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Aviso n.º 12/12

Aviso n.º 12/12

Instituição
Banco Nacional de Angola
Publicação
Diário da República I Série n.º 63 de 2 de Abril de 2012
Data
02/04/2012
Área
Financeiro, Bancário e Seguros
Vigência
Alterado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
1
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Diploma com alteraçõesO texto pode não reflectir a redacção actual. Confirme as alterações posteriores.
Revogações e alterações (1)
  • Revogado em parte por Aviso n.º 10/23 — Estabelece as regras e procedimentos que as Instituições Financeiras Bancárias solventes, que enfrentem problemas temporários de liquidez, devem observar na solicitação de crédito ao Banco Nacional de Angola, mediante prestação de garantias adequadas e suficientes e, quando apropriado, sob a condição de adopção de medidas correctivas, artigo 13.º«É revogado o disposto no ponto 3 do artigo 1.º e o Anexo III, ambos do Aviso n.º 12/12, de 2 de Abril.»

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 63 de 2 de Abril de 2012

Efeitos registados: início por confirmar.

Consultar publicação conferida

Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºNatureza

Preâmbulo

Aviso n.º 12/12:

Institui as operações do mercado monetário interbancário para a gestão

da liquidez, e sobre o redesconto, bem como aprova os respectivos

regulamentos. — Revoga todas as disposições regulamentares que

contrariem o previsto no presente Aviso e regulamentos, nomeadamente os Instrutivos n.º 06/03, de 7 de Fevereiro, n.º 02/05, de 9 de

Novembro, n.º 03/07, de 6 de Agosto, os Avisos n.º 02/05, de 9 de

Novembro e o n.º 04/10, de 8 de Novembro.

Aviso n.º 13/12:

Institui a Luanda Interbank Offered Rate e aprova o seu regulamento.

SSS——————————————---ssmsm==m—qs———

Decreto Executivo n.º 104/12

de 2 de Abril

Considerando que pelo Decreto Presidencial n.º 93/10, de

7 de Junho, foi aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério

das Finanças;

Havendo necessidade de se estabelecer a estrutura, a

organização e o modo de funcionamento do Gabinete de

bril de 2012 I Série — N.º 63

Preço deste número - Kz: 250,00

ATURA O preço de cada linha publicada nos Diários

Ano | da República 1.º e 2.º série é de Kz: 75.00 e para

si Kz: 440375.00 | a 3º série Kz: 95.00, acrescido do respectivo

si. Kz: 260 250.00 | imposto do selo, dependendo a publicação da

si Kz: 135850.00 | 3.º série de depósito prévio a efectuar na tesouraria

11.

Kz: 105 700.00 | da Imprensa Nacional - E. P.

Comunicação Institucional, como órgão de apoio técnico ao

qual compete propor, superiormente, todas as medidas pertinentes à salvaguarda da imagem da instituição, organizar

de forma selectiva e difundir toda a informação referente às

actividades e funções do Ministério, bem como manter contactos com os meios de comunicação social sobre matérias

específicas da área de actuação do Ministério;

Em conformidade com os poderes delegados pelo

Presidente da República, nos termos do artigo 137.º, da

Constituição da República de Angola, e de acordo com

o disposto na alínea e), do n.º 4, do artigo 4.º do Decreto

Presidencial supracitado, e da alinea d), do n.º 1, do artigo

3.

º, do Estatuto Orgânico do Ministério das Finanças,

determino:

1.

º — E aprovado o Regulamento Interno do Gabinete

de Comunicação Institucional, abreviadamente “GCT”,

anexo ao presente Decreto Executivo e que dele faz parte

integrante.

2.

º — As dúvidas e omissões resultantes da interpretação

e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas

por Despacho do Ministro das Finanças.

3.

º — O presente Decreto Executivo entra imediatamente em vigor.

Publique-se.

Luanda aos 2 de Abril de 2012.

O Ministro das Finanças, Carlos Alberto Lopes.

