Preâmbulo
Decreto Presidencial n.º 188/12
de 21 de Agosto
A assistência social é um sector crucial que se prende
com as necessidades e interesses das pessoas mais vulneráveis. Os profissionais da assistência social exercem as suas
actividades junto das comunidades urbanas, suburbanas,
rurais e instituições sociais, e cooperam com outros profissionais, cuja acção seja complementar à sua;
A instituição das carreiras do trabalhador social visa a
legitimação, a garantia, a organização e o exercício de actividades sociais, com base nas habilitações profissionais,
sua evolução em termos de formação permanente e prática
social;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da
Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
É aprovado o Regime de Carreira do
Trabalhador Social, anexo ao presente Diploma e que dele é
parte integrante.
Artigo 2.º#
É revogada toda a legislação que contrarie
o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto
n.º 14/98, de 5 de Junho.
Artigo 3.º#
As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas
pelo Presidente da República.
Artigo 4.º#
O presente Diploma entra em vigor na data
da sua publicação.
Apreciado em Conselho de Ministro, em Luanda, aos
18 de Julho de 2012.
Publique-se.
Luanda, aos 9 de Agosto de 2012.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
CARREIRA DO TRABALHADOR SOCIAL
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º#
Objecto
O presente Diploma estabelece o regime das carreiras do
Trabalhador Social.
Artigo 2.º#
Âmbito
As disposições do presente Diploma são aplicáveis aos
trabalhadores sociais do Departamento Ministerial responsável pela assistência e reinserção social e de outros órgãos
da administração pública, que pelas características de trabalho reclamem a existência desde tipo de pessoal.
Artigo 3.º#
Natureza
As carreiras do trabalhador social têm a natureza de
carreiras profissionais de regime especial, tendo em consideração a especificidade das funções.
CAPÍTULO II
Regime das Carreiras do Trabalhador Social
Artigo 4.º#
Carreiras do trabalhador social
São reconhecidas as seguintes carreiras do trabalhador
social:
Assistente social;
Educador social;
Educador de infância;
Activista social;
Vigilante social;
Vigilante de infância.
Artigo 5.º#
Ingresso e formas de acesso
O ingresso em qualquer carreira do trabalhador social
efectua-se a partir da categoria mais baixa, observados os
requisitos estabelecidos em matéria de recrutamento e
selecção.
O acesso às carreiras faz-se por progressão ou promoção, dependendo da existência de vaga, da observância
dos períodos mínimos de permanência na categoria imediatamente inferior e demais disposições legais sobre concursos
de acesso.
A promoção e progressão nas carreiras ficam sujeitas à
atribuição da classificação de graduado, bom ou muito bom,
durante o tempo de permanência nas categorias imediatamente inferiores.
SECÇÃO [|
Assistente Social
Artigo 6.º#
Carreira de assistente social
A carreira de assistente social integra as seguintes
categorias:
Assessor principal;
Primeiro assessor;
Assessor;
Assistente social principal;
Assistente social de 1.º Classe;
Assistente social de 2.º Classe.
Artigo 7.º#
Recrutamento para a carreira de assistente social
O recrutamento para as categorias da carreira de assistente social obedece às seguintes regras:
Assessor principal — de entre os primeiros assessores, com o mínimo de 3 anos na categoria,
classificados no mínimo de bom;
Primeiro assessor — de entre os assessores, com o
mínimo de 3 anos na categoria, classificados no
mínimo de bom;
Assessor — de entre os assistentes sociais principais, com o mínimo de 3 anos na categoria,
classificados no mínimo de bom;
Assistente social principal — de entre os assistentes sociais de 1.º Classe, com o mínimo de 3 anos
na categoria, classificados no mínimo de bom;
Assistente social de 1.º Classe — de entre os assistentes sociais de 2.º Classe, com o mínimo de
3 anos na categoria, classificados no mínimo de
bom;
f Assistente social de 2.º Classe — de entre os profissionais habilitados com o curso de assistente
social.
Transitam excepcionalmente para a categoria de assessor principal e primeiro assessor, os actuais funcionários
enquadrados na categoria de assistentes sociais, habilitados
com o grau de doutoramento, mestrado ou licenciatura, há
mais de 18 anos nesta categoria.
Transitam excepcionalmente para a categoria de assessor, os actuais assistentes sociais, habilitados com o grau de
Mestrado, ou Pós-graduação e Licenciatura, há mais de
10 anos nesta categoria.
Transitam excepcionalmente para a categoria de assistente social de 2.º Classe, os actuais assistentes sociais de 3.º
O regime estabelecido no n.º 2, 3 e 4 deste artigo só
se aplica aos funcionários que, à data da publicação do presente Diploma, se encontrem nas situações acima referidas.
