Preâmbulo
Decreto n.º 14/98
de $ de Junho
O Sector de Assistência Social é um sector crucial que
se prende com as necessidades e interesses das pessoas mais
carentes. Ds profissionais exercem as suas actividades junto
das populações mais vulneráveis das comunidades urbanas,
suburbanas, rurais e instituições sociais, que cooperam com
outros profissionais, cuja acção seja complementar a
sua.
À instituição das carreiras do trabalhador social,
visa a legitimação, a garantia, a organização e o exercício de actividades sociais, com base nas adequadas
habilitações profissionais, sua evolução em termos de
formação permanente € prática social.
Nestes termos, ao abrigo das disposições conjugadas da alínea 4) do artigo 11D.º e do artigo 113.º
ambas da Lei Constitucional, o Governo decreta o
seguinte:
Ártigo 1.º — É aprovada a carreira de técnico de
assistência social, anexo ao presente diploma, que
dele faz parte integrante.
Artigo 2.º#
As dúvidas e omissões suscitadas na
interpretação e aplicação do presente diploma serão
resolvidas por despacho do Minisiro da Assistência e
Reinserção Social.
Artigo 3.º#
Este decreto entra em vigor após a sua
publicação.
Visto e aprovado pelo Conselho de Ministros, em Euanda, aos 5 de Junho de 1998.
O Primeiro Ministro, Fernando José de França Dias
Vin- Dunem.
Publique-se,
O Presidente da República, José EnvaRDO DOS SANTOS,
CARREIRA DO TRABALHADOR SOCIAL
CAPÍTULO]
(Disposições Gerais)
Artigo 1.º#
Objecto
O presente dinloma estabelece 5 regime das carreiras do
Trabalhador Social.
Artigo 2.º#
âmbito
Às disposições do presente diploma, são aplicáveis aos
trabalhadores sociais do Ministério de Assistência e Reinserção Social e de outros órgãos da administração, que pelas
características de trabalho reclamerm a existência deste tipo
de pessoal.
CAPÍTULO fi
(Regime das Carreiras do Trabalhador Social)
Artigo 1.º#
Natureza
As carreiras do trabalhador social tem à natureza dos
carreiras profissionais de resime especial, tendo em consideração a especificidade das funções,
Artigo 4.º#
Carreiras do irabalhador soclal
1, São reconhecidas as seguintes carreiras do tratuilhador social:
assislente social;
educador social;
educador de infância;
activista social;
vigilante social;
ii vigilante de infância.
Artigo 5.º#
Ingresso e formas de aceso
O ingresso em qualquer Carreira do Trabalhador
Social efectua-se a partir da categoria mais baixa. observados os requisitos estabelecidos em matéria de recrutamento e selecção.
O acesso às carreiras, fez-se por progressão ou promoção, dependendo da existência de vaga, da observância
dos períodos mínimos de permanência na categorta imediatamente inferior e demais disposições legais sobre con-
Cursos de acesso.
A promoção e progressão nas carreiras ficam sujeitas
à atribuição da classificação de graduado, bom ou muito
bom, durante o tempo de permanência nas categorias imediatamente inferiores.
ARTIGD 6"
(Carreira de assistente social)
À carreira de assistente social integra às seguintes categorias:
assistente social principal;
assistente social de 1º classe:
assistente social de 2.º classe;
assistente social de 3.º classe.
Artigo 7.º#
1Nccrudumento para à carreira de esslstente social
1, O recrutamento para às categorias da carreira de
ssistente social obedecem as seguintes regras:
assistente social principal —- de entre 06 assistentes
sociais de 1.º classe, com o mínimo de 9 anos de
efectivo serviço na função pública, classificados no
mínimo de bom e possuam um mínimo de 4 « um
múximo de 6 unos de licenciatura;
assistente social de 1º clusse — de entre os assistentes sociais de 2.º classe, com o mínimo de 6 anos
Je efectivo serviço na função pública, classificados
de muito hom e possuam um mínimo de 4 anos de
licenciatura;
£) assistente social Je 2.º classe — de entre os assistentes sociais com o mínimo de 3 anos de efectivo
serviço na função pública, classificados de bom e 5
ermu de licenciatura:
assistente social de 3º classe — de entre os individuos habilitados com o curso de assistente social.
