Preâmbulo
Decreto n.º 1/98
Aprovo o estatuto orgânico do Instituto da Defesa Nacional, abreviadamente designado: por UIDN)
prece ee a aee ctiiniaicata
CONSELHO DE MINISTROS
Decreto Lei n.º 4/98
de 30 de Janeiro
Considerando que o Decreto nº 181-A/80, de 10 de
Novembro, já não tem capacidade no actual estágio de
desenvolvimento sócio-económico e financeiro do País,
Considerando ainda a necessidade de se adaptar o Ministério das Fmanças às exigências de controlo tanto 19ternas
ÇOmo externas;
Considerando também à necessidade de formalizar à
estrutura hierárquica é funcional do Ministério das Finanças
que ao longo dos últimos anos se veio ajustando 1nformalmente;
Nos termos das disposições combriadas da alínea b) do
artigo 110º e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional,
0 Governo decreta o seguinte:
Ártigo 1.º — É aprovado o estatuto orgânico do M:-
mistério das Finanças, anexo ao presente decreto-le: e que
dele faz pare integrante,
Art 2º — É revogado o Decreto n.º 181-A/80, de 10 de
Novembro e toda a legislação que contrarie o disposto no
presente decreto-lei.
eiro de 1998 I Série — N.º 4
Á
AL DA REPÚBLICA DE ANGOLA
Preço deste número — KzR: 560 000.00
TURAS O preço de cada bnha publicada nos Duínos
Ang | da Repóblica | * e 2* sénes é de KzR- 465 000 60
KzR 650 000 OGO DO | € para a 3" séne KZR 665 000.00, acrescido do
KIR 313500 000 00 | respectivo imposto do selo, dependendo à
KIR 23200000000 | publicação da 3* sénce, de depósito prévio « efechuar
KzR 145500 00000 | na Tesouraria da Imprensa Nacional — U E E
Artigo 3.º#
As dúvidas e omissões surgidas na mierpretação e aplicação do presente drploma serão resolvidas por
decreto do Conselho de Ministros.
Artigo 4.º#
O presente decreto-lei entra em vigor na data
da sua publicação.
Visto e aprovado pelo Conselho de Ministro, em Luanda,
aos 17 de Outubro de 1997
O Primeiro Munustro, Fernando fosé de França Diwuis
Van-Dúnem.
Promulgado aos 17 de Dezembro de 1997
Publique-se.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS
ESTATUTO ORGÂNICO DO MINISTÉRIO
DAS FINANÇAS
CAPÍTULO E
Da Definição e Atribuições
ARTIGO E*
(Definição)
O Munistério das Finanças é o órgão da Administração
Central do Estado responsável pela elaboração, execução,
supervisão e controlo do Orçamento Geral do Estado, pela
administração do Patnmónio do Estado, pela gestão da
Tesouraria e pela garantia do equilíbrio financeiro interno e
externo do País.
Artigo 2.º#
Atribuições
São atribuições do Ministério das Finanças:
LE. No domínio da política financeira:
participar na fixação dos objectivos IMaACTO € micro-
“económicos do Estado;
Decreto n.º 1/98
de 30 de Janeiro
Tendo sido considerada oportuna e indispensável a
criação de um órgão cujas actividades se mserem no âmbito
de um Instituto com condições para estudar os problemas
fundamentais ligados à Defesa Naciona! e que paralelamente
garante à volorização.dos Oficrais dos escalões Supenores
das Forças Armadas, das Forças e Serviços de Segurança,
bem como dos Quadros Superiores da Administração
Pública Empresas Públicas e privadas
Considerando ser vanta;oso aprovestar esse órgão para
análise e debate de materiais de domínio sócio-político e da
posição das Forças Armadas no contexto da Nação
Considerando anda que com a crição do Instituto de
Defesa Nacional, se materiabzam às disposições da Lei da
Defesa Nacional e das Forças Armadas (Lei nº 2/93, de 26
de Março), refendas na alínea &) n.º 5 do artigo 11.º e no
Decreto n º15/94, de 8 de Abril que aprovou o Estatuto
Orgânico do Ministério da Defesa Nacronal
Convindo também criar condições que possibilitem uma
maior efeciência e expansão do Instituto por forma a
tnteressar sectores cada vez mais amplos da sociedade
angolana para as questões da Defesa Nacional
Nos termos das disposições combinadas da alínea &) do
artigo 110.º e do artigo 113.º ambos da Lei Constitucional,
o Governo decreta o seguinte
Artigo 1.º#
É aprovado o Estatuto Orgânico do Tnstrtuto de Defesa Nacional (IDN), anexo ao presente decreto do
qual faz parte integrante.
Artigo 2.º#
As dúvidas e omissões resultantes da anterpretação e aplicação do presente estatuto serão resolvidas por
despacho do Ministro da Defesa Nacional
Art 3.º — Este decreto entra em vigor após a sua publicação
Visto e aprovado pelo Conselho de Ministros em
Luanda, à 1 de Setembro de 1997
O Primeiro Ministro, Fertando José de França Dias
Van-Diúnem.
Promulgado Aos 17 de Dezembro de 1997,
Publique-se.
O Presidente da República, Jos£& EDUARDO DOS SANTOS
ESTATUTO ORGÂNICO DO INSTITUTO
DE DEFESA NACIONAL (IDN)
CAPÍTULO]
Das Disposições Gerais
ARTIGO |º
(Definição)
O Instituto de Defesa Nacional (TDN) é um órgão tutela.
do pelo Ministério da Defesa Nacional ao qual compete o
estudo, a investigação e o enstno das questões da Defesa
Nacional.
