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Decreto Presidencial n.º 188/12

Decreto Presidencial n.º 188/12

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 161 de 21 de Agosto de 2012
Data
21/08/2012
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
28
PDF oficial ↗Ver no LEX.AO ↗
Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (2)
  • Revogado por Decreto Presidencial n.º 109/22 — Regime da Carreira do Trabalhador Social, artigo 25.º«É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente, o Decreto Presidencial n.° 188/12, de 21 de Agosto.»
  • Revoga Decreto n.º 14/98 — Decreto n.º 14/98 (artigo 2.º)

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 161 de 21 de Agosto de 2012

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºÉ aprovado o Regime de Carreira do
  3. Art. 2.ºÉ revogada toda a legislação que contrarie
  4. Art. 3.ºAs dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas
  5. Art. 4.ºO presente Diploma entra em vigor na data
  6. Art. 1.ºObjecto
  7. Art. 2.ºÂmbito
  8. Art. 3.ºNatureza
  9. Art. 4.ºCarreiras do trabalhador social
  10. Art. 5.ºIngresso e formas de acesso
  11. Art. 6.ºCarreira de assistente social
  12. Art. 7.ºRecrutamento para a carreira de assistente social
  13. Art. 8.ºAtribuições do assistente social
  14. Art. 9.ºCarreira de educador social e de infância
  15. Art. 10.ºRecrutamento para a carreira de educador social e de infância
  16. Art. 11.ºAtribuições do educador social
  17. Art. 12.ºAtribuições do educador de infância
  18. Art. 13.ºCarreira de activista social
  19. Art. 14.ºRecrutamento para a carreira de activista social
  20. Art. 15.ºAtribuição de activista social
  21. Art. 16.ºCarreira de vigilante social e de infância
  22. Art. 17.ºRecrutamento para a carreira de vigilante social e de infância
  23. Art. 18.ºAtribuições de vigilante social
  24. Art. 19.ºAtribuições do vigilante de infância
  25. Art. 20.ºFormação permanente
  26. Art. 1.ºÉ classificado como Património Histórico-
  27. Art. 2.ºCompete às entidades competentes da
  28. Art. 3.ºO presente Despacho entra em vigor na
  29. Art. 1.ºÉ classificada como Paisagem Cultural,

Preâmbulo

Decreto Presidencial n.º 188/12

de 21 de Agosto

A assistência social é um sector crucial que se prende

com as necessidades e interesses das pessoas mais vulneráveis. Os profissionais da assistência social exercem as suas

actividades junto das comunidades urbanas, suburbanas,

rurais e instituições sociais, e cooperam com outros profissionais, cuja acção seja complementar à sua;

A instituição das carreiras do trabalhador social visa a

legitimação, a garantia, a organização e o exercício de actividades sociais, com base nas habilitações profissionais,

sua evolução em termos de formação permanente e prática

social;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da

Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

É aprovado o Regime de Carreira do

Trabalhador Social, anexo ao presente Diploma e que dele é

parte integrante.

Artigo 2.º#

É revogada toda a legislação que contrarie

o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto

n.º 14/98, de 5 de Junho.

Artigo 3.º#

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas

pelo Presidente da República.

Artigo 4.º#

O presente Diploma entra em vigor na data

da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministro, em Luanda, aos

18 de Julho de 2012.

Publique-se.

Luanda, aos 9 de Agosto de 2012.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

CARREIRA DO TRABALHADOR SOCIAL

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º#

Objecto

O presente Diploma estabelece o regime das carreiras do

Trabalhador Social.

Artigo 2.º#

Âmbito

As disposições do presente Diploma são aplicáveis aos

trabalhadores sociais do Departamento Ministerial responsável pela assistência e reinserção social e de outros órgãos

da administração pública, que pelas características de trabalho reclamem a existência desde tipo de pessoal.

Artigo 3.º#

Natureza

As carreiras do trabalhador social têm a natureza de

carreiras profissionais de regime especial, tendo em consideração a especificidade das funções.

CAPÍTULO II

Regime das Carreiras do Trabalhador Social

Artigo 4.º#

Carreiras do trabalhador social

São reconhecidas as seguintes carreiras do trabalhador

social:

a)

Assistente social;

b)

Educador social;

c)

Educador de infância;

d)

Activista social;

e)

Vigilante social;

js)

Vigilante de infância.

Artigo 5.º#

Ingresso e formas de acesso

1.

