Preâmbulo
Decreto nº 17/91
de 25 de NMalo
O Sistema de Seguranca Social instituído pela Lei
n.º 18/90, de 27 de Outubro, estabelece as suas
fontes de financiamento, entre &s quais se destaca a
participacão contributiva dos emuregadores, incluindo
nestes o Estado e dos trabalhadores.
Considerando aque o suvorte financeiro do Sistema
sure a partir da bare de incidência des contelhuicões
e das taxas contributivas, urve nois, fixar as referidas
faxas nercentuals de cota anlicacão resultará o Fundo
de Financiamento da Segurança Social.
Nos termos da alínea &) do artlco 58º da Lei
Constitucional e no uso da faculdade que me é con
ferida pela alínea D) do artiso 53,º da mesma Lei,
o Conselho de Ministros decreta e eu assino e faço
publicar o seguinte:
Artigo 1.º#
Montante das taxas
Nos termos do n.º 1 do artico 9.º da Let do
Sisterna de Seguranca Social e do nº 1 do artivo 3º
do Decreto n.º 6-A/91, de 9 de Março, sobre Fundo
de Financiamento da Segurança Social, as taxas de
contribuição para o Sistema são de 59% para as entidades empregadoras e de 2% para os trabalhadores.
Às taxas indicadas no número anterior incidem
sobre os salários e remunerações adicionais a que se
refere o artigo 13º da Lei do Sistema de Segurança
Social.
À taxa de contribuição dos trabelhadores por
conta própria será regulamentada por decreto próprio.
ARTIGO 2?
(Pagamento retiroaciivo das contribulções)
Os trabalhadores de Função Pública que nos termos da Lei nº 12/81, de 25 de Novembro e revogada pela Lei nº 18/90, de 27 de Outubro, deixaram
de descontar para a aposentação -e para a pensão
de sobrevivência, deverão repor o valor das contribuições devidas, por meio de descontos mensais e
sucessivos, não devendo ultrapassar 30% da pensão
ou 60 prestações mensais.
Artigo 3.º#
Resolução de dóvidas
As dúvidas e omissões suscitadas pela interpretação
e aplicação do .presente diploma serão resolvidas por
despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do
Trabalho, Administração Pública e Segurança Social,
Artigo 4.º#
fEntrada em vigor)
O presente diploma entra em vigor no primeiro
dia útil do mês seguínte ao início da vigência da Lei
do Sistema de Segurança Social.
Visto 6 aprovado pelo Conselho de Ministros.
Publique-se.
Luanda, sos 25 de Maio de 1991,
O Presidente da República, Jost* EDUARDO DOS
SANTOS.
Rectificação
Suplemento &o n.º 11, 1.º strie, de 16 de Março
de 1991 o Decreto n.º 8-A/91, aque cria o Banco
Comercial denominado Banco de Comér-io e FIndástria. S. À. R. L., rectifíca-se o seguinte: No nº 3 do
artigo 8.º onde se 1ê: «... pelo menos 5000 acções»,
deve ler-se: «... pelo menos 500 acções».
Publique-se.
Luanda, sos 3 de Junho de 1991,
O Secretário do Conselho de Ministros, José Leitão
da Costa é Silva.
CONSELHO DE DEFESA
E SEGURANÇA
Decreto nº 18/91
de 25 de Maio
Considerando que o artigo 45.º da Lei n.º 11/88
das Empresas Estatais, atribui competência ao Conselho de Ministros para nomear o Presidente do Consetlho de Administração, quando este for camposto por
5 Membros;
Considerando que o astigo 12.º do Estatuto da Sonangol publicado pelo Decreto n.º 8/91, de 16 de Março,
do Conselho de Defesa e Segurança, também determina «que o Presidente d> Conselho de Administração deve ser nomeado pelo Conselho de Ministros;
Nos termos do artigo 59.º da Lei Constitucional e
no uso da faculdade que me é conferida pela alínea 1)
do artigo 53,º da mesma Lei, o Conselho de Defesa
é Szgurança dzcteta e en assino e faço publicar o sefuinte:
Artigo 1.º#
É nomeada para o cargo de Presidente
do Conselho de Administração da Sorangol, a Engenneira Albina Assis,
Artigo 2.º#
Este decreto entra imediatamente em vigor,
Publique-se.
Luanda, aos 25 de Maio de 1991.
O Presidente da República, Jos£ EDUARDO DOR
SANTOS,
OSIQSONIO RI ASTOR ME CIELO AE EA GERA
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
E SECRETARIA DE ESTADO
DA HABITAÇÃO
Despacho conjunto n.º 53/91
de 25 de Maio
Tendo-se verificado a ausência injustificada dos
propriatários por período superlor a 45 dias;
Exlstindo assim, fundamento para a aplicação
da'Lei nº 43/76;
O Ministro da Justiça e o Secretário de Estado
da Habitação, determinam:
º — São conflscados nos termos do n.º 4, do artigo 1.º, da Lel nº 43/76, de 19 de Junho, os seguintes prédios:
1 -— Prédio de Eduardo Pinto Guedes Bel!trão Júnior
Um prédro urbano de r/c é 1.º andar, situado em
Luanda, Estrada de Catete; descrito na Consarvatória do Registo Predial, sob o n.º 12004, a fls. 98-
-vº, do livro B-38,