GABINETE DE COMUNICAÇÃO INSTITUCIONAL

REGULAMENTO INTERNO

CAPÍTULO I

Natureza e Atribuições

Artigo 1.º#

Natureza

O Gabinete de Comunicação Institucional é o órgão de

apoio técnico ao qual compete propor superiormente todas as

medidas pertinentes à salvaguarda da imagem da instituição,

a O valor financeiro da cedência Intradia “VFCT” é

valor apurado pela quantidade de títulos multiplicada pelo preço unitário aceite do título da

lista de preços dos activos elegíveis do SIGMA

e de acordo com a seguinte expressão:

VFCI = PUida x Qtd. Títulos

Onde:

VECI= valor financeiro da cedência Intradia;

PUida= Preço de mercado do título, deduzido do haircut e disponível na lista de preços dos títulos elegíveis do

SIGMA. O mesmo que preço aceite.

Qtd de títulos = número de títulos necessários para

garantir a operação

bh)

O valor financeiro para liquidação do reembolso é

igual ao valor financeiro cedido pelo BNA.

VFLR = VFCI

Onde:

VFLR= valor financeiro da liquidação do reembolso;

VCI= valor cedido inicialmente pelo BNA

3.

Nas operações de Facilidades Permanentes de

Absorção de Liquidez;

a O valor financeiro da absorção Overnight “VFA O”

é valor depositado pela Instituição Financeira

Bancária no Banco Nacional de Angola, de

acordo com a seguinte expressão:

VFAO = Valor .depositado .no BNA

bh)

O valor financeiro de liquidação do reembolso

“VFLR” corresponde ao valor depositado na

conta de reservas bancárias do banco no BNA

“VFAO”, acrescido de juros da operação, de

acordo com a seguinte expressão:

nº

i, spread 36

VFLR = VFPAO x| | + <=

Onde:

VFLR= valor financeiro da liquidação do reembolso;

VFAO= valor depositado pela instituição bancária no

BNA;

ic = Taxa BNA, taxa básica de juro ao ano

spreade = Valor da dedução, definido pelo BNA;

n = maturidade da operação, overnight, observando-se

que nos casos em que a data de reembolso da operação seja

um dia não útil, o mesmo passa para o dia útil imediatamente

a seguir, sendo considerados para efeito do cálculo dos juros

o número de dias corridos da operação.

x.

Procedimentos de Liquidação Financeira e dos Activos Elegíveis.

1.

As liquidações financeiras e de títulos subordinam-

-Se às regras e aos procedimentos operacionais previstos nos

regulamentos dos respectivos sistemas de liquidação.

2.

À liquidação financeira das operações relativas

às Facilidades Permanentes de Cedência e Absorção de

Liquidez são executadas através dos sistemas SIGMA, de

acordo com o previsto nas secções XIl a XVI do Manual

de Normas e Procedimentos (MNP-SIGMA) e Manual de

Normas e Procedimentos do SPTR (MNP-SPTR), de acordo

com o respectivo manual de normas e procedimentos.

xi.

Sanções

1.

Sem prejuízo do previsto nas demais normas reguladoras no mercado monetário interbancário e do sistema de

pagamentos de Angola, constitui incumprimento a falta de

pagamento, por parte da instituição financeira bancária, do

reembolso dos montantes cedidos através de operações das

Facilidades Permanentes de Cedência de Liquidez até à data

e hora indicadas.

2.

As instituições financeiras bancárias em situação de

incumprimento estão sujeitas às medidas previstas nas normas específicas.

ANEXO AO AVISO Nº 11/2011, DE 20 DE OUTUBRO DE 2011

Regulamento n.º 2: Sobre as Operações de Mercado Aberto

IT. Objecto

1.

O presente regulamento tem por objecto definir as

regras e o modo operacional das Operações de Mercado

Aberto, abreviadamente OMA.

2.

As operações de Mercado Aberto visam gerir a liquidez e regular as taxas de juro de curto prazo.

ii.

Tipo de Operações

1.

Ás operações de mercado aberto tratadas no âmbito do

presente regulamento são as seguintes:

a)

Operações de Refinanciamento (cedência de Liquidez)

i)

Operações de Refinanciamento de Curto Prazo

ii)

Operações de Refinanciamento de Prazo

Alargado

bh)

Operações Ocasionais de Regularização

i)

Operações Ocasionais de Absorção de

Liquidez

Operações Reversíveis

Constituição de Depósito a Prazo Fixo

il)

Operações Ocasionais de Cedência de

Liquidez

Operações Reversíveis

SWAPS Cambiais

c)

Emissão de Títulos do Banco Central (absorção de

Liquidez)

d)

Operações Estruturais — Operações Definitivas

i)

De Absorção de Liquidez

ii)

De Cedência de Liquidez

2.

