Preâmbulo
LES Sexta-feira, 11 de Jul!
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Toda a correspondência quer oficial, quer ASSINAT
relativa a anúncio e nesinatoras do «Diário da
República», deve ser dirigida à Imprensa As trênséries. ..
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Nacional — U.É.EÉ., em Luenda, Cêinxa Postal ALtahio ... «
1306 — End. Teleg : «Imprensa» AISO LL. o
SUMÁRIO
Assembielo Nacionol
Lei nº 6/97:
Do Banco Nacional de Angola — Revaga toda ão
contrarie o disposio na presente É sra epa a É
n.º 4/91, de 20 de Abril.
Conselho de Ministros
Decreto n.º d$/97)
Aprova a tabela salarial os trabalhadores da fu ibliça e
entidades Cquiparadas! — Revoga o Decreto n.º 117, de 28 de
Fevereiro.
Decreto n.º 46/97:
Afecta um cêntimo do dólar americano barril produzido
durante um àno à Universidade Agostinho | Neto da verba correspondente à contribuição para a forreação devida pelas
fera prevists na alinea a) do nº 2 do ardgo 154 do Áeereio
a prevista nà alínea nº 5 o
ne 20/82, de 17 de Abit
Decreto n.º 47/97:
Afecta um céntimo do dólar americano por barril produzido
durante um ano à Formação Profissioaal da verba corres
pondente à contribuição para a formação devida pelos
companhius petrolíferas em actividade € exploração petrolífera Irevta na alínea «) do n.º 2 do artigo 13.º do Decreto
nº 20/02, de 17 de Abril.
Decreto nº 48/97:
Ratifica a decisão da Empresa Nacional de Dlamanics de Angola
ENDIAMA E. FP. denão exercer a opção facoltada pelo arti-
8o 11.º, 0º Bda Lei n.º 1/92, de 17 de Janeim,
Decreto n.º 49/97:
Aprova a tabela salarial para os docentea não aniversitários. —
A acvoga toda a tegulação que contraria o presente diploma.
Decreto n.º 50/97:
Nomeia o Consclho de Administração da TAAG, EP;
Decreto n.º 81/97)
Afecia um céntimo do dólar ameriçcaso por barril produzido
durante um ibniCão Dara A foua Católica da vorba Sarenídes
dente à con para x formação devida pelas com; ES)
petrolíferas em actividade e exploração (a prevista na
alínea a) da nº 2 do artigo 13.5 do Decreto nº 20/82, de 17 de
ho de 1997 I Série — N.º 33
Á
AL DA REPÚBLICA DE ANGOLA
Preço deste número — KzR: 200 000,00
URAS O preço de cada jinha publicada nos Diários
Amo | de República 1º = 2.º séries é de KzR: 308 000.00
KzR: 165 000 000,00 | 6 para à 3,º série KR: 475 000.00, acrescido do
KzR; 74250000.00 | respectivo imposto do selo, dependendo à
KzR: 54 450000,00 | publicação da 3.º séne, de depósito prévio a efectuar
KzR. 36300 000,00 | na Tesouraria da Imprensa Nacional — U. E, E
Rectiflcação:
Reciífica o Decreto-Lei nº 296 que oa dem ineendoo financeiro
TA à COM o rojecto e inje o
Bico E fala ud oo no Dt
Ministérios das Finanças e do Indóstria
Decreto executivo conjunto n.º 34/97:
Anos SEC SS ANSOIA SG RORHES Méria de ret:
Ministório das Finanças
Despacho n.º 29/97)
Autoriza a SONANGOL à celebrar com à NISSHO 1WÁAI COR-
PORÁTION um incremento ào Contrato Mútuo.
Ministório das Pescas
Decreto executivo n.º 38/97:
Cria Delegações Municipais das Pescas na Província de Benguela.
Despacho 1.º 38/97:
Delega competências sos Vice-Ministros das Pescas.
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ASSEMBLEIA NACIONAL
Lei nº 697
de 13 de Julho
Havendo necessidade de se fixar de uma forma mais clara
as responsabilidades do Banco Nacional de Angola, como
Banco Central e de Reserva, no domínio da definição e
condução da política moónctária e cambial e de uma maior
operacionalidade no seu papel de formulador, gestor e de
supervisor do sistema financeiro nacional;
Considerando que, a materialização desses objectivos,
passa necessariamente não só pela separação institucional
das funções de Banco Central, das de Banço Comercial, por
forma a permitir que o Banco Nacional de Angola assuma
Plenamente as funções do Banco Centra! e a conferir maior
competitividade aos bancos comerciais, mas também pelo
reforço da autonomia do Banco Central na definição e execução desses mesmos objectivos;
ficação ou alteração podem ser tituladoa por documento particular.