E 1998 59
Artigo 2.º#
Autononua
O instituto de Defesa Nacional (IDN) faz parte integrante
do Ministério da Defesa Nacional, dispõe de autonomia
científica é pedagógica e é dotado de autonomia administrativa e financeira
Artigo 3.º#
Atribuições
Ao Instituto compete, em especial, contribuir para
a definição e a permanente actualização e uma doutrina de defesa nacional,
&b) o estudo e mmvestigação do vector militar como
componente da defesa nacional,
o esclarecimento recíproco e a valorização dos quadros das Forças Armadas e dos restantes órgãos e
serviços do Ministério da Defesa Nacional, bem
como dos sectores público, cooperativo e privativo, através do estudo, divulgação e debate dos
grandes problemas nacionars e da conjuntura
internacional com merdência no domínio da defesa
nacional;
a sensibilização da população para os problemas da
defesa nacional, em especral no que respeita à
consciência para 05 valores fundamentais que lhes
são merentes, para os factores que à ameaçam e
para os deveres que nesie domínio à todos
vinculam,
€) promover o estudo estratégico que concorra para a
prossecução da política de defesa nacional,
2 Para a plena prossecução das suas atnbuições deve o
Instituto estabelecer formas de intercâmbio com outras
tnstituições congéneres, universidades e outros estabelecimentos de ensino superior ou outros organismos públicos,
privados e cooperativos, nacionars ou estrangeiros, tendo em
vista o desenvolvimento do conhecimento e difusão da
problemática da defesa nacional
CAPÍTULO H
Das Actividades do Instituto de Defesa Nacional
Artigo 4.º#
Flanca de actividades e orçamento
As actividades do Instituto de Defesa Nactonal são
baseadas em planos anuais « plunanuais de actividade e no
orçamento do Instituto de Defesa Nacional,
Os planos de actividades € o orçamento do Instituto de
Defesa Nacional são submetidos à aprovação do Ministro da
Defesa Nacional pelo Director Geral do Instituto de Defesa
Nacional.
Artigo 5.º#
Natureza das actividades
O Instituto de Defesa Nacional organiza, a nível nacional ou regional, cursos de defesa nacional, ciclos de
estudo, seminários e estágios, promove à execução de
estudos, trabalhos de investigação e outras actrvidades, contibuindo para à definição de uma doutrina de defesa nacional,
nomeadamente no que respeita ao vector militar,
Os cursos de formação, ciclos de estudo, seminários e
estágios a ministrar, suas características, duração, avaliação,
condições de admissão e todos os demais elementos necessánios à sua realização serão objecto de regulamento mterno do
Instituto de Defesa Nacional.
Artigo 6.º#
Canfidataras à frequência
Os cursos, cícios de estudo, seminários e estágios, são
frequentados por auditores de entre:
magistrados, funcionários dos quadros superiores da
Admmtistração Pública, Oficiais das Forças Armadas,
da Polícia Nacional, funcionános e agentes supeniores das forças e serviços de segurança;
funcionários dos quadros supenores das empresas
públicas ou de capitais maroritanamente públicos;
cidadãos que exerçam actividades de nível supertor nos
diferentes domímos das actividades económica,
social, científica ou cultural;
cidadãos estrangeiros especialmente convidados
Às candidaturas a frequência do curso de defesa nacional
dos magistrados, militares, e dos funcionários públicos, de
empresas públicas ou de capitais maiontanriamente públicos,
são apresentadas ao Ministro da Defesa Namonsl, pelo merobro
do Governo responsável pelo órgão em que o candidato exerce
funções ou pelo sector em que à empresa desenvolve à sua
actividade e pelos Chefes dos Estados Matores dos Ramos das
Forças Armadas.
As demais candwlaturas 4 frequência do curso de defesa
nacional são dingidas pelos interessados ou por associações
que 05 representam ao Ministro da Defesa Nacional, através do
Instituto de Defesa Nacional.
Os números de vagas e o perfil desejado para os auditores
do curso de defesa nacional, são estabelecidos por despacho do
Ministro da Defesa Nacional, sob proposta do Director Geral do +
Instituto de Defesa Nacional
Artigo 7.º#
Exclusão dos corros
| São excluídos da frequência dos cursos ou estágios os
auditores que não respeitem as normas da ética e do normativo
mterno, faltem por doença ou por outros motivos ainda que
Justificados, a mais de um décimo do tempo dedicado e
actividade em que participam, não satisfaçam as condições
estabelecidas especificamente para cada actividade e 08 que, à
seu pedido, devidamente fundamentado, o cequeiram
2 As exclusões respeitantes aos auditores do curso de defesa
nactonal referndas no n.º 2 do artigo 6º são efectivados por
despacho do Minsiro da Defesa Nacional, podendo esta
competência ser delegada no Director Geral do Instituto de
Defesa Nacional.
3 As restantes exclusões são da competência do Director
Gera! do Instituto de Defesa Nacional
Artigo 8.º#
Diploma de frequência
Aos auditores que concluam o curso de Defesa Nacional é
confendo «Diploma de Frequência».
CAPÍTULO OI
Do Corpo de Consultores
Artigo 9.º#
Compultares principais + comultores assessores
1 O Instituto dispõe de um corpo de consultores principais e
de consultores assessores.
São considerados consultores principais os espectalista:-
que elaboram estudos e trabalhos de investigação no âmbito dox
diversos sectores que integram o conhecimento com 1mnteresse
para a Defesa Nacional, proferem conferências e coordenam
actividades formativas e de divulgação de investigação.
São considerados consultores assessores os especialistas
que proferem conferências, participam em grupos de trabalho
integram áreas de estudo e de investigação e colaboram nas
actividades de planeamento e programação do instituto de
Defesa Nacional,
ARTIGO t0*
fRecrotamente + Nomesção)
0s consultores são recrutados de entre individualidades
CIVIS OU Mulitares, NACIONAIS OU estrangeiras, de reconhecida
competência.
Os consultores, são nomeados por despacho do Ministro
da Defesa Nacional, sob proposta do Director Geral do Instituto,
ouvido o conselho pedagógico
O Provimento de consultores é feito por contrato, devendo
este ser reduzido a escrito, dele contendo às condições da
respectiva prestação, tempo da sua duração € à menção expressa
de que não confere por s1 à qualidade de agente administrativo
4, Quando 05 consultores tenham sido recnitados de entre os
magistrados, mihitares ou funcionários, poderão os nomeados
optar pelo estatuto remuneratório do lugar de omgem,
considerando-se, para todos os efeitos, como af prestado o
tempo de serviço contado no exercício de cargo de consultor do
Instituto, não podendo ainda os scus tituleres serem
prejudicados em quaisquer direitos, designadamente no que
Fespeita a promoção é progressão nas respectivas carreiras,
regalias sociais ou outras, pela não exercício da actividade
naquele lugar.
3 Podem ser recrutados em regime de acumulação ou mediante
contrato de prestação de serviços, consultores à tempo parcial,
não sendo aplicável a estes o disposto no n.º 4 do presente
ariigo.