Artigo 8.º#
Atribuições do assistente social
No exercício profissional, o assistente social deve desempenhar as seguintes atribuições:
Diagnosticar e caracterizar factos sociais, interpretando e dando respostas adequadas aos
problemas sociais;
Participar na formação de quadros para o trabalho
da esfera social;
Elaborar, executar e avaliar programas e projectos
de assistência e promoção social;
Orientar os programas sociais e as instituições que
apresentam desequilíbrios, desajustamentos e
desadaptação psico-sociais;
Fazer inquéritos sociais, utilizando a técnica de
entrevista e questionário;
JJ Participar na elaboração e execução de projectos de
desenvolvimento sócio-económico, planificando
e executando as actividades, com o objectivo de
criar novos hábitos, comportamentos e atitudes;
£g) Realizar trabalhos de investigação social;
Fazer trabalhos em grupos, utilizando técnicas de
dinâmica de grupo;
Orientar áreas de trabalho onde se executam planos
de acção social, estabelecendo metodologias
para elaboração, controlo, execução e avaliação
dos planos de acção social;
Supervisionar os trabalhos dos técnicos sociais de
nível inferior;
Participar em comissões de trabalho com outros
organismos;
Dirigir a área de trabalho onde se executam planos
de acção social;
Fazer informações e apresentar estudos com o
fim de contribuir para a solução dos problemas
sociais, da criação, distribuição ou do melhoramento dos serviços de atendimento e de apoio;
Exercer outras atribuições que lhe sejam acometidas por lei ou superiormente.
SECÇÃO II
Educador Social e de Infância
Artigo 9.º#
Carreira de educador social e de infância
A carreira de educador social e de infância integra as
seguintes categorias:
Educador principal de 1.º Classe;
Educador principal de 2.º Classe;
Educador principal de 3.º Classe;
Educador de 1.º Classe;
Educador de 2.º Classe;
Educador de 3.º Classe.
Artigo 10.º#
Recrutamento para a carreira de educador social e de infância
O recrutamento para as categorias da carreira de educador social e de infância obedece às seguintes regras:
Educador Principal de 1.º Classe — de entre os
educadores principais de 2.º Classe, com o
mínimo de 3 anos na categoria, classificados no
mínimo de bom;
Educador Principal de 2.º Classe — de entre os
educadores principais de 3.º Classe, com o
mínimo de 3 anos na categoria, classificados no
mínimo de bom;
Educador Principal de 3.º Classe — de entre os
educadores de 1.º Classe, com o mínimo de
3 anos na categoria, classificados no mínimo de
bom;
Educador de 1.º Classe — de entre os educadores
de 2.º Classe, com o mínimo de 3 anos na categoria, classificados no mínimo de bom;
Educador de 2.º Classe — de entre os educadores
de 3.º Classe, com o mínimo de 3 anos na categoria, classificados no mínimo de bom;
Jº Educador de 3.º Classe — de entre os indivíduos
habilitados com o curso médio de educador
social ou de infância.
Artigo 11.º#
Atribuições do educador social
No exercício profissional, o educador social deve desempenhar as seguintes atribuições:
Fazer estudos para o conhecimento do meio;
Elaborar e executar programas de educação social,
partindo das necessidades dos grupos e das
comunidades;
Participar na organização de campanhas de
educação sanitária, nutricional, higiene materno-
-infantil e economia doméstica;
Aplicar técnicas de comunicação social para
mobilizar e motivar grupos e comunidades a
desenvolverem as suas capacidades, assim como
recursos e a adquirirem um bem-estar social
aceitável;
Participar na organização de cooperativas, associações e pequenas empresas tipo artesanal;
ff Participar em equipas de trabalho com outros
técnicos, nomeadamente da saúde, educação
e da agricultura, promovendo actividades de
educação social definidas em projectos de
desenvolvimento sócio económico para as zonas
suburbanas e rurais;
£g) Participar na dinamização, criação e funcionamento de instituições sociais, nomeadamente
lares de jovens órfãos, lares de terceira idade,
centros de trabalho para deficientes, centros de
reeducação de jovens;
Organizar e executar programas de actividades
para a ocupação de grupos de terceira idade na
comunidade;
Fornecer dados para a caracterização de comunidades onde se desenvolvem projectos de
desenvolvimento sócio económico;
)) Exercer outras atribuições que lhe sejam acometidas por lei ou superiormente.
