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Decreto Presidencial n.º 220/12

Decreto Presidencial n.º 220/12

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 197 de 15 de Outubro de 2012
Data
15/10/2012
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Alterado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
24
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Diploma com alteraçõesO texto pode não reflectir a redacção actual. Confirme as alterações posteriores.
Revogações e alterações (1)
  • Alterado por Decreto Presidencial n.º 134/15 — Aprova a alteração do artigo 4.º do Decreto Presidencial n.º 220/12, de 15 de Outubro, que aprova o Regimento do Conselho Nacional de Concertação Social«Aprova a alteração do artigo 4.º do Decreto Presidencial n.º 220/12, de 15 de Outubro, que aprova o Regimento do Conselho Nacional de Concertação Social»

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21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 197 de 15 de Outubro de 2012

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºAprovação
  3. Art. 2.ºRevogação
  4. Art. 3.ºDúvidas e omissões
  5. Art. 4.ºEntrada em vigor
  6. Art. 1.ºDefinição e natureza
  7. Art. 2.ºFunção
  8. Art. 3.ºCompetências
  9. Art. 4.ºComposição
  10. Art. 5.ºOrgãos
  11. Art. 6.ºPlenário
  12. Art. 7.ºComissões Especializadas
  13. Art. 8.ºSecretariado
  14. Art. 9.ºReuniões
  15. Art. 10.ºPresidência
  16. Art. 11.ºDeliberações
  17. Art. 12.ºActas das reuniões
  18. Art. 13.ºComunicado
  19. Art. 14.ºEstrutura técnica de apoio
  20. Art. 15.ºAmbito de intervenção
  21. Art. 16.ºReuniões
  22. Art. 17.ºNormas supletivas
  23. Art. 18.ºNatureza das deliberações
  24. Art. 19.ºPerda de mandato
  25. Art. 20.ºRegulamento interno

Preâmbulo

Decreto Presidencial n.º 220/12

de 15 de Outubro

Tendo em conta que o Conselho Nacional de Concertação

Social é um órgão de consulta e consenso que permite uma

negociação eficaz com os parceiros sociais;

Havendo necessidade de se adequar o referido Conselho

à nova Orgânica dos Órgãos Auxiliares do Presidente da

República;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da

Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

Aprovação

É aprovado o Regimento do Conselho Nacional de

Concertação Social, anexo ao presente Diploma e que dele

é parte integrante.

Artigo 2.º#

Revogação

É revogada toda a legislação que contraria o disposto no

presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial

n.º 3/10, de 11 de Maio.

Artigo 3.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da

República.

Artigo 4.º#

Entrada em vigor

O presente Diploma entra em vigor na data da sua

publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 3 de Outubro de 2012.

Publique-se.

Luanda, aos 5 de Outubro de 2012.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

REGIMENTO DO CONSELHO NACIONAL

DE CONCERTAÇÃO SOCIAL

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º#

Definição e natureza

1.

O Conselho Nacional de Concertação Social, abreviadamente designado por (CNCS) é um órgão especializado

de auscultação e concertação do Titular do Poder Executivo.

2.

O Conselho Nacional de Concertação Social pode

revestir-se de carácter geral ou de especialidade, em função

da natureza e âmbito dos assuntos a tratar.

Artigo 2.º#

Função

O Conselho Nacional de Concertação Social tem por

função:

a)

Garantir a colaboração das diferentes categorias

profissionais entre si e a sua participação na

elaboração dos programas e da política socioeconómica do Executivo;

b)

Ponderar e divulgar as medidas de política económica e social a tomar pelo Executivo;

c)

Promover o diálogo e a concertação tripartida entre

o Executivo e os parceiros sociais.

