Texto integral
Considerando que o Decreto Presidencial n.º 299/14, de 4 de Novembro, aprovou o Estatuto Orgânico do Ministério das Finanças e o Decreto Legislativo Presidencial n.º 7/15, de 29 de Dezembro, que aprova a alteração do n.º 1 do artigo 37.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 5/12, de 15 de Outubro, criou os Gabinetes de Comunicação Institucional e Imprensa, como serviço de apoio técnico aos Departamentos Ministeriais;
Havendo a necessidade de se regulamentar o modo de estruturação, organização e funcionamento do Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa, com vista à materialização das atribuições que lhe foram acometidas pelo Estatuto Orgânico do Ministério das Finanças;
Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com os n.os 1 e 4 do artigo 2.º do Decreto Presidencial n.º 6/10, de 24 de Fevereiro, Sobre Delegação de Poderes nos Ministros de Estado e Ministros, conjugado com a alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º e o n.º 1 do artigo 28.º do Estatuto Orgânico do Ministério das Finanças, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 299/14, de 4 de Novembro, determino:
#### Artigo 1.º (Aprovação)
Finanças, anexo ao presente Decreto Executivo e que dele é parte integrante.
#### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões decorrentes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro das Finanças.
#### Artigo 3.º (Revogação)
É revogado o Decreto Executivo n.º 104/12, de 2 de Abril.
#### Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação.
Publique-se.
Luanda, aos 29 de Junho de 2017.
O Ministro, Archer Mangueira.
## REGULAMENTO INTERNO DO GABINETE DE COMUNICAÇÃO INSTITUCIONAL E IMPRENSA
## CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
#### Artigo 1.º (Definição)
O Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa, abreviadamente designado por GCI, é o órgão de apoio técnico ao qual incumbe propor superiormente todas as medidas pertinentes à salvaguarda da imagem do Ministério das Finanças, organizar de forma selectiva e difundir toda a informação referente às actividades e funções do Ministério, manter contactos com os meios de comunicação social sobre matérias específicas da área de actuação do Ministério, bem como promover a educação de finanças públicas no seio dos agentes.
#### Artigo 2.º (Competências)
O Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa tem as seguintes competências:
Recolher, seleccionar e divulgar as informações relevantes da actividade e funções do Ministério a partir da documentação técnica produzida pelas diferentes áreas, da documentação de interesse para o Ministério, das publicações de interesse geral e da legislação publicada, no interesse do Ministério e do público em geral;
Seleccionar e dar tratamento adequado às notícias e informações veiculadas através de meios de comunicação social, relacionadas com a actividade do Ministério;
Elaborar e manter actualizado, em articulação com as demais áreas do Ministério, o Manual de Identidade Institucional, enquanto instrumento definidor da imagem interna e externa do Ministério;
Implementar um sistema de auditoria de imagem que permita a tomada das medidas necessárias com vista a salvaguarda da imagem do Ministério junto da opinião pública;
Analisar as reclamações dos utentes do Ministério, cuja gravidade e dimensão possam ter reflexos na imagem da instituição;
Relacionar-se com os órgãos de comunicação social prestando-lhes informações oficiais sobre as diversas actividades do Ministério;
Apoiar todas as acções de comunicação de todos os órgãos superentendidos do MINFIN que não tenham na sua estrutura ou em funcionamento um Gabinete de Comunicação Institucional;
Apreciar os planos de comunicação de todos os órgãos superentendidos do MINFIN, trabalhando de modo coordenado na sua implementação;
Apreciar os relatórios de actividade de comunicação de todos os órgãos superintendidos, que lhe devem ser submetidos de forma regular;
Acompanhar e assessorar as actividades do Ministro das Finanças que devam ter cobertura dos meios de comunicação social;
Estabelecer e coordenar os contactos do Ministro das Finanças, Secretários de Estado e outros responsáveis do Ministério com os meios de comunicação social;
Adquirir, recolher, classificar, catalogar, arquivar e conservar a documentação técnica produzida pelas diferentes áreas do Ministério das Finanças e toda a documentação e publicações de interesse para o Ministério e de interesse geral e assegurar o acesso à mesma às áreas do Ministério e ao público em geral;
Compilar e manter actualizado o arquivo de toda a legislação publicada:
e
Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
## CAPÍTULO II ESTRUTURA INTERNA
#### Artigo 3.º (Órgãos e Serviços)
O Gabinete de Comunicação Institucional compreende os seguintes órgãos e serviços:
Direcção;
Conselho de Direcção;
Secção Administrativa;
Os Serviços Executivos:
Departamento de Comunicação Institucional e Imprensa;
Departamento de Documentação e Informação.
