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Decreto n.º 1/98

Decreto n.º 1/98

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 4 de 30 de Janeiro de 1998
Data
30/01/1998
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
51
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Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (1)
  • Revogado por Decreto Presidencial n.º 105/18 — Estatuto Orgânico do Instituto de Defesa Nacional, artigo 2.º«É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto n.º 1/98, de 30 de Janeiro.»

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21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 4 de 30 de Janeiro de 1998

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 3.ºAs dúvidas e omissões surgidas na mierpretação e aplicação do presente drploma serão resolvidas por
  3. Art. 4.ºO presente decreto-lei entra em vigor na data
  4. Art. 2.ºAtribuições
  5. Art. 1.ºÉ aprovado o Estatuto Orgânico do Tnstrtuto de Defesa Nacional (IDN), anexo ao presente decreto do
  6. Art. 2.ºAs dúvidas e omissões resultantes da anterpretação e aplicação do presente estatuto serão resolvidas por
  7. Art. 2.ºAutononua
  8. Art. 3.ºAtribuições
  9. Art. 4.ºFlanca de actividades e orçamento
  10. Art. 5.ºNatureza das actividades
  11. Art. 6.ºCanfidataras à frequência
  12. Art. 7.ºExclusão dos corros
  13. Art. 8.ºDiploma de frequência
  14. Art. 9.ºCompultares principais + comultores assessores
  15. Art. 11.ºExoneração
  16. Art. 12.ºSubordinação
  17. Art. 13.ºCompetências
  18. Art. 14.ºÓrgãos
  19. Art. 16.ºNomeação
  20. Art. 17.ºSubstituição
  21. Art. 20.ºNomeação
  22. Art. 21.ºSubstituição
  23. Art. 22.ºGabinete
  24. Art. 24.º
  25. Art. 25.ºCompetência
  26. Art. 17.ºDefinição
  27. Art. 29.ºCompetências
  28. Art. 11.ºPresadincia e Composição
  29. Art. 34.ºReuniões do Conselho
  30. Art. 35.ºDefinição
  31. Art. 36.ºPreadência t composição
  32. Art. 40.ºCompetência
  33. Art. 42.ºDíveão de Ensino
  34. Art. 43.ºDivisão de Plantamenio
  35. Art. 44.ºDefinição
  36. Art. 45.ºCompetências
  37. Art. 46.ºEstrotura
  38. Art. 48.ºDivisão de Dados de Defesa
  39. Art. 49.ºDefinição
  40. Art. 51.º
  41. Art. 52.ºDivisão de Documentação « Análice
  42. Art. 53.ºDivisão de Processamento de Dados
  43. Art. 54.º
  44. Art. 55.ºCompetências
  45. Art. 57.º
  46. Art. 58.º
  47. Art. 62.ºGestão económica e Ananceira
  48. Art. 64.ºDespesas do Ensiltuto
  49. Art. 65.ºContas de gertucia
  50. Art. 66.ºRegulamentação
  51. Art. 68.ºLegislação aplicável so pemoal
  52. Art. 69.ºConteúdo funcional dos convulivecs e desenhadores

Preâmbulo

Decreto n.º 1/98

Aprovo o estatuto orgânico do Instituto da Defesa Nacional, abreviadamente designado: por UIDN)

prece ee a aee ctiiniaicata

CONSELHO DE MINISTROS

Decreto Lei n.º 4/98

de 30 de Janeiro

Considerando que o Decreto nº 181-A/80, de 10 de

Novembro, já não tem capacidade no actual estágio de

desenvolvimento sócio-económico e financeiro do País,

Considerando ainda a necessidade de se adaptar o Ministério das Fmanças às exigências de controlo tanto 19ternas

ÇOmo externas;

Considerando também à necessidade de formalizar à

estrutura hierárquica é funcional do Ministério das Finanças

que ao longo dos últimos anos se veio ajustando 1nformalmente;

Nos termos das disposições combriadas da alínea b) do

artigo 110º e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional,

0 Governo decreta o seguinte:

Ártigo 1.º — É aprovado o estatuto orgânico do M:-

mistério das Finanças, anexo ao presente decreto-le: e que

dele faz pare integrante,

Art 2º — É revogado o Decreto n.º 181-A/80, de 10 de

Novembro e toda a legislação que contrarie o disposto no

presente decreto-lei.

eiro de 1998 I Série — N.º 4

Á

AL DA REPÚBLICA DE ANGOLA

Preço deste número — KzR: 560 000.00

TURAS O preço de cada bnha publicada nos Duínos

Ang | da Repóblica | * e 2* sénes é de KzR- 465 000 60

KzR 650 000 OGO DO | € para a 3" séne KZR 665 000.00, acrescido do

KIR 313500 000 00 | respectivo imposto do selo, dependendo à

KIR 23200000000 | publicação da 3* sénce, de depósito prévio « efechuar

KzR 145500 00000 | na Tesouraria da Imprensa Nacional — U E E

Artigo 3.º#

As dúvidas e omissões surgidas na mierpretação e aplicação do presente drploma serão resolvidas por

decreto do Conselho de Ministros.

Artigo 4.º#

O presente decreto-lei entra em vigor na data

da sua publicação.

Visto e aprovado pelo Conselho de Ministro, em Luanda,

aos 17 de Outubro de 1997

O Primeiro Munustro, Fernando fosé de França Diwuis

Van-Dúnem.

Promulgado aos 17 de Dezembro de 1997

Publique-se.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS

ESTATUTO ORGÂNICO DO MINISTÉRIO

DAS FINANÇAS

CAPÍTULO E

Da Definição e Atribuições

ARTIGO E*

(Definição)

O Munistério das Finanças é o órgão da Administração

Central do Estado responsável pela elaboração, execução,

supervisão e controlo do Orçamento Geral do Estado, pela

administração do Patnmónio do Estado, pela gestão da

Tesouraria e pela garantia do equilíbrio financeiro interno e

externo do País.

Artigo 2.º#

Atribuições

1.

São atribuições do Ministério das Finanças:

LE. No domínio da política financeira:

a)

participar na fixação dos objectivos IMaACTO € micro-

“económicos do Estado;

Decreto n.º 1/98

de 30 de Janeiro

Tendo sido considerada oportuna e indispensável a

criação de um órgão cujas actividades se mserem no âmbito

de um Instituto com condições para estudar os problemas

fundamentais ligados à Defesa Naciona! e que paralelamente

garante à volorização.dos Oficrais dos escalões Supenores

das Forças Armadas, das Forças e Serviços de Segurança,

bem como dos Quadros Superiores da Administração

Pública Empresas Públicas e privadas

Considerando ser vanta;oso aprovestar esse órgão para

análise e debate de materiais de domínio sócio-político e da

posição das Forças Armadas no contexto da Nação

Considerando anda que com a crição do Instituto de

Defesa Nacional, se materiabzam às disposições da Lei da

Defesa Nacional e das Forças Armadas (Lei nº 2/93, de 26

de Março), refendas na alínea &) n.º 5 do artigo 11.º e no

Decreto n º15/94, de 8 de Abril que aprovou o Estatuto

Orgânico do Ministério da Defesa Nacronal

Convindo também criar condições que possibilitem uma

maior efeciência e expansão do Instituto por forma a

tnteressar sectores cada vez mais amplos da sociedade

angolana para as questões da Defesa Nacional

Nos termos das disposições combinadas da alínea &) do

artigo 110.º e do artigo 113.º ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta o seguinte

Artigo 1.º#

É aprovado o Estatuto Orgânico do Tnstrtuto de Defesa Nacional (IDN), anexo ao presente decreto do

qual faz parte integrante.

