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Decreto n.º 61/04

Decreto n.º 61/04

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 78 de 28 de Setembro de 2004
Data
28/09/2004
Área
Fiscal e Aduaneiro
Vigência
Alterado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
15
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Diploma com alteraçõesO texto pode não reflectir a redacção actual. Confirme as alterações posteriores.
Revogações e alterações (1)
  • Revogado em parte por Decreto Presidencial n.º 66/11 — Decreto Presidencial n.º 66/11, artigo 8.º«São revogadas as disposições do Decreto n.º 61/04, de 28 de Setembro e toda a legislação que contraria o disposto no presente diploma.»

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21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 78 de 28 de Setembro de 2004

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºNúmero de Idenhficação Fiscal
  3. Art. 2.ºCompetência para a atribusção do NIF
  4. Art. 3.ºComposição do NIF
  5. Art. 4.ºNIF das pessoas singulares
  6. Art. 5.ºNTF das pessoas colechyas
  7. Art. 6.ºProva do NIF
  8. Art. 8.ºInício de actividade tributária
  9. Art. 9.ºMenção obregatária do NIF
  10. Art. 10.ºFiscalização
  11. Art. 11.º
  12. Art. 12.ºFormulanos
  13. Art. 13.ºCartões elecirómeus de contribuinte
  14. Art. 14.ºNorma transitória
  15. Art. 15.ºNorma revogatória
  16. Art. 1.ºÉ ci1ada a Comissão Interministerial

Preâmbulo

Decreto n.º 61/04

de 28 de Setembro

Os sistemas tradicionais de administração dos impostos

basciam-se, em grande medida, no denominado cadastro de

contnibwntes, com suporte em verbetes de lançamento, os

quais, num sistema de tributação parcelar, são difíceis de

manusear e complicados na sua interligação quando se

pretende personalizar o imposto

A necessidade de modelos mais avançados, em especial

o tratamento automático da informação com recurso às

novas tecnologias, tem sido sentida pela razão de se tomar

mais fácil e mais rápido o conhecimento dos factos tributários como da idenuficação do sujeito passivo nas suas

relações purídico-fiscais com os serviços da administração

fiscal

Por outro lado o combate à fuga e à evasão fiscal, tendo

em vista tornar o sistema fiscal angolano mais justo e

também mas simples, é uma preocupação do Governo,

pelo que a introdução do número de identificação fiscal-

NIF, baseado nos métodos de tnbutação, substituindo o

actual Registo Geral de Contribuintes, é um mecanismo

basilar para uma acção fiscalizadora operativa e eficiente

Nos termos das disposições combinadas da alínea 42) do

artigo 110º e do artigo 113º, ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta o seguinte

Artigo 1.º#

Número de Idenhficação Fiscal

É instituído o Número de Identificação Fiscal, adiante

designado abreviadamente por NIF, para pessoas singulares

e para as pessoas colectivas

Artigo 2.º#

Competência para a atribusção do NIF

1 ONIFé atribuído oficiosamente pelas repartições fiscais da Direcção Nacional de Impostos do Ministério das

Finanças

2 O carão de contribuínce electrámco é emitido pela

Direcção Nacional de Impostos

Artigo 3.º#

Composição do NIF

1 À composição do NIF é feita de harmonia com as

disposições do presente diploma

2 À composição do NIF tem como pressuposto de

atnbuição o enquadramento nos regimes de tributação

previstos na lei fiscal vigente

Artigo 4.º#

NIF das pessoas singulares

1 Para efeitos da atribuição do NIF e emissão do

cartão de contribuinte electrónico, as pessoas singulares

que obtenham rendimentos de trabalho dependente serão

insentos oficiosamente, na repartição fiscal da sua res1-

dência

2 O NIF das pessoas singulares, que unicamente obtenham rendimento de trabalho dependente, é composto,

sequencialmente, por

2.