Às Operações Ocasionais de Regularização são executadas regra geral

através de leilões, podendo, contudo, ser também utilizados procedimentos bilaterais.

3.

As Operações de Mercado Aberto (OMA) são realizadas em moeda nacional, por iniciativa do Banco Nacional

de Angola

iii.

Instituições Participantes

1.

Têm acesso a estas operações todas as instituições

financeiras autorizadas pelo Banco Nacional de Angola

que sejam participantes, simultaneamente, do Sistema de

Gestão de Mercados de Activos (SIGMA) e do Sistema de

Pagamentos em Tempo Real (SPTR).

2.

Uma instituição financeira bancária pode em qualquer

momento ser suspensa ou excluída de participar nas operações das facilidades permanentes, com base em fundamentos

de natureza prudencial, ou na ocorrência incumprimentos

das suas obrigações, nos mercados interbancários monetário

e cambial e no Sistema de Pagamentos de Angola.

iv.

Definições

1.

As Operações de Refinanciamento de Curto Prazo são

operações reversíveis de cedência de liquidez, em moeda

nacional, com uma frequência semanal e um prazo de 7

(sete) dias corridos. São executadas através de leilões de

preço fixo ou de preço variável, podendo ser igualmente por

leilão de spread. Os activos elegíveis são os Títulos Públicos

em moeda nacional (BT, OT e TBC) de qualquer maturidade. Os títulos de maturidades mais longas sujeitam-se a

descontos (haircut) maiores do que os de mais curtas.

2.

As Operações de Refinanciamento de Prazo Alargado

são operações reversíveis de cedência de liquidez, em

moeda nacional, com uma frequência mensal e um prazo

de 28 (vinte e oito) dias corridos. São executadas através

de leilões de preço fixo ou de preço variável, podendo ser

igualmente por leilão de spread. Os activos elegíveis são

os Títulos Públicos em moeda nacional (BT, OT e TBC) de

qualquer maturidade. Os Títulos de maturidades mais longas sujeitam-se a descontos (haircut) maiores do que os de

mais curtas.

3.

As Operações Ocasionais de Absorção de Liquidez

são operações em moeda nacional, de frequência não normalizada e realizam-se para neutralizar flutuações inesperadas

de liquidez no sistema bancário. São executadas sob a forma

de operações reversíveis de 1 a 28 dias, ou de constituição

de depósitos a prazo fixo de 1 a 28 dias. São realizadas através de leilão de preço fixo ou de preço variável, podendo ser

igualmente por leilão de spread.

4.

As Operações Ocasionais de Cedência de Liquidez

são operações em moeda nacional, de frequência não normalizada, e realizam-se para fazer face a desequilíbrios na

situação de liquidez. São executadas sob a forma de operações reversíveis de 1 a 28 dias, através de leilões de preço

fixo ou de preço variável, podendo igualmente ser por leilão de spread, ou ainda sob a forma de swaps cambiais. Os

activos elegíveis são os Títulos Públicos em moeda nacional (BT, OT e TBC) de qualquer maturidade, ou moeda

estrangeira, no caso dos SWAPs cambiais. Os Títulos de

maturidades mais longas sujeitam-se a descontos (haircut)

maiores do que os de mais curtas.

5.

As Emissões de Títulos do Banco Central (TBC) são

operações em moeda nacional, de absorção de liquidez, realizadas de acordo com a regulamentação específica.

6.

As Operações Estruturais, são operações definitivas,

em moeda nacional, que implicam a transferência definitiva

da propriedade do título público, do vendedor para o comprador, sem qualquer acordo de transferência inversa. São

executadas apenas para fins estruturais, através de leilão de

preço variável ou de preço fixo, podendo ser igualmente por

leilão de spread. São operações realizadas com frequência

não normalizada. Os activos elegíveis para as Operações

Definitivas de Absorção e Cedência de Liquidez são os

Títulos Públicos em moeda nacional, de qualquer maturidade e da carteira própria, observados os limites legais de

financiamento do BNA.

v.

Frequência das Operações

1.

As operações de refinanciamento de curto prazo são

realizadas uma vez por semana e têm maturidade de 7 (sete)

dias.

2.

As operações de refinanciamento de prazo alargado

são realizadas uma vez por mês e têm maturidade de 28

(vinte e oito) dias.

3.

As Operações Ocasionais de Absorção de Liquidez

são de frequência não normalizada e têm maturidade de 1

a 28 dias.