Artigo 2.º#

As dúvidas e omissões resultantes da anterpretação e aplicação do presente estatuto serão resolvidas por

despacho do Ministro da Defesa Nacional

Art 3.º — Este decreto entra em vigor após a sua publicação

Visto e aprovado pelo Conselho de Ministros em

Luanda, à 1 de Setembro de 1997

O Primeiro Ministro, Fertando José de França Dias

Van-Diúnem.

Promulgado Aos 17 de Dezembro de 1997,

Publique-se.

O Presidente da República, Jos£& EDUARDO DOS SANTOS

ESTATUTO ORGÂNICO DO INSTITUTO

DE DEFESA NACIONAL (IDN)

CAPÍTULO]

Das Disposições Gerais

ARTIGO |º

(Definição)

O Instituto de Defesa Nacional (TDN) é um órgão tutela.

do pelo Ministério da Defesa Nacional ao qual compete o

estudo, a investigação e o enstno das questões da Defesa

Nacional.

E 1998 59

Artigo 2.º#

Autononua

O instituto de Defesa Nacional (IDN) faz parte integrante

do Ministério da Defesa Nacional, dispõe de autonomia

científica é pedagógica e é dotado de autonomia administrativa e financeira

Artigo 3.º#

Atribuições

Ao Instituto compete, em especial, contribuir para

4.

a definição e a permanente actualização e uma doutrina de defesa nacional,

&b) o estudo e mmvestigação do vector militar como

componente da defesa nacional,

c)

o esclarecimento recíproco e a valorização dos quadros das Forças Armadas e dos restantes órgãos e

serviços do Ministério da Defesa Nacional, bem

como dos sectores público, cooperativo e privativo, através do estudo, divulgação e debate dos

grandes problemas nacionars e da conjuntura

internacional com merdência no domínio da defesa

nacional;

d)

a sensibilização da população para os problemas da

defesa nacional, em especral no que respeita à

consciência para 05 valores fundamentais que lhes

são merentes, para os factores que à ameaçam e

para os deveres que nesie domínio à todos

vinculam,

€) promover o estudo estratégico que concorra para a

prossecução da política de defesa nacional,

2 Para a plena prossecução das suas atnbuições deve o

Instituto estabelecer formas de intercâmbio com outras

tnstituições congéneres, universidades e outros estabelecimentos de ensino superior ou outros organismos públicos,

privados e cooperativos, nacionars ou estrangeiros, tendo em

vista o desenvolvimento do conhecimento e difusão da

problemática da defesa nacional

CAPÍTULO H

Das Actividades do Instituto de Defesa Nacional

Artigo 4.º#

Flanca de actividades e orçamento

1.

As actividades do Instituto de Defesa Nactonal são

baseadas em planos anuais « plunanuais de actividade e no

orçamento do Instituto de Defesa Nacional,

2.

Os planos de actividades € o orçamento do Instituto de

Defesa Nacional são submetidos à aprovação do Ministro da

Defesa Nacional pelo Director Geral do Instituto de Defesa

Nacional.

Artigo 5.º#

Natureza das actividades

1.

O Instituto de Defesa Nacional organiza, a nível nacional ou regional, cursos de defesa nacional, ciclos de

estudo, seminários e estágios, promove à execução de

estudos, trabalhos de investigação e outras actrvidades, contibuindo para à definição de uma doutrina de defesa nacional,

nomeadamente no que respeita ao vector militar,

2.

Os cursos de formação, ciclos de estudo, seminários e

estágios a ministrar, suas características, duração, avaliação,

condições de admissão e todos os demais elementos necessánios à sua realização serão objecto de regulamento mterno do

Instituto de Defesa Nacional.

Artigo 6.º#

Canfidataras à frequência

1.

Os cursos, cícios de estudo, seminários e estágios, são

frequentados por auditores de entre:

a)

magistrados, funcionários dos quadros superiores da

Admmtistração Pública, Oficiais das Forças Armadas,

da Polícia Nacional, funcionános e agentes supeniores das forças e serviços de segurança;

b)

funcionários dos quadros supenores das empresas

públicas ou de capitais maroritanamente públicos;

c)

cidadãos que exerçam actividades de nível supertor nos

diferentes domímos das actividades económica,

social, científica ou cultural;

4.

cidadãos estrangeiros especialmente convidados

2.

Às candidaturas a frequência do curso de defesa nacional

dos magistrados, militares, e dos funcionários públicos, de

empresas públicas ou de capitais maiontanriamente públicos,

são apresentadas ao Ministro da Defesa Namonsl, pelo merobro

do Governo responsável pelo órgão em que o candidato exerce

funções ou pelo sector em que à empresa desenvolve à sua

actividade e pelos Chefes dos Estados Matores dos Ramos das

Forças Armadas.

3.

As demais candwlaturas 4 frequência do curso de defesa

nacional são dingidas pelos interessados ou por associações

que 05 representam ao Ministro da Defesa Nacional, através do

Instituto de Defesa Nacional.

4.

Os números de vagas e o perfil desejado para os auditores

do curso de defesa nacional, são estabelecidos por despacho do

Ministro da Defesa Nacional, sob proposta do Director Geral do +

Instituto de Defesa Nacional

Artigo 7.º#

Exclusão dos corros

| São excluídos da frequência dos cursos ou estágios os

auditores que não respeitem as normas da ética e do normativo

mterno, faltem por doença ou por outros motivos ainda que

Justificados, a mais de um décimo do tempo dedicado e

actividade em que participam, não satisfaçam as condições

estabelecidas especificamente para cada actividade e 08 que, à

seu pedido, devidamente fundamentado, o cequeiram

2 As exclusões respeitantes aos auditores do curso de defesa

nactonal referndas no n.º 2 do artigo 6º são efectivados por

despacho do Minsiro da Defesa Nacional, podendo esta

competência ser delegada no Director Geral do Instituto de

Defesa Nacional.

3 As restantes exclusões são da competência do Director

Gera! do Instituto de Defesa Nacional

Artigo 8.º#

Diploma de frequência

Aos auditores que concluam o curso de Defesa Nacional é

confendo «Diploma de Frequência».

CAPÍTULO OI

Do Corpo de Consultores

Artigo 9.º#

Compultares principais + comultores assessores

1 O Instituto dispõe de um corpo de consultores principais e

de consultores assessores.

2.

São considerados consultores principais os espectalista:-

que elaboram estudos e trabalhos de investigação no âmbito dox

diversos sectores que integram o conhecimento com 1mnteresse

para a Defesa Nacional, proferem conferências e coordenam

actividades formativas e de divulgação de investigação.

3.

São considerados consultores assessores os especialistas

que proferem conferências, participam em grupos de trabalho

integram áreas de estudo e de investigação e colaboram nas

actividades de planeamento e programação do instituto de

Defesa Nacional,

ARTIGO t0*

fRecrotamente + Nomesção)

1.

