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Decreto n.º 14/98

Decreto n.º 14/98

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 25 de 5 de Junho de 1998
Data
05/06/1998
Área
Trabalho e Segurança Social
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
22
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Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (1)
  • Revogado por Decreto Presidencial n.º 188/12 — Decreto Presidencial n.º 188/12, artigo 2.º«o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto n.º 14/98, de 5 de Junho.»

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21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 25 de 5 de Junho de 1998

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 2.ºAs dúvidas e omissões suscitadas na
  3. Art. 3.ºEste decreto entra em vigor após a sua
  4. Art. 1.ºObjecto
  5. Art. 2.ºâmbito
  6. Art. 1.ºNatureza
  7. Art. 4.ºCarreiras do irabalhador soclal
  8. Art. 5.ºIngresso e formas de aceso
  9. Art. 7.º
  10. Art. 8.ºFonções do assistente social
  11. Art. 9.ºTarreira de edocador tocial « de infancia
  12. Art. 108.º
  13. Art. 11.ºFunções do educador social
  14. Art. 12.ºFunções de educador de infâmeis
  15. Art. 13.ºCarreira de aetlvista social
  16. Art. 15.ºFunções de activista social
  17. Art. 16.ºCarreira de vigilante social + de infância
  18. Art. 17.ºRecrutamento para carreira de viglonie social e de infância
  19. Art. 18.ºFunções do vigitante social
  20. Art. 19.ºFunções de vigiitnate de Infância
  21. Art. 20.ºRegime de prestação de cerviço
  22. Art. 21.ºConcurça
  23. Art. 22.ºFormação permanente

Preâmbulo

Decreto n.º 14/98

de $ de Junho

O Sector de Assistência Social é um sector crucial que

se prende com as necessidades e interesses das pessoas mais

carentes. Ds profissionais exercem as suas actividades junto

das populações mais vulneráveis das comunidades urbanas,

suburbanas, rurais e instituições sociais, que cooperam com

outros profissionais, cuja acção seja complementar a

sua.

À instituição das carreiras do trabalhador social,

visa a legitimação, a garantia, a organização e o exercício de actividades sociais, com base nas adequadas

habilitações profissionais, sua evolução em termos de

formação permanente € prática social.

Nestes termos, ao abrigo das disposições conjugadas da alínea 4) do artigo 11D.º e do artigo 113.º

ambas da Lei Constitucional, o Governo decreta o

seguinte:

Ártigo 1.º — É aprovada a carreira de técnico de

assistência social, anexo ao presente diploma, que

dele faz parte integrante.

Artigo 2.º#

As dúvidas e omissões suscitadas na

interpretação e aplicação do presente diploma serão

resolvidas por despacho do Minisiro da Assistência e

Reinserção Social.

Artigo 3.º#

Este decreto entra em vigor após a sua

publicação.

Visto e aprovado pelo Conselho de Ministros, em Euanda, aos 5 de Junho de 1998.

O Primeiro Ministro, Fernando José de França Dias

Vin- Dunem.

Publique-se,

O Presidente da República, José EnvaRDO DOS SANTOS,

CARREIRA DO TRABALHADOR SOCIAL

CAPÍTULO]

(Disposições Gerais)

Artigo 1.º#

Objecto

O presente dinloma estabelece 5 regime das carreiras do

Trabalhador Social.

Artigo 2.º#

âmbito

Às disposições do presente diploma, são aplicáveis aos

trabalhadores sociais do Ministério de Assistência e Reinserção Social e de outros órgãos da administração, que pelas

características de trabalho reclamerm a existência deste tipo

de pessoal.

CAPÍTULO fi

(Regime das Carreiras do Trabalhador Social)

Artigo 1.º#

Natureza

As carreiras do trabalhador social tem à natureza dos

carreiras profissionais de resime especial, tendo em consideração a especificidade das funções,

Artigo 4.º#

Carreiras do irabalhador soclal

1, São reconhecidas as seguintes carreiras do tratuilhador social:

aq)

assislente social;

b)

educador social;

c)

educador de infância;

4.

activista social;

e)

vigilante social;

ii vigilante de infância.

Artigo 5.º#

Ingresso e formas de aceso

l.

O ingresso em qualquer Carreira do Trabalhador

Social efectua-se a partir da categoria mais baixa. observados os requisitos estabelecidos em matéria de recrutamento e selecção.

2.

O acesso às carreiras, fez-se por progressão ou promoção, dependendo da existência de vaga, da observância

dos períodos mínimos de permanência na categorta imediatamente inferior e demais disposições legais sobre con-

Cursos de acesso.