um primeiro dígito começado pelo algarismo 1,

h)

o número do bilhete de tdentidade nacional,

ce)

um dígito de controjo

3 Os elementos referidos nas alíneas 2) e c) do nº 2

destinam-se exclusivamente a tratamento inierno dos

serviços da administração fiscal

4 O NIF das pessoas singulares, que obtenham rendimentos de actividades comerciais, industriais, agrícolas,

piscatórias, mineiras, de prestação de serviços ou do exercic10 de profissões liberais, é composto sequencialmente por

a)

um primeiro dígito começado por 2,

b)

os três dímtos seguintes identificam à repartição

fiscal da área da residência,

c)

os restantes cinco dígitos constituem e número

sequencial,

d)

o último dígito será um nú nero aleatório que

servirá de dígito de controlo

5 No caso dos estrangeiros, 6 previsio na alínea é) do

nº 2 é substituído pelo respectivo passaporte passado no

país de origem ou pelo cartão de residente, passado pela

entidade competente

Artigo 5.º#

NTF das pessoas colechyas

1 Para efertos do presente diploma são pessoas colectivas, às que como tal sejam consideradas nas regras do

Grupo À do Código do Imposto Industrial

2 Os empresários em nome :ndividual sujeitos às regras

determinação da maténa colectável do Grupo À do Imposto

industrial, ou todos aqueles que utilizem a contabilidade

regularmente orgamzada para efeitos da determinação da

maténa colectável, são equiparados a pessoas colectivas

DE 2004 1813

3 O NIF das pessoas colectivas ou entidades equiparadas é atribuído com base nos elementos respectivos

existentes nas repartições fiscais ou, tratando-se de novos

contribuintes, com base na declaração de actividade tri-

Butánria prevista no artigo 9º

4 O NIF das pessoas colectivas ou entidades equiparadas é composto por 10 dígitos, sendo o primeiro começado

por cinco, os (três segumtes são identificadores da repartição fiscal da sede ou domuciílio fiscal, os cinco números

Imediatos são sequenciais e o último será um número

aleatória que serve de dígito de cantrolo

5 O NIF das pessoas colectivas, 1s5entas de Imposto

TIndustnal pelo exercício da sua actividade, mas sujeitas às

obngações de retenção de outros impostos, é composto de

acordo com as regras definidas no número antenor, sendo o

pnmeiro dígito começado por 7

Artigo 6.º#

Prova do NIF

1 À prova do NIF faz-se

a)

para as pessoas singulares, que unicamente

obtenham rendimentos de trabalho dependente,

pela apresentação do respectivo bilhete de

identidade passado pelo Arquivo Nacional de

Identificação Civil ou Criminal ou, nos casos

do nº 5 do artigo 4º, pela apresentação do passaporte qu cartão de estrangeiro residente,

h)

para as pessoas singulares que obtenham rend1-

mentos de actividades comerciais, industriais,

agrícolas, piscatórias, de prestação de serviços

ou do exercício de profissões liberais, a prova

do NIF faz-se pela apresentação do cartão electrónico de contribute,

c)

para as pessoas colectivas ou entidades equiparadas, pela apresentação do respectivo cartão de

contnbuinte electrónico, conforme modelo em

anexo

2 O cartão electrónico de contribuinte será enviado,

oficiosamente, pela repartição fiscal competente, para o domicího fiscal do respectivo titular

ÁRTICO 7º

(Damecíla fiscal)

