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Decreto Executivo n.º 86/22

Regulamento Interno do Gabinete de Comunicação Institucional

Revoga o Decreto Executivo n.º 329/17, de 29 de Junho, bem como todas as disposições que contrariem o disposto no presente Diploma.

Instituição
Ministério das Finanças
Publicação
Diário da República I Série n.º 29 de 14 de Fevereiro de 2022
Data
14/02/2022
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
0
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Revogações e alterações (1)
  • Revoga Decreto Executivo n.º 329/17 — Regulamento Interno do Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 29 de 14 de Fevereiro de 2022

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Índice

  1. Texto integral

Texto integral

Tendo sido aprovado, pelo Decreto Presidencial n.º 264/20, de 14 de Outubro, o Estatuto Orgânico do Ministério das Finanças, no quadro da Reforma do Estado Angolano;

Considerando que a alínea e) do n.º 3 do artigo 3.º do referido Estatuto Orgânico prevê o Gabinete de Comunicação Institucional como um dos Serviços de Apoio Técnico necessários para a prossecução das respectivas atribuições;

Havendo a necessidade de se regular a estrutura, organização e funcionamento do Gabinete de Comunicação Institucional, com vista à materialização das competências que lhe foram atribuídas pelo artigo 13.º do Estatuto Orgânico do Ministério das Finanças, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 264/20, de 14 de Outubro;

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, conjugado com os n.os 1, 2, 3 e a alínea a) do n.º 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, bem como com o artigo 5.º do Estatuto Orgânico do Ministério das Finanças, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 264/20, de 14 de Outubro, determino:

#### Artigo 1.º (Aprovação)

Finanças, anexo ao presente Decreto Executivo e que dele é parte integrante.

#### Artigo 2.º (Revogação)

É revogado o Decreto Executivo n.º 329/17, de 29 de Junho, bem como todas as disposições que contrariem o disposto no presente Diploma.

#### Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pela Ministra das Finanças.

#### Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Executivo entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 14 de Fevereiro de 2022.

A Ministra, Vera Daves de Sousa.

## REGULAMENTO INTERNO DO GABINETE DE COMUNICAÇÃO INSTITUCIONAL

## CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

#### Artigo 1.º (Definição)

O Gabinete de Comunicação Institucional, abreviadamente designado por «GCI» é o serviço de apoio técnico ao qual incumbe a implementação, coordenação e monitorização das políticas de comunicação institucional.

#### Artigo 2.º (Competências)

O Gabinete de Comunicação Institucional tem as seguintes competências:

a)

Elaborar o Plano de Comunicação Institucional em consonância com as directivas estratégicas emanadas pelo Sector da Comunicação Social;

b)

Apresentar planos de gestão de crise, bem como propor acções de comunicação que se manifestem oportunas;

c)

Elaborar os discursos, os comunicados e todo o tipo de mensagens a serem emanadas pelo Ministro e Secretários de Estado do Ministério das Finanças;

d)

Divulgar a actividade desenvolvida pelo Ministério das Finanças e responder aos pedidos de informação dos Órgãos de Comunicação Social;

e)

Participar na organização dos eventos institucionais e servir de guia no acompanhamento de visitas à Instituição;

f)

Gerir a documentação e informação técnica e institucional;

g)

Actualizar o portal de internet e de toda a comunicação digital do Ministério;

h)

Produzir conteúdos informativos para a divulgação nos diversos canais de comunicação, podendo para o efeito contratar serviços especializados;

j)

Supervisionar as acções de comunicação de todos os órgãos superintendidos do MINFIN que possuam na sua estrutura um Gabinete de Comunicação Institucional;

k)

Apoiar a concepção e implementação de acções de comunicação de todos os órgãos superintendidos do MINFIN que não tenham na sua estrutura ou em funcionamento, um Gabinete de Comunicação Institucional:

l)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

## CAPÍTULO II ESTRUTURA INTERNA

#### Artigo 3.º (Estrutura Orgânica)

O Gabinete de Comunicação Institucional compreende os seguintes órgãos e serviços:

a)

Direcção;

b)

Conselho de Direcção;

c)

Secção Administrativa;

d)

Serviços Executivos:

i.

Departamento de Comunicação Institucional;

ii.

