Preâmbulo
Considerando a necessidade de se adequar a estrutura actual do Ministério da Cultura à nova orgânica dos Serviços Centrais da Administração do Estado, aprovada pelo Decreto Legislativo Presidencial n.º 3/13, de 23 de Agosto;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
Aprovação
É aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério da Cultura, anexo ao presente Decreto Presidencial, e que dele é parte integrante.
Artigo 2.º#
Revogação
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente, o Decreto Presidencial n.º 211/10, de 27 de Setembro.
Artigo 3.º#
Dúvidas e Omissões
As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 4.º#
Entrada em Vigor
O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.
-Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 27 de Agosto de 2014.
Publique-se. Luanda, aos 11 de Setembro de 2014.
O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.
Artigo 1.º#
Definição
O Ministério da Cultura, abreviadamente designado por «MINCULT», é o órgão auxiliar do Titular do Poder Executivo a quem compete propor a formulação, conduzir e executar a política do Executivo relativa à cultura e aos domínios a ela relacionados, visando a salvaguarda e a valorização do património histórico-cultural e do desenvolvimento da criação artística e cultural do País.
Artigo 2.º#
Atribuições
O Ministério da Cultura tem as seguintes atribuições:
Conceber políticas públicas no quadro da preservação, valorização, fomento e desenvolvimento da cultura angolana;
Dirigir e coordenar as áreas do património cultural, da criação artística, da acção cultural, das línguas nacionais de Angola, dos direitos de autor e conexos, dos arquivos, das bibliotecas, do fenómeno religioso, bem como da investigação científica no domínio da cultura;
Promover os valores culturais susceptíveis de favorecer o desenvolvimento económico e social;
Coordenar e executar a política de desenvolvimento das indústrias culturais;
Garantir a execução de políticas culturais por parte dos órgãos dependentes;
Promover a cooperação cultural internacional;
Assegurar o cumprimento das convenções internacionais no domínio da cultura de que Angola seja parte;
Elaborar e propor legislação necessária ao pleno e eficaz funcionamento e desenvolvimento do sector da cultura, bem como zelar pelo seu cumprimento;
Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Artigo 3.º#
Órgãos e Serviços
O Ministério da Cultura compreende os seguintes Órgãos e Serviços:
Órgãos de Direcção:
Ministro;
Secretário de Estado.
Órgãos de Apoio Consultivo:
Conselho Consultivo;
Conselho de Direcção.
Serviços de Apoio Técnico:
Secretaria-Geral;
Gabinete de Recursos Humanos;
Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística;
Gabinete de Inspecção;
Gabinete Jurídico;
Gabinete de Intercâmbio;
Gabinete de Tecnologias de Informação.
Serviços de Apoio Instrumental:
Gabinete do Ministro;
Gabinete dos Secretários de Estado.
Serviços Executivos Directos:
Direcção Nacional de Acção Cultural;
Direcção Nacional dos Direitos de Autor e Conexos;
Direcção Nacional de Formação Artística;
Direcção Nacional de Museus.
Órgãos Superintendidos:
Arquivo Nacional de Angola;
Biblioteca Nacional de Angola;
Cinemateca Nacional de Angola;
Instituto Angolano do Cinema e Audiovisual;
Instituto de Línguas Nacionais;
Instituto Nacional do Património Cultural;
Instituto Nacional das Indústrias Culturais;
Instituto Nacional para os Assuntos Religiosos;
Empresa Distribuidora e Exibidora de Cinema (EDECINE);
Empresa Nacional de Discos e Publicações (ENDIPU);
Museus Públicos;
Bibliotecas Públicas;
Centros Culturais e Casas de Cultura;
Institutos e escolas públicas de artes de nível elementar e médio.
Artigo 4.º#
Ministro
O Ministério da Cultura é dirigido por um Ministro que no exercício das suas competências é coadjuvado pelo Secretário de Estado, a quem delega parte das funções que lhe são atribuídas.
