Preâmbulo
Decreto Presidencial n.º 66/11
de 18 de Abril
O Decreto n.º 61/04, de 28 de Setembro, institui o Número
de Identificação Fiscal (NIF) e estabelece os critérios a que
a sua concessão deve obedecer;
O cadastro de contribuinte, para além de ser um acto de
capital importância para administração fiscal, como o é para
o contribuinte, não constitui, por si só, prova de situação fiscal regularizada;
Torna-se assim imperioso criar mecanismos de maior
controlo a contribuintes inadimplentes, através da estatuição
de algumas medidas restritivas ou limitativas à actividade dos
contribuintes em situação irregular para com a administração fiscal;
Tais medidas têm como principal finalidade a moralização do sistema tributário, por um lado, e por outro, a dotação
por parte da administração fiscal, de ferramentas de combate
aos elevados índices de impunidade, evasão e fraude fiscal
que atingem a economia angolana.
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea /)
do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
MEDIDAS EXCEPCIONAIS DE CONTROLO
DE CONTRIBUINTES EM CIRCUNSTÂNCIA
DE IRREGULARIDADE REITERADA
Artigo 1.º#
Objecto
O presente diploma tem como objecto criar mecanismos
e conferir poderes à administração fiscal para o controlo de
contribuintes faltosos.
Artigo 2.º#
Suspensão de Número de Identificação Fiscal
A Administração Tributária pode suspender os Números
de Identificação Fiscal «NIF» dos contribuintes que tenham
deixado de apresentar as declarações fiscais a que estejam
obrigados.
Considera-se que o contribuinte deixou de apresentar
as declarações a que esteja obrigado, quando essa falta se
verifique por um período mínimo superior a 12 meses, a contar da data em que tenha terminado o prazo para entrega da
primeira declaração em falta.
A acção referida no n.º 1 tem de ser precedida de pelo
menos uma tentativa de contacto pela Administração Tributária através de notificação postal, obrigação essa que se considera cumprida se 30 dias após a sua expedição se verificar
ausência de resposta escrita ou interpelação da Administração
Tributária pelo contribuinte, ou a devolução da mesma.
Os contribuintes subsumidos na hipótese dos n.º 1 e 2
deste artigo, caso pretendam continuar em actividade, podem
requerer o levantamento da suspensão, devendo para o efeito
entrar em contacto com a repartição fiscal competente, que
deve informar as diligências necessárias à regularização da
sua situação fiscal e consequente levantamento da suspensão.
Artigo 3.º#
Operações aduaneiras
Os contribuintes não registados validamente junto da
Administração Tributária não podem efectuar operações de
importação ou exportação de mercadorias, bem como endossar a mercadoria a terceiros, para efeitos de desalfandegamento aduaneiro.
O controlo do cumprimento do disposto no número anterior é da responsabilidade do Serviço Nacional das Alfândegas.
Artigo 4.º#
Concessão ou renovação de vistos de trabalho
Na concessão ou renovação de visto de trabalho, quer
pelas representações consulares e diplomáticas, quer pelo
Serviço de Migração e Estrangeiros, deve a entidade emitente verificar a inexistência de quaisquer dívidas junto da
Administração Tributária.
Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Administração Tributária deve, com a periodicidade que se impuser, enviar às entidades competentes para emissão ou
renovação de vistos de trabalhos uma lista dos contribuintes
com a situação fiscal regularizada, sendo apenas estes elegíveis para a emissão ou renovação dos referidos documentos.
O procedimento referido no número anterior pode ser
substituído pelo fornecimento de acesso às entidades em
questão, a uma base de dados electrónica da Administração
Tributária para verificação da regularidade da situação fiscal
do requerente.
Artigo 5.º#
Controlo de operações financeiras e aduaneiras
Os contribuintes com obrigações fiscais em falta não
podem efectuar operações de capitais, operações de invisíveis correntes, bem como operações de mercadorias, nos
termos do presente diploma.
A Administração Tributária deve, com a periodicidade
que se impuser, enviar ao Banco Nacional de Angola uma
lista dos contribuintes registados com a situação fiscal regularizada, sendo apenas estes os elegíveis para as operações
descritas no número anterior.
O procedimento descrito no número anterior pode ser
substituído pelo fornecimento de acesso às entidades em
questão a uma base de dados electrónica da Administração
Tributária, para verificação da regularidade da situação fiscal
do requerente.
Compete ao Banco Nacional de Angola, ao Ministério
das Finanças e ao Ministério do Interior fiscalizar junto das
entidades que efectuam a aplicação deste diploma, nomeadamente os bancos comerciais, o Serviço de Migração e
Estrangeiros e o Serviço Nacional das Alfândegas, o cumprimento das suas disposições, no âmbito dos seus poderes de
supervisão no caso do Banco Nacional de Angola, que deve
para o efeito aplicar as normas de sancionamento de comportamentos violadores da legislação em vigor, por parte de
bancos comerciais, sempre que estas circunstâncias ocorram,
e no que respeita às entidades públicas no âmbito dos seus
poderes de superintendência e tutela.
Artigo 6.º#
Actualização do cadastro
Em caso de mudança de domicílio fiscal que consta do
cadastro ou dos membros titulares da gerência ou administração de entes societários, devem os contribuintes informar,
a administração fiscal, do novo domicílio e titulares, num
período máximo de 30 dias.
Em caso de incumprimento do disposto no número
anterior, o contribuinte incorre na aplicação de uma multa
correspondente a 1000 Unidades de Correcção Fiscal, no
caso de contribuintes do Grupo A, é de 150 Unidades de Correcção Fiscal, para os restantes contribuintes.
Artigo 7.º#
Regulamentação
O Ministro das Finanças pode aprovar, por decreto executivo, regras específicas relativas ao cumprimento dos
deveres a que estão sujeitas as entidades mencionadas no presente Decreto Presidencial.
Artigo 8.º#
Revogação
São revogadas as disposições do Decreto n.º 61/04, de
28 de Setembro e toda a legislação que contraria o disposto
no presente diploma.
Artigo 9.º#
Entrada em vigor
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da
sua publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,
aos 30 de Março de 2011.
Publique-se.
Luanda, aos 14 de Abril de 2011.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
O. E, 222 — 4/72 — 1500 ex. — 1. NE. P. — 2011