0s consultores são recrutados de entre individualidades

CIVIS OU Mulitares, NACIONAIS OU estrangeiras, de reconhecida

competência.

2.

Os consultores, são nomeados por despacho do Ministro

da Defesa Nacional, sob proposta do Director Geral do Instituto,

ouvido o conselho pedagógico

3.

O Provimento de consultores é feito por contrato, devendo

este ser reduzido a escrito, dele contendo às condições da

respectiva prestação, tempo da sua duração € à menção expressa

de que não confere por s1 à qualidade de agente administrativo

4, Quando 05 consultores tenham sido recnitados de entre os

magistrados, mihitares ou funcionários, poderão os nomeados

optar pelo estatuto remuneratório do lugar de omgem,

considerando-se, para todos os efeitos, como af prestado o

tempo de serviço contado no exercício de cargo de consultor do

Instituto, não podendo ainda os scus tituleres serem

prejudicados em quaisquer direitos, designadamente no que

Fespeita a promoção é progressão nas respectivas carreiras,

regalias sociais ou outras, pela não exercício da actividade

naquele lugar.

3 Podem ser recrutados em regime de acumulação ou mediante

contrato de prestação de serviços, consultores à tempo parcial,

não sendo aplicável a estes o disposto no n.º 4 do presente

ariigo.

Artigo 11.º#

Exoneração

Os consultores são exonerados pelo Ministro da Defesa

Nacional, sob proposta do Director Geral do instituto nas

seguintes situações

a)

quando tenham sido nomeados para o exercício de cargos

legalmente incompatíveis,

b)

por proposta do Director Geral do Instituto, ouvido o

Conselho pedagógico;

c)

à requerimento do tnteressado

Artigo 12.º#

Subordinação

Os consultores dependem directamente do Director Geral do

Instituto de Defesas Nacional, qe os distribi por áreas de estudo

e investigação, podendo atnbwr-lhes outras funções, de acordo

com os planos de actrvidades, ouvido o conselho pedagógico

Artigo 13.º#

Competências

São designadamente, competências dos consultores.

a)

mtegrar áreas de estudo e de investigação,

b)

dingir e realizar trabelhos de estudo e de mvestigação,

€) realizar conferências,

d)

dirigir, moderar ou coordenar actividades formativas e de

divulgação;

e)

coligir é manter acualizados e disponíveis 0º dados

referentes as matérias da sua especialização,

colaborar nas actividades de programação do Instituto de

Defesa Nacional

CAPÍTULO IV

Da Estrutura Orgânica

SECÇÃO!

Da organização

Artigo 14.º#

Órgãos

1 Para o exercício das suas atnbuições e enquanto as

condições objectivas da organização e funcionalidade aconse-

Iharem o Instituto possui os seguintes órgãos

a)

órgãos de Direcção;

b)

órgãos de Apoio,

cr)

órgãos Executivos,

2 São órgãos de Direcção:

a)

Director Geral,

b)

Director Geral Adjunto;

3 São árgãos de Apoia

a)

o Conselho Geral;

h)

o Conselho de Direcção;

c)

o Conselho Pedagógico,

d)

o Conselho Admimstrativo

4 São órgãos executivos

a)

Departamento de Ensino é Planeamento;

b)

Departamento de Investigação de Defesa;

c)

Departamento Administrativo Financeiro,

d)

Departamento de Apoio Técnico;

e)

Gabinete de Informação, Relações Públicas e Cooperação Internacional.

SECÇÃO

Dos 6a de Direcção

SUB-SECÇÃO à

(Birector Geral)

ARTIGO 15*

(Direcção do Instituto)

1 O Instituto é dirigido por um Director Geral que depende

directamente do Ministro dae Defesa Nactornal

2.

Constituem competências do Director Geral, dingir e

coordenar às actividades do Instítuto, imprimindo-lhe continusdade e eficiência, cabendo-Ne nomeadamente:

a)

representar à Instituto em juízo e fora dele,

b)

coordenar todas es actividades ligadas ao funcionamento do Instituto;

c)

garantir e assegurar à execução do piano de orçamento,

d)

zciar pela observância das normas legais e regulamentares aplicáveis; .

e)

velar pela execução das deliberações dos órgãos colegas do Instituto;

js)

informar correcta e periodicamente sobre a actividade do

Iastituto às estruturas competentes (Ministro da

Defesa):

£) assegurar 2 gestão financeira do Instítuto;

h)

autorizar as despesas nos termos e até aos limites

estabelecidos na lei geral;

1.

submeter à aprovação do Ministro da Defesa Nacional

todas às questões que careçam de resolução supenor

E 1998 61

Artigo 16.º#

Nomeação

1 O Director Geral é nomeado e exonerado pelo Presidente da

República. sob proposta do Ministro da Defesa Nacional

2 O Director Geral é nomeado em comissão de serviço,

devendo ser escolhido de entre Oficiais Generais, Embasxadores ou Minstros, Professores Catedráticos ou Personalidades

de elevado ménto científico e profissional, com expenência

relevante no domínio da Defesa Nacional e das Relações

Internacionais, devendo este ser militar sempre que o Director

Geral Adjunto seja civil.

Artigo 17.º#

Substituição

O Director Geral é coadjuvado por um Director Geral Adjunto,

que o substitui nas ausências e impedimentos temporários.

ARTIGO 18*

(Gabinete do Director)

1.

O Director Geral é aposado por um Gabinete que executa as

Tarefas de apoio necessánas ao exercício das suas funções.

2 O referido Gabinete presta anda apoio ao exercício das

funções do Director Geral Adjunto

SUB-SECÇÃO HE

(Birector Ger Adjunto)

ARTIGO 19º ,

(Atribuições)

[. O Director Geral Adjunto do Instítuto é a entidade à qual

compete coadjuvar o Director Geral na Direcção do Instítuto de

Defesa Namional.

2.

Compete ao Director Geral Adjunto;

a)

coadjruvar o Director Geral no desempenho das suas

funções;

b)

substituir o Director Geral durante as suas ausências &

* Impedimentos temporários;

€) exercer os poderes que lhe forem delegados pelo Dieector

Geral.

3.

O Director Geral Adjunto pode exercer por acumulação, a

chefia de um dos Departamesitos do Instituto

Artigo 20.º#

Nomeação

O Director Geral Adjunto é nomeado e exonerado pelo Presidente da República, sob proposta do Ministro da Defesa

Nacional, devendo ser escolhido de entre Oficiais Generais,

Embaixadores ou Ministros, Professores Catedráíticos ou

Personalidades de elevado mérito científico é profissional, com

expentncia relevante no dominio da Defesa Nacional e das

relações 1Intemmactonais, devendo ser militar sempre que o

Director Geral seja evil

Artigo 21.º#

Substituição

O Director Geral Adjunto é substituido nas suas ausências e

impedimentos pelo Chefe de Departamento que o Director Geral

designar e ná falta da designação, pelo Chefe do Departamento

de Ensino e Planeamento.

Artigo 22.º#

Gabinete

O Director Geral Adjunto é aporado técnica e administrativamente pelo Gabinete do Director Geral.