O ingresso em qualquer carreira do trabalhador social

efectua-se a partir da categoria mais baixa, observados os

requisitos estabelecidos em matéria de recrutamento e

selecção.

2.

O acesso às carreiras faz-se por progressão ou promoção, dependendo da existência de vaga, da observância

dos períodos mínimos de permanência na categoria imediatamente inferior e demais disposições legais sobre concursos

de acesso.

3.

A promoção e progressão nas carreiras ficam sujeitas à

atribuição da classificação de graduado, bom ou muito bom,

durante o tempo de permanência nas categorias imediatamente inferiores.

SECÇÃO [|

Assistente Social

Artigo 6.º#

Carreira de assistente social

A carreira de assistente social integra as seguintes

categorias:

a)

Assessor principal;

b)

Primeiro assessor;

cc)

Assessor;

d)

Assistente social principal;

e)

Assistente social de 1.º Classe;

Assistente social de 2.º Classe.

Artigo 7.º#

Recrutamento para a carreira de assistente social

1.

O recrutamento para as categorias da carreira de assistente social obedece às seguintes regras:

a)

Assessor principal — de entre os primeiros assessores, com o mínimo de 3 anos na categoria,

classificados no mínimo de bom;

b)

Primeiro assessor — de entre os assessores, com o

mínimo de 3 anos na categoria, classificados no

mínimo de bom;

c)

Assessor — de entre os assistentes sociais principais, com o mínimo de 3 anos na categoria,

classificados no mínimo de bom;

d)

Assistente social principal — de entre os assistentes sociais de 1.º Classe, com o mínimo de 3 anos

na categoria, classificados no mínimo de bom;

e)

Assistente social de 1.º Classe — de entre os assistentes sociais de 2.º Classe, com o mínimo de

3 anos na categoria, classificados no mínimo de

bom;

f Assistente social de 2.º Classe — de entre os profissionais habilitados com o curso de assistente

social.

2.

Transitam excepcionalmente para a categoria de assessor principal e primeiro assessor, os actuais funcionários

enquadrados na categoria de assistentes sociais, habilitados

com o grau de doutoramento, mestrado ou licenciatura, há

mais de 18 anos nesta categoria.

3.

Transitam excepcionalmente para a categoria de assessor, os actuais assistentes sociais, habilitados com o grau de

Mestrado, ou Pós-graduação e Licenciatura, há mais de

10 anos nesta categoria.

4.

Transitam excepcionalmente para a categoria de assistente social de 2.º Classe, os actuais assistentes sociais de 3.º

5.

O regime estabelecido no n.º 2, 3 e 4 deste artigo só

se aplica aos funcionários que, à data da publicação do presente Diploma, se encontrem nas situações acima referidas.

Artigo 8.º#

Atribuições do assistente social

No exercício profissional, o assistente social deve desempenhar as seguintes atribuições:

a)

Diagnosticar e caracterizar factos sociais, interpretando e dando respostas adequadas aos

problemas sociais;

b)

Participar na formação de quadros para o trabalho

da esfera social;

c)

Elaborar, executar e avaliar programas e projectos

de assistência e promoção social;

d)

Orientar os programas sociais e as instituições que

apresentam desequilíbrios, desajustamentos e

desadaptação psico-sociais;

e)

Fazer inquéritos sociais, utilizando a técnica de

entrevista e questionário;

JJ Participar na elaboração e execução de projectos de

desenvolvimento sócio-económico, planificando

e executando as actividades, com o objectivo de

criar novos hábitos, comportamentos e atitudes;

£g) Realizar trabalhos de investigação social;

h)

Fazer trabalhos em grupos, utilizando técnicas de

dinâmica de grupo;

i)

Orientar áreas de trabalho onde se executam planos

de acção social, estabelecendo metodologias

para elaboração, controlo, execução e avaliação

dos planos de acção social;

j)

Supervisionar os trabalhos dos técnicos sociais de

nível inferior;

k)

Participar em comissões de trabalho com outros

organismos;

1.

Dirigir a área de trabalho onde se executam planos

de acção social;

m)

Fazer informações e apresentar estudos com o

fim de contribuir para a solução dos problemas

sociais, da criação, distribuição ou do melhoramento dos serviços de atendimento e de apoio;

n)

Exercer outras atribuições que lhe sejam acometidas por lei ou superiormente.