No âmbito dos poderes delegados, o Ministro pode subdelegar aos Secretários de Estado poderes que julgar convenientes para a prossecução das atribuições do Ministério que dirige.
Os actos praticados pelo órgão delegado são passíveis de revogação pelo Ministro, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 5.º#
Forma dos Actos
No exercício das suas competências, o Ministro exara Decretos Executivos e Despachos, que são publicados em Diário da República.
Artigo 6.º#
Subdelegação
O Ministro pode subdelegar ao Secretário de Estado poderes para execução e decisão de assuntos de interesse do Ministério, definindo o seu âmbito e extensão.
O acto de subdelegação de competências assume a forma de despacho e deve ser publicado em Diário da República.
Artigo 7.º#
Secretário de Estado
O Secretário de Estado, por subdelegação do Ministro, tem competência para formular as medidas e executar acções relacionadas com as atribuições do respectivo Departamento Ministerial.
No exercício das suas funções compete ao Secretário de Estado o seguinte:
Por designação expressa substituir o Ministro nas suas ausências e impedimentos;
Praticar todos os demais actos que lhe forem determinados por lei ou subdelegados pelo Ministro.
Artigo 8.º#
Conselho Consultivo
O Conselho Consultivo é o órgão de consulta do titular do Departamento Ministerial, encarregue de estudar, analisar e elaborar propostas e recomendações sobre a política do Executivo para os domínios da cultura e das artes.
O Conselho Consultivo tem as seguintes competências:
Analisar e emitir propostas sobre a estratégia da Política Cultural;
Propor a estratégia de formação de quadros do Sector;
Formular propostas para a melhoria da actividade dos sectores sob superintendência do Ministério;
Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
O Conselho Consultivo é presidido pelo Ministro da Cultura e tem a seguinte composição:
Secretário de Estado;
Directores Nacionais e equiparados;
Directores Provinciais da Cultura;
Consultores do Ministro e do Secretário de Estado;
Um representante de cada uma das Associações de Utilidade Pública;
Outras individualidades expressamente convidadas pelo Ministro.
O Conselho Consultivo reúne-se ordinariamente 2 (duas) vezes por ano, sob convocatória do Ministro da Cultura e, extraordinariamente, sempre que necessário.
Artigo 9.º#
Conselho de Direcção
O Conselho de Direcção é o órgão de consulta periódica do titular do Departamento Ministerial encarregue de apoiar a coordenação das actividades dos diversos serviços.
O Conselho de Direcção tem as seguintes competências:
Analisar a actividade desenvolvida pelo Ministério;
Apreciar e aprovar os instrumentos de gestão anual do Ministério;
Apreciar e aprovar instrumentos jurídicos, acordos internacionais e demais documentos de interesse do Sector;
Analisar e apresentar propostas para melhoria da actividade dos Órgãos e Serviços do Ministério;
Auxiliar o Ministro na melhoria e avaliação do cumprimento das prioridades e medidas de política sectorial;
Pronunciar-se sobre as demais matérias que lhe sejam presentes pelo Ministro.
Fazem parte do Conselho de Direcção para além do Ministro que o preside:
Secretários de Estado;
Directores Nacionais e equiparados;
Consultores dos Gabinetes do Ministro e do Secretário de Estado;
Outros responsáveis a convite do Ministro.
O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente de 3 (três) em 3 (três) meses e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Ministro.
Artigo 10.º#
Secretaria-Geral
A Secretaria-Geral é o serviço de apoio técnico encarregue do registo e do acompanhamento das questões administrativas, financeiras e logísticas comuns a todos os demais serviços do Departamento Ministerial, nomeadamente do orçamento, do património, das relações públicas e da documentação e informação.
