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Lei n.º 10/03

Lei n.º 10/03

Instituição
Assembleia Nacional
Publicação
Diário da República I Série N.º 32 de 25 de Abril de 2003
Data
25/04/2003
Área
—
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
3
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Revogações e alterações (1)
  • Revoga em parte Lei n.º 12/96 — Lei que cria a Unidade de Correcção Fiscal, abreviadamente designada por (UCF) (artigo 2.º)

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 32 de 25 de Abril de 2003

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºDeterminação do valor da Unidade de Correcção Fisçal
  3. Art. 2.ºRevogação
  4. Art. 3.ºEntrada em vigor

Preâmbulo

Lei n.º 10/03

de 25 de Ábril

A Lei n.º 12/96, de 24 de Maio, criqu a Unidade de

Correcção Fiscal (UCF), instrumento de actualização das

importâncias liquidadas e não pagas, de taxas e outras

receitas devidas ao Estado, tendo aínda estabelecido a

fórmula para à sua determinação, à partir da variação do

il de 2003 I Série — N.º 32

Preço deste número — Kz: 14,00

TURAS O preço de cada linha publicada nos Difrios

Ano | qd República 1º € 2º séries é de Kz. 65,00 e para a

ae Ka, 165000.00 | 3* série Kz: 75,00, acrescido do respectivo

-.—.. Kx 97750,00] imposta do selo. dependendo a publicação da

+... Kz2 535250,00]| 3º série de depósito prévio a cfectuar na Tesayraria

— —. Kz' 3825000] da Imprensa Nacional — UU, E, E,

Índice de Preços ao Consumidor (IPC) em Luanda e da

variação conjugada do preço do petróleo e da taxa de

cimbio;

À nova realidade da economia angolana, assim como o

propósito de fortulecer cada vez mais o Kwanza, nossa

moeda nacional, nas transacções financeiras dentro do território nacional aconselham à actualização progressiva e

atempada da metodalogia de cálculo da Unidade de Correcção Fiscal;

À nova metodologia de cálculo deve reflectir essenciulmente o cálculo da inflação, sem o efeito da variação dos

preços administrados dos serviços básicos e dos preços

internacionais do petróleo, nem da variação da taxa de

cimbio que, por razões conjunturais, vinha associada não

só ao Índice de Preços ao Consumidor. mas também à

mudança de preços relativos entre es bens transaccionáveis

no exterior & aos transaccionados dentro do território

nacional;

Nestes termos, ao abrigo da alínea À) do artigo 90.º da

Lei Constitucional, a Assembleia Nacional aprova a

seguinte:

Lei que Actualiza a Fórmula de Cálculo da Unidade

de Correcção Fiscal

Artigo 1.º#

Determinação do valor da Unidade de Correcção Fisçal

1.

À partir de 1 de Janeiro de 2003. a Unidade de

Correcção Fiscal (UCP) criada pela Lei n.º 12/96, de 24 de

Maio, passa à ser determinada conforme à seguinte

fórmula;

UCF = A1* (1 +(À IPCrf100)), em que:

Al = Valor da UCF em 31 de Dezembro de 2002,

calculada segundo à fórmula definida no artigo 2.º da lei

acima referida,

à = Simbolo Delta.

[PCr = Índice de Preços ao Consumidor em Luanda, de

Novembro de 2002, reajustado pela sublracção dos pontos

de contribuição das Classes de Despesas n.º 4 (Habitação,

Água, Electricidade e Combustíveis), 7 (Transportes) e

8 (Comunicações).

2.

O valor a fixar mensalmente para a Onidade de Correcção Fiscal consta de despacho do Ministro das Finanças

e é determinado pela Direcção Nacional de Impostos que,

para a efeito, assegura à divulgação em todo o território

nacional, até ao último dia do mês anterior ao de referência,

através dos órgãos da administração fiscal e outras entídades com competência tributária.

Artigo 2.º#

Revogação

É derragado o artigo 2.º da Lei nº 12/96, de 24 de

Maio.

Artigo 3.º#

Entrada em vigor

À presente lei entra em vigor à data da sua publicação.

Vista c aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda,

aos 2 de Abril de 2003.

O Presidente da Assembleia Nacional, Roberto António

Víctor Francisca de Almeida.

Promulgada em 2 de Maio de 2003.

Publique-se.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS

kk r———

MINISTÉRIOS DO PLANEAMENTO,

DAS FINANÇAS E DA JUSTIÇA

Despacko conjanto n.º 36/03

de 25 Je Abril

Estabelecendo o artigo 559.º n.º 1, do Código Civil,

com a redacção dadá no n.º 1 do antigo 3.º da Lei nº 3/03,

de 14 de Fevereiro, que cabe aos Ministros do Planea-

mento, das Finanças e da Justiça, em despacho conjunto,

fixar os juros legais e os estipulados sem determinação da

taxa ou quantitativo;

Havendo necessidade de regulamentar, com transparência, a metodologia e os critérios de cálculos 2 adoptar para

a fixação dos referidos juros legais e para à sua revisão

periódica;

Nos termos das disposições combinadas do n.º 3 do arti-

£o 114º da Lei Constitucional e dos diplomas que uprova-

Tam os estríutos orgínicos des Ministérios do Plano, das

Finanças e da Justiça, determinamos:

1.

À taxa dos juros legais referidas no artigo 559º nº |,

do Código Civil é fixada trimestralmente de acordo com à

seguinte fórmula:

JL. = (à IPCsp)*(14+(MISIH100))* 1,04

Em que:

JL = Juros legais anuais;

1PC;, = Índice de Preços no Consumidor em

Luanda, acumulado, divutzado para os

SCis meses mais recentes;

Ml, =Metade Inflação para os seis meses seguinles, extraída da Programação Monetária. *

2.

À divulgação da taxa para cada inmestre do ano civil

deverá ser feita até ao último dia útil do período anterior.

3.

Fica estabeiecida para os juros legais do trimestre

Abril-Junho de 2003 a taxa de 75% ao ano.

4, O presente despacho conjunte: entra em vigorem | de

Abril de 2003.

Publique:se.

Luanda, àos 25 de Abril de 2003,

À Ministra da Planeamento. Anta Afonso Dias Lourenço.

O Ministro das Finanças, José Pedro de Morais Júnior:

O Minísiro da Justiça, Paulo Tjipítica.

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