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Decreto n.º 28/99

Decreto n.º 28/99

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 38 de 16 de Setembro de 1999
Data
16/09/1999
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Alterado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
15
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Diploma com alteraçõesO texto pode não reflectir a redacção actual. Confirme as alterações posteriores.
Revogações e alterações (1)
  • Revogado em parte por Decreto Presidencial n.º 40/11 — Altera a Composição dos Gabinetes dos Governadores e Vice-Governadores, Administradores Municipais e Adjuntos e Administradores Comunais e Adjuntos, artigo 2.º«São revogados os quadros do pessoal anexos ao Decreto n.º 28/99, de 16 de Setembro, e toda a legislação que contrarie o presente diploma.»

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21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 38 de 16 de Setembro de 1999

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºObjecto
  3. Art. 2.º
  4. Art. 3.ºFunção
  5. Art. 4.ºComposição das gabinetes
  6. Art. 6.ºDirecior-adjunto de gabinete
  7. Art. 7.ºCompetência do director-adjuoto de gabinete
  8. Art. 9.ºPessoal de chefla e outros
  9. Art. 11.ºGaruntia do pessoal de gabinete
  10. Art. 13.ºEquiparação
  11. Art. 14.º
  12. Art. 15.ºRequisição e destacamento
  13. Art. 17.ºGulbíneie do À dminlstrodor da Comuna
  14. Art. 19.ºAtribuição de suplemento
  15. Art. 20.ºDúvidas e vImissões
  16. Art. 21.ºRevogação

Preâmbulo

Decreto n.º 28/99 Governador e Vice-Governador, do Administrador do

de 16 de Selembro Município e Administrador-Adjunto do Município e do

O diploma que estabelece a orgânica dos Governos das Administrador da Comuna e Administrador-Adjunto da

À Comuna respectivamente,

Províncias, Administrações dos Municípios € das Comunas, , o :

. o /a5 : | . Assim, nos termos das disposições combinadas da

nos artigos 17,º, 43,º e 62.º, remete para diploma especial à ntfnea d) do artigo 112.º e do artigo 113º ambos da Lei

composição e regime jurídico do pessoal dos gabinetes da — Constitucional, o Govemo decreta e seguinte:

COMPOSIÇÃO E REGIME JURÍDICO

DO PESSOAL DOS GABINETES

DOS TITULARES DOS ÓRGÃOS

DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL

DO ESTADO

Artigo 1.º#

Objecto

O presente diploma estabelece a composição € o regime

jurídico do pessoal afecto aos gabineles dos titulares dos

órgãos da administração local do Estado,

Artigo 2.º#

fâmbito)

1.

Para efeitos do presente diploma, são titulares dos

úrgãos da administração local do Estado o Governador e

Vice-Governador da Província, o Administrador do Município, Administrador-Adjunto do Município e o Administrador da Comuna.

2, O presente diploma é igualmente aplicável ao Administrador-Adjunto da Comuna, quando este cargo estiver

provido.

Artigo 3.º#

Função

O pessoal dos gabinetes tem por função apoiar os titulares dos órgãos da administração local do Estado respectivos no exercício das suas funções.

Artigo 4.º#

Composição das gabinetes

1.

Os gabinetes dos Governadores e Vice-Governadores

da Província são dirigidos pelo respectivo director de gabinete e constituídos por assessores e pessoal de apoio administrativo, constante do quadro do pessoal anexo e que

fazem parte integrante do presente diploma,

2:'O gabinete do Administrador do Município é diri-

Eido por um chefe de gabinete e constituído por pessoal de

apoio administrativo constante do quadro de pessoal anexo

e que faz parte integrante do presente diploma.

3.

O gabinete do Administrador-Adjunto do Município é

dirigido por um chefe de gabinete e composto por pessoal

de apoio administrativo constante no quadro anexo e que

faz parte integrante do presente diploma.

4.

Os Tuncionários a exercer funções de assessor no

gabinete dos Governadores da Província n que se refere o

presente diploma deverão possuir à categoria de técnicos

superiores e de técnicos ou possuir reconhecida experiência

nas áreas em que prestarão assessoria,

5.

Sem prejuízo do disposto no número anterior, poderm

ser chamados a prestar colaboração no referido gabinete

especialistas para a realização de estudos ou trabalhos de

carácter eventual ou extraordinário, deverido para o efeito

firmar-se O competente contrato.

) DE 1999 1121

6.

À duração e remuneração dos estudos ou trabalhos

referidos no número anterior serão estabelecidos no

correspondente contrato de trabalho,

ARTHGO 5º

tComprtência do director de gabinete)

Ao director de gabinete compete dirigir, coordenar e

controlar os serviços integrados ou dependentes do respectivo gabinete.

Artigo 6.º#

Direcior-adjunto de gabinete

1.

No gabinete do Governador da Província pode ser

criado o cargo de director-adjunto de gabinete, quando o

volume e complexidade do trabalho a desenvolver pelo

gabinete o justificar.

2.