Transitam excepcionalmente para à categoria de
sistentes sociais de 1.º classe os actuais assistentes sociais
que embora não possuam o grau de licenciatura, tenham
sido equiparados a técnicos superiores de 1.º classe e
estejam em efectivo serviço 1a mais de 10 anos nesia cuegoria.
Transitam excepcionalmente para a categoria de
assistentes sociais de 2." classe os actuais assistentes que
embora não possuam 0 grau de licenciatura, tenham sido
equiparados a técnicos superiores de 2.* classe e estejam em
efectivo serviço a mais de 6 anos nesta categoria.
4, O regime estabelecido nos n.º 1 e 2, deste artigo só
se aplica aos funcionários, que à data da publicação do
presente diploma se encontrem nas situações acima referidas.
Artigo 8.º#
Fonções do assistente social
No exercício profissional o assistente social deverá
empenhar as seguintes funções:
998 325
diagnosticar € caracterizar facios sociais, interpretando e dando respostas adequadas aos problemas
sociais;
participar na formação de quadros para trabalho da
esfera social:
elahorar, executar e avaliar programas e projectos de
Assistência e Promoção Social;
orientar os programas sociais e as instituições que
apresentam desequilíbrios, desajustamentos c desadaptação psico-sociais;
fazer inquéritos sociais, utilizando a técnica da entrevista é questionário;
participar na elaboração e execução de projectos de
desenvolvimento sócio-económico, planificando e
executando as actividades, com o objectivo de criar
novos hábitos, comportamentos e atitudes;
&) realizar trabalhos de investigação social;
fazer trabalhos em grupos, utilizando técnicos de
dinâmica de grupo;
orientar áreas de trabálho-onde se executam planos de
acção social, estabelecendo metodologias para elaboração, controlo, execução e avaliação dos planos
de acção social;
supervisionar os trabalhos dos técnicos sociais de
nível inferior;
participar em comissões de trabalhos com outros organismos;
dirigir à área de trabalho onde se executam planos de
acção social;
fazer informações e apresentar estidos com o fim de
contribuir para a solução dos problemas sociais, da
criação, distribuição ou melhoramento dos serviços
de atendimento e de apoio.
Artigo 9.º#
Tarreira de edocador tocial « de infancia
À carreira de educador social e de infância integra as
seguintes categorias:
educador principal de 1." classe;
educador principal de 2," classe;
educador principal de 3.º classe;
educador de 1.º classe;
educador de 2." classe;
fi educador de 3.º classe.
Artigo 108.º#
[Recrutamento para a carreira de educador social e de infância)
O recrutamento para as categorias da carreira de eduça-
dor social e de infância obedecem as seguintes regras:
educador principal dei.º classe — de entre os educadores principais de 2, classe, que possuam mais de
12 anos como educador principal de 2.º classe, mais
de 15 anos de efectivo serviço e com à classificação
de bom:
educador principal de 2.º classe — de entre os eduçadores principais de 3.º classe, que possuam mais de
9 unos como educador principal de 3.º classe, mais
Je 12 anos de efectivo serviço « com a classificação
de bom;
<) educador principal de 3." classe — de entre os educadores de 1º classe, que possuam: mais de 7 anos
como educadores de 1.º classe e mais de 9 anos de
efectivo serviço e com a classificação de bom;
educador de |." classe — de entre os educadores de
2º classe, que possuam mais de 4 anos como
educador de 2? classe e mais de 6 anos de electivo
serviço e com à classificação de bom.
educador de 2.º classe — de entre os educadores de
3 classe, que possuam mais de 4 anos como educadores de 3," classe e mais de 4 anos de efetivo
serviço ec com a classificação de bom,
educador de 3.* classe — de entre os indivíduos habititados com o curso médio de educador social ou de
infância.
