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Decreto n.º 2/03

Decreto n.º 2/03

10/01/2003Revogado43 artigos

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 2 de 10 de Janeiro de 2003
Data
10/01/2003
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
43
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Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (1)
  • Revogado por Decreto Presidencial n.º 99/22 — Revoga o Decreto n.º 2/03, de 10 de Janeiro, que Aprova a Constituição da ANGO-RE - Sociedade Angolana de Resseguro, S.A.R.L. e Demais Legislação que Contrarie o Presente Decreto Presidencial«Revoga o Decreto n.º 2/03, de 10 de Janeiro, que Aprova a Constituição da ANGO-RE - Sociedade Angolana de Resseguro, S.A.R.L. e Demais Legislação que Contrarie o Presente Decreto Presidencial»

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21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 2 de 10 de Janeiro de 2003

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Consultar publicação conferida

Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 7.ºComltés Provincinis
  3. Art. 8.ºConstituição do Comité
  4. Art. 9.ºRegulamentação
  5. Art. 12.ºEntrada em vigor
  6. Art. 1.ºForma jurídica
  7. Art. 2.ºPersonalidade jurídica
  8. Art. 3.ºObjecto soctal
  9. Art. 4.ºCapital social
  10. Art. 5.ºTituleridade e tipo de acções
  11. Art. 6.º
  12. Art. 7.ºAprovação do estatuto
  13. Art. 8.ºDireitos dos trabalhadores
  14. Art. 9.º
  15. Art. 1.ºEntrada em vigor
  16. Art. 1.ºNatureza Jurídica, denominação e duração
  17. Art. 2.ºSede e forma de representação
  18. Art. 3.ºObjecto social
  19. Art. 4.ºEnpltal point
  20. Art. 5.ºRepresentação do capital
  21. Art. 6.ºDireitos de preferência
  22. Art. 7.ºEnumeração e mandatos
  23. Art. 8.ºRemunerações
  24. Art. 9.ºReuniões e actas
  25. Art. 19.ºConstituição da Assembleia Geral
  26. Art. 11.ºMesa da Assembleia Geral
  27. Art. 12.ºCompetência da Assembliela Geral
  28. Art. 13.ºConvocação € quórum
  29. Art. 14.ºReuniões
  30. Art. 15.ºDetlherações
  31. Art. 16.ºNatureza e composição do Conselho de Administração
  32. Art. 17.ºAtribuições do Conselho de Administração
  33. Art. 18.ºPresidente do Conselho de Administração
  34. Art. 19.ºReuniões
  35. Art. 20.ºDelegação de poderes €e mandatários
  36. Art. 21.ºForma de obrigar
  37. Art. 22.ºFiscalização da sociedade
  38. Art. 23.ºAuditoria de contas
  39. Art. 24.ºReuniões e deliberações
  40. Art. 25.ºAno social, balanço e contas
  41. Art. 26.ºApticação de resultados e investimentos
  42. Art. 27.ºLitígios e fora competente
  43. Art. 28.º
  44. Art. 29.ºConservação de arquivos

Preâmbulo

LES Sexta-feira, 10 de Janeiro de 2003 I Série — N.º 2

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Preço deste número — Kz: 56,00

Toda a correspondência, quer oficial, quer ASSINATURAS O preço de cada linha publicada nos Diários

Telativa à anúncio e assinaturas do «Ditfrio da Auo | de República 1º e 2.º séries é de Kz: 65,00 e para a

Repúb! , dirigida à 1 AStrês Séries. 1 11 1. 2. Ka: 165 000,00 | 3.º série Kz: 75,00, acrescido do respectivo

CpúbHva»n, deve ser dirigida à ImMprensã la gpennie Ju 1... o. — Ka: 97 750,00 imposto do selo, dependendo a publicação da

Nacional — U.E.E., em Luanda, Caixa Postal | 4 2º série 11 1. 1. 1... — K2:55250,00] 32 série de depósito prévio a efectuar nu Tesqurane

1306 — End. Teleg.: «Imprensa» AITSÉIIC 1. o o, Kz: 38250,00] da Imprensa Nacional — U. E. E.

£

SUMÁRIO Decreto Presidencia! n.º 9/03:

Nameia Eduardo Leopoido Severim de Morais, para o cargo de Vice-

.- - Ministro do Planeamento,

Assembleia Nocional

Decreto Presidencial n.º 10/03:

Resolução n.º 103: Nomcia Gaspar dos Santos Rufino, para e cargo de Vice-Ministro da

Concede ao Governo Autontação Legislativa pxra no domínio da Orga- Defesa Nacional,

m2ação Geral da Administração Pública aprovar os princípios gerais

relativos à organização £ aplicação da estrutura indiciária das Decreto Presidencial n.º 11/03:

tabelas salarizis da função pública e dos subsídios ou suplementos Nomeia Graciano Francisco Domingos, para o cargo de Vice-Ministro

remuneratórios. do Urbanismo e Ambiente.

