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Lei n.º 12/96

Lei que cria a Unidade de Correcção Fiscal, abreviadamente designada por (UCF)

24/05/1996Alterado3 artigos

Instituição
Assembleia Nacional
Publicação
Diário da República n.º 21, I Série
Data
24/05/1996
Área
Financeiro, Bancário e Seguros
Vigência
Alterado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
3
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Diploma com alteraçõesO texto pode não reflectir a redacção actual. Confirme as alterações posteriores.
Revogações e alterações (1)
  • Revogado em parte por Lei n.º 10/03 — Lei n.º 10/03, artigo 2.º«É derragado o artigo 2.º da Lei nº 12/96, de 24 de Maio.»

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República n.º 21, I Série

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Art. 1.ºCriação da Unidade de Correcção Fiscal
  2. Art. 2.ºDeterminação do Valor da Unidade de Correcção Fiscal
  3. Art. 3.ºEntrada em vigor

Artigo 1.º#

Criação da Unidade de Correcção Fiscal

1.

É criada a Unidade de Correcção Fiscal, abreviadamente designada por «UCF», instrumento que deve servir para manter actualizadas as importâncias liquidadas e não pagas, de taxas e outras receitas devidas ao Estado.

2.

Na data de entrada em vigor da presente lei, as multas e demais valores expressos em valores absolutos nos distintos códigos e regulamentos fiscais, bem como as dívidas ao Estado de natureza fiscal são convertidos em «UCF».

3.

Para efeitos do disposto no número anterior, o Ministro da Economia e Finanças deve estabelecer um valor médio para a «UCF», tendo em conta a diversidade de épocas em que aqueles valores foram estabelecidos.

Artigo 2.º#

Determinação do Valor da Unidade de Correcção Fiscal

1.

A Unidade de Correcção Fiscal é determinada conforme a fórmula seguinte:

UCF = A1 + A2, em que;

A1 = (B x Er). A2 = (A1 x IPC), sendo:

*B = 1/4 do preço médio do barril de petróleo no mercado internacional, como determinado no número seguinte;

*Er = Taxa fixada pelo Banco Nacional de Angola para o câmbio do dólar norte-americano face a moeda nacional;

*IPC - Taxa de crescimento do índice de preços no consumidor, fixado e publicado pelo Instituto Nacional de Estatística para o período em causa.

2.

O preço médio do barril de petróleo a considerar é o indicado pelo Ministério dos Petróleos e referido ao semestre imediatamente anterior ao mês que se actualiza a Unidade de Correcção Fiscal.

3.

O valor a fixar periodicamente para a Unidade de Correcção Fiscal consta de despacho do Ministro da Economia e Finanças, e é determinado pela Direcção Nacional de Impostos que, para o efeito, assegura a sua divulgação a nível nacional, através dos órgãos da administração fiscal e outras entidades com competência tributária.

Artigo 3.º#

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor na data da sua publicação.

Vista e aprovada pela Assembleia Nacional.

Publique-se.

Luanda, aos 26 de Abril de 1996.

O Presidente da Assembleia Nacional em exercício, Jaime António Chinguimbo.

O Presidente da República em exercício, Fernando José de França Dias Van-Dúnem.

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