SECÇÃO II

Educador Social e de Infância

Artigo 9.º#

Carreira de educador social e de infância

A carreira de educador social e de infância integra as

seguintes categorias:

a)

Educador principal de 1.º Classe;

b)

Educador principal de 2.º Classe;

c)

Educador principal de 3.º Classe;

d)

Educador de 1.º Classe;

e)

Educador de 2.º Classe;

jj)

Educador de 3.º Classe.

Artigo 10.º#

Recrutamento para a carreira de educador social e de infância

O recrutamento para as categorias da carreira de educador social e de infância obedece às seguintes regras:

a)

Educador Principal de 1.º Classe — de entre os

educadores principais de 2.º Classe, com o

mínimo de 3 anos na categoria, classificados no

mínimo de bom;

b)

Educador Principal de 2.º Classe — de entre os

educadores principais de 3.º Classe, com o

mínimo de 3 anos na categoria, classificados no

mínimo de bom;

c)

Educador Principal de 3.º Classe — de entre os

educadores de 1.º Classe, com o mínimo de

3 anos na categoria, classificados no mínimo de

bom;

d)

Educador de 1.º Classe — de entre os educadores

de 2.º Classe, com o mínimo de 3 anos na categoria, classificados no mínimo de bom;

e)

Educador de 2.º Classe — de entre os educadores

de 3.º Classe, com o mínimo de 3 anos na categoria, classificados no mínimo de bom;

Jº Educador de 3.º Classe — de entre os indivíduos

habilitados com o curso médio de educador

social ou de infância.

Artigo 11.º#

Atribuições do educador social

No exercício profissional, o educador social deve desempenhar as seguintes atribuições:

a)

Fazer estudos para o conhecimento do meio;

b)

Elaborar e executar programas de educação social,

partindo das necessidades dos grupos e das

comunidades;

c)

Participar na organização de campanhas de

educação sanitária, nutricional, higiene materno-

-infantil e economia doméstica;

d)

Aplicar técnicas de comunicação social para

mobilizar e motivar grupos e comunidades a

desenvolverem as suas capacidades, assim como

recursos e a adquirirem um bem-estar social

aceitável;

e)

Participar na organização de cooperativas, associações e pequenas empresas tipo artesanal;

ff Participar em equipas de trabalho com outros

técnicos, nomeadamente da saúde, educação

e da agricultura, promovendo actividades de

educação social definidas em projectos de

desenvolvimento sócio económico para as zonas

suburbanas e rurais;

£g) Participar na dinamização, criação e funcionamento de instituições sociais, nomeadamente

lares de jovens órfãos, lares de terceira idade,

centros de trabalho para deficientes, centros de

reeducação de jovens;

h)

Organizar e executar programas de actividades

para a ocupação de grupos de terceira idade na

comunidade;

i)

Fornecer dados para a caracterização de comunidades onde se desenvolvem projectos de

desenvolvimento sócio económico;

)) Exercer outras atribuições que lhe sejam acometidas por lei ou superiormente.

Artigo 12.º#

Atribuições do educador de infância

No exercício profissional, o educador de infância deve

desempenhar as seguintes atribuições:

a)

Entender e respeitar a criança;

b)

Educar a criança, dentro dos princípios estabelecidos, bem como dar especial atenção à criança

com hábitos de higiêne, ordem e arranjo;

c)

Planificar actividades projectadas, bem como o

material necessário;

d)

Dominar métodos e técnicas pedagógicas que

contribuem para o desenvolvimento global da

criança, em especial a criança em situação difícil

e com necessidades de cuidados especiais;

e)

Estimular a descoberta e a construção do saber pela

acção;

jj)

Incentivar a capacidade de comunicação através

de várias formas de expressão (musical, verbal,

plástica e dramática);

£) Promover a responsabilidade, a autonomia, a cooperação e a criatividade;

h)

Conhecer o processo de desenvolvimento da

criança nos aspectos biopsiquico-sociais;

i)

Preparar a criança para sua inserção na escola;

j)

Demonstrar capacidade de adaptação e de transformação em si e nos outros (dinamismo,

criatividade, iniciativa, crítica e autonomia);

k)

Fazer cumprir as normas de higiêne e de alimentação equilibrada das crianças;

1.

Colaborar em toda acção sócio-educativa realizada

na comunidade e na família em benefício da

infância;

m)

Exercer outras atribuições que lhe sejam acometidas por lei ou superiormente.

