Preâmbulo
Decreto n.º 28/99 Governador e Vice-Governador, do Administrador do
de 16 de Selembro Município e Administrador-Adjunto do Município e do
O diploma que estabelece a orgânica dos Governos das Administrador da Comuna e Administrador-Adjunto da
À Comuna respectivamente,
Províncias, Administrações dos Municípios € das Comunas, , o :
. o /a5 : | . Assim, nos termos das disposições combinadas da
nos artigos 17,º, 43,º e 62.º, remete para diploma especial à ntfnea d) do artigo 112.º e do artigo 113º ambos da Lei
composição e regime jurídico do pessoal dos gabinetes da — Constitucional, o Govemo decreta e seguinte:
COMPOSIÇÃO E REGIME JURÍDICO
DO PESSOAL DOS GABINETES
DOS TITULARES DOS ÓRGÃOS
DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL
DO ESTADO
Artigo 1.º#
Objecto
O presente diploma estabelece a composição € o regime
jurídico do pessoal afecto aos gabineles dos titulares dos
órgãos da administração local do Estado,
Artigo 2.º#
fâmbito)
Para efeitos do presente diploma, são titulares dos
úrgãos da administração local do Estado o Governador e
Vice-Governador da Província, o Administrador do Município, Administrador-Adjunto do Município e o Administrador da Comuna.
2, O presente diploma é igualmente aplicável ao Administrador-Adjunto da Comuna, quando este cargo estiver
provido.
Artigo 3.º#
Função
O pessoal dos gabinetes tem por função apoiar os titulares dos órgãos da administração local do Estado respectivos no exercício das suas funções.
Artigo 4.º#
Composição das gabinetes
Os gabinetes dos Governadores e Vice-Governadores
da Província são dirigidos pelo respectivo director de gabinete e constituídos por assessores e pessoal de apoio administrativo, constante do quadro do pessoal anexo e que
fazem parte integrante do presente diploma,
2:'O gabinete do Administrador do Município é diri-
Eido por um chefe de gabinete e constituído por pessoal de
apoio administrativo constante do quadro de pessoal anexo
e que faz parte integrante do presente diploma.
O gabinete do Administrador-Adjunto do Município é
dirigido por um chefe de gabinete e composto por pessoal
de apoio administrativo constante no quadro anexo e que
faz parte integrante do presente diploma.
Os Tuncionários a exercer funções de assessor no
gabinete dos Governadores da Província n que se refere o
presente diploma deverão possuir à categoria de técnicos
superiores e de técnicos ou possuir reconhecida experiência
nas áreas em que prestarão assessoria,
Sem prejuízo do disposto no número anterior, poderm
ser chamados a prestar colaboração no referido gabinete
especialistas para a realização de estudos ou trabalhos de
carácter eventual ou extraordinário, deverido para o efeito
firmar-se O competente contrato.
) DE 1999 1121
À duração e remuneração dos estudos ou trabalhos
referidos no número anterior serão estabelecidos no
correspondente contrato de trabalho,
ARTHGO 5º
tComprtência do director de gabinete)
Ao director de gabinete compete dirigir, coordenar e
controlar os serviços integrados ou dependentes do respectivo gabinete.
Artigo 6.º#
Direcior-adjunto de gabinete
No gabinete do Governador da Província pode ser
criado o cargo de director-adjunto de gabinete, quando o
volume e complexidade do trabalho a desenvolver pelo
gabinete o justificar.
Não é permitida a criação do cargo de director-
“adjunto nos gabinetes dos Vice-Governadores da
Província,
Artigo 7.º#
Competência do director-adjuoto de gabinete
Ao directoradjunto de gabinete compete prestar ao
Governador da Província o apoio técnico e administrativo
que lhe for determinado pelo director de gabinete,
ARTIGO àº
(Competência do chefe de gabinete)
Ao chefe de gabinete compete dirigir, coordenar é controlar os serviços integrados ou dependentes do gabinete
to Administrador do Município.
Artigo 9.º#
Pessoal de chefla e outros
O pessoal afecto aos gabinetes dos titulares dos órgãos
da administração local do Estado está sujeito ao regime
geral da função pública.
ARTICO 10º
(Nomeação é exoneração)
O pessoal dos gabinetes dos titulares dos órgãos da
administração local do Estado, previsto no âmbito do presente diploma, é livremente nomeado € exonerado pelo
respectivo titular do órgão de que depende,
Artigo 11.º#
Garuntia do pessoal de gabinete
|. O pessoal afecto aos gabinetes dos titulares dos
órgãos da administração loca! não pode ser prejudicado na
estabilidade do seu eroprego e nà sua carreira profissional.