1 Para efeitos jurídico-fiscais, todo o contribuinte tem

um domicího fiscal específico

2 O contribuinte singular tem como domicílio fiscal à

Sua residência habitual

3 Se uver mais do que uma residência habitual, o contribinnte tem-se por damiciliado naquela em que repute ter

a sua residência principal ou o centro mais importante dos

seus interesses ou, não sendo possível distinguir, em qualquer delas

4 O contribuinte que seja uma pessoa colectiva ou entidade equiparada tem domicílio fiscal na respectrva sede ou

direcção efectiva e na falta desta, no lugar em que funciona

normalmente à sua administração principal, ou possuindo

em Angala qualquer forma de representação permanente ou

instalações comerciais ou mdustriais, no local dessas

instatações ou ainda, subsidianamente, no domicilio que

declararem por escrito

5 Os não residentes que aufizam rendimentos pelo

exercício regular ou ocasional de uma actividade tributável,

assalanada ou não, no território nacional ou que nele possuam bens, são considerados domtciltados na residência

ocasional que aqui fiverem, ou na falta desta, na localização dos bens ou no domicílio parbicular que declararem

por escrito, desde que sito em Angola ou desde que aqui

permaneçam nurr ou mais períodos de 60 dias, tratando-se

de rendimentos sujeitos a IRF (Imposto sobre o Rendimento do Trabalho)

6 O Ministro das Finanças poderá autonzar o estabelecimento de um domicílio fiscal especial ao contribumte

que, fundamentadamente o requeira, quando circunstâncias

particulares, designadamente ligadas ao exercício de actividade profissional, o justifiquem

Artigo 8.º#

Início de actividade tributária

| Às pessoas singulares, colectivas ou entidades equiparadas suyeitas à tributação são obrigadas à apesentar, em

duplicado, antes do início da sua actividade, uma «declaração de actividade tributária»» de modelo anexo ao presente diploma, à entregar na repartição fiscal onde tiverem

o respectivo domicilio fiscal

2 Será apresentada uma ««declaração de actividade

iributárip> por cada filisl, sucursal, agência, delegação ou

qualquer forma de representação permanente, estabelecimento ou instalação comercial ou industrial do contribuwnte

3 Os trabalhadores por conta de outrem só são pessoalmente obrigados à apresentar à «declaração de actividade

tributária — pessoa singulan> se prestarem trabalho à mais

do que uma entidade empregadora ou exercerem cumulativamente actividades comerciais, industriais, agrícolas,

piscatórias, de prestação de serviços ou de profissionais

liberais

4.

Às declarações referidas nos números anteriorês,

devem ser anexadas, no caso de pessoa singular, a fotocópia do bilhete de identidade e no caso de pessoa colec-

tiva, exemplares dos estatutos, assim como fotocópia do

brlhete de identidade dos representantes legais € do contabibsta nomeado

Artigo 9.º#

Menção obregatária do NIF

l.

É obrigatória a menção do NTF do subscntor e do seu

mandante ou representado, em todos os requerimentos,

petições, exposições, reclamações, articulados,

impugnações, recursos, declarações, participações, guias

de entrega de rendimentos nos cofres do Estado, relações,

notas e em quaisquer outros documentos que sejam apresentados nos serviços da administração pública

2 Nas declarações verbais prestadas aos serviços da

administração pública e que devam ser reduzidos a termo,

é obngalóna a prova e a anotação, no termo do NIF

Artigo 10.º#

Fiscalização

1 As antoridades públicas, as conservatórias do registo,

os notários, o Banca Nacional de Angola, repartições públicas e no geral, quaisquer outras entidades públicas devem,

no cumprimento das suas obngações, nomeadamente de

fiscalização, que ihes esteyam cometidas pela legislação

fiscal, exigir dos contribuintes a prova do seu NIF

2 Às entidades referidas no número anterior, que no

exercício das respectivas atnbuições estejam legalmente

interditas de praticar qualquer tipo de acto solicitado pelos

contribuintes, sem que se venfíque o prévio cumprimento

das obrigações tributárias que sobre os mesmos umpendam,

ficam proibidos de os praticar se os contribuintes não fizerêm prava do seu NTF

3 Sempre que as mesmas entidades estejam obngadas

AG ENVIO ROS serviços de administração fiscal competentes,

de quaisquer elementos à considerar na tributação ou

com tnteresse para a fiscalização tributária, deverão fazer

constar dos mesmos o NIF dos contribuintes a que digam

respeito

4 Os rendimentos sujeitos à mposto com cobrança mediante o sistema de retenção na fonte, ainda que 1sentos,

não poderão ser pagos ou postos à disposição dos respectivos titulares pelas entidades competentes pára a retenção,