3.

A promoção e progressão nas carreiras ficam sujeitas

à atribuição da classificação de graduado, bom ou muito

bom, durante o tempo de permanência nas categorias imediatamente inferiores.

ARTIGD 6"

(Carreira de assistente social)

À carreira de assistente social integra às seguintes categorias:

a)

assistente social principal;

bb)

assistente social de 1º classe:

c)

assistente social de 2.º classe;

dd)

assistente social de 3.º classe.

Artigo 7.º#

1Nccrudumento para à carreira de esslstente social

1, O recrutamento para às categorias da carreira de

ssistente social obedecem as seguintes regras:

q)

assistente social principal —- de entre 06 assistentes

sociais de 1.º classe, com o mínimo de 9 anos de

efectivo serviço na função pública, classificados no

mínimo de bom e possuam um mínimo de 4 « um

múximo de 6 unos de licenciatura;

h)

assistente social de 1º clusse — de entre os assistentes sociais de 2.º classe, com o mínimo de 6 anos

Je efectivo serviço na função pública, classificados

de muito hom e possuam um mínimo de 4 anos de

licenciatura;

£) assistente social Je 2.º classe — de entre os assistentes sociais com o mínimo de 3 anos de efectivo

serviço na função pública, classificados de bom e 5

ermu de licenciatura:

d)

assistente social de 3º classe — de entre os individuos habilitados com o curso de assistente social.

2.

Transitam excepcionalmente para à categoria de

sistentes sociais de 1.º classe os actuais assistentes sociais

que embora não possuam o grau de licenciatura, tenham

sido equiparados a técnicos superiores de 1.º classe e

estejam em efectivo serviço 1a mais de 10 anos nesia cuegoria.

3.

Transitam excepcionalmente para a categoria de

assistentes sociais de 2." classe os actuais assistentes que

embora não possuam 0 grau de licenciatura, tenham sido

equiparados a técnicos superiores de 2.* classe e estejam em

efectivo serviço a mais de 6 anos nesta categoria.

4, O regime estabelecido nos n.º 1 e 2, deste artigo só

se aplica aos funcionários, que à data da publicação do

presente diploma se encontrem nas situações acima referidas.

Artigo 8.º#

Fonções do assistente social

No exercício profissional o assistente social deverá

empenhar as seguintes funções:

998 325

a)

diagnosticar € caracterizar facios sociais, interpretando e dando respostas adequadas aos problemas

sociais;

b)

participar na formação de quadros para trabalho da

esfera social:

c)

elahorar, executar e avaliar programas e projectos de

Assistência e Promoção Social;

d)

orientar os programas sociais e as instituições que

apresentam desequilíbrios, desajustamentos c desadaptação psico-sociais;

e)

fazer inquéritos sociais, utilizando a técnica da entrevista é questionário;

j)

participar na elaboração e execução de projectos de

desenvolvimento sócio-económico, planificando e

executando as actividades, com o objectivo de criar

novos hábitos, comportamentos e atitudes;

&) realizar trabalhos de investigação social;

h)

fazer trabalhos em grupos, utilizando técnicos de

dinâmica de grupo;

1.

orientar áreas de trabálho-onde se executam planos de

acção social, estabelecendo metodologias para elaboração, controlo, execução e avaliação dos planos

de acção social;

1.

supervisionar os trabalhos dos técnicos sociais de

nível inferior;

1.

participar em comissões de trabalhos com outros organismos;

1.

dirigir à área de trabalho onde se executam planos de

acção social;

n)

fazer informações e apresentar estidos com o fim de

contribuir para a solução dos problemas sociais, da

criação, distribuição ou melhoramento dos serviços

de atendimento e de apoio.

Artigo 9.º#

Tarreira de edocador tocial « de infancia

À carreira de educador social e de infância integra as

seguintes categorias:

a)

educador principal de 1." classe;

b)

educador principal de 2," classe;

e)

educador principal de 3.º classe;

d)

educador de 1.º classe;

e)

educador de 2." classe;

fi educador de 3.º classe.