Artigo 3.º#

Competências

O Conselho Nacional de Concertação Social tem as

seguintes competências:

a)

Participar na apreciação de medidas de política

económica e social do Executivo;

b)

Pronunciar-se previamente sobre as grandes opções

de política económica e social do Executivo;

c)

Emitir parecer sobre as questões que lhe forem

submetidas pelo Executivo ou outras entidades

públicas e que se prendem designadamente com

as matérias ligadas às políticas económicas,

financeiras e sociais, bem como condições de

trabalho, a política remuneratória e a segurança

social;

d)

Exercer outras formas de consulta e negociação

com diversas associações, agentes económicos

e outros segmentos da sociedade civil relat1-

vamente às políticas de desenvolvimento, sem

prejuízo de negociações bilaterais ou colectivas;

e)

Analisar a evolução da situação económica e social

do País;

JJ Prestar assistência metodológica aos Conselhos

Provinciais de Auscultação e Concertação

Social;

£g) Exercer outras competências que sejam determinadas por lei.

CAPÍTULO II

Organização

Artigo 4.º#

Composição

1.

O Conselho Nacional de Concertação Social é presidido pelo Vice-Presidente da República e integra as

seguintes entidades:

a)

Ministro das Finanças;

b)

Ministro da Administração Pública, Trabalho e

Segurança Social;

c)

Ministro da Agricultura;

d)

Ministro da Indústria;

e)

Ministro da Geologia e Minas;

JJ Ministro do Comércio;

£) Ministro da Construção;

h)

Ministro do Urbanismo e Habitação;

i)

Ministro da Energia e Águas;

j)

Ministra do Ambiente;

k)

Ministro da Saúde;

1.

Ministro da Educação;

m)

Dois representantes da União Nacional dos Trabalhadores Angolanos/ Confederação Sindical

(UN.TA./C.S.);

n)

Dois representantes da Confederação Geral dos

Sindicatos Independentes e Livres de Angola

(C.G.S.I.L.A.);

o)

Dois representantes da Associação Industrial de

Angola (AIA);

p)

Dois representantes da Câmara de Comércio e

Indústria de Angola (CCIA).

2.

O Vice-Presidente da República pode convidar a participar nas reuniões do Conselho Nacional de Concertação

Social outras entidades representativas dos trabalhadores das entidades empregadoras ou de outros segmentos da

sociedade civil, bem como peritos ou especialistas, em função das matérias a apreciar.

3.

Os representantes a que se referem as alíneas m), n),

o)

e p) são indicados pelas respectivas associações de trabalhadores e empregadores, dando primazia ao seu presidente

ou cargo equiparado, ou a um membro que na estrutura da

associação ocupe cargo imediatamente inferior.

4.

As organizações representativas dos trabalhadores e

empregadores devem ainda indicar dois membros suplentes.

Artigo 5.º#

Orgãos

1.

O Conselho Nacional de Concertação Social tem os

seguintes órgãos:

a)

Plenário;

b)

Comissões Especializadas;

c)

Secretariado.

2.

São criadas as seguintes Comissões Especializadas:

a)

Comissão para os Assuntos do Sector Produtivo;

b)

Comissão para os Assuntos da Educação e Ensino;

c)

Comissão para os Assuntos Sociais e da Saúde.

Artigo 6.º#

Plenário

1.

O Plenário integra todos os membros do Conselho

Nacional de Concertação Social.

2.

Compete ao Plenário:

a)

Apreciar e aprovar pareceres, propostas e recomendações das Comissões Especializadas;

b)

Discutir e aprovar o plano anual de actividades e o

respectivo relatório anual;

c)

Aprovar o regulamento intemo do Conselho

Nacional de Concertação Social.

3.

O Plenário pode criar outras Comissões Especializadas

ou grupos técnicos, sempre que as matérias a apreciar o

justifiquem.

Artigo 7.º#

Comissões Especializadas

1.

As Comissões Especializadas integram os titulares

dos organismos públicos e responsáveis das associações sindicais e entidade empregadora dos respectivos sectores de

actividade, de acordo com o estabelecido no artigo 4.º

2.

As Comissões Especializadas devem previamente

proceder à discussão e ao tratamento adequado das matérias relacionadas com o âmbito de competência do referido

sector.

Artigo 8.º#

Secretariado

1.

O Secretariado do Conselho de Ministros é o órgão ao

qual compete assegurar as condições técnicas e administrativas para o funcionamento do Plenário do Conselho Nacional

de Concertação Social.

2.