O tempo de serviço prestado pelo referido pessoal
considera-se para todos os efeitos coma prestado no lugar
de origem, não podendo ser prejudicado. nas promoções a
que tenha adquirido direito,
ARTIGO 12*
' (Deveres do pessoal dos gabinetes)
LO pessoal afecto aos gabinetes está sujeito aos
deveres geruis dos funcionários e agentes da administração
pública, nomeadamente aos deveres de diligência e segredo
sobre os assuntos que lhe forem confiados ou os que tenham
conhecimento por causa do exercício das suas funções.
O pessoal afecto aos gabinetes está isento de horário
de trabalho, não lhe sendo por isso devida qualquer remuneração a título de horas extraordinárias.
Artigo 13.º#
Equiparação
Os directores de gabinetes do Governador e do Vice-
Governador da Província são equiparados, para efeitos
legais, a director provincial,
O director-adjunto de gabinete do Governador da
Província é equiparado, para efeitos legais, a chefe de
departamento provincial,
O chefe de gabinete do Administrador Municipal é
equiparado para efeitos legais a chefe de secção municipal.
O chefe de gabinete do Administrador da Comuna,
quando este cargo não estiver dirígido pelo chefe da
Secretaria da Administração Comunal, é equiparado para
efeitos legais à chefe de secção comunal.
Artigo 14.º#
tápolo adednistrativo)
O apoio administrativo aos gabinetes é prestado pela
Secretaria dos respectivos órgãos da administração tocal do
Estado.
Artigo 15.º#
Requisição e destacamento
Os titulares dos úrgãos da administração local do Estado
podem Tecorrer ao destacamento ou à requisição de funcionários e agentes da administração central e local do
Estado, incluindo institutos públicos para o exercício de
funções de apoio técnico e administrativo aos respectivos
gabinetes, nos limites estabelecidos legalménte,
-ÁRTIGO 16º
(Remuneração)
1]. Os directores de gabinetes do Governador e do Vice-
-Governador da Província são remunerados de acordo com
à equiparação prevista no n.º 1 do artigo 13.º do presente
diploma,
2, O director-adjunto de gabinete do Governador da
Província é remunerado de acordo com a equiparação prevista no n.º 2 do artigo 13º do presênte diploma.
Os assessores do gabinete do Governador da
Província que sejam técnicos superiores e técnicos são
remunerados de acordo com o seu enquadramento nas
respectivas carreiras e categorias.
Os assessores do gabinete referido no número anterior que não sejam lécnicos superiores ou técnicos,
deverão, enquanto durar à comissão de serviço e de acordo
com a sua qualificação e experiência técnica, ser equiparados a uma das categorias dos técnicos superiores ou técnicos e como tal ser remunerados.
O chefe de gabinete do Administrador do Município
é remunerado de acordo com à equiparação prevista no
n.º 3 do artigo 13.º do presente diploma.
O pessoal previsto no artigo 9.º é remunerado de acordo com o seu enquadramento nas categorias e funções do
regime geral da função páblica.
Artigo 17.º#
Gulbíneie do À dminlstrodor da Comuna
O gabinete do Administrador da Comuna é chefiado
pela chefe da Secretaria da Administração da Comuna e
composto pelo pessoa! da Secretaria.
O disposta no número antetfior apenas se aplica nos
casos em que não estiver provido o cargo de administrador-
-adjunto da comuna, nos termos da legislação em vigor.
Quando o cargo de administrador-adjunto da comuna
estiver provida, o gabinete do Administrador da Comuna é
chefiado por um chefe de gabinete, com a categoria de
chefe de secção da comuna,
O previsto neste diploma aplica-se com as devidas
adaptações à chefia e ao pessoal do gabinete do Administrador da Comuna.
ARTIGO |IBº
(Gabinete do Administrador-Adjunta da Comuna)
1, Não é permitido o provimento do cargo de chefe de
gabinete do Administrador-Adjunto da Comuna.
As tarefas inerentes ao gabinete do Administrador-
“Adjunto da Comuna são exccutadas pela Secretaria da
Administração Comunal, beneficiando o seu pessoal do
suplemento previsto no artigo seguinte.