Artigo 12.º#
Atribuições do educador de infância
No exercício profissional, o educador de infância deve
desempenhar as seguintes atribuições:
Entender e respeitar a criança;
Educar a criança, dentro dos princípios estabelecidos, bem como dar especial atenção à criança
com hábitos de higiêne, ordem e arranjo;
Planificar actividades projectadas, bem como o
material necessário;
Dominar métodos e técnicas pedagógicas que
contribuem para o desenvolvimento global da
criança, em especial a criança em situação difícil
e com necessidades de cuidados especiais;
Estimular a descoberta e a construção do saber pela
acção;
Incentivar a capacidade de comunicação através
de várias formas de expressão (musical, verbal,
plástica e dramática);
£) Promover a responsabilidade, a autonomia, a cooperação e a criatividade;
Conhecer o processo de desenvolvimento da
criança nos aspectos biopsiquico-sociais;
Preparar a criança para sua inserção na escola;
Demonstrar capacidade de adaptação e de transformação em si e nos outros (dinamismo,
criatividade, iniciativa, crítica e autonomia);
Fazer cumprir as normas de higiêne e de alimentação equilibrada das crianças;
Colaborar em toda acção sócio-educativa realizada
na comunidade e na família em benefício da
infância;
Exercer outras atribuições que lhe sejam acometidas por lei ou superiormente.
SECÇÃO III
Activista Social
Artigo 13.º#
Carreira de activista social
A carreira de activista social compreende as seguintes
categorias:
Activista principal;
Activista de 1.º Classe;
Activista de 2.º Classe;
Activista de 3.º Classe.
Artigo 14.º#
Recrutamento para a carreira de activista social
O recrutamento para as categorias da carreira de activista
social obedece às seguintes regras:
Activista principal — de entre os activistas
de 1.º Classe, com o mínimo de 3 anos na categoria, classificados, no mínimo, de bom;
Activista de 1.º Classe — de entre os activistas de
º Classe, com o mínimo de 3 anos na categoria,
classificados no mínimo, de bom;
Activista de 2.º Classe — de entre os activistas de
º Classe, com o mínimo de 3 anos na categoria,
classificados, no mínimo, de bom;
Activista de 3.º Classe — de entre os indivíduos
habilitados, que possuam o curso de activista
social.
Artigo 15.º#
Atribuição de activista social
No exercício profissional, o activista social deve desempenhar as seguintes atribuições:
Participar na organização da comunidade;
Organizar e apoiar a população na execução de
tarefas concretas, transmitindo-lhes ensinamentos sobre higiene pessoal do meio, eliminação
do lixo, poços de água, construção de latrinas,
confecção e conservação de alimentos e vestuário;
Controlar os grupos mais vulneráveis existentes na
comunidade;
Observar o estado sócio económico das pessoas
idosas, pessoas portadoras de deficiência e assistir os mais necessitados;
Distribuir bens de consumo às pessoas mais necessitadas;
JJ Participar na implementação de programas e pro-
Jectos;
£) Colaborar com os técnicos dos vários sectores na
identificação e solução dos principais problemas
sentidos pela comunidade;
Exercer outras atribuições que lhe sejam acometidas por lei ou superiormente.
SECÇÃO IV
Vigilante Social e de Infância
Artigo 16.º#
Carreira de vigilante social e de infância
A carreira de vigilante social e de infância integra as
seguintes categorias:
Vigilante principal;
Vigilante de 1.º Classe;
Vigilante de 2.º Classe;
Vigilante de 3.º Classe.
Artigo 17.º#
Recrutamento para a carreira de vigilante social e de infância
O recrutamento para as categorias da carreira de vigilante social e de infância obedece às seguintes regras:
Vigilante principal — de entre os vigilantes de
º Classe, com o mínimo de 3 anos na categoria
e, no mínimo, com a classificação de bom;
Vigilante de 1.º Classe — de entre os vigilantes de
º Classe, com o mínimo de 3 anos na categoria
e, no mínimo, com a classificação de bom;
Vigilante de 2.º Classe — de entre os vigilantes de
º Classe, com o mínimo de 3 anos na categoria
e, no mínimo, com a classificação de bom;
Vigilante de 3.º Classe — de entre os indivíduos
habilitados com o curso de vigilante de infância.
Artigo 18.º#
Atribuições de vigilante social
No exercício profissional o vigilante social deve desempenhar as seguintes atribuições:
Assistir os idosos que se encontram na instituição;
Fazer as camas, dar banho aos acamados e acompanhá-los à casa de banho;
Assistir as refeições dos idosos e dar aos acamados;
Acompanhar os idosos às consultas médicas, dar
a respectiva medicação e fazer tratamento simples;
Promover actividades recreativas e educativas para
os idosos;
Dividir os utentes da instituição em débeis e normais;
£g) Responsabilizar-se pela vigilância completa dos
idosos;
Velar pela higiene dos idosos e pela conservação
dos bens e materiais que estejam sob sua responsabilidade;
Exercer outras atribuições que lhe sejam acometidas por lei ou superiormente.
