Preâmbulo
Aviso n.º 12/12:
Institui as operações do mercado monetário interbancário para a gestão
da liquidez, e sobre o redesconto, bem como aprova os respectivos
regulamentos. — Revoga todas as disposições regulamentares que
contrariem o previsto no presente Aviso e regulamentos, nomeadamente os Instrutivos n.º 06/03, de 7 de Fevereiro, n.º 02/05, de 9 de
Novembro, n.º 03/07, de 6 de Agosto, os Avisos n.º 02/05, de 9 de
Novembro e o n.º 04/10, de 8 de Novembro.
Aviso n.º 13/12:
Institui a Luanda Interbank Offered Rate e aprova o seu regulamento.
SSS——————————————---ssmsm==m—qs———
Decreto Executivo n.º 104/12
de 2 de Abril
Considerando que pelo Decreto Presidencial n.º 93/10, de
7 de Junho, foi aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério
das Finanças;
Havendo necessidade de se estabelecer a estrutura, a
organização e o modo de funcionamento do Gabinete de
bril de 2012 I Série — N.º 63
Preço deste número - Kz: 250,00
ATURA O preço de cada linha publicada nos Diários
Ano | da República 1.º e 2.º série é de Kz: 75.00 e para
si Kz: 440375.00 | a 3º série Kz: 95.00, acrescido do respectivo
si. Kz: 260 250.00 | imposto do selo, dependendo a publicação da
si Kz: 135850.00 | 3.º série de depósito prévio a efectuar na tesouraria
Kz: 105 700.00 | da Imprensa Nacional - E. P.
Comunicação Institucional, como órgão de apoio técnico ao
qual compete propor, superiormente, todas as medidas pertinentes à salvaguarda da imagem da instituição, organizar
de forma selectiva e difundir toda a informação referente às
actividades e funções do Ministério, bem como manter contactos com os meios de comunicação social sobre matérias
específicas da área de actuação do Ministério;
Em conformidade com os poderes delegados pelo
Presidente da República, nos termos do artigo 137.º, da
Constituição da República de Angola, e de acordo com
o disposto na alínea e), do n.º 4, do artigo 4.º do Decreto
Presidencial supracitado, e da alinea d), do n.º 1, do artigo
º, do Estatuto Orgânico do Ministério das Finanças,
determino:
º — E aprovado o Regulamento Interno do Gabinete
de Comunicação Institucional, abreviadamente “GCT”,
anexo ao presente Decreto Executivo e que dele faz parte
integrante.
º — As dúvidas e omissões resultantes da interpretação
e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas
por Despacho do Ministro das Finanças.
º — O presente Decreto Executivo entra imediatamente em vigor.
Publique-se.
Luanda aos 2 de Abril de 2012.
O Ministro das Finanças, Carlos Alberto Lopes.
GABINETE DE COMUNICAÇÃO INSTITUCIONAL
REGULAMENTO INTERNO
CAPÍTULO I
Natureza e Atribuições
Artigo 1.º#
Natureza
O Gabinete de Comunicação Institucional é o órgão de
apoio técnico ao qual compete propor superiormente todas as
medidas pertinentes à salvaguarda da imagem da instituição,
a O valor financeiro da cedência Intradia “VFCT” é
valor apurado pela quantidade de títulos multiplicada pelo preço unitário aceite do título da
lista de preços dos activos elegíveis do SIGMA
e de acordo com a seguinte expressão:
VFCI = PUida x Qtd. Títulos
Onde:
VECI= valor financeiro da cedência Intradia;
PUida= Preço de mercado do título, deduzido do haircut e disponível na lista de preços dos títulos elegíveis do
SIGMA. O mesmo que preço aceite.
Qtd de títulos = número de títulos necessários para
garantir a operação
O valor financeiro para liquidação do reembolso é
igual ao valor financeiro cedido pelo BNA.
