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Decreto n.º 7/99

Decreto n.º 7/99

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 22 de 28 de Maio de 1999
Data
28/05/1999
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
6
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Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (2)
  • Revogado por Decreto Legislativo Presidencial n.º 38/08 — Regime jurídico de vinculação e de contribuição da Protecção Social Obrigatória, artigo 30.º«São revogadas todas as disposições que contrariem o disposto no presente diploma, nomeadamente o Decreto n.º 6-A/91, de 9 de Março, o Decreto n.º 6-C/91, de 9 de Março, o Decreto n.º 7/99, de 28 de Maio e o decreto executivo n.º 56/91, de 27 de Setembro.»
  • Revoga Decreto n.º 17/91 — Decreto n.º 17/91 (artigo 2.º)

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21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 22 de 28 de Maio de 1999

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºMontante das taxas
  3. Art. 2.º
  4. Art. 3.ºResolução de dúvidas
  5. Art. 4.ºEntrada em vigor
  6. Art. 2.ºOs funcionários públicos com um mínimo de
  7. Art. 3.ºOs funcionários públicos com um mínimo de

Preâmbulo

Decreto n.º 7/99

Delermina o montante das taxas de contribuição para o Fundo de

Financiamento da Segurança Social. — Revoga toda a legistação que

tomrare o presente dipioma, nomesdamente o Decreto nº 17/91,

de 25 de Mato.

Decreto 1.º 8/99

Atriboi para efeitos de aposentação, incentivos a0a frncionários

exquadrados nas carrelras auxiliares, administrativa e técoica média,

com um considerável tempo de serviço.

Ministério das Finanças

Decreto executivo n.º 80/99:

Afecta directamente para cada província os recursos financeiros provenientes dos impostos e outras receitas constentes do nº 1.1 do

presente decreto executivo. — Revoga o Decreto executivo n.º 8/98,

de 6 de Fevereiro.

Ministério dus Pescas e Ambiente

Despacho n.º 38/99;

Ceasa à «Contrato de Cessão de Exploração do Cormptexo TI da Hlha do

Caho de Luanda», celebrado com a AUSRAL, Limitada.

Despacho n.º 39/99;

Ctia a Comissão Preparatória do 1.º Fórum Nacional sobre o Ambiente

& Recarsos Naturais.

Ministério da Agricultora e Desenvolvimento

Rural

Despacho n.º 40/99;

Cria « Gabinete de Aproveitamento do Perímetro Agro-Pecuário do Vale

do Yabl, adiante designundo por Gabinete, com sedo em Cabinda,

io de 1999 I Série — N.º 22

Á

AL DA REPUBLICA DE ANGOLA

Preço deste número — KzR: 600 000,00

TURAS O preço de cada linha publicada nos Dfários

Ano | da Repóblica 1.º 2 2.º sócies E de K1R: 1 500 000.00

KR: 1 155 000 000.00 | e para à 3.º sécie KzR: 2 250 000.00, acrescido do

KzR: 650 500 000.00 |respectivo imposto do selo, dependendo a

KzR: 470 500 000.00 Publicação da 3.º séric de depósito prévio a efectuar

KzR: 315 500 000.00 | nº fesouraria da lrmpressa Nacipoal — U. E. E.

Ministério da Educação é Coltura

Decreto executivo 1.º 81/99:

Aprova um novo plaze de estudos do Curso de Ciências Religiocoms

ministrado no Instituto de Ciências Religiosas de Angola ((CRA). —

Revoga 0 nº 3 do Decreto execativo n.º 6/94, de 24 de Dezembro.

Despacho n.º 41/99:

Determina que no ano lectivo 1999/2000, oe atunos que fizerem 14 anos

de idade sê so dia 31 de Março de 1999 e tenham concluído a

Sus classe, excepcionalmente, ingressarão directamente ao Ensino

io.

Despacho n.º 43/99:

Estabelece sob protecção total a Zona Histórica da Cidade do Lobango,

na Província da Holla.

Despacho n.º 43/99

Classifica como património histórico-culteral o edificio denorminado

«Chalet Chiquito»» situado ns Vila da Katumbela, Província

de Beaguela,

Despacho 1.º 44/99;

Classifica como património histórico-cultural n Edifício n.º 76/78-A.

da Rua Major Kanhangulo, na parte baixa da Cidade de Luanda,

Despacto n.º 45/99;

Classifica como património listórico-cultural a Igreja da Missão de

Nossa Sonhora de Lundos, em Saucimo, Províacia da Leada-Suol,

Despacho n.º 464/99;

Anuta a classificação atritmída ao Edifíçio n.º 167, da Rua Mãe Isabel

em Luanda.