Artigo 11.º#
Exoneração
Os consultores são exonerados pelo Ministro da Defesa
Nacional, sob proposta do Director Geral do instituto nas
seguintes situações
quando tenham sido nomeados para o exercício de cargos
legalmente incompatíveis,
por proposta do Director Geral do Instituto, ouvido o
Conselho pedagógico;
à requerimento do tnteressado
Artigo 12.º#
Subordinação
Os consultores dependem directamente do Director Geral do
Instituto de Defesas Nacional, qe os distribi por áreas de estudo
e investigação, podendo atnbwr-lhes outras funções, de acordo
com os planos de actrvidades, ouvido o conselho pedagógico
Artigo 13.º#
Competências
São designadamente, competências dos consultores.
mtegrar áreas de estudo e de investigação,
dingir e realizar trabelhos de estudo e de mvestigação,
€) realizar conferências,
dirigir, moderar ou coordenar actividades formativas e de
divulgação;
coligir é manter acualizados e disponíveis 0º dados
referentes as matérias da sua especialização,
colaborar nas actividades de programação do Instituto de
Defesa Nacional
CAPÍTULO IV
Da Estrutura Orgânica
SECÇÃO!
Da organização
Artigo 14.º#
Órgãos
1 Para o exercício das suas atnbuições e enquanto as
condições objectivas da organização e funcionalidade aconse-
Iharem o Instituto possui os seguintes órgãos
órgãos de Direcção;
órgãos de Apoio,
órgãos Executivos,
2 São órgãos de Direcção:
Director Geral,
Director Geral Adjunto;
3 São árgãos de Apoia
o Conselho Geral;
o Conselho de Direcção;
o Conselho Pedagógico,
o Conselho Admimstrativo
4 São órgãos executivos
Departamento de Ensino é Planeamento;
Departamento de Investigação de Defesa;
Departamento Administrativo Financeiro,
Departamento de Apoio Técnico;
Gabinete de Informação, Relações Públicas e Cooperação Internacional.
SECÇÃO
Dos 6a de Direcção
SUB-SECÇÃO à
(Birector Geral)
ARTIGO 15*
(Direcção do Instituto)
1 O Instituto é dirigido por um Director Geral que depende
directamente do Ministro dae Defesa Nactornal
Constituem competências do Director Geral, dingir e
coordenar às actividades do Instítuto, imprimindo-lhe continusdade e eficiência, cabendo-Ne nomeadamente:
representar à Instituto em juízo e fora dele,
coordenar todas es actividades ligadas ao funcionamento do Instituto;
garantir e assegurar à execução do piano de orçamento,
zciar pela observância das normas legais e regulamentares aplicáveis; .
velar pela execução das deliberações dos órgãos colegas do Instituto;
informar correcta e periodicamente sobre a actividade do
Iastituto às estruturas competentes (Ministro da
Defesa):
£) assegurar 2 gestão financeira do Instítuto;
autorizar as despesas nos termos e até aos limites
estabelecidos na lei geral;
submeter à aprovação do Ministro da Defesa Nacional
todas às questões que careçam de resolução supenor
E 1998 61
Artigo 16.º#
Nomeação
1 O Director Geral é nomeado e exonerado pelo Presidente da
República. sob proposta do Ministro da Defesa Nacional
2 O Director Geral é nomeado em comissão de serviço,
devendo ser escolhido de entre Oficiais Generais, Embasxadores ou Minstros, Professores Catedráticos ou Personalidades
de elevado ménto científico e profissional, com expenência
relevante no domínio da Defesa Nacional e das Relações
Internacionais, devendo este ser militar sempre que o Director
Geral Adjunto seja civil.
Artigo 17.º#
Substituição
O Director Geral é coadjuvado por um Director Geral Adjunto,
que o substitui nas ausências e impedimentos temporários.
ARTIGO 18*
(Gabinete do Director)
O Director Geral é aposado por um Gabinete que executa as
Tarefas de apoio necessánas ao exercício das suas funções.
2 O referido Gabinete presta anda apoio ao exercício das
funções do Director Geral Adjunto
SUB-SECÇÃO HE
(Birector Ger Adjunto)
ARTIGO 19º ,
(Atribuições)
[. O Director Geral Adjunto do Instítuto é a entidade à qual
compete coadjuvar o Director Geral na Direcção do Instítuto de
Defesa Namional.
Compete ao Director Geral Adjunto;
coadjruvar o Director Geral no desempenho das suas
funções;
substituir o Director Geral durante as suas ausências &
* Impedimentos temporários;
€) exercer os poderes que lhe forem delegados pelo Dieector
Geral.
O Director Geral Adjunto pode exercer por acumulação, a
chefia de um dos Departamesitos do Instituto
Artigo 20.º#
Nomeação
O Director Geral Adjunto é nomeado e exonerado pelo Presidente da República, sob proposta do Ministro da Defesa
Nacional, devendo ser escolhido de entre Oficiais Generais,
Embaixadores ou Ministros, Professores Catedráíticos ou
Personalidades de elevado mérito científico é profissional, com
expentncia relevante no dominio da Defesa Nacional e das
relações 1Intemmactonais, devendo ser militar sempre que o
Director Geral seja evil
Artigo 21.º#
Substituição
O Director Geral Adjunto é substituido nas suas ausências e
impedimentos pelo Chefe de Departamento que o Director Geral
designar e ná falta da designação, pelo Chefe do Departamento
de Ensino e Planeamento.
Artigo 22.º#
Gabinete
O Director Geral Adjunto é aporado técnica e administrativamente pelo Gabinete do Director Geral.