SECÇÃO III

Activista Social

Artigo 13.º#

Carreira de activista social

A carreira de activista social compreende as seguintes

categorias:

a)

Activista principal;

b)

Activista de 1.º Classe;

c)

Activista de 2.º Classe;

d)

Activista de 3.º Classe.

Artigo 14.º#

Recrutamento para a carreira de activista social

O recrutamento para as categorias da carreira de activista

social obedece às seguintes regras:

a)

Activista principal — de entre os activistas

de 1.º Classe, com o mínimo de 3 anos na categoria, classificados, no mínimo, de bom;

b)

Activista de 1.º Classe — de entre os activistas de

2.

º Classe, com o mínimo de 3 anos na categoria,

classificados no mínimo, de bom;

c)

Activista de 2.º Classe — de entre os activistas de

3.

º Classe, com o mínimo de 3 anos na categoria,

classificados, no mínimo, de bom;

d)

Activista de 3.º Classe — de entre os indivíduos

habilitados, que possuam o curso de activista

social.

Artigo 15.º#

Atribuição de activista social

No exercício profissional, o activista social deve desempenhar as seguintes atribuições:

a)

Participar na organização da comunidade;

b)

Organizar e apoiar a população na execução de

tarefas concretas, transmitindo-lhes ensinamentos sobre higiene pessoal do meio, eliminação

do lixo, poços de água, construção de latrinas,

confecção e conservação de alimentos e vestuário;

c)

Controlar os grupos mais vulneráveis existentes na

comunidade;

d)

Observar o estado sócio económico das pessoas

idosas, pessoas portadoras de deficiência e assistir os mais necessitados;

e)

Distribuir bens de consumo às pessoas mais necessitadas;

JJ Participar na implementação de programas e pro-

Jectos;

£) Colaborar com os técnicos dos vários sectores na

identificação e solução dos principais problemas

sentidos pela comunidade;

h)

Exercer outras atribuições que lhe sejam acometidas por lei ou superiormente.

SECÇÃO IV

Vigilante Social e de Infância

Artigo 16.º#

Carreira de vigilante social e de infância

A carreira de vigilante social e de infância integra as

seguintes categorias:

a)

Vigilante principal;

b)

Vigilante de 1.º Classe;

c)

Vigilante de 2.º Classe;

d)

Vigilante de 3.º Classe.

Artigo 17.º#

Recrutamento para a carreira de vigilante social e de infância

O recrutamento para as categorias da carreira de vigilante social e de infância obedece às seguintes regras:

a)

Vigilante principal — de entre os vigilantes de

1.

º Classe, com o mínimo de 3 anos na categoria

e, no mínimo, com a classificação de bom;

b)

Vigilante de 1.º Classe — de entre os vigilantes de

2.

º Classe, com o mínimo de 3 anos na categoria

e, no mínimo, com a classificação de bom;

c)

Vigilante de 2.º Classe — de entre os vigilantes de

3.

º Classe, com o mínimo de 3 anos na categoria

e, no mínimo, com a classificação de bom;

d)

Vigilante de 3.º Classe — de entre os indivíduos

habilitados com o curso de vigilante de infância.

Artigo 18.º#

Atribuições de vigilante social

No exercício profissional o vigilante social deve desempenhar as seguintes atribuições:

a)

Assistir os idosos que se encontram na instituição;

b)

Fazer as camas, dar banho aos acamados e acompanhá-los à casa de banho;

c)

Assistir as refeições dos idosos e dar aos acamados;

d)

Acompanhar os idosos às consultas médicas, dar

a respectiva medicação e fazer tratamento simples;

e)

Promover actividades recreativas e educativas para

os idosos;

jj)

Dividir os utentes da instituição em débeis e normais;

£g) Responsabilizar-se pela vigilância completa dos

idosos;

h)

Velar pela higiene dos idosos e pela conservação

dos bens e materiais que estejam sob sua responsabilidade;

i)

Exercer outras atribuições que lhe sejam acometidas por lei ou superiormente.

Artigo 19.º#

Atribuições do vigilante de infância

No exercício profissional o vigilante de infância deve

desempenhar as seguintes atribuições:

a)

Manter contacto directo com os pais das crianças

com o objectivo de informá-los sobre assuntos

referentes aos seus filhos na ausência da educadora;

b)

Participar de forma activa nas actividades de rotina

das crianças;

c)

Realizar simples actividades de carácter psicomotor, afectivo, social, cognitivo e intelectual com

as crianças;

d)

Controlar a frequência diária das crianças;

e)

Participar nas reuniões de vigilantes, fazendo

propostas que possam contribuir para o bom

funcionamento da instituição;

jj)

Cuidar e conservar o equipamento da sala;

£) Informar o educador das ocorrências na ausência

deste;

h)

Manter boa relação com as crianças, pais e trabalhadores;

i)

Exercer outras atribuições que lhe sejam acometidas por lei ou superiormente.

