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Decreto Presidencial n.º 122/12

Decreto Presidencial n.º 122/12

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 109 de 8 de Junho de 2012
Data
08/06/2012
Área
Protecção de Dados e Tecnologias
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
1
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Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (1)
  • Revogado por Decreto Presidencial n.º 76/13 — Aprova o reajustamento dos vencimentos de base do pessoal técnico e não técnico do regime especial da carreira de Telecomunicações, artigo 6.º«É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Presidencial, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 122/12, de 8 de Junho.»

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 109 de 8 de Junho de 2012

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 8.º

Preâmbulo

Decreto Presidencial n.º 122/12 ARTIGO 5.º

de 8 de Junho (Efectividade)

Convindo reajustar os vencimentos dos funcionários do Devem os órgãos de recursos humanos dos organismos

regime especial da carreira de Telecomunicações; centrais e locais da Administração Pública proceder ao con-

O Presidente da República decreta, nos termos da alí- trolo da efectividade do pessoal, garantindo, com efeito, o

: o o : o . . .

o à ão atiso À e dom: A ão artigo = , ambos da cumprimento do disposto nos Decretos-Leis n.º 10/94, de

o " .

onstituição da Kepuviica de Angola, o segumite: 24 de Junho e 8/02, de 18 de Junho, respectivamente.

ARTIGO 1.º :

(Vencimento) ARTIGO 6.

É aprovado o reajustamento dos vencimentos de base do (Norma revogatória)

pessoal técnico e não técnico do regime especial da carreira E revogada toda a legislação que contraria o disposto

de Telecomunicações, de acordo com a tabela indiciária é — no presente Decreto Presidencial, nomeadamente o Decreto

salarial, anexas ao presente Decreto Presidencial e que dele Presidencial n.º 176/11, de 28 de Junho.

é parte integrante.

ARTIGO 2.º ARTIGO 7.

(Suplementos remuneratórios) Dúvidas e omissões)

Sobre o vencimento base mensal fixado no artigo ante- As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplirior incidem os suplementos remuneratórios previstos no — cação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente

- o : : - .

Decr eto n.º 34/01, de 31 de Maio, conjugado com oDecr eto- da República.

-Lei n.º 01/03, de 21 de Janeiro e demais legislação aplicável.

Artigo 8.º#

ARTIGO 3.º i

(Forma de pagamento) Entrada em vigor)

O pagamento destes vencimentos deve ser efectuado por O presente Diploma entra em vigor a partir de 1 de Junho

via do sistema bancário. de 2012. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,

ARTIGO 4.º aos 30 de Maio de 2012.

(Isenção de imposto sobre o rendimento de trabalho) Publique-se.

Ficam isentos do pagamento de imposto sobre o ren-

: = ES 2012.

dimento de trabalho, todos os funcionários que auferem Luanda, aos 5 de Junho de 201

vencimentos até o montante de Kz: 25.000,00. O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Tabela de Índices e de Vencimento Base das Carreiras de Telecomunicações

Carreira Técnica Índice 100 = Kz: 32.441,64

Grupo ; Vencimento

AR [eres ne | Vegmee

Assessor de Telecomunicações Principal 840 272.509,78

: : Assessor de Telecomunicações de 1.º Classe 760 246.556,46

Técnica Superior de Assessor de Telecomunicações de 2.º Classe 660 220.603,15

Telecomunicações Técnico Superior de Telecomunicações Principal 540 175.184,86

Técnico Superior de Telecomunicações de 1.º Classe 480 155.719,87

Técnico Superior de Telecomunicações de 2.º Classe 420 136.254,89

Especialista de Telecomunicações Principal 420 136.254,89

: Especialista de Telecomunicações de 1.º Classe 380 123.278,23

Técnica Especialista de Telecomunicações de 2.º Classe 350 113.545,74

de Telecomunicações Assistente de Telecomunicações Principal 320 103.813,25

Assistente de Telecomunicações de 1.º Classe 260 84.348,26

Assistente de Telecomunicações de 2.º Classe 230 74.615,77

Técnico Médio Principal de Telecom, de 1.º Classe 220 71.371,61

| | Técnico Médio Principal de Telecom. de 2.º Classe 200 64.883,28

Técnica Média Técnico Médio Principal de Telecom. de 3.º Classe 180 58.394,95

de Telecomunicações Técnico Médio de Telecomunicações de 1.º Classe 160 51.906,62

Técnico Médio de Telecomunicações de 2.º Classe 140 45.418,30

Técnico Médio de Telecomunicações de 3.º Classe 120 38.929,97

Carreira Não Técnica Índice 100 = Kz: 11.586,96

Radiomontador Principal 320 37.078,27

Radiomontador de 1.º Classe 300 34.760,88

Manutenção Radiomontador de 2.º Classe 280 32.443,49

de Telecomunicações Instalador de 1.º Classe 260 30.126,10

Instalador de 2.º Classe 240 27.808,70

Instalador de 3.º Classe 220 25.491,31

Operador de Telecomunicações Principal 320 37.078,27

Operador de Telecomunicações de 1.º Classe 300 34.760,88

Exploração Operador de Telecomunicações de 2.º Classe 280 32.443,49

de Telecomunicações Operador de Radiocomunicações de 1.º Classe 260 30.126,10

Operador de Radiocomunicações de 2.º Classe 240 27.808,70

Operador de Radiocomunicações de 3.º Classe 220 25.491,31

Auxiliar Boletineiro de 1.º Classe 200 23.173,92

Boletineiro de 2.º Classe 180 20.856,53

de Telecomunicações Boletineiro de 3.º Classe 160 18.539,14

O Presidente da República, Jost EDUARDO DOS SANTOS.

Decreto Presidencial n.º 123/12 indiciária e salarial, anexas ao presente Decreto Presidencial

de 8 de Junho , :

e que dele é parte integrante.

Convindo reajustar os vencimentos dos funcionários do

regime especial da carreira de estatística; ARTIGO 2.º

O Presidente da República decreta, nos termos da alí- (Suplementos remuneratórios)

nea d) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da ' :

NO de : Sobre o vencimento-base mensal fixado no artigo ante-

Constituição da República de Angola, o seguinte: NAAS : ?

rior, incidem os suplementos remuneratórios previstos no

ARTIGO 1.º :

(Vencimento) Decreto n.º 31/02, de 11 de Junho, conjugado com o

É aprovado fe) reajustamento dos vencimentos de base artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 1/03, de 21 de Janeiro e demais

do pessoal da carreira de estatística, de acordo com a tabela — legislação aplicável.

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