Departamento de Documentação e Informação.

### SECÇÃO I ÓRGÃOS

#### Artigo 4.º (Director)

1.

O Gabinete de Comunicação Institucional é dirigido por um Director, equiparado a Director Nacional nomeado por Despacho do Ministro das Finanças, a quem compete:

a)

Representar o Gabinete em todos os actos;

b)

Organizar e dirigir os serviços do Gabinete, bem como elaborar e executar o seu plano de trabalho;

c)

Dirigir as reuniões de trabalho e de auscultação do Gabinete;

d)

Assegurar a manutenção de relações de trabalho com os restantes órgãos do Ministério e relações de colaboração com os órgãos de comunicação social;

e)

Exercer, ao seu nível, a acção disciplinar sobre o pessoal do Gabinete nos termos da legislação vigente;

f)

Propor ao Ministro das Finanças a nomeação e exoneração dos Chefes de Departamento;

g)

Assegurar a execução das leis e outros diplomas legais a nível do Gabinete;

h)

Emitir ordens de serviço, instrutivos e circulares no domínio das atribuições do Gabinete;

i)

Conceber, em articulação com o Gabinete de Recursos Humanos, políticas de recrutamento e provimento de novos funcionários e agentes administrativos para o quadro de pessoal do Gabinete;

j)

Propor assuntos para a discussão no Conselho Técnico e Directivo do Ministério das Finanças;

k)

Garantir uma melhor e adequada utilização de recursos humanos, materiais e financeiros, atribuídos ao Gabinete;

l)

Convocar e presidir o Conselho de Direcção;

m)

Garantir que todos os funcionários sujeitos, nos termos da legislação vigente, sejam avaliados;

Departamento que o substitui.

#### Artigo 5.º (Conselho de Direcção)

1.

O Conselho de Direcção é o órgão de consulta do Director do Gabinete de Comunicação Institucional, o qual integra o Director, os Chefes de Departamento e da Secção Administrativa, competindo-lhe o seguinte:

a)

Analisar e dar parecer sobre todos os assuntos de interesse do Gabinete;

b)

Aprovar a proposta do Plano de Actividades;

c)

Aprovar o relatório de actividades do Gabinete antes de ser remetido à entidade competente;

d)

Apreciar os assuntos a serem submetidos aos Conselhos de Direcção e Consultivo do Ministério;

e)

Apreciar e dar subsídios sobre assuntos relevantes relativos ao âmbito de actividades do Gabinete de Comunicação Institucional:

f)

Discutir e propor as alterações necessárias ao bom funcionamento do Gabinete.

2.

Podem igualmente participar no Conselho de Direcção, técnicos e outras entidades internas ou externas que o Director entenda convocar, para tratamento de questões específicas.

3.

O Secretariado do Conselho de Administração é assegurado pela Secção Administrativa.

4.

O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente, quando for convocado pelo Director.

5.

A agenda de trabalho é definida pelo Director com base nos assuntos por si anotados e nas propostas submetidas pelos integrantes do Conselho.

### SECÇÃO II SERVIÇO DE APOIO ADMINISTRATIVO

#### Artigo 6.º (Secção Administrativa)

A Secção Administrativa é o órgão de apoio administrativo ao Director Nacional ao qual compete:

a)

Assegurar a recepção, distribuição, preparação, expedição, arquivo da correspondência e documentação do Gabinete;

b)

Organizar e assegurar o bom funcionamento do arquivo do Gabinete;

c)

Assegurar a provisão dos bens, serviços e equipamentos indispensáveis ao normal funcionamento do Gabinete;

d)

Organizar e preparar a documentação referente aos assuntos a submeter a Despacho;

e)

Inventariar os bens patrimoniais afectos ao Gabinete e ter o ficheiro actualizado sobre esses bens;

f)

Propor medidas de melhoria da gestão do património afecto ao Gabinete;

g)

Controlar o livro de ponto do Gabinete, bem como o Plano Anual de férias dos funcionários e elaborar os respectivos mapas de efectividade de serviço;

h)

Proceder à compilação dos relatórios de actividades remetidos pelos Departamentos e submeter à aprovação do Director Nacional;

i)

Garantir o atendimento ao público dirigido ao Gabinete:

j)

Realizar as demais competências que lhe sejam atribuídas pelo Director.

