecer e acompanhar todas as actividades do IDN sempre que solicitados pela Direcção-Geral;
Ministrar palestras, cursos, jornadas, seminários, workshops, bem como realizar simpósios e mesas redondas sobre as matérias de Defesa e Segurança Nacional;
Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou pelos regulamentos do IDN.
O Departamento de Consultoria é dirigido por um Chefe de Departamento.
Artigo 17.º#
Instrumento de Gestão
A gestão do IDN é realizada mediante os instrumentos de gestão seguintes:
Planos de actividades anual e plurianual;
Orçamento próprio anual;
Relatório anual de actividades;
Balanço e demonstração de origem e aplicação dos fundos.
Os instrumentos de gestão previsional, a que se refere o número anterior, devem, após apreciação e discussão pelo Conselho Directivo, ser submetidos à entidade de superintendência para aprovação.
Artigo 18.º#
Orçamento
A elaboração e execução do orçamento devem respeitar as regras orçamentais em vigor.
Artigo 19.º#
Receitas
Constituem receitas do IDN:
As dotações do Orçamento Geral do Estado;
O IDN dispõe ainda das receitas próprias seguintes;
As quantias cobradas pela prestação de serviços no âmbito das suas atribuições;
O produto da venda de publicações, de trabalhos por si editados e eventos realizados;
Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações, legados de entidades públicas, privadas e internacionais;
O rendimento dos bens que possui;
Qualquer outra receita que por lei, contrato ou a outro título lhe seja atribuída.
Artigo 20.º#
Despesas
Constituem despesas do IDN:
Os encargos com o respectivo funcionamento e com o cumprimento das suas atribuições e competências;
O custo de aquisição de bens e serviços, sua manutenção, restauro e conservação do equipamento;
Os encargos de carácter administrativo e outros específicos, relacionados com o pessoal.
Artigo 21.º#
Património
Constitui património do IDN:
A universalidade de bens, direitos e obrigações que é titular;
Os bens a ele afectados por força da lei ou disponibilizados pelos Departamentos Ministeriais responsáveis pelo Sector da Defesa Nacional e pelas Finanças Públicas, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 22.º#
Regime do Pessoal
O provimento de lugares do quadro é regulado pelas normas gerais aplicáveis ao regime da função pública e ao regime especial da carreira do investigador científico.
O pessoal militar integrado no quadro do IDN rege-se pelo estabelecido na legislação militar aplicável.
Artigo 23.º#
Suplemento Remuneratório
O IDN pode estabelecer uma remuneração suplementar para o pessoal, desde que disponha de receitas próprias que o permitam e cujos termos e condições sejam aprovados mediante Decreto Executivo Conjunto dos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pela Defesa Nacional, pelas Finanças e pela Administração Pública, Trabalho e Segurança Social.
No caso de eventuais rupturas ou oscilações no orçamento, a remuneração suplementar pode ser suspensa.
Artigo 24.º#
Quadro de Pessoal e Organigrama
O quadro de pessoal e organigrama do IDN constam dos Anexos I e II do presente Estatuto Orgânico, do qual são partes integrantes.
Artigo 25.º#
Regulamentação
A organização e o funcionamento dos órgãos e serviços do IDN são estabelecidos por regulamento interno próprio, a ser aprovado pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Defesa Nacional.
ANEXO I
QUADRO DE PESSOAL A QUE SE REFERE O ARTIGO 24.º
ANEXO II
ORGANIGRAMA A QUE SE REFERE O ARTIGO 24.º
O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