FecçÃo m

Dos Órgãos de Apoio

SEE

ARTIGO 23º*

tDefinição)

O Conselho Geral é o pancipal órgão de apoio da Direcção do

Instituto, &o qual compete apoiar o Director Geral no exercício

das suas funções e administrar supersormente as actrvidades do

Instuuto em todos os assuntos que não sejam da expressa

competência de outros órgãos, assegurando o seu regular fon-

CcIENamento,

Artigo 24.º#

tPresidência c Composição)

1 O Conselho Geral, é presidido pelo Mimstro da Defesa

Nacional e tem à semunte composição:

a)

Ministro da Defesa Nacional-Presidente;

5.

Dsrecior Geral do Instituto,

c)

Pirecior Geral Adjunto do Ínsututo,

d)

6 Vogais;

€) ouros elementos mndicados pelo Ministro da Defesa

Nacional, sempre que este julgue necessária à sua

presença

2 Poderão parmcipar nas reumões, sem diretto a voto outras

entidades que o Conselho Geral do Instituto entenda por

CONVentente convocar

3.

Os vogais são nomeados, por despacho do Ministro da

Defesa Nacional, entre personalidades de reconhecido prestigio na vida nacional, ao nível das Forças Armadas, Corpo

Diplomático, Magistratura, Corpo Docente Universitário,

Administração Pública, no domínio da actividade económica e

financeira é com experiência relevante em maténa de Defesa

Nacional

4 Nas suas ausências e impedimentos o Minisiro da Delesa

Narional delegará no vice-Ministro da Detesa para à Política de

Detesa Nacional à sua competência como Presidente do

Conselho Geral

Artigo 25.º#

Competência

1 Compete ao Conselho Geral

o)

aporar o Director Geral no exercício das suas funções,

b)

administrar supenormente as actividades do instuuno em

todos os assuntos que não serem da expressa competência de outros órgãos, assegurando o seu regular

funcionamento,

c)

analisar e aprovar os planos adequados ao desenvolvimento e consolidação do Instituto,

d)

deliberar e submeter à aprovação das enudades competentes os programas de mstalações necessárias para à

execução dos planos de desenvolvimento e promover a

construção de instalações;

e)

analisar c aprovar os planos & programas anvaris de

actividades bem como controlar a soa execução e

cumprimento,

f)

deliberar sobre qualquer outro assunto que lhe seja

apresentado pelo Director Geral do Instituto ou por um

múmero de 143 dos membros do Conselho;

£) o Conselho Geral do Instituto, poderá construir Conselhos Consultivos Sectortais para o aconselharem

sobre os seus programas de actividades nos domínos

de tormação, de investigação, constitona técnica e

COOperação

2 Para o estudo de programas específicos poderão ser

constinuídas comissões vu grupos de 1rabalho, cujo mandato.

composição e funcionamento serão estabeiecidos pelo Conselho Geral

ARTIGO 26”

(Reuniões do Conselho)

O Conselho Geral reúne-se ordinanamente uma vez por

Sernestre e extraordtnanonmente sempre que 0 Minrsiro da Detesa

Nacional o convoque.

SUB-SECÇÃO 1

Do Conscihe de Direcção

Artigo 17.º#

Definição

O Conselho de Direcção é o órgão de apoio do Director Geral,

à quem compete deliberar sobre todos os assuntos que The sejam

submendos pelo Director Geral do Insntuto.

ARTIGO 28 *

(Presidência € Compusição)

1 O Conselho de Direcção é presidido pelo Director Geral do

Instituto e tem à seguinte composição:

a)

Director Geral do Instituto-Presidente,

b)

Ditectos Geral Adjunto do Instituto,

e)

os Chefes dos Departamentos,

d)

o chete do Gabinete de Informação, Relações Públicas

e Croperação Internacional.

e)

outros elementos midúicados pelo Director Geral sempre

que este pilgue necessária à sua presença

2.

Nas suas ausências e impedimentos, o Director Geral do

Inuntuto, delegará no Director Geral Adjunto à sirá competência

como Presidente do Conselho de Derecção

Artigo 29.º#

Competências

Compete ao Conselho de Direcção

a)

aporar a Director Geral no exercício das suas funções,

hb)

delberar sobre os assuntos que sejam submetidos pelo

Director Geral,

c)

analisar os planos e programas do Instituto e controlar

à Sud EXECUÇÃO É CUMPETEMO,

4.

supenr a tomada de medidas sobre questões de carácter

pedagógico, organizativo € administratvo,

e)

analisar o cumprimento das normas e disposições

disciplinares pelos alunos, professores e trabalhadores, e propor as medidas que considerar adequadas;

fi coordenar à actividade de todos os sectores de forma à

garantir o cumprimento do plano de trabalhos do

Instituto e resolver às dificuldades que existirem.

ARTIGO 30*

(Reunsões do Conselho)

O Conselho de Direcção reúne-se ordinanamente uma vez por

mês £ extraordinanamente sempre que o Director Geral o

Cconvoque.

SUB-SECÇÃO Hit

Do Coelho Pedagígicu

ARTIGO 31 *

(Definição)

O Conselho Pedagógico é o órgão de apoio, com carácter

conseltivo vocacionado para o exercício da actividade

relacionada com os assuntos de carácter pedagógico, científico

ou didáchico, decorrentes da actividade do Instiuno

Artigo 11.º#

Presadincia e Composição

E O Conselho Pedagógico tem a seguinte compasição

4.

o Director Geral do Instituto que o preside,

b)

6 Director Geral Adjunto do rastuturo,

c)

os Chefes dos Departamentos de Ensino e Planeamento e

de Investigação de Defesa.

d)

três representantes do Corpo de Consultores,

€) outros elementos indicados pelo Director Geral, sempre

Que este julgue necessária a sua presença

2.

Nas suas ausências e impedimentos. o Director Geral do

Instituto delezará no Directos Geral Adjunto à sua compêéncia

como Presidente do Conselho Pedagógico.

ARTIGO 33*

(Competências)

Compete ao Conselho Pedagógico:

a)

apoiar o Director Geral, detiberando sobre as questões

de natureza pedagógica. cultural e científica que por

ele lhe forem colocadas,”

db)

debruçar-se sobre o grau de cumprimento da missão”

docente do Instituto,

c)

analisar e controlar a actividade de formação € supe-

TAÇão dos auditores,

d)

recomendar a realização de acções de formação, supe»

tação ou de mformação dos quadros das Forças

Armadas. Órgãos e Serviços do Ministério da Defesa

Nacional c dos sectores público, cooperativo e

privado nas áreas com incrdência no domínio da

Defesa Nacional.

e)

promover à plamfícação dos cursos e sua drvelgação,

Li elaborar propostas com vista a melhorar o nível técnico

e pedagógico dos professores,

£&) promover & omentar o trabalho de utvestigação crentífica do vector milttar coma componente da defesa

nacional,

hi)

dar parecer sobre as propostas de nomeação de

Consultores.

Artigo 34.º#

Reuniões do Conselho

O Conscita Pedagógico reúne-se ordinanamente uma vez

por timestre e extraordinanamente sempre que o Director Geral

o convocir, por proposta do Chefe de Depar-taménto de Ensino

e Planeamento.

