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Decreto Presidencial n.º 117/25

Alteração do Estatuto Orgânico do Ministério da Acção Social, Família e Promoção da Mulher

27/05/2025Em vigor11 artigos

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República n.º 96, I Série
Data
27/05/2025
Área
Família e Sucessões
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
11
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Revogações e alterações (2)
  • Altera Decreto Presidencial n.º 2/23 — Estatuto Orgânico do Ministério da Acção Social, Família e Promoção da Mulher (artigo 2.º)
  • Revoga em parte Decreto Presidencial n.º 2/23 — Estatuto Orgânico do Ministério da Acção Social, Família e Promoção da Mulher (artigo 3.º)

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República n.º 96, I Série

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºAprovação
  3. Art. 1.º[...]
  4. Art. 2.º[...]
  5. Art. 16.º[...]
  6. Art. 20.º[...]
  7. Art. 2.ºAditamento
  8. Art. 2.ºAtribuições
  9. Art. 16.ºDirecção Nacional da Acção Social
  10. Art. 3.ºRevogação
  11. Art. 4.ºDúvidas e omissões
  12. Art. 5.ºEntrada em vigor

Preâmbulo

Por força do referido diploma legal, pretende-se revogar a alínea h) do n.º 1 do artigo 2.º, as alíneas m) e n) do n.º 2 e alínea a) do n.º 4, ambos do artigo 16.º do Estatuto Orgânico do Ministério da Acção Social, Família e Promoção da Mulher e extinguir o Departamento de Desenvolvimento Comunitário da Direcção Nacional da Acção Social, cujas atribuições passaram para a competência do Instituto de Supervisão das Actividades Comunitárias;

Havendo a necessidade de se proceder à alteração de algumas disposições legais constantes do Estatuto Orgânico do Ministério da Acção Social, Família e Promoção da Mulher, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 2/23, de 3 de Janeiro, alinhando-as às exigências do seu domínio de intervenção;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 120.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

Aprovação

São aprovadas as alterações aos artigos 1.º, 2.º, 16.º, e aos Anexos I e III a que se refere o n.º 1 do artigo 20.º, todos do Decreto Presidencial n.º 2/23, de 3 de Janeiro, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Acção Social, Família e Promoção da Mulher, que passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º#

[...]

O Ministério da Acção Social, Família e Promoção da Mulher, abreviadamente designado por «MASFAMU», é o Departamento Ministerial Auxiliar do Titular do Poder Executivo que, de acordo com os princípios, objectivos e prioridades definidas, tem como missão conceber, propor, promover e executar a política social relativa às pessoas e grupos da população em situação de vulnerabilidade, acompanhar o desenvolvimento das actividades comunitárias, desenvolver acções de combate à pobreza, assegurar a protecção dos direitos e bem estar da família, em geral, e da criança, em particular, da pessoa idosa, da pessoa com deficiência e das comunidades étnicas minoritárias, e ainda a promoção da mulher, a salvaguarda dos seus direitos e a promoção de igualdade de género.

Artigo 2.º#

[...]

O Ministério da Acção Social, Família e Promoção da Mulher tem as seguintes atribuições:

1.

[...]:

a)

[...];

b)

[...];

c)

[...];

d)

[...];

e)

[...];

f)

[...];

g)

[...];

h)

[Revogada];

i)

[...];

j)

[...];

k)

[...].

2.

[...]:

a)

[...];

b)

[...];

c)

[...];

d)

[...];

e)

[...];

f)

[...];

g)

[...];

h)

[...].

Artigo 16.º#

[...]

1.

A Direcção Nacional da Acção Social é o serviço executivo encarregue pela definição e apoio à implementação de políticas, estratégias, programas e projectos destinados a promover o bem-estar social e a inclusão de pessoas e grupos em situação de vulnerabilidade, no domínio do combate à pobreza, desenvolvimento comunitário, municipalização dos serviços da acção social, reintegração social, bem como a promoção do empreendedorismo e da economia social e solidária.

2.

[...]:

a)

[...];

b)

Definir políticas que, em geral, concorram para a prevenção, protecção e promoção da criança, pessoa idosa e outras pessoas e grupos em situação de vulnerabilidade;

c)

[...];

d)

[...];

e)

[...];

f)

[...];

g)

[...];

h)

[...];

i)

[...];

j)

[...];

k)

[...];

l)

[...];

m)

[Revogada];

n)

Auxiliar na implementação de políticas, programas e projectos que concorram para a optimização do funcionamento do sistema nacional da acção social;

o)

Promover o processo de reintegração social mediante uma articulação multidimensional através de uma abordagem estruturada, ética e centrada na pessoa;

p)

Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.

3.

[...].

4.

[...]:

a)

Departamento de Reintegração Social;

b)

[...];

c)

[...].

Artigo 20.º#

[...]

1.

O quadro de pessoal do regime geral e o organigrama do Ministério da Acção Social, Família e Promoção da Mulher constam dos Anexos I e III do presente Diploma, de que são partes integrantes.

2.

[...].

3.

[...].

Artigo 2.º#

Aditamento

São aditadas ao n.º 1 do artigo 2.º as alíneas I), m) e n), e ao n.º 2 do artigo 16.º, as alíneas o) e p) do Decreto Presidencial n.º 2/23, de 3 de Janeiro, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Acção Social, Família e Promoção da Mulher.

Artigo 2.º#

Atribuições

O Ministério da Acção Social, Família e Promoção da Mulher tem as seguintes atribuições:

1.

No Domínio da Acção Social:

a)

[...];

b)

[...];

c)

[...];

d)

[...];

e)

[...];

f)

[...];

g)

[...];

h)

[Revogada];

i)

[...];

j)

[...];

k)

[...];

l)

Definir e propor políticas, em geral, que concorram para a prevenção, protecção e promoção dos direitos da criança, da pessoa idosa e de outros grupos em situação de vulnerabilidade;

m)

Promover e participar nas diferentes acções multissectoriais, no domínio da reabilitação integral, protecção e salvaguarda do bem-estar da criança;

n)

Assegurar a implementação das políticas sobre o desenvolvimento e bem-estar da criança.

Artigo 16.º#

Direcção Nacional da Acção Social

2.

A Direcção Nacional da Acção Social tem as seguintes competências:

a)

[...];

b)

[...];

c)

[...];

d)

[...];

e)

[...];

f)

[...];

g)

[...];

h)

[...];

i)

[...];

j)

[...];

k)

[...];

l)

[...];

m)

[Revogada];

n)

[Revogada];

o)

Auxiliar na implementação de políticas, programas e projectos que concorram para a optimização do funcionamento do sistema nacional da acção social;

p)

Promover o processo de reintegração social mediante uma articulação multidimensional através de uma abordagem estruturada, ética e centrada na pessoa.

Artigo 3.º#

Revogação

São revogadas a alínea h) do n.º 1 do artigo 2.º e as alíneas m) e n) do n.º 2 e a alínea a) do n.º 4, ambos do artigo 16.º do Decreto Presidencial n.º 2/23, de 3 de Janeiro.

Artigo 4.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 5.º#

Entrada em vigor

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 24 de Abril de 2025.

Publique-se.

Luanda, aos 16 de Maio de 2025.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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