A Secretaria-Geral tem as seguintes competências:
Assegurar a gestão administrativa, financeira e logística do Ministério;
Elaborar, em articulação com o Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística, o relatório de execução do orçamento, nos termos da legislação em vigor e das orientações metodológicas do órgão competente;
Elaborar o relatório e contas de gerência e de exercício e submetê-lo à apreciação das entidades competentes;
Controlar, zelar pelos bens patrimoniais e inventariar os meios fixos dos órgãos e serviços do Ministério de acordo com as orientações metodológicas;
Zelar pela escrituração dos livros da contabilidade e supervisionar as tarefas e operações de conferência de contabilidade;
Acompanhar as delegações oficiais do Ministério que se deslocam ao interior ou ao exterior do País e providenciar o alojamento;
Prestar apoio administrativo e logístico às actividades organizadas pelo Ministério;
Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
A Secretaria-Geral tem a seguinte estrutura:
Departamento de Gestão do Orçamento e Administração do Património;
Secção de Gestão e Orçamento;
Secção de Património.
Departamento de Relações Públicas e Expediente;
Secção de Relações Públicas e Protocolo;
Secção de Expediente.
Centro de Documentação e Informação.
Secção de Documentação;
Secção de Informação.
Cada Departamento da Secretaria-Geral pode ter até duas Secções, cujas competências devem constar do Regulamento Interno.
A Secretaria-Geral é dirigida por um Secretário-Geral, com a categoria de Director Nacional.
Artigo 11.º#
Gabinete de Recursos Humanos
O Gabinete de Recursos Humanos é o serviço encarregue da concepção e execução das políticas de gestão dos quadros do Ministério, nomeadamente nos domínios do desenvolvimento do pessoal e de carreiras, recrutamento, avaliação de desempenho, rendimentos, entre outros.
O Gabinete de Recursos Humanos tem as seguintes competências:
Formular e propor os critérios de admissão de pessoal;
Velar pelo planeamento anual dos efectivos e garantir a gestão de carreiras de pessoal, nos termos da legislação em vigor;
Preparar e coordenar a elaboração de planos, programas e projectos integrados de formação e capacitação dos recursos humanos, em articulação com as demais entidades;
Coordenar a estruturação de carreiras especiais, quando se justifique, a nível do sector;
Assegurar o preenchimento de vagas e zelar pela aplicação de uma política uniforme de admissões;
Analisar as funções e estabelecer os perfis profissionais;
Elaborar os planos de formação e superação da força de trabalho em articulação com os demais órgãos e serviços do Ministério;
Organizar os processos e expedientes relativos ao provimento, colocação, promoção, transferência, exoneração, férias e outras situações de todo o pessoal, bem como as sanções, louvores e considerações que tiverem merecido;
Controlar a efectividade e contabilizar as faltas antes do pedido de justificação de falta ser submetido a despacho;
Participar na elaboração do mapa do fundo salarial e assegurar o processamento e pagamento dos salários aos trabalhadores;
Fazer o planeamento das necessidades de pessoal, apoiando os demais órgãos e serviços do Ministério, na elaboração dos respectivos quadros de pessoal;
Acompanhar o pagamento das contribuições para a Segurança Social;
Velar pelo cumprimento das normas de qualidade, segurança, saúde e higiene no trabalho;
Dinamizar acções de carácter social;
Propor e dinamizar medidas de carácter sociocultural que visam o bem-estar dos quadros afectos ao sector;
Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
O Gabinete de Recursos Humanos tem a seguinte estrutura:
Departamento de Gestão por Competências e Desenvolvimento de Carreiras;
Departamento de Formação e Avaliação de Desempenho;
Departamento de Arquivo, Registo e Gestão de Dados.
O Gabinete de Recursos Humanos é dirigido por um Director com a categoria de Director Nacional.
Artigo 12.º#
Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística
O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é o serviço de apoio técnico de carácter transversal encarregue de elaborar medidas de política e estratégia do Ministério, efectuar estudos e análises e regular a execução geral das actividades do Sector, bem como a orientação e coordenação das actividades de estatística, entre outros.
