Preâmbulo
LES Sexta-feira, 10 de Janeiro de 2003 I Série — N.º 2
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£
SUMÁRIO Decreto Presidencia! n.º 9/03:
Nameia Eduardo Leopoido Severim de Morais, para o cargo de Vice-
.- - Ministro do Planeamento,
Assembleia Nocional
Decreto Presidencial n.º 10/03:
Resolução n.º 103: Nomcia Gaspar dos Santos Rufino, para e cargo de Vice-Ministro da
Concede ao Governo Autontação Legislativa pxra no domínio da Orga- Defesa Nacional,
m2ação Geral da Administração Pública aprovar os princípios gerais
relativos à organização £ aplicação da estrutura indiciária das Decreto Presidencial n.º 11/03:
tabelas salarizis da função pública e dos subsídios ou suplementos Nomeia Graciano Francisco Domingos, para o cargo de Vice-Ministro
remuneratórios. do Urbanismo e Ambiente.
Resolução n.º 2/93: a .
Recomenda 2 fomada de medidas no doraínio econámica e financeiro — DºTeio Fresidenelal n.º 124063: o
pelo Governo, no âmbito de execução do Programa Económico e Nomeia Henrique André Júnior, para o cargo de Vice-Ministro das
Social do período 2003/04 e do Orçamento Gerzl do Estado Pescas,
de 2003.
Decreto Presidencia! n.º 13/03;
FR “kl, Nomeia Hilário José Domingos, para o cargo de Vice-Ministro dos
Presidência da República iai
Decreto Presidencial n.º 103: Decreto Presidencial n.º 14/03:
Nomeis Augusto Archer de Sousa Mangueira, para o cargo de Assessor ; . : -
Económico do Presidente da República. , Nomeia José dos Santos da Silva Ferreira, para o cargo de Vice-Ministro das Obras Públicas.
Decreto Presidencial n.º 103:
Nomeia Abraão Pio dos Santos Gourgel, para o cargo de Vice-Ministro Decreto Presidencial n.º 15/03:
da Indústria, Nomeia Job Graça, para o cargo de Vice-Ministro das Ftnanças.
Decreto Presidencial n.º 3/03: Decreto Presidencial n.º 16/03;
Nomrcia Albino da Conceição José, para o cargo de Vice-Ministro da Nomrcia Job Pedro Castelo Capapinha, para o cargo de Vice-Ministro da
Juventude € Desportos, Juventude « Desportos,
Decreto Presidencial o." 4/03: Decreto Presldencial n.º 17/03:
Nomeia Aménco Muria de Morais Garcie, para o cargo de Vice-Minis- Nomeia Lourenço Dioga Contreiras Neto, para o cargo de Vice-Ministro da Administração do Território. tro dos Antigos Combatentes c Veteranos de Guerra,
Decreto Presldeacial n.º 5/03: Decreto Presidencial n.º 18/08:
Nomeia Ana Maria Ribeiro Agostinho Guimarães, para o cargo de Vice ã & " P
“Ministra dos jos & Telecomuni Ú Nomeia» A enão Romingos Augusto, para o cargo de Vice-Ministro da
Decreto Presidencial n.º GAS: | Decreto Presidenciatnº 19003:
Nomeia Ándré Rodrigues Mingas Júnior, para o cargo de Vice-Ministro Nomeia Menus) José Nunes Túnior, para 0 cargo de Vice-Minisia das
da Cultura Finanças.
Decreto Presidencial n.º 7/03: Decreto Presidencial n.º 20/03:
Nomeia Anibal Octávio Teixeira da Silva, para o cargo de Vice-Minis- Nomeis Meria Filomena Lobão Telo Delgado, para 0 cargo de Vice-Mrtm dos Petrólcos. nistra da Família e Promoção da Mulher.
Decreto Presidencial n.º 8/03: Decreto Presidencial n.º 21/03:
Nomeia Carlos Atberto Lopes, para o cargo de Vice-Ministro do Pia- Nomeia Mania da Luz do Resátio Cirilo de Sá Magalhães, pára o cargo
nearchiro. de Vice-Ministra da Assistência c Reifiserção Social.
O Comité Técnica Nacional de Luta contra o
VIH/SIDA e as Grandes Endemias é coordenado pelo
Ministro da Saúde.
