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Decreto Executivo n.º 241/15

Regimento Interno do Conselho Consultivo

legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Instituição
Ministério das Pescas
Publicação
Diário da República I Série n.º 61 de 4 de Maio de 2015
Data
04/05/2015
Área
Ambiente
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
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Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (1)
  • Revogado por Decreto Executivo n.º 249/18 — Decreto Executivo n.º 249/18«Artigo 2.º (Revogação) É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Executivo n.º 241/15, de 4 de Maio.»

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 61 de 4 de Maio de 2015

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Índice

  1. Texto integral

Texto integral

Havendo necessidade de se dotar o Conselho Consultivo do Ministério das Pescas do respectivo Regulamento Interno:

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o artigo 2.º do Decreto Presidencial n.º 6/10, de 24 de Fevereiro, conjugado com o n.º 4 do artigo 6.º do Decreto Presidencial n.º 92/14, de 25 de Abril, determino:

#### Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Regimento Interno do Conselho Consultivo do Ministério das Pescas, anexo ao presente Decreto Executivo do qual é parte integrante.

#### Artigo 2.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

#### Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro das Pescas.

#### Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

Publique-se.

Luanda, aos 4 de Maio de 2015.

A Ministra, Victória Francisco Lopes Cristóvão de Barros Neto.

## REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO CONSULTIVO

## CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

#### Artigo 1.º (Definição e Natureza)

O Conselho Consultivo é o órgão de actuação periódica, ao qual compete analisar e assistir o Ministro das Pescas na definição de planos e programas anuais e plurianuais do Sector, bem como na avaliação dos respectivos resultados de acordo com o estabelecido no Programa do Governo.

#### Artigo 2.º (Composição)

O Conselho Consultivo é presidido pelo Ministro das Pescas e tem a composição seguinte:

a)

Secretários de Estado;

b)

Directores dos Serviços de Apoio Técnico;

c)

Directores dos Serviços Executivos Centrais;

d)

Directores Gerais dos Órgãos Tutelados;

e)

Presidente do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento da Indústria Pesqueira e da Aquicultura;

f)

Representantes das Direcções Provinciais;

g)

Representantes das Associações e Cooperativas Profissionais de Pesca, Aquicultura e do Sal;

h)

Directores das Escolas de Pesca.

Sempre que os assuntos em análise o exijam, o Ministro das Pescas pode convidar outros responsáveis e técnicos de áreas especializadas de interesse para o Sector a participarem das sessões do Conselho Consultivo.

Em caso de ausência ou impedimento de um membro do Conselho Consultivo, o mesmo será representado por quem no momento esteja a exercer as funções inerentes ao cargo que exerce o ausente ou impedido e, não havendo, por quem for indicado pelo Ministro das Pescas.

#### Artigo 3.º (Competências)

Ao Conselho Consultivo compete pronunciar-se sobre todos e quaisquer assuntos submetidos à sua apreciação pelo Ministro da Pescas, nomeadamente:

a)

Organização e funcionamento do Ministério das Pescas e respectivos órgãos tutelados;

b)

Projectos de legislação e regulamentação de actividades do Sector;

c)

Propostas de políticas, planos, programas e projectos e estratégias do Sector Pesqueiro;

#### Artigo 4.º (Periodicidade das Sessões)

O Conselho Consultivo reúne-se em regra duas (2) vezes por ano, segundo agenda adoptada pelo Ministro das Pescas, devendo a primeira reunião ocorrer no primeiro trimestre de cada ano civil e a segunda reunião no último trimestre do referido ano.

Em caso de emergente necessidade, os Secretários de Estado e os distintos membros do Conselho Consultivo podem propor ao Ministro a realização de sessões extraordinárias, desde que as propostas sejam antecipadamente apresentadas, fundamentadas e acompanhadas dos respectivos elementos de suporte.

#### Artigo 5.º (Agenda e Convocatória)

As sessões ordinárias e extraordinárias do Conselho Consultivo são convocadas pelo Ministro das Pescas com uma antecedência mínima de quinze e dez dias, respectivamente, salvo nos casos de justificada urgência, cujo prazo pode ser reduzido para outro mais curto que não prejudique a antecedência necessária para conhecimento e análise das matérias agendadas.

O Ministro das Pescas orienta ao respectivo Gabinete no sentido de elaborar o projecto de agenda de trabalho, de acordo com a prioridade das questões que estabelecer.

As convocatórias são distribuídas aos membros do Conselho Consultivo acompanhadas dos documentos agendados e das respectivas sínteses ou notas explicativas.

#### Artigo 6.º (Presidência das Sessões)

O Conselho Consultivo é presidido pelo Ministro das Pescas, ao qual compete proceder a abertura e o encerramento das sessões, submeter à discussão e aprovação o projecto de agenda de trabalho, bem como dirigir os debates, orientar a votação e o apuramento dos resultados, se for o caso disso.

#### Artigo 7.º (Decisões)

As decisões aprovadas assumem a forma de recomendações, com carácter vinculativo a todos os membros do Conselho.

Quando não se obtiver o consenso proceder-se-á à votação, valendo a decisão tomada por voto favorável da maioria simples dos presentes à sessão.

O Ministro ou seu substituto tem voto de qualidade.

As recomendações devem constar das actas das sessões em que forem aprovadas.