O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística tem as seguintes competências:
Proceder à análise dos indicadores do desenvolvimento cultural;
Coordenar a elaboração dos planos e programas do sector da cultura, bem como a sua avaliação;
Acompanhar a execução dos projectos culturais em estreita colaboração com os órgãos executores;
Acompanhar e avaliar o desenvolvimento das indústrias culturais;
Garantir, sempre que necessário, a articulação dos programas de desenvolvimento cultural com os programas de outros sectores;
Participar na definição dos modelos e na supervisão do processo de construção ou reabilitação das instituições culturais, emitindo os pareceres competentes;
Colaborar na elaboração do orçamento do Ministério, bem como acompanhar a sua execução;
Elaborar relatórios e propor medidas tendentes a superar as deficiências e irregularidades detectadas;
Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística tem a seguinte estrutura:
Departamento de Estudos e Estatística;
Departamento de Planeamento e Projectos;
Departamento de Monitorização e Controlo.
O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é dirigido por um Director com a categoria de Director Nacional.
Artigo 13.º#
Gabinete de Inspecção
O Gabinete de Inspecção é o serviço encarregue de acompanhar, fiscalizar, monitorar e avaliar a aplicação dos planos e programas aprovados para o sector, bem como o cumprimento dos princípios e normas de organização, funcionamento e actividades dos serviços do departamento ministerial.
O Gabinete de Inspecção tem as seguintes competências:
Inspeccionar, fiscalizar e realizar visitas de inspecção a actividade dos órgãos e serviços do Ministério da Cultura, bem como dos órgãos tutelados, de acordo com o plano anual de actividades;
Propor a instauração de processos disciplinares em resultado da acção inspectiva;
Acompanhar as actividades desenvolvidas pelos órgãos e serviços dependentes do Ministério da Cultura e propor as providências que julgar necessárias para a melhoria da eficiência do funcionamento dos referidos órgãos e serviços, com vista ao aumento da produtividade do seu pessoal;
Realizar diligências, inquéritos e demais actos conducentes ao conhecimento sobre a execução e cumprimento dos programas de acção previamente estabelecidos, das decisões superiormente orientadas, bem como das deliberações dos órgãos colegiais do Ministério;
Elaborar a programação das inspecções, estudos e projectos que visam o aperfeiçoamento da acção inspectiva;
Receber e dar o devido tratamento às denúncias, queixas e reclamações dos cidadãos sobre o funcionamento dos órgãos e serviços dependentes do Ministério;
Realizar visitas de inspecção previstas no seu plano de actividades ou superiormente determinadas;
Elaborar relatórios e propor medidas tendentes a superar as deficiências e irregularidades detectadas;
Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
O Gabinete de Inspecção tem a seguinte estrutura:
Departamento de Inspecção;
Departamento de Estudos, Programação e Análise.
O Gabinete de Inspecção é dirigido por um Inspector-Geral, com a categoria de Director Nacional.
Artigo 14.º#
Gabinete Jurídico
O Gabinete Jurídico é o serviço de apoio técnico encarregue de realizar toda a actividade de assessoria jurídica e de estudos, em especial nos domínios legislativo e contencioso.
O Gabinete Jurídico tem as seguintes competências:
Prestar assessoria ao Ministro e Secretário de Estado, bem como aos demais órgãos e serviços do Ministério, em matérias de natureza jurídica;
Elaborar, processar e controlar a documentação de carácter jurídico necessária ao funcionamento do Ministério;
Elaborar estudos, formular pareceres e prestar informações de natureza jurídica, que sejam solicitados;
Participar em actividades ligadas à celebração de contratos, protocolos, acordos ou tratados;
Elaborar os projectos de diplomas legais, nos domínios específicos do Ministério e acompanhar a sua execução;
Apoiar os órgãos do Ministério nos trabalhos preparatórios, de elaboração e apreciação dos projectos de diplomas legais de natureza e hierarquia diversa;
Coordenar a elaboração, o aperfeiçoamento e actualização de projectos de diplomas legais do sector, promovendo a respectiva divulgação e velando pela sua correcta aplicação;
Compilar e manter actualizado o registo da legislação, jurisprudência e doutrina nacional e estrangeira necessária ao sector;
Representar o Ministério nos actos jurídicos para que for designado;
Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
O Gabinete Jurídico é dirigido por um Director com a categoria de Director Nacional.