FecçÃo m
Dos Órgãos de Apoio
SEE
ARTIGO 23º*
tDefinição)
O Conselho Geral é o pancipal órgão de apoio da Direcção do
Instituto, &o qual compete apoiar o Director Geral no exercício
das suas funções e administrar supersormente as actrvidades do
Instuuto em todos os assuntos que não sejam da expressa
competência de outros órgãos, assegurando o seu regular fon-
CcIENamento,
Artigo 24.º#
tPresidência c Composição)
1 O Conselho Geral, é presidido pelo Mimstro da Defesa
Nacional e tem à semunte composição:
Ministro da Defesa Nacional-Presidente;
Dsrecior Geral do Instituto,
Pirecior Geral Adjunto do Ínsututo,
6 Vogais;
€) ouros elementos mndicados pelo Ministro da Defesa
Nacional, sempre que este julgue necessária à sua
presença
2 Poderão parmcipar nas reumões, sem diretto a voto outras
entidades que o Conselho Geral do Instituto entenda por
CONVentente convocar
Os vogais são nomeados, por despacho do Ministro da
Defesa Nacional, entre personalidades de reconhecido prestigio na vida nacional, ao nível das Forças Armadas, Corpo
Diplomático, Magistratura, Corpo Docente Universitário,
Administração Pública, no domínio da actividade económica e
financeira é com experiência relevante em maténa de Defesa
Nacional
4 Nas suas ausências e impedimentos o Minisiro da Delesa
Narional delegará no vice-Ministro da Detesa para à Política de
Detesa Nacional à sua competência como Presidente do
Conselho Geral
Artigo 25.º#
Competência
1 Compete ao Conselho Geral
aporar o Director Geral no exercício das suas funções,
administrar supenormente as actividades do instuuno em
todos os assuntos que não serem da expressa competência de outros órgãos, assegurando o seu regular
funcionamento,
analisar e aprovar os planos adequados ao desenvolvimento e consolidação do Instituto,
deliberar e submeter à aprovação das enudades competentes os programas de mstalações necessárias para à
execução dos planos de desenvolvimento e promover a
construção de instalações;
analisar c aprovar os planos & programas anvaris de
actividades bem como controlar a soa execução e
cumprimento,
deliberar sobre qualquer outro assunto que lhe seja
apresentado pelo Director Geral do Instituto ou por um
múmero de 143 dos membros do Conselho;
£) o Conselho Geral do Instituto, poderá construir Conselhos Consultivos Sectortais para o aconselharem
sobre os seus programas de actividades nos domínos
de tormação, de investigação, constitona técnica e
COOperação
2 Para o estudo de programas específicos poderão ser
constinuídas comissões vu grupos de 1rabalho, cujo mandato.
composição e funcionamento serão estabeiecidos pelo Conselho Geral
ARTIGO 26”
(Reuniões do Conselho)
O Conselho Geral reúne-se ordinanamente uma vez por
Sernestre e extraordtnanonmente sempre que 0 Minrsiro da Detesa
Nacional o convoque.
SUB-SECÇÃO 1
Do Conscihe de Direcção
Artigo 17.º#
Definição
O Conselho de Direcção é o órgão de apoio do Director Geral,
à quem compete deliberar sobre todos os assuntos que The sejam
submendos pelo Director Geral do Insntuto.
ARTIGO 28 *
(Presidência € Compusição)
1 O Conselho de Direcção é presidido pelo Director Geral do
Instituto e tem à seguinte composição:
Director Geral do Instituto-Presidente,
Ditectos Geral Adjunto do Instituto,
os Chefes dos Departamentos,
o chete do Gabinete de Informação, Relações Públicas
e Croperação Internacional.
outros elementos midúicados pelo Director Geral sempre
que este pilgue necessária à sua presença
Nas suas ausências e impedimentos, o Director Geral do
Inuntuto, delegará no Director Geral Adjunto à sirá competência
como Presidente do Conselho de Derecção
Artigo 29.º#
Competências
Compete ao Conselho de Direcção
aporar a Director Geral no exercício das suas funções,
delberar sobre os assuntos que sejam submetidos pelo
Director Geral,
analisar os planos e programas do Instituto e controlar
à Sud EXECUÇÃO É CUMPETEMO,
supenr a tomada de medidas sobre questões de carácter
pedagógico, organizativo € administratvo,
analisar o cumprimento das normas e disposições
disciplinares pelos alunos, professores e trabalhadores, e propor as medidas que considerar adequadas;
fi coordenar à actividade de todos os sectores de forma à
garantir o cumprimento do plano de trabalhos do
Instituto e resolver às dificuldades que existirem.
ARTIGO 30*
(Reunsões do Conselho)
O Conselho de Direcção reúne-se ordinanamente uma vez por
mês £ extraordinanamente sempre que o Director Geral o
Cconvoque.
SUB-SECÇÃO Hit
Do Coelho Pedagígicu
ARTIGO 31 *
(Definição)
O Conselho Pedagógico é o órgão de apoio, com carácter
conseltivo vocacionado para o exercício da actividade
relacionada com os assuntos de carácter pedagógico, científico
ou didáchico, decorrentes da actividade do Instiuno
Artigo 11.º#
Presadincia e Composição
E O Conselho Pedagógico tem a seguinte compasição
o Director Geral do Instituto que o preside,
6 Director Geral Adjunto do rastuturo,
os Chefes dos Departamentos de Ensino e Planeamento e
de Investigação de Defesa.
três representantes do Corpo de Consultores,
€) outros elementos indicados pelo Director Geral, sempre
Que este julgue necessária a sua presença
Nas suas ausências e impedimentos. o Director Geral do
Instituto delezará no Directos Geral Adjunto à sua compêéncia
como Presidente do Conselho Pedagógico.
ARTIGO 33*
(Competências)
Compete ao Conselho Pedagógico:
apoiar o Director Geral, detiberando sobre as questões
de natureza pedagógica. cultural e científica que por
ele lhe forem colocadas,”
debruçar-se sobre o grau de cumprimento da missão”
docente do Instituto,
analisar e controlar a actividade de formação € supe-
TAÇão dos auditores,
recomendar a realização de acções de formação, supe»
tação ou de mformação dos quadros das Forças
Armadas. Órgãos e Serviços do Ministério da Defesa
Nacional c dos sectores público, cooperativo e
privado nas áreas com incrdência no domínio da
Defesa Nacional.
promover à plamfícação dos cursos e sua drvelgação,
Li elaborar propostas com vista a melhorar o nível técnico
e pedagógico dos professores,
£&) promover & omentar o trabalho de utvestigação crentífica do vector milttar coma componente da defesa
nacional,
dar parecer sobre as propostas de nomeação de
Consultores.
Artigo 34.º#
Reuniões do Conselho
O Conscita Pedagógico reúne-se ordinanamente uma vez
por timestre e extraordinanamente sempre que o Director Geral
o convocir, por proposta do Chefe de Depar-taménto de Ensino
e Planeamento.
Do SUB-SECÇÃO Nv o
Artigo 35.º#
Definição
O Conselho Administrativo é o órgão de apoio à quem
compete deliberar sobre as quesiões de natureza idimunistrativa,
financeira e patrimonial.
1998 63
Artigo 36.º#
Preadência t composição
| O Conselho Administrativo é constitulído por
o Director Geral do fnstituto, que preside:
o Enrector Geral Adjunto,
o Chefe do Departamento Administrativo Financeiro,
nutros elementos :udicados pelo Director Geral, sempre
que este julgue necessária à sua presença
Nas suas ausências é impedimentos o Director Geral do
Tnsuturo delegará no Enerctor Geral Ádjumo a sua competência
como Presidente do Conselho Administrativo.