Resolução n.º 2/93: a .

Recomenda 2 fomada de medidas no doraínio econámica e financeiro — DºTeio Fresidenelal n.º 124063: o

pelo Governo, no âmbito de execução do Programa Económico e Nomeia Henrique André Júnior, para o cargo de Vice-Ministro das

Social do período 2003/04 e do Orçamento Gerzl do Estado Pescas,

de 2003.

Decreto Presidencia! n.º 13/03;

FR “kl, Nomeia Hilário José Domingos, para o cargo de Vice-Ministro dos

Presidência da República iai

Decreto Presidencial n.º 103: Decreto Presidencial n.º 14/03:

Nomeis Augusto Archer de Sousa Mangueira, para o cargo de Assessor ; . : -

Económico do Presidente da República. , Nomeia José dos Santos da Silva Ferreira, para o cargo de Vice-Ministro das Obras Públicas.

Decreto Presidencial n.º 103:

Nomeia Abraão Pio dos Santos Gourgel, para o cargo de Vice-Ministro Decreto Presidencial n.º 15/03:

da Indústria, Nomeia Job Graça, para o cargo de Vice-Ministro das Ftnanças.

Decreto Presidencial n.º 3/03: Decreto Presidencial n.º 16/03;

Nomrcia Albino da Conceição José, para o cargo de Vice-Ministro da Nomrcia Job Pedro Castelo Capapinha, para o cargo de Vice-Ministro da

Juventude € Desportos, Juventude « Desportos,

Decreto Presidencial o." 4/03: Decreto Presldencial n.º 17/03:

Nomeia Aménco Muria de Morais Garcie, para o cargo de Vice-Minis- Nomeia Lourenço Dioga Contreiras Neto, para o cargo de Vice-Ministro da Administração do Território. tro dos Antigos Combatentes c Veteranos de Guerra,

Decreto Presldeacial n.º 5/03: Decreto Presidencial n.º 18/08:

Nomeia Ana Maria Ribeiro Agostinho Guimarães, para o cargo de Vice ã & " P

“Ministra dos jos & Telecomuni Ú Nomeia» A enão Romingos Augusto, para o cargo de Vice-Ministro da

Decreto Presidencial n.º GAS: | Decreto Presidenciatnº 19003:

Nomeia Ándré Rodrigues Mingas Júnior, para o cargo de Vice-Ministro Nomeia Menus) José Nunes Túnior, para 0 cargo de Vice-Minisia das

da Cultura Finanças.

Decreto Presidencial n.º 7/03: Decreto Presidencial n.º 20/03:

Nomeia Anibal Octávio Teixeira da Silva, para o cargo de Vice-Minis- Nomeis Meria Filomena Lobão Telo Delgado, para 0 cargo de Vice-Mrtm dos Petrólcos. nistra da Família e Promoção da Mulher.

Decreto Presidencial n.º 8/03: Decreto Presidencial n.º 21/03:

Nomeia Carlos Atberto Lopes, para o cargo de Vice-Ministro do Pia- Nomeia Mania da Luz do Resátio Cirilo de Sá Magalhães, pára o cargo

nearchiro. de Vice-Ministra da Assistência c Reifiserção Social.

3.

O Comité Técnica Nacional de Luta contra o

VIH/SIDA e as Grandes Endemias é coordenado pelo

Ministro da Saúde.

4, O funcionamento ou atribuições do Comité Técnico

Nactonal reger-se-á por um regulamento intemo à ser aprovado pela Comissão Nacional.

Artigo 7.º#

Comltés Provincinis

O Comité Proviacial de Luta contra o VIH/SIDA e as

Grandes Endemias é o órgão de execução da acção do

Comité Nacional a nível de cada Província.

Artigo 8.º#

Constituição do Comité

1.

O Comité Provincial de Luta contra o VIE/SIDA está

constituído pelos seguintes membros:

a)

Vice-Governador para a Área Social;

b)

Direcção Provincial da Saúde;

e)

Direcção Provincial do Planeamento;

dq)

Direcção Provincial da Educação e Cultura;

e)

Direcção Provincial da Comunicação Social;

A Direcção Provincial da Família e Romoção da

Mulher;

g)

Direcção Provincial da Juveraide e Desportos;

h)

Delegação Provincial dae finanças;

i)

Direcção Provincia! de Assistência e Reinserção

Social.

2.

O Comité mrovincial de Luta contra .> VIH/SIDA e as

Grandes End=nias é coordenado pelo C ve *ador Provincial, tendo como coordenador-adjunto para . área técnica o

direcr provincial da saúde.

3.

O funcionamento do Comité Provincial reger-se-á por

um regulamento interno a ser aprovado pela Comissão

Nacional,

Artigo 9.º#

Regulamentação

À Comissão Nacional no prazo de 60 dias após a publicação do presente diploma deve aprovar os regulamentos intemos previstos no presente decreto.