Artigo 15.º#
Gabinete de Intercâmbio
O Gabinete de Intercâmbio é o serviço de apoio técnico encarregue de assegurar e acompanhar as matérias relativas ao estabelecimento de relações entre o Ministério e os organismos congéneres de outros países e as organizações internacionais.
O Gabinete de Intercâmbio tem as seguintes competências:
Assegurar e acompanhar o cumprimento das obrigações de Angola no domínio da Cultura, com os organismos internacionais de que seja membro ou haja algum acordo, convenção ou tratado de que Angola seja parte;
Estudar e dinamizar a política de cooperação entre o Ministério, e entidades congéneres de outros países ou organizações internacionais, em colaboração com os demais organismos da Administração Central do Estado;
Assegurar a elaboração de estudos preparatórios para a ratificação de Convenções, Acordos e Tratados Internacionais;
Participar na elaboração dos tratados de cooperação nos domínios da Cultura com os diversos Estados e Organizações Internacionais;
Acompanhar as actividades desenvolvidas pelos Adidos Culturais e Casas de Cultura no exterior do País;
Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
O Gabinete de Intercâmbio é dirigido por um Director com a categoria de Director Nacional.
Artigo 16.º#
Gabinete de Tecnologias de Informação
O Gabinete de Tecnologias de Informação é o serviço de apoio técnico encarregue da gestão das tecnologias e dos sistemas de informação, com vista a dar suporte as actividades de modernização e inovação do departamento ministerial.
O Gabinete de Tecnologias de Informação tem as seguintes competências:
Coordenar e elaborar o plano de modernização informática do Ministério;
Conceber, desenvolver e implantar o sistema de informação, em colaboração com o Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística, nas suas diferentes modalidades;
Promover a boa utilização dos sistemas informáticos instalados, a sua manutenção e actualização;
Assegurar a manutenção e gestão da rede e garantir a segurança e confidencialidade dos dados sob a sua responsabilidade;
Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
O Gabinete de Tecnologias de Informação é dirigido por um Director com a categoria de Director Nacional.
Artigo 17.º#
Gabinete do Ministro e do Secretário de Estado
O Ministro e o Secretário de Estado são assistidos pelos respectivos Gabinetes, cuja composição, competências, provimento e categoria de pessoal são regidos por diploma próprio.
Ao Gabinete do Ministro e do Secretário de Estado têm as seguintes competências:
Assegurar a recepção da correspondência;
Remeter, após decisão anterior, aos órgãos e serviços que integram o Ministério e outras entidades públicas e privadas, os assuntos que merecem o seu pronunciamento ou devem ser pelos mesmos acompanhados ou executados;
Proceder o controlo da documentação classificação, destinada ao Ministro e respectivo Secretário de Estado;
Organizar e assegurar o apoio material, técnico, protocolar e logístico, necessário à realização das reuniões de trabalho e demais encontros promovidos pelo Ministro ou pelo Secretário de Estado;
Preparar as deslocações do Ministro ou do Secretário de Estado;
Preparar o calendário das audiências do Ministro e do Secretário de Estado com os directores ou com outras entidades;
Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Artigo 18.º#
Direcção Nacional de Acção Cultural
A Direcção Nacional de Acção Cultural é o serviço executivo encarregue de propor e garantir o cumprimento das acções e programas que visam o desenvolvimento das potencialidades artístico-culturais do País, bem como a preservação e a promoção dos valores identitários da cultura nacional.
