Preâmbulo
Decreto n.º 61/04
de 28 de Setembro
Os sistemas tradicionais de administração dos impostos
basciam-se, em grande medida, no denominado cadastro de
contnibwntes, com suporte em verbetes de lançamento, os
quais, num sistema de tributação parcelar, são difíceis de
manusear e complicados na sua interligação quando se
pretende personalizar o imposto
A necessidade de modelos mais avançados, em especial
o tratamento automático da informação com recurso às
novas tecnologias, tem sido sentida pela razão de se tomar
mais fácil e mais rápido o conhecimento dos factos tributários como da idenuficação do sujeito passivo nas suas
relações purídico-fiscais com os serviços da administração
fiscal
Por outro lado o combate à fuga e à evasão fiscal, tendo
em vista tornar o sistema fiscal angolano mais justo e
também mas simples, é uma preocupação do Governo,
pelo que a introdução do número de identificação fiscal-
NIF, baseado nos métodos de tnbutação, substituindo o
actual Registo Geral de Contribuintes, é um mecanismo
basilar para uma acção fiscalizadora operativa e eficiente
Nos termos das disposições combinadas da alínea 42) do
artigo 110º e do artigo 113º, ambos da Lei Constitucional,
o Governo decreta o seguinte
Artigo 1.º#
Número de Idenhficação Fiscal
É instituído o Número de Identificação Fiscal, adiante
designado abreviadamente por NIF, para pessoas singulares
e para as pessoas colectivas
Artigo 2.º#
Competência para a atribusção do NIF
1 ONIFé atribuído oficiosamente pelas repartições fiscais da Direcção Nacional de Impostos do Ministério das
Finanças
2 O carão de contribuínce electrámco é emitido pela
Direcção Nacional de Impostos
Artigo 3.º#
Composição do NIF
1 À composição do NIF é feita de harmonia com as
disposições do presente diploma
2 À composição do NIF tem como pressuposto de
atnbuição o enquadramento nos regimes de tributação
previstos na lei fiscal vigente
Artigo 4.º#
NIF das pessoas singulares
1 Para efeitos da atribuição do NIF e emissão do
cartão de contribuinte electrónico, as pessoas singulares
que obtenham rendimentos de trabalho dependente serão
insentos oficiosamente, na repartição fiscal da sua res1-
dência
2 O NIF das pessoas singulares, que unicamente obtenham rendimento de trabalho dependente, é composto,
sequencialmente, por
um primeiro dígito começado pelo algarismo 1,
o número do bilhete de tdentidade nacional,
um dígito de controjo
3 Os elementos referidos nas alíneas 2) e c) do nº 2
destinam-se exclusivamente a tratamento inierno dos
serviços da administração fiscal
4 O NIF das pessoas singulares, que obtenham rendimentos de actividades comerciais, industriais, agrícolas,
piscatórias, mineiras, de prestação de serviços ou do exercic10 de profissões liberais, é composto sequencialmente por
um primeiro dígito começado por 2,
os três dímtos seguintes identificam à repartição
fiscal da área da residência,
os restantes cinco dígitos constituem e número
sequencial,
o último dígito será um nú nero aleatório que
servirá de dígito de controlo
5 No caso dos estrangeiros, 6 previsio na alínea é) do
nº 2 é substituído pelo respectivo passaporte passado no
país de origem ou pelo cartão de residente, passado pela
entidade competente
Artigo 5.º#
NTF das pessoas colechyas
1 Para efertos do presente diploma são pessoas colectivas, às que como tal sejam consideradas nas regras do
Grupo À do Código do Imposto Industrial
2 Os empresários em nome :ndividual sujeitos às regras
determinação da maténa colectável do Grupo À do Imposto
industrial, ou todos aqueles que utilizem a contabilidade
regularmente orgamzada para efeitos da determinação da
maténa colectável, são equiparados a pessoas colectivas
DE 2004 1813
3 O NIF das pessoas colectivas ou entidades equiparadas é atribuído com base nos elementos respectivos
existentes nas repartições fiscais ou, tratando-se de novos
contribuintes, com base na declaração de actividade tri-
Butánria prevista no artigo 9º
4 O NIF das pessoas colectivas ou entidades equiparadas é composto por 10 dígitos, sendo o primeiro começado