Não é permitida a criação do cargo de director-

“adjunto nos gabinetes dos Vice-Governadores da

Província,

Artigo 7.º#

Competência do director-adjuoto de gabinete

Ao directoradjunto de gabinete compete prestar ao

Governador da Província o apoio técnico e administrativo

que lhe for determinado pelo director de gabinete,

ARTIGO àº

(Competência do chefe de gabinete)

Ao chefe de gabinete compete dirigir, coordenar é controlar os serviços integrados ou dependentes do gabinete

to Administrador do Município.

Artigo 9.º#

Pessoal de chefla e outros

O pessoal afecto aos gabinetes dos titulares dos órgãos

da administração local do Estado está sujeito ao regime

geral da função pública.

ARTICO 10º

(Nomeação é exoneração)

O pessoal dos gabinetes dos titulares dos órgãos da

administração local do Estado, previsto no âmbito do presente diploma, é livremente nomeado € exonerado pelo

respectivo titular do órgão de que depende,

Artigo 11.º#

Garuntia do pessoal de gabinete

|. O pessoal afecto aos gabinetes dos titulares dos

órgãos da administração loca! não pode ser prejudicado na

estabilidade do seu eroprego e nà sua carreira profissional.

2.

O tempo de serviço prestado pelo referido pessoal

considera-se para todos os efeitos coma prestado no lugar

de origem, não podendo ser prejudicado. nas promoções a

que tenha adquirido direito,

ARTIGO 12*

' (Deveres do pessoal dos gabinetes)

LO pessoal afecto aos gabinetes está sujeito aos

deveres geruis dos funcionários e agentes da administração

pública, nomeadamente aos deveres de diligência e segredo

sobre os assuntos que lhe forem confiados ou os que tenham

conhecimento por causa do exercício das suas funções.

2.

O pessoal afecto aos gabinetes está isento de horário

de trabalho, não lhe sendo por isso devida qualquer remuneração a título de horas extraordinárias.

Artigo 13.º#

Equiparação

1.

Os directores de gabinetes do Governador e do Vice-

Governador da Província são equiparados, para efeitos

legais, a director provincial,

2.

O director-adjunto de gabinete do Governador da

Província é equiparado, para efeitos legais, a chefe de

departamento provincial,

3.

O chefe de gabinete do Administrador Municipal é

equiparado para efeitos legais a chefe de secção municipal.

4.

O chefe de gabinete do Administrador da Comuna,

quando este cargo não estiver dirígido pelo chefe da

Secretaria da Administração Comunal, é equiparado para

efeitos legais à chefe de secção comunal.

Artigo 14.º#

tápolo adednistrativo)

O apoio administrativo aos gabinetes é prestado pela

Secretaria dos respectivos órgãos da administração tocal do

Estado.

Artigo 15.º#

Requisição e destacamento

Os titulares dos úrgãos da administração local do Estado

podem Tecorrer ao destacamento ou à requisição de funcionários e agentes da administração central e local do

Estado, incluindo institutos públicos para o exercício de

funções de apoio técnico e administrativo aos respectivos

gabinetes, nos limites estabelecidos legalménte,

-ÁRTIGO 16º

(Remuneração)

1]. Os directores de gabinetes do Governador e do Vice-

-Governador da Província são remunerados de acordo com

à equiparação prevista no n.º 1 do artigo 13.º do presente

diploma,

2, O director-adjunto de gabinete do Governador da

Província é remunerado de acordo com a equiparação prevista no n.º 2 do artigo 13º do presênte diploma.

3.

Os assessores do gabinete do Governador da

Província que sejam técnicos superiores e técnicos são

remunerados de acordo com o seu enquadramento nas

respectivas carreiras e categorias.

4.

Os assessores do gabinete referido no número anterior que não sejam lécnicos superiores ou técnicos,

deverão, enquanto durar à comissão de serviço e de acordo

com a sua qualificação e experiência técnica, ser equiparados a uma das categorias dos técnicos superiores ou técnicos e como tal ser remunerados.

5.

O chefe de gabinete do Administrador do Município

é remunerado de acordo com à equiparação prevista no

n.º 3 do artigo 13.º do presente diploma.

6.

O pessoal previsto no artigo 9.º é remunerado de acordo com o seu enquadramento nas categorias e funções do

regime geral da função páblica.

Artigo 17.º#

Gulbíneie do À dminlstrodor da Comuna

1.

O gabinete do Administrador da Comuna é chefiado

pela chefe da Secretaria da Administração da Comuna e

composto pelo pessoa! da Secretaria.

2.

O disposta no número antetfior apenas se aplica nos

casos em que não estiver provido o cargo de administrador-

-adjunto da comuna, nos termos da legislação em vigor.

3.

Quando o cargo de administrador-adjunto da comuna

estiver provida, o gabinete do Administrador da Comuna é

chefiado por um chefe de gabinete, com a categoria de

chefe de secção da comuna,

4.

O previsto neste diploma aplica-se com as devidas

adaptações à chefia e ao pessoal do gabinete do Administrador da Comuna.

