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Lei n.º 13/25

Alteração à Lei do Registo Eleitoral Oficioso

Instituição
Assembleia Nacional
Publicação
Diário da República n.º 225, I Série
Data
01/12/2025
Área
Constitucional
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
16
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Revogações e alterações (2)
  • Altera Lei n.º 8/15 — Lei do Registo Eleitoral Oficioso (artigo 2.º)
  • Revoga em parte Lei n.º 8/15 — Lei do Registo Eleitoral Oficioso (artigo 3.º)

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República n.º 225, I Série

Efeitos registados: início por confirmar.

Consultar publicação conferida

Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºAlteração
  3. Art. 1.ºObjecto
  4. Art. 3.ºUniversalidade
  5. Art. 5.ºOficiosidade e obrigatoriedade
  6. Art. 8.ºDefinição
  7. Art. 15.ºTransmissão de dados à Comissão Nacional Eleitoral
  8. Art. 20.ºInformações para fins estatísticos ou de investigação científica
  9. Art. 25.ºInformação às Autoridades Locais
  10. Art. 28.ºReclamações
  11. Art. 47.ºPerturbação ao bom funcionamento da BDCM e do FICM
CAPÍTULO VIIDisposições Finais e Transitórias
  1. Art. 2.ºAditamento
  2. Art. 71.º-AProva de vida para as Eleições Gerais de 2027
  3. Art. 3.ºRevogação e remissões
  4. Art. 4.ºRepublicação
  5. Art. 5.ºDúvidas e omissões
  6. Art. 6.ºEntrada em vigor

Preâmbulo

O registo eleitoral de cidadãos maiores é uma etapa fundamental do processo eleitoral cuja execução deve acontecer com a máxima eficácia, rigor, transparência e dentro de um prazo razoável de modo a facilitar a realização dos pleitos eleitorais;

Havendo a necessidade de se introduzir alterações pontuais a algumas normas da Lei do Registo Eleitoral Oficioso, Lei n.º 8/15, de 15 de Junho, alterada pela Lei n.º 21/21, de 21 de Setembro, com vista a torná-las mais claras e melhor concretizáveis no plano prático, adequando-a ao estágio actual de desenvolvimento institucional do País.

A Assembleia Nacional aprova, por mandato do Povo, nos termos das disposições conjugadas da alínea b) do artigo 161.º e do n.º 2 do artigo 165.º, conjugado com a alínea d) do n.º 2 do artigo 166.º, todos da Constituição da República de Angola, a seguinte:

Artigo 1.º#

Alteração

Os artigos 1.º, 3.º, 5.º, 8.º, 15.º, 20.º, 25.º, 28.º e 47.º da Lei do Registo Eleitoral Oficioso, quer na redacção original da Lei n.º 8/15, de 15 de Junho, quer na redacção dada pela Lei n.º 21/21, de 21 de Setembro - Lei do Registo Eleitoral Oficioso, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º#

Objecto

A presente Lei estabelece os princípios e regras fundamentais relativos ao registo eleitoral dos cidadãos angolanos maiores, na Base de Dados de Cidadãos Maiores (BDCM) e no Ficheiro Informático de Cidadãos Maiores (FICM), para efeitos de posterior tratamento eleitoral no âmbito da Comissão Nacional Eleitoral.

Artigo 3.º#

Universalidade

1.

[...].

2.

Todos os cidadãos angolanos maiores de 18 anos têm o direito de estarem inscritos na BDCM e no FICM com dados identitários e de residência, correctos e actuais, sendo inalteráveis, sem prejuízo da alteração requerida pelo interessado, nos termos da lei.

3.

[...].

4.

[...].

Artigo 5.º#

Oficiosidade e obrigatoriedade

1.

[...].

2.

[...].

3.

A inscrição do cidadão maior de 18 anos na Base de Dados dos Cidadãos Maiores (BDCM) e no Ficheiro Informático de Cidadãos Maiores (FICM) é obrigatória e gratuita.

4.

[Revogado].

5.

[...].

Artigo 8.º#

Definição

1.

[...].

2.

[...].

3.

A prova de vida, nos termos e para efeitos do presente Lei, é o acto presencial que consiste em certificar a existência física do eleitor e actualizar os dados na BDCM e no FICM.

Artigo 15.º#

Transmissão de dados à Comissão Nacional Eleitoral

1.

[...].

2.

[...]:

a)

[...];

b)

[...];

c)

[...];

d)

[...];

e)

[...];

f)

[...];

g)

[...];

h)

[...].

3.

Em ano de eleições, o Executivo fornece à Comissão Nacional Eleitoral o Ficheiro Informático de Cidadãos Maiores até 10 dias depois da convocação das eleições.

4.

Antes de fornecer o Ficheiro Informático dos Cidadãos Maiores à Comissão Nacional Eleitoral, nos termos do disposto no número anterior, o Executivo dispõe de um período prévio especial para actualizar a BDCM e divulgar os dados provisórios nos termos do n.º 1 do artigo 28.º, de modo a permitir a correcção de erros e omissões a promover pelos interessados, altura em que são considerados inalteráveis e contém os dados dos cidadãos maiores à data das eleições, nos termos do n.º 1 do artigo 143.º da Constituição da República.