Quando se trate de actos sujeitos a registos, o
documento particular deve conter o reconhecimento autêotico das assinaturas.
Os documentos através dos quais o Banco formalizar
quaisquer negócios jurídicos ou contratos, servem sempre de
título executivo contra quem por ele se mostre devedor ao
Banco, independentemente de outras formalidades exigidas
pela lei vigente,
4, Com respelto aos negócios jurídicos, o contrato em
que participaram, os créditos do Banco gozarko de privilégio
creditório, independentemente das garantias que tiverem sido
constituídas e são graduados logo após os cróditos do Estado.
Artigo 91.º#
O Banco está isento do pagamento de quaisquer impostos, tributos e taxas.
Artigo 92.º#
1, Os Avisos do Banco são assinados pelo Governador e
2, Os Ávisos do Banco têm força de decretos executivos.
Artigo 93.º#
O Banco rege-se pelas disposições da presente Lei Orgãnica 6 dos regulamentos que venham à ser adoptados em sua
execução, bem como pelas normas aplicáveis de legislação
reguladora da actividade das instituições financoiras.
Artigo 94.º#
Tudo o quanto respeite à actividade do Banco, isto é,
depósitos, empréstimos, garantias, relações com o exterior e
em geral a todas as operações bancárias, bem como Informações sobre a organização e funcionamento do Banco, considera-se de natureza estritamente confidencial e a coberto do
sigilo bancário, apenas se podendo prestar informações ou
emitir reproduções nos seguintes casos:
à pedido do interessado nas operações;
para instruções de processos mediante despacho do Juiz
de Direito ou do Magistrado do Ministério Público;
por determinação do Governador do Banco mediante
despacho.
Constitui ainda matéria de natereza estritamente
confidencial e a coberto do sigilo bancário as informações
sobre medidas de política monetária e segurança do Banco, as
quais só poderão ser prestadas exclusivamente pelo
Govermador do Banço.
À quebra de sigilo bancário constitui causa de despedimento e fundamento de demissão, independemtemente de
vutros procedimentos previstos na lei.
ARTIGO 95,º
Qualquer pessoa afecta, mesmo à título ocasional, às
actividades do Banco está sujeita ao sigilo bancário.
Artigo 96.º#
As dúvidas e omissões surgidas na interpretação e aplica-
ção da presente lei são resolvidas pela Assembleia Nacional,
Artigo 97.º#
Fica revogada toda a legislação que contrarie o disposto
na presente lel, designadamento, a Lei n.º 4/91, de 20 de
Abril.
Artigo 98.º#
À presente lei entra em vigor à data da sua publicação.
Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda,
aos 13 de Fevereiro de 1997,
O Fresidente da Auembieia Nacional, Roberto António
Vícior Francisco de Almeida.
Promulgada, aos 23 de Abril de 1997,
Publique-se,
O Presidente da República, Josf EDUARDO DOS SANTOS,
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CONSELHO DE MINISTROS
Decreto nº 48/97
de 11 de Julho
Face as medidas tomadas no domínio económico e social
impõe-se a necessidade de se ajustar o salário dos Trabalhadores da Função Pública e Entidades Equiparadas de molde a
que se possa compensar o incremento do custo de vida.
Ássim, nos termos das disposições combinadas da
alínea 4) do artigo 111.º é do artigo 113.º, ambos da Lei
Constitucional, o Governo decrota o seguinte:
Artigo 1.º#
Objecto
São aprovados para os Trabalhadores da Função Pública e
Entidades Equiparadas, os salários constantes da tabela anexa
80 presente docrteto, que dele faz parte integrante.
Artigo 2.º#
Resoinção de dúvidas
As dúvidas e omissões surgidas na interpretação e aplicação do presente decreto serão resolvidas pelos Ministros
das Finanças e Administração Pública, Emprego e Segurança
Social.
Artigo 3.º#
Norwa revogatória
Fica revogado o Decreto n.º 11/97, de 28 de Fevereiro.
Artigo 4.º#
Entrada em vigor
Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Vista e aprovado pelo Conselho de Ministros, em
Luanda, aos 30 de Maio de 1997,
O Primeiro Ministro, Fernando José de França Dias Van-
-Dúnem.
Promulgado, aos 19 de Junho de 1997,
Publique-se,
O Presidente da República, Jos6 EDUARDO DOS SANTOS.