Artigo 19.º#
Atribuições do vigilante de infância
No exercício profissional o vigilante de infância deve
desempenhar as seguintes atribuições:
Manter contacto directo com os pais das crianças
com o objectivo de informá-los sobre assuntos
referentes aos seus filhos na ausência da educadora;
Participar de forma activa nas actividades de rotina
das crianças;
Realizar simples actividades de carácter psicomotor, afectivo, social, cognitivo e intelectual com
as crianças;
Controlar a frequência diária das crianças;
Participar nas reuniões de vigilantes, fazendo
propostas que possam contribuir para o bom
funcionamento da instituição;
Cuidar e conservar o equipamento da sala;
£) Informar o educador das ocorrências na ausência
deste;
Manter boa relação com as crianças, pais e trabalhadores;
Exercer outras atribuições que lhe sejam acometidas por lei ou superiormente.
CAPÍTULO III
Formação
Artigo 20.º#
Formação permanente
A formação do trabalhador social integrado em carreira assume carácter de continuidade e deve ser planeada
com mobilização de meios adequados, com vista a incentivar o desenvolvimento do seu perfil profissional.
A formação deve incluir a informação relativa aos
conhecimentos de outras áreas profissionais consideradas
necessárias e abranger matérias referentes à função de direcção e gestão de instituições sociais.
São garantidos ao trabalhador social meios de actualização permanente e reciclagem, através de cursos,
seminários e outros meios de formação profissional.
Quadro da Carreira do Trabalhador Social
Grupo de | Designação da " Tipo de
Assessor principal
É Primeiro assessor
=”
FA Assistente Assessor :
o : : o Horizontal
8 Social Assistente principal
8 Assistente social de 1.º Classe
Assistente social de 2.º Classe
Educador principal de 1.º Classe
8 Educador principal de 2.º Classe
= Educador Educador principal de 3.º Classe Í
o Social e de 7 Horizontal
= Infância Educador de 1.º Classe
- Educador de 2º Classe
Educador de 3.º Classe
Activista principal
eo . Activista de 1.º Classe :
Activista Social .o Vertical
m Activista de 2.º Classe
wu
E Activista de 3.º Classe
o”
&
£g : Vigilante principal
- Vigilante — | vioitante de 1.º Classe |
Õ Social e o ” Vertical
de Infância Vigilante de 2.º Classe
Vigilante de 3.º Classe
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
—————————------.sane-eeeesss
o.
Decreto Executivo n.º 261/12
de 21 de Agosto
Considerando que o «Edifício do Museu Regional do
Dundo» construção de 1947, é um dos raros exemplares da
arquitectura civil da sua época, representativo pelas suas
vastas proporções e estilo arquitectónico, mantendo a sua
traça relativamente homogénea;
Tendo ainda em conta a sua função social de extrema
importância no contexto da Rede Museológica Angolana e
havendo necessidade de se garantir a protecção àquele património imóvel;
Em conformidade com os poderes delegados pelo
Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da
Constituição da República de Angola e de acordo com as
disposições conjugadas do artigo 2.º do Decreto Presidencial
n.º 6/10, de 24 de Fevereiro, e do artigo 12.º da Lei n.º 14/05,
de 7 de Outubro, Lei do Património Cultural, determino:
Artigo 1.º#
É classificado como Património Histórico-
-Cultural o «Edifício do Museu Regional do Dundo» na
Cidade do Dundo, Província da Lunda-Norte.
Artigo 2.º#
Compete às entidades competentes da
Administração local do Estado, a tomada de medidas para
a efectiva protecção do referido património e da sua Zona
de Protecção.
Artigo 3.º#
O presente Despacho entra em vigor na
data da sua publicação.
Publique-se.
Luanda, aos 9 de Agosto de 2012.
A Ministra, Rosa Cruz e Silva
Decreto Executivo n.º 262/12
de 21 de Agosto
Considerando que a “Fenda da Tundavala” situada a
nordeste da Cidade do Lubango, é uma das mais belas paisagens culturais de Angola;
Tendo em consideração que além da sua beleza natural
ela também está ligada aos aspectos espirituais e às tradições
seculares das populações que habitam aquela área;
Havendo necessidade de se salvaguardar e valorizar esta
Paisagem Cultural, como um ponto de atracção turística e de
interpretação da imaterialidade das populações que passaram e ocuparam aquele território;
Em conformidade com os poderes delegados pelo
Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da
Constituição da República de Angola e de acordo com as
disposições conjugadas do artigo 2.º do Decreto Presidencial
n.º 6/10, de 24 de Fevereiro, e no uso das faculdades que
me são conferidas pelo artigo 12.º da Lei n.º 14/05, de 7 de
Outubro, Lei do Património Cultural, determino:
Artigo 1.º#
É classificada como Paisagem Cultural,
designada a “Fenda da Tundavala” na Província da Huíla.
