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Decreto Executivo n.º 329/17

Regulamento Interno do Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa

Revoga o Decreto Executivo n.º 104/12, de 2 de Abril.

Instituição
Ministério das Finanças
Publicação
Diário da República I Série n.º 106 de 29 de Junho de 2017
Data
29/06/2017
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
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Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (1)
  • Revogado por Decreto Executivo n.º 86/22 — Regulamento Interno do Gabinete de Comunicação Institucional«Artigo 2.º (Revogação) É revogado o Decreto Executivo n.º 329/17, de 29 de Junho, bem como todas as disposições que contrariem o disposto no presente Diploma.»

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 106 de 29 de Junho de 2017

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Índice

  1. Texto integral

Texto integral

Considerando que o Decreto Presidencial n.º 299/14, de 4 de Novembro, aprovou o Estatuto Orgânico do Ministério das Finanças e o Decreto Legislativo Presidencial n.º 7/15, de 29 de Dezembro, que aprova a alteração do n.º 1 do artigo 37.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 5/12, de 15 de Outubro, criou os Gabinetes de Comunicação Institucional e Imprensa, como serviço de apoio técnico aos Departamentos Ministeriais;

Havendo a necessidade de se regulamentar o modo de estruturação, organização e funcionamento do Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa, com vista à materialização das atribuições que lhe foram acometidas pelo Estatuto Orgânico do Ministério das Finanças;

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com os n.os 1 e 4 do artigo 2.º do Decreto Presidencial n.º 6/10, de 24 de Fevereiro, Sobre Delegação de Poderes nos Ministros de Estado e Ministros, conjugado com a alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º e o n.º 1 do artigo 28.º do Estatuto Orgânico do Ministério das Finanças, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 299/14, de 4 de Novembro, determino:

#### Artigo 1.º (Aprovação)

Finanças, anexo ao presente Decreto Executivo e que dele é parte integrante.

#### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões decorrentes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro das Finanças.

#### Artigo 3.º (Revogação)

É revogado o Decreto Executivo n.º 104/12, de 2 de Abril.

#### Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 29 de Junho de 2017.

O Ministro, Archer Mangueira.

## REGULAMENTO INTERNO DO GABINETE DE COMUNICAÇÃO INSTITUCIONAL E IMPRENSA

## CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

#### Artigo 1.º (Definição)

O Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa, abreviadamente designado por GCI, é o órgão de apoio técnico ao qual incumbe propor superiormente todas as medidas pertinentes à salvaguarda da imagem do Ministério das Finanças, organizar de forma selectiva e difundir toda a informação referente às actividades e funções do Ministério, manter contactos com os meios de comunicação social sobre matérias específicas da área de actuação do Ministério, bem como promover a educação de finanças públicas no seio dos agentes.

#### Artigo 2.º (Competências)

O Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa tem as seguintes competências:

a)

Recolher, seleccionar e divulgar as informações relevantes da actividade e funções do Ministério a partir da documentação técnica produzida pelas diferentes áreas, da documentação de interesse para o Ministério, das publicações de interesse geral e da legislação publicada, no interesse do Ministério e do público em geral;

b)

Seleccionar e dar tratamento adequado às notícias e informações veiculadas através de meios de comunicação social, relacionadas com a actividade do Ministério;

c)

Elaborar e manter actualizado, em articulação com as demais áreas do Ministério, o Manual de Identidade Institucional, enquanto instrumento definidor da imagem interna e externa do Ministério;

d)

Implementar um sistema de auditoria de imagem que permita a tomada das medidas necessárias com vista a salvaguarda da imagem do Ministério junto da opinião pública;

e)

Analisar as reclamações dos utentes do Ministério, cuja gravidade e dimensão possam ter reflexos na imagem da instituição;

f)

Relacionar-se com os órgãos de comunicação social prestando-lhes informações oficiais sobre as diversas actividades do Ministério;

h)

Apoiar todas as acções de comunicação de todos os órgãos superentendidos do MINFIN que não tenham na sua estrutura ou em funcionamento um Gabinete de Comunicação Institucional;

i)

Apreciar os planos de comunicação de todos os órgãos superentendidos do MINFIN, trabalhando de modo coordenado na sua implementação;

j)

Apreciar os relatórios de actividade de comunicação de todos os órgãos superintendidos, que lhe devem ser submetidos de forma regular;

k)

Acompanhar e assessorar as actividades do Ministro das Finanças que devam ter cobertura dos meios de comunicação social;

l)

Estabelecer e coordenar os contactos do Ministro das Finanças, Secretários de Estado e outros responsáveis do Ministério com os meios de comunicação social;

m)

Adquirir, recolher, classificar, catalogar, arquivar e conservar a documentação técnica produzida pelas diferentes áreas do Ministério das Finanças e toda a documentação e publicações de interesse para o Ministério e de interesse geral e assegurar o acesso à mesma às áreas do Ministério e ao público em geral;

n)

Compilar e manter actualizado o arquivo de toda a legislação publicada:

e

o)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

## CAPÍTULO II ESTRUTURA INTERNA

#### Artigo 3.º (Órgãos e Serviços)

O Gabinete de Comunicação Institucional compreende os seguintes órgãos e serviços:

a)

Direcção;

b)

Conselho de Direcção;

c)

Secção Administrativa;

d)

Os Serviços Executivos:

i)

Departamento de Comunicação Institucional e Imprensa;

ii)

Departamento de Documentação e Informação.