## CAPÍTULO III COMPETÊNCIAS
#### Artigo 4.º (Director Nacional)
O Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa é dirigido por um Director, equiparado a Director Nacional, nomeado por Despacho do Ministro das Finanças, a quem compete:
Representar o Gabinete em todos os actos;
Organizar e dirigir os serviços do Gabinete, bem como elaborar e executar o seu plano de trabalho;
Dirigir as reuniões de trabalho e de auscultação do Gabinete;
Assegurar a manutenção de relações de trabalho com os restantes órgãos do Ministério e relações de colaboração com os órgãos de comunicação social;
Exercer, ao seu nível, a acção disciplinar sobre o pessoal do Gabinete nos termos da legislação vigente;
Propor ao Ministro das Finanças a nomeação e exoneração dos chefes de Departamento;
Assegurar a execução das leis e outros diplomas legais a nível do Gabinete;
Emitir ordens de serviço, instrutivos e circulares no domínio das atribuições do Gabinete;
Gabinete;
Propor assuntos para a discussão no Conselho Técnico e Directivo do Ministério das Finanças;
Garantir uma melhor e adequada utilização de recursos humanos, materiais e financeiros, atribuídos ao Gabinete;
Convocar e presidir o Conselho de Direcção;
Garantir que todos os funcionários sujeitos, nos termos da legislação vigente, sejam avaliados;
Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam superiormente atribuídas.
Na sua ausência e durante o seu impedimento, o Director designa o Chefe de Departamento que o substitui.
#### Artigo 5.º (Conselho de Direcção)
O Conselho de Direcção é o órgão de consulta do Director do Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa, o qual integra o Director, os Chefes de Departamento e a Secção Administrativa, competindo-lhe o seguinte:
Analisar e dar parecer sobre todos os assuntos de interesse do Gabinete;
Aprovar a proposta do plano de actividades;
Aprovar o relatório de actividades do Gabinete antes de ser remetido à entidade competente;
Apreciar os assuntos a serem submetidos aos Conselhos de Direcção e Consultivo do Ministério;
Apreciar e dar subsídios sobre assuntos relevantes relativos ao âmbito de actividades do Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa:
e
Discutir e propor as alterações necessárias ao bom funcionamento do Gabinete.
Podem igualmente participar no Conselho de Direcção, técnicos e outras entidades internas ou externas que o Director entenda convocar, para tratamento de questões específicas.
O Secretariado do Conselho de Administração é assegurado pela Secção Administrativa.
O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente duas vezes por mês e extraordinariamente, quando for convocado pelo Director.
A agenda de trabalho é definida pelo Director do Gabinete com base nos assuntos por si anotados e nas propostas submetidas pelos integrantes do Conselho.
#### Artigo 6.º (Secção Administrativa)
A Secção Administrativa é o órgão de apoio administrativo ao Director Nacional ao qual compete:
Assegurar a recepção, distribuição, preparação, expedição, arquivo da correspondência e documentação do Gabinete;
Organizar e assegurar o bom funcionamento do arquivo do Gabinete;
Assegurar a provisão dos bens, serviços e equipamentos indispensáveis ao normal funcionamento do Gabinete;
Organizar e preparar a documentação referente aos assuntos a submeter a despacho;
Inventariar os bens patrimoniais afectos ao Gabinete e ter o ficheiro actualizado sobre esses bens;
Propor medidas de melhoria da gestão do património afecto ao Gabinete;
Garantir o atendimento ao público dirigido ao Gabinete:
e
Realizar as demais competências que lhe sejam atribuídas pelo Director.
A Secção Administrativa é dirigida por um chefe de secção, nomeado por Despacho do Ministro das Finanças, sob proposta do Director Nacional, a quem compete:
Organizar, coordenar, controlar e orientar a execução das funções acometidos à Secção Administrativa;
Transmitir as orientações ao pessoal do serviço e zelar pela sua execução;
Representar e responder pelas actividades do serviço;
Elaborar planos de tarefas de acordo com a prioridade das mesmas e aplicar normas para a sua execução;
Proceder à avaliação do desempenho anual do pessoal da secção nos termos das normas aplicáveis;
Assegurar o estabelecimento dos contactos entre as entidades externas com o Director, os Chefes de Departamento e os demais funcionários;
Assegurar que as reuniões e os encontros de trabalho do Gabinete sejam secretariados, elaborando para o efeito as respectivas actas e relatórios:
e
Exercer, a seu nível, o poder disciplinar sobre o pessoal do serviço, nos termos da legislação vigente;
Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas pelos chefes de departamento.
Na sua ausência, o Chefe da Secção Administrativa é substituído pelo técnico com maior categoria ocupacional por si designado.