ARTIGO 37*
(Competincias)
1 São competências do Conselho Administrativo as se-
Eutates
promover e orientar a elaboração dos planos finan-
CEOs. anuais é pluriantais;
promover é anemar a elaboração dos projectos dos
ONÇAMENTOS anuAIS,
deliberas sobre as aquisições necessáras ao funciona
mMenio dos serviços & promover à sua mealização:
promover à processo de prestação anual de contas;
€) proceder à venficação dos fundos em cofre e em depósito
e fiscalizar à escrituração da contabilidade, de forma x
garantir informações rápidas, claras c exactas;
pronunciar-se sobre qualquer assunto que lhe seja
submetido pelo Director Geral,
Os Membros do Conselho Administrativo são
solidanamente responsáveis pelas deliberações tomadas em
vrolação das leis € regulamentos em vigor, salvo se não tiverem
estado presentes ou se houverem feito exaras voto de vencido,
devidamente fundamentado
ARTIGO 18 *
(Reuniões do Conselho)
O Conselho Administrativo reúne-se ordinaramente uma vez
por mês e extravrdinanamente sempre que tor convocado pelo
Direcior Geral do Instituto.
ÃO Ut
Des rios Executivos
SUB- O
Dao Departamento Façasa Ensino e Fiancamento
ARTIGO 39*
1(Deflaição)
O Departamento de Ensuto e Planeamento. é um órgão do
Insututo destinado a prestar apoio ao Director Geral no domímo
da elaboração & 6 accionamento de estudos, formulação de
conceitos doulnmmários, planos € pareceres.
Artigo 40.º#
Competência
Ao Departamento de Ensino e Plancamento, compete,
nomeadamente:
elaborar os projectos anuais e plunantuais das acbvrdades do Instituto,
planear, programar, acompanhar € avaltar às acuvadades formativas do Instituto,
coordenar e promover à colaboração com as Un:
versidades e oDutros estabelecimentos de ensino
Superior ou outros organismos públicos, privados
OU CONPETativos. NACIONaAiS OU estrangeiros, nos
estudos dos problemas de tnteresse para a defeia
nacional,
promover a realização de conferências e encontros
Haácionais e mnternacionars, no que respeita a temas
de interesse para a defesa nacional,
€) coordenar e orientar a produção e difusão das publrcações é outro material de apoto às actividades
pedagógicas e de mvestigação e colaborar na edição
de monografias, hvros, revistas e outros meios de
divulgação da problemática da defesa nactonal,
A elaborar, coordenar e difundir os programas de cursos,
ciclos de estudo, seminários, estágios e outras
actividades formativas e assegurar a respectiva
realização,
£) estabeleçer o contacto com os epecialistas é outras
entidades de áreas de estudo para o desenvolvimento das actividades formativas programadas
ARTIGO 41"
(Estrutura)
O Departamento de Ensino é cheftado por um chefe de
Departamento, Oficial General, Técnico Supenor mt pelo
Director Geral Adjunto do Instituto e compreende a seguinte
estrutura
chefe de Departamento,
Divisão de Ensino,
Divisão de Planeamento
Artigo 42.º#
Díveão de Ensino
A Divisão de Ensino é o órgão ao qual compete a
matenalização do estudo e formulação dos conceitos doutnhários e temáticos aplicáveis aos alunos do Instituto
2 Compete em especial à Divisão de Ensino
elaborar os projectos enuars e plunanuais das acnvidades do Instituto,
planear, programar, acompanhar é avaliar às actividades
formativas do Instituto,
coordenar e promover à colaboração com as Universidades e outros estábelecimentos de ensino supenor
ou outros organismos públicos, privados ou cooperativos, Nacionais ou estrangeiros, no estudo dos
problemas de interesse para a defesa nacional:
promover à realização de conferências e encontros na-
CORAIS € INCEMACIORAS, NO que respeita a tentas de
mteresse para a defesa nactonal;
€) coordenar e onentar & produção e difusão das publi-cações
€ Outro maternal de apoio às actividades pedagógicas e
de investigação e colaborar na edição de monografias,
livros e revistas e outros meios de divulgação da
problentática da defesa nacional
3 A Divisão de Ensino é chefiada por um Chefe de Divisão,
Oficial] Supertor ou Técnico Superior.
Artigo 43.º#
Divisão de Plantamenio
E À Divisão de Planeamento é o órgão ao qual compete à
elaboração é o accionamento de estudo, planos e pareceres, bem
como os projectos de ordens e directivas
2 Compete em especial à Divisão de Plansamento
coordenar e promover a colaboração com às Universidades e vutros estabelecimentos de ensino supenor
OU Outros rgamsmos púbbcos, privados ou conperativos nacionais ou estrangeiros, no estudo dos problemas de interesse para a defesa nacional,
&) elaborar, coordenar e difundts os programas de cursos
ciclos de estudo, seminários, estágios e outras actividades formativas € assegurar à respectiva realização,
estabelecer o contacto com os especialistas e outras
entidades de Áreas de estudo para o desenvolvimento
das actividades formativas programadas,
3 A Divisão de Planeamento é chefiada por um Chefe de
Divisão, Oficial Superior ou Técnico Superior
Do Departamento de iovesugaçõo de Defezs
Artigo 44.º#
Definição
O Departamento de Investigação de Defesa é 0 órgão do
Instituto ao qual compete o desenvolvimento de projectos de
investigação aplicados aos grandes problemas de Defesa
Nacional, contribuindo para uma definição da doutrina nacional
Artigo 45.º#
Competências
Compete em esperial ao Departamento de TInsvestigação de
Defesa
desenvolver projectos de investigação aplicados àos
grandes problemas da Defesa Nacional, contribuindo
para uma definição da doutrina nacional,
propor o plano de actividade de investigação de defesa,
elaborar os programas e promover os trabalhos de
Investigação:
reaizar inquéntos e outros estudos previsionais directamente relacionados com à Política de Defesa
Nacional;
realizar estudos de investigação sobre temas específicos
que lhe sejam solicrtados,
4 recolher, coordenar e tratar informação relativa a macé-
nas que interessam à investigação de defesa,
&) apotar, no âmbito técnico elentífico, à Investigação e
demais actrvidades do Instituto.
Artigo 46.º#
Estrotura
“O Departamento de Investigação de Defesa é chefiado por um
Chefe de Departamento, Oficral General, Técmceo Supenor ou
pelo Director Geral AÁdjumo € compreende a segue estrutura.