VFLR = VFCI
Onde:
VFLR= valor financeiro da liquidação do reembolso;
VCI= valor cedido inicialmente pelo BNA
Nas operações de Facilidades Permanentes de
Absorção de Liquidez;
a O valor financeiro da absorção Overnight “VFA O”
é valor depositado pela Instituição Financeira
Bancária no Banco Nacional de Angola, de
acordo com a seguinte expressão:
VFAO = Valor .depositado .no BNA
O valor financeiro de liquidação do reembolso
“VFLR” corresponde ao valor depositado na
conta de reservas bancárias do banco no BNA
“VFAO”, acrescido de juros da operação, de
acordo com a seguinte expressão:
nº
i, spread 36
VFLR = VFPAO x| | + <=
Onde:
VFLR= valor financeiro da liquidação do reembolso;
VFAO= valor depositado pela instituição bancária no
BNA;
ic = Taxa BNA, taxa básica de juro ao ano
spreade = Valor da dedução, definido pelo BNA;
n = maturidade da operação, overnight, observando-se
que nos casos em que a data de reembolso da operação seja
um dia não útil, o mesmo passa para o dia útil imediatamente
a seguir, sendo considerados para efeito do cálculo dos juros
o número de dias corridos da operação.
Procedimentos de Liquidação Financeira e dos Activos Elegíveis.
As liquidações financeiras e de títulos subordinam-
-Se às regras e aos procedimentos operacionais previstos nos
regulamentos dos respectivos sistemas de liquidação.
À liquidação financeira das operações relativas
às Facilidades Permanentes de Cedência e Absorção de
Liquidez são executadas através dos sistemas SIGMA, de
acordo com o previsto nas secções XIl a XVI do Manual
de Normas e Procedimentos (MNP-SIGMA) e Manual de
Normas e Procedimentos do SPTR (MNP-SPTR), de acordo
com o respectivo manual de normas e procedimentos.
Sanções
Sem prejuízo do previsto nas demais normas reguladoras no mercado monetário interbancário e do sistema de
pagamentos de Angola, constitui incumprimento a falta de
pagamento, por parte da instituição financeira bancária, do
reembolso dos montantes cedidos através de operações das
Facilidades Permanentes de Cedência de Liquidez até à data
e hora indicadas.
As instituições financeiras bancárias em situação de
incumprimento estão sujeitas às medidas previstas nas normas específicas.
ANEXO AO AVISO Nº 11/2011, DE 20 DE OUTUBRO DE 2011
Regulamento n.º 2: Sobre as Operações de Mercado Aberto
IT. Objecto
O presente regulamento tem por objecto definir as
regras e o modo operacional das Operações de Mercado
Aberto, abreviadamente OMA.
As operações de Mercado Aberto visam gerir a liquidez e regular as taxas de juro de curto prazo.
Tipo de Operações
Ás operações de mercado aberto tratadas no âmbito do
presente regulamento são as seguintes:
Operações de Refinanciamento (cedência de Liquidez)
Operações de Refinanciamento de Curto Prazo
Operações de Refinanciamento de Prazo
Alargado
Operações Ocasionais de Regularização
Operações Ocasionais de Absorção de
Liquidez
Operações Reversíveis
Constituição de Depósito a Prazo Fixo
Operações Ocasionais de Cedência de
Liquidez
Operações Reversíveis
SWAPS Cambiais
Emissão de Títulos do Banco Central (absorção de
Liquidez)
Operações Estruturais — Operações Definitivas
De Absorção de Liquidez
De Cedência de Liquidez
Às Operações Ocasionais de Regularização são executadas regra geral
através de leilões, podendo, contudo, ser também utilizados procedimentos bilaterais.
As Operações de Mercado Aberto (OMA) são realizadas em moeda nacional, por iniciativa do Banco Nacional
de Angola
Instituições Participantes
Têm acesso a estas operações todas as instituições
financeiras autorizadas pelo Banco Nacional de Angola
que sejam participantes, simultaneamente, do Sistema de
Gestão de Mercados de Activos (SIGMA) e do Sistema de
Pagamentos em Tempo Real (SPTR).