CAPÍTULO III

Formação

Artigo 20.º#

Formação permanente

1.

A formação do trabalhador social integrado em carreira assume carácter de continuidade e deve ser planeada

com mobilização de meios adequados, com vista a incentivar o desenvolvimento do seu perfil profissional.

2.

A formação deve incluir a informação relativa aos

conhecimentos de outras áreas profissionais consideradas

necessárias e abranger matérias referentes à função de direcção e gestão de instituições sociais.

3.

São garantidos ao trabalhador social meios de actualização permanente e reciclagem, através de cursos,

seminários e outros meios de formação profissional.

Quadro da Carreira do Trabalhador Social

Grupo de | Designação da " Tipo de

Assessor principal

É Primeiro assessor

=”

FA Assistente Assessor :

o : : o Horizontal

8 Social Assistente principal

8 Assistente social de 1.º Classe

Assistente social de 2.º Classe

Educador principal de 1.º Classe

8 Educador principal de 2.º Classe

= Educador Educador principal de 3.º Classe Í

o Social e de 7 Horizontal

= Infância Educador de 1.º Classe

- Educador de 2º Classe

Educador de 3.º Classe

Activista principal

eo . Activista de 1.º Classe :

Activista Social .o Vertical

m Activista de 2.º Classe

wu

E Activista de 3.º Classe

o”

&

£g : Vigilante principal

- Vigilante — | vioitante de 1.º Classe |

Õ Social e o ” Vertical

de Infância Vigilante de 2.º Classe

Vigilante de 3.º Classe

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

—————————------.sane-eeeesss

o.

Decreto Executivo n.º 261/12

de 21 de Agosto

Considerando que o «Edifício do Museu Regional do

Dundo» construção de 1947, é um dos raros exemplares da

arquitectura civil da sua época, representativo pelas suas

vastas proporções e estilo arquitectónico, mantendo a sua

traça relativamente homogénea;

Tendo ainda em conta a sua função social de extrema

importância no contexto da Rede Museológica Angolana e

havendo necessidade de se garantir a protecção àquele património imóvel;

Em conformidade com os poderes delegados pelo

Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da

Constituição da República de Angola e de acordo com as

disposições conjugadas do artigo 2.º do Decreto Presidencial

n.º 6/10, de 24 de Fevereiro, e do artigo 12.º da Lei n.º 14/05,

de 7 de Outubro, Lei do Património Cultural, determino:

Artigo 1.º#

É classificado como Património Histórico-

-Cultural o «Edifício do Museu Regional do Dundo» na

Cidade do Dundo, Província da Lunda-Norte.

Artigo 2.º#

Compete às entidades competentes da

Administração local do Estado, a tomada de medidas para

a efectiva protecção do referido património e da sua Zona

de Protecção.

Artigo 3.º#

O presente Despacho entra em vigor na

data da sua publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 9 de Agosto de 2012.

A Ministra, Rosa Cruz e Silva

Decreto Executivo n.º 262/12

de 21 de Agosto

Considerando que a “Fenda da Tundavala” situada a

nordeste da Cidade do Lubango, é uma das mais belas paisagens culturais de Angola;

Tendo em consideração que além da sua beleza natural

ela também está ligada aos aspectos espirituais e às tradições

seculares das populações que habitam aquela área;

Havendo necessidade de se salvaguardar e valorizar esta

Paisagem Cultural, como um ponto de atracção turística e de

interpretação da imaterialidade das populações que passaram e ocuparam aquele território;

Em conformidade com os poderes delegados pelo

Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da

Constituição da República de Angola e de acordo com as

disposições conjugadas do artigo 2.º do Decreto Presidencial

n.º 6/10, de 24 de Fevereiro, e no uso das faculdades que

me são conferidas pelo artigo 12.º da Lei n.º 14/05, de 7 de

Outubro, Lei do Património Cultural, determino:

Artigo 1.º#

É classificada como Paisagem Cultural,

designada a “Fenda da Tundavala” na Província da Huíla.

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