Artigo 11.º#
Funções do educador social
No exercício profissional o educador social deverá
desempenhar as seguintes funções:
fazer estudos para conhecimento do meio;
elaborar e executar programas de educação social partindo das necessidades dos grupos é das comunidades;
€) participar na organização de campanhas de educação
sanitária, nutricional, higiene materno-infantil e
economias doméstica;
aplicar técnicas de comunicação social para mobilizar
€ motivar grupos e comunidades a desenvolverem
as suas capacidades e recursos e a adquirirem um
tem estar social aceitável;
participar na organização de cooperativas, associações é pequenas empresas tipo artesanal;
participar em equipas de trabalho com outros técnicos
nomeadamente saúde, educação, agricultura, promovendo actividades de educação social defenidas
em projectos de desenvolvimento sécio-económico
para as zonas suburbanas e zonas rurais;
£) participar na dinamização, criação e funcionamento
de instituições sociais, nomeadamente lances de jovens úrfãos, lares de terceira idade, centros de
trabalho para deficientes, centros de reeducação Je
jovens,
organizar e executar programas de actividades para
Ocupação de grupos de terceira idade nº comuni
dade;
fornecer dados para a caracterização de comunidades
onde se desenvolvem projectos de desenvolvi
mento sócio-ceonómico.
Artigo 12.º#
Funções de educador de infâmeis
No exercicio profissional o edecador de infância
deverá:
à) entender e respeitar a criança;
&) educar a criança dentro dos princípios estabelecidos,
bem como dar especial atenção 2 criança com bábitos de higiene, ordem e arranjo;
+) planificar actividades programadas, bem como materia necessário:
dominar métodos é técnicas pedagógicas que contribucm para o desenvolvimento global da criança,
em especial a criança em situação difícil e com
Tiecessidades de cuidados especiais;
estimular a descoberta e a construção do saber'pelta
AÇÃO:
f incentivar a capacidade de comunicação através de
várias formas de expressão (musical, verbal, plástica, dramática);
£) promover a responsabilidade, a autonomia, à cooperação € a criatividade;
conhecer o processo do desenvolvimento da criança,
nos aspectos hiopsíquico-soctal;
preparar as crianças para uma inserção na escola;
demonstrar capacidade de adaptação e de transformação em si e nos outros (dinamismo, criatividade,
iniciativo, crítica e autonomia);
fazer cumprir às normas de higiene e da alimêntação
equilibrada das crianças:
colaborar em toda acção sócio-educativa realizada na
comunidade e na família em benefício da infância.
Artigo 13.º#
Carreira de aetlvista social
A carreira de activista social compreende as seguintes
Categorias:
activista principal;
activista de 1.º classe;
activista de 2º classe;
€) activista de 3." classe.
ARTIGO (4.º
(Recrotamento para a carreira de activista social)
O recrutamento para as categorias do curreira de acti-
vista social obedecem as seguintes regras:
activista principal — de entre os activistas de
1º classe, que possuam o curso de activista no
mínimo 9 anos de efectivo serviço e com a classifivação de bom;
activista de 1.º classe — de entre os activistas
de 2.º classe, que possuam o curso de activista de
2º classe, no mínimo com 4 anos de efecuvo
serviço e com a classificação de bom;
activista de 2." classe — de entre os activistas
de 3* classe, que possuam o curso de activista de
3º classe, com menos de 3 anos e classificação de
bom;
activista de 3.º classe — de entre os indivíduos
habilitados que possuam o curso de activista
social.
Artigo 15.º#
Funções de activista social
No exercício profissional o activisia social, deverá
desempenhar as seguintes funções:
participar na organização da comunidade;
organizar e apoiar a população na execução de
tarefas concretas, Iransmitindo-lhes ensinamentos sobre higiene pessoal do meio, eliminação do lixo, poços de água, construção de
latrinas, confecção e conservação de alimentos e vestuário;
controlar os grupos mais vulneráveis existentes
na comunidade;
observar o estado sócio-económico das pessoas
idosas, pessoas portadoras de deficiência e
assistir os rmais necessitados;
distribuír bens de consumo às pessoas mais
necessitadas;
participar na implementação de programas e projectos:
998 327
£) colaborar com os técnicos dos vúrios sectonss ma
identificação e solução dos principais problemas
sentidos pela comunidade,
Artigo 16.º#
Carreira de vigilante social + de infância
À carreira de vigilante social e de infância integra às
seguintes categorias:
vigilante principal;
vigilante de 1.º classe;
£) vigilante de 2.º classe;
vigilante de 3.º classe.