Uma instituição financeira bancária pode em qualquer
momento ser suspensa ou excluída de participar nas operações das facilidades permanentes, com base em fundamentos
de natureza prudencial, ou na ocorrência incumprimentos
das suas obrigações, nos mercados interbancários monetário
e cambial e no Sistema de Pagamentos de Angola.
Definições
As Operações de Refinanciamento de Curto Prazo são
operações reversíveis de cedência de liquidez, em moeda
nacional, com uma frequência semanal e um prazo de 7
(sete) dias corridos. São executadas através de leilões de
preço fixo ou de preço variável, podendo ser igualmente por
leilão de spread. Os activos elegíveis são os Títulos Públicos
em moeda nacional (BT, OT e TBC) de qualquer maturidade. Os títulos de maturidades mais longas sujeitam-se a
descontos (haircut) maiores do que os de mais curtas.
As Operações de Refinanciamento de Prazo Alargado
são operações reversíveis de cedência de liquidez, em
moeda nacional, com uma frequência mensal e um prazo
de 28 (vinte e oito) dias corridos. São executadas através
de leilões de preço fixo ou de preço variável, podendo ser
igualmente por leilão de spread. Os activos elegíveis são
os Títulos Públicos em moeda nacional (BT, OT e TBC) de
qualquer maturidade. Os Títulos de maturidades mais longas sujeitam-se a descontos (haircut) maiores do que os de
mais curtas.
As Operações Ocasionais de Absorção de Liquidez
são operações em moeda nacional, de frequência não normalizada e realizam-se para neutralizar flutuações inesperadas
de liquidez no sistema bancário. São executadas sob a forma
de operações reversíveis de 1 a 28 dias, ou de constituição
de depósitos a prazo fixo de 1 a 28 dias. São realizadas através de leilão de preço fixo ou de preço variável, podendo ser
igualmente por leilão de spread.
As Operações Ocasionais de Cedência de Liquidez
são operações em moeda nacional, de frequência não normalizada, e realizam-se para fazer face a desequilíbrios na
situação de liquidez. São executadas sob a forma de operações reversíveis de 1 a 28 dias, através de leilões de preço
fixo ou de preço variável, podendo igualmente ser por leilão de spread, ou ainda sob a forma de swaps cambiais. Os
activos elegíveis são os Títulos Públicos em moeda nacional (BT, OT e TBC) de qualquer maturidade, ou moeda
estrangeira, no caso dos SWAPs cambiais. Os Títulos de
maturidades mais longas sujeitam-se a descontos (haircut)
maiores do que os de mais curtas.
As Emissões de Títulos do Banco Central (TBC) são
operações em moeda nacional, de absorção de liquidez, realizadas de acordo com a regulamentação específica.
As Operações Estruturais, são operações definitivas,
em moeda nacional, que implicam a transferência definitiva
da propriedade do título público, do vendedor para o comprador, sem qualquer acordo de transferência inversa. São
executadas apenas para fins estruturais, através de leilão de
preço variável ou de preço fixo, podendo ser igualmente por
leilão de spread. São operações realizadas com frequência
não normalizada. Os activos elegíveis para as Operações
Definitivas de Absorção e Cedência de Liquidez são os
Títulos Públicos em moeda nacional, de qualquer maturidade e da carteira própria, observados os limites legais de
financiamento do BNA.
Frequência das Operações
As operações de refinanciamento de curto prazo são
realizadas uma vez por semana e têm maturidade de 7 (sete)
dias.
As operações de refinanciamento de prazo alargado
são realizadas uma vez por mês e têm maturidade de 28
(vinte e oito) dias.
As Operações Ocasionais de Absorção de Liquidez
são de frequência não normalizada e têm maturidade de 1
a 28 dias.
4, As Operações Ocasionais de Cedência de Liquidez são
de frequência não normalizada e têm maturidade de 1 a 28
dias.
As Emissões de Títulos do Banco Central (TBC) são
realizadas de acordo com a regulamentação específica.
As Operações Estruturais são de frequência e maturidade não normalizadas, observados os limites legais de
financiamento do BNA.
Regras Operacionais e Procedimentos de Liquidação
Financeira.