4, O funcionamento ou atribuições do Comité Técnico
Nactonal reger-se-á por um regulamento intemo à ser aprovado pela Comissão Nacional.
Artigo 7.º#
Comltés Provincinis
O Comité Proviacial de Luta contra o VIH/SIDA e as
Grandes Endemias é o órgão de execução da acção do
Comité Nacional a nível de cada Província.
Artigo 8.º#
Constituição do Comité
O Comité Provincial de Luta contra o VIE/SIDA está
constituído pelos seguintes membros:
Vice-Governador para a Área Social;
Direcção Provincial da Saúde;
Direcção Provincial do Planeamento;
Direcção Provincial da Educação e Cultura;
Direcção Provincial da Comunicação Social;
A Direcção Provincial da Família e Romoção da
Mulher;
Direcção Provincial da Juveraide e Desportos;
Delegação Provincial dae finanças;
Direcção Provincia! de Assistência e Reinserção
Social.
O Comité mrovincial de Luta contra .> VIH/SIDA e as
Grandes End=nias é coordenado pelo C ve *ador Provincial, tendo como coordenador-adjunto para . área técnica o
direcr provincial da saúde.
O funcionamento do Comité Provincial reger-se-á por
um regulamento interno a ser aprovado pela Comissão
Nacional,
Artigo 9.º#
Regulamentação
À Comissão Nacional no prazo de 60 dias após a publicação do presente diploma deve aprovar os regulamentos intemos previstos no presente decreto.
ARTIGO 10."
(Dúvidas e omissões)
Às dúvidas e omissões resultantes da interpretação e
aplicação do presente diploma serão resolvidas pela Comissão Nacional.
ARTIGO UU
(Revogação)
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no
presente decreto.
Artigo 12.º#
Entrada em vigor
O presente decreto entra em vigor 60 dias após a sua
publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,
aos 23 de Qutubro de 2002.
Publique-se.
O Presidente da República, José Enuvarno DOS SANTOS,
Decreto n.º 3103
de 18 de Janeiro
Considerando que é objecto social e a actividade que
vinha sendo desenvolvida pela actual ENSA-UEF, abrangia
tanto 6 «Segi«O Directo» como o «Resseguro»;
Considerando que é do interesse nacional é que está
compreendido nas opções estratégicas do Governo, manter
uma posição actuante no mercado angolano de seguros de
vital importância para a economia em geral € para o sucesso
de algumas políticas da Governo;
Considerando que a actividade especializada de resse-
Buro, agora concentrada e autonomizada na Sociedade
Angolana de Resseguro, S.A.R.L. «ANGO-RE», pode
contribuir com maior eficácia para uma maior retenção de
divisas e aplicação de activos no território nacional;
Tendo em conta o disposto no artigo 13,º da Lei n.º 1/00,
de 3 de Fevereiro e alínea 2) do n.º 1 do artigo 2.º do
Decreto n.º 6/01.
Nestes termos e ao abrigo das disposições conjugadas da
alínea À do artizo 112.º € do artigo 113.º, ambos da Lei
Constitucional, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º#
Forma jurídica
LÉ aprovada a constituição de uma sociedade de resseguro sob a forma de sociedade anónima de responsabilidade
limitada que durará por tempo indeterminado.
Aquela sociedade passa à denominar-se «ANGO-RE
Sociedade Angolana de Resseguro, S.A.R.L.», abreviadamente ««ANGO-RE» & terá a sua sede na Avenida 4 de
Fevereiro, n.º 93, na Cidade de Luanda.
À Sociedade Angolana de Resseguro, S.A.R.L.
«ANGO-RE», reger-se-4 pelo presente diploma, pelo seu
estatuto orgânico, pela legislação específica da actividade
sêguradora e demais legislação aplicável.
Artigo 2.º#
Personalidade jurídica
À Sociedade Angolana de Resseguro, S.A.R-L.
«ANGO-RE» adquire plena personatidade jurídica, após o
cumprimento das formalidades prescritas pela legislação de
seguros.
O presente diploma é título bastante para todos os
efeitos legais, incluindo os que se referem ao seu registo
como sociedade resseguradora.
Artigo 3.º#
Objecto soctal
À sociedade tem por objecto princípal e exclusivo, o
exercício da activídade resseguradora nos termos e dentro
dos limites da lei, no País ou no estrangeiro.
