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Decreto n.º 8/99

Decreto n.º 8/99

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 22 de 28 de Maio de 1999
Data
28/05/1999
Área
Trabalho e Segurança Social
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
4
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Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (1)
  • Revogado por Decreto n.º 105/05 — Decreto n.º 105/05, artigo 1.º«É revogado o Decreto n.º 8/99, de 28 de Maio.»

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21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 22 de 28 de Maio de 1999

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 2.ºOs funcionários públicos com um mínimo de
  3. Art. 3.ºOs funcionários públicos com um mínimo de
  4. Art. 5.ºOs funcionários públicos com um mínimo de
  5. Art. 6.ºOs funcionários públicos com um mínimo de

Preâmbulo

Decreto n.º 8/99

de 28 de Maio

Tendo em conta que com a instituição das carreiras

administrativas os funcionários públicos foram enquadrados nas diferentes carreiras € categorias de acordo com o

seu perfil profisslonal baseado no nível de escolaridade e

tempo de serviço prestado à função pública;

Considerando à utilidade de se atribuir, para efeitos de

aposentação, incentivos 20s funcionários enquadrados nas

carreiras auxillares, administrativa e técnica média, com um

tempo de serviço considerado adequado;

Nos termos das disposições conjugadas da alínea 4) do

artigo 110.º e do artigo 113.º ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1,º — Os funcionários públicos com um mínimo

de 25 anos de serviço e que tenham sido reconvertidos para

as carreiras auxiliares deverão, no momento da aposentação, ser enquadrados para efeitos de remuneração no

Índice 440 da Tabela TIndiciária da Função Pública, correspondente à categoria de técnico médio principal de

3º classe, da carreira técnica média,

Artigo 2.º#

Os funcionários públicos com um mínimo de

30 anos de serviço e que tenham sido reconvertidos para as

carreiras auxiliares deverão, no momento da aposentação,

ser enquadrados para efeitos de remuneração no (índice 470

da Tabela Indiciária da Função Pública, correspondente à

categoria de técnico médio principal de 2.º classe, da

carreira técnica média.

Artigo 3.º#

Os funcionários públicos com um mínimo de

35 anos de serviço e que tenham sido reconvertidos para as

carreiras auxiliares deverão, no momento da aposentação,

ser enquadrados para efeitos de remuneração no índice 500

da Tabela Indiciária da Função Pública, correspondente à

categoria de técnico médio principal de 1.º classe, da carreira técnica média.

Art. 4.97 — Os funcionários públicos com um mínimo de

25 anos de serviço e que tenham sido reconvertidos para as

carreiras administrativa e técnica média deverão, no

momento da aposentação, ser enquadrados para efeitos de

temtiuneração no Índice 590 da Tabela Indiciária da Função

Pública, correspondente à categoria de técnico médio prinrvipal de 2.º classe, da carreira técnica,

Artigo 5.º#

Os funcionários públicos com um mínimo de

30 anos de serviço e que tenham sido reconvertidos para as

carreiras administrativa e técnica média deverão, no

mamento da aposentação, ser enquadrados para efeitos de

remuneração no índice 630 da Tebela Indiciária da Função

Pública, correspondente à categoria de técnico especialista

de 1." classe, da carreira técnica,

Artigo 6.º#

Os funcionários públicos com um mínimo de

35 anos de serviço e que tenham sido reconvertidos para as

carreiras administrativa e técnica média deverão, no

momento dr aposentação, ser enquadrados para efeitos de

remuneração no fndice 670 da Tabela indiciária da Função

Pública, correspondente à categoria de técnico especialista

principal, da catreira técnica.

Art, 7.º — Às dúvidas e omissões resultantes da interpretação c aplicação do presente diploma, serão resolvidas

pelo Ministro da Administração Pública, Emprego e

Segurança Social e das Finanças.

Árt. 8º — O presente diploma entra em vigor na data

da sua publicação.

Visto e aprovado pelo Conselho doe Ministros, em

Luanda, a2os 9 de Abri! de 1999,

Publique-se.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

fa A

MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

Decreto executivo n.º 80/99

de 28 de Mato

Considerando a necessidade de dotar as províncias

com os recursos financeiros indispensáveis à execução de

programas mínimos, que visem a recuperação e manutenção

de infraestruturas socials e económicas;

Considerando, que para a viabilização destas aciívidades, até a aprovação da lei sobre as finanças locais, é

necessário regulamentar o processo operativo de financiamento dos programas de investimentos loçais;

Tendo em atenção a necessidade de clarificar e operacionalizar O processo para atingir os objectivos ácima

referidos;

No uso da competência que me é conferida pelo

artigo 1.º do Decreto n.º 6/95, de 7 de Abri! e nos termos

do nº 3 do artigo 114.º da Lei Constitucional, determino:

999 479

1.

1 Os recursos financeiros provenícntes dos impostos

& Outras receitas que à seguir se indicam são arrecadados

e allptados directamente a cadh uma das províncias onde

à sua cobrança se verificar:

a)

Imposto sobre o Rendimento do Trabalho por

Conta Própria;

&) Imposto sobre os Rendimentos do Trabalho por

Conta de Outrem;

€) Imposto Industrial do Grupo O;

dq)

Imposto sobre Aplicação de Capitais;

e)

Imposto Predial Urbano;

Í imposto sobre Sucessões e Doações;

£&) Imposto de Sisa;

hi)

Impento de Consumo;

1.

Imposto de Selo;

d)

Taxa de Circulação e Fiscalização de Trânsito;

k)

Rendas de Casa;

5.

Receitas de Serviços Comunitários;

m)

adicional de 10% sobre o valor das multas,

nos termos do artigo 2.º da Decreto n.º 17/96,

de 29 de Julho.

1.

2 Dos recursos financeiros provenientes dos Impostos de Consumo e do Selo, arrecadados nas Províncias

de Benguela, Cabinda, Cunene, Luanda e Namibe apenas

lhes são afectados 50%,

1.

3 Dos recursos financeiros provenientes da Taxa de

Circulação e Fiscalização de Trânsito apenas são afectados

50% já que os restantes 50% foram atribuídos ao Fundo

Rodoviário, nos termos do Decreto executivo nº 61/95,

de 14 de Novembro.

2.

Dos recursos financeiros afectados a cada província,

35% destinam-se à despesas de manutenção e funcionamento dos serviços administrativos, 60% devem ser programados para cobertura de despesas com infraestruturas

sociais é económicas locais, sendo os restantes 5% reservados para intervenções de emergência, à ordem do

respectivo Governo Provincial.

3.

Fara execução das despesas com infraestruturas

locais, devem ser elaborados projectos de investimentos,

a incluir no Orçamento Geral do Estado, respeitando o

disposto na alínea d) do artigo 4.º do Decreto n.º 11/95,

de 5 de Maio.

4, As Repartições Fiscais devem elaborar e enviar à

Delegação Provincial de Finanças, até ao dia 5 de cada mês,

o mape mensal das receitas, constantes do n.º 1 deste

decreto executivo, arrecadadas na província do mês

anterior.

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