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Despacho n.º 7535/26

Procede ao Ajuste da Receita Anual Requerida das Empresas Públicas do Sector Eléctrico, no Exercício de Actividades do Serviço Público de Electricidade em Todo o Território Nacional, Abrangendo a Produção, Transporte, Distribuição e Comercialização, nos Termos e Condições Definidos Legalmente

Instituição
—
Publicação
Diário da República n.º 148, II Série
Data
06/08/2026
Área
Financeiro, Bancário e Seguros
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
7
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Revogações e alterações (1)
  • Revoga em parte Despacho n.º 3134/25 — Receita Anual Requerida das Empresas Públicas do Sector Eléctrico (artigo 4.º)

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República n.º 148, II Série

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºObjecto e âmbito de aplicação
  3. Art. 2.ºCálculo da Receita Anual Requerida
  4. Art. 3.ºValor da Receita Anual Requerida
  5. Art. 4.ºRevogação
  6. Art. 5.ºVigência
  7. Art. 6.ºDúvidas e omissões
  8. Art. 7.ºEntrada em vigor
  9. ANEXO I - Receita Anual Requerida (RAR) das Empresas Públicas do Sector Eléctrico

Preâmbulo

Considerando que através do Despacho n.º 3134/25, de 5 de Maio, foi aprovada e fixada a Receita Anual Requerida (RAR) para o Ciclo Tarifário 2025-2028;

Considerando que o n.º 1 do artigo 45.º e o n.º 3 do artigo 46.º do Regulamento do Tarifário do Sector Eléctrico, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 4/11, de 6 de Janeiro, com a redacção dada pelo Decreto Presidencial n.º 178/20, de 25 de Junho, prevêem a possibilidade de ajustes no decurso do período de regulação, sempre que se verifiquem alterações relevantes nos pressupostos subjacentes à fixação da RAR;

Considerando que determinados custos indispensáveis à produção de energia eléctrica, designadamente os relativos ao fornecimento de combustíveis líquidos, gás natural, lubrificantes e outras matérias-primas essenciais, deverão permanecer sujeitos a mecanismos específicos de financiamento, compensação ou decisão governamental, não tendo sido integralmente reflectidos no presente ajuste da Receita Anual Requerida;

Atendendo à necessidade de proceder ao ajuste intercalar da Receita Anual Requerida, face à evolução dos pressupostos económicos, financeiros e técnicos subjacentes à sua fixação, designadamente no que respeita aos investimentos realizados e aos custos operacionais eficientes do Sistema Eléctrico Público;

Tendo em conta a necessidade de assegurar o equilíbrio económico-financeiro das empresas reguladas, garantindo simultaneamente a modicidade tarifária e a protecção dos consumidores;

Nos termos das disposições conjugadas das alíneas e) e g) do n.º 1 do artigo 6.º e da alínea g) do artigo 13.º do Estatuto Orgânico do IRSEA, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 59/16, de 16 de Março, bem como do artigo 7.º-A, do n.º 1 do artigo 45.º e do n.º 3 do artigo 46.º, todos do Regulamento do Tarifário, com a redacção dada pelo Decreto Presidencial n.º 178/20, de 25 de Junho, que altera o Decreto Presidencial n.º 4/11, de 6 de Janeiro, o Conselho de Administração do IRSEA, sob proposta e auscultação das empresas reguladas, aprova o seguinte:

Artigo 1.º#

Objecto e âmbito de aplicação

O presente Despacho procede ao ajuste da Receita Anual Requerida das Empresas Públicas do Sector Eléctrico referidas no artigo 3.º do presente Despacho, no exercício de actividades do serviço público de electricidade em todo o território nacional, abrangendo a produção, transporte, distribuição e comercialização, nos termos e condições definidos legalmente.

Artigo 2.º#

Cálculo da Receita Anual Requerida

1.

A Receita Anual Requerida é calculada nos termos do artigo 7.º do Regulamento do Tarifário e considera a remuneração dos investimentos, os custos operacionais e de manutenção eficientes e a depreciação no período.

2.

Os custos com combustíveis, gás natural, lubrificantes e demais matérias-primas essenciais à produção de energia eléctrica que não tenham sido reconhecidos no presente ajuste deverão ser objecto de mecanismo próprio de compensação nos termos da legislação aplicável.

Artigo 3.º#

Valor da Receita Anual Requerida

Para efeitos do disposto no artigo 1.º do presente Despacho, é ajustada a Receita Anual Requerida para o Ciclo Tarifário 2025-2028 das seguintes empresas reguladas, conforme consta do Anexo I, que é parte integrante do presente Despacho:

a)

PRODEL - E.P.;

b)

RNT - E.P.;

c)

ENDE - EP.

Artigo 4.º#

Revogação

É revogado o Anexo I do Despacho n.º 3134/25, de 5 de Maio, que aprova a Receita Anual Requerida das Empresas Públicas do Sector Eléctrico.

Artigo 5.º#

Vigência

A Receita Anual Requerida é ajustada para o período do Ciclo Tarifário de 2025-2028, sem prejuízo dos eventuais reajustes ou revisões, nos termos previstos no Regulamento do Tarifário.

Artigo 6.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Despacho são resolvidas pelo Instituto Regulador dos Serviços de Electricidade e de Água.

Artigo 7.º#

Entrada em vigor

O presente Despacho entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 4 de Agosto de 2026.

O Substituto Legal do Presidente do Conselho de Administração, Adriano de Almeida Mayano.

ANEXO I - Receita Anual Requerida (RAR) das Empresas Públicas do Sector Eléctrico

Empresas Públicas do Sistema Eléctrico Público - SEP

Receita Anual Requerida Aprovada

Empresa Pública de Produção de Electricidade E.P. - PRODEL

Kz: 158 655 543 858,76 (cento e cinquenta e oito mil, seiscentos e cinquenta e cinco milhões, quinhentos e quarenta e três mil, oitocentos e cinquenta e oito Kwanzas e setenta e seis cêntimos).

Empresa Nacional de Transporte de Electricidade E.P. - RNT

Kz: 235 333 263 904,08 (duzentos e trinta e cinco mil, trezentos e trinta e três milhões, duzentos e sessenta e três mil, novecentos e quatro Kwanzas e oito cêntimos).

Empresa Nacional de Distribuição de Electricidade E.P. - ENDE

Kz: 342 705 364 351,57 (trezentos e quarenta e dois mil, setecentos e cinco milhões, trezentos e sessenta e quatro mil, trezentos e cinquenta e um kwanzas e cinquenta e sete cêntimos).

Nota Regulatória:

Os valores constantes do presente Anexo não incluem os custos correntes associados à aquisição de diesel, gás natural, lubrificantes e demais matérias-primas essenciais à produção de energia eléctrica, cuja cobertura financeira permanece dependente de subsídios de exploração, mecanismos específicos de financiamento do Estado ou de futura revisão regulatória.

O Substituto Legal do Presidente do Conselho de Administração, Adriano de Almeida Mayano.

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