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Decreto Presidencial n.º 66/11

Decreto Presidencial n.º 66/11

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 72 de 18 de Abril de 2011
Data
18/04/2011
Área
Fiscal e Aduaneiro
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
9
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Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (2)
  • Revogado por Decreto Presidencial n.º 245/21 — Regime Jurídico do Número de Identificação Fiscal, artigo 23.º«É revogado o Decreto Presidencial n.º 66/11, de 18 de Abril, o Decreto Executivo n.º 366/17, de 27 de Julho e o n.º 4 do artigo 11.º do Regime Jurídico da Comunicação e Tramitação Electrónica dos Procedimentos Tributários, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 232/19, de 22 de Julho, bem como toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.»
  • Revoga em parte Decreto n.º 61/04 — Decreto n.º 61/04 (artigo 8.º)

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 72 de 18 de Abril de 2011

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºObjecto
  3. Art. 2.ºSuspensão de Número de Identificação Fiscal
  4. Art. 3.ºOperações aduaneiras
  5. Art. 4.ºConcessão ou renovação de vistos de trabalho
  6. Art. 5.ºControlo de operações financeiras e aduaneiras
  7. Art. 6.ºActualização do cadastro
  8. Art. 7.ºRegulamentação
  9. Art. 8.ºRevogação
  10. Art. 9.ºEntrada em vigor

Preâmbulo

Decreto Presidencial n.º 66/11

de 18 de Abril

O Decreto n.º 61/04, de 28 de Setembro, institui o Número

de Identificação Fiscal (NIF) e estabelece os critérios a que

a sua concessão deve obedecer;

O cadastro de contribuinte, para além de ser um acto de

capital importância para administração fiscal, como o é para

o contribuinte, não constitui, por si só, prova de situação fiscal regularizada;

Torna-se assim imperioso criar mecanismos de maior

controlo a contribuintes inadimplentes, através da estatuição

de algumas medidas restritivas ou limitativas à actividade dos

contribuintes em situação irregular para com a administração fiscal;

Tais medidas têm como principal finalidade a moralização do sistema tributário, por um lado, e por outro, a dotação

por parte da administração fiscal, de ferramentas de combate

aos elevados índices de impunidade, evasão e fraude fiscal

que atingem a economia angolana.

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea /)

do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

MEDIDAS EXCEPCIONAIS DE CONTROLO

DE CONTRIBUINTES EM CIRCUNSTÂNCIA

DE IRREGULARIDADE REITERADA

Artigo 1.º#

Objecto

O presente diploma tem como objecto criar mecanismos

e conferir poderes à administração fiscal para o controlo de

contribuintes faltosos.

Artigo 2.º#

Suspensão de Número de Identificação Fiscal

1.

A Administração Tributária pode suspender os Números

de Identificação Fiscal «NIF» dos contribuintes que tenham

deixado de apresentar as declarações fiscais a que estejam

obrigados.

2.

Considera-se que o contribuinte deixou de apresentar

as declarações a que esteja obrigado, quando essa falta se

verifique por um período mínimo superior a 12 meses, a contar da data em que tenha terminado o prazo para entrega da

primeira declaração em falta.

3.

A acção referida no n.º 1 tem de ser precedida de pelo

menos uma tentativa de contacto pela Administração Tributária através de notificação postal, obrigação essa que se considera cumprida se 30 dias após a sua expedição se verificar

ausência de resposta escrita ou interpelação da Administração

Tributária pelo contribuinte, ou a devolução da mesma.

4.

Os contribuintes subsumidos na hipótese dos n.º 1 e 2

deste artigo, caso pretendam continuar em actividade, podem

requerer o levantamento da suspensão, devendo para o efeito

entrar em contacto com a repartição fiscal competente, que

deve informar as diligências necessárias à regularização da

sua situação fiscal e consequente levantamento da suspensão.

Artigo 3.º#

Operações aduaneiras

1.