A Direcção Nacional de Acção Cultural tem as seguintes competências:
Promover o movimento artístico através de políticas públicas de fomento da iniciativa privada e do empreendedorismo cultural;
Conceber estratégias de coordenação entre as entidades públicas do Sector da Cultura, as pessoas colectivas de utilidade pública de interesse cultural e demais agentes culturais;
Promover acções de reconhecimento aos artistas que se destaquem na sociedade pela sua contribuição nas artes e na cultura;
Preservar e promover as festividades populares tradicionais, através de festivais, feiras e eventos que concorram para a sua valorização;
Promover o intercâmbio cultural entre as províncias, através dos festivais de artes e de cultura;
Promover o acesso dos cidadãos aos bens culturais, mediante orientação metodológica do incentivo à criação de infra-estruturas culturais;
Fomentar o uso das artes e cultura como factor de identidade cultural, de auto-estima e de desenvolvimento socioeconómico;
Propor e acompanhar a implantação do sistema nacional de programas culturais municipais;
Assegurar o cumprimento da legislação sobre espectáculos e divertimentos públicos;
Fomentar e apoiar a criação, bem como a orientação metodológica da rede nacional de centros culturais e casas de cultura;
Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
A Direcção Nacional de Acção Cultural tem a seguinte estrutura:
Departamento de Apoio às Artes e ao Empreendorismo Cultural;
Departamento de Casas de Cultura e Associativismo Cultural;
Departamento de Espectáculos e de Festividades Populares e Tradicionais.
A Direcção Nacional de Acção Cultural é dirigida por um Director Nacional.
Artigo 19.º#
Direcção Nacional dos Direitos de Autor e Conexos
A Direcção Nacional dos Direitos de Autor e Conexos é o serviço executivo encarregue de assegurar administrativamente o Sistema Nacional de Direitos de Autor e Conexos, de propor a legislação necessária e de velar pelo seu cumprimento.
A Direcção Nacional dos Direitos de Autor e Conexos tem as seguintes competências:
Assegurar o cumprimento da legislação nacional e internacional em matéria de Direitos de Autor e Conexos;
Administrar o Sistema Nacional de Direitos de Autor e Conexos;
Proceder ao registo e assegurar a protecção sistemática das obras artísticas e científicas;
Emitir pareceres sobre a originalidade e autenticidade das obras de folclore e do saber tradicional;
Administrar a política nacional de combate à contrafacção dos bens culturais, da concorrência desleal e da usurpação de obras dos criadores intelectuais;
Manter e desenvolver relações com organizações homólogas e instituições de carácter internacionais, no campo do direito comparado, com vista a elaboração, o aperfeiçoamento e o desenvolvimento da legislação sobre a matéria;
Verificar e homologar os contratos de artistas nacionais e estrangeiros, nos termos da legislação em vigor sobre espectáculos e divertimentos públicos;
Garantir o cumprimento da legislação sobre os Direitos de Autor e Conexos no domínio da fiscalização aos usuários sobre a utilização pública de obras intelectuais;
Garantir o cumprimento da legislação sobre os direitos de autor e conexos, no exercício das actividades de importação, fabrico, produção, edição e comércio de fonogramas e videogramas, publicações impressas, suportes de som e imagem, com ou sem dados e de outras práticas similares;
Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
A Direcção Nacional dos Direitos de Autor e Conexos tem a seguinte estrutura:
Departamento de Direitos de Autor;
Departamento de Direitos Conexos;
Departamento de Videogramas e Fonogramas.
A Direcção Nacional dos Direitos de Autor e Conexos é dirigida por um Director Nacional.
Artigo 20.º#
Direcção Nacional de Formação Artística
A Direcção Nacional de Formação Artística é o serviço executivo encarregue de implantar a política nacional de formação artística, orientar metodologicamente as estruturas de formação artística de natureza académica e profissional, entre outras, no domínio das artes plásticas, dança, música, teatro e cinema, em coordenação com os Órgãos e Serviços do Executivo.