4, As Operações Ocasionais de Cedência de Liquidez são

de frequência não normalizada e têm maturidade de 1 a 28

dias.

5.

As Emissões de Títulos do Banco Central (TBC) são

realizadas de acordo com a regulamentação específica.

6.

As Operações Estruturais são de frequência e maturidade não normalizadas, observados os limites legais de

financiamento do BNA.

vi.

Regras Operacionais e Procedimentos de Liquidação

Financeira.

1.

As regras operacionais e a liquidação financeira das

operações de mercado aberto são executadas através dos sistemas SIGMA, de acordo com o previsto nas secções XII

a XVI do Manual de Normas e Procedimentos do SIGMA

(MNP-SIGMA) e do Manual de Normas e Procedimentos

do SPTR.

2.

As regras operacionais e os procedimentos para a

liquidação financeira das operações relativas ao Swap cambial são definidos em norma específica do Banco Nacional

de Angola.

vii.

Activos Elegíveis

Constituem activos elegíveis para a realização de operações de mercado aberto:

1.

Os títulos públicos em moeda nacional, de qualquer

maturidade, emitidos pelo Tesouro Nacional e pelo Banco

Nacional de Angola, disponíveis em carteira própria, sujeitos a desconto (haircut).

2.

A moeda estrangeira, no caso dos SWAPs cambiais.

viii.

Taxas de Juro das Operações

i)

As taxas de juro das operações de mercado

aberto são definidas nos respectivos leilões,

de acordo com o tipo da operação.

ii)

As taxas de juro apuradas são divulgadas pelo

Banco Nacional de Angola, através da página

do BNA na Internet e outros meios de comunicação pública.

ix.

Valor Financeiro de Liquidação das Operações

O montante da liquidação financeira para o reembolso

destas operações, é calculado como se segue:

1.

Operações de Refinanciamento

Nas operações de refinanciamento, o valor financeiro do

refinanciamento “VRÁ” corresponde ao valor das propostas

de refinanciamento do banco e aceites pelo BNA, calculado

de acordo com a seguinte expressão:

a)

Valor da Concessão

VFR = PUida x OTd. Títulos

onde:

VFR = Valor Financeiro do Refinanciamento aceite pelo

BNA;

PUida= Preço Unitário de mercado do título deduzido

de um haircut, de acordo com a Lista de Títulos Elegíveis

do SIGMA.

bh)

Valor do Reembolso

O valor financeiro de liquidação do reembolso “ VFLR”

corresponde ao Valor cedido “VFR” pelo BNA ao banco,

acrescido dos juros da operação, calculado de acordo com a

seguinte expressão:

A.

Í 365

VFLIR =VYFR x |l+ ——

onde:

VFLR= Valor Financeiro do Reembolso;

VFR= Valor do Refinanciamento aceite pelo BNA

ic = Taxa de juro da operação;

n=n.º de dias da operação.

2.

Operações de A bsorção

a. Valor da Absorção

Nas operações de Absorção, o valor financeiro corresponde ao produto da quantidade de títulos multiplicado pelo

preço de mercado unitário do título, calculado de acordo

com a seguinte expressão:

VFA = PUida x OTd. Títulos

onde:

Valor Absorvido pelo BNA

PUida= PU de mercado (extraído do SIGMA-Lista de

Títulos Elegíveis)

a. Valor do Reembolso |

jo VE

YFLR = | ou: x É + é | Otd Títulos

Preço | Unitário de Volta

onde:

VFLR= Valor Financeiro do Reembolso;

PUvolta= Preço de Mercado Actualizado

ic = Taxa de juro da operação ;

n=n.º de dias da operação

x.

Natureza Jurídica

l.

As operações reversíveis são realizadas sob forma

de acordos de recompraírevenda, ou seja, a propriedade do

activo é transferida para o credor e as partes acordam reverter a operação, numa data futura.

2.

A diferença entre o preço de compra ou venda e o

preço de revenda ou recompra dos activos corresponde aos

Juros devidos sobre os fundos concedidos ou obtidos durante

o prazo da operação. O preço de recompra inclui os respectivos juros a pagar e o preço de revenda inclui os juros a

receber.

3.

Uma operação definitiva implica a transferência da

plena propriedade do vendedor para o comprador, do título,

sem qualquer acordo de transferência inversa.

xi.