## CAPÍTULO III COMPETÊNCIAS

#### Artigo 4.º (Director Nacional)

O Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa é dirigido por um Director, equiparado a Director Nacional, nomeado por Despacho do Ministro das Finanças, a quem compete:

a)

Representar o Gabinete em todos os actos;

b)

Organizar e dirigir os serviços do Gabinete, bem como elaborar e executar o seu plano de trabalho;

c)

Dirigir as reuniões de trabalho e de auscultação do Gabinete;

d)

Assegurar a manutenção de relações de trabalho com os restantes órgãos do Ministério e relações de colaboração com os órgãos de comunicação social;

e)

Exercer, ao seu nível, a acção disciplinar sobre o pessoal do Gabinete nos termos da legislação vigente;

f)

Propor ao Ministro das Finanças a nomeação e exoneração dos chefes de Departamento;

g)

Assegurar a execução das leis e outros diplomas legais a nível do Gabinete;

h)

Emitir ordens de serviço, instrutivos e circulares no domínio das atribuições do Gabinete;

Gabinete;

j)

Propor assuntos para a discussão no Conselho Técnico e Directivo do Ministério das Finanças;

k)

Garantir uma melhor e adequada utilização de recursos humanos, materiais e financeiros, atribuídos ao Gabinete;

l)

Convocar e presidir o Conselho de Direcção;

m)

Garantir que todos os funcionários sujeitos, nos termos da legislação vigente, sejam avaliados;

n)

Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam superiormente atribuídas.

Na sua ausência e durante o seu impedimento, o Director designa o Chefe de Departamento que o substitui.

#### Artigo 5.º (Conselho de Direcção)

O Conselho de Direcção é o órgão de consulta do Director do Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa, o qual integra o Director, os Chefes de Departamento e a Secção Administrativa, competindo-lhe o seguinte:

a)

Analisar e dar parecer sobre todos os assuntos de interesse do Gabinete;

b)

Aprovar a proposta do plano de actividades;

c)

Aprovar o relatório de actividades do Gabinete antes de ser remetido à entidade competente;

d)

Apreciar os assuntos a serem submetidos aos Conselhos de Direcção e Consultivo do Ministério;

e)

Apreciar e dar subsídios sobre assuntos relevantes relativos ao âmbito de actividades do Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa:

e

f)

Discutir e propor as alterações necessárias ao bom funcionamento do Gabinete.

Podem igualmente participar no Conselho de Direcção, técnicos e outras entidades internas ou externas que o Director entenda convocar, para tratamento de questões específicas.

O Secretariado do Conselho de Administração é assegurado pela Secção Administrativa.

O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente duas vezes por mês e extraordinariamente, quando for convocado pelo Director.

A agenda de trabalho é definida pelo Director do Gabinete com base nos assuntos por si anotados e nas propostas submetidas pelos integrantes do Conselho.

#### Artigo 6.º (Secção Administrativa)

A Secção Administrativa é o órgão de apoio administrativo ao Director Nacional ao qual compete:

a)

Assegurar a recepção, distribuição, preparação, expedição, arquivo da correspondência e documentação do Gabinete;

b)

Organizar e assegurar o bom funcionamento do arquivo do Gabinete;

c)

Assegurar a provisão dos bens, serviços e equipamentos indispensáveis ao normal funcionamento do Gabinete;

d)

Organizar e preparar a documentação referente aos assuntos a submeter a despacho;

e)

Inventariar os bens patrimoniais afectos ao Gabinete e ter o ficheiro actualizado sobre esses bens;

f)

Propor medidas de melhoria da gestão do património afecto ao Gabinete;

h)

Garantir o atendimento ao público dirigido ao Gabinete:

e

i)

Realizar as demais competências que lhe sejam atribuídas pelo Director.

A Secção Administrativa é dirigida por um chefe de secção, nomeado por Despacho do Ministro das Finanças, sob proposta do Director Nacional, a quem compete:

a)

Organizar, coordenar, controlar e orientar a execução das funções acometidos à Secção Administrativa;

b)

Transmitir as orientações ao pessoal do serviço e zelar pela sua execução;

c)

Representar e responder pelas actividades do serviço;

d)

Elaborar planos de tarefas de acordo com a prioridade das mesmas e aplicar normas para a sua execução;

e)

Proceder à avaliação do desempenho anual do pessoal da secção nos termos das normas aplicáveis;

f)

Assegurar o estabelecimento dos contactos entre as entidades externas com o Director, os Chefes de Departamento e os demais funcionários;

g)

Assegurar que as reuniões e os encontros de trabalho do Gabinete sejam secretariados, elaborando para o efeito as respectivas actas e relatórios:

e

h)

Exercer, a seu nível, o poder disciplinar sobre o pessoal do serviço, nos termos da legislação vigente;

i)

Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas pelos chefes de departamento.