Chefe de Departamento,
Divisão de Estudo;
Dtvisão de Dados de Defesa
ARTIGO 47:º
(Dtrigão de Xstudo)
A Divisão de Estudo é o órgão so qual compete o
desenvolvimento dos projectos de investigação aplicados aos
grandes problemas da Defesa Nacional.
Compete em especial à Divisão de Estudo:
desenvolver projectos de investigação aplicados sos
grandes problemas da Defesa Nacional, contribuindo
para uma definição da doutrina nacional;
propor o plano de actividades de investigação de defesa;
elaborar os programas é promover os trabalhos de
investigação;
realizar inquéritos e outros estudos prexisionais directamemte relacionados com a Política de Defesa Nacional;
€). reulizar estudos de investigação sobre temas específicos
que sejam solicitados.
À Divisão de Estudo é chefiada por un Chefe de Divisão,
Oficial Superior ou Técnica Superior.
Artigo 48.º#
Divisão de Dados de Defesa
À Divisão de Dados de Defesa é o órgão so qual compete
recolher, coordenar e tratar toda informação relativa à matérias
que interessam à investigação de defesa.
Compete em especial! à Divisão de Dados de Defesa:
recolher, coordenar e tratar informação relativa à ma-
térias que interessam 4 investigação de defesa;
apoiar, no âmbito técpico-científico, a investigação e
domsis actividades do Instíturto.
3, A Divisão de Dados de Defesa é chefiada por um chefe de
Divisão, Oficial Superior ou Técnico Superior.
SUB-SEOÇÃO IT
Do Departamento de Apolo Técnico
Artigo 49.º#
Definição
O Departamento de Apoio Térico é o órgão do Instituto
destinado à assegurar a produção, recolha, difusão e arquvo de
publicações e outro material de apoio às acbvidades de estudo,
bem como o funcionamento da biblioteca.
ARTIGO 50"
(Competências)
Ao Departamento de Apoio Técnico, em colaboração com os
demais serviços, compete designadamente:
coordenar c onentar a produção, recolha, difusão e acquivo das publicações e outro material de apoio às actrvidades de estudo, investigação, ensino é divulgação
promovidas pelo Instituto;
programar e coordenar a aquisição, permuta e oferta de
publicações ou edições com Interesse para as active
dades do Instituto;
analisar as publicações e registos audio-visuars, proceder
80 seu tratamento e manter actualizados os registos,
ficheiros e banco de dados;
proceder à edição de monografias, revistas, livros
QUrmDs meios de divulgação;
€) assegurar o funcionamento da biblioteca.
E 1998 65
Artigo 51.º#
GEstratura)
O Departamento de Apoio Técnico é chefiado por um Chefe de
Departamento, Oficial General, Técnico Superior ou pelo
Director Geral Adjunto e compecende à seguinte estrutura:
Chefe de Depertamento;
Divisão de Documentação e Análise;
Divisão de Processamento de Dados;
Artigo 52.º#
Divisão de Documentação « Análice
À Divisão de Documentação e Análise é o órgão no qual
compete tratar da organização fisica da documentação, arfumasão, Tegisto e conservação dos rvanoscritos, impressos aodio-
-Visuais, arquivo à anflise estatística.
Competr em especial à Divisão de Documentação e
Análise:
programar a reemissão dos impressos 6 modelos ne-
cessários ao trabalho de estudo e análise;
organizar € velar pela utilização permencide do arquivo da
documentação;
organiza controlar à realização do registo, utilização é
conservação do património;
4d) promover o estudo permanente do regulamento, leis e:
demsis legislação do soctor militar, como componeaie
da Defesa Nacional e velar pelo seu comprimento;
promover a elaboração da análise catatística sobre a
evolução de aplicação das questões da Defesa Nacional;
emitir pareceres sobre as questões da aplicação de
intercâmbio com instituições congéneres;
coonléns os estudos; elaborar propostas e emitir pareceres- sobre os diplomas que retratem a organização do
sistema de apoio técnico,
À Divisão de Documentação e Análico é chefiada por um
chefe de Divisão, Oficial Superior ou Técnico Superior.
Artigo 53.º#
Divisão de Processamento de Dados
À Divisão de Processamento de Dados é o órgão
Tesponsável pelo estudo, recolha, processamento e análise da
informação do sistema informatizado;
Compete em especial à Divisão de Processamento de
Dados:
estabelecer o contacto permanente com especialistas de
informática e biblioteconomia para o desenvolvi-
Thento das actividades programadas;
definir as linhas de desenvolvimento da informática
prevista no plano disector e na base das mdicações do
Director Gera! do Instituto;
€) promover « estudar permanentemente à viabilidade do
sistema mnformático,
estabelecer a arquitectura da obra à imprimir e fixar a
disposição geral da mesma, distribuindo pelos espaços
disponíveis 05 ditersos textos, títulos e gravuras;
propor as alterações necessárias no sistema de recepção,
tratamento e saída da informação:
promover a elaboração de todas as aplicações necessárias
à rentabilizar o trabalho de processemente da infor
mação;
à rentabilizar o trabalho de processemente da míformação;
coordenar à criação é o processamento da base de dados;
À) realizar o tritamento e extracção dos relatórios e à sua
distribuição.
À divisão de Processamento de Dados é chefiada por um
chefe do Divisão, Oficial Superior ou Técrico Superior.
São hiniobrativo
De Departamento Viaenceiro
Artigo 54.º#
Definição)
O Departamento Administrativo Financeiro é o órgão ao qual
compete garantir o apoio geral do serviços indispensáveis so
normal funcionamento das actividades do Instituto, prestando o
apoio burocrático é administrativo, assegurando à gestão financria e patrimonial, à administração do pessoal, à segurança e
conservação das instalações.
Artigo 55.º#
Competências
Ao Departamento Administrativo Financeiro compete,
nomeadamente:
astegurar à segurança e manutenção das instalações e o
funcionamento dos serviços gerais de apoio;
assegurar, em colaboração com os demais serviços, &
Bestão dos recursos humanos do Instinto;
assegurar o expediente, recepção, classificação e
distribuição da correspondência do Instítuto;
assegurar, em colaboração com 0% demais serviços, a
Eestão e controlo dos recursos financeiros do Instituto;
elaborar, em colaboração com os demais serviços, o
projecto do orçamento anual do Instituto e organizar as
contas de gerência;
assegurar os serviços de tesouraria, arrecadar as receitas,
Pagar às despesas é manter devidamente escriturados os
livros de tesourana.