As regras operacionais e a liquidação financeira das
operações de mercado aberto são executadas através dos sistemas SIGMA, de acordo com o previsto nas secções XII
a XVI do Manual de Normas e Procedimentos do SIGMA
(MNP-SIGMA) e do Manual de Normas e Procedimentos
do SPTR.
As regras operacionais e os procedimentos para a
liquidação financeira das operações relativas ao Swap cambial são definidos em norma específica do Banco Nacional
de Angola.
Activos Elegíveis
Constituem activos elegíveis para a realização de operações de mercado aberto:
Os títulos públicos em moeda nacional, de qualquer
maturidade, emitidos pelo Tesouro Nacional e pelo Banco
Nacional de Angola, disponíveis em carteira própria, sujeitos a desconto (haircut).
A moeda estrangeira, no caso dos SWAPs cambiais.
Taxas de Juro das Operações
As taxas de juro das operações de mercado
aberto são definidas nos respectivos leilões,
de acordo com o tipo da operação.
As taxas de juro apuradas são divulgadas pelo
Banco Nacional de Angola, através da página
do BNA na Internet e outros meios de comunicação pública.
Valor Financeiro de Liquidação das Operações
O montante da liquidação financeira para o reembolso
destas operações, é calculado como se segue:
Operações de Refinanciamento
Nas operações de refinanciamento, o valor financeiro do
refinanciamento “VRÁ” corresponde ao valor das propostas
de refinanciamento do banco e aceites pelo BNA, calculado
de acordo com a seguinte expressão:
Valor da Concessão
VFR = PUida x OTd. Títulos
onde:
VFR = Valor Financeiro do Refinanciamento aceite pelo
BNA;
PUida= Preço Unitário de mercado do título deduzido
de um haircut, de acordo com a Lista de Títulos Elegíveis
do SIGMA.
Valor do Reembolso
O valor financeiro de liquidação do reembolso “ VFLR”
corresponde ao Valor cedido “VFR” pelo BNA ao banco,
acrescido dos juros da operação, calculado de acordo com a
seguinte expressão:
A.
Í 365
VFLIR =VYFR x |l+ ——
onde:
VFLR= Valor Financeiro do Reembolso;
VFR= Valor do Refinanciamento aceite pelo BNA
ic = Taxa de juro da operação;
n=n.º de dias da operação.
Operações de A bsorção
a. Valor da Absorção
Nas operações de Absorção, o valor financeiro corresponde ao produto da quantidade de títulos multiplicado pelo
preço de mercado unitário do título, calculado de acordo
com a seguinte expressão:
VFA = PUida x OTd. Títulos
onde:
Valor Absorvido pelo BNA
PUida= PU de mercado (extraído do SIGMA-Lista de
Títulos Elegíveis)
a. Valor do Reembolso |
jo VE
YFLR = | ou: x É + é | Otd Títulos
Preço | Unitário de Volta
onde:
VFLR= Valor Financeiro do Reembolso;
PUvolta= Preço de Mercado Actualizado
ic = Taxa de juro da operação ;
n=n.º de dias da operação
Natureza Jurídica
As operações reversíveis são realizadas sob forma
de acordos de recompraírevenda, ou seja, a propriedade do
activo é transferida para o credor e as partes acordam reverter a operação, numa data futura.
A diferença entre o preço de compra ou venda e o
preço de revenda ou recompra dos activos corresponde aos
Juros devidos sobre os fundos concedidos ou obtidos durante
o prazo da operação. O preço de recompra inclui os respectivos juros a pagar e o preço de revenda inclui os juros a
receber.
Uma operação definitiva implica a transferência da
plena propriedade do vendedor para o comprador, do título,
sem qualquer acordo de transferência inversa.
Sanções
Sem prejuízo do previsto nas demais normas reguladoras no mercado monetário interbancário e do sistema de
pagamentos de Angola, constitui incumprimento a falta de
pagamento, por parte da instituição financeira bancária, do
reembolso dos montantes cedidos através de operações das
Facilidades Permanentes de Cedência de Liquidez até à data
e hora indicadas.
Às instituições financeiras em situação de incumprimento estão sujeitas às penalizações previstas nas normas
específicas.