Na sua ausência, o Chefe da Secção Administrativa é substituído pelo técnico com maior categoria ocupacional por si designado.

### SECÇÃO I SERVIÇOS EXECUTIVOS

#### Artigo 7.º (Departamento de Comunicação Institucional e Imprensa)

O Departamento de Comunicação e Imprensa é o serviço executivo do Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa ao qual compete:

a)

Actualizar diária e permanente o portal;

b)

Produzir, seleccionar, recolher e compilar informação sobre matérias de interesse público para actualização das distintas plataformas comunicacionais em uso na instituição;

c)

Dotar o Gabinete do Ministro das Finanças, dos Secretários de Estado e demais responsáveis, de informação actualizada sobre factos e acontecimentos de interesse da instituição;

d)

Recolher, seleccionar, compilar e reproduzir informações sobre outros órgãos da Administração Central do Estado, do sector empresarial público e privado, das associações profissionais e da sociedade civil, que sejam de interesse do Ministério das Finanças;

e)

Seleccionar e dar tratamento adequado às notícias e informações veiculadas através de meios de comunicação social, relacionadas com a actividade do Ministério das Finanças;

f)

Elaborar e manter actualizado, em articulação com as demais áreas do Ministério, o manual de identidade institucional, enquanto instrumento definidor da imagem interna e externa do Ministério;

g)

Relacionar-se com os órgãos de comunicação social, prestando-lhes informações autorizadas sobre as actividades do Ministério:

e

h)

Exercer as demais tarefas que lhe sejam atribuídas superiormente.

#### Artigo 8.º (Departamento de Documentação e Informação)

Comunicação Institucional e Imprensa, ao qual compete:

a)

Adquirir, recolher, classificar, catalogar, arquivar e conservar a documentação técnica produzida pelas diferentes áreas do Ministério e toda a documentação e publicações de interesse para o Ministério e de interesse geral e assegurar o acesso à mesma às áreas do Ministério e ao público em geral;

b)

Contribuir para o desenvolvimento do conhecimento técnico, científico e cultural;

c)

Desenvolver, conservar e difundir o acervo, de acordo com as normas, recomendações protocolos e vigentes;

d)

Tratar, tecnicamente, toda a documentação existente no Centro de Documentação e Informação de acordo com as exigências da ciência documental;

e)

Assegurar a adequada gestão da biblioteca destinada aos funcionários do Ministério;

f)

Colocar à disposição dos funcionários do Ministério a documentação técnico-científica necessária ao apoio na execução das actividades estatutárias e a elevação do seu nível técnicoprofissional;

g)

Manter um eficiente sistema de aquisição de publicações através de consultas semestrais às diferentes áreas do Ministério;

h)

Produzir e divulgar periodicamente sinopses sobre as principais efemérides registadas em cada mês:

e

i)

Executar as demais tarefas que são periodicamente atribuídas.

#### Artigo 9.º (Chefes de Departamento)

Os Departamentos do Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa são chefiados por Chefes de Departamento nomeados, sob proposta do Director, por Despacho do Ministro das Finanças, a quem compete:

a)

Organizar, chefiar, coordenar e controlar as actividades do departamento de que são responsáveis;

b)

Transmitir as orientações ao pessoal do departamento e zelar pela sua execução;

c)

Representar e responder pelas actividades do departamento;

d)

Participar na elaboração dos planos de actividades do Gabinete e controlar a execução das tarefas afectas ao departamento;

e)

Propor o recrutamento do pessoal necessário ao provimento dos lugares vagos no departamento;

f)

Emitir parecer sobre a nomeação e promoção do pessoal do departamento;

g)

Apresentar sugestões de aperfeiçoamento organizativo e funcional do departamento;

h)

Exercer, a seu nível, a acção disciplinar sobre o pessoal do departamento, nos termos da legislação vigente;

i)

Estabelecer e desenvolver, no exercício das suas funções, uma estreita colaboração com os demais chefes de departamento do Gabinete;

j)

Zelar pelo uso racional e conservação do património estritamente afecto ao departamento;

k)

Elaborar e propor procedimentos relacionados com a actividade do departamento;

l)

Assegurar a aplicação prática da política aprovada sobre a formação contínua dos quadros e acompanhar o desenvolvimento da capacidade técnica e cultural dos funcionários e agentes administrativos afectos ao departamento; com as orientações superiores;

o)

Exercer as demais competências que lhe são atribuídas pelo Director Nacional.

Nas suas ausências, os Chefes de Departamento são substituídos pelo chefe de nível hierárquico imediatamente inferior por si designado.

## CAPÍTULO IV QUADRO DE PESSOAL E ORGANIGRAMA

#### Artigo 10.º (Quadro de Pessoal e Organigrama)

A organização e composição do quadro de pessoal do Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa do Ministério das Finanças e o Organigrama são os que constam dos Anexos I e II ao presente Regulamento Interno, do qual são partes integrantes.

o artigo 10.º do Regulamento Interno)

#### Artigo 10.º que antecede)

O Ministro, Archer Mangueira.

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