Artigo 108.º#

[Recrutamento para a carreira de educador social e de infância)

O recrutamento para as categorias da carreira de eduça-

dor social e de infância obedecem as seguintes regras:

a)

educador principal dei.º classe — de entre os educadores principais de 2, classe, que possuam mais de

12 anos como educador principal de 2.º classe, mais

de 15 anos de efectivo serviço e com à classificação

de bom:

1.

educador principal de 2.º classe — de entre os eduçadores principais de 3.º classe, que possuam mais de

9 unos como educador principal de 3.º classe, mais

Je 12 anos de efectivo serviço « com a classificação

de bom;

<) educador principal de 3." classe — de entre os educadores de 1º classe, que possuam: mais de 7 anos

como educadores de 1.º classe e mais de 9 anos de

efectivo serviço e com a classificação de bom;

d)

educador de |." classe — de entre os educadores de

2º classe, que possuam mais de 4 anos como

educador de 2? classe e mais de 6 anos de electivo

serviço e com à classificação de bom.

e)

educador de 2.º classe — de entre os educadores de

3 classe, que possuam mais de 4 anos como educadores de 3," classe e mais de 4 anos de efetivo

serviço ec com a classificação de bom,

1.

educador de 3.* classe — de entre os indivíduos habititados com o curso médio de educador social ou de

infância.

Artigo 11.º#

Funções do educador social

No exercício profissional o educador social deverá

desempenhar as seguintes funções:

n)

fazer estudos para conhecimento do meio;

b)

elaborar e executar programas de educação social partindo das necessidades dos grupos é das comunidades;

€) participar na organização de campanhas de educação

sanitária, nutricional, higiene materno-infantil e

economias doméstica;

d)

aplicar técnicas de comunicação social para mobilizar

€ motivar grupos e comunidades a desenvolverem

as suas capacidades e recursos e a adquirirem um

tem estar social aceitável;

e)

participar na organização de cooperativas, associações é pequenas empresas tipo artesanal;

f)

participar em equipas de trabalho com outros técnicos

nomeadamente saúde, educação, agricultura, promovendo actividades de educação social defenidas

em projectos de desenvolvimento sécio-económico

para as zonas suburbanas e zonas rurais;

£) participar na dinamização, criação e funcionamento

de instituições sociais, nomeadamente lances de jovens úrfãos, lares de terceira idade, centros de

trabalho para deficientes, centros de reeducação Je

jovens,

h)

organizar e executar programas de actividades para

Ocupação de grupos de terceira idade nº comuni

dade;

1.

fornecer dados para a caracterização de comunidades

onde se desenvolvem projectos de desenvolvi

mento sócio-ceonómico.

Artigo 12.º#

Funções de educador de infâmeis

No exercicio profissional o edecador de infância

deverá:

à) entender e respeitar a criança;

&) educar a criança dentro dos princípios estabelecidos,

bem como dar especial atenção 2 criança com bábitos de higiene, ordem e arranjo;

+) planificar actividades programadas, bem como materia necessário:

d)

dominar métodos é técnicas pedagógicas que contribucm para o desenvolvimento global da criança,

em especial a criança em situação difícil e com

Tiecessidades de cuidados especiais;

e)

estimular a descoberta e a construção do saber'pelta

AÇÃO:

f incentivar a capacidade de comunicação através de

várias formas de expressão (musical, verbal, plástica, dramática);

£) promover a responsabilidade, a autonomia, à cooperação € a criatividade;

h)

conhecer o processo do desenvolvimento da criança,

nos aspectos hiopsíquico-soctal;

1.

preparar as crianças para uma inserção na escola;

d)

demonstrar capacidade de adaptação e de transformação em si e nos outros (dinamismo, criatividade,

iniciativo, crítica e autonomia);

1.

fazer cumprir às normas de higiene e da alimêntação

equilibrada das crianças:

m)

colaborar em toda acção sócio-educativa realizada na

comunidade e na família em benefício da infância.

Artigo 13.º#

Carreira de aetlvista social

A carreira de activista social compreende as seguintes

Categorias:

4.

activista principal;

bh)

activista de 1.º classe;

c)

activista de 2º classe;

€) activista de 3." classe.

ARTIGO (4.º

(Recrotamento para a carreira de activista social)

O recrutamento para as categorias do curreira de acti-

vista social obedecem as seguintes regras:

4.

activista principal — de entre os activistas de

1º classe, que possuam o curso de activista no

mínimo 9 anos de efectivo serviço e com a classifivação de bom;

d)

activista de 1.º classe — de entre os activistas

de 2.º classe, que possuam o curso de activista de

2º classe, no mínimo com 4 anos de efecuvo

serviço e com a classificação de bom;

c)

activista de 2." classe — de entre os activistas

de 3* classe, que possuam o curso de activista de

3º classe, com menos de 3 anos e classificação de

bom;

d)

activista de 3.º classe — de entre os indivíduos

habilitados que possuam o curso de activista

social.