Do SUB-SECÇÃO Nv o

Artigo 35.º#

Definição

O Conselho Administrativo é o órgão de apoio à quem

compete deliberar sobre as quesiões de natureza idimunistrativa,

financeira e patrimonial.

1998 63

Artigo 36.º#

Preadência t composição

| O Conselho Administrativo é constitulído por

a)

o Director Geral do fnstituto, que preside:

bh)

o Enrector Geral Adjunto,

c)

o Chefe do Departamento Administrativo Financeiro,

d)

nutros elementos :udicados pelo Director Geral, sempre

que este julgue necessária à sua presença

2.

Nas suas ausências é impedimentos o Director Geral do

Tnsuturo delegará no Enerctor Geral Ádjumo a sua competência

como Presidente do Conselho Administrativo.

ARTIGO 37*

(Competincias)

1 São competências do Conselho Administrativo as se-

Eutates

a)

promover e orientar a elaboração dos planos finan-

CEOs. anuais é pluriantais;

e)

promover é anemar a elaboração dos projectos dos

ONÇAMENTOS anuAIS,

c)

deliberas sobre as aquisições necessáras ao funciona

mMenio dos serviços & promover à sua mealização:

d)

promover à processo de prestação anual de contas;

€) proceder à venficação dos fundos em cofre e em depósito

e fiscalizar à escrituração da contabilidade, de forma x

garantir informações rápidas, claras c exactas;

f)

pronunciar-se sobre qualquer assunto que lhe seja

submetido pelo Director Geral,

2.

Os Membros do Conselho Administrativo são

solidanamente responsáveis pelas deliberações tomadas em

vrolação das leis € regulamentos em vigor, salvo se não tiverem

estado presentes ou se houverem feito exaras voto de vencido,

devidamente fundamentado

ARTIGO 18 *

(Reuniões do Conselho)

O Conselho Administrativo reúne-se ordinaramente uma vez

por mês e extravrdinanamente sempre que tor convocado pelo

Direcior Geral do Instituto.

ÃO Ut

Des rios Executivos

SUB- O

Dao Departamento Façasa Ensino e Fiancamento

ARTIGO 39*

1(Deflaição)

O Departamento de Ensuto e Planeamento. é um órgão do

Insututo destinado a prestar apoio ao Director Geral no domímo

da elaboração & 6 accionamento de estudos, formulação de

conceitos doulnmmários, planos € pareceres.

Artigo 40.º#

Competência

Ao Departamento de Ensino e Plancamento, compete,

nomeadamente:

a)

elaborar os projectos anuais e plunantuais das acbvrdades do Instituto,

b)

planear, programar, acompanhar € avaltar às acuvadades formativas do Instituto,

c)

coordenar e promover à colaboração com as Un:

versidades e oDutros estabelecimentos de ensino

Superior ou outros organismos públicos, privados

OU CONPETativos. NACIONaAiS OU estrangeiros, nos

estudos dos problemas de tnteresse para a defeia

nacional,

d)

promover a realização de conferências e encontros

Haácionais e mnternacionars, no que respeita a temas

de interesse para a defesa nacional,

€) coordenar e orientar a produção e difusão das publrcações é outro material de apoto às actividades

pedagógicas e de mvestigação e colaborar na edição

de monografias, hvros, revistas e outros meios de

divulgação da problemática da defesa nactonal,

A elaborar, coordenar e difundir os programas de cursos,

ciclos de estudo, seminários, estágios e outras

actividades formativas e assegurar a respectiva

realização,

£) estabeleçer o contacto com os epecialistas é outras

entidades de áreas de estudo para o desenvolvimento das actividades formativas programadas

ARTIGO 41"

(Estrutura)

O Departamento de Ensino é cheftado por um chefe de

Departamento, Oficial General, Técnico Supenor mt pelo

Director Geral Adjunto do Instituto e compreende a seguinte

estrutura

a)

chefe de Departamento,

b)

Divisão de Ensino,

ec)

Divisão de Planeamento

Artigo 42.º#

Díveão de Ensino

1.

A Divisão de Ensino é o órgão ao qual compete a

matenalização do estudo e formulação dos conceitos doutnhários e temáticos aplicáveis aos alunos do Instituto

2 Compete em especial à Divisão de Ensino

a)

elaborar os projectos enuars e plunanuais das acnvidades do Instituto,

b)

planear, programar, acompanhar é avaliar às actividades

formativas do Instituto,

c)

coordenar e promover à colaboração com as Universidades e outros estábelecimentos de ensino supenor

ou outros organismos públicos, privados ou cooperativos, Nacionais ou estrangeiros, no estudo dos

problemas de interesse para a defesa nacional:

d)

promover à realização de conferências e encontros na-

CORAIS € INCEMACIORAS, NO que respeita a tentas de

mteresse para a defesa nactonal;

€) coordenar e onentar & produção e difusão das publi-cações

€ Outro maternal de apoio às actividades pedagógicas e

de investigação e colaborar na edição de monografias,

livros e revistas e outros meios de divulgação da

problentática da defesa nacional

3 A Divisão de Ensino é chefiada por um Chefe de Divisão,

Oficial] Supertor ou Técnico Superior.

Artigo 43.º#

Divisão de Plantamenio

E À Divisão de Planeamento é o órgão ao qual compete à

elaboração é o accionamento de estudo, planos e pareceres, bem

como os projectos de ordens e directivas

2 Compete em especial à Divisão de Plansamento

a)

coordenar e promover a colaboração com às Universidades e vutros estabelecimentos de ensino supenor

OU Outros rgamsmos púbbcos, privados ou conperativos nacionais ou estrangeiros, no estudo dos problemas de interesse para a defesa nacional,

&) elaborar, coordenar e difundts os programas de cursos

ciclos de estudo, seminários, estágios e outras actividades formativas € assegurar à respectiva realização,

c)

estabelecer o contacto com os especialistas e outras

entidades de Áreas de estudo para o desenvolvimento

das actividades formativas programadas,

3 A Divisão de Planeamento é chefiada por um Chefe de

Divisão, Oficial Superior ou Técnico Superior

Do Departamento de iovesugaçõo de Defezs

Artigo 44.º#

Definição

O Departamento de Investigação de Defesa é 0 órgão do

Instituto ao qual compete o desenvolvimento de projectos de

investigação aplicados aos grandes problemas de Defesa

Nacional, contribuindo para uma definição da doutrina nacional

Artigo 45.º#

Competências

Compete em esperial ao Departamento de TInsvestigação de

Defesa

a)

desenvolver projectos de investigação aplicados àos

grandes problemas da Defesa Nacional, contribuindo

para uma definição da doutrina nacional,

bh)

propor o plano de actividade de investigação de defesa,

c)

elaborar os programas e promover os trabalhos de

Investigação:

d)

reaizar inquéntos e outros estudos previsionais directamente relacionados com à Política de Defesa

Nacional;

e)

realizar estudos de investigação sobre temas específicos

que lhe sejam solicrtados,

4 recolher, coordenar e tratar informação relativa a macé-

nas que interessam à investigação de defesa,

&) apotar, no âmbito técnico elentífico, à Investigação e

demais actrvidades do Instituto.

