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Decreto Executivo n.º 57/16

Decreto Executivo n.º 57/16

cobrança da Taxa de Circulação e Fiscalização do Trânsito ao ano de 2015.

Instituição
Ministério das Finanças
Publicação
Diário da República I Série n.º 19 de 3 de Fevereiro de 2016
Data
03/02/2016
Área
Fiscal e Aduaneiro
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
0
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Revogações e alterações (1)
  • Altera Decreto Executivo n.º 493/15 — Decreto Executivo n.º 493/15

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21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 19 de 3 de Fevereiro de 2016

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Índice

  1. Texto integral

Texto integral

O Decreto Executivo n.º 493/15, de 23 de Julho, que fixa os valores e condições para a cobrança e pagamento da Taxa de Circulação e Fiscalização de Trânsito, bem como as características dos correspondentes selos, apresenta como data limite do seu pagamento, sem acréscimo de multas, o mês de Janeiro de 2016;

Tendo em conta, o não-cumprimento da obrigação tributária dos detentores de veículos automóveis dentro do período estabelecido, deverão proceder à regularização da Taxa de Circulação, de modo a evitar constrangimentos na normal circulação quer para os automobilistas quer à Entidade Fiscalizadora;

Em conformidade com o artigo 12.º da Lei n.º 7/11, de 16 de Fevereiro, sobre o Regime Geral das Taxas conjugado com o artigo 137.º da Constituição da República de Angola sobre os poderes delegados pelo Presidente da República, e de acordo com as disposições combinadas dos n.os 1 e 4 do artigo 2.º do Decreto Presidencial n.º 6/10, de 24 de Fevereiro que estabelece as Normas de Delegação Genérica de Poderes do Presidente da República, Chefe do Executivo, nos Ministros de Estado e Ministros, e da alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º do Estatuto Orgânico do Ministério das Finanças, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 299/14, de 4 de Novembro, determino:

O n.º 3 do Decreto Executivo n.º 493/15, de 23 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

a)

A cobrança da Taxa de Circulação e Fiscalização do Trânsito referente ao ano de 2015 teve início no mês de Setembro de 2015 e será efectuada até ao dia 31 de Março de 2016;

b)

O Disposto no número anterior inclui os veículos que entraram em circulação durante o mês de Dezembro de 2015.

As dúvidas e omissões emergentes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Ministro das Finanças.

Este Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 3 de Fevereiro de 2016.

O Ministro,

Armando Manuel

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