Preâmbulo
Decreto Presidencial n.º 220/12
de 15 de Outubro
Tendo em conta que o Conselho Nacional de Concertação
Social é um órgão de consulta e consenso que permite uma
negociação eficaz com os parceiros sociais;
Havendo necessidade de se adequar o referido Conselho
à nova Orgânica dos Órgãos Auxiliares do Presidente da
República;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da
Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
Aprovação
É aprovado o Regimento do Conselho Nacional de
Concertação Social, anexo ao presente Diploma e que dele
é parte integrante.
Artigo 2.º#
Revogação
É revogada toda a legislação que contraria o disposto no
presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial
n.º 3/10, de 11 de Maio.
Artigo 3.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da
República.
Artigo 4.º#
Entrada em vigor
O presente Diploma entra em vigor na data da sua
publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,
aos 3 de Outubro de 2012.
Publique-se.
Luanda, aos 5 de Outubro de 2012.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
REGIMENTO DO CONSELHO NACIONAL
DE CONCERTAÇÃO SOCIAL
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º#
Definição e natureza
O Conselho Nacional de Concertação Social, abreviadamente designado por (CNCS) é um órgão especializado
de auscultação e concertação do Titular do Poder Executivo.
O Conselho Nacional de Concertação Social pode
revestir-se de carácter geral ou de especialidade, em função
da natureza e âmbito dos assuntos a tratar.
Artigo 2.º#
Função
O Conselho Nacional de Concertação Social tem por
função:
Garantir a colaboração das diferentes categorias
profissionais entre si e a sua participação na
elaboração dos programas e da política socioeconómica do Executivo;
Ponderar e divulgar as medidas de política económica e social a tomar pelo Executivo;
Promover o diálogo e a concertação tripartida entre
o Executivo e os parceiros sociais.
Artigo 3.º#
Competências
O Conselho Nacional de Concertação Social tem as
seguintes competências:
Participar na apreciação de medidas de política
económica e social do Executivo;
Pronunciar-se previamente sobre as grandes opções
de política económica e social do Executivo;
Emitir parecer sobre as questões que lhe forem
submetidas pelo Executivo ou outras entidades
públicas e que se prendem designadamente com
as matérias ligadas às políticas económicas,
financeiras e sociais, bem como condições de
trabalho, a política remuneratória e a segurança
social;
Exercer outras formas de consulta e negociação
com diversas associações, agentes económicos
e outros segmentos da sociedade civil relat1-
vamente às políticas de desenvolvimento, sem
prejuízo de negociações bilaterais ou colectivas;
Analisar a evolução da situação económica e social
do País;
JJ Prestar assistência metodológica aos Conselhos
Provinciais de Auscultação e Concertação
Social;
£g) Exercer outras competências que sejam determinadas por lei.
CAPÍTULO II
Organização
Artigo 4.º#
Composição
O Conselho Nacional de Concertação Social é presidido pelo Vice-Presidente da República e integra as
seguintes entidades:
Ministro das Finanças;
Ministro da Administração Pública, Trabalho e
Segurança Social;
Ministro da Agricultura;
Ministro da Indústria;
Ministro da Geologia e Minas;
JJ Ministro do Comércio;
£) Ministro da Construção;
Ministro do Urbanismo e Habitação;
Ministro da Energia e Águas;
Ministra do Ambiente;
Ministro da Saúde;
Ministro da Educação;
Dois representantes da União Nacional dos Trabalhadores Angolanos/ Confederação Sindical
(UN.TA./C.S.);
Dois representantes da Confederação Geral dos
Sindicatos Independentes e Livres de Angola
(C.G.S.I.L.A.);
Dois representantes da Associação Industrial de
Angola (AIA);
Dois representantes da Câmara de Comércio e
Indústria de Angola (CCIA).
O Vice-Presidente da República pode convidar a participar nas reuniões do Conselho Nacional de Concertação
Social outras entidades representativas dos trabalhadores das entidades empregadoras ou de outros segmentos da
sociedade civil, bem como peritos ou especialistas, em função das matérias a apreciar.
Os representantes a que se referem as alíneas m), n),
e p) são indicados pelas respectivas associações de trabalhadores e empregadores, dando primazia ao seu presidente
ou cargo equiparado, ou a um membro que na estrutura da
associação ocupe cargo imediatamente inferior.
As organizações representativas dos trabalhadores e
empregadores devem ainda indicar dois membros suplentes.
Artigo 5.º#
Orgãos
O Conselho Nacional de Concertação Social tem os
seguintes órgãos:
Plenário;
Comissões Especializadas;
Secretariado.
São criadas as seguintes Comissões Especializadas:
Comissão para os Assuntos do Sector Produtivo;
Comissão para os Assuntos da Educação e Ensino;
Comissão para os Assuntos Sociais e da Saúde.
Artigo 6.º#
Plenário
O Plenário integra todos os membros do Conselho
Nacional de Concertação Social.