A sociedade poderá desenvolver outras actividades
conexas com a sua actividade principal que sejam permitidas por lei.
Artigo 4.º#
Capital social
O capital social da Sociedade Angolana de Resseguro,
S.A.R.L. «ANGO-RE» é integralmente realizado e
subscrito pelo Estado, em Kwanzas, de valor equivalente a
USD 15 000 900,00 correspondente à incorporação de
alguns meios monetários e outros activos, até agora afectos
à actividade resseguradora da ENSA-UEE.
O capita! social poderá vir a ser aumentado
periodicamente até perfazer um montante equivalente
a USD 50 DOO DDD,OO, através de simples deliberação do
Conselho de Administração, após parecer favorável do
Conselho Fiscal é no comprimento das disposições legais
aplicáveis.
O aumento de capital socia! da Sociedade Angolana
de Resseguro, S.A.RL. «ANGO-RE»> deverá tendencialmente ser realizado por entidades seguradoras, bancárias e
financeiras de direito angolano.
O capital social da Sociedade Angolana de Resseguro,
S.A.RL. «ANGO-RE» será representado por um conjunto
de acções nominativas de valor unitário, em Kwanzas, equivalente a USD 10 600,00 cada.
Artigo 5.º#
Tituleridade e tipo de acções
As acções nominativas representativas do capital
social encontram-se integrelmente subscritas pelo Estado e
serão mantidas, directa ou indirectamente, na titularidade do
Ministério das Finanças, ou de quem este designar, em
representação daquele sem prejuízo do disposto no n.º 5 do
artigo 6.º
No prazo máximo de 18 meses deverá a estrutura
accionista da Sociedade Angolana de Resseguro, S.A.R.E.
c«ANGO-RE». ser conformada com o disposto na Lei
nº 9/91, de 20 de Abril, passando 2 ter pelo menos, dois
accionistas.
2003 103
Às novas acções que vierem a ser emitidas por força
dos aumentos do capital social, e/ou da entrada de novos
accionistas, serão igualmente nominativas, distinguindo-se,
entre si, pela forma seguinte:
Tipo A, nominativas, pertencentes directa ou indi-
Tectamente ao Estado,
Tipo B, nominativas, pertencentes à pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.
Artigo 6.º#
tAlienação de acções)
O Estado poderá vir a alienar parte das acções que,
em cada momento, foi titular, a todas ou a algumas das entrdades referidas na alínea ) do n.º 3 do artigo 5.º
Os termos, condições e prazos relativos à alienação
daquelas acções. serão os que vierem a ser definidos pelo
Conselho de Ministros, no quadro legal! estabelecido pela
Lei das Privatizações (Lei n.º 10/94, de 31 de Agosto).
À incorporação das entidades referidas no n.º 1 do
presente artigo, deverá sempre que possível processar-se,
através de aumentos de capital social a serem integralmente
subscritos, pelos futuros accionistas.
Competirá ao Ministro das Finanças definir a forma e
a calendarização de todo o processo, bem como as condições de execução dos números precedentes do presente
artigo.
À totalidade das acções representativas do capital
social da Sociedade Angolana de Resseguro, S.A.R.L.
1t<ANGO-RE», será detida pela empresa pública «GRUPO
ENSA-EP>» no âmbito do plano de reestruturação e relançamento da. ENSA e nos termos do respectivo Contrato-Prozrama.
Artigo 7.º#
Aprovação do estatuto
É aprovado o estatuto da Sociedade Angolana de
Resseguro, S.A.R.L. «ANGO-RE» que se anexa ao
presente decreto, dele passando a fazer parte integrante e no
contexto do qual deverá ser interpretado.
O estatuio anexo não carece de ser reduzido a escritura pública, sendo bastante para efeitos de registo comer-
3, As subsequentes alterações daquele estatuto produzirão todos es seus efeitos desde que resultem de deliberação da respectiva Assembleia Geral, tomada nos termos
legais e estatutários, sem prejuízo de só se tornarem eficazes, após a outorga da respectiva escritura pública e subsequente registo.
