Preâmbulo
Decreto n.º 8/99
de 28 de Maio
Tendo em conta que com a instituição das carreiras
administrativas os funcionários públicos foram enquadrados nas diferentes carreiras € categorias de acordo com o
seu perfil profisslonal baseado no nível de escolaridade e
tempo de serviço prestado à função pública;
Considerando à utilidade de se atribuir, para efeitos de
aposentação, incentivos 20s funcionários enquadrados nas
carreiras auxillares, administrativa e técnica média, com um
tempo de serviço considerado adequado;
Nos termos das disposições conjugadas da alínea 4) do
artigo 110.º e do artigo 113.º ambos da Lei Constitucional,
o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1,º — Os funcionários públicos com um mínimo
de 25 anos de serviço e que tenham sido reconvertidos para
as carreiras auxiliares deverão, no momento da aposentação, ser enquadrados para efeitos de remuneração no
Índice 440 da Tabela TIndiciária da Função Pública, correspondente à categoria de técnico médio principal de
3º classe, da carreira técnica média,
Artigo 2.º#
Os funcionários públicos com um mínimo de
30 anos de serviço e que tenham sido reconvertidos para as
carreiras auxiliares deverão, no momento da aposentação,
ser enquadrados para efeitos de remuneração no (índice 470
da Tabela Indiciária da Função Pública, correspondente à
categoria de técnico médio principal de 2.º classe, da
carreira técnica média.
Artigo 3.º#
Os funcionários públicos com um mínimo de
35 anos de serviço e que tenham sido reconvertidos para as
carreiras auxiliares deverão, no momento da aposentação,
ser enquadrados para efeitos de remuneração no índice 500
da Tabela Indiciária da Função Pública, correspondente à
categoria de técnico médio principal de 1.º classe, da carreira técnica média.
Art. 4.97 — Os funcionários públicos com um mínimo de
25 anos de serviço e que tenham sido reconvertidos para as
carreiras administrativa e técnica média deverão, no
momento da aposentação, ser enquadrados para efeitos de
temtiuneração no Índice 590 da Tabela Indiciária da Função
Pública, correspondente à categoria de técnico médio prinrvipal de 2.º classe, da carreira técnica,
Artigo 5.º#
Os funcionários públicos com um mínimo de
30 anos de serviço e que tenham sido reconvertidos para as
carreiras administrativa e técnica média deverão, no
mamento da aposentação, ser enquadrados para efeitos de
remuneração no índice 630 da Tebela Indiciária da Função
Pública, correspondente à categoria de técnico especialista
de 1." classe, da carreira técnica,
Artigo 6.º#
Os funcionários públicos com um mínimo de
35 anos de serviço e que tenham sido reconvertidos para as
carreiras administrativa e técnica média deverão, no
momento dr aposentação, ser enquadrados para efeitos de
remuneração no fndice 670 da Tabela indiciária da Função
Pública, correspondente à categoria de técnico especialista
principal, da catreira técnica.
Art, 7.º — Às dúvidas e omissões resultantes da interpretação c aplicação do presente diploma, serão resolvidas
pelo Ministro da Administração Pública, Emprego e
Segurança Social e das Finanças.
Árt. 8º — O presente diploma entra em vigor na data
da sua publicação.
Visto e aprovado pelo Conselho doe Ministros, em
Luanda, a2os 9 de Abri! de 1999,
Publique-se.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
fa A
MINISTÉRIO DAS FINANÇAS
Decreto executivo n.º 80/99
de 28 de Mato
Considerando a necessidade de dotar as províncias
com os recursos financeiros indispensáveis à execução de
programas mínimos, que visem a recuperação e manutenção
de infraestruturas socials e económicas;
Considerando, que para a viabilização destas aciívidades, até a aprovação da lei sobre as finanças locais, é
necessário regulamentar o processo operativo de financiamento dos programas de investimentos loçais;
Tendo em atenção a necessidade de clarificar e operacionalizar O processo para atingir os objectivos ácima
referidos;
No uso da competência que me é conferida pelo
artigo 1.º do Decreto n.º 6/95, de 7 de Abri! e nos termos
do nº 3 do artigo 114.º da Lei Constitucional, determino:
999 479
1 Os recursos financeiros provenícntes dos impostos
& Outras receitas que à seguir se indicam são arrecadados
e allptados directamente a cadh uma das províncias onde
à sua cobrança se verificar:
Imposto sobre o Rendimento do Trabalho por
Conta Própria;
&) Imposto sobre os Rendimentos do Trabalho por
Conta de Outrem;
€) Imposto Industrial do Grupo O;
Imposto sobre Aplicação de Capitais;
Imposto Predial Urbano;
Í imposto sobre Sucessões e Doações;
£&) Imposto de Sisa;
Impento de Consumo;
Imposto de Selo;
Taxa de Circulação e Fiscalização de Trânsito;
Rendas de Casa;
Receitas de Serviços Comunitários;
adicional de 10% sobre o valor das multas,
nos termos do artigo 2.º da Decreto n.º 17/96,
de 29 de Julho.
2 Dos recursos financeiros provenientes dos Impostos de Consumo e do Selo, arrecadados nas Províncias
de Benguela, Cabinda, Cunene, Luanda e Namibe apenas
lhes são afectados 50%,
3 Dos recursos financeiros provenientes da Taxa de
Circulação e Fiscalização de Trânsito apenas são afectados
50% já que os restantes 50% foram atribuídos ao Fundo
Rodoviário, nos termos do Decreto executivo nº 61/95,
de 14 de Novembro.
Dos recursos financeiros afectados a cada província,
35% destinam-se à despesas de manutenção e funcionamento dos serviços administrativos, 60% devem ser programados para cobertura de despesas com infraestruturas
sociais é económicas locais, sendo os restantes 5% reservados para intervenções de emergência, à ordem do
respectivo Governo Provincial.
Fara execução das despesas com infraestruturas
locais, devem ser elaborados projectos de investimentos,
a incluir no Orçamento Geral do Estado, respeitando o
disposto na alínea d) do artigo 4.º do Decreto n.º 11/95,
de 5 de Maio.
4, As Repartições Fiscais devem elaborar e enviar à
Delegação Provincial de Finanças, até ao dia 5 de cada mês,
o mape mensal das receitas, constantes do n.º 1 deste
decreto executivo, arrecadadas na província do mês
anterior.