Artigo 46.º#

Estrotura

“O Departamento de Investigação de Defesa é chefiado por um

Chefe de Departamento, Oficral General, Técmceo Supenor ou

pelo Director Geral AÁdjumo € compreende a segue estrutura.

a)

Chefe de Departamento,

db)

Divisão de Estudo;

e)

Dtvisão de Dados de Defesa

ARTIGO 47:º

(Dtrigão de Xstudo)

1.

A Divisão de Estudo é o órgão so qual compete o

desenvolvimento dos projectos de investigação aplicados aos

grandes problemas da Defesa Nacional.

2.

Compete em especial à Divisão de Estudo:

a)

desenvolver projectos de investigação aplicados sos

grandes problemas da Defesa Nacional, contribuindo

para uma definição da doutrina nacional;

b)

propor o plano de actividades de investigação de defesa;

c)

elaborar os programas é promover os trabalhos de

investigação;

9.

realizar inquéritos e outros estudos prexisionais directamemte relacionados com a Política de Defesa Nacional;

€). reulizar estudos de investigação sobre temas específicos

que sejam solicitados.

3.

À Divisão de Estudo é chefiada por un Chefe de Divisão,

Oficial Superior ou Técnica Superior.

Artigo 48.º#

Divisão de Dados de Defesa

1.

À Divisão de Dados de Defesa é o órgão so qual compete

recolher, coordenar e tratar toda informação relativa à matérias

que interessam à investigação de defesa.

2.

Compete em especial! à Divisão de Dados de Defesa:

a)

recolher, coordenar e tratar informação relativa à ma-

térias que interessam 4 investigação de defesa;

b)

apoiar, no âmbito técpico-científico, a investigação e

domsis actividades do Instíturto.

3, A Divisão de Dados de Defesa é chefiada por um chefe de

Divisão, Oficial Superior ou Técnico Superior.

SUB-SEOÇÃO IT

Do Departamento de Apolo Técnico

Artigo 49.º#

Definição

O Departamento de Apoio Térico é o órgão do Instituto

destinado à assegurar a produção, recolha, difusão e arquvo de

publicações e outro material de apoio às acbvidades de estudo,

bem como o funcionamento da biblioteca.

ARTIGO 50"

(Competências)

Ao Departamento de Apoio Técnico, em colaboração com os

demais serviços, compete designadamente:

a)

coordenar c onentar a produção, recolha, difusão e acquivo das publicações e outro material de apoio às actrvidades de estudo, investigação, ensino é divulgação

promovidas pelo Instituto;

b)

programar e coordenar a aquisição, permuta e oferta de

publicações ou edições com Interesse para as active

dades do Instituto;

c)

analisar as publicações e registos audio-visuars, proceder

80 seu tratamento e manter actualizados os registos,

ficheiros e banco de dados;

d)

proceder à edição de monografias, revistas, livros

QUrmDs meios de divulgação;

€) assegurar o funcionamento da biblioteca.

E 1998 65

Artigo 51.º#

GEstratura)

O Departamento de Apoio Técnico é chefiado por um Chefe de

Departamento, Oficial General, Técnico Superior ou pelo

Director Geral Adjunto e compecende à seguinte estrutura:

a)

Chefe de Depertamento;

b)

Divisão de Documentação e Análise;

ec)

Divisão de Processamento de Dados;

Artigo 52.º#

Divisão de Documentação « Análice

1.

À Divisão de Documentação e Análise é o órgão no qual

compete tratar da organização fisica da documentação, arfumasão, Tegisto e conservação dos rvanoscritos, impressos aodio-

-Visuais, arquivo à anflise estatística.

2.

Competr em especial à Divisão de Documentação e

Análise:

4.

programar a reemissão dos impressos 6 modelos ne-

cessários ao trabalho de estudo e análise;

db)

organizar € velar pela utilização permencide do arquivo da

documentação;

c)

organiza controlar à realização do registo, utilização é

conservação do património;

4d) promover o estudo permanente do regulamento, leis e:

demsis legislação do soctor militar, como componeaie

da Defesa Nacional e velar pelo seu comprimento;

e)

promover a elaboração da análise catatística sobre a

evolução de aplicação das questões da Defesa Nacional;

f)

emitir pareceres sobre as questões da aplicação de

intercâmbio com instituições congéneres;

2.

coonléns os estudos; elaborar propostas e emitir pareceres- sobre os diplomas que retratem a organização do

sistema de apoio técnico,

3.

À Divisão de Documentação e Análico é chefiada por um

chefe de Divisão, Oficial Superior ou Técnico Superior.

Artigo 53.º#

Divisão de Processamento de Dados

1.

À Divisão de Processamento de Dados é o órgão

Tesponsável pelo estudo, recolha, processamento e análise da

informação do sistema informatizado;

2.

Compete em especial à Divisão de Processamento de

Dados:

4.

estabelecer o contacto permanente com especialistas de

informática e biblioteconomia para o desenvolvi-

Thento das actividades programadas;

b)

definir as linhas de desenvolvimento da informática

prevista no plano disector e na base das mdicações do

Director Gera! do Instituto;

€) promover « estudar permanentemente à viabilidade do

sistema mnformático,

1.

estabelecer a arquitectura da obra à imprimir e fixar a

disposição geral da mesma, distribuindo pelos espaços

disponíveis 05 ditersos textos, títulos e gravuras;

e)

propor as alterações necessárias no sistema de recepção,

tratamento e saída da informação:

1.

promover a elaboração de todas as aplicações necessárias

à rentabilizar o trabalho de processemente da infor

mação;

à rentabilizar o trabalho de processemente da míformação;

e)

coordenar à criação é o processamento da base de dados;

À) realizar o tritamento e extracção dos relatórios e à sua

distribuição.

3.

À divisão de Processamento de Dados é chefiada por um

chefe do Divisão, Oficial Superior ou Técrico Superior.

São hiniobrativo

De Departamento Viaenceiro

Artigo 54.º#

Definição)

O Departamento Administrativo Financeiro é o órgão ao qual

compete garantir o apoio geral do serviços indispensáveis so

normal funcionamento das actividades do Instituto, prestando o

apoio burocrático é administrativo, assegurando à gestão financria e patrimonial, à administração do pessoal, à segurança e

conservação das instalações.

Artigo 55.º#

Competências

Ao Departamento Administrativo Financeiro compete,

nomeadamente:

a)

astegurar à segurança e manutenção das instalações e o

funcionamento dos serviços gerais de apoio;

b)

assegurar, em colaboração com os demais serviços, &

Bestão dos recursos humanos do Instinto;

rc)

assegurar o expediente, recepção, classificação e

distribuição da correspondência do Instítuto;

d)

assegurar, em colaboração com 0% demais serviços, a

Eestão e controlo dos recursos financeiros do Instituto;

e)

elaborar, em colaboração com os demais serviços, o

projecto do orçamento anual do Instituto e organizar as

contas de gerência;

js)

assegurar os serviços de tesouraria, arrecadar as receitas,

Pagar às despesas é manter devidamente escriturados os

livros de tesourana.