### SECÇÃO I SERVIÇOS EXECUTIVOS
#### Artigo 7.º (Departamento de Comunicação Institucional e Imprensa)
O Departamento de Comunicação e Imprensa é o serviço executivo do Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa ao qual compete:
Actualizar diária e permanente o portal;
Produzir, seleccionar, recolher e compilar informação sobre matérias de interesse público para actualização das distintas plataformas comunicacionais em uso na instituição;
Dotar o Gabinete do Ministro das Finanças, dos Secretários de Estado e demais responsáveis, de informação actualizada sobre factos e acontecimentos de interesse da instituição;
Recolher, seleccionar, compilar e reproduzir informações sobre outros órgãos da Administração Central do Estado, do sector empresarial público e privado, das associações profissionais e da sociedade civil, que sejam de interesse do Ministério das Finanças;
Seleccionar e dar tratamento adequado às notícias e informações veiculadas através de meios de comunicação social, relacionadas com a actividade do Ministério das Finanças;
Elaborar e manter actualizado, em articulação com as demais áreas do Ministério, o manual de identidade institucional, enquanto instrumento definidor da imagem interna e externa do Ministério;
Relacionar-se com os órgãos de comunicação social, prestando-lhes informações autorizadas sobre as actividades do Ministério:
e
Exercer as demais tarefas que lhe sejam atribuídas superiormente.
#### Artigo 8.º (Departamento de Documentação e Informação)
Comunicação Institucional e Imprensa, ao qual compete:
Adquirir, recolher, classificar, catalogar, arquivar e conservar a documentação técnica produzida pelas diferentes áreas do Ministério e toda a documentação e publicações de interesse para o Ministério e de interesse geral e assegurar o acesso à mesma às áreas do Ministério e ao público em geral;
Contribuir para o desenvolvimento do conhecimento técnico, científico e cultural;
Desenvolver, conservar e difundir o acervo, de acordo com as normas, recomendações protocolos e vigentes;
Tratar, tecnicamente, toda a documentação existente no Centro de Documentação e Informação de acordo com as exigências da ciência documental;
Assegurar a adequada gestão da biblioteca destinada aos funcionários do Ministério;
Colocar à disposição dos funcionários do Ministério a documentação técnico-científica necessária ao apoio na execução das actividades estatutárias e a elevação do seu nível técnicoprofissional;
Manter um eficiente sistema de aquisição de publicações através de consultas semestrais às diferentes áreas do Ministério;
Produzir e divulgar periodicamente sinopses sobre as principais efemérides registadas em cada mês:
e
Executar as demais tarefas que são periodicamente atribuídas.
#### Artigo 9.º (Chefes de Departamento)
Os Departamentos do Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa são chefiados por Chefes de Departamento nomeados, sob proposta do Director, por Despacho do Ministro das Finanças, a quem compete:
Organizar, chefiar, coordenar e controlar as actividades do departamento de que são responsáveis;
Transmitir as orientações ao pessoal do departamento e zelar pela sua execução;
Representar e responder pelas actividades do departamento;
Participar na elaboração dos planos de actividades do Gabinete e controlar a execução das tarefas afectas ao departamento;
Propor o recrutamento do pessoal necessário ao provimento dos lugares vagos no departamento;
Emitir parecer sobre a nomeação e promoção do pessoal do departamento;
Apresentar sugestões de aperfeiçoamento organizativo e funcional do departamento;
Exercer, a seu nível, a acção disciplinar sobre o pessoal do departamento, nos termos da legislação vigente;
Estabelecer e desenvolver, no exercício das suas funções, uma estreita colaboração com os demais chefes de departamento do Gabinete;
Zelar pelo uso racional e conservação do património estritamente afecto ao departamento;
Elaborar e propor procedimentos relacionados com a actividade do departamento;
Assegurar a aplicação prática da política aprovada sobre a formação contínua dos quadros e acompanhar o desenvolvimento da capacidade técnica e cultural dos funcionários e agentes administrativos afectos ao departamento; com as orientações superiores;
Exercer as demais competências que lhe são atribuídas pelo Director Nacional.
Nas suas ausências, os Chefes de Departamento são substituídos pelo chefe de nível hierárquico imediatamente inferior por si designado.
## CAPÍTULO IV QUADRO DE PESSOAL E ORGANIGRAMA
#### Artigo 10.º (Quadro de Pessoal e Organigrama)
A organização e composição do quadro de pessoal do Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa do Ministério das Finanças e o Organigrama são os que constam dos Anexos I e II ao presente Regulamento Interno, do qual são partes integrantes.
o artigo 10.º do Regulamento Interno)
#### Artigo 10.º que antecede)
O Ministro, Archer Mangueira.