sem que aqueles façam prova dos respectivas NIF

5 Os serviços do notariado e dos registos deverão

providenciar para que nas escrituras e registos relativos a

pessoas colectivas ou entidades equiparadas conste a

menção mais completa possível da sede, do fuear da admmstração prncipal ou do domicílio das mesmas pessoas ou

entidades

Artigo 11.º#

tFenaldades)

1 Sem prejuízo das sanções estabelecidas na legislação

fiscal por falta da sua apresentação, serão recusados ou

considerados como não apresentados nos serviços da admimstração fiscal os elementos ou documentos que, contraria-

Mente ao disposto no presente diplama, não menctonem os

NIF que dos mesmos deveriam constar

2 A mobservância das normas do presente diploma são

punidas nos termos do Código Geral Tnbutáno

Artigo 12.º#

Formulanos

São aprovados os Impressos necessários ao cumprimento das normas previstas no presente diploma, que dele

fazem parte integrante, abaixo identificados

a)

declaração de actividade tributária — pessoa

singular,

b)

declaração de actividade tributária — pessoa

colectiva qu entidade equiparada

Artigo 13.º#

Cartões elecirómeus de contribuinte

1 São aprovados o5 modelos de cartão de contribuinte

âncxos ao presente diploma e que dele fazem parte mte-

Erante

2 O custo dos cartões electrónicos de contabumte, a

suportar pelos titulares, será defimdo em despacho do

Ministro das Fmanças

Artigo 14.º#

Norma transitória

Até que se conclua o processo de recadastramento em

todas as repartições fiscats, mantém-se em vigor, para todos

os efeitos legais, o actual Registo Geral de Contribuintes

(RGO), aprovado pelo Decreto nº 29/92, de 3 de Julho

Artigo 15.º#

Norma revogatória

É revogada toda a legislação que ontrane o regime

Jurídico 1nsutuído pelo presente diploma

ARTIGO 16 *

(Entrada em vigor)

Este diploma entra em vigor na data da sua publicação

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 16 de Junho de 2004

Publique-se

O Primeiro Ministro, Fernando do Piedade Dias dos

Santos

Promulgado a 1 de Setembro de 2004

O Presidente da República, Jose EnvakDho DOS SANTOS

DE 2004 1815

Modelos de cartão de contribuinte previsto no n.º É

do artigo 13,º

1— Pessoa angular (Método declarativo)

e. : À s rn. CARTÃO DE CONTRIBUINTE

E EE ee ARO

. ás * Wo, luv E

rçê É RIA o - to ae ERRA

é pra AS 2 s ee

E TITNTA:

| Gio ESTALAR 20

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2— Pessoa singular (Método estimativa)

& eira: CTARTÃO DE CONTRIBUINTE

e 2 - “SS AA E.

2.

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eo:

1 Tá 255 TEA

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REMARTIÇÃO RISCA Dá ” ” o

3 — Pessoa colectiva (Método verificação)

EE re AN TREINO %. . CAITÃO DE CONTRIBUINTE

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4 — Pessoa colectiva (Institucional)