Os contribuintes não registados validamente junto da

Administração Tributária não podem efectuar operações de

importação ou exportação de mercadorias, bem como endossar a mercadoria a terceiros, para efeitos de desalfandegamento aduaneiro.

2.

O controlo do cumprimento do disposto no número anterior é da responsabilidade do Serviço Nacional das Alfândegas.

Artigo 4.º#

Concessão ou renovação de vistos de trabalho

1.

Na concessão ou renovação de visto de trabalho, quer

pelas representações consulares e diplomáticas, quer pelo

Serviço de Migração e Estrangeiros, deve a entidade emitente verificar a inexistência de quaisquer dívidas junto da

Administração Tributária.

2.

Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Administração Tributária deve, com a periodicidade que se impuser, enviar às entidades competentes para emissão ou

renovação de vistos de trabalhos uma lista dos contribuintes

com a situação fiscal regularizada, sendo apenas estes elegíveis para a emissão ou renovação dos referidos documentos.

3.

O procedimento referido no número anterior pode ser

substituído pelo fornecimento de acesso às entidades em

questão, a uma base de dados electrónica da Administração

Tributária para verificação da regularidade da situação fiscal

do requerente.

Artigo 5.º#

Controlo de operações financeiras e aduaneiras

1.

Os contribuintes com obrigações fiscais em falta não

podem efectuar operações de capitais, operações de invisíveis correntes, bem como operações de mercadorias, nos

termos do presente diploma.

2.

A Administração Tributária deve, com a periodicidade

que se impuser, enviar ao Banco Nacional de Angola uma

lista dos contribuintes registados com a situação fiscal regularizada, sendo apenas estes os elegíveis para as operações

descritas no número anterior.

3.

O procedimento descrito no número anterior pode ser

substituído pelo fornecimento de acesso às entidades em

questão a uma base de dados electrónica da Administração

Tributária, para verificação da regularidade da situação fiscal

do requerente.

4.

Compete ao Banco Nacional de Angola, ao Ministério

das Finanças e ao Ministério do Interior fiscalizar junto das

entidades que efectuam a aplicação deste diploma, nomeadamente os bancos comerciais, o Serviço de Migração e

Estrangeiros e o Serviço Nacional das Alfândegas, o cumprimento das suas disposições, no âmbito dos seus poderes de

supervisão no caso do Banco Nacional de Angola, que deve

para o efeito aplicar as normas de sancionamento de comportamentos violadores da legislação em vigor, por parte de

bancos comerciais, sempre que estas circunstâncias ocorram,

e no que respeita às entidades públicas no âmbito dos seus

poderes de superintendência e tutela.

Artigo 6.º#

Actualização do cadastro

1.

Em caso de mudança de domicílio fiscal que consta do

cadastro ou dos membros titulares da gerência ou administração de entes societários, devem os contribuintes informar,

a administração fiscal, do novo domicílio e titulares, num

período máximo de 30 dias.

2.

Em caso de incumprimento do disposto no número

anterior, o contribuinte incorre na aplicação de uma multa

correspondente a 1000 Unidades de Correcção Fiscal, no

caso de contribuintes do Grupo A, é de 150 Unidades de Correcção Fiscal, para os restantes contribuintes.

Artigo 7.º#

Regulamentação

O Ministro das Finanças pode aprovar, por decreto executivo, regras específicas relativas ao cumprimento dos

deveres a que estão sujeitas as entidades mencionadas no presente Decreto Presidencial.

Artigo 8.º#

Revogação

São revogadas as disposições do Decreto n.º 61/04, de

28 de Setembro e toda a legislação que contraria o disposto

no presente diploma.

Artigo 9.º#

Entrada em vigor

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da

sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 30 de Março de 2011.

Publique-se.

Luanda, aos 14 de Abril de 2011.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

O. E, 222 — 4/72 — 1500 ex. — 1. NE. P. — 2011

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