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Decreto n.º 17/91

Decreto n.º 17/91

25/05/1991Revogado5 artigos

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 22 de 25 de Maio de 1991
Data
25/05/1991
Área
Trabalho e Segurança Social
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
5
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Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (1)
  • Revogado por Decreto n.º 7/99 — Decreto n.º 7/99, artigo 2.º«Rerogação) É revogada toda a legistação que contrarie o presente diploma, nomeadamente o Decreto nº 17/91, de 25 de Maio.»

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 22 de 25 de Maio de 1991

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºMontante das taxas
  3. Art. 3.ºResolução de dóvidas
  4. Art. 4.º
  5. Art. 1.ºÉ nomeada para o cargo de Presidente
  6. Art. 2.ºEste decreto entra imediatamente em vigor,

Preâmbulo

Decreto nº 17/91

de 25 de NMalo

O Sistema de Seguranca Social instituído pela Lei

n.º 18/90, de 27 de Outubro, estabelece as suas

fontes de financiamento, entre &s quais se destaca a

participacão contributiva dos emuregadores, incluindo

nestes o Estado e dos trabalhadores.

Considerando aque o suvorte financeiro do Sistema

sure a partir da bare de incidência des contelhuicões

e das taxas contributivas, urve nois, fixar as referidas

faxas nercentuals de cota anlicacão resultará o Fundo

de Financiamento da Segurança Social.

Nos termos da alínea &) do artlco 58º da Lei

Constitucional e no uso da faculdade que me é con

ferida pela alínea D) do artiso 53,º da mesma Lei,

o Conselho de Ministros decreta e eu assino e faço

publicar o seguinte:

Artigo 1.º#

Montante das taxas

1.

Nos termos do n.º 1 do artico 9.º da Let do

Sisterna de Seguranca Social e do nº 1 do artivo 3º

do Decreto n.º 6-A/91, de 9 de Março, sobre Fundo

de Financiamento da Segurança Social, as taxas de

contribuição para o Sistema são de 59% para as entidades empregadoras e de 2% para os trabalhadores.

2.

Às taxas indicadas no número anterior incidem

sobre os salários e remunerações adicionais a que se

refere o artigo 13º da Lei do Sistema de Segurança

Social.

3.

À taxa de contribuição dos trabelhadores por

conta própria será regulamentada por decreto próprio.

ARTIGO 2?

(Pagamento retiroaciivo das contribulções)

Os trabalhadores de Função Pública que nos termos da Lei nº 12/81, de 25 de Novembro e revogada pela Lei nº 18/90, de 27 de Outubro, deixaram

de descontar para a aposentação -e para a pensão

de sobrevivência, deverão repor o valor das contribuições devidas, por meio de descontos mensais e

sucessivos, não devendo ultrapassar 30% da pensão

ou 60 prestações mensais.

Artigo 3.º#

Resolução de dóvidas

As dúvidas e omissões suscitadas pela interpretação

e aplicação do .presente diploma serão resolvidas por

despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do

Trabalho, Administração Pública e Segurança Social,

Artigo 4.º#

fEntrada em vigor)

O presente diploma entra em vigor no primeiro

dia útil do mês seguínte ao início da vigência da Lei

do Sistema de Segurança Social.

Visto 6 aprovado pelo Conselho de Ministros.

Publique-se.

Luanda, sos 25 de Maio de 1991,

O Presidente da República, Jost* EDUARDO DOS

SANTOS.

Rectificação

Suplemento &o n.º 11, 1.º strie, de 16 de Março

de 1991 o Decreto n.º 8-A/91, aque cria o Banco

Comercial denominado Banco de Comér-io e FIndástria. S. À. R. L., rectifíca-se o seguinte: No nº 3 do

artigo 8.º onde se 1ê: «... pelo menos 5000 acções»,

deve ler-se: «... pelo menos 500 acções».

Publique-se.

Luanda, sos 3 de Junho de 1991,

O Secretário do Conselho de Ministros, José Leitão

da Costa é Silva.

CONSELHO DE DEFESA

E SEGURANÇA

Decreto nº 18/91

de 25 de Maio

Considerando que o artigo 45.º da Lei n.º 11/88

das Empresas Estatais, atribui competência ao Conselho de Ministros para nomear o Presidente do Consetlho de Administração, quando este for camposto por

5 Membros;

Considerando que o astigo 12.º do Estatuto da Sonangol publicado pelo Decreto n.º 8/91, de 16 de Março,

do Conselho de Defesa e Segurança, também determina «que o Presidente d> Conselho de Administração deve ser nomeado pelo Conselho de Ministros;

Nos termos do artigo 59.º da Lei Constitucional e

no uso da faculdade que me é conferida pela alínea 1)

do artigo 53,º da mesma Lei, o Conselho de Defesa

é Szgurança dzcteta e en assino e faço publicar o sefuinte:

Artigo 1.º#

É nomeada para o cargo de Presidente

do Conselho de Administração da Sorangol, a Engenneira Albina Assis,

Artigo 2.º#

Este decreto entra imediatamente em vigor,

Publique-se.

Luanda, aos 25 de Maio de 1991.

O Presidente da República, Jos£ EDUARDO DOR

SANTOS,

OSIQSONIO RI ASTOR ME CIELO AE EA GERA

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA

E SECRETARIA DE ESTADO

DA HABITAÇÃO

Despacho conjunto n.º 53/91

de 25 de Maio

Tendo-se verificado a ausência injustificada dos

propriatários por período superlor a 45 dias;

Exlstindo assim, fundamento para a aplicação

da'Lei nº 43/76;

O Ministro da Justiça e o Secretário de Estado

da Habitação, determinam:

1.

º — São conflscados nos termos do n.º 4, do artigo 1.º, da Lel nº 43/76, de 19 de Junho, os seguintes prédios:

1 -— Prédio de Eduardo Pinto Guedes Bel!trão Júnior

Um prédro urbano de r/c é 1.º andar, situado em

Luanda, Estrada de Catete; descrito na Consarvatória do Registo Predial, sob o n.º 12004, a fls. 98-

-vº, do livro B-38,

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