Artigo 17.º#
Recrutamento para carreira de viglonie social e de infância
O recrutamento para as categorias de vigilante da carreira de vigilante social e de infância obedecem às seguintes
regras:
à) vigilante principal —— de entre os vigilantes de
1º classe, que possuam o curso de vigilante, no
minimo 9 anos de efectivo serviço e com classificação de bom;
vigilante de 1.º classe — de entre os vigilantes
de 2." classe, que possuam o curso de vigilante, no
mínimo com 6 anos de cfectivo serviço com à
classificação de bom;
vigilante de 2," classe — de entre os vigilantes
de 3.º classe, que possuam o curso de vigilante,
com menos de 3 anos de efectivo serviço e com
classificação de bom;
vigilante de 3.º classe — de entre os indivíduos
habilitados com o curso de vigilante de infância.
Artigo 18.º#
Funções do vigitante social
No exercício profissional o vigilante social deverá
desempenhar as seguintes funções:
assistir os idosos que se encontram na instimição;
fazer às camas € dar banho &os acamados e
acompanhá-los à casa de banho;
assistir as refeições dos idosos e dar aos acamados;
acompanhar es klosos às consultas médicas e dar a
respectiva medicação e fazer tratamento simples;
promover actividades recreativas e educativas para os
idosos;
fi dividir os utentes da instituição em débeis e normais;
responsabilizar-se pela vigilância completa dos idosos;
velar pela higiene dos idosos e pela conservação dos
bens e materiais que estejam sob sua responsabilidade.
Artigo 19.º#
Funções de vigiitnate de Infância
No exercício profissional o vigilante de infância
deverá desempenhar as seguintes funções:
manter contacto directo com os país das crianças com
objectivo de informá-los sobre algo referente nos
seus filhos na ausência da educadora;
participar de forma activa nas actividades de retina
das crianças;
realizar simples actividades de carácter psicomotor,
afectivo, social e cognitivo intelectual com às
crianças;
controlar 2 frequência diária das crianças;
participar nas reuniões de vigilantes, fazendo
proposta que possam contribuir para o bom
funcionamento da instituição;
) cuidar e conservar o equipamento da sala;
£) informar o educador das ocorrências na áusência
deste:
manter boa relação com as crianças, pais e trobalhadores.
Artigo 20.º#
Regime de prestação de cerviço
|. Às modalidades de prestação de serviço do
pessoal social são as seguintes:
tempo integral;
tempo parcial.
O regime de tempo integral, implica a prestação
de 37 horas de trabalho por semana,
O regime de tempo parcial implica a prestação
de 13 ou 14 horas de trabalho por semana, em condições excepcionalmente autorizadas.
Artigo 21.º#
Concurça
Os cancursos de ingresso e acesso previstos para
as diferentes categorias do pessoal social serão regu-
Tamentadas em diplomas próprios.
Artigo 22.º#
Formação permanente
A formação do trabalhador social integrado em
carreira assume carácter de continuidade e deve ser
planeada com mobilização de meios adequados, com
vista à incentivar o desenvolvimento de seu perfil
profissional, devendo incluir informação relatíva nos
conhecimentos de outras áreas profissionais consideradas necessárias e abranger matérias referentes a
função de direcção e gestão de instituições sociais.
São garantidos aos trabalhadores sociais, meios
de actualização permanente e reciclagem, através de
Concursos, seminários e outros meios de informação
profissional.
O Primeiro Ministro, Fernando José de França
Dias Van-Dúnem.
O Presidente da República, Jos& EDUARDO DOS
SANTOS.