Artigo 15.º#

Funções de activista social

No exercício profissional o activisia social, deverá

desempenhar as seguintes funções:

4.

participar na organização da comunidade;

b)

organizar e apoiar a população na execução de

tarefas concretas, Iransmitindo-lhes ensinamentos sobre higiene pessoal do meio, eliminação do lixo, poços de água, construção de

latrinas, confecção e conservação de alimentos e vestuário;

c)

controlar os grupos mais vulneráveis existentes

na comunidade;

dd)

observar o estado sócio-económico das pessoas

idosas, pessoas portadoras de deficiência e

assistir os rmais necessitados;

e)

distribuír bens de consumo às pessoas mais

necessitadas;

7.

participar na implementação de programas e projectos:

998 327

£) colaborar com os técnicos dos vúrios sectonss ma

identificação e solução dos principais problemas

sentidos pela comunidade,

Artigo 16.º#

Carreira de vigilante social + de infância

À carreira de vigilante social e de infância integra às

seguintes categorias:

a)

vigilante principal;

b)

vigilante de 1.º classe;

£) vigilante de 2.º classe;

d)

vigilante de 3.º classe.

Artigo 17.º#

Recrutamento para carreira de viglonie social e de infância

O recrutamento para as categorias de vigilante da carreira de vigilante social e de infância obedecem às seguintes

regras:

à) vigilante principal —— de entre os vigilantes de

1º classe, que possuam o curso de vigilante, no

minimo 9 anos de efectivo serviço e com classificação de bom;

b)

vigilante de 1.º classe — de entre os vigilantes

de 2." classe, que possuam o curso de vigilante, no

mínimo com 6 anos de cfectivo serviço com à

classificação de bom;

cr)

vigilante de 2," classe — de entre os vigilantes

de 3.º classe, que possuam o curso de vigilante,

com menos de 3 anos de efectivo serviço e com

classificação de bom;

d)

vigilante de 3.º classe — de entre os indivíduos

habilitados com o curso de vigilante de infância.

Artigo 18.º#

Funções do vigitante social

No exercício profissional o vigilante social deverá

desempenhar as seguintes funções:

4.

assistir os idosos que se encontram na instimição;

bh)

fazer às camas € dar banho &os acamados e

acompanhá-los à casa de banho;

c)

assistir as refeições dos idosos e dar aos acamados;

dd)

acompanhar es klosos às consultas médicas e dar a

respectiva medicação e fazer tratamento simples;

e)

promover actividades recreativas e educativas para os

idosos;

fi dividir os utentes da instituição em débeis e normais;

2.

responsabilizar-se pela vigilância completa dos idosos;

h)

velar pela higiene dos idosos e pela conservação dos

bens e materiais que estejam sob sua responsabilidade.

Artigo 19.º#

Funções de vigiitnate de Infância

No exercício profissional o vigilante de infância

deverá desempenhar as seguintes funções:

a)

manter contacto directo com os país das crianças com

objectivo de informá-los sobre algo referente nos

seus filhos na ausência da educadora;

bh)

participar de forma activa nas actividades de retina

das crianças;

e)

realizar simples actividades de carácter psicomotor,

afectivo, social e cognitivo intelectual com às

crianças;

q)

controlar 2 frequência diária das crianças;

e)

participar nas reuniões de vigilantes, fazendo

proposta que possam contribuir para o bom

funcionamento da instituição;

) cuidar e conservar o equipamento da sala;

£) informar o educador das ocorrências na áusência

deste:

h)

manter boa relação com as crianças, pais e trobalhadores.

Artigo 20.º#

Regime de prestação de cerviço

|. Às modalidades de prestação de serviço do

pessoal social são as seguintes:

a)

tempo integral;

b)

tempo parcial.

2.

O regime de tempo integral, implica a prestação

de 37 horas de trabalho por semana,

3.

O regime de tempo parcial implica a prestação

de 13 ou 14 horas de trabalho por semana, em condições excepcionalmente autorizadas.

Artigo 21.º#

Concurça

Os cancursos de ingresso e acesso previstos para

as diferentes categorias do pessoal social serão regu-

Tamentadas em diplomas próprios.

Artigo 22.º#

Formação permanente

1.

A formação do trabalhador social integrado em

carreira assume carácter de continuidade e deve ser

planeada com mobilização de meios adequados, com

vista à incentivar o desenvolvimento de seu perfil

profissional, devendo incluir informação relatíva nos

conhecimentos de outras áreas profissionais consideradas necessárias e abranger matérias referentes a

função de direcção e gestão de instituições sociais.

2.

São garantidos aos trabalhadores sociais, meios

de actualização permanente e reciclagem, através de

Concursos, seminários e outros meios de informação

profissional.

O Primeiro Ministro, Fernando José de França

Dias Van-Dúnem.