#### Artigo 7.º (Chefe de Secção)

Ministro das Finanças, sob proposta do Director Nacional, a quem compete:

a)

Organizar, coordenar, controlar e orientar a execução das funções acometidas à Secção Administrativa;

b)

Transmitir as orientações ao pessoal do serviço e zelar pela sua execução;

c)

Representar e responder pelas actividades do serviço;

d)

Elaborar planos de tarefas de acordo com a prioridade das mesmas e aplicar normas para a sua execução;

e)

Proceder à Avaliação do Desempenho Anual do pessoal da Secção que dirige, nos termos das normas aplicáveis;

f)

Assegurar o estabelecimento dos contactos entre as entidades externas com o Director, os Chefes de Departamento e os demais funcionários;

g)

Assegurar que as reuniões e os encontros de trabalho do Gabinete, sejam secretariados, elaborando para o efeito as respectivas actas e relatórios:

h)

Exercer, a seu nível, o poder disciplinar sobre o pessoal da Secção, nos termos da legislação vigente.

i)

Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas pelos Chefes de Departamento.

2.

Na sua ausência, o Chefe da Secção Administrativa é substituído pelo técnico com maior categoria ocupacional por si designado.

### SECÇÃO III SERVIÇOS EXECUTIVOS

#### Artigo 8.º (Departamento de Comunicação Institucional)

O Departamento de Comunicação Institucional é o serviço executivo do Gabinete de Comunicação Institucional, ao qual compete:

a)

Desenvolver a política de comunicação do MINFIN, sedimentada nos seus valores, mantendo-a actualizada e garantir o seu estrito cumprimento;

b)

Orientar normativa e metodologicamente os serviços do Ministério, em matéria de comunicação institucional;

c)

Organizar e gerir os eventos de natureza comunicacional do Ministério, bem como assegurar a sua divulgação e acesso desde que autorizado superiormente;

d)

Administrar e gerir os acessos às plataformas de comunicação e redes sociais do MINFIN;

e)

Propor e desenvolver companhas de publicidade e marketing sobre o Ministério, devidamente articuladas com as orientações estratégicas emanadas pelo Ministério da Comunicação Social;

f)

Produzir, seleccionar, recolher e compilar informação sobre matérias de interesse público para a actualização diária das distintas plataformas comunicacionais em uso na Instituição;

g)

Dotar o Gabinete do Ministro das Finanças, dos Secretários de Estado e demais responsáveis, de informação actualizada sobre factos e acontecimentos de interesse da Instituição;

h)

Recolher, seleccionar, compilar e reproduzir informações sobre outros Órgãos da Administração Central do Estado, do Sector Empresarial Público e Privado, das Associações Profissionais e da Sociedade Civil, que sejam de interesse do Ministério das Finanças;

i)

Seleccionar e dar tratamento adequado às notícias e informações veiculadas através de meios de comunicação social, relacionadas com a actividade do Ministério das Finanças;

k)

Elaborar e manter actualizado, em articulação com as demais áreas do Ministério, o manual de identidade institucional, bem como garantir o seu cumprimento enquanto instrumento regulador da imagem interna e externa do Ministério;

l)

Verificar a autenticidade dos canais de comunicação apresentados como sendo os oficiais do Ministério e responder adequada e atempadamente a toda comunicação dirigida pelo público em geral ao Ministério;

m)

Supervisionar as acções de comunicação de todos os órgãos superintendidos do MINFIN que possuam na sua estrutura um Gabinete de Comunicação Institucional;

n)

Apoiar a concepção e implementação de acções de comunicação de todos os órgãos superintendidos do MINFIN que não tenham na sua estrutura ou em funcionamento, um Gabinete de Comunicação Institucional:

o)

Exercer as demais tarefas que lhe sejam atribuídas superiormente.