Sanções

1.

Sem prejuízo do previsto nas demais normas reguladoras no mercado monetário interbancário e do sistema de

pagamentos de Angola, constitui incumprimento a falta de

pagamento, por parte da instituição financeira bancária, do

reembolso dos montantes cedidos através de operações das

Facilidades Permanentes de Cedência de Liquidez até à data

e hora indicadas.

2.

Às instituições financeiras em situação de incumprimento estão sujeitas às penalizações previstas nas normas

específicas.

ANEXO AO AVISO N.º 11/2011, DE 20 OUTUBRO DE 2011

Regulamento n.º 3: Sobre as Operações de Redesconto

IT. Objecto

1.

O presente regulamento tem por objecto definir as

regras e estabelecer o modo operacional das operações de

Redesconto do Banco Nacional de Angola.

2.

O Redesconto visa ceder liquidez por prazo mais

alargado pelo Banco Nacional de Angola, na qualidade de

prestamista de última instância, às instituições financeiras

bancárias (bancos) que se encontrem em dificuldades.

ii.

Tipo de Operações

1.

Operações de redesconto do primeiro nível

2.

Operações de redesconto do segundo nível

iii.

Instituições Participantes

Têm acesso ao Redesconto do Banco Nacional de

Angola (BNA) exclusivamente as Instituições Financeiras

Bancárias (bancos) autorizadas pelo BNA.

iv.

Definições

1.

Redesconto: são as operações de cedência de liquidez

por prazo mais alargado realizadas pelo Banco Nacional de

Angola, na qualidade de prestamista de última instância, às

instituições financeiras bancárias (bancos) que se encontrem

em dificuldades, nos termos dos artigos 23.º e 24.º da Lei

n.º 16/10, de 15 de Julho Lei do Banco Nacional de Angola.

Redesconto do Primeiro Nível: são as operações de

redesconto realizadas por um prazo de 30 dias corridos,

podendo ser recontratadas cumulativamente até 60 dias

corridos, e destinam-se a atender necessidades de liquidez de Instituições Financeiras Bancárias para a correcção

de desequilíbrios de curto prazo no seu fluxo de caixa,

mas que ainda não configure desequilíbrio estrutural. À

operação é efectuada a pedido da Instituição Financeira

Bancária, acompanhada da demonstração das necessidades de caixa projectadas para o período da operação e será

objecto de apreciação pelo Departamento de Supervisão das

Instituições Financeiras.

1.

Redesconto do Segundo Nível: são as operações de

redesconto realizadas por um prazo de 45 dias corridos,

podendo ser recontratadas cumulativamente até 90 dias

corridos, e destinam-se a possibilitar o ajuste patrimonial

de Instituições Financeiras Bancárias com desequilíbrio

estrutural. A operação é efectuada a pedido da Instituição

Financeira Bancária acompanhada da demonstração das

necessidades de caixa projectadas para o período da operação e de um plano de reestruturação que será objecto de

apreciação pelo Departamento de Supervisão das Instituições

Financeiras, conforme estabelece a Lei n.º 13/2005, de 30 de

Setembro, Lei das Instituições Financeiras e a regulamentação prudencial aplicável.

v.

Frequência das Oper ações

1.

Redesconto do Primeiro Nível: de frequência não

normalizada realizada por um prazo de 30 dias corridos,

podendo ser recontratadas cumulativamente até 60 dias

corridos.

2.

Redesconto do Segundo Nível: de frequência não

normalizada realizada por um prazo de 45 dias corridos,

podendo ser recontratadas cumulativamente até 90 dias

corridos.

vi.

Regras Operacionais

1.

O Redesconto é concedido a exclusivo critério do

BNA, mediante solicitação formal do banco.

2.

As operações de Redesconto do BNA são realizadas

com compromisso de recompra dos activos dados em garantia, por parte do banco.

3.

As operações de Redesconto do Primeiro Nível ou de

Redesconto Segundo Nível objecto do presente Regulamento

respectivamente e, a sua recontratacão, se for o caso, dependem da apresentação pelo banco, ao BNA/Departamento de

Supervisão das Instituições Financeiras (DSI) do documento

de solicitação, conforme modelo publicado em norma específica, e dos respectivos elementos requeridos;

Período de análise e arbítrio

1.

No âmbito da realização das operações de Redesconto

do BNA deve ser observado o seguinte:

1.