ARTIGO 10."

(Dúvidas e omissões)

Às dúvidas e omissões resultantes da interpretação e

aplicação do presente diploma serão resolvidas pela Comissão Nacional.

ARTIGO UU

(Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no

presente decreto.

Artigo 12.º#

Entrada em vigor

O presente decreto entra em vigor 60 dias após a sua

publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 23 de Qutubro de 2002.

Publique-se.

O Presidente da República, José Enuvarno DOS SANTOS,

Decreto n.º 3103

de 18 de Janeiro

Considerando que é objecto social e a actividade que

vinha sendo desenvolvida pela actual ENSA-UEF, abrangia

tanto 6 «Segi«O Directo» como o «Resseguro»;

Considerando que é do interesse nacional é que está

compreendido nas opções estratégicas do Governo, manter

uma posição actuante no mercado angolano de seguros de

vital importância para a economia em geral € para o sucesso

de algumas políticas da Governo;

Considerando que a actividade especializada de resse-

Buro, agora concentrada e autonomizada na Sociedade

Angolana de Resseguro, S.A.R.L. «ANGO-RE», pode

contribuir com maior eficácia para uma maior retenção de

divisas e aplicação de activos no território nacional;

Tendo em conta o disposto no artigo 13,º da Lei n.º 1/00,

de 3 de Fevereiro e alínea 2) do n.º 1 do artigo 2.º do

Decreto n.º 6/01.

Nestes termos e ao abrigo das disposições conjugadas da

alínea À do artizo 112.º € do artigo 113.º, ambos da Lei

Constitucional, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

Forma jurídica

LÉ aprovada a constituição de uma sociedade de resseguro sob a forma de sociedade anónima de responsabilidade

limitada que durará por tempo indeterminado.

2.

Aquela sociedade passa à denominar-se «ANGO-RE

Sociedade Angolana de Resseguro, S.A.R.L.», abreviadamente ««ANGO-RE» & terá a sua sede na Avenida 4 de

Fevereiro, n.º 93, na Cidade de Luanda.

3.

À Sociedade Angolana de Resseguro, S.A.R.L.

«ANGO-RE», reger-se-4 pelo presente diploma, pelo seu

estatuto orgânico, pela legislação específica da actividade

sêguradora e demais legislação aplicável.

Artigo 2.º#

Personalidade jurídica

1.

À Sociedade Angolana de Resseguro, S.A.R-L.

«ANGO-RE» adquire plena personatidade jurídica, após o

cumprimento das formalidades prescritas pela legislação de

seguros.

2.

O presente diploma é título bastante para todos os

efeitos legais, incluindo os que se referem ao seu registo

como sociedade resseguradora.

Artigo 3.º#

Objecto soctal

1.

À sociedade tem por objecto princípal e exclusivo, o

exercício da activídade resseguradora nos termos e dentro

dos limites da lei, no País ou no estrangeiro.

2.

A sociedade poderá desenvolver outras actividades

conexas com a sua actividade principal que sejam permitidas por lei.

Artigo 4.º#

Capital social

1.

O capital social da Sociedade Angolana de Resseguro,

S.A.R.L. «ANGO-RE» é integralmente realizado e

subscrito pelo Estado, em Kwanzas, de valor equivalente a

USD 15 000 900,00 correspondente à incorporação de

alguns meios monetários e outros activos, até agora afectos

à actividade resseguradora da ENSA-UEE.

2.

O capita! social poderá vir a ser aumentado

periodicamente até perfazer um montante equivalente

a USD 50 DOO DDD,OO, através de simples deliberação do

Conselho de Administração, após parecer favorável do

Conselho Fiscal é no comprimento das disposições legais

aplicáveis.

3.

O aumento de capital socia! da Sociedade Angolana

de Resseguro, S.A.RL. «ANGO-RE»> deverá tendencialmente ser realizado por entidades seguradoras, bancárias e

financeiras de direito angolano.

4.

O capital social da Sociedade Angolana de Resseguro,

S.A.RL. «ANGO-RE» será representado por um conjunto

de acções nominativas de valor unitário, em Kwanzas, equivalente a USD 10 600,00 cada.

Artigo 5.º#

Tituleridade e tipo de acções

1.

As acções nominativas representativas do capital

social encontram-se integrelmente subscritas pelo Estado e

serão mantidas, directa ou indirectamente, na titularidade do

Ministério das Finanças, ou de quem este designar, em

representação daquele sem prejuízo do disposto no n.º 5 do

artigo 6.º

2.

No prazo máximo de 18 meses deverá a estrutura

accionista da Sociedade Angolana de Resseguro, S.A.R.E.

c«ANGO-RE». ser conformada com o disposto na Lei

nº 9/91, de 20 de Abril, passando 2 ter pelo menos, dois

accionistas.

2003 103

3.