por cinco, os (três segumtes são identificadores da repartição fiscal da sede ou domuciílio fiscal, os cinco números
Imediatos são sequenciais e o último será um número
aleatória que serve de dígito de cantrolo
5 O NIF das pessoas colectivas, 1s5entas de Imposto
TIndustnal pelo exercício da sua actividade, mas sujeitas às
obngações de retenção de outros impostos, é composto de
acordo com as regras definidas no número antenor, sendo o
pnmeiro dígito começado por 7
Artigo 6.º#
Prova do NIF
1 À prova do NIF faz-se
para as pessoas singulares, que unicamente
obtenham rendimentos de trabalho dependente,
pela apresentação do respectivo bilhete de
identidade passado pelo Arquivo Nacional de
Identificação Civil ou Criminal ou, nos casos
do nº 5 do artigo 4º, pela apresentação do passaporte qu cartão de estrangeiro residente,
para as pessoas singulares que obtenham rend1-
mentos de actividades comerciais, industriais,
agrícolas, piscatórias, de prestação de serviços
ou do exercício de profissões liberais, a prova
do NIF faz-se pela apresentação do cartão electrónico de contribute,
para as pessoas colectivas ou entidades equiparadas, pela apresentação do respectivo cartão de
contnbuinte electrónico, conforme modelo em
anexo
2 O cartão electrónico de contribuinte será enviado,
oficiosamente, pela repartição fiscal competente, para o domicího fiscal do respectivo titular
ÁRTICO 7º
(Damecíla fiscal)
1 Para efeitos jurídico-fiscais, todo o contribuinte tem
um domicího fiscal específico
2 O contribuinte singular tem como domicílio fiscal à
Sua residência habitual
3 Se uver mais do que uma residência habitual, o contribinnte tem-se por damiciliado naquela em que repute ter
a sua residência principal ou o centro mais importante dos
seus interesses ou, não sendo possível distinguir, em qualquer delas
4 O contribuinte que seja uma pessoa colectiva ou entidade equiparada tem domicílio fiscal na respectrva sede ou
direcção efectiva e na falta desta, no lugar em que funciona
normalmente à sua administração principal, ou possuindo
em Angala qualquer forma de representação permanente ou
instalações comerciais ou mdustriais, no local dessas
instatações ou ainda, subsidianamente, no domicilio que
declararem por escrito
5 Os não residentes que aufizam rendimentos pelo
exercício regular ou ocasional de uma actividade tributável,
assalanada ou não, no território nacional ou que nele possuam bens, são considerados domtciltados na residência
ocasional que aqui fiverem, ou na falta desta, na localização dos bens ou no domicílio parbicular que declararem
por escrito, desde que sito em Angola ou desde que aqui
permaneçam nurr ou mais períodos de 60 dias, tratando-se
de rendimentos sujeitos a IRF (Imposto sobre o Rendimento do Trabalho)
6 O Ministro das Finanças poderá autonzar o estabelecimento de um domicílio fiscal especial ao contribumte
que, fundamentadamente o requeira, quando circunstâncias
particulares, designadamente ligadas ao exercício de actividade profissional, o justifiquem
Artigo 8.º#
Início de actividade tributária
| Às pessoas singulares, colectivas ou entidades equiparadas suyeitas à tributação são obrigadas à apesentar, em
duplicado, antes do início da sua actividade, uma «declaração de actividade tributária»» de modelo anexo ao presente diploma, à entregar na repartição fiscal onde tiverem
o respectivo domicilio fiscal
2 Será apresentada uma ««declaração de actividade
iributárip> por cada filisl, sucursal, agência, delegação ou
qualquer forma de representação permanente, estabelecimento ou instalação comercial ou industrial do contribuwnte
3 Os trabalhadores por conta de outrem só são pessoalmente obrigados à apresentar à «declaração de actividade
tributária — pessoa singulan> se prestarem trabalho à mais
do que uma entidade empregadora ou exercerem cumulativamente actividades comerciais, industriais, agrícolas,
piscatórias, de prestação de serviços ou de profissionais
liberais
Às declarações referidas nos números anteriorês,
devem ser anexadas, no caso de pessoa singular, a fotocópia do bilhete de identidade e no caso de pessoa colec-