#### Artigo 8.º (Duração das Sessões)

A duração do Conselho Consultivo é estabelecida pelo Ministro das Pescas, sendo subdividido em sessões com início e fim na hora constante da respectiva convocatória, podendo ser prolongada sempre que se julgue absolutamente necessário.

Todos os assuntos da agenda, cuja apreciação não se esgote no período de tempo a que se refere o número anterior, são remetidos à uma sessão extraordinária.

Não é permitida a entrada e saída dos membros após o início da sessão, excepto nos casos previamente autorizados pelo respectivo presidente.

#### Artigo 9.º (Deveres)

Os membros do Conselho Consultivo têm os deveres seguintes:

a)

Cumprir e fazer cumprir a Constituição da República de Angola, as Leis do Sector e demais legislação aplicável em vigor na Republica de Angola; falta ao presidente;

c)

Os membros do Conselho Consultivo e/ou participantes devem guardar sigilo sobre todos os assuntos tratados e deliberações tomadas em cada sessão, desde que, por lei ou determinação superior, não sejam expressamente autorizados a revelá-las.

#### Artigo 10.º (Comissão Preparatória)

Para cada reunião do Conselho Consultivo deve ser criada uma Comissão Preparatória cuja composição e termos de funcionamento são estabelecidos por Despacho do Ministro das Pescas.

A Comissão Preparatória do Conselho Consultivo é encarregue, nomeadamente do seguinte:

a)

Efectuar a triagem da documentação destinada à cada sessão e assegurar a sua distribuição antecipada, bem como da respectiva convocatória e convites;

b)

Organizar e apoiar os trabalhos de cada sessão nos domínios técnico e administrativo;

c)

Assegurar a elaboração e distribuição, no fim da sessão, da síntese dos assuntos tratados e suas recomendações;

d)

Assegurar a elaboração e distribuição da acta no prazo fixado pelo Ministro das Pescas;

e)

Realizar as demais tarefas que lhe sejam incumbidas pelo Presidente do Conselho.

Durante as sessões de trabalho do Conselho Consultivo, a Comissão Preparatória é auxiliada por um Secretariado.

#### Artigo 11.º (Secretariado)

Para efeitos do n.º 3 do artigo anterior, em cada sessão do Conselho Consultivo funcionará um Secretariado encarregue, nomeadamente, de:

a)

Efectuar a triagem da documentação atinente aos assuntos agendados e assegurar a sua distribuição antecipada em anexo à convocatória;

b)

Organizar e apoiar a sessão nos domínios técnico e administrativo;

c)

Assegurar a elaboração e a distribuição, no fim da sessão, da síntese dos assuntos tratados e respectivas recomendações;

d)

Assegurar a elaboração e distribuição da acta no prazo de 72 horas a contar do fim de cada sessão;

e)

Realizar as demais tarefas que lhe sejam incumbidas pelo Ministro das Pescas.

O Secretariado é coordenado pelo Director do Gabinete do Ministro, coadjuvado pelos Directores dos Gabinetes dos Secretários de Estado.

O Ministro das Pescas pode, em caso de necessidade, designar consultores dos Gabinetes dos Secretários de Estado ou outros funcionários para apoiar o Secretariado.

#### Artigo 12.º (Responsabilidade por Incumprimento)

O poder disciplinar, no âmbito do Conselho Consultivo, é exercido pelo Presidente da Sessão.

O não cumprimento dos deveres enumerados no artigo 9.º do presente Regimento constitui infracção disciplinar passível de procedimento correspondente, nos termos da legislação aplicável.

#### Artigo 13.º (Justificação de Faltas)

As faltas dos membros do Conselho Consultivo devem ser devidamente justificadas, devendo o pedido ser apresentado por escrito ao Ministro das Pescas, por intermédio do Secretariado deste órgão consultivo, com a indicação do respectivo representante.

causas originárias da ausência.

#### Artigo 14.º (Apresentação e Discussão de Projectos)

Os projectos de documentos de trabalho são apresentados para discussão em tempo não superior a quinze minutos, por meio de relatório oral ou escrito, que os fundamente.

O tempo de apresentação previsto no número anterior só pode ser excedido, cinco minutos, em caso de circunstâncias ponderosas e por autorização do Presidente da Sessão.

A discussão tem início com a cedência da palavra à cada participante de acordo com a ordem de inscrição, não devendo cada intervenção exceder três minutos, salvo permissão em contrário do Presidente da Sessão, consoante o impacto do assunto a abordar e a extensão da agenda de trabalhos.

#### Artigo 15.º (Quórum)

O Conselho Consultivo reúne com a presença da maioria simples dos membros em pleno gozo dos seus direitos.

Nos casos em que não haja quórum suficiente e a agenda de trabalho o aconselhe, poderá a mesma ser adiada por uma única vez.

#### Artigo 16.º (Comissões Interdisciplinares)

Sempre que se revele necessário e a natureza interdisciplinar das questões o aconselhe, podem ser criadas comissões «ad-hoc» de membros do Conselho Consultivo, para estudos e apresentação de pareceres sobre assuntos de carácter urgente que tenham de ser decididos por este órgão consultivo.

A Ministra, Victória Francisco Lopes Cristóvão de Barros Neto.

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