Às novas acções que vierem a ser emitidas por força

dos aumentos do capital social, e/ou da entrada de novos

accionistas, serão igualmente nominativas, distinguindo-se,

entre si, pela forma seguinte:

a)

Tipo A, nominativas, pertencentes directa ou indi-

Tectamente ao Estado,

b)

Tipo B, nominativas, pertencentes à pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.

Artigo 6.º#

tAlienação de acções)

1.

O Estado poderá vir a alienar parte das acções que,

em cada momento, foi titular, a todas ou a algumas das entrdades referidas na alínea ) do n.º 3 do artigo 5.º

2.

Os termos, condições e prazos relativos à alienação

daquelas acções. serão os que vierem a ser definidos pelo

Conselho de Ministros, no quadro legal! estabelecido pela

Lei das Privatizações (Lei n.º 10/94, de 31 de Agosto).

3.

À incorporação das entidades referidas no n.º 1 do

presente artigo, deverá sempre que possível processar-se,

através de aumentos de capital social a serem integralmente

subscritos, pelos futuros accionistas.

4.

Competirá ao Ministro das Finanças definir a forma e

a calendarização de todo o processo, bem como as condições de execução dos números precedentes do presente

artigo.

5.

À totalidade das acções representativas do capital

social da Sociedade Angolana de Resseguro, S.A.R.L.

1t<ANGO-RE», será detida pela empresa pública «GRUPO

ENSA-EP>» no âmbito do plano de reestruturação e relançamento da. ENSA e nos termos do respectivo Contrato-Prozrama.

Artigo 7.º#

Aprovação do estatuto

1.

É aprovado o estatuto da Sociedade Angolana de

Resseguro, S.A.R.L. «ANGO-RE» que se anexa ao

presente decreto, dele passando a fazer parte integrante e no

contexto do qual deverá ser interpretado.

2.

O estatuio anexo não carece de ser reduzido a escritura pública, sendo bastante para efeitos de registo comer-

3, As subsequentes alterações daquele estatuto produzirão todos es seus efeitos desde que resultem de deliberação da respectiva Assembleia Geral, tomada nos termos

legais e estatutários, sem prejuízo de só se tornarem eficazes, após a outorga da respectiva escritura pública e subsequente registo.

Artigo 8.º#

Direitos dos trabalhadores

1.

Os trabalhadores que transitarem da actual «ENSA-

-UEE», para o quadro de pessoal da Sociedade Angolana de

Resseguro, S.A.R.L. ««cANGO-RE»» manterão todos os

direitos, obrigações e regalias sociais emergentes dos

Tespectivos contratos individuais de trabalho que detinham

naquela empresa.

2.

Aqueles que, de entre eles, forem chamados a ocupar

cargos nos órgãos sociais da Sociedade Angolana de Resseguro, S.A.R.L.-«ANGO-RE», não serão prejudicados nem

poderão ser beneficiados por tal facto, em tudo o que disser

respeito às respectivas carreiras profissionais.

Artigo 9.º#

tfórgãos sociais)

Enquanto o Estado mantiver a totalidade das acções

representativas do capítal social da Sociedade Angolana de

Resseguro, S.A.RE, «ANGO-RE», os membros integrantes dos órgãos sociais serão nomeados pelo Ministro das Finanças.

ARTIGO 10"

(Dúridas e omissões)

1.

As dúvidas € omissões surgidas da interpretação e

aplicação do presente decreto, devem ser resolvidas na base

do presente normativo e nos termos do disposto no estatuto

da Sociedade Angolana de Resseguro, S.A.R.L.

«ANGO-RE» e nas demais disposições legais aplicáveis.

2.

As soluções encontradas no quadro do disposto no

Número anterior e se for caso disso, serão consagradas em

despacho do Ministro das Finanças.

Artigo 1.º#

Entrada em vigor

O presente decreto entra em vigor na cata da sua publicação,

Visto é aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 29 de Outubro de 2002.

Publique-se.

O Presidente da República, Jost EDUARDO DOS SANTOS.

ESTATUTO DA SOCIEDADE ANGOLANA

DE RESSEGURO, S.A.R.L. «ANGO-RE>»

CAPÍTULO 1

Denominação, Sede e Objecto Social

Artigo 1.º#

Natureza Jurídica, denominação e duração

l.

A sociedade adopta a forma de sociedade anónima de

responsabilidade limitada e a denominação social de

«ANGO-RE» «Sociedade Angolana de Resseguro,

SARL» abreviadamente tida como «ANGO-RE».

2.

À sociedade durará por tempo indeterminado.

Artigo 2.º#

Sede e forma de representação

E. À sede social é na Avenida 4 de Fevereiro, n.º 93, em

Luanda.

2.

À sociedade poderá, por simples deliberação do Conselho de Administração, transferir ou deslocar a sede social,

dentro do País, bem como estabelecer delegações, filiais,

sucursais, agências ou outras formas de representação, no

País ou no estrangeiro, nos termos da legislação aplicável.