ARTIGO 56"
(Estrutura)
O Departamento Administrativo Financeiro é chefiado por
um Chefe de Departamento, Oficial General, Técnico Supenor
ou pelo Direcios Geral Adjunto e compreende a seguinte
estrutura:
Chefe de Departamento,
é) Divisão de Adnunistração Geral;
€) Divisão Financeira.
Artigo 57.º#
(Dirkkão dr Adminhtração Geral
À Divisão de Administração Geral é o órgão ao qual
compete assegurar os aportos administrativos, gestão do
pessoal e de segurança necessános ao funcionamento do
instituto;
Compete em especial à Divisão de Administração Geral.
supenrntender o pessoal auxiliar é coordenar à orgenização do respectivo trabalho;
promover à segurança e manutenção das instalações e o
funcionamento dos serviços gerns de apoio;
Assegurar à produção e reprodução técnica da documentação nocessária às diversas-actividades do Instituto,
essegurar, em colaboração com os demais serviços, à
gestão dos recursos humanos do Instituto;
hisegurar & informação necessária à correcta gestão de
Pessoal, submetendo a despacho os processos relativos à recrutamento, selecção e provimento, bem
como os respeitantes à promoção, récondução, nomMeação, .aposcntação < reforma do péssoal do Instr
tuto;
f sssegurar o expediente, recepção, classificação e distri-
Tuição da correspondência do Instituto;
organizar e gerir o arquivo geral do Instinto;
garantir à segurança do material classificado à responsabilidade do Erstítuto;
desenvolver as restentes acções de natureza admionistrativa ado atribuída «05 restantes serviços ou as que o
director determino.
3, À Drvisão de Administração Gerxl é chefiada por um chefe
de Divisão, Oficial Superior on Técnico Superior.
Artigo 58.º#
Diria Finaaccdhra)
À Divisão Financeira é o órgão ao qual compete 2 execução
da política financeira e “a administração dos recursos financeiros, bem como 0 acompanhamento da gestão financeira do
Instituto;
Compete em especial à Divisão Financeira:
assegurar, em colaboração com os demais serviços, à
gestão e controlo dos recursos financeiros do Instituto;
assegurar à gestão do património afecto ao [nstitoto,
mantendo actualizado o cadastro e inventário dos bens
móveis e imóveis do Instituto:
processar o5 vencimentos e demais abonos e descontos
no pessoal do Instituto e & quaisquer outras entidades
que prestem colaboração;
4d) elaborar, em colaboração com os demais serviços, o
prójecto de orçamento anual do Instituto & organizar 15
contas de gerência;
€) assegurar Os serviços de contabilidade, processar a
requisição de fundos e manter devidamente escrinirados
04 livros de contatulidade;
asseguraítos serviços de tesouraria, arrecadar as receitas,
Pagar às despesas e manter devidamente escriturados os
livros de tesoutaria;
) promover & aquisição de bens e serviços necessários ao
funcionamento do Instituto;
desenvolver outras actividades de natureza financeira que
não venham referidas para outros serviços, ainda que
não especialmente indicadas nas alíneas enterores,
3, A Divisão Financerra é cheflada por um Chefe de Divisão,
Oficial Superior ou Técnico Superior.
ÃO v
Do Gabinçte de Inforwação, Relações Públicas é Cooperação
ARTIGO 59"
(Definição)
O Gabinete de Informação, Relações Públicas e Conperação
Internacional é o órgão de aporo, concepção, planeamento e de
execução da política de informação e relações públicas, bem
ARTIGO 60*
(Comprtências)
Ao Gatanete de Informação, Relações Públicas e Cooperação
Internacional, compete, em colaboração com os demais
Serviços, nomendamente:
programar e realizar acções de relações públicas e de
divulgação das actividades do Instituto, cmomeadamente os planos e programas de cursos;
assegurar 45 actividades de protocolo e os contactos com
os órgãos de conunicação social;
€) prestar apoio aos vários órgãos e serviços no âmbito das.
suas actividades;
promover e apoiar à cooperação com vwutros países nos
domínios das atribuições do tnstituto.
ARTIGOS"
(Estrotora)
O Gabinete de Informação, Relações Públicas e Cooperação
Internacional é chefindo por um chefe equiparado a Chefe de
Divisão, Oficial Superior ou Técnico Superior é compreende &
Seguinte estrutura:
Chefe do Gabinete;
Secção de Informação;
Secção de Relações Públicas e Cooperação,
CAPÍTULO Y
Dye Actividade Económica + Finaaceira
Artigo 62.º#
Gestão económica e Ananceira
À gestão económica e financeira do Instituco onentar-se-4
pelos seguintes instrumentos de provisão.
planos de actividades e planos financeiros plurianuais,
orçamentos anuais,
ARTIGO 63*
(Receitas do Instituto)
Constituer receitas do Institoto:
subsídios ou dotações do Orçamento Geral do Estado;
às comparticipações ou subsídios concedidos por quaisquer entidades de direito público ou privado, nacionais
Ou estrangeiras;
€) 85 Temunenações por serviços prestados;
4 o produto da venda de edições;
<) outras Teceitas cobradas;
os saldos das contas dos anos findos.
As receitas arrecadadas pelo Instituto; em moeda nacional
ou estrangeira serão depositadas em contas próprias noma
mnshtuição de crédito definida supenommente e por despacho do
Ministro da Defesa Nacional.
Artigo 64.º#
Despesas do Ensiltuto
1, Constituem despesas do Instituto:
08 encargos com o respectivo funcionamento é com o
cumprimento das atribuições é competências que lhe
estão confiadas;
E 1998 67
&) o custo de aquisição, manutenção e conservação de bens,
equipamentos ou serviços que tenham de utilizar.
O pagamento das despesas far-se-á por cheques zomiustivos. assinádos pelo Director Geral do inshuuto ou seu
substituto e pelo chefe de Departamento Adminustrativo Financeiro.
Artigo 65.º#
Contas de gertucia
Anualmente será apresentada ao Ministério das Finanças a
conta de gerência, nos termos da ko geral,
CAPÍTULO VI.
Disposições Finais e Transitórias
Artigo 66.º#
Regulamentação
Todas as matérias de funcionamento interno das estruturas
do Instituto de Defesa Nacional que não se encontrem expressamente reguladas no presente estatuto serão objecto de regulamentação interna.
O Conselho Gerat do Insututo de Defesa Nacional é o
úrgão competente para aprovar 03 regulamentos “internos
referidos no número anterior, devendo estar sujeitos à ratificação do Ministro da Defesa Nacional.