Artigo 19.º#
Atribuição de suplemento
Ao pessõal dos gabinetes dos titulares dos órgãos da
administração local é atribuído um suplemento de 30% à
remuneração de base a que tem direito, nos termos previs-.
tos no presente diploma e dernais legislação em vigor,
Artigo 20.º#
Dúvidas e vImissões
Às dúvidas e omissões resultantes da interpretação e
aplicação do presente diploma serão resolvidas por decreto
executivo do Ministro da Administração do Território.
Artigo 21.º#
Revogação
É revogada toda a tegislação que contraria o disposto no
presente diploma e o artigo 14º do Decreto n.º 26/97,
de 4 de Ábril. ARTIGO 22º
(Entrada em vigor)
Este diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Visto e aprovado pelo Cónselho de Ministros, em
Luanda, aos 25 de Junho de 1999,
Publique-se.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
Quadro de pessoal a que se referê o n.º 1
da artigo 4.º do decreto que antecede
Número PR
Gabinete da Governador de Província
Director do Gabinete
Tirector-Adjunto de Gabinete
ASRERROMEE
Secretária
Técnico de informática efou escriturária-dactíilógrafa
Funcionários administrativos
Mutorísta
Gabinete duo Vice-Governador da Província
Director do Gabinete
Secretária
Técnico de informática c/ou escriturátio-dactilógrafo
Motorista
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS,
Quadro de pessoal do gabinete do Administrador
da Município a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º
de lugares
1 Chefe de Gabinete
1 Secretária
1 Técnico de informática e/ou eacriturário-dactitógrafo
1 Funcionário administrativo
1 Motorista
O Presidente da República, Josê EDUARDO DOS SANTOS.
Quadro de pessoal dos gabinetes
do Administrador-Adjunto do Município a que
se refere o n.º 3 do artigo 4.º
de lugares
Chete de Gabinete
Secretária
O Presidente da República, José EDuaRDO Dos SANTOS.
A A
MINISTERIO DA AGRICULTURA
E DESENVOLVIMENTO RURAL
Despacho n.º: 126/99
de 16 de Setembro
Par conveniência de sêrviço público;
No uso da competência que me é conferida pelo
ponto 3 do artigo 114.º da Lei Constituciana! e nos termos
do n.º 3 do artigo 12.º do Decreto n,º 25/94, determino:
) DE 1999 1123
É nomeada a Comissão Paritária de Avaliação do
Desempenho, para os funcionários dos serviços centrais do
Ministério da Agricultura e Desenvolvimento Rural, com a
seguinte composição:
Waldemar Gomes Morais — Secretário Gera)
1,º sfotador;
Maria de Fátima C. de Melo — DNAF, 2.º notador;
Miguel António A. Francisco — Gab. S. Alimentar
membro suplente;.
Cláudio Cassinda Alicerces — Gab. Planeamento
membro suplente.
Este despacho entra em vigor a partir de 1 de Agosto
de 1998,
Publique-se.
Luanda, aos 30 de Agosto de 1999:
O Ministro, Gilberto Buta Lutucuta:
Despacho n.º 127/99
de 16 de Setembro
Considerando que o Decreto n.º 25/94, de 1 de Julho,
as regras e procedimentos 2 serem observados em matéria
de avaliação do desempenho dos funcionários públicos;
Considerando amda que o programa do Governo sobre a
Reconversão Profissional recenternente iniciado, depende
dos resultados a obter no processo de avaliação de desempenho do funcionário;
Havendo necessidade de se curnprir com o cronograma
de acções da Governo sobre esta matéria, determino;
Todos os responsáveis (directores nacionais dos institutos públicos e de serviços, chefes de departamentos,
Director Provincial de Luanda e outros), dos serviços centrais do Ministério da Agricultura e Desenvolvimento Rural,
deverão, nos termos do diplóma acima citado, avaliar os
funcionários, devendo para o efeito cumprir rigorosamente
Oo seguinte calendário;
1 Pessoal administrativo, auxiliar e operário até áo
dia 8 de Setembro de 1999,
2 Pessoal técnico médio é superior, até ao dia 30 de
Novembro de 1999 À Comissão Paritária de Avaliação
deverá apresentar primeiro relatório (relacionado com o
ponta 1), até ao dia 10 de Setembro e o segundo até 10 de
Dezembro próximo respectivamente,
3 Ao Departamento de Recursos Humanos que tem &
competência de assegurar a organização, dinamização e
acompanhamento do processo, caberá informar ao Ministro
de forma reguiar.