tiva, exemplares dos estatutos, assim como fotocópia do
brlhete de identidade dos representantes legais € do contabibsta nomeado
Artigo 9.º#
Menção obregatária do NIF
É obrigatória a menção do NTF do subscntor e do seu
mandante ou representado, em todos os requerimentos,
petições, exposições, reclamações, articulados,
impugnações, recursos, declarações, participações, guias
de entrega de rendimentos nos cofres do Estado, relações,
notas e em quaisquer outros documentos que sejam apresentados nos serviços da administração pública
2 Nas declarações verbais prestadas aos serviços da
administração pública e que devam ser reduzidos a termo,
é obngalóna a prova e a anotação, no termo do NIF
Artigo 10.º#
Fiscalização
1 As antoridades públicas, as conservatórias do registo,
os notários, o Banca Nacional de Angola, repartições públicas e no geral, quaisquer outras entidades públicas devem,
no cumprimento das suas obngações, nomeadamente de
fiscalização, que ihes esteyam cometidas pela legislação
fiscal, exigir dos contribuintes a prova do seu NIF
2 Às entidades referidas no número anterior, que no
exercício das respectivas atnbuições estejam legalmente
interditas de praticar qualquer tipo de acto solicitado pelos
contribuintes, sem que se venfíque o prévio cumprimento
das obrigações tributárias que sobre os mesmos umpendam,
ficam proibidos de os praticar se os contribuintes não fizerêm prava do seu NTF
3 Sempre que as mesmas entidades estejam obngadas
AG ENVIO ROS serviços de administração fiscal competentes,
de quaisquer elementos à considerar na tributação ou
com tnteresse para a fiscalização tributária, deverão fazer
constar dos mesmos o NIF dos contribuintes a que digam
respeito
4 Os rendimentos sujeitos à mposto com cobrança mediante o sistema de retenção na fonte, ainda que 1sentos,
não poderão ser pagos ou postos à disposição dos respectivos titulares pelas entidades competentes pára a retenção,
sem que aqueles façam prova dos respectivas NIF
5 Os serviços do notariado e dos registos deverão
providenciar para que nas escrituras e registos relativos a
pessoas colectivas ou entidades equiparadas conste a
menção mais completa possível da sede, do fuear da admmstração prncipal ou do domicílio das mesmas pessoas ou
entidades
Artigo 11.º#
tFenaldades)
1 Sem prejuízo das sanções estabelecidas na legislação
fiscal por falta da sua apresentação, serão recusados ou
considerados como não apresentados nos serviços da admimstração fiscal os elementos ou documentos que, contraria-
Mente ao disposto no presente diplama, não menctonem os
NIF que dos mesmos deveriam constar
2 A mobservância das normas do presente diploma são
punidas nos termos do Código Geral Tnbutáno
Artigo 12.º#
Formulanos
São aprovados os Impressos necessários ao cumprimento das normas previstas no presente diploma, que dele
fazem parte integrante, abaixo identificados
declaração de actividade tributária — pessoa
singular,
declaração de actividade tributária — pessoa
colectiva qu entidade equiparada
Artigo 13.º#
Cartões elecirómeus de contribuinte
1 São aprovados o5 modelos de cartão de contribuinte
âncxos ao presente diploma e que dele fazem parte mte-
Erante
2 O custo dos cartões electrónicos de contabumte, a
suportar pelos titulares, será defimdo em despacho do
Ministro das Fmanças
Artigo 14.º#
Norma transitória
Até que se conclua o processo de recadastramento em
todas as repartições fiscats, mantém-se em vigor, para todos
os efeitos legais, o actual Registo Geral de Contribuintes
(RGO), aprovado pelo Decreto nº 29/92, de 3 de Julho
Artigo 15.º#
Norma revogatória
É revogada toda a legislação que ontrane o regime
Jurídico 1nsutuído pelo presente diploma
ARTIGO 16 *
(Entrada em vigor)
Este diploma entra em vigor na data da sua publicação
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 16 de Junho de 2004
Publique-se
O Primeiro Ministro, Fernando do Piedade Dias dos
Santos
Promulgado a 1 de Setembro de 2004
O Presidente da República, Jose EnvakDho DOS SANTOS
DE 2004 1815
Modelos de cartão de contribuinte previsto no n.º É
do artigo 13,º