“ARTIGO 67º
(Quadra de pessoal)
O quadro próprio de pessoal do Instituto é o constante dos
anexos É e 1! do presente diplóma, do qual fazem parte integrante,
Artigo 68.º#
Legislação aplicável so pemoal
AD pessoa! militar é aplicável o disposto na legislação
específica para oa militares devendo, neste caso, o Director
Geral do Instínuto prestar sos Estádos Maiores dos Ramos das
Forças Armadas todas a5 informações necessárias à aferição da
disciplina e do mérito militar.
Ao pessoal civil do Instituto aplica-se o disposto nas leis
Bens da função pública, bem como o5 demais preceitos legais
que vierem à ser necessários para o cumprimento eficaz da
missão do Instituto de Defesa Nacional, & criar por diploma
próprio.
Artigo 69.º#
Conteúdo funcional dos convulivecs e desenhadores
O conteúdo funcional dos consultores e desenhadores consta
do anexo Il ao presente diploma.
O Primeiro Ministro, Fernando José de França Dias
Van-Dúnem.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
Anexo |
Quadro Único do Instituto de Defesa Nacional
petenação | Are redes | come | cmo caro TS
Director Geral
Pessoal Director Geral Adjunto
de direcção Chefe de Departamento
e chefia Chefe de Divisão
Chefe de Secção
superior ção de método e processos cientificotécni-) Tecnico Consultor
co. Organização, concepção e programação superior | Técnic. sup. principal
de cursos e outras actividades formativas Técnic. sup, de 1.º claxso
de documentação. à
Estudo e aplicação de métodos e proces- Espec. principal
Pesson! técnico] sos de natureza técnica com antonomin e Espec. de 1.º classe
responsabilidade e enquadramento nº apit- | — Técnico Espec. de 2. lesse
cação estabelecida de acordo os conheci- Técnico de 1.º classe
mentos profissionais, biblioteca e do- Técnico de 2.º classe
comentação. Técnica de 3.º classe
: Téc. méd. princ. de 1.º classe
rc O ia E as Téc. méd. prince. de 2.º classe
Pessoal técnico € processos bem definidos com conheci- | — EÉCMÃco Te e. po
médio mentos técnicos, teóricos e práticos, médio Têc. méd. de 2º classe
biblioteca e documentação, Téc. méd. de 3º clxsse
Desenhador
Ofic. aúminist. principal
Coordenação e chefia na área admi- Primeiro oficial
nistrativa, contabilidade, pessoal, eco- Segundo oficial
nomato, património, secretaria, arquivo Administ. Teeeiro oficial
Pessoal expediente e dectilografia, operações tesoureiro rig
administrativo | PES po dos depósitos, . Tesão principal
tos em número e cheques, processamento de 1
de pagamento com base no conhecimento aseivo ore
dos documentos apresentados para efeito. Tesoureiro classe
Condução é terição de visores Principe! 2
pesadas e ligeiras, recenção e ligações| Motorista | 1º classe -
telefónicas, chefia e coordenação do pes- | — pesado 2º classe 6
20! auxítier, reprodução dos documentos e .
conservação dos equipamentos, serviços| Motorista | 1" clase -
gerais e distriboição de expedientes, vigl- | ligeiro — | 2 lee 4
TJância das instalações e acompanhamento .
de visitantes, limpeza e conservação das Principal '
tnstalações, mobiliário e serviços gerais, | Tel. prin. | 1º classe :
execução de tarefas de reparação e utili 2º classe 5
zação de circuito e equipamentos eléciri- Princi
cos, preparação e confecções de refeições, Aux, Adeus. | Trincipal '
manutenção e conservação das áreas Anx, lim, 1 classe "
mantinadas. 2º classe 4
Operador 1.º classe
reportarão 2* classe
T 1º 2." classe
qualificado | M
Oper. niqual.
Anexo IT
Conteúdo Funcional do Consultor é do Desenhador
Elaborar estudos e trabaihos de mvestigação no âmbito
dos diversos sectores que integra o conhecimento com
Interesse para à Defesa Nacronal, proferir conferências,
participar em grupos de trabalho, coordenar actrvidades
Técnico Técnico Consultor formativas de divulgação e investigação, mtegrar áreas de
superior superior estudo/investigação, colaborar nas actividades de planea--
mento e programação do Insututo de Defesa Nacional
Executar ou compor gráficos, maquetes, desenhos,
mapas, cartas e outros trabalhos de artes gráficas relativos
à área de aclividade dos serviços a partir de elementos que
the são fornecidos e segundo normas técnicas específicas e
DPesenhador bem assim, executar às correspondentes artes fins,
executar desenhos de plantas finais, executar a ampliação
e redução de desenho, efectuar o cálculo de dimensões,
superfícies, volumes e outros factores não especificados,
estas tarefas poderão ser efectuadas, se necessário, recor-
Tendo a equipamentos automáticos ou informáticos
Anexo II
Quadro Orgânico do Pessoal do Instituto de Defesa Nacional
Ss tos
Suas Oficals | Ofcias gua Aa Praças
Categorias (cargos) Pessoal ba Capitães qu Pessoal hos
Direcção Técmeos mm Técmcos da Adm, Pessoal
Chefia Superiores | Técnicos Médios e Serviços| Auxkar
ET RESET A EA A O RO RNA SO
2 [| bregorcer agem o OIT ARARAA
O IICT RN EN NO E EN
A CETTE E O E ES E E
EM RCC ND CC RC RC OO RO RO RO
Ad deCampo A E RS RA
RES, A ES EA O OS ENT A
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O Ca RS A E NE E E
A REI, RS E ES ES A E
ER RES, RC SO O O O
CERA ICI RS E O TT E E ES E
[2 [bene de Esses Fiems [TA A
NM RCSICESS C O E E O OS O RS
A E A MO E O O ENT
| T Escnt -dactilógrafo NO E O O ET
Sargentos
Oficiais Oficiaie | Orciats Oficiais ou Praças
Geserais Sabaitermos Pessosi
Categorias (curgos) Direcção Térmicos Capes E. data. | pera
Chefiz Superiores Í Técnicos Técnicos e Serviços | Ausilize
22 | om ace o AAA TAOS
o ge fe PE SSSCEPtiTDcc<aAGí DEPT mem]
agem neo TT [CTA ARFAFAAROTOS
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23 T Divisão de Planeamento Ud O O Og OSS)
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13 Depatº de Invest de Defess UU
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