Artigo 3.º#

Objecto social

1.

À sociedade tem por objecto principal e exclusivo, o

exercício da actividade resseguradora nos termos e dentro

dos limites da lei, no País ou no estrangeiro.

2, À sociedade poderá desenvolver outras actividades

conexas com a sua actividade principal,

CAPÍTULO 11

Capital, Acções e Obrigações

Artigo 4.º#

Enpltal point

1, O capital social é, em Kwanzas, equivalente a

USD 15 060 000,00, integratmente subscrito e realizado

pelo Estado,

2.

O capital social poderá vir a ser aumentado

periodicamente até perfazer um montante equivalente a

USD 50 009 000,00, através de simpies deliberação do

Conselho de Administração, após parecer favorável do

Conselho Fiscal e no cumprimento das disposições tegais

aplicáveis.

3.

A sociedade poderá, nas condições que a lei o

permita, adquirir acções próprias e realizar sobre elas,

todas as operações legalmente autorizadas.

Artigo 5.º#

Representação do capital

i.

As acções terão o valor nominal, em Kwanzas, correspondente a USD 10 000 006, cada uma.

2.

Às acções, que serão sempre nominativas, distinguem-se, entre si, pela forma seguinte;

a)

Tipo «<A» pertencentes, directa ou indirectamente

10 Estado;

b)

Tipo «<B» pertencentes a pessoas singulares ou

colectivas, públicas ou privadas, nacionais ou

estrangeiras.

3.

As acções poderão, nas condições em que a lei o

permitir, ser convertidas na forma meramente escritural ou

noutra que a Assembleia Geral venha a deliberar.

4.

Às acções representativas do capital social, subscritas

ou à subscrever, pelo Estado, serão detidas pelo «GRUPO

ENSA-E,P» em representação daquele.

Artigo 6.º#

Direitos de preferência

1.

Os accionistas gozam do direito de preferência na

subscrição de novas acções, na proporção das acções que ao

tempo detiverem e que passarão a ter a mesma tipologia das

que já forem, por eles, detidas.

2.

À Assembleia Geral, sob proposta fundamentada do

Conselho de Administração, pode deliberar, por maioria

qualificada de 2/3, limitar ou suprimir o direito de preferência dos accionistas, desde. que o interesse da sociedade

assim o exija.

CAPÍTULO [1]

Órgãos Sociais

Artigo 7.º#

Enumeração e mandatos

1.

São órgãos sociais da sociedade, a Assembleia Geral,

o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal.

2.

O mandato dos membros que integram os órgãos

sociais, tem a duração de quatro anos, sendo permitida à sua

reeleição sem restrições, quanto ao número de mandatos.

3.

Os membros dos órgãos sociais consideram-se ernpossados na data da eleição e continuam à exercer funções até

que os membros entretanto designados, tomem posse.

4.

No exercício das suas funções, os membros dos

Órgãos sociais ficam dispensados de prestar caução,

Artigo 8.º#

Remunerações

1.

Às remunerações dos membros dos órgãos sociais

incluindo os mecanismos de segurança social e outras pres-

1ações ou benefícios comntementares, serão fixadas pela

Assembleia Geral.

2, Sempre que a lei não o proíba e no sentido de motivar

os titulares dos órgãos sociais a cumprirem, com rigor,

eficácia e isenção, os cargos para que foram designados,

será assumido pela sociedade, o pagamento dos impostos e

demais descontos de natureza obrigatória ou facultativa,

Tesultantes das remunerações auferidas por aqueles,

Artigo 9.º#

Reuniões e actas

1.

Os órgãos sociais deverão reunir com a periodicidade

estabelecida por lei ou pelo presente estatuto.

2.

De cada reunião será lavrada uma acta em livro próprio, para identificar as deliberações tomadas, contendo

obrigatoriamente a assinatura de todos os presentes.

: 2003 105

SECÇÃO 1

Assembleia Geral

Artigo 19.º#

Constituição da Assembleia Geral

1, À Assembleia Geral é constituída pelas pessoas singutares ou colectivas que, com 10 dias de antecedência relativamente à data da reunião, tenham averbado, em seu nome,

no livro de registo de acções da sociedade, acções que the

confiram direito de voto nos termos do n.º 4 deste artigo.

2.

O depósito de títulos numa instituição de crédito tem

de ser comprovado por carta emitida por essa instituição,

que dê entrada na sociedade no mesmo prazo referido no

número anterior,

3.

À presença nas Assembleias Gerais e à participação na

discussão dos assuntos da ordem do dia por parte de accionístas sem direito à voto, depende da autorização do Presidente da Mesa, sem prejuízo de tal decisão poder ser

revogada pela própria Assembleia.

4.

À cada 5000 acções, corresponde um voto.

5.