Es Pesa . * CARTÃO DE CONTRIBUINTE

E : ” TM is

ao | W e Fi E

| “, SESS < NS

: : CEB imo

| e DATA BNWSSÃO 7 DÊ

O Primeiro Ministro, Fernando da Predode Dias dos

Santos

O Presidente da República, Jose EDUARDO nos SanTOS

Decreto n.º 62/04

de 28 de Seterabro

O Fórum Nacional sobre Cuidados e Desenvolvimento

da Primeira Infância realizado em Luanda de 14 a 16 de

Junho, recomendou à implementação de acções de apoio à

cnança dos O aos 5 anos de «dade

Tendo em constderação a necessidade de se promover à

coordenação das acções do Governo em relação à enança

de 1dade inferior a 5 anos

Nestes termos, ao abrigo das disposições combinadas

da alínea dd) do artigo 112º é do arigo 113º, ambos da Lei

Constitucional, o Governo decreta o segumte

Artigo 1.º#

É ci1ada a Comissão Interministerial

de Coordenação das Acções Relacionadas com a Primeira

Infância

Art 2º — 1 À comissão ora criada é coordenada pelo

Mmustro da Assistência e Remserção Social e tem como

coordenador-adjunto o Mmistro do Piancamento

2 Integram à comissão os representantes dos seguintes

sectores

&) Ministério da Ássistência é Reinserção Social,

b)

Ministério da Saúde,

t+) Mimstério da Educação,

d)

Ministéno da Famíha e Promoção da Mulher,

e)

Ministério da Justiça,

f)

Mmmstério do Planeamento,

£) Ministério do Intenor,

h)

Ministério da Agricultura e Desenvolvimento

Rural,

1.

Ministério do Urbanisuno e Ambiente,

1.

Minusténo da Comunicação Social,

k)

Ministério da Administração do Fertitório,

1.

Muustéria das Finanças,

m)

Ministério da Cultura,

rn)

Ministério da Energra e Águas,

o)

Ministério da Juventude é Desportos,

p)

Mimstério da Admunistração Pública, Emprego e

Segurança Social,

q)

Instituto Nacional da Chança

Art 3º — A Comissão Intermimsterial de Coordenação

das Acções Relacionadas com à Primeira Infância tem às

seguemtes atribuições

4.

preparar o plano de trabalho que viabilize o5 compromissos assumidos pelo Govemo e parceiros

sociais, no âmbiuo do Fórum Nacional sobre

Curdados e Desenvolvimento da Primeira

Infância em Angola e submetê-lo à aprovação

do Governo,

&) acompanhar e avaliar regularmente o estado de

implementação das conclusões é recomendações do Fórum Nacional sobre Cindados e

Desenvolvimento da Primeira Infância,

e)

tomar as medidas necessárias para facilitar à

pariicipação de parceiros sociais (Organizações

não Governamentais, Igrejas e Associações) nas

acções de apoio à ernança dos O aos 5 anos,

d)

preparar os planos de recursos financeiros destnadas aos programas & projectos relacionados

com a sobrevivência e desenvolvimento da

cnança dos O aos 5 anos de 1dade € submetê-los

à aprovação do Governo,

e)

preparar as condições técnicas para realização

anual do Fórum Nacional sobre Cuidados e

Desenvolvimento da Primeira Infância, bem

como à avaliação dos compromissos assumidos

pelo Governo &€ parceiros sociars,

É) enar as premissas pare no prazo de 120 dias apresentar a proposta de criação do Conselho

Nacional da Criança, ao Conselho de Ministros,

£) apresentar relatórios e mformações periódicas ao

Governo, sobre a actividade da Comissão,

h)

promover sinergias entre as entidades que cuidam

da criança,

1.

desempenhar outras tarefas que !he forem supemormente acometidas

Art 4º — À organização e funcionamento da Comissão

Intermimstenal de Coordenação das Acções Relacionadas

com a Primeira Infância, constará de Regulamento Interno

à aprovar pelo Mimstro da Assistência e Reinserção Soctal,

no prazo de 36 dias, contados da data de publicação do

presente decreto

Art 5º — As dúvidas é omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente decreto serão resolvidas

por despacho do Ministro da Assistência e Retnserção

Social

An 6º -— O presente decreto entra em vigor na data da

sua publicação

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em

Luanda, aos 30 de Junho de 2004

Publique-se

O Primeiro Ministro, Femando da Piedade Dias dos

Santos

Promuigado a 1 de Seternbro de 2004

O Presidente da República, Jose EDUARDO DOS SANTOS

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