Artigo 8.º#
Direitos dos trabalhadores
Os trabalhadores que transitarem da actual «ENSA-
-UEE», para o quadro de pessoal da Sociedade Angolana de
Resseguro, S.A.R.L. ««cANGO-RE»» manterão todos os
direitos, obrigações e regalias sociais emergentes dos
Tespectivos contratos individuais de trabalho que detinham
naquela empresa.
Aqueles que, de entre eles, forem chamados a ocupar
cargos nos órgãos sociais da Sociedade Angolana de Resseguro, S.A.R.L.-«ANGO-RE», não serão prejudicados nem
poderão ser beneficiados por tal facto, em tudo o que disser
respeito às respectivas carreiras profissionais.
Artigo 9.º#
tfórgãos sociais)
Enquanto o Estado mantiver a totalidade das acções
representativas do capítal social da Sociedade Angolana de
Resseguro, S.A.RE, «ANGO-RE», os membros integrantes dos órgãos sociais serão nomeados pelo Ministro das Finanças.
ARTIGO 10"
(Dúridas e omissões)
As dúvidas € omissões surgidas da interpretação e
aplicação do presente decreto, devem ser resolvidas na base
do presente normativo e nos termos do disposto no estatuto
da Sociedade Angolana de Resseguro, S.A.R.L.
«ANGO-RE» e nas demais disposições legais aplicáveis.
As soluções encontradas no quadro do disposto no
Número anterior e se for caso disso, serão consagradas em
despacho do Ministro das Finanças.
Artigo 1.º#
Entrada em vigor
O presente decreto entra em vigor na cata da sua publicação,
Visto é aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,
aos 29 de Outubro de 2002.
Publique-se.
O Presidente da República, Jost EDUARDO DOS SANTOS.
ESTATUTO DA SOCIEDADE ANGOLANA
DE RESSEGURO, S.A.R.L. «ANGO-RE>»
CAPÍTULO 1
Denominação, Sede e Objecto Social
Artigo 1.º#
Natureza Jurídica, denominação e duração
A sociedade adopta a forma de sociedade anónima de
responsabilidade limitada e a denominação social de
«ANGO-RE» «Sociedade Angolana de Resseguro,
SARL» abreviadamente tida como «ANGO-RE».
À sociedade durará por tempo indeterminado.
Artigo 2.º#
Sede e forma de representação
E. À sede social é na Avenida 4 de Fevereiro, n.º 93, em
Luanda.
À sociedade poderá, por simples deliberação do Conselho de Administração, transferir ou deslocar a sede social,
dentro do País, bem como estabelecer delegações, filiais,
sucursais, agências ou outras formas de representação, no
País ou no estrangeiro, nos termos da legislação aplicável.
Artigo 3.º#
Objecto social
À sociedade tem por objecto principal e exclusivo, o
exercício da actividade resseguradora nos termos e dentro
dos limites da lei, no País ou no estrangeiro.
2, À sociedade poderá desenvolver outras actividades
conexas com a sua actividade principal,
CAPÍTULO 11
Capital, Acções e Obrigações
Artigo 4.º#
Enpltal point
1, O capital social é, em Kwanzas, equivalente a
USD 15 060 000,00, integratmente subscrito e realizado
pelo Estado,
O capital social poderá vir a ser aumentado
periodicamente até perfazer um montante equivalente a
USD 50 009 000,00, através de simpies deliberação do
Conselho de Administração, após parecer favorável do
Conselho Fiscal e no cumprimento das disposições tegais
aplicáveis.
A sociedade poderá, nas condições que a lei o
permita, adquirir acções próprias e realizar sobre elas,
todas as operações legalmente autorizadas.
Artigo 5.º#
Representação do capital
As acções terão o valor nominal, em Kwanzas, correspondente a USD 10 000 006, cada uma.
Às acções, que serão sempre nominativas, distinguem-se, entre si, pela forma seguinte;
Tipo «<A» pertencentes, directa ou indirectamente
10 Estado;
Tipo «<B» pertencentes a pessoas singulares ou
colectivas, públicas ou privadas, nacionais ou
estrangeiras.
As acções poderão, nas condições em que a lei o
permitir, ser convertidas na forma meramente escritural ou
noutra que a Assembleia Geral venha a deliberar.
Às acções representativas do capital social, subscritas
ou à subscrever, pelo Estado, serão detidas pelo «GRUPO
ENSA-E,P» em representação daquele.