Compete ao Plenário:
Apreciar e aprovar pareceres, propostas e recomendações das Comissões Especializadas;
Discutir e aprovar o plano anual de actividades e o
respectivo relatório anual;
Aprovar o regulamento intemo do Conselho
Nacional de Concertação Social.
O Plenário pode criar outras Comissões Especializadas
ou grupos técnicos, sempre que as matérias a apreciar o
justifiquem.
Artigo 7.º#
Comissões Especializadas
As Comissões Especializadas integram os titulares
dos organismos públicos e responsáveis das associações sindicais e entidade empregadora dos respectivos sectores de
actividade, de acordo com o estabelecido no artigo 4.º
As Comissões Especializadas devem previamente
proceder à discussão e ao tratamento adequado das matérias relacionadas com o âmbito de competência do referido
sector.
Artigo 8.º#
Secretariado
O Secretariado do Conselho de Ministros é o órgão ao
qual compete assegurar as condições técnicas e administrativas para o funcionamento do Plenário do Conselho Nacional
de Concertação Social.
O apoio técnico-administrativo às Comissões Especializadas deve ser assegurado pelo Gabinete do Membro
do Executivo, que por delegação do Vice-Presidente da
República superintender a respectiva Comissão.
CAPÍTULO III
Funcionamento
Artigo 9.º#
Reuniões
O Plenário reúne ordinariamente de seis em sels meses
e extraordinariamente por iniciativa do seu Presidente, ou de
2/3 dos seus membros.
As Comissões Especializadas reúnem ordinariamente
de quatro em quatro meses e extraordinariamente por iniciativa dos respectivos presidentes, ou de 2/3 dos seus
membros.
As reuniões são convocadas pelo Presidente do
Plenário ou das Comissões Especializadas, consoante os
casos, devendo a respectiva convocatória ser acompanhada
da proposta da agenda de trabalhos.
Artigo 10.º#
Presidência
O Plenário é presidido pelo Vice-Presidente da
República, ou pelo membro do Executivo a quem delegar.
As sessões das Comissões Especializadas são
presididas pelo Membro do Executivo mandatado pelo Vice-
-Presidente da República, para o efeito.
O Conselho Nacional de Concertação Social reúne-se,
em Plenário ou em Comissões Especializadas, desde que
esteja presente a maioria simples dos respectivos membros.
Não se obtendo o quórum na primeira convocatória,
a reunião pode ter lugar, com a segunda convocatória, com
pelo menos 1/3 dos membros presentes.
Artigo 11.º#
Deliberações
As deliberações do Conselho Nacional de Concertação
Social são tomadas por consenso.
Na falta de consenso, a deliberação é tomada pela
votação da maioria simples dos seus membros.
Artigo 12.º#
Actas das reuniões
As actas das reuniões do Conselho Nacional de
Concertação Social são confidenciais, devendo, entretanto,
ser remetidas aos membros presentes nas reuniões.
Artigo 13.º#
Comunicado
A opinião pública é informada do conteúdo essencial
dos trabalhos do Conselho Nacional de Concertação Social,
através de uma nota informativa do seu Presidente, ouvidos
os membros do Conselho Nacional de Concertação Social.
O comunicado deve ser é publicado nos órgãos de
comunicação social de maior divulgação no País.
Artigo 14.º#
Estrutura técnica de apoio
O apoio técnico especializado ao Conselho Nacional
de Concertação Social deve ser assegurado por técnicos dos organismos nele representados e outros peritos ou
O. E. 916-10/197 - 55
especialistas das matérias a tratar, nos termos a definir nos
regulamentos internos.
CAPÍTULO IV
Conselho Provincial de Concertação Social
Artigo 15.º#
Ambito de intervenção
O Conselho Provincial de Concertação Social asseegura, a nível da Província, a realização das funções do
Conselho Nacional de Concertação Social, em assuntos de
âmbito local, respeitando-se estritamente as disposições
legais relativas à competência material e hierárquica sobre
as questões a apreciar.
As matérias de âmbito exclusivamente local são tratadas a nível do Conselho Provincial de Concertação Social.
Artigo 16.º#
Reuniões
As reuniões dos Conselhos Provinciais de Concertação
Social são convocadas e presididas pelo Governador da
Província, ou por um dos Vice-Governadores a quem
delegar.
Artigo 17.º#
Normas supletivas
Ao Conselho Provincial de Concertação Social é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no presente
Diploma.
CAPÍTULO V
Disposições Finais
Artigo 18.º#
Natureza das deliberações
As deliberações do Conselho Nacional de Concertação
Social adoptam a forma de recomendação.
Artigo 19.º#
Perda de mandato
Perdem a condição de membros do Conselho Nacional
de Concertação Social:
Os membros que deixem de ser reconhecidos pelas
entidades que representam;
Os membros que sejam representantes de entidades das quais se tenham desvinculado;
Os membros que renunciem ao mandato;
Nos demais casos previstos pela lei.
Artigo 20.º#
Regulamento interno
Cabe ao Conselho Nacional de Concertação Social aprovar, por maioria de 2/3, o seu regulamento interno.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
