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Decreto Presidencial n.º 134/15

Aprova a alteração do artigo 4.º do Decreto Presidencial n.º 220/12, de 15 de Outubro, que aprova o Regimento do Conselho Nacional de Concertação Social

Aprova a alteração do artigo 4.º do Decreto Presidencial n.º 220/12, de 15 de Outubro, que aprova o Regimento do Conselho Nacional de Concertação Social. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 86 de 12 de Junho de 2015
Data
12/06/2015
Área
Trabalho e Segurança Social
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
6
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Revogações e alterações (1)
  • Altera Decreto Presidencial n.º 220/12 — Decreto Presidencial n.º 220/12

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 86 de 12 de Junho de 2015

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºAprovação
  3. Art. 2.ºAlteração
  4. Art. 4.ºComposição
  5. Art. 3.ºRevogação
  6. Art. 4.ºDúvidas e Omissões
  7. Art. 5.ºEntrada em Vigor

Preâmbulo

Havendo necessidade de se reajustar a composição actual do Conselho Nacional de Concertação Social, no sentido de adequá-la à nova dinâmica do associativismo socioprofissional e empresarial, bem como ao processo de crescimento e desenvolvimento económico e social do nosso País: Considerando o relevante papel que determinadas entidades associativas vêm desempenhando na nossa sociedade, enquanto parceiros do Executivo na busca de soluções para as mais diversas questões no domínio socioeconómico:

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

Aprovação

É aprovada a alteração do artigo 4.º do Decreto Presidencial n.º 220/12, de 15 de Outubro, que aprova o Regimento do Conselho Nacional de Concertação Social.

Artigo 2.º#

Alteração

O artigo 4.º do Decreto Presidencial n.º 220/12, de 15 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 4.º#

Composição

[...]a)- [...];

b)

[...];

c)

[...];

d)

[...];

e)

[...];

f)

[...];

g)

[...];

h)

[...];

i)

[...];

j)

[...];

k)

[...];

l)

[...];

m)

Um representante da União Nacional dos Trabalhadores Angolanos/ Confederação Sindical (U.N.T.A./C.S.);

n)

Um representante da Confederação Geral dos Sindicatos Independentes e Livres de Angola (C.G.S.I.L.A.);

o)

Um representante da Associação Industrial de Angola (AIA);

p)

Um representante da Câmara de Comércio e Indústria de Angola (C.C.I.A.);

q)

Um representante do Fórum Angolano de Jovens Empreendedores (F.A.J.E.);

r)

Um representante da Liga dos Empresários Angolanos (L.I.D.E.);

s)

Um representante da Associação Angolana dos Direitos do Consumidor (AADIC);

t)

Um representante da Associação dos Professores de Angola (APA).

[...];

Os representantes a que se referem as alíneas m), n), o), p), q), r), s) e t) são indicados pelas respectivas associações, dando primazia ao seu presidente ou cargo equiparado, ou a um membro que na estrutura da associação ocupe cargo imediatamente inferior.

As associações indicadas no número anterior devem ainda indicar dois membros suplentes.

O Vice-Presidente da República pode, sempre que julgue pertinente, convidar representantes de outras entidades associativas relacionadas com determinados sectores de actividade, em função da agenda de trabalho do Conselho Nacional de Concertação Social.

Artigo 3.º#

Revogação

É revogada qualquer legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Artigo 4.º#

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões que resultarem da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 5.º#

Entrada em Vigor

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação.

Publique-se. Luanda, aos 5 de Junho de 2015.

O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.

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