1— Pessoa angular (Método declarativo)
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2— Pessoa singular (Método estimativa)
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3 — Pessoa colectiva (Método verificação)
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O Primeiro Ministro, Fernando da Predode Dias dos
Santos
O Presidente da República, Jose EDUARDO nos SanTOS
Decreto n.º 62/04
de 28 de Seterabro
O Fórum Nacional sobre Cuidados e Desenvolvimento
da Primeira Infância realizado em Luanda de 14 a 16 de
Junho, recomendou à implementação de acções de apoio à
cnança dos O aos 5 anos de «dade
Tendo em constderação a necessidade de se promover à
coordenação das acções do Governo em relação à enança
de 1dade inferior a 5 anos
Nestes termos, ao abrigo das disposições combinadas
da alínea dd) do artigo 112º é do arigo 113º, ambos da Lei
Constitucional, o Governo decreta o segumte
Artigo 1.º#
É ci1ada a Comissão Interministerial
de Coordenação das Acções Relacionadas com a Primeira
Infância
Art 2º — 1 À comissão ora criada é coordenada pelo
Mmustro da Assistência e Remserção Social e tem como
coordenador-adjunto o Mmistro do Piancamento
2 Integram à comissão os representantes dos seguintes
sectores
&) Ministério da Ássistência é Reinserção Social,
Ministério da Saúde,
t+) Mimstério da Educação,
Ministéno da Famíha e Promoção da Mulher,
Ministério da Justiça,
Mmmstério do Planeamento,
£) Ministério do Intenor,
Ministério da Agricultura e Desenvolvimento
Rural,
Ministério do Urbanisuno e Ambiente,
Minusténo da Comunicação Social,
Ministério da Administração do Fertitório,
Muustéria das Finanças,
Ministério da Cultura,
Ministério da Energra e Águas,
Ministério da Juventude é Desportos,
Mimstério da Admunistração Pública, Emprego e
Segurança Social,
Instituto Nacional da Chança
Art 3º — A Comissão Intermimsterial de Coordenação
das Acções Relacionadas com à Primeira Infância tem às
seguemtes atribuições
preparar o plano de trabalho que viabilize o5 compromissos assumidos pelo Govemo e parceiros
sociais, no âmbiuo do Fórum Nacional sobre
Curdados e Desenvolvimento da Primeira
Infância em Angola e submetê-lo à aprovação
do Governo,
&) acompanhar e avaliar regularmente o estado de
implementação das conclusões é recomendações do Fórum Nacional sobre Cindados e
Desenvolvimento da Primeira Infância,
tomar as medidas necessárias para facilitar à
pariicipação de parceiros sociais (Organizações
não Governamentais, Igrejas e Associações) nas
acções de apoio à ernança dos O aos 5 anos,
preparar os planos de recursos financeiros destnadas aos programas & projectos relacionados
com a sobrevivência e desenvolvimento da
cnança dos O aos 5 anos de 1dade € submetê-los
à aprovação do Governo,
preparar as condições técnicas para realização
anual do Fórum Nacional sobre Cuidados e
Desenvolvimento da Primeira Infância, bem
como à avaliação dos compromissos assumidos
pelo Governo &€ parceiros sociars,
É) enar as premissas pare no prazo de 120 dias apresentar a proposta de criação do Conselho
Nacional da Criança, ao Conselho de Ministros,
£) apresentar relatórios e mformações periódicas ao
Governo, sobre a actividade da Comissão,
promover sinergias entre as entidades que cuidam
da criança,
desempenhar outras tarefas que !he forem supemormente acometidas
Art 4º — À organização e funcionamento da Comissão
Intermimstenal de Coordenação das Acções Relacionadas
com a Primeira Infância, constará de Regulamento Interno
à aprovar pelo Mimstro da Assistência e Reinserção Soctal,
no prazo de 36 dias, contados da data de publicação do
presente decreto
Art 5º — As dúvidas é omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente decreto serão resolvidas
por despacho do Ministro da Assistência e Retnserção
Social
An 6º -— O presente decreto entra em vigor na data da
sua publicação
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em
Luanda, aos 30 de Junho de 2004
Publique-se
O Primeiro Ministro, Femando da Piedade Dias dos
Santos
Promuigado a 1 de Seternbro de 2004
O Presidente da República, Jose EDUARDO DOS SANTOS