#### Artigo 9.º (Departamento de Documentação e Informação)

O Departamento de Documentação e Informação é o órgão executivo do Gabinete de Comunicação Institucional, ao qual compete:

a)

Garantir o desenvolvimento e implementação das políticas, normas, procedimentos inerentes à gestão da documentação, informação e arquivos do Ministério em todos os seus formatos, à luz das mais modernas práticas;

b)

Monitorizar a qualidade, bem como as estatísticas da documentação produzida e veiculada no Ministério de modo a optimizar a sua utilização;

c)

Orientar normativa e metodologicamente os serviços do Ministério quanto à gestão da documentação, informação e arquivo;

d)

Proceder à recolha e tratamento da documentação técnica produzida pelas diferentes áreas do Ministério e toda a documentação e publicações de interesse para o Ministério e de interesse geral, assegurar o acesso à mesma às áreas do Ministério e ao público em geral, tendo como base a política de gestão da informação e o regulamento de conservação e arquivo em vigor no MINFIN;

e)

Planear e proceder à eliminação de documentos findo o tempo de retenção administrativa obrigatória e assegurar a transferência das séries de conservação permanente para o arquivo histórico;

f)

Contribuir para o desenvolvimento do conhecimento técnico, científico e cultural mediante a aquisição e disponibilização do acesso, ao acervo bibliográfico sobre sua gestão, de acordo com as normas, recomendações, protocolos e vigentes;

g)

Colocar à disposição dos funcionários do Ministério a documentação técnico-científica necessária ao apoio na execução das actividades estatutárias e a elevação do seu nível técnico-profissional;

h)

Cooperar com outros órgãos do ramo da gestão da informação no desenvolvimento de políticas e orientações sobre a aplicação de tecnologia à gestão da informação e arquivo;

i)

Promover e coordenar a implementação de tecnologias de apoio à gestão documental, informação e arquivo do Ministério, em estreita articulação com os Serviços de Tecnologias de Informação;

j)

Monitorizar de forma contínua e garantir o melhor funcionamento dos sistemas de gestão documental, informação e arquivo do Ministério, em estreita articulação com os Serviços de Tecnologias de Informação; e preservação de todo acervo documental:

l)

Exercer as demais tarefas que lhe sejam atribuídas superiormente.

#### Artigo 10.º (Chefes de Departamento)

1.

Os Departamentos do Gabinete de Comunicação Institucional são chefiados por Chefes de Departamento nomeados, sob proposta do Director, por Despacho do Ministro das Finanças, a quem compete:

a)

Organizar, chefiar, coordenar e controlar as actividades do Departamento de que são responsáveis;

b)

Transmitir as orientações ao pessoal do Departamento e zelar pela sua execução;

c)

Representar e responder pelas actividades do Departamento;

d)

Participar na elaboração dos Planos de Actividades do Gabinete e controlar a execução das tarefas afectas ao Departamento;

e)

Propor o recrutamento do pessoal necessário ao provimento dos lugares vagos no Departamento;

f)

Emitir parecer sobre a nomeação e promoção do pessoal do Departamento;

g)

Apresentar sugestões de aperfeiçoamento organizativo e funcional do Departamento;

h)

Exercer, a seu nível, a acção disciplinar sobre o pessoal do Departamento, nos termos da legislação vigente;

i)

Estabelecer e desenvolver, no exercício das suas funções, uma estreita colaboração com os demais Chefes de Departamento do Gabinete;

j)

Zelar pelo uso racional e conservação do património estritamente afecto ao Departamento;

k)

Elaborar e propor procedimentos relacionados com a actividade do Departamento;

l)

Assegurar a aplicação prática da política aprovada sobre a formação contínua dos quadros e acompanhar o desenvolvimento da capacidade técnica e cultural dos funcionários e agentes administrativos afectos ao Departamento;

m)

Propor acções de formação e aperfeiçoamento do pessoal sob sua dependência;

n)

Elaborar e apresentar, periodicamente, o Relatório de Actividades do Departamento, de acordo com as orientações superiores;

o)

Exercer as demais competências que lhe são atribuídas pelo Director Nacional.

2.

Nas suas ausências, os Chefes de Departamento são substituídos pelo Técnico por si designado.

## CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS

#### Artigo 11.º (Quadro de Pessoal e Organigrama)

A organização e composição do quadro de pessoal do Gabinete de Comunicação Institucional do Ministério das Finanças e o organigrama são os que constam dos Anexos I e II ao presente Regulamento Interno, do qual são partes integrantes.

do Regulamento que antecede

Regulamento que antecede

A Ministra, Vera Daves de Sousa.

## Download

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