Preâmbulo
Decreto n.º 7/99
Delermina o montante das taxas de contribuição para o Fundo de
Financiamento da Segurança Social. — Revoga toda a legistação que
tomrare o presente dipioma, nomesdamente o Decreto nº 17/91,
de 25 de Mato.
Decreto 1.º 8/99
Atriboi para efeitos de aposentação, incentivos a0a frncionários
exquadrados nas carrelras auxiliares, administrativa e técoica média,
com um considerável tempo de serviço.
Ministério das Finanças
Decreto executivo n.º 80/99:
Afecta directamente para cada província os recursos financeiros provenientes dos impostos e outras receitas constentes do nº 1.1 do
presente decreto executivo. — Revoga o Decreto executivo n.º 8/98,
de 6 de Fevereiro.
Ministério dus Pescas e Ambiente
Despacho n.º 38/99;
Ceasa à «Contrato de Cessão de Exploração do Cormptexo TI da Hlha do
Caho de Luanda», celebrado com a AUSRAL, Limitada.
Despacho n.º 39/99;
Ctia a Comissão Preparatória do 1.º Fórum Nacional sobre o Ambiente
& Recarsos Naturais.
Ministério da Agricultora e Desenvolvimento
Rural
Despacho n.º 40/99;
Cria « Gabinete de Aproveitamento do Perímetro Agro-Pecuário do Vale
do Yabl, adiante designundo por Gabinete, com sedo em Cabinda,
io de 1999 I Série — N.º 22
Á
AL DA REPUBLICA DE ANGOLA
Preço deste número — KzR: 600 000,00
TURAS O preço de cada linha publicada nos Dfários
Ano | da Repóblica 1.º 2 2.º sócies E de K1R: 1 500 000.00
KR: 1 155 000 000.00 | e para à 3.º sécie KzR: 2 250 000.00, acrescido do
KzR: 650 500 000.00 |respectivo imposto do selo, dependendo a
KzR: 470 500 000.00 Publicação da 3.º séric de depósito prévio a efectuar
KzR: 315 500 000.00 | nº fesouraria da lrmpressa Nacipoal — U. E. E.
Ministério da Educação é Coltura
Decreto executivo 1.º 81/99:
Aprova um novo plaze de estudos do Curso de Ciências Religiocoms
ministrado no Instituto de Ciências Religiosas de Angola ((CRA). —
Revoga 0 nº 3 do Decreto execativo n.º 6/94, de 24 de Dezembro.
Despacho n.º 41/99:
Determina que no ano lectivo 1999/2000, oe atunos que fizerem 14 anos
de idade sê so dia 31 de Março de 1999 e tenham concluído a
Sus classe, excepcionalmente, ingressarão directamente ao Ensino
io.
Despacho n.º 43/99:
Estabelece sob protecção total a Zona Histórica da Cidade do Lobango,
na Província da Holla.
Despacho n.º 43/99
Classifica como património histórico-culteral o edificio denorminado
«Chalet Chiquito»» situado ns Vila da Katumbela, Província
de Beaguela,
Despacho 1.º 44/99;
Classifica como património histórico-cultural n Edifício n.º 76/78-A.
da Rua Major Kanhangulo, na parte baixa da Cidade de Luanda,
Despacto n.º 45/99;
Classifica como património listórico-cultural a Igreja da Missão de
Nossa Sonhora de Lundos, em Saucimo, Províacia da Leada-Suol,
Despacho n.º 464/99;
Anuta a classificação atritmída ao Edifíçio n.º 167, da Rua Mãe Isabel
em Luanda.
Despacho n.º 47/99:
Anuia à classificação atribuída ao Edifício n.º S6/60, da Rea Frederich
Engls, cm Luanda.