Artigo 6.º#
Direitos de preferência
Os accionistas gozam do direito de preferência na
subscrição de novas acções, na proporção das acções que ao
tempo detiverem e que passarão a ter a mesma tipologia das
que já forem, por eles, detidas.
À Assembleia Geral, sob proposta fundamentada do
Conselho de Administração, pode deliberar, por maioria
qualificada de 2/3, limitar ou suprimir o direito de preferência dos accionistas, desde. que o interesse da sociedade
assim o exija.
CAPÍTULO [1]
Órgãos Sociais
Artigo 7.º#
Enumeração e mandatos
São órgãos sociais da sociedade, a Assembleia Geral,
o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal.
O mandato dos membros que integram os órgãos
sociais, tem a duração de quatro anos, sendo permitida à sua
reeleição sem restrições, quanto ao número de mandatos.
Os membros dos órgãos sociais consideram-se ernpossados na data da eleição e continuam à exercer funções até
que os membros entretanto designados, tomem posse.
No exercício das suas funções, os membros dos
Órgãos sociais ficam dispensados de prestar caução,
Artigo 8.º#
Remunerações
Às remunerações dos membros dos órgãos sociais
incluindo os mecanismos de segurança social e outras pres-
1ações ou benefícios comntementares, serão fixadas pela
Assembleia Geral.
2, Sempre que a lei não o proíba e no sentido de motivar
os titulares dos órgãos sociais a cumprirem, com rigor,
eficácia e isenção, os cargos para que foram designados,
será assumido pela sociedade, o pagamento dos impostos e
demais descontos de natureza obrigatória ou facultativa,
Tesultantes das remunerações auferidas por aqueles,
Artigo 9.º#
Reuniões e actas
Os órgãos sociais deverão reunir com a periodicidade
estabelecida por lei ou pelo presente estatuto.
De cada reunião será lavrada uma acta em livro próprio, para identificar as deliberações tomadas, contendo
obrigatoriamente a assinatura de todos os presentes.
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SECÇÃO 1
Assembleia Geral
Artigo 19.º#
Constituição da Assembleia Geral
1, À Assembleia Geral é constituída pelas pessoas singutares ou colectivas que, com 10 dias de antecedência relativamente à data da reunião, tenham averbado, em seu nome,
no livro de registo de acções da sociedade, acções que the
confiram direito de voto nos termos do n.º 4 deste artigo.
O depósito de títulos numa instituição de crédito tem
de ser comprovado por carta emitida por essa instituição,
que dê entrada na sociedade no mesmo prazo referido no
número anterior,
À presença nas Assembleias Gerais e à participação na
discussão dos assuntos da ordem do dia por parte de accionístas sem direito à voto, depende da autorização do Presidente da Mesa, sem prejuízo de tal decisão poder ser
revogada pela própria Assembleia.
À cada 5000 acções, corresponde um voto.
Os accionistas que sejam titulares de menos de 5000
acções, poderio agrupar-se de forma à completar o mínimo
exigido fazendo-se representar, na Assembleia Geral, por
um de entre eles.
Os accionistas poderão igualmente fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral, por cônjuge, ascendente ou descendente, maiores ou menores, com
incapacidade suprida nos termos do Código Civil ou de
outre accionista, mediante carta, dirigida ao Presidente da
Mesa até oito dias antes da Assembleia Geral, indicando o
nome e domicílio do respectiva representante, a qualidade
em que o representa e a data da Assembleia.
As pessoas colectivas deverão comunicar ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, por carta registada com
aviso de recepção, recebida até às 17 horas do penúltimo dia
úti] anterior à realização da assermbieia, o nome da pessoa
que as representará naqueta.
Os membros do Conselho de Administração e do
Conselho Fiscal, deverão estar presentes nas reuniões da
Assembieia Geral e podem particípar nos seus trabalhos,
embora sem terêm direito a voto, nessa qualidade.
Artigo 11.º#
Mesa da Assembleia Geral
À Mesa da Assembieia Geral será constituída por um
Presidente, um vice-presidente e um secretário, eleitos em
Assembleia Geral pelos accionistas.
Artigo 12.º#
Competência da Assembliela Geral
Para além do disposta na lei e no estatuto, compete em
especial à Assembleia Gera!:
eleger os membros da Mesa da Assembleia Geral, do
Conselho de Administração, do Conseiho Fiscal,
designando os respectivos presidentes;
aprovar o relatório de gestão e as contas de cada
exercício, bem como o parecer do Conselho
Fiscal.