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Decreto n.º 46/97
de 11 de Julho
Considerando que a actividade de formação humana,
académica e profissional de quadros nacionais, bem como de
investigação científica de alto nível de qualidade e de exigência à que se dedica a Universidade Agostinho Neto se reveste
de importância fundamental para o desenvolvimento económico e social do País;
Considerando que o Governo da República de Angola
atribul importância prioritária aos esforços de formação
sócio-cultural e técnico-profissional do povo angolano;
Considerando que à modernização e implementação de
um verdadeiro sistema educativo nacional, em particular ao
nível do ensino superior constitui uma premente necessidade
nacional;
Considerando que os objectivos subjacentes à contribuição para a formação prevista no Decreto n.º 20/82, de
17 de Abril e respectivos diplomas regulamentares, se identificamcom os propósitos acima referidos;
Nos termos das disposições combinadas, da alínea f) do
artigo 112.º e do artigo 113.9, ambos da Lei Constitucional,
o Governo decreta o seguinte:
Ártigo 1.º — 1. À verba correspondente à contribuição para
a formação devida pelas Companhias em actividade e exploração petrolífera e prevista na alínea &) do nº 2 do anlgo 13.º do Decreto n.º 20/82, de 17 de Ábril, é afectada à
Universidade Agostinho Neto, na proporção de 1 (um)
céntimo do dólar americano, por barril procdtuzido durante o
ano.
2, O Ministério dos Petróleos colocará no prazo estabelecido no n.º 2 do artigo 8.º do Decreto executivo conjunto
n.º 124/82, de 31 de Dezembro, a referida verba é disposição
daquela instituição do Ensino.
Art, 2.º — O presente decreto entra em vigor na data da
sua publicação,
Visto e aprovado pelo Conselho de Ministros, em
Luanda, aos 30 de Maio de 1997.
O Primeiro Ministro, Fernando José de França Dias Yan-
-Dúnem
Fromulgado, sos 19 de Junho de 1997,
Publique-se,
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SSNTOS.
Decreta n.º 47/97
de 1186 Julho
Considerando que a actividade de formação humana, açadémica e profissional de quadros nacionais, se reveste de
importância fundamenta! para o desenvolvimento económico
e social do País;
Considerando que e Governo da República de Angola
atribui importância prioritária aos esforços de formação
sócio-cultural e técnico-profissional do povo angolano;
Considerando que a modernização e implementação de
um verdadeiro sistema educativo nacional, constitui uma
premente necessidade nacional;
Considerando que os objectivos subjacentes à contribuição para a formação prevista no Decreto n.º 20/82, de
17 de Abril e respectivos diplomas regulamentares, se identificam com os propósitos acima referidos;
Nos termos das disposições combinadas, da alínea f) do
artigo 112.º e do artigo 113.º, ambos da Lei Constituciona),
o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º#
1. A verha correspondente à contribuição
para à formação devída pelas Companhias em actividade e
exploração petrolífera e prevista na alínea a) do n.º 2 do
artigo 13.º do Decreto n.º 20/82, de 17 de Abril, é afectada à
Formação Profissional, na proporção de 1 (um) céntimo do
dólar americano, por barrit produzido durante o ano.
O Ministério dos Petróleos, colocará, no prazo estabelecido no n.º 2 do artigo 8.º do Decreto executivo conjunto n.º 124/82, de 31 de Dezembro, a referida verba à
disposição da instituição que se ocupa da Formação
Profissional.
Artigo 2.º#
O presente decreto entra em vigor na data da
sua publicação.
Visto e aprovado pelo Conselho de Ministros, em
Luanda, aos 30 de Maio de 1997,
O Primeiro Ministro, Fernando José de França Dias
Van-Dúnem,
Promulgado, aos 19 de Junho de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, José EDuARDO Dos SANTOS
Decreto n.º 48/97
da 11 de Julho
Considerando as negociações havidas entre os actuais
accionistas da Sociedade de Desenvolvimento Mineiro de
Angola, S.A.R.L., a Empresa Nacional de Diamantes de
Angola, Endiama-E,P., e a Odebrecht Mining, Inc, com a
Ashton Mining Limited, sobre o ingressa da subsidiária
desta, a AML Angola Holding, (Malaysia) Són Bnd, como
novo accionista daquela sociedade.
Nos termos das disposições combinadas da alínea 4) do
artigo 110,º e do artigo 113º, ambos da Lei Constitucional, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1,º — Fica ratificada a decisão da Empresa Nacional de Diamantes de Angola, ENDIAMA - E,.P., de não
exercer a opção facultada pelo antigo 11º nº 8 da Lei
n.º 1/92, de 17 de Janeiro, assim como a venda de parte da
sua própria participação no capital social da Sociedade
de Desenvolvimento Mineiro de Angola, S.A.R.L., por
modo & permitir o ingresso naquela empresa mista, da
AML Angola Holding (Malaysia) Shd.
Artigo 2.º#
Este decreto entra em vigor na data da sua
publicação.
Visto e aprovado pelo Conselho de Ministros, em
Luanda.
O Primeiro Ministro, Fernando José de França Dias
Van-Dúnem.
Praomulgado, sos 19 de Junho de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, Jos£ EDuARDO DOS SANTOS
