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Decreto Presidencial n.º 60/20

Alteração do Regulamento sobre os Procedimentos Especiais de Constituição Presencial Imediata e On-line de Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 153/16, de 5 de Agosto

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República n.º 23, I Série
Data
03/03/2020
Área
Comercial e Societário
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
7
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Revogações e alterações (1)
  • Altera Decreto Presidencial n.º 153/16 — Regulamento sobre os Procedimentos Especiais de Constituição Presencial Imediata e On-Line de Sociedades Comerciais

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República n.º 23, I Série

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Índice

  1. Art. 1.ºAlteração do Regulamento
  2. Art. 1.º...
  3. Art. 4.º...
  4. Art. 15.º...
  5. Art. 2.ºRevogação
  6. Art. 3.ºDúvidas e Omissões
  7. Art. 4.ºEntrada em Vigor

Artigo 1.º#

Alteração do Regulamento

É alterado o Artigo 1.º, o n.º 1 do Artigo 4.º e o n.º 2 do Artigo 15.º do Regulamento sobre os Procedimentos Especiais de Constituição Presencial Imediata e On-line de Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 153/16, de 5 de Agosto, que passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º#

...

O presente Diploma estabelece o regime e procedimentos especiais para:

a)

A constituição de sociedades comerciais unipessoais e pluripessoais do tipo por quotas e anónimas, nas modalidades de constituição presencial imediata e de constituição on-line, nos termos e para os efeitos do disposto no Artigo 12.º e no n.º 2 do Artigo 13.º da Lei n.º 11/15, de 17 de Junho;

b)

A promoção on-line de actos de registo comercial;

c)

A solicitação e emissão on-line da certidão permanente do registo comercial;

d)

A publicação on-line dos actos relativos a vida das Sociedades Comerciais, nos termos dos Artigos 14.º e no n.º 2 do Artigo 15.º da Lei n.º 11/15, de 17 de Junho.

Artigo 4.º#

...

1.

O procedimento especial de constituição de sociedades na modalidade de constituição presencial imediata e «on-line» a que se refere a alínea a) do Artigo 1.º é da competência da Conservatória do Registo Comercial da área da sede da sociedade a constituir.

2.

[...].

Artigo 15.º#

...

1.

[...].

2.

A designação, o funcionamento, as funções do sítio, os requisitos e as condições de utilização e autenticação electrónica de assinatura, bem como os procedimentos para promoção on-line de actos de registo comercial, solicitação e emissão electrónica da certidão permanente do registo comercial e para a publicação electrónica dos actos relativos à vida das sociedades comerciais, são objectos de regulamentação própria.

3.

[...].

Artigo 2.º#

Revogação

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Artigo 3.º#

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º#

Entrada em Vigor

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 29 de Janeiro de 2020.

Publique-se.

Luanda, aos 28 de Fevereiro de 2020.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO

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