1. Os períodos máximos, contados a partir do dia útil

seguinte ao da entrega da solicitação ao BNA, para a resposta e, para a concessão do crédito, se for o caso, são os

seguintes:

i)

10 (dez) dias úteis para as operações de primeiro nível;

ii)

15 (quinze) dias úteis para as operações de

segundo nível;

1.

2. Os prazos estabelecidos nas alíneas anteriores aplicam-se igualmente à recontratação da operação, se for o

caso;

1.

3. A entrega da solicitação não é garantia da concessão

da operação;

1.

4. Além das disposições legais e regulamentares, o

BNA avaliará a exequibilidade operacional da solicitação,

tendo em consideração os activos envolvidos e as formalidades requeridas, razão pela qual a instituição deve antecipar,

tanto quanto possível, a solicitação para a realização da operação e o encaminhamento da documentação requerida;

1.

5. A concessão e liquidação devem ser feitas nos horários definidos em norma específica.

vii.

Activos Elegíveis

As operações de Redesconto são sempre garantidas por

activos elegíveis, de acordo com as seguintes condições:

Critérios de Elegibilidade

1.

São elegíveis os seguintes activos, desde que sem restrições para a negociação:

a)

Títulos de emissão do Banco Nacional de Angola e

do Tesouro Nacional;

b)

Outros títulos de emissores públicos e direitos creditórios, garantidos pelo Tesouro Nacional;

c)

Créditos e outros direitos creditórios, com garantia

real integrantes do activo do banco.

2.

Aplicam-se as seguintes restrições à elegibilidade de

activos referidos no número anterior:

a)

São aceites apenas como activos de garantia de

operações de Redesconto activos denominados

em Kwanzas.

b)

Os devedores dos empréstimos bancários devem

ser residentes em Angola e não podem ser entidades participadas directa ou indirectamente

pela instituição financeira bancária;

c)

São aceites apenas como activos de garantia os

empréstimos bancários integrantes do activo

da instituição financeira com valor vincendo

por mutuário, à data da realização da operação

de Redesconto, superior a 10 (dez) milhões de

Kwanzas;

d)

São elegíveis apenas os empréstimos bancários sob

a forma de créditos e direitos creditórios com

maturidade residual, superior a 30 (trinta) dias.

e)

Para a recontratação das operações de redesconto,

todas as condições contratuais são revistas.

Valorização de activos de garantia

1.

Os títulos de emissão do Banco Nacional de Angola,

do Tesouro Nacional e outros títulos de emissores públicos,

garantidos pelo Tesouro Nacional, são valorizados de acordo

com o preço unitário do título.

2.

Os créditos e direitos creditórios, garantidos pelo

Tesouro Nacional ou com garantia real, são valorizados de

acordo com o montante vincendo no dia anterior à data da

valorização.

Medidas de Controlo de risco

1.

Para proteger o BNA contra o risco de perdas financeiras se os activos de garantia tiverem de ser executados

devido a incumprimento da instituição financeira bancária,

são adoptadas, nas operações de Redesconto, medidas de

controlo de risco consistindo, nomeadamente, na aplicação

de margens de avaliação ou haircut.

2.

As margens de avaliação aplicadas aos diferentes activos são publicadas em norma específica e variam em função

do:

a)

Tipo de activo;

b)

Tipo de emitente;

c)

Maturidade residual do activo;

viii.

Taxas de Juro das Operações

1.

À Taxa do Redesconto é divulgada periodicamente

pelo Banco Nacional de Angola, através da página do BNA

na Internet e de outros meios de comunicação pública, para

as operações de Redesconto do Primeiro Nível.

2.

À Taxa de Acréscimo do Redesconto, para as operações de Redesconto do Segundo Nível, é definida em norma

específica do Banco Nacional de Angola.

ix.

Valor de Reembolso das Operações

1.

Os montantes de liquidação do reembolso das operações são calculados da seguinte forma:

a)

Nas operações de redesconto, o valor financeiro de

liquidação do reembolso “VFLR” (segunda “ponta” da operação) corresponde ao valor cedido inicialmente “VCT” pelo

BNA à instituição financeira bancária (primeira “ponta” da

operação) acrescido dos juros da operação, de acordo com a

seguinte expressão:

"7

1 Nô365

VFLR =VCIx| 14+ ——

(+50)

Onde:

1=taxa de juro nominal para as operações de Redesconto

do Primeiro Nível, conforme disposto no ponto 1. No caso

das operações de Redesconto do Segundo Nível, será o resultado da soma da taxa de juro do Redesconto do Primeiro

Nível e a taxa de Acréscimo do Redesconto de acordo com o

disposto no número 2 do ponto VIII.

n = maturidade da operação, ou seja, o número de dias

corridos desde a data da liquidação da primeira “ponta”

da operação, inclusive, e a data da liquidação da segunda

“ponta” da transacção, exclusive.

x.