ANEXO AO AVISO N.º 11/2011, DE 20 OUTUBRO DE 2011
Regulamento n.º 3: Sobre as Operações de Redesconto
IT. Objecto
O presente regulamento tem por objecto definir as
regras e estabelecer o modo operacional das operações de
Redesconto do Banco Nacional de Angola.
O Redesconto visa ceder liquidez por prazo mais
alargado pelo Banco Nacional de Angola, na qualidade de
prestamista de última instância, às instituições financeiras
bancárias (bancos) que se encontrem em dificuldades.
Tipo de Operações
Operações de redesconto do primeiro nível
Operações de redesconto do segundo nível
Instituições Participantes
Têm acesso ao Redesconto do Banco Nacional de
Angola (BNA) exclusivamente as Instituições Financeiras
Bancárias (bancos) autorizadas pelo BNA.
Definições
Redesconto: são as operações de cedência de liquidez
por prazo mais alargado realizadas pelo Banco Nacional de
Angola, na qualidade de prestamista de última instância, às
instituições financeiras bancárias (bancos) que se encontrem
em dificuldades, nos termos dos artigos 23.º e 24.º da Lei
n.º 16/10, de 15 de Julho Lei do Banco Nacional de Angola.
Redesconto do Primeiro Nível: são as operações de
redesconto realizadas por um prazo de 30 dias corridos,
podendo ser recontratadas cumulativamente até 60 dias
corridos, e destinam-se a atender necessidades de liquidez de Instituições Financeiras Bancárias para a correcção
de desequilíbrios de curto prazo no seu fluxo de caixa,
mas que ainda não configure desequilíbrio estrutural. À
operação é efectuada a pedido da Instituição Financeira
Bancária, acompanhada da demonstração das necessidades de caixa projectadas para o período da operação e será
objecto de apreciação pelo Departamento de Supervisão das
Instituições Financeiras.
Redesconto do Segundo Nível: são as operações de
redesconto realizadas por um prazo de 45 dias corridos,
podendo ser recontratadas cumulativamente até 90 dias
corridos, e destinam-se a possibilitar o ajuste patrimonial
de Instituições Financeiras Bancárias com desequilíbrio
estrutural. A operação é efectuada a pedido da Instituição
Financeira Bancária acompanhada da demonstração das
necessidades de caixa projectadas para o período da operação e de um plano de reestruturação que será objecto de
apreciação pelo Departamento de Supervisão das Instituições
Financeiras, conforme estabelece a Lei n.º 13/2005, de 30 de
Setembro, Lei das Instituições Financeiras e a regulamentação prudencial aplicável.
Frequência das Oper ações
Redesconto do Primeiro Nível: de frequência não
normalizada realizada por um prazo de 30 dias corridos,
podendo ser recontratadas cumulativamente até 60 dias
corridos.
Redesconto do Segundo Nível: de frequência não
normalizada realizada por um prazo de 45 dias corridos,
podendo ser recontratadas cumulativamente até 90 dias
corridos.
Regras Operacionais
O Redesconto é concedido a exclusivo critério do
BNA, mediante solicitação formal do banco.
As operações de Redesconto do BNA são realizadas
com compromisso de recompra dos activos dados em garantia, por parte do banco.
As operações de Redesconto do Primeiro Nível ou de
Redesconto Segundo Nível objecto do presente Regulamento
respectivamente e, a sua recontratacão, se for o caso, dependem da apresentação pelo banco, ao BNA/Departamento de
Supervisão das Instituições Financeiras (DSI) do documento
de solicitação, conforme modelo publicado em norma específica, e dos respectivos elementos requeridos;
Período de análise e arbítrio
No âmbito da realização das operações de Redesconto
do BNA deve ser observado o seguinte:
1. Os períodos máximos, contados a partir do dia útil
seguinte ao da entrega da solicitação ao BNA, para a resposta e, para a concessão do crédito, se for o caso, são os
seguintes:
10 (dez) dias úteis para as operações de primeiro nível;
15 (quinze) dias úteis para as operações de
segundo nível;
2. Os prazos estabelecidos nas alíneas anteriores aplicam-se igualmente à recontratação da operação, se for o
caso;
3. A entrega da solicitação não é garantia da concessão
da operação;
4. Além das disposições legais e regulamentares, o
BNA avaliará a exequibilidade operacional da solicitação,
tendo em consideração os activos envolvidos e as formalidades requeridas, razão pela qual a instituição deve antecipar,
tanto quanto possível, a solicitação para a realização da operação e o encaminhamento da documentação requerida;
