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Decreto n.º 105/05

Decreto n.º 105/05

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 146 de 7 de Dezembro de 2005
Data
07/12/2005
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
7
PDF oficial ↗Ver no LEX.AO ↗

Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Revogações e alterações (1)
  • Revoga Decreto n.º 8/99 — Decreto n.º 8/99 (artigo 1.º)

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 146 de 7 de Dezembro de 2005

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 34.º
  3. Art. 35.º
  4. Art. 36.ºDúvidas € omissões
  5. Art. 37.ºEntrada em vigor
  6. Art. 1.ºRevogação
  7. Art. 2.ºDúvidas e omniscões
  8. Art. 3.ºEntrada em vigor

Preâmbulo

LES Quarta-feira, 7 de Dezembro de 2005 I Série — N.º 146

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erinucaDE eo ORGÃO OFICIAL DA REPUBLICA DE ANGOLA

Preço deste número — Kz: 909,00

Toda à correspondência, quer oficial. quer ASSINATURAS G preço de cada inha publicada nos Didrios

relativa a anúncio « assinaturas do ««Diário Ano | da República 1º e 2º séries éde Ka: 75,00 6 para a

da Repúblicas. dev dirigida à | ASMWÉSSÉTIOS. 1. 10. 11. 10. 22.Kz: 365 750,00] 3º série Ka: 95,00, acrescido do respectivo

“epa tiema, deve ser cinigida à MPrENSS | a posétieu 1 uu ne 2 Kas 214 750,00] imposto do selo. dependendo a publicação da

Nacional — E,P.. em Luanda, Caixa Postal 1306 | À 3% sério... 10. 10 1. 1. ...Kz: 112 259,00 3.* série de depósito prévio 2 efectuar na Tesouraria

— End. Teleg.: «Imprensa» AZISTIC 0 a Kas 87 000,00] da Imprensa Nacional -— E. P.;

IMPRENSA NACIONAL-E, P. Dbservações:

Rua Henrique de Carvatho n.º 2

Cora Postal ne 1306 " a) estes preços poderão ser alterados se houver uma

—— desvalorização da moeda nacional, numa pro-

CIRCULAR porção superior à base que determinou o seu

cáleuto;

Excelentíssimos Seritiores: b) as assinaturas que forem feitas depois de 15 de

Dezembro de 2005 sofrerão um acréscimo de

Havendo necessidade de se evitarem os inconvenientes uma taxa correspondente a 159%;

que resultam para os nossos serviços do facto das respec- c) aos organismos do Estado que não regutarizem os

com a devida oportunidade. em curso não lhes serão concedidas a crédito as

Para que não haja interrupção no fornecimento do Diá- de 2006;

rio da República aos estimados clientes, temos à honra de ea, oyo

informá-los que estão abertas a partir desta data até 15 de S UMÁRIO

Dezembro de 2005, as respectivas assinaturas para o ano de

2006 pelo que deverão providenciar a Tegularização dos Assembleia Nacional

$eus pagamentos junto dos nossos serviços.

. 1. : Let n.º 18/05:-

território nacional passam a ser os seguintes: que contrarie o disposto na presente lei-

As 3 SÉTIES. sina Ka: 400 275,00 Presidência da República

1º SÉTIS ensaia Kz: 236 250,00 .

2.

º SÉTIC seincicnesmaçee. Kz: 123 500,00 ... nº 20: do Museu des Forcas À Ministério

3º SÉRIE vessiiiaminíee€n€££. Ez: 95 700,00 ira à tutela das obras do Museu das Fosças Armadas ao Mi

2.

Às assinaturas serão feitas apenas no regime anuat, Conselho de Ministros

3.

Aos preços mencionados no n.º | acrescer-se-á um :

valor adicional para portes de correio por via normal das Decreto n: . 299. de 28 de Mai ' feitos de

; y " to n.º , de jo. que atribui para efeitos

três séries, para todo o ano, no valor de Kz: 73 975,00 Revoga o ção incentivos aos funcionários enquadrados nas carreiras

que poderá sofrer eventuais alterações em função da flutua- auxiliares. administrativas e técnica média, com um considerável

ção das taxas a praticar pela Empresa Nacional de Correios tempo de serviço.

de Angola, E.P. no ano de 2006. Os clientes que optarem — assnictários da Justiça e do Urbanismo e Ambiente

pela recepção das suas assinaturas através do correio . .

deverão indicar o seu endereço completo, incluindo a Caixa — PesPacho conjunto n.º 509/05; à da República

Postal, a fim de se evitarem atrasos na sua entrega, devo- Rectifica O epoca ca mer . cado no Diário da Rima sob a

lução ou extravio. ponto 113, em nome de José de Jesus Simões.

h)

uma informação científica agrária eficaz, virada

para o exterior, em particular para os técnicos e

pentes económicos do sector agrário.

5.

Os agricultores e suas organizações podem participar

nas tomadas de decisões, acompanhamento c avaliação dos

Organismos de investigação agrária,

CAPÍTULO VT

Disposições Finais

Artigo 34.º#

tRegulamentação)

O Governo deve regulamentar a presente lei no prazo de

90 dias a contar da data da sua publicação.

Artigo 35.º#

tRevogação)

É revogada toda legislação que contrarie o disposto na

presente lei.

Artigo 36.º#

Dúvidas € omissões

Às dúvidas e omissões que surgirem da interpretação e ,

aplicação da presente lei são resolvidas pela Assembleia

Nacional.

Artigo 37.º#

Entrada em vigor

À presente lei entra em vigor à data da sua publicação.

Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda,

aos 1) de Agosto de 2005,

Publique-se.

O Presidente em exercício da Assembleia Nacional,

João Manuel Gonçalves Lourenço.

O Presidente em exercício da República, Roberto

Antônio Victor Francisco de Almeida.

AAA ri

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

Despacho n.º 29/05

de T de Dezembro

Havendo necessidade de se empreender uma maior

celeridade às obras estrutureis a efectuar no Museu das

Forças Armadas Angolanas, bem assim como assegurar

uma melhor coordenação administrativa na execução dos

procedimentos inerentes.

Nos termos do antigo 74º da Lei Constitucional,

determino:

1.

º — É retirada à tutela das obras do Museu das Forças

Armadas ao Ministério das Obras Públicas.

2º — A coordenação e acompanhamento passam

doravante a ser da responsabilidade do Gabinete de Obras

Especiais.

Publique-se.

Luanda, aos 30 de Novembro de 2005.

O Presidente da República, Jost EDUARDO DOS SANTOS,

ft)

CONSELHO DE MINISTROS

Decreto n.º 108/05

de 7 de Dezembro

Considerando que os objectivos estabelecidos pelo

Decreto n.º 8/99, de 28 de Maio, relacionados com a fixação

de incentivos para efeitos de aposentação à atribuir eos

funcianários enquadrados nas carreiras auxiliares, administrativas e técnica média, foram alcançados; .

Atendendo que à vigência do diploma acima referido

acarreta despesas adicionais para o Instituto Nacional de

Segurança, devendo para o efeito pôr-se fim a esta situação;

Nos termos das disposões combinadas da alínea 4) do

artigo 110.º e do anigo 113º da Lei Constitucional, o

Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

Revogação

É revogado o Decreto n.º 8/99, de 28 de Maio.

Artigo 2.º#

Dúvidas e omniscões

Às dúvidas e omissões resultantes da interpretação e

aplicação do presente diptoma são resolvidas por decreto do

Conselho de Ministros.

Artigo 3.º#

Entrada em vigor

Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.

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