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Decreto n.º 45/97

Decreto n.º 45/97

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 33 de 11 de Julho de 1997
Data
11/07/1997
Área
Financeiro, Bancário e Seguros
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
14
PDF oficial ↗Ver no LEX.AO ↗

Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Revogações e alterações (1)
  • Revoga Decreto n.º 11/97 — Decreto n.º 11/97 (artigo 3.º)

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21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 33 de 11 de Julho de 1997

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 91.º
  3. Art. 92.º
  4. Art. 93.º
  5. Art. 94.º
  6. Art. 96.º
  7. Art. 97.º
  8. Art. 98.º
  9. Art. 1.ºObjecto
  10. Art. 2.ºResoinção de dúvidas
  11. Art. 3.ºNorwa revogatória
  12. Art. 4.ºEntrada em vigor
  13. Art. 1.º1. A verha correspondente à contribuição
  14. Art. 2.ºO presente decreto entra em vigor na data da
  15. Art. 2.ºEste decreto entra em vigor na data da sua

Preâmbulo

LES Sexta-feira, 11 de Jul!

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1.

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Toda a correspondência quer oficial, quer ASSINAT

relativa a anúncio e nesinatoras do «Diário da

República», deve ser dirigida à Imprensa As trênséries. ..

ALSO... .

Nacional — U.É.EÉ., em Luenda, Cêinxa Postal ALtahio ... «

1306 — End. Teleg : «Imprensa» AISO LL. o

SUMÁRIO

Assembielo Nacionol

Lei nº 6/97:

Do Banco Nacional de Angola — Revaga toda ão

contrarie o disposio na presente É sra epa a É

n.º 4/91, de 20 de Abril.

Conselho de Ministros

Decreto n.º d$/97)

Aprova a tabela salarial os trabalhadores da fu ibliça e

entidades Cquiparadas! — Revoga o Decreto n.º 117, de 28 de

Fevereiro.

Decreto n.º 46/97:

Afecta um cêntimo do dólar americano barril produzido

durante um àno à Universidade Agostinho | Neto da verba correspondente à contribuição para a forreação devida pelas

fera prevists na alinea a) do nº 2 do ardgo 154 do Áeereio

a prevista nà alínea nº 5 o

ne 20/82, de 17 de Abit

Decreto n.º 47/97:

Afecta um céntimo do dólar americano por barril produzido

durante um ano à Formação Profissioaal da verba corres

pondente à contribuição para a formação devida pelos

companhius petrolíferas em actividade € exploração petrolífera Irevta na alínea «) do n.º 2 do artigo 13.º do Decreto

nº 20/02, de 17 de Abril.

Decreto nº 48/97:

Ratifica a decisão da Empresa Nacional de Dlamanics de Angola

ENDIAMA E. FP. denão exercer a opção facoltada pelo arti-

8o 11.º, 0º Bda Lei n.º 1/92, de 17 de Janeim,

Decreto n.º 49/97:

Aprova a tabela salarial para os docentea não aniversitários. —

A acvoga toda a tegulação que contraria o presente diploma.

Decreto n.º 50/97:

Nomeia o Consclho de Administração da TAAG, EP;

Decreto n.º 81/97)

Afecia um céntimo do dólar ameriçcaso por barril produzido

durante um ibniCão Dara A foua Católica da vorba Sarenídes

dente à con para x formação devida pelas com; ES)

petrolíferas em actividade e exploração (a prevista na

alínea a) da nº 2 do artigo 13.5 do Decreto nº 20/82, de 17 de

ho de 1997 I Série — N.º 33

Á

AL DA REPÚBLICA DE ANGOLA

Preço deste número — KzR: 200 000,00

URAS O preço de cada jinha publicada nos Diários

Amo | de República 1º = 2.º séries é de KzR: 308 000.00

KzR: 165 000 000,00 | 6 para à 3,º série KR: 475 000.00, acrescido do

KzR; 74250000.00 | respectivo imposto do selo, dependendo à

KzR: 54 450000,00 | publicação da 3.º séne, de depósito prévio a efectuar

KzR. 36300 000,00 | na Tesouraria da Imprensa Nacional — U. E, E

Rectiflcação:

Reciífica o Decreto-Lei nº 296 que oa dem ineendoo financeiro

TA à COM o rojecto e inje o

Bico E fala ud oo no Dt

Ministérios das Finanças e do Indóstria

Decreto executivo conjunto n.º 34/97:

Anos SEC SS ANSOIA SG RORHES Méria de ret:

Ministório das Finanças

Despacho n.º 29/97)

Autoriza a SONANGOL à celebrar com à NISSHO 1WÁAI COR-

PORÁTION um incremento ào Contrato Mútuo.

Ministório das Pescas

Decreto executivo n.º 38/97:

Cria Delegações Municipais das Pescas na Província de Benguela.

Despacho 1.º 38/97:

Delega competências sos Vice-Ministros das Pescas.

SSL

ASSEMBLEIA NACIONAL

Lei nº 697

de 13 de Julho

Havendo necessidade de se fixar de uma forma mais clara

as responsabilidades do Banco Nacional de Angola, como

Banco Central e de Reserva, no domínio da definição e

condução da política moónctária e cambial e de uma maior

operacionalidade no seu papel de formulador, gestor e de

supervisor do sistema financeiro nacional;

Considerando que, a materialização desses objectivos,

passa necessariamente não só pela separação institucional

das funções de Banco Central, das de Banço Comercial, por

forma a permitir que o Banco Nacional de Angola assuma

Plenamente as funções do Banco Centra! e a conferir maior

competitividade aos bancos comerciais, mas também pelo

reforço da autonomia do Banco Central na definição e execução desses mesmos objectivos;

ficação ou alteração podem ser tituladoa por documento particular.

2.

Quando se trate de actos sujeitos a registos, o

documento particular deve conter o reconhecimento autêotico das assinaturas.

3.

Os documentos através dos quais o Banco formalizar

quaisquer negócios jurídicos ou contratos, servem sempre de

título executivo contra quem por ele se mostre devedor ao

Banco, independentemente de outras formalidades exigidas

pela lei vigente,

4, Com respelto aos negócios jurídicos, o contrato em

que participaram, os créditos do Banco gozarko de privilégio

creditório, independentemente das garantias que tiverem sido

constituídas e são graduados logo após os cróditos do Estado.

Artigo 91.º#

O Banco está isento do pagamento de quaisquer impostos, tributos e taxas.

Artigo 92.º#

1, Os Avisos do Banco são assinados pelo Governador e

2, Os Ávisos do Banco têm força de decretos executivos.

Artigo 93.º#

O Banco rege-se pelas disposições da presente Lei Orgãnica 6 dos regulamentos que venham à ser adoptados em sua

execução, bem como pelas normas aplicáveis de legislação

reguladora da actividade das instituições financoiras.

Artigo 94.º#

1.

Tudo o quanto respeite à actividade do Banco, isto é,

depósitos, empréstimos, garantias, relações com o exterior e

em geral a todas as operações bancárias, bem como Informações sobre a organização e funcionamento do Banco, considera-se de natureza estritamente confidencial e a coberto do

sigilo bancário, apenas se podendo prestar informações ou

emitir reproduções nos seguintes casos:

4.

à pedido do interessado nas operações;

5.

para instruções de processos mediante despacho do Juiz

de Direito ou do Magistrado do Ministério Público;

ec)

por determinação do Governador do Banco mediante

despacho.

2.

Constitui ainda matéria de natereza estritamente

confidencial e a coberto do sigilo bancário as informações

sobre medidas de política monetária e segurança do Banco, as

quais só poderão ser prestadas exclusivamente pelo

Govermador do Banço.