5. A concessão e liquidação devem ser feitas nos horários definidos em norma específica.
Activos Elegíveis
As operações de Redesconto são sempre garantidas por
activos elegíveis, de acordo com as seguintes condições:
Critérios de Elegibilidade
São elegíveis os seguintes activos, desde que sem restrições para a negociação:
Títulos de emissão do Banco Nacional de Angola e
do Tesouro Nacional;
Outros títulos de emissores públicos e direitos creditórios, garantidos pelo Tesouro Nacional;
Créditos e outros direitos creditórios, com garantia
real integrantes do activo do banco.
Aplicam-se as seguintes restrições à elegibilidade de
activos referidos no número anterior:
São aceites apenas como activos de garantia de
operações de Redesconto activos denominados
em Kwanzas.
Os devedores dos empréstimos bancários devem
ser residentes em Angola e não podem ser entidades participadas directa ou indirectamente
pela instituição financeira bancária;
São aceites apenas como activos de garantia os
empréstimos bancários integrantes do activo
da instituição financeira com valor vincendo
por mutuário, à data da realização da operação
de Redesconto, superior a 10 (dez) milhões de
Kwanzas;
São elegíveis apenas os empréstimos bancários sob
a forma de créditos e direitos creditórios com
maturidade residual, superior a 30 (trinta) dias.
Para a recontratação das operações de redesconto,
todas as condições contratuais são revistas.
Valorização de activos de garantia
Os títulos de emissão do Banco Nacional de Angola,
do Tesouro Nacional e outros títulos de emissores públicos,
garantidos pelo Tesouro Nacional, são valorizados de acordo
com o preço unitário do título.
Os créditos e direitos creditórios, garantidos pelo
Tesouro Nacional ou com garantia real, são valorizados de
acordo com o montante vincendo no dia anterior à data da
valorização.
Medidas de Controlo de risco
Para proteger o BNA contra o risco de perdas financeiras se os activos de garantia tiverem de ser executados
devido a incumprimento da instituição financeira bancária,
são adoptadas, nas operações de Redesconto, medidas de
controlo de risco consistindo, nomeadamente, na aplicação
de margens de avaliação ou haircut.
As margens de avaliação aplicadas aos diferentes activos são publicadas em norma específica e variam em função
do:
Tipo de activo;
Tipo de emitente;
Maturidade residual do activo;
Taxas de Juro das Operações
À Taxa do Redesconto é divulgada periodicamente
pelo Banco Nacional de Angola, através da página do BNA
na Internet e de outros meios de comunicação pública, para
as operações de Redesconto do Primeiro Nível.
À Taxa de Acréscimo do Redesconto, para as operações de Redesconto do Segundo Nível, é definida em norma
específica do Banco Nacional de Angola.
Valor de Reembolso das Operações
Os montantes de liquidação do reembolso das operações são calculados da seguinte forma:
Nas operações de redesconto, o valor financeiro de
liquidação do reembolso “VFLR” (segunda “ponta” da operação) corresponde ao valor cedido inicialmente “VCT” pelo
BNA à instituição financeira bancária (primeira “ponta” da
operação) acrescido dos juros da operação, de acordo com a
seguinte expressão:
"7
1 Nô365
VFLR =VCIx| 14+ ——
(+50)
Onde:
1=taxa de juro nominal para as operações de Redesconto
do Primeiro Nível, conforme disposto no ponto 1. No caso
das operações de Redesconto do Segundo Nível, será o resultado da soma da taxa de juro do Redesconto do Primeiro
Nível e a taxa de Acréscimo do Redesconto de acordo com o
disposto no número 2 do ponto VIII.
n = maturidade da operação, ou seja, o número de dias
corridos desde a data da liquidação da primeira “ponta”
da operação, inclusive, e a data da liquidação da segunda
“ponta” da transacção, exclusive.