O apoio técnico-administrativo às Comissões Especializadas deve ser assegurado pelo Gabinete do Membro

do Executivo, que por delegação do Vice-Presidente da

República superintender a respectiva Comissão.

CAPÍTULO III

Funcionamento

Artigo 9.º#

Reuniões

1.

O Plenário reúne ordinariamente de seis em sels meses

e extraordinariamente por iniciativa do seu Presidente, ou de

2/3 dos seus membros.

2.

As Comissões Especializadas reúnem ordinariamente

de quatro em quatro meses e extraordinariamente por iniciativa dos respectivos presidentes, ou de 2/3 dos seus

membros.

3.

As reuniões são convocadas pelo Presidente do

Plenário ou das Comissões Especializadas, consoante os

casos, devendo a respectiva convocatória ser acompanhada

da proposta da agenda de trabalhos.

Artigo 10.º#

Presidência

1.

O Plenário é presidido pelo Vice-Presidente da

República, ou pelo membro do Executivo a quem delegar.

2.

As sessões das Comissões Especializadas são

presididas pelo Membro do Executivo mandatado pelo Vice-

-Presidente da República, para o efeito.

3.

O Conselho Nacional de Concertação Social reúne-se,

em Plenário ou em Comissões Especializadas, desde que

esteja presente a maioria simples dos respectivos membros.

4.

Não se obtendo o quórum na primeira convocatória,

a reunião pode ter lugar, com a segunda convocatória, com

pelo menos 1/3 dos membros presentes.

Artigo 11.º#

Deliberações

1.

As deliberações do Conselho Nacional de Concertação

Social são tomadas por consenso.

2.

Na falta de consenso, a deliberação é tomada pela

votação da maioria simples dos seus membros.

Artigo 12.º#

Actas das reuniões

As actas das reuniões do Conselho Nacional de

Concertação Social são confidenciais, devendo, entretanto,

ser remetidas aos membros presentes nas reuniões.

Artigo 13.º#

Comunicado

1.

A opinião pública é informada do conteúdo essencial

dos trabalhos do Conselho Nacional de Concertação Social,

através de uma nota informativa do seu Presidente, ouvidos

os membros do Conselho Nacional de Concertação Social.

2.

O comunicado deve ser é publicado nos órgãos de

comunicação social de maior divulgação no País.

Artigo 14.º#

Estrutura técnica de apoio

O apoio técnico especializado ao Conselho Nacional

de Concertação Social deve ser assegurado por técnicos dos organismos nele representados e outros peritos ou

O. E. 916-10/197 - 55

especialistas das matérias a tratar, nos termos a definir nos

regulamentos internos.

CAPÍTULO IV

Conselho Provincial de Concertação Social

Artigo 15.º#

Ambito de intervenção

1.

O Conselho Provincial de Concertação Social asseegura, a nível da Província, a realização das funções do

Conselho Nacional de Concertação Social, em assuntos de

âmbito local, respeitando-se estritamente as disposições

legais relativas à competência material e hierárquica sobre

as questões a apreciar.

2.

As matérias de âmbito exclusivamente local são tratadas a nível do Conselho Provincial de Concertação Social.

Artigo 16.º#

Reuniões

As reuniões dos Conselhos Provinciais de Concertação

Social são convocadas e presididas pelo Governador da

Província, ou por um dos Vice-Governadores a quem

delegar.

Artigo 17.º#

Normas supletivas

Ao Conselho Provincial de Concertação Social é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no presente

Diploma.

CAPÍTULO V

Disposições Finais

Artigo 18.º#

Natureza das deliberações

As deliberações do Conselho Nacional de Concertação

Social adoptam a forma de recomendação.

Artigo 19.º#

Perda de mandato

Perdem a condição de membros do Conselho Nacional

de Concertação Social:

a)

Os membros que deixem de ser reconhecidos pelas

entidades que representam;

b)

Os membros que sejam representantes de entidades das quais se tenham desvinculado;

c)

Os membros que renunciem ao mandato;

d)

Nos demais casos previstos pela lei.

Artigo 20.º#

Regulamento interno

Cabe ao Conselho Nacional de Concertação Social aprovar, por maioria de 2/3, o seu regulamento interno.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

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