Artigo 13.º#
Convocação € quórum
E, A Assembleia Geral é convocada pelo respectivo
presidente com a antecedência mínima de 30 dias, pelas
formas prescritas pela lei.
À Assembleia Geral considera-se regularmente constituída e poderá deliberar validamente em primeira convocação, desde que se encontrem presentes ou representados,
accionistas que representem mais de 50% do capital social.
No caso de, em primeira convocatória, não estar
representado o capital social suficiente para fazer funcionar
a Assembleia Geral, esta poderá reunir, em segunda convocação, com qualquer número de accionistas, salvo disposição legal em contrário.
4, No aviso convocatório deverá, desde logo, ser fixada
uma segunda data da reunião entre 10 e 15 dias depois da
primeira data, para ser realizada a Assembleia Geral.
Para se proceder à eleição ou designação de membros
para os órgãos sociais, deverão estar presentes ou representados accionistas titulares de acções correspondentes a pelo
menos, 56,1% do capital social.
Artigo 14.º#
Reuniões
A Assembieia Geral reunirá;
Em sessão ordinária, no decurso 1x p 'meiro mês de
cada ano;
Fm sessão extraordinária, sempre que os Conselhos
de Administração ou Fiscal o julguem conveniente ou quando requerida por accionistas que
representem, pelo menos 20% do capital social.
Artigo 15.º#
Detlherações
As deliberações da Assembleia Geral são temadas por
maioria absoluta dos votos expressos validamente, salvo
quando as deliberações exijam maioria qualificada de votos.
Às deliberações que visem a alteração do actual estatuto, cisão, iransformação ou fusão da sociedade, aumento
ou redução do capital social, só poderão ser tomadas após
prévia parecer do Conselho Fiscal e por maioria de 2/7 dos
votos validamente expressos.
SECÇÃO
Canselho de Administração
Artigo 16.º#
Natureza e composição do Conselho de Administração
À administração da sociedade será exercida por um
Conselho de Administração composto por trêê membros,
eleitos pela Assembleia Geral, de entre os accionistas ou por
indicação destes.
À Assembleia Geral indicará qua! o membro eleito ou
designado que presidirá ao Conselho de Administração.
Um dos Administradores do Conselho de Administração poderá exercer as funções de administrador-delegado,
Artigo 17.º#
Atribuições do Conselho de Administração
Ao Conselho de Administração compete, sem prejuízo
das demais atribuições que lhe sejam atribuídas por lei ou
pelo presente Estatuto:
gerir os negócios sociais, praticando todos os actos
e operações susceptíveis de estar cobertas pelo
seu objecto social;
estabelecer delegação de poderes e/ou competências nos seus membros, selvaguardando à possibilidade destes subdelegarem nas respectivas
direcções e/ou noutros departamentos orgânicofuncionais que de si dependam;
<) elaborar os documentos previsionais da actividade
da Sociedade Angolana de Resseguro, SA.RE,
«ANGO-RE» e os correspondentes relatórios
de execução;
adquirir, onerar ou alienar, quaisquer bens e direitos móveis ou imóveis, sempre que o entenda
como conveniente à prossecução do objecto
social;
decidir sobre a participação no capital social de
outras sociedades;
f representar à sociedade em juízo e& fora dele, activa
& passivamente, podendo contrair obrigações,
propor e seguir pleitos, desistir ou transigir em
processo judícial, comprometer-se em tribunais
arbitrais, assinar termos de responsabilidade e
em geral, resolver sobre todos os assuntos que
não caibam na competência de outros órgãos ou
serviços subaltemos;
£) estabelecer a organização interna da sociedade e as
normas do seu funcionamento, contratar empregados, fixar os seus vencimentos, regalias sociais e outras prestações pecuniárias e exercer o
correspondente poder directivo e disciplinar;
constituir mandatários para o exercício de actos
determinados nos termos que vierem a ser aprovados pelo Conselho de Administração;
exercer as demais competências que venham a ser
atribuídas pela Assembleia Geral.
O Conselho de Administração estabelecerá as regras
do seu funcionamento e à forma de suprir os impedimentos
do seu presidente.