A Direcção Nacional de Formação Artística tem as seguintes competências:
Conceber e implantar a política nacional de formação artística;
Orientar metodologicamente as estruturas de formação artística de natureza académica e profissional, nos domínios das artes plásticas, dança, música, teatro e cinema e outras disciplinas;
Realizar e promover a investigação técnica sobre metodologia, currículos, conteúdos programáticos, manuais e guias escolares para a formação artística;
Definir estratégias para elaborar instrumentos legais que permitam o crescimento e o desenvolvimento da formação artística;
Licenciar as instituições, cujo objecto social seja a formação artística;
Emitir pareceres sobre licenciamento das instituições de formação artística no âmbito da educação e ensino;
Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
A Direcção Nacional de Formação Artística tem a seguinte estrutura:
Departamento de Investigação e Desenvolvimento Curricular;
Departamento de Administração, Registo e Estatística;
Departamento de Inspecção e Controlo.
A Direcção Nacional de Formação Artística é dirigida por um Director Nacional.
Artigo 21.º#
Direcção Nacional de Museus
A Direcção Nacional de Museus é o serviço executivo encarregue de implantar a política nacional de museus, através do estudo, preservação, conservação, valorização e divulgação do acervo museal, da qualificação dos museus angolanos e superintendência das instituições museológicas públicas e privadas.
A Direcção Nacional de Museus tem as seguintes competências:
Conceber e implantar a política museológica nacional;
Promover a qualificação e o licenciamento dos museus públicos e privados;
Superintender, reforçar e consolidar a rede nacional de Museus;
Definir as orientações metodológicas das instituições dependentes do Ministério da Cultura;
Definir e difundir normas, metodologias e procedimentos nas diversas componentes da prática museológica, assegurar normas e técnicas de inventário museológico;
Aprovar o plano e o relatório de actividades, o regulamento, o plano de segurança, o plano de conservação, o programa de investigação, bem como o programa de acção educativa dos museus sob sua dependência;
Coordenar a política de aquisição do acervo, da conservação, protecção, restauro e do estudo científico para sua difusão e apresentação ao público;
Assegurar a concepção, execução de programas de arquitectura e museografia, tanto para os museus públicos, como para os museus privados;
Assegurar a conservação e gestão das colecções nos museus de acordo com a legislação sobre o Património Cultural;
Promover a constituição de parcerias entre entidades científicas e culturais, públicas e privadas intervenientes no domínio dos museus;
Assegurar o cumprimento das recomendações das organizações internacionais de que Angola é parte, no domínio dos museus;
Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
A Direcção Nacional de Museus tem a seguinte estrutura:
Departamento de Conservação e Gestão do Acervo Museológico;
Departamento de Arquitectura, Museografia e Equipamentos;
Departamento de Investigação e Mediação Cultural.
A Direcção Nacional de Museus é dirigida por um Director Nacional.
Artigo 22.º#
Quadro de Pessoal e Organigrama
O quadro de pessoal e o organigrama do Ministério da Cultura constam dos anexos I, II e III e que deles são partes integrantes.
Os lugares do quadro de pessoal são providos por nomeação ou por contrato.
O pessoal do Ministério da Cultura é nomeado, colocado, transferido, exonerado e demitido, mediante Despacho do Ministro da Cultura.
Artigo 23.º#
Regulamento Interno
Os órgãos e serviços centrais do Ministério da Cultura regem-se pelos respectivos Regulamentos a serem aprovados por Decreto Executivo do Ministro da Cultura.
-O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.
ANEXO I QUADRO DE PESSOAL, A QUE SE REFERE O ARTIGO 22.º ANEXO II QUADRO DE PESSOAL DO GABINETE DE INSPECÇÃO A QUE SE REFERE O ARTIGO 22.º ANEXO III ORGANIGRAMA, A QUE SE REFERE O ARTIGO 22.ºO Presidente da República, José Eduardo dos Santos.