5.

Sem prejuízo do disposto no número anterior, em anos eleitorais os dados provisórios podem ser fornecidos à Comissão Nacional Eleitoral para efeitos de elaboração do mapeamento das Assembleias de Voto e dos Cadernos Eleitorais nos prazos previstos por lei.

Artigo 20.º#

Informações para fins estatísticos ou de investigação científica

1.

É permitida a divulgação de dados oficiais constantes da BDCM para fins estatísticos ou de investigação científica, mediante autorização da entidade gestora da BDCM.

2.

[...].

Artigo 25.º#

Informação às Autoridades Locais

1.

As Conservatórias do Registo Civil, Autoridades Tradicionais, Comissões e Conselhos das Comissões de Moradores, entidades religiosas reconhecidas pelo Estado, cemitérios e familiares directos até ao segundo grau da linha recta, ascendente ou descendente, que tenham conhecimento do falecimento de cidadãos maiores residentes no território em que exerçam a sua actividade, devem, mediante a apresentação de documento idóneo, comunicar o facto ao Órgão da Administração Local do Estado mais próximo.

2.

[...].

3.

[...].

4.

[...].

5.

Sem prejuízo no disposto nos números anteriores, o Conselho de Auscultação das Comunidades, nos diferentes níveis territoriais, pode pronunciar-se sobre a informação de ocorrência de óbitos na respectiva circunscrição.

Artigo 28.º#

Reclamações

1.

O Executivo deve, em função do contexto de cada circunscrição territorial, disponibilizar meios tecnológicos, digitais, linhas telefónicas ou postos presenciais nas Administrações Municipais e Comunais que permitam aos interessados promover a correcção de erros ou omissões dos seus dados no período estabelecido por lei.

2.

[...].

3.

[...].

Artigo 47.º#

Perturbação ao bom funcionamento da BDCM e do FICM

1.

Quem, por qualquer meio, introduzir, alterar, apagar, danificar ou suprimir dados, programas informáticos, ou de outra forma interferir no funcionamento de sistemas, processos ou programas que suportem a BDCM e o FICM, com a intenção de perturbar o seu funcionamento ou a comunicação de dados à distância, é punido com pena de prisão de 3 a 8 anos e multa de Kz: 500.000,00 (quinhentos mil Kwanzas) a Kz: 1 000 000,00 (um milhão de Kwanzas) para indivíduos e Kz: 500 000 000,00 (quinhentos milhões de Kwanzas) a Kz: 1 000 000 000,00 (mil milhões de Kwanzas) para empresas.

2.

Tratando-se de cidadãos funcionários públicos directamente ligados à gestão da base de dados, cujos serviços prestados estejam na base do disposto no número anterior, é ainda aplicável a pena acessória de suspensão do exercício das suas funções por um período até 1 ano.

CAPÍTULO VIIDisposições Finais e Transitórias

Artigo 2.º#

Aditamento

É aditado um novo artigo à Lei n.º 8/15, de 15 de Junho, com a seguinte redacção:

Artigo 71.º-A#

Prova de vida para as Eleições Gerais de 2027

1.

Sem prejuízo do disposto na presente Lei, para efeitos das Eleições Gerais de 2027, há lugar à actualização da Base de Dados dos Cidadãos Maiores, mediante a realização de prova de vida.

2.

O disposto no número anterior tem início até ao III Trimestre de 2026 e termina a 31 de Março de 2027, sem prejuízo da possibilidade de prorrogação.

Artigo 3.º#

Revogação e remissões

1.

São revogadas todas as disposições que contrariam o disposto na presente Lei, nomeadamente o artigo 1.º, o artigo 3.º, o artigo 5.º, o artigo 8.º, os n.º 3 e 4 do artigo 15.º, o n.º 1 do artigo 20.º, os n.º 1 e 5 do artigo 25.º, os n.º 1 e 2 do artigo 28.º, o artigo 47.º e o Capítulo VI da Lei n.º 8/15, de 15 de Junho, alterada pela Lei n.º 21/21, de 21 de Setembro.

2.

As remissões para a legislação revogada, nos termos do número anterior, consideram-se feitas para as correspondentes disposições da presente Lei.

Artigo 4.º#

Republicação

É determinada a republicação integral da Lei n.º 8/15, de 15 de Junho - Lei do Registo Eleitoral Oficioso, alterada pela Lei n.º 21/21, de 21 de Setembro, incluindo as alterações, aditamentos e revogações constantes da presente Lei de Alteração.

Artigo 5.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.

Artigo 6.º#

Entrada em vigor

A presente Lei entra em vigor à data da sua publicação.

Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 13 de Agosto de 2025.

A Presidente da Assembleia Nacional, Carolina Cerqueira.

Promulgada aos 8 de Setembro de 2025.

Publique-se.

O Presidente da República, João Manuel Gonçalves Lourenço.

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