Os accionistas que sejam titulares de menos de 5000

acções, poderio agrupar-se de forma à completar o mínimo

exigido fazendo-se representar, na Assembleia Geral, por

um de entre eles.

6.

Os accionistas poderão igualmente fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral, por cônjuge, ascendente ou descendente, maiores ou menores, com

incapacidade suprida nos termos do Código Civil ou de

outre accionista, mediante carta, dirigida ao Presidente da

Mesa até oito dias antes da Assembleia Geral, indicando o

nome e domicílio do respectiva representante, a qualidade

em que o representa e a data da Assembleia.

7.

As pessoas colectivas deverão comunicar ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, por carta registada com

aviso de recepção, recebida até às 17 horas do penúltimo dia

úti] anterior à realização da assermbieia, o nome da pessoa

que as representará naqueta.

8.

Os membros do Conselho de Administração e do

Conselho Fiscal, deverão estar presentes nas reuniões da

Assembieia Geral e podem particípar nos seus trabalhos,

embora sem terêm direito a voto, nessa qualidade.

Artigo 11.º#

Mesa da Assembleia Geral

À Mesa da Assembieia Geral será constituída por um

Presidente, um vice-presidente e um secretário, eleitos em

Assembleia Geral pelos accionistas.

Artigo 12.º#

Competência da Assembliela Geral

Para além do disposta na lei e no estatuto, compete em

especial à Assembleia Gera!:

eleger os membros da Mesa da Assembleia Geral, do

Conselho de Administração, do Conseiho Fiscal,

designando os respectivos presidentes;

aprovar o relatório de gestão e as contas de cada

exercício, bem como o parecer do Conselho

Fiscal.

Artigo 13.º#

Convocação € quórum

E, A Assembleia Geral é convocada pelo respectivo

presidente com a antecedência mínima de 30 dias, pelas

formas prescritas pela lei.

2.

À Assembleia Geral considera-se regularmente constituída e poderá deliberar validamente em primeira convocação, desde que se encontrem presentes ou representados,

accionistas que representem mais de 50% do capital social.

3.

No caso de, em primeira convocatória, não estar

representado o capital social suficiente para fazer funcionar

a Assembleia Geral, esta poderá reunir, em segunda convocação, com qualquer número de accionistas, salvo disposição legal em contrário.

4, No aviso convocatório deverá, desde logo, ser fixada

uma segunda data da reunião entre 10 e 15 dias depois da

primeira data, para ser realizada a Assembleia Geral.

5.

Para se proceder à eleição ou designação de membros

para os órgãos sociais, deverão estar presentes ou representados accionistas titulares de acções correspondentes a pelo

menos, 56,1% do capital social.

Artigo 14.º#

Reuniões

A Assembieia Geral reunirá;

Em sessão ordinária, no decurso 1x p 'meiro mês de

cada ano;

Fm sessão extraordinária, sempre que os Conselhos

de Administração ou Fiscal o julguem conveniente ou quando requerida por accionistas que

representem, pelo menos 20% do capital social.

Artigo 15.º#

Detlherações

1.

As deliberações da Assembleia Geral são temadas por

maioria absoluta dos votos expressos validamente, salvo

quando as deliberações exijam maioria qualificada de votos.

2.

Às deliberações que visem a alteração do actual estatuto, cisão, iransformação ou fusão da sociedade, aumento

ou redução do capital social, só poderão ser tomadas após

prévia parecer do Conselho Fiscal e por maioria de 2/7 dos

votos validamente expressos.

SECÇÃO

Canselho de Administração

Artigo 16.º#

Natureza e composição do Conselho de Administração

1.

À administração da sociedade será exercida por um

Conselho de Administração composto por trêê membros,

eleitos pela Assembleia Geral, de entre os accionistas ou por

indicação destes.

2.

À Assembleia Geral indicará qua! o membro eleito ou

designado que presidirá ao Conselho de Administração.

3.

Um dos Administradores do Conselho de Administração poderá exercer as funções de administrador-delegado,

Artigo 17.º#

Atribuições do Conselho de Administração

1.

Ao Conselho de Administração compete, sem prejuízo

das demais atribuições que lhe sejam atribuídas por lei ou

pelo presente Estatuto:

a)

gerir os negócios sociais, praticando todos os actos

e operações susceptíveis de estar cobertas pelo

seu objecto social;

5.

estabelecer delegação de poderes e/ou competências nos seus membros, selvaguardando à possibilidade destes subdelegarem nas respectivas

direcções e/ou noutros departamentos orgânicofuncionais que de si dependam;

