Preâmbulo
Lei n.º 10/03
de 25 de Ábril
A Lei n.º 12/96, de 24 de Maio, criqu a Unidade de
Correcção Fiscal (UCF), instrumento de actualização das
importâncias liquidadas e não pagas, de taxas e outras
receitas devidas ao Estado, tendo aínda estabelecido a
fórmula para à sua determinação, à partir da variação do
il de 2003 I Série — N.º 32
Preço deste número — Kz: 14,00
TURAS O preço de cada linha publicada nos Difrios
Ano | qd República 1º € 2º séries é de Kz. 65,00 e para a
ae Ka, 165000.00 | 3* série Kz: 75,00, acrescido do respectivo
-.—.. Kx 97750,00] imposta do selo. dependendo a publicação da
+... Kz2 535250,00]| 3º série de depósito prévio a cfectuar na Tesayraria
— —. Kz' 3825000] da Imprensa Nacional — UU, E, E,
Índice de Preços ao Consumidor (IPC) em Luanda e da
variação conjugada do preço do petróleo e da taxa de
cimbio;
À nova realidade da economia angolana, assim como o
propósito de fortulecer cada vez mais o Kwanza, nossa
moeda nacional, nas transacções financeiras dentro do território nacional aconselham à actualização progressiva e
atempada da metodalogia de cálculo da Unidade de Correcção Fiscal;
À nova metodologia de cálculo deve reflectir essenciulmente o cálculo da inflação, sem o efeito da variação dos
preços administrados dos serviços básicos e dos preços
internacionais do petróleo, nem da variação da taxa de
cimbio que, por razões conjunturais, vinha associada não
só ao Índice de Preços ao Consumidor. mas também à
mudança de preços relativos entre es bens transaccionáveis
no exterior & aos transaccionados dentro do território
nacional;
Nestes termos, ao abrigo da alínea À) do artigo 90.º da
Lei Constitucional, a Assembleia Nacional aprova a
seguinte:
Lei que Actualiza a Fórmula de Cálculo da Unidade
de Correcção Fiscal
Artigo 1.º#
Determinação do valor da Unidade de Correcção Fisçal
À partir de 1 de Janeiro de 2003. a Unidade de
Correcção Fiscal (UCP) criada pela Lei n.º 12/96, de 24 de
Maio, passa à ser determinada conforme à seguinte
fórmula;
UCF = A1* (1 +(À IPCrf100)), em que:
Al = Valor da UCF em 31 de Dezembro de 2002,
calculada segundo à fórmula definida no artigo 2.º da lei
acima referida,
à = Simbolo Delta.
[PCr = Índice de Preços ao Consumidor em Luanda, de
Novembro de 2002, reajustado pela sublracção dos pontos
de contribuição das Classes de Despesas n.º 4 (Habitação,
Água, Electricidade e Combustíveis), 7 (Transportes) e
8 (Comunicações).
O valor a fixar mensalmente para a Onidade de Correcção Fiscal consta de despacho do Ministro das Finanças
e é determinado pela Direcção Nacional de Impostos que,
para a efeito, assegura à divulgação em todo o território
nacional, até ao último dia do mês anterior ao de referência,
através dos órgãos da administração fiscal e outras entídades com competência tributária.
Artigo 2.º#
Revogação
É derragado o artigo 2.º da Lei nº 12/96, de 24 de
Maio.
Artigo 3.º#
Entrada em vigor
À presente lei entra em vigor à data da sua publicação.
Vista c aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda,
aos 2 de Abril de 2003.
O Presidente da Assembleia Nacional, Roberto António
Víctor Francisca de Almeida.
Promulgada em 2 de Maio de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS
kk r———
MINISTÉRIOS DO PLANEAMENTO,
DAS FINANÇAS E DA JUSTIÇA
Despacko conjanto n.º 36/03
de 25 Je Abril
Estabelecendo o artigo 559.º n.º 1, do Código Civil,
com a redacção dadá no n.º 1 do antigo 3.º da Lei nº 3/03,
de 14 de Fevereiro, que cabe aos Ministros do Planea-
mento, das Finanças e da Justiça, em despacho conjunto,
fixar os juros legais e os estipulados sem determinação da
taxa ou quantitativo;
Havendo necessidade de regulamentar, com transparência, a metodologia e os critérios de cálculos 2 adoptar para
a fixação dos referidos juros legais e para à sua revisão
periódica;
Nos termos das disposições combinadas do n.º 3 do arti-
£o 114º da Lei Constitucional e dos diplomas que uprova-
Tam os estríutos orgínicos des Ministérios do Plano, das
Finanças e da Justiça, determinamos:
À taxa dos juros legais referidas no artigo 559º nº |,
do Código Civil é fixada trimestralmente de acordo com à
seguinte fórmula:
JL. = (à IPCsp)*(14+(MISIH100))* 1,04
Em que:
JL = Juros legais anuais;
1PC;, = Índice de Preços no Consumidor em
Luanda, acumulado, divutzado para os
SCis meses mais recentes;
Ml, =Metade Inflação para os seis meses seguinles, extraída da Programação Monetária. *
À divulgação da taxa para cada inmestre do ano civil
deverá ser feita até ao último dia útil do período anterior.
Fica estabeiecida para os juros legais do trimestre
Abril-Junho de 2003 a taxa de 75% ao ano.
4, O presente despacho conjunte: entra em vigorem | de
Abril de 2003.
Publique:se.
Luanda, àos 25 de Abril de 2003,
À Ministra da Planeamento. Anta Afonso Dias Lourenço.
O Ministro das Finanças, José Pedro de Morais Júnior:
O Minísiro da Justiça, Paulo Tjipítica.