Artigo 18.º#
Presidente do Conselho de Administração
|. Compete genericamente ao Presidente do Conselho de
Administração:
representar o Conselho de Administração;
convocar e dirígir as reuniões e coordenar toda a
actividade do Conselho de Administração;
exercer voto de qualidade no caso de empate nas
votações a efectuar.
Compete, em especial, ao Presidente do Conselho de
Administração:
representar à emprega, em juízo e fora dele, activa
e passivamente;
zelar pela correcta execução das deliberações do
Conselho de Adrninistração e fazer cumprir os
orçamentos e planos de actividades que vierem a
ser aprovados;
assegurar o melhor relacionamento com o accionista Estado:
designar de entre os membros do Conselho de
Administração quem desempenhará as funções
de administrador-delegado e quem o substitua
tas suas ausências e impedimentos temporários;
coordenar o cumprimento dos objectivos e estratégias programadas;
f contratar trabalhadores é exercer o poder disciplinar;
£) assinar os tratados de resseguro e todos os contratos de fornecimento de bens € serviços, independentemente do seu valor ou natureza;
determinar a abertura dê contas bancárias da
enpresa e as condições da sua movimentação;
NOMmMedr e exoncrar os responsáveis das diversas
direcções e/ou departamentos funcionais da
empresa;
propor ao Conselho de Administração à nomeação,
recondução e exoneração dos seus representantes nos órgãos de gestão ou nos conselhos de
administração doutras empresas:
exercer os demais poderes que o Conselho de
Administração nele vier a delegar.
Artigo 19.º#
Reuniões
O Conselho de Administração reunirá com a periodicidade que vier a ser definida pelo seu presidente, mas
obrigatoriamente uma vez por trimestre,
O Conselho de Administração reunirá extraordinariamente sempre que for convocado pelo seu presidente ou
pela maioria dos seus membros.
é 2003 107
Artigo 20.º#
Delegação de poderes €e mandatários
O Conselho de Administração e/ou o seu presidente
poderão delegar alguns dos seus poderes e competências de
gestão corrente ou de representação social,
O Conselho de Administração poderá conferir mandatos, com ou sem a faculdade de subestabelecimento, para o
exercício dos poderes e/ou tarefas específicas ou determinadas.
Artigo 21.º#
Forma de obrigar
À sociedade obriga-se:
pela assinatura do Presidente do Conselho de
Administração;
pela assinatura de dois membros do Conselho de
Administração;
pela assinatura de um procurador, com poderes
bastantes para o acto, designado pelo Conselho
de Administração.
Nos actos de mero expediente é suficiente a assinatura
de qualquer um dos membros do Conselho de Administração, no âmbito das competências que lhe hajam sido
delegadas.
SECÇÃO UI
Conselho Fiscal
Artigo 22.º#
Fiscalização da sociedade
Sem prejuízo da competência que cabe à Assembleia
Geral, a fiscalização dos negócios sociais, será exercida, nos
termos da lei, por um Conselho Fiscal composto por três
membros efectivos, sendo um deles, o seu presidente,
Artigo 23.º#
Auditoria de contas
O Conselho de Administração deverá, anualmente,
cometer a uma sociedade de auditores, 2 verificação das
contas da sociedade, sem prejuízo do competente parecer do
Conselho Fiscal.
Artigo 24.º#
Reuniões e deliberações
O Conselho Fiscal reúne ordinariamente nos prazos
estabelecidos por lei e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente, pela maioria dos seus membros
ou ainda a pedido do Conselho de Administração.
As deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas por
maioria de votos e sempre com a presença obrigatória de
mais de metade dos membros em exercício.
No caso de empate nas votações, o presidente tem
voto de qualidade.
CAPÍTULO IV
Disposições Finais
Artigo 25.º#
Ano social, balanço e contas
O ano social coincide com o ano civil, devendo observar-se as disposições legais em vigor quanto ao relatório,
balanço e contas de exercício, que são sempre precedidas de
parecer do Conselho Fiscal.
Artigo 26.º#
Apticação de resultados e investimentos
Os lucros !íquidos de impostos apurados em cada
exercício, terão a aplicação que a Agsembieia Geral determinar, deduzidas as verbas que, por lei, tenham de destinar-se
à constituição ou reforço de fundos de reserva € de garantia.