Procedimentos de Liquidação Financeira e dos Activos Elegíveis
À liquidação financeira e a liquidação dos activos de
garantia subordinam-se às regras e aos procedimentos operacionais previstos nos regulamentos dos respectivos sistemas
de liquidação.
Liquidação Financeira
A liquidação financeira das operações de Redesconto
efectua-se através de um crédito na conta de liquidação
aberta em nome da instituição participante no SPTR.
Esta operação será antecedida do processamento, por
parte do BNA, de mensagem gerada no SIGMA.
A liquidação financeira da primeira “ponta” das operações de Redesconto apenas pode ser feita depois de se
proceder à confirmação da transferência definitiva para o
BNA dos activos subjacentes às operações.
No momento da liquidação financeira do vencimento
das operações de Redesconto, a entrega pelo BNA dos activos dados em garantia pela instituição será feita apenas após
a transferência dos fundos da conta desta para a conta do
BNA.
Liquidação dos activos de garantia
Os activos de garantia constituídos por títulos de emissão do Banco Nacional de Angola, do Tesouro Nacional e
de outros emissores públicos, garantidos pelo Tesouro
Nacional, são mobilizados através da transferência do activo
em causa da conta da instituição participante para a conta
aberta pelo BNA nestes sistemas de liquidação de títulos, de
acordo com as respectivas regras e procedimentos.
Enquanto não houver outros sistemas de liquidação de
títulos e valores mobiliários para além do SIGMA que custodia os títulos do Banco Central e do Tesouro Nacional, a
mobilização dos restantes activos emitidos por outras entidades públicas deve ser através da entrega física dos mesmos,
acompanhada de uma procuração irrevogável que confira ao
BNA plenos poderes de fruição sobre os mesmos.
Mobilização de activos constituídos por empréstimos
bancários sob a forma de créditos direitos creditórios:
À mobilização de empréstimos bancários como activos de garantia só será possível após a entrega ao BNA, pela
instituição participante, do original do contrato de crédito
celebrado por esta, para depósito em cofre do BNA.
Constitui obrigação da instituição participante informar o BNA, no momento imediatamente após a sua
ocorrência, de qualquer facto que tenha como consequência a alteração de qualquer cláusula do contrato de crédito
celebrado com o respectivo mutuário, bem como de divergências em relação ao seu cumprimento.
Aviso n.º 13/12
de 2 de Abril
Considerando a necessidade de se institucionalizar a
Luanda Interbank Offered Rate LUIBOR, bem como de se
estabelecer as regras e procedimentos para a sua compilação, cálculo e divulgação;
Nos termos, do artigo S1.º, da Lei 16/10, de 15 de Julho,
Lei do Banco Nacional de Angola, determino:
º — É instituída a Luanda Interbank Offered Rate,
abreviadamente, LUIBOR e aprovado o seu regulamento.
º — À LUIBOR é uma taxa de juro baseada nas taxas
de juro das operações de cedência de liquidez, em moeda
nacional, de fundos não garantidos, realizadas entre bancos
para a maturidade de 1 (um) dia (overnight), e pela informação prestada pelos mesmos sobre as taxas de juro oferecidas
e aceites para maturidades desde 30 (trinta) dias até 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
º — A LUIBOR é compilada, calculada e divulgada
pelo Banco Nacional de Angola para as maturidades das
operações desde 1 (um) dia (overnight) até 365 (trezentos e
sessenta e cinco) dias.
º — As dúvidas e omissões decorrentes da interpretação do presente Áviso serão esclarecidas pelo departamento
de Mercados de Activos do Banco Nacional de Angola.
S. — O presente Aviso entra imediatamente em vigor.
Publique-se.
Luanda, aos 20 de Outubro de 2011.
O Governador, José de Lima Massano.