<) elaborar os documentos previsionais da actividade

da Sociedade Angolana de Resseguro, SA.RE,

«ANGO-RE» e os correspondentes relatórios

de execução;

d)

adquirir, onerar ou alienar, quaisquer bens e direitos móveis ou imóveis, sempre que o entenda

como conveniente à prossecução do objecto

social;

e)

decidir sobre a participação no capital social de

outras sociedades;

f representar à sociedade em juízo e& fora dele, activa

& passivamente, podendo contrair obrigações,

propor e seguir pleitos, desistir ou transigir em

processo judícial, comprometer-se em tribunais

arbitrais, assinar termos de responsabilidade e

em geral, resolver sobre todos os assuntos que

não caibam na competência de outros órgãos ou

serviços subaltemos;

£) estabelecer a organização interna da sociedade e as

normas do seu funcionamento, contratar empregados, fixar os seus vencimentos, regalias sociais e outras prestações pecuniárias e exercer o

correspondente poder directivo e disciplinar;

h)

constituir mandatários para o exercício de actos

determinados nos termos que vierem a ser aprovados pelo Conselho de Administração;

5.

exercer as demais competências que venham a ser

atribuídas pela Assembleia Geral.

2.

O Conselho de Administração estabelecerá as regras

do seu funcionamento e à forma de suprir os impedimentos

do seu presidente.

Artigo 18.º#

Presidente do Conselho de Administração

|. Compete genericamente ao Presidente do Conselho de

Administração:

a)

representar o Conselho de Administração;

b)

convocar e dirígir as reuniões e coordenar toda a

actividade do Conselho de Administração;

c)

exercer voto de qualidade no caso de empate nas

votações a efectuar.

2.

Compete, em especial, ao Presidente do Conselho de

Administração:

a)

representar à emprega, em juízo e fora dele, activa

e passivamente;

b)

zelar pela correcta execução das deliberações do

Conselho de Adrninistração e fazer cumprir os

orçamentos e planos de actividades que vierem a

ser aprovados;

rc)

assegurar o melhor relacionamento com o accionista Estado:

d)

designar de entre os membros do Conselho de

Administração quem desempenhará as funções

de administrador-delegado e quem o substitua

tas suas ausências e impedimentos temporários;

e)

coordenar o cumprimento dos objectivos e estratégias programadas;

f contratar trabalhadores é exercer o poder disciplinar;

£) assinar os tratados de resseguro e todos os contratos de fornecimento de bens € serviços, independentemente do seu valor ou natureza;

h)

determinar a abertura dê contas bancárias da

enpresa e as condições da sua movimentação;

i)

NOMmMedr e exoncrar os responsáveis das diversas

direcções e/ou departamentos funcionais da

empresa;

jd)

propor ao Conselho de Administração à nomeação,

recondução e exoneração dos seus representantes nos órgãos de gestão ou nos conselhos de

administração doutras empresas:

k)

exercer os demais poderes que o Conselho de

Administração nele vier a delegar.

Artigo 19.º#

Reuniões

1.

O Conselho de Administração reunirá com a periodicidade que vier a ser definida pelo seu presidente, mas

obrigatoriamente uma vez por trimestre,

2.

O Conselho de Administração reunirá extraordinariamente sempre que for convocado pelo seu presidente ou

pela maioria dos seus membros.

é 2003 107

Artigo 20.º#

Delegação de poderes €e mandatários

i.

O Conselho de Administração e/ou o seu presidente

poderão delegar alguns dos seus poderes e competências de

gestão corrente ou de representação social,

2.

O Conselho de Administração poderá conferir mandatos, com ou sem a faculdade de subestabelecimento, para o

exercício dos poderes e/ou tarefas específicas ou determinadas.

Artigo 21.º#

Forma de obrigar

1.

À sociedade obriga-se:

a)

pela assinatura do Presidente do Conselho de

Administração;

bb)

pela assinatura de dois membros do Conselho de

Administração;

c)

pela assinatura de um procurador, com poderes

bastantes para o acto, designado pelo Conselho

de Administração.

2.

Nos actos de mero expediente é suficiente a assinatura

de qualquer um dos membros do Conselho de Administração, no âmbito das competências que lhe hajam sido

delegadas.

SECÇÃO UI

Conselho Fiscal

Artigo 22.º#

Fiscalização da sociedade

Sem prejuízo da competência que cabe à Assembleia

Geral, a fiscalização dos negócios sociais, será exercida, nos

termos da lei, por um Conselho Fiscal composto por três

membros efectivos, sendo um deles, o seu presidente,

Artigo 23.º#

Auditoria de contas

O Conselho de Administração deverá, anualmente,

cometer a uma sociedade de auditores, 2 verificação das

contas da sociedade, sem prejuízo do competente parecer do

Conselho Fiscal.

Artigo 24.º#

Reuniões e deliberações

1.

O Conselho Fiscal reúne ordinariamente nos prazos

estabelecidos por lei e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente, pela maioria dos seus membros

ou ainda a pedido do Conselho de Administração.

2.

As deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas por

maioria de votos e sempre com a presença obrigatória de

mais de metade dos membros em exercício.

3.

No caso de empate nas votações, o presidente tem

voto de qualidade.