3.

À quebra de sigilo bancário constitui causa de despedimento e fundamento de demissão, independemtemente de

vutros procedimentos previstos na lei.

ARTIGO 95,º

Qualquer pessoa afecta, mesmo à título ocasional, às

actividades do Banco está sujeita ao sigilo bancário.

Artigo 96.º#

As dúvidas e omissões surgidas na interpretação e aplica-

ção da presente lei são resolvidas pela Assembleia Nacional,

Artigo 97.º#

Fica revogada toda a legislação que contrarie o disposto

na presente lel, designadamento, a Lei n.º 4/91, de 20 de

Abril.

Artigo 98.º#

À presente lei entra em vigor à data da sua publicação.

Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda,

aos 13 de Fevereiro de 1997,

O Fresidente da Auembieia Nacional, Roberto António

Vícior Francisco de Almeida.

Promulgada, aos 23 de Abril de 1997,

Publique-se,

O Presidente da República, Josf EDUARDO DOS SANTOS,

O A e e

CONSELHO DE MINISTROS

Decreto nº 48/97

de 11 de Julho

Face as medidas tomadas no domínio económico e social

impõe-se a necessidade de se ajustar o salário dos Trabalhadores da Função Pública e Entidades Equiparadas de molde a

que se possa compensar o incremento do custo de vida.

Ássim, nos termos das disposições combinadas da

alínea 4) do artigo 111.º é do artigo 113.º, ambos da Lei

Constitucional, o Governo decrota o seguinte:

Artigo 1.º#

Objecto

São aprovados para os Trabalhadores da Função Pública e

Entidades Equiparadas, os salários constantes da tabela anexa

80 presente docrteto, que dele faz parte integrante.

Artigo 2.º#

Resoinção de dúvidas

As dúvidas e omissões surgidas na interpretação e aplicação do presente decreto serão resolvidas pelos Ministros

das Finanças e Administração Pública, Emprego e Segurança

Social.

Artigo 3.º#

Norwa revogatória

Fica revogado o Decreto n.º 11/97, de 28 de Fevereiro.

Artigo 4.º#

Entrada em vigor

Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Vista e aprovado pelo Conselho de Ministros, em

Luanda, aos 30 de Maio de 1997,

O Primeiro Ministro, Fernando José de França Dias Van-

-Dúnem.

Promulgado, aos 19 de Junho de 1997,

Publique-se,

O Presidente da República, Jos6 EDUARDO DOS SANTOS.

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Decreto n.º 46/97

de 11 de Julho

Considerando que a actividade de formação humana,

académica e profissional de quadros nacionais, bem como de

investigação científica de alto nível de qualidade e de exigência à que se dedica a Universidade Agostinho Neto se reveste

de importância fundamental para o desenvolvimento económico e social do País;

Considerando que o Governo da República de Angola

atribul importância prioritária aos esforços de formação

sócio-cultural e técnico-profissional do povo angolano;

Considerando que à modernização e implementação de

um verdadeiro sistema educativo nacional, em particular ao

nível do ensino superior constitui uma premente necessidade

nacional;

Considerando que os objectivos subjacentes à contribuição para a formação prevista no Decreto n.º 20/82, de

17 de Abril e respectivos diplomas regulamentares, se identificamcom os propósitos acima referidos;

Nos termos das disposições combinadas, da alínea f) do

artigo 112.º e do artigo 113.9, ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta o seguinte:

Ártigo 1.º — 1. À verba correspondente à contribuição para

a formação devida pelas Companhias em actividade e exploração petrolífera e prevista na alínea &) do nº 2 do anlgo 13.º do Decreto n.º 20/82, de 17 de Ábril, é afectada à

Universidade Agostinho Neto, na proporção de 1 (um)

céntimo do dólar americano, por barril procdtuzido durante o

ano.