ARTIGO 56"

(Estrutura)

O Departamento Administrativo Financeiro é chefiado por

um Chefe de Departamento, Oficial General, Técnico Supenor

ou pelo Direcios Geral Adjunto e compreende a seguinte

estrutura:

a)

Chefe de Departamento,

é) Divisão de Adnunistração Geral;

€) Divisão Financeira.

Artigo 57.º#

(Dirkkão dr Adminhtração Geral

1.

À Divisão de Administração Geral é o órgão ao qual

compete assegurar os aportos administrativos, gestão do

pessoal e de segurança necessános ao funcionamento do

instituto;

2.

Compete em especial à Divisão de Administração Geral.

na)

supenrntender o pessoal auxiliar é coordenar à orgenização do respectivo trabalho;

db)

promover à segurança e manutenção das instalações e o

funcionamento dos serviços gerns de apoio;

e)

Assegurar à produção e reprodução técnica da documentação nocessária às diversas-actividades do Instituto,

d)

essegurar, em colaboração com os demais serviços, à

gestão dos recursos humanos do Instituto;

e)

hisegurar & informação necessária à correcta gestão de

Pessoal, submetendo a despacho os processos relativos à recrutamento, selecção e provimento, bem

como os respeitantes à promoção, récondução, nomMeação, .aposcntação < reforma do péssoal do Instr

tuto;

f sssegurar o expediente, recepção, classificação e distri-

Tuição da correspondência do Instituto;

e)

organizar e gerir o arquivo geral do Instinto;

h)

garantir à segurança do material classificado à responsabilidade do Erstítuto;

5.

desenvolver as restentes acções de natureza admionistrativa ado atribuída «05 restantes serviços ou as que o

director determino.

3, À Drvisão de Administração Gerxl é chefiada por um chefe

de Divisão, Oficial Superior on Técnico Superior.

Artigo 58.º#

Diria Finaaccdhra)

1.

À Divisão Financeira é o órgão ao qual compete 2 execução

da política financeira e “a administração dos recursos financeiros, bem como 0 acompanhamento da gestão financeira do

Instituto;

2.

Compete em especial à Divisão Financeira:

a)

assegurar, em colaboração com os demais serviços, à

gestão e controlo dos recursos financeiros do Instituto;

b)

assegurar à gestão do património afecto ao [nstitoto,

mantendo actualizado o cadastro e inventário dos bens

móveis e imóveis do Instituto:

c)

processar o5 vencimentos e demais abonos e descontos

no pessoal do Instituto e & quaisquer outras entidades

que prestem colaboração;

4d) elaborar, em colaboração com os demais serviços, o

prójecto de orçamento anual do Instituto & organizar 15

contas de gerência;

€) assegurar Os serviços de contabilidade, processar a

requisição de fundos e manter devidamente escrinirados

04 livros de contatulidade;

f)

asseguraítos serviços de tesouraria, arrecadar as receitas,

Pagar às despesas e manter devidamente escriturados os

livros de tesoutaria;

) promover & aquisição de bens e serviços necessários ao

funcionamento do Instituto;

h)

desenvolver outras actividades de natureza financeira que

não venham referidas para outros serviços, ainda que

não especialmente indicadas nas alíneas enterores,

3, A Divisão Financerra é cheflada por um Chefe de Divisão,

Oficial Superior ou Técnico Superior.

ÃO v

Do Gabinçte de Inforwação, Relações Públicas é Cooperação

ARTIGO 59"

(Definição)

O Gabinete de Informação, Relações Públicas e Conperação

Internacional é o órgão de aporo, concepção, planeamento e de

execução da política de informação e relações públicas, bem

ARTIGO 60*

(Comprtências)

Ao Gatanete de Informação, Relações Públicas e Cooperação

Internacional, compete, em colaboração com os demais

Serviços, nomendamente:

a)

programar e realizar acções de relações públicas e de

divulgação das actividades do Instituto, cmomeadamente os planos e programas de cursos;

b)

assegurar 45 actividades de protocolo e os contactos com

os órgãos de conunicação social;

€) prestar apoio aos vários órgãos e serviços no âmbito das.

suas actividades;

d)

promover e apoiar à cooperação com vwutros países nos

domínios das atribuições do tnstituto.

ARTIGOS"

(Estrotora)

O Gabinete de Informação, Relações Públicas e Cooperação

Internacional é chefindo por um chefe equiparado a Chefe de

Divisão, Oficial Superior ou Técnico Superior é compreende &

Seguinte estrutura:

a)

Chefe do Gabinete;

b)

Secção de Informação;

c)

Secção de Relações Públicas e Cooperação,

CAPÍTULO Y

Dye Actividade Económica + Finaaceira

Artigo 62.º#

Gestão económica e Ananceira

À gestão económica e financeira do Instituco onentar-se-4

pelos seguintes instrumentos de provisão.

a)

planos de actividades e planos financeiros plurianuais,

b)

orçamentos anuais,

ARTIGO 63*

(Receitas do Instituto)

1.

Constituer receitas do Institoto:

a)

subsídios ou dotações do Orçamento Geral do Estado;

5.

às comparticipações ou subsídios concedidos por quaisquer entidades de direito público ou privado, nacionais

Ou estrangeiras;

€) 85 Temunenações por serviços prestados;

4 o produto da venda de edições;

<) outras Teceitas cobradas;

os saldos das contas dos anos findos.

2.

As receitas arrecadadas pelo Instituto; em moeda nacional

ou estrangeira serão depositadas em contas próprias noma

mnshtuição de crédito definida supenommente e por despacho do

Ministro da Defesa Nacional.

Artigo 64.º#

Despesas do Ensiltuto

1, Constituem despesas do Instituto:

a)

08 encargos com o respectivo funcionamento é com o

cumprimento das atribuições é competências que lhe

estão confiadas;

E 1998 67

&) o custo de aquisição, manutenção e conservação de bens,

equipamentos ou serviços que tenham de utilizar.

2.

O pagamento das despesas far-se-á por cheques zomiustivos. assinádos pelo Director Geral do inshuuto ou seu

substituto e pelo chefe de Departamento Adminustrativo Financeiro.

Artigo 65.º#

Contas de gertucia

Anualmente será apresentada ao Ministério das Finanças a

conta de gerência, nos termos da ko geral,

CAPÍTULO VI.

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 66.º#

Regulamentação

1.

Todas as matérias de funcionamento interno das estruturas

do Instituto de Defesa Nacional que não se encontrem expressamente reguladas no presente estatuto serão objecto de regulamentação interna.

2.

O Conselho Gerat do Insututo de Defesa Nacional é o

úrgão competente para aprovar 03 regulamentos “internos

referidos no número anterior, devendo estar sujeitos à ratificação do Ministro da Defesa Nacional.

“ARTIGO 67º

(Quadra de pessoal)

O quadro próprio de pessoal do Instituto é o constante dos

anexos É e 1! do presente diplóma, do qual fazem parte integrante,

Artigo 68.º#

Legislação aplicável so pemoal

1.

AD pessoa! militar é aplicável o disposto na legislação

específica para oa militares devendo, neste caso, o Director

Geral do Instínuto prestar sos Estádos Maiores dos Ramos das

Forças Armadas todas a5 informações necessárias à aferição da

disciplina e do mérito militar.

2.