Ministério dos Trunsportes
Despacho 1.º 48/99)
Determina que a Direcção do Porto de Luanda deixa de fazer cobranças
E embarcações pesqueiras que arracam no Porto Pesqueiro da
5a,
Ministório dos Correios e Telecomunicações
Decreto excontivo n.º 82/99:
Aprova o estatuto orgânico das Delegações Provinciais do Ministério
aos Correios e Telecomunicações.
rn SE E eee |
CONSELHO DE MINISTROS
Decreto n.º 7/99
de 28 de Maio
À Lel nº 18/90, de 27 de Qutubro, estabelece no seu
artigo 86º, o regime da progressividade do Sistena
Nacional de Segurança Social, tendo já assumido as eventualidades relativas a protecção pa velhice, na maternidade,
as pensões de sobrevivência, as prestações às famílias,
estas, consubstanciadas nos subsídios por morte e de
funeral;
No entanto, passados cerca de sete anos de vigência do
sistenta e na prossecução da progressividade já referida,
torna-se curial dar também cobertura imediata das modalidades ativentes à protecção na doença ou acidente comum e
4 protecção na invalidez;
Assim, considerando que a taxa contributiva vigente se
mostra desajustada face a integração das eventualidades
atrás mencionadas, torna-se necessário o seu ajustamento
para cobrir os elevados encargos resultantes da sua
sugestão;
Nos termos das disposições combinadas da atínea 4) do
artigo 110.º e da artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional,
o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º#
Montante das taxas
As taxas de contribuição para o Fundo de Financiamento da Segurança Social passam a ser de 8% para as entidades empregadoras e do 3% para os trabalhadores.
Às taxas referidas no número anterior incidem sobre
og salários e remunerações adicionais a que se refere o artl-
&o 13,º da Lei de Base do Sistema Nacional de Segurança
Social.
Artigo 2.º#
Rerogação)
É revogada toda a legistação que contrarie o presente
diploma, nomeadamente o Decreto nº 17/91, de 25 de
Maio.
Artigo 3.º#
Resolução de dúvidas
Às dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e
aplicação do presente diploma serão resolvidas por despasho conjunto dos Ministros das Finanças e da Admínistração Pública, Emprego e Segurança Social.
Artigo 4.º#
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor na data da sua
publicação,
Visto e aprovado pelo Conselho de Ministros, em
Luanda, aos 9 de Ábril de 1999,
Publique-se.
O Presidente da República, Jos EDUARDO DOS SANTOS.
Decreto n.º 8/99
de 28 de Maio
Tendo em conta que com a instituição das carreiras
administrativas os funcionários públicos foram enquadrados nas diferentes carreiras € categorias de acordo com o
seu perfil profisslonal baseado no nível de escolaridade e
tempo de serviço prestado à função pública;
Considerando à utilidade de se atribuir, para efeitos de
aposentação, incentivos 20s funcionários enquadrados nas
carreiras auxillares, administrativa e técnica média, com um
tempo de serviço considerado adequado;
Nos termos das disposições conjugadas da alínea 4) do
artigo 110.º e do artigo 113.º ambos da Lei Constitucional,
o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1,º — Os funcionários públicos com um mínimo
de 25 anos de serviço e que tenham sido reconvertidos para
as carreiras auxiliares deverão, no momento da aposentação, ser enquadrados para efeitos de remuneração no
Índice 440 da Tabela TIndiciária da Função Pública, correspondente à categoria de técnico médio principal de
3º classe, da carreira técnica média,
Artigo 2.º#
Os funcionários públicos com um mínimo de
30 anos de serviço e que tenham sido reconvertidos para as
carreiras auxiliares deverão, no momento da aposentação,
ser enquadrados para efeitos de remuneração no (índice 470
da Tabela Indiciária da Função Pública, correspondente à
categoria de técnico médio principal de 2.º classe, da
carreira técnica média.
Artigo 3.º#
Os funcionários públicos com um mínimo de
35 anos de serviço e que tenham sido reconvertidos para as
carreiras auxiliares deverão, no momento da aposentação,
ser enquadrados para efeitos de remuneração no índice 500
da Tabela Indiciária da Função Pública, correspondente à
categoria de técnico médio principal de 1.º classe, da carreira técnica média.
Art. 4.97 — Os funcionários públicos com um mínimo de
25 anos de serviço e que tenham sido reconvertidos para as
carreiras administrativa e técnica média deverão, no