CAPÍTULO IV

Disposições Finais

Artigo 25.º#

Ano social, balanço e contas

O ano social coincide com o ano civil, devendo observar-se as disposições legais em vigor quanto ao relatório,

balanço e contas de exercício, que são sempre precedidas de

parecer do Conselho Fiscal.

Artigo 26.º#

Apticação de resultados e investimentos

1.

Os lucros !íquidos de impostos apurados em cada

exercício, terão a aplicação que a Agsembieia Geral determinar, deduzidas as verbas que, por lei, tenham de destinar-se

à constituição ou reforço de fundos de reserva € de garantia.

2.

À sociedade fica obrigada a constituir reservas e provisões nos termos da legislação específica que lhe seja aplicável.

3.

Em cada exercício serão afectos 40% dos lucros líquidos remanescentes das reservas e provisões obrigatórias, à

um fundo de garantia, capaz de cobrir eventuais prejuízos

decorrentes da actividade resseguradora, sendo que o seu

valor poderá ser, total ou parcialmente, incorporado em

aumentos de capital.

4.

À sociedade terá obrigatoriamente um fundo de

reserva legal ao qual será afecto um montante de acordo

com a legislação em vigor sobre a matéria.

S. A Assembleia Geral pode, em cada excrefeio, delibetar não distribuir o remanescente dos lucra — juídos apurados, afectando-os à um fundo de reserva de risco.

6.

À sociedade poderá investir, no todo Ou em parte, o

valor dos prémios de seguros em qualquer tipo de activos

permitidos por lei e no respeito pela regulamentação sobre

caucionamento de provisões técnicas.

7.

Sem prejuízo do disposto no número anterior, poderá

o montante daqueles prémios, no todo ou em parte, vir a ser

integrado nura fundo de actualização e regularização de

Seguros, nos termos e condições que vierem a ser legalmente fixadas.

Artigo 27.º#

Litígios e fora competente

1.

Na interpretação, integração de jacunas ou resolução

de conflitos decorrentes do presente estatuto, é aplicável a

legislação em vigor na República de Angola e em especial a

que disser respeito à actividade seguradora que deve preva-

Jecer como direito aplicável, em caso de dúvida,

2.

Para todos os litígios que oponham a sociedade aos

accionistas, seus herdeiros ou representantes, emergentes ou

não deste estatuto, fica estipulado o foro da Comarca da

sede social com expressa renúncia a qualquer outro,

Artigo 28.º#

Dissolução)

À sociedade dissolve-se mediante deliberação tomada

em Assembleia Geral por maioria representativa de 75% do

seu capital, observados que sejam os condicionalismos

legais aplicáveis.

Artigo 29.º#

Conservação de arquivos

1.

À Sociedade Angolana de Resseguro, S.A.R.L.

«ANGO-RE», conservará em arquivo, pelos prazos legalmente estipulados, os elementos da sua escrita principal e

respectivos documentos de suport:, podendo os restantes

slementos ser inutilizados mediante autorização do Conselho de Administração, depois de decorridos cinco anos

sobre a sua elaboração.

2.

Os documentos e livros referidos no número anterior

que devam permanecer em arquivo, poderão ser conservados por qualquer método e sistema internacionalmente

aceite, devendo nesse caso ser autenticados com a assinatura do responsável pelo serviço e podendo os respectivos

originais ser inutilizados, mediante decisão expressa do

Conselho de Administração, após ter sido lavrado o competente auto de inutilização.

3.

As fotocópias autenticadas têm a mesma força probatória dos originais, ainda que se trate de ampliação ou redução dos registos que os reproduzam.

CAPÍTULO V

Disposição Transitória

ARTIGO 30:º

(Acclonista Estado)

1.

O Estado far-se-á representar na sociedade através da

Empresa Pública «Grupo Ensa, Investimentos e Participações, EP» que ficará na titularidade de todas as acções de

tipo «<A» por si detidas, que, enquanto accionista, agirá

condicionada pelo disposto no seu decreto constitutivo e no

respectivo Contrato-Programa

2, Ao Estado, enquanto for, directa ou indirectamente, o

único accionista e pela forma descrita no número anterior,

cabe o exercício de todas as competências que, nos termos

do presente estatuto, estão atiibuídas à Assembleia Geral,

sendo os órgãos sociais nome: dos pelo Conselho de Ministros, sob proposta do Ministre: das Finanças.

3, Enquanto a empresa pública «Grupo Ensa EP» for o

accionista maioritário em representação do Estado e decorter a execução do «Plano de Reestruturação e Relançamento da ENSA», o Presidente do Conselho da

Administração da Sociedade Angolana de Resseguro,

S.A.R.L. ««ANGO-RE», será a mesma pessoa que o Conselho de Ministros vier a nomear para presidir àquela Empresa

Pública.

O Presidente da República, Jost EDUARDO DOS SANTOS

O E. ZIl —250M0ex —LN-U.EE — 20.

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