O Presidente da República, Jos& EDUARDO DOS

SANTOS.

Quadro da carreira do trabalhador social

Destenação Categoria de carreira

da carteira To

Assigente principal

Assistente social de 1, classe Horizontal

Assistente social de 2.º clusse

Assistente social de 3, classe

Educador principal! de 1.º classe

Exucador principal de 2.º classe

Educador secial 3 Educador principal de 3º ciosse | Horizontal

e Educador Educndor de 1 classe

de infâncie Educador de 2.º classe

Educador de 3." classe

Activista principal

Activista social é Activista de 1.º classe "Vertical

Activisto de 2º closee

Activisto de 3.º closse

Vigilante principal

Vigilante soci | Vigilande de L.º classe

e vigilante Vigilame de 2" classe

de infárcio Vigilante de 3º cinsse

Assistente social principal

Assistente social de 1.º classe

Assistente social de 2º classe

Educador principal de 1.º classe

Educador principal de 2º classe

Educudor social | Educador principal de 3" classe | — Horizornual

Educador de 1º cinsse

Educador de 3? classe .

Educador de 3." classe

Destinação A "

EESC EA:

j Educador principal de t.º closse

j Educador principal de 2.º closse

Educador Educador principal de 3.º closse

de infónvia Educador de 1.º closse

Educador de 2.º closse

Estucador de 3." classe

Activista principal

Aclivistu de |." classe

Aclivista de 2.º classe

Aclivista de 1, classe

Vigilante principal!

Visitante senil | Vigilante de 1º classe

Vigilante de 2º cinsse

Vigilante de 3," criasse

Vigilante principol

Vigilónie Vigilante de 1º classe

de infincia Vigilante de 2º classe Venical

Vigilante de 3.º classe

O Primeiro Ministro, Fernando fosé de França Dias

Van-Difnen.

O Presidente da República, Josê EDUARDO DOS SANTOS.

Resolução n.º 6/98

de 5 de Junho

A aprovação pela Assembieia Nacional do Programa de

Estubilização e Recuperação Económica de Médio Prazo

1993-2000 e o Orçamento Geral do Estado para 1998, propiciou as condições indispensáveis para a elaboração dos

Programas Secioriais e Provinciais.

Considerando que em termos substantivos os referidos

Programas apresentados sob 2 forma de matrizes da política

económica geral e parcelar são um instrumento de gestão

capaz de facilitar a compreensão profunda das políticas

sectoriais, à articulação dos instrumentos clássicos de

seguimento da política é à maximização na utilização dos

TBCUTSOS,

Nestes termos, ao abrigo das disposições conjugadas do

anigo 113.º e da alínea 4) do antigo 114,.º, ambos da Lei

Constitucional, o Governo emite a seguinte resolução:

1.

º — São aprovadas as acções constantes dos

Programas Sectoriais e Provinciais, devendo as mesmas ser

executadas no contexto dos marcos financeiros

nhprovados.

998 329

23º — À Comissão Permanente do Conselho de Minis

tros deverá aprovar € balancear mensalmente à progra-

mação financeira integrada (cambial, orçamental,

moneceiária e de crédio).

3.

º — À Comissão Permanente do Conselho de Ministros deverá balancear trimestralmente a implementação das

acções ora aprovadas.

4,º — À presente resolução entra em vigor na data da

sua publicação.

Vista e aprovada pelo Conselho de Ministros, em

Luanda, aos 9 de Abril de 1998.

Publique-se.

O Primeiro Ministro, Fernado José de Frença Dias Vin

Diúnem.

Rectificação

Por terem saído inexactos a designação € o número do

decreto-lei da Conselho de Ministros que aprova o estatulo

orsônico do Ministério do Planeamento, por um tamentáve! erro dos nossos serviços técnicos, publicado no Diário

da República nº 19, 1.º série, de 24 de Abril, procede-se

à seguinte rectificação:

Onde se lê: «Decreto n.º 12/98», deve ler-se: «De-

creto-Lei n.º 9/98»,

É ooo em |

MINISTÉRIOS DA JUSTICA E DAS OBRAS

PUBLICAS E URBANISMO

Despacho conjunto n.º 26/98

de 5 de Junho

Pelo Despacho conjunto n.º 48-6/92, de 28 de Agosto,

4,º Suplemento, do Ministro da Justiça e Secretaria de

n.º 34, 1.º série, de 28 de Agosto de 1992, foram confiscados

dois prédios de rés-do-chão, situados em Luanda, na Rua

António Enes, inscritos na Matriz Predial do 3.º Bairro

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