À sociedade fica obrigada a constituir reservas e provisões nos termos da legislação específica que lhe seja aplicável.
Em cada exercício serão afectos 40% dos lucros líquidos remanescentes das reservas e provisões obrigatórias, à
um fundo de garantia, capaz de cobrir eventuais prejuízos
decorrentes da actividade resseguradora, sendo que o seu
valor poderá ser, total ou parcialmente, incorporado em
aumentos de capital.
À sociedade terá obrigatoriamente um fundo de
reserva legal ao qual será afecto um montante de acordo
com a legislação em vigor sobre a matéria.
S. A Assembleia Geral pode, em cada excrefeio, delibetar não distribuir o remanescente dos lucra — juídos apurados, afectando-os à um fundo de reserva de risco.
À sociedade poderá investir, no todo Ou em parte, o
valor dos prémios de seguros em qualquer tipo de activos
permitidos por lei e no respeito pela regulamentação sobre
caucionamento de provisões técnicas.
Sem prejuízo do disposto no número anterior, poderá
o montante daqueles prémios, no todo ou em parte, vir a ser
integrado nura fundo de actualização e regularização de
Seguros, nos termos e condições que vierem a ser legalmente fixadas.
Artigo 27.º#
Litígios e fora competente
Na interpretação, integração de jacunas ou resolução
de conflitos decorrentes do presente estatuto, é aplicável a
legislação em vigor na República de Angola e em especial a
que disser respeito à actividade seguradora que deve preva-
Jecer como direito aplicável, em caso de dúvida,
Para todos os litígios que oponham a sociedade aos
accionistas, seus herdeiros ou representantes, emergentes ou
não deste estatuto, fica estipulado o foro da Comarca da
sede social com expressa renúncia a qualquer outro,
Artigo 28.º#
Dissolução)
À sociedade dissolve-se mediante deliberação tomada
em Assembleia Geral por maioria representativa de 75% do
seu capital, observados que sejam os condicionalismos
legais aplicáveis.
Artigo 29.º#
Conservação de arquivos
À Sociedade Angolana de Resseguro, S.A.R.L.
«ANGO-RE», conservará em arquivo, pelos prazos legalmente estipulados, os elementos da sua escrita principal e
respectivos documentos de suport:, podendo os restantes
slementos ser inutilizados mediante autorização do Conselho de Administração, depois de decorridos cinco anos
sobre a sua elaboração.
Os documentos e livros referidos no número anterior
que devam permanecer em arquivo, poderão ser conservados por qualquer método e sistema internacionalmente
aceite, devendo nesse caso ser autenticados com a assinatura do responsável pelo serviço e podendo os respectivos
originais ser inutilizados, mediante decisão expressa do
Conselho de Administração, após ter sido lavrado o competente auto de inutilização.
As fotocópias autenticadas têm a mesma força probatória dos originais, ainda que se trate de ampliação ou redução dos registos que os reproduzam.
CAPÍTULO V
Disposição Transitória
ARTIGO 30:º
(Acclonista Estado)
O Estado far-se-á representar na sociedade através da
Empresa Pública «Grupo Ensa, Investimentos e Participações, EP» que ficará na titularidade de todas as acções de
tipo «<A» por si detidas, que, enquanto accionista, agirá
condicionada pelo disposto no seu decreto constitutivo e no
respectivo Contrato-Programa
2, Ao Estado, enquanto for, directa ou indirectamente, o
único accionista e pela forma descrita no número anterior,
cabe o exercício de todas as competências que, nos termos
do presente estatuto, estão atiibuídas à Assembleia Geral,
sendo os órgãos sociais nome: dos pelo Conselho de Ministros, sob proposta do Ministre: das Finanças.
3, Enquanto a empresa pública «Grupo Ensa EP» for o
accionista maioritário em representação do Estado e decorter a execução do «Plano de Reestruturação e Relançamento da ENSA», o Presidente do Conselho da
Administração da Sociedade Angolana de Resseguro,
S.A.R.L. ««ANGO-RE», será a mesma pessoa que o Conselho de Ministros vier a nomear para presidir àquela Empresa
Pública.
O Presidente da República, Jost EDUARDO DOS SANTOS
O E. ZIl —250M0ex —LN-U.EE — 20.
