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Decreto n.º 11/97

Decreto n.º 11/97

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série Sup N.º 9 de 28 de Fevereiro de 1997
Data
28/02/1997
Área
Trabalho e Segurança Social
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
0
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Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (1)
  • Revogado por Decreto n.º 45/97 — Decreto n.º 45/97, artigo 3.º«Fica revogado o Decreto n.º 11/97, de 28 de Fevereiro.»

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série Sup N.º 9 de 28 de Fevereiro de 1997

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Índice

  1. Texto integral

Texto integral

Decreto nº 11/97

À| tabe! tarial trabalhadores da função pebl

prova à tabela ata! lagarta os trabalhadores da. ds esnRDes aut Artigo 1º — É aprovado o estatuto do Conselheiro Esconiranem o prósente diploma, nomeadamente a legislação anterior — pectal do Presidente da República para os Assuntos

sabre o reajustamento de selános na função publica Políticos, anexo ao presente despacho é que dele é parte

Ministérios dos Transportes Integrante

e Comunicações e das Obras Públicas Art 2? — Ficam revogados todos os despachos e demais instrutivos que contrariem o disposto no presente

€ Urbanismo despacho

Despacho conjunto n.º 8/97, Art 3º — Este despacho entra imediatamente em vigor

Cria uma Comissão para implementação do projecto Corredor de

Maianje

PERA Publique-se

Ministério do Planeamento

Decreto executivo D,º 9/97; Luanda, aos 19 de Fevereiro de 1997.

Cna nos serviços centrais e directamente dependente do Direcior do

Tnstuluto Nacional de Esiatística o Gabinete de Monitorização das

Condições de Vida da População é Ambientais O Presidente da República, Jost EnvarDO DOS SANTOS

Decreto nº 10/97 ARTIGO 2º

De 165 de Fevereiro (Rwelnção de duvidas )

Havendo necessidade de se proceder eo reajustamento dos As dúvidas e orussões suscitadas na interpretação e aplicação

salários do efectivo mtegrado nos órgãos da Administração — de presente decreto serfo resolvidas por despacho conjunto dos

para-Militar, por forma a compensar o incremento actual de — Ministros da Administração Pública, Emprego e Segurança

vusto de vida, Social, das Finanças e da Interior

en Leo

Assim, nos fermos das disposições combinadas da alínea 4) 9 em Ygor

do artigo 110º e do artigo 1139, ambos da Les Constituçio- 1996" decreio entra em vigor a partir de + de Novembro de

nal, o Governo decreta o seguinte

Publique-se

ASiiecto) ' Luanda, aos 28 de Fevereiro de 1997

São definidos para o efectivo integrado nos órgãos da O Primeiro Ministro, Fernando José de França Dras Van-

Admiisiração para-Militar, os salários constantes da tabela -Dúnem

BNcxa ao presente decreto O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DDS SANTOS

Tabela salarial para o efectivo integrado na Administração Para-Militar

REMESSA

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O Primeiro Ministro, Fernando José de França Dias Var -Dúnem,

O Presuiente da Repóblica, Jose EnvaRDO DOS SANTOS '

Decreto n.º 11/97 das Finanças e da Administração Pública, Emprego é Segurança

e E de Fevereiro Social

Face às medidas tomadas no domínio económico & social, ARTIGO 3º

mpõe-se à necessidade de se ajustar o salário dos trabalhadores (Normp revogatária) |

da fimção pública é entidades equiparadas de rmolde à que se possa Ficam revogadas todas as disposições que contrariem o

compensar o meremento do actual custo de vida, presente diploma, nomeadamente à legislação anterior sobre o

Assim, nos termos das disposições combinadas da elínea 4) reajustamento de salários na função pública

do arugo 110º e do artigo 113º, ambos da Lei Consutu- catando sm e )

d rada em vigor)

cional, O Governo Ná Cão -” Este decreto entra em vigor à partir de 1 de Novembro de

ORfocto) 1996

São definidos para os trabalhadores da função pública e Publique-se

entidades equiparadas os salários constantes da tabela anexa ao quepresente diploma a qual comesponde o salário mínimo de Luanda, aos 28 de Fevereiro de 1997

KzR 1 242 360 CO

ARTIGO 2" O Primeiro Munisiro, Fernando José de França Dias Yan

(Resolução de dúvidas ) -Dúnem

As dúvidas e omissões que surgirem da interpretação e .

aplicação do prescnte decreto serão resolvidas pelos Ministros Q Presidente da República, JOSE EDUARDO DOS SANTOS

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