ARTIGO |IBº

(Gabinete do Administrador-Adjunta da Comuna)

1, Não é permitido o provimento do cargo de chefe de

gabinete do Administrador-Adjunto da Comuna.

2.

As tarefas inerentes ao gabinete do Administrador-

“Adjunto da Comuna são exccutadas pela Secretaria da

Administração Comunal, beneficiando o seu pessoal do

suplemento previsto no artigo seguinte.

Artigo 19.º#

Atribuição de suplemento

Ao pessõal dos gabinetes dos titulares dos órgãos da

administração local é atribuído um suplemento de 30% à

remuneração de base a que tem direito, nos termos previs-.

tos no presente diploma e dernais legislação em vigor,

Artigo 20.º#

Dúvidas e vImissões

Às dúvidas e omissões resultantes da interpretação e

aplicação do presente diploma serão resolvidas por decreto

executivo do Ministro da Administração do Território.

Artigo 21.º#

Revogação

É revogada toda a tegislação que contraria o disposto no

presente diploma e o artigo 14º do Decreto n.º 26/97,

de 4 de Ábril. ARTIGO 22º

(Entrada em vigor)

Este diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Visto e aprovado pelo Cónselho de Ministros, em

Luanda, aos 25 de Junho de 1999,

Publique-se.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Quadro de pessoal a que se referê o n.º 1

da artigo 4.º do decreto que antecede

Número PR

Gabinete da Governador de Província

Director do Gabinete

Tirector-Adjunto de Gabinete

ASRERROMEE

Secretária

Técnico de informática efou escriturária-dactíilógrafa

Funcionários administrativos

Mutorísta

Gabinete duo Vice-Governador da Província

Director do Gabinete

Secretária

Técnico de informática c/ou escriturátio-dactilógrafo

Motorista

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS,

Quadro de pessoal do gabinete do Administrador

da Município a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º

de lugares

1 Chefe de Gabinete

1 Secretária

1 Técnico de informática e/ou eacriturário-dactitógrafo

1 Funcionário administrativo

1 Motorista

O Presidente da República, Josê EDUARDO DOS SANTOS.

Quadro de pessoal dos gabinetes

do Administrador-Adjunto do Município a que

se refere o n.º 3 do artigo 4.º

de lugares

Chete de Gabinete

Secretária

O Presidente da República, José EDuaRDO Dos SANTOS.

A A

MINISTERIO DA AGRICULTURA

E DESENVOLVIMENTO RURAL

Despacho n.º: 126/99

de 16 de Setembro

Par conveniência de sêrviço público;

No uso da competência que me é conferida pelo

ponto 3 do artigo 114.º da Lei Constituciana! e nos termos

do n.º 3 do artigo 12.º do Decreto n,º 25/94, determino:

) DE 1999 1123

1.

É nomeada a Comissão Paritária de Avaliação do

Desempenho, para os funcionários dos serviços centrais do

Ministério da Agricultura e Desenvolvimento Rural, com a

seguinte composição:

4.

Waldemar Gomes Morais — Secretário Gera)

1,º sfotador;

b)

Maria de Fátima C. de Melo — DNAF, 2.º notador;

e)

Miguel António A. Francisco — Gab. S. Alimentar

membro suplente;.

d)

Cláudio Cassinda Alicerces — Gab. Planeamento

membro suplente.

2.

Este despacho entra em vigor a partir de 1 de Agosto

de 1998,

Publique-se.

Luanda, aos 30 de Agosto de 1999:

O Ministro, Gilberto Buta Lutucuta:

Despacho n.º 127/99

de 16 de Setembro

Considerando que o Decreto n.º 25/94, de 1 de Julho,

as regras e procedimentos 2 serem observados em matéria

de avaliação do desempenho dos funcionários públicos;

Considerando amda que o programa do Governo sobre a

Reconversão Profissional recenternente iniciado, depende

dos resultados a obter no processo de avaliação de desempenho do funcionário;

Havendo necessidade de se curnprir com o cronograma

de acções da Governo sobre esta matéria, determino;

1.

Todos os responsáveis (directores nacionais dos institutos públicos e de serviços, chefes de departamentos,

Director Provincial de Luanda e outros), dos serviços centrais do Ministério da Agricultura e Desenvolvimento Rural,

deverão, nos termos do diplóma acima citado, avaliar os

funcionários, devendo para o efeito cumprir rigorosamente

Oo seguinte calendário;

1.

1 Pessoal administrativo, auxiliar e operário até áo

dia 8 de Setembro de 1999,

1.

2 Pessoal técnico médio é superior, até ao dia 30 de

Novembro de 1999 À Comissão Paritária de Avaliação

deverá apresentar primeiro relatório (relacionado com o

ponta 1), até ao dia 10 de Setembro e o segundo até 10 de

Dezembro próximo respectivamente,

1.

3 Ao Departamento de Recursos Humanos que tem &

competência de assegurar a organização, dinamização e

acompanhamento do processo, caberá informar ao Ministro

de forma reguiar.

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