Procedimentos de Liquidação Financeira e dos Activos Elegíveis

À liquidação financeira e a liquidação dos activos de

garantia subordinam-se às regras e aos procedimentos operacionais previstos nos regulamentos dos respectivos sistemas

de liquidação.

Liquidação Financeira

1.

A liquidação financeira das operações de Redesconto

efectua-se através de um crédito na conta de liquidação

aberta em nome da instituição participante no SPTR.

2.

Esta operação será antecedida do processamento, por

parte do BNA, de mensagem gerada no SIGMA.

3.

A liquidação financeira da primeira “ponta” das operações de Redesconto apenas pode ser feita depois de se

proceder à confirmação da transferência definitiva para o

BNA dos activos subjacentes às operações.

4.

No momento da liquidação financeira do vencimento

das operações de Redesconto, a entrega pelo BNA dos activos dados em garantia pela instituição será feita apenas após

a transferência dos fundos da conta desta para a conta do

BNA.

Liquidação dos activos de garantia

1.

Os activos de garantia constituídos por títulos de emissão do Banco Nacional de Angola, do Tesouro Nacional e

de outros emissores públicos, garantidos pelo Tesouro

Nacional, são mobilizados através da transferência do activo

em causa da conta da instituição participante para a conta

aberta pelo BNA nestes sistemas de liquidação de títulos, de

acordo com as respectivas regras e procedimentos.

2.

Enquanto não houver outros sistemas de liquidação de

títulos e valores mobiliários para além do SIGMA que custodia os títulos do Banco Central e do Tesouro Nacional, a

mobilização dos restantes activos emitidos por outras entidades públicas deve ser através da entrega física dos mesmos,

acompanhada de uma procuração irrevogável que confira ao

BNA plenos poderes de fruição sobre os mesmos.

Mobilização de activos constituídos por empréstimos

bancários sob a forma de créditos direitos creditórios:

1.

À mobilização de empréstimos bancários como activos de garantia só será possível após a entrega ao BNA, pela

instituição participante, do original do contrato de crédito

celebrado por esta, para depósito em cofre do BNA.

2.

Constitui obrigação da instituição participante informar o BNA, no momento imediatamente após a sua

ocorrência, de qualquer facto que tenha como consequência a alteração de qualquer cláusula do contrato de crédito

celebrado com o respectivo mutuário, bem como de divergências em relação ao seu cumprimento.

Aviso n.º 13/12

de 2 de Abril

Considerando a necessidade de se institucionalizar a

Luanda Interbank Offered Rate LUIBOR, bem como de se

estabelecer as regras e procedimentos para a sua compilação, cálculo e divulgação;

Nos termos, do artigo S1.º, da Lei 16/10, de 15 de Julho,

Lei do Banco Nacional de Angola, determino:

1.

º — É instituída a Luanda Interbank Offered Rate,

abreviadamente, LUIBOR e aprovado o seu regulamento.

2.

º — À LUIBOR é uma taxa de juro baseada nas taxas

de juro das operações de cedência de liquidez, em moeda

nacional, de fundos não garantidos, realizadas entre bancos

para a maturidade de 1 (um) dia (overnight), e pela informação prestada pelos mesmos sobre as taxas de juro oferecidas

e aceites para maturidades desde 30 (trinta) dias até 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.

3.

º — A LUIBOR é compilada, calculada e divulgada

pelo Banco Nacional de Angola para as maturidades das

operações desde 1 (um) dia (overnight) até 365 (trezentos e

sessenta e cinco) dias.

4.

º — As dúvidas e omissões decorrentes da interpretação do presente Áviso serão esclarecidas pelo departamento

de Mercados de Activos do Banco Nacional de Angola.

S. — O presente Aviso entra imediatamente em vigor.

Publique-se.

Luanda, aos 20 de Outubro de 2011.

O Governador, José de Lima Massano.

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