Despacho n.º 47/99:

Anuia à classificação atribuída ao Edifício n.º S6/60, da Rea Frederich

Engls, cm Luanda.

Ministério dos Trunsportes

Despacho 1.º 48/99)

Determina que a Direcção do Porto de Luanda deixa de fazer cobranças

E embarcações pesqueiras que arracam no Porto Pesqueiro da

5a,

Ministório dos Correios e Telecomunicações

Decreto excontivo n.º 82/99:

Aprova o estatuto orgânico das Delegações Provinciais do Ministério

aos Correios e Telecomunicações.

rn SE E eee |

CONSELHO DE MINISTROS

Decreto n.º 7/99

de 28 de Maio

À Lel nº 18/90, de 27 de Qutubro, estabelece no seu

artigo 86º, o regime da progressividade do Sistena

Nacional de Segurança Social, tendo já assumido as eventualidades relativas a protecção pa velhice, na maternidade,

as pensões de sobrevivência, as prestações às famílias,

estas, consubstanciadas nos subsídios por morte e de

funeral;

No entanto, passados cerca de sete anos de vigência do

sistenta e na prossecução da progressividade já referida,

torna-se curial dar também cobertura imediata das modalidades ativentes à protecção na doença ou acidente comum e

4 protecção na invalidez;

Assim, considerando que a taxa contributiva vigente se

mostra desajustada face a integração das eventualidades

atrás mencionadas, torna-se necessário o seu ajustamento

para cobrir os elevados encargos resultantes da sua

sugestão;

Nos termos das disposições combinadas da atínea 4) do

artigo 110.º e da artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

Montante das taxas

1.

As taxas de contribuição para o Fundo de Financiamento da Segurança Social passam a ser de 8% para as entidades empregadoras e do 3% para os trabalhadores.

2.

Às taxas referidas no número anterior incidem sobre

og salários e remunerações adicionais a que se refere o artl-

&o 13,º da Lei de Base do Sistema Nacional de Segurança

Social.

Artigo 2.º#

Rerogação)

É revogada toda a legistação que contrarie o presente

diploma, nomeadamente o Decreto nº 17/91, de 25 de

Maio.

Artigo 3.º#

Resolução de dúvidas

Às dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e

aplicação do presente diploma serão resolvidas por despasho conjunto dos Ministros das Finanças e da Admínistração Pública, Emprego e Segurança Social.

Artigo 4.º#

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor na data da sua

publicação,

Visto e aprovado pelo Conselho de Ministros, em

Luanda, aos 9 de Ábril de 1999,

Publique-se.

O Presidente da República, Jos EDUARDO DOS SANTOS.

Decreto n.º 8/99

de 28 de Maio

Tendo em conta que com a instituição das carreiras

administrativas os funcionários públicos foram enquadrados nas diferentes carreiras € categorias de acordo com o

seu perfil profisslonal baseado no nível de escolaridade e

tempo de serviço prestado à função pública;

Considerando à utilidade de se atribuir, para efeitos de

aposentação, incentivos 20s funcionários enquadrados nas

carreiras auxillares, administrativa e técnica média, com um

tempo de serviço considerado adequado;

Nos termos das disposições conjugadas da alínea 4) do

artigo 110.º e do artigo 113.º ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1,º — Os funcionários públicos com um mínimo

de 25 anos de serviço e que tenham sido reconvertidos para

as carreiras auxiliares deverão, no momento da aposentação, ser enquadrados para efeitos de remuneração no

Índice 440 da Tabela TIndiciária da Função Pública, correspondente à categoria de técnico médio principal de

3º classe, da carreira técnica média,

Artigo 2.º#

Os funcionários públicos com um mínimo de

30 anos de serviço e que tenham sido reconvertidos para as

carreiras auxiliares deverão, no momento da aposentação,

ser enquadrados para efeitos de remuneração no (índice 470

da Tabela Indiciária da Função Pública, correspondente à

categoria de técnico médio principal de 2.º classe, da

carreira técnica média.

Artigo 3.º#

Os funcionários públicos com um mínimo de

35 anos de serviço e que tenham sido reconvertidos para as

carreiras auxiliares deverão, no momento da aposentação,

ser enquadrados para efeitos de remuneração no índice 500

da Tabela Indiciária da Função Pública, correspondente à

categoria de técnico médio principal de 1.º classe, da carreira técnica média.

Art. 4.97 — Os funcionários públicos com um mínimo de

25 anos de serviço e que tenham sido reconvertidos para as

carreiras administrativa e técnica média deverão, no

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