Ao pessoal civil do Instituto aplica-se o disposto nas leis

Bens da função pública, bem como o5 demais preceitos legais

que vierem à ser necessários para o cumprimento eficaz da

missão do Instituto de Defesa Nacional, & criar por diploma

próprio.

Artigo 69.º#

Conteúdo funcional dos convulivecs e desenhadores

O conteúdo funcional dos consultores e desenhadores consta

do anexo Il ao presente diploma.

O Primeiro Ministro, Fernando José de França Dias

Van-Dúnem.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Anexo |

Quadro Único do Instituto de Defesa Nacional

petenação | Are redes | come | cmo caro TS

Director Geral

Pessoal Director Geral Adjunto

de direcção Chefe de Departamento

e chefia Chefe de Divisão

Chefe de Secção

superior ção de método e processos cientificotécni-) Tecnico Consultor

co. Organização, concepção e programação superior | Técnic. sup. principal

de cursos e outras actividades formativas Técnic. sup, de 1.º claxso

de documentação. à

Estudo e aplicação de métodos e proces- Espec. principal

Pesson! técnico] sos de natureza técnica com antonomin e Espec. de 1.º classe

responsabilidade e enquadramento nº apit- | — Técnico Espec. de 2. lesse

cação estabelecida de acordo os conheci- Técnico de 1.º classe

mentos profissionais, biblioteca e do- Técnico de 2.º classe

comentação. Técnica de 3.º classe

: Téc. méd. princ. de 1.º classe

rc O ia E as Téc. méd. prince. de 2.º classe

Pessoal técnico € processos bem definidos com conheci- | — EÉCMÃco Te e. po

médio mentos técnicos, teóricos e práticos, médio Têc. méd. de 2º classe

biblioteca e documentação, Téc. méd. de 3º clxsse

Desenhador

Ofic. aúminist. principal

Coordenação e chefia na área admi- Primeiro oficial

nistrativa, contabilidade, pessoal, eco- Segundo oficial

nomato, património, secretaria, arquivo Administ. Teeeiro oficial

Pessoal expediente e dectilografia, operações tesoureiro rig

administrativo | PES po dos depósitos, . Tesão principal

tos em número e cheques, processamento de 1

de pagamento com base no conhecimento aseivo ore

dos documentos apresentados para efeito. Tesoureiro classe

Condução é terição de visores Principe! 2

pesadas e ligeiras, recenção e ligações| Motorista | 1º classe -

telefónicas, chefia e coordenação do pes- | — pesado 2º classe 6

20! auxítier, reprodução dos documentos e .

conservação dos equipamentos, serviços| Motorista | 1" clase -

gerais e distriboição de expedientes, vigl- | ligeiro — | 2 lee 4

TJância das instalações e acompanhamento .

de visitantes, limpeza e conservação das Principal '

tnstalações, mobiliário e serviços gerais, | Tel. prin. | 1º classe :

execução de tarefas de reparação e utili 2º classe 5

zação de circuito e equipamentos eléciri- Princi

cos, preparação e confecções de refeições, Aux, Adeus. | Trincipal '

manutenção e conservação das áreas Anx, lim, 1 classe "

mantinadas. 2º classe 4

Operador 1.º classe

reportarão 2* classe

T 1º 2." classe

qualificado | M

Oper. niqual.

Anexo IT

Conteúdo Funcional do Consultor é do Desenhador

Elaborar estudos e trabaihos de mvestigação no âmbito

dos diversos sectores que integra o conhecimento com

Interesse para à Defesa Nacronal, proferir conferências,

participar em grupos de trabalho, coordenar actrvidades

Técnico Técnico Consultor formativas de divulgação e investigação, mtegrar áreas de

superior superior estudo/investigação, colaborar nas actividades de planea--

mento e programação do Insututo de Defesa Nacional

Executar ou compor gráficos, maquetes, desenhos,

mapas, cartas e outros trabalhos de artes gráficas relativos

à área de aclividade dos serviços a partir de elementos que

the são fornecidos e segundo normas técnicas específicas e

DPesenhador bem assim, executar às correspondentes artes fins,

executar desenhos de plantas finais, executar a ampliação

e redução de desenho, efectuar o cálculo de dimensões,

superfícies, volumes e outros factores não especificados,

estas tarefas poderão ser efectuadas, se necessário, recor-

Tendo a equipamentos automáticos ou informáticos

Anexo II

Quadro Orgânico do Pessoal do Instituto de Defesa Nacional

Ss tos

Suas Oficals | Ofcias gua Aa Praças

Categorias (cargos) Pessoal ba Capitães qu Pessoal hos

Direcção Técmeos mm Técmcos da Adm, Pessoal

Chefia Superiores | Técnicos Médios e Serviços| Auxkar

ET RESET A EA A O RO RNA SO

2 [| bregorcer agem o OIT ARARAA

O IICT RN EN NO E EN

A CETTE E O E ES E E

EM RCC ND CC RC RC OO RO RO RO

1.

Ad deCampo A E RS RA

RES, A ES EA O OS ENT A

O ser O IoO Lo»»àOáE E o TI

O Ca RS A E NE E E

A REI, RS E ES ES A E

ER RES, RC SO O O O

CERA ICI RS E O TT E E ES E

[2 [bene de Esses Fiems [TA A

NM RCSICESS C O E E O OS O RS

A E A MO E O O ENT

| T Escnt -dactilógrafo NO E O O ET

Sargentos

Oficiais Oficiaie | Orciats Oficiais ou Praças

Geserais Sabaitermos Pessosi

Categorias (curgos) Direcção Térmicos Capes E. data. | pera

Chefiz Superiores Í Técnicos Técnicos e Serviços | Ausilize

22 | om ace o AAA TAOS

o ge fe PE SSSCEPtiTDcc<aAGí DEPT mem]

agem neo TT [CTA ARFAFAAROTOS

TN CS NS EA A E OS EE DT

23 T Divisão de Planeamento Ud O O Og OSS)

E RICOS CS EA NO O OS O

EM EEE OS EN NT OS NS O

NM CSS? NS RE A EC O O O

E ES RR EN A O O A TS

13 Depatº de Invest de Defess UU

EXT RC DN O O OS E

E REC O EA DAS O O RS NS

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O EO CS E E E ES EL E

ENEM EC ON RO RO RS SM NOS RA

EE ELI 2 E E E ENS E

NM RC, CO ADA A A A A E

NM CÚ OS RN O O O O AO

NM RECO E E RS A NO AAA

| 33 | Divisão de Dados de Defesa [UU

EN CS O O NT ONO RCE RCA

NM RT NS NO CCN SO ANS

RS IES CTIS O ADO: MAOS RA O E CA

4 dj Dept de Apoio Técneo |U

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EN RISE O E O RO ANTT A

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22 | Divisão de Doe e ama fo E jm UU

NC, DA E NS O RS ROOAÇNSS RO

NEM RECEIO EN NON NNE CCN ONO RIO

E RC: O A CS A O RS] ROQUNAA

AAA II 22º E A Ro A O O RA

NM RSS DS DO O O ON O MO SO

[ 3 [bias de FProces. de Dados [O

EN IC, O E NT O OS A EA

EEN REI O EN ENT SO RC CS E

RR CTIS END EN O RN O SO BS

E RE ES E OS O O SE ROS

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