2, O Ministério dos Petróleos colocará no prazo estabelecido no n.º 2 do artigo 8.º do Decreto executivo conjunto

n.º 124/82, de 31 de Dezembro, a referida verba é disposição

daquela instituição do Ensino.

Art, 2.º — O presente decreto entra em vigor na data da

sua publicação,

Visto e aprovado pelo Conselho de Ministros, em

Luanda, aos 30 de Maio de 1997.

O Primeiro Ministro, Fernando José de França Dias Yan-

-Dúnem

Fromulgado, sos 19 de Junho de 1997,

Publique-se,

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SSNTOS.

Decreta n.º 47/97

de 1186 Julho

Considerando que a actividade de formação humana, açadémica e profissional de quadros nacionais, se reveste de

importância fundamenta! para o desenvolvimento económico

e social do País;

Considerando que e Governo da República de Angola

atribui importância prioritária aos esforços de formação

sócio-cultural e técnico-profissional do povo angolano;

Considerando que a modernização e implementação de

um verdadeiro sistema educativo nacional, constitui uma

premente necessidade nacional;

Considerando que os objectivos subjacentes à contribuição para a formação prevista no Decreto n.º 20/82, de

17 de Abril e respectivos diplomas regulamentares, se identificam com os propósitos acima referidos;

Nos termos das disposições combinadas, da alínea f) do

artigo 112.º e do artigo 113.º, ambos da Lei Constituciona),

o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

1. A verha correspondente à contribuição

para à formação devída pelas Companhias em actividade e

exploração petrolífera e prevista na alínea a) do n.º 2 do

artigo 13.º do Decreto n.º 20/82, de 17 de Abril, é afectada à

Formação Profissional, na proporção de 1 (um) céntimo do

dólar americano, por barrit produzido durante o ano.

2.

O Ministério dos Petróleos, colocará, no prazo estabelecido no n.º 2 do artigo 8.º do Decreto executivo conjunto n.º 124/82, de 31 de Dezembro, a referida verba à

disposição da instituição que se ocupa da Formação

Profissional.

Artigo 2.º#

O presente decreto entra em vigor na data da

sua publicação.

Visto e aprovado pelo Conselho de Ministros, em

Luanda, aos 30 de Maio de 1997,

O Primeiro Ministro, Fernando José de França Dias

Van-Dúnem,

Promulgado, aos 19 de Junho de 1997.

Publique-se.

O Presidente da República, José EDuARDO Dos SANTOS

Decreto n.º 48/97

da 11 de Julho

Considerando as negociações havidas entre os actuais

accionistas da Sociedade de Desenvolvimento Mineiro de

Angola, S.A.R.L., a Empresa Nacional de Diamantes de

Angola, Endiama-E,P., e a Odebrecht Mining, Inc, com a

Ashton Mining Limited, sobre o ingressa da subsidiária

desta, a AML Angola Holding, (Malaysia) Són Bnd, como

novo accionista daquela sociedade.

Nos termos das disposições combinadas da alínea 4) do

artigo 110,º e do artigo 113º, ambos da Lei Constitucional, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1,º — Fica ratificada a decisão da Empresa Nacional de Diamantes de Angola, ENDIAMA - E,.P., de não

exercer a opção facultada pelo antigo 11º nº 8 da Lei

n.º 1/92, de 17 de Janeiro, assim como a venda de parte da

sua própria participação no capital social da Sociedade

de Desenvolvimento Mineiro de Angola, S.A.R.L., por

modo & permitir o ingresso naquela empresa mista, da

AML Angola Holding (Malaysia) Shd.

Artigo 2.º#

Este decreto entra em vigor na data da sua

publicação.

Visto e aprovado pelo Conselho de Ministros, em

Luanda.

O Primeiro Ministro, Fernando José de França Dias

Van-Dúnem.

Praomulgado, sos 19 de Junho de 1997.

Publique-se.

O Presidente da República, Jos£ EDuARDO DOS SANTOS

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