Quadro da carreira do trabalhador social
Destenação Categoria de carreira
da carteira To
Assigente principal
Assistente social de 1, classe Horizontal
Assistente social de 2.º clusse
Assistente social de 3, classe
Educador principal! de 1.º classe
Exucador principal de 2.º classe
Educador secial 3 Educador principal de 3º ciosse | Horizontal
e Educador Educndor de 1 classe
de infâncie Educador de 2.º classe
Educador de 3." classe
Activista principal
Activista social é Activista de 1.º classe "Vertical
Activisto de 2º closee
Activisto de 3.º closse
Vigilante principal
Vigilante soci | Vigilande de L.º classe
e vigilante Vigilame de 2" classe
de infárcio Vigilante de 3º cinsse
Assistente social principal
Assistente social de 1.º classe
Assistente social de 2º classe
Educador principal de 1.º classe
Educador principal de 2º classe
Educudor social | Educador principal de 3" classe | — Horizornual
Educador de 1º cinsse
Educador de 3? classe .
Educador de 3." classe
Destinação A "
EESC EA:
j Educador principal de t.º closse
j Educador principal de 2.º closse
Educador Educador principal de 3.º closse
de infónvia Educador de 1.º closse
Educador de 2.º closse
Estucador de 3." classe
Activista principal
Aclivistu de |." classe
Aclivista de 2.º classe
Aclivista de 1, classe
Vigilante principal!
Visitante senil | Vigilante de 1º classe
Vigilante de 2º cinsse
Vigilante de 3," criasse
Vigilante principol
Vigilónie Vigilante de 1º classe
de infincia Vigilante de 2º classe Venical
Vigilante de 3.º classe
O Primeiro Ministro, Fernando fosé de França Dias
Van-Difnen.
O Presidente da República, Josê EDUARDO DOS SANTOS.
Resolução n.º 6/98
de 5 de Junho
A aprovação pela Assembieia Nacional do Programa de
Estubilização e Recuperação Económica de Médio Prazo
1993-2000 e o Orçamento Geral do Estado para 1998, propiciou as condições indispensáveis para a elaboração dos
Programas Secioriais e Provinciais.
Considerando que em termos substantivos os referidos
Programas apresentados sob 2 forma de matrizes da política
económica geral e parcelar são um instrumento de gestão
capaz de facilitar a compreensão profunda das políticas
sectoriais, à articulação dos instrumentos clássicos de
seguimento da política é à maximização na utilização dos
TBCUTSOS,
Nestes termos, ao abrigo das disposições conjugadas do
anigo 113.º e da alínea 4) do antigo 114,.º, ambos da Lei
Constitucional, o Governo emite a seguinte resolução:
º — São aprovadas as acções constantes dos
Programas Sectoriais e Provinciais, devendo as mesmas ser
executadas no contexto dos marcos financeiros
nhprovados.
998 329
23º — À Comissão Permanente do Conselho de Minis
tros deverá aprovar € balancear mensalmente à progra-
mação financeira integrada (cambial, orçamental,
moneceiária e de crédio).
º — À Comissão Permanente do Conselho de Ministros deverá balancear trimestralmente a implementação das
acções ora aprovadas.
4,º — À presente resolução entra em vigor na data da
sua publicação.
Vista e aprovada pelo Conselho de Ministros, em
Luanda, aos 9 de Abril de 1998.
Publique-se.
O Primeiro Ministro, Fernado José de Frença Dias Vin
Diúnem.
Rectificação
Por terem saído inexactos a designação € o número do
decreto-lei da Conselho de Ministros que aprova o estatulo
orsônico do Ministério do Planeamento, por um tamentáve! erro dos nossos serviços técnicos, publicado no Diário
da República nº 19, 1.º série, de 24 de Abril, procede-se
à seguinte rectificação:
Onde se lê: «Decreto n.º 12/98», deve ler-se: «De-
creto-Lei n.º 9/98»,
É ooo em |
MINISTÉRIOS DA JUSTICA E DAS OBRAS
PUBLICAS E URBANISMO
Despacho conjunto n.º 26/98
de 5 de Junho
Pelo Despacho conjunto n.º 48-6/92, de 28 de Agosto,
4,º Suplemento, do Ministro da Justiça e Secretaria de
n.º 34, 1.º série, de 28 de Agosto de 1992, foram confiscados
dois prédios de rés-do-chão, situados em Luanda, na Rua
António Enes, inscritos na Matriz Predial do 3.º Bairro
