Preâmbulo
Decreto presidencial n.º 211/10
de 27 de Setembro
Considerando que com a aprovação da Constituição
da República de Angola e do Decreto Presidencial n.º 1/10,
de 5 de Março, que aprova a Organização e Funcionamento
dos Órgãos Essenciais A uxiliares do Presidente da República, deve-se adequar a natureza e atribuições do Ministério da Cultura, tornando-se assim necessário reajustar o
Estatuto Orgânico deste Órgão Auxiliar do Presidente da República, visando definir as suas atribuições específicas e tradicionais.
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea
£) do artigo 120.º edo n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
É aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério da Cultura, anexo ao presente Decreto Presidencial do
qual é parte integrante.
Artigo 2.º#
É revogado o Decreto-Lei n.º 18/09, de 10 de
Julho.
Artigo 3.º#
As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo
Presidente da República.
Artigo 4.º#
O presente Decreto Presidencial entra em vigor
na data da sua publicação.
Publique-se.
Luanda, aos 13 de Agosto de 2010.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
ESTATUTO ORGÂNICO DO MINISTÉRIO
DA CULTURA
CAPÍTULO |[
Disposições Gerais
Artigo 1.º#
Natureza
O Ministério da Cultura é o Departamento Ministerial que
tem por missão propor a formulação, conduzir e executar a
política do Executivo relativa à cultura e aos domínios com
ela relacionados, no sentido da salvaguarda e valorização do
património histórico-cultural e do desenvolvimento da criação artística e do tecido cultural do País.
Artigo 2.º#
Atribuições
O Ministério da Cultura tem as seguintes atribuições:
Conceber medidas globais no quadro da preservação e desenvolvimento da cultura angolana;
Desenvolver a acção de direcção e coordenação nas
áreas do património cultural, da criação artística,
da acção cultural, das línguas nacionais, dos di1-
reitos autorais, dos arquivos, das bibliotecas, do
fenómeno religioso, bem como da investigação
científica no domínio da cultura;
Valorizar os factores que contribuam para a identidade da cultura angolana;
Promover os valores culturais susceptíveis de favorecer o desenvolvimento económico e social;
Coordenar e executar a política de desenvolvimento de indústrias culturais;
) Conceber e garantir a execução de políticas culturais
por parte dos órgãos dependentes e tutelados;
£) Promover a cooperação cultural internacional;
Assegurar o cumprimento das convenções internacionais no domínio da cultura de que Angola seja
parte;
Promover e incentivar as empresas que operam no
mercado cultural;
Elaborar e propor legislação necessária ao pleno e
eficaz funcionamento e desenvolvimento do Sector da cultura, e zelar pelo seu cumprimento.
CAPÍTULO II
Organização em Geral
Artigo 3.º#
Estrutura Orgânica
O Ministério da Cultura tem a seguinte estrutura:
Órgãos Centrais de Direcção Superior:
Ministro;
Vice-Ministro.
Órgãos Consultivos:
Conselho Consultivo;
Conselho Directivo;
Conselho Técnico -Científico
Serviços Executivos Centrais:
LO 2481
Direcção Nacional de Acção Cultural;
Direcção Nacional dos Direitos Autorais;
Direcção Nacional de Formação Artística;
Direcção Nacional de Museus.
Serviços de Apoio Técnico:
Secretaria-Geral;
Gabinete Jurídico;
Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística;
Gabinete de Inspecção;
Gabinete de Intercâmbio;
Centro de Documentação e Informação.
Serviços de Apoio Instrumental:
Gabinete do Ministro;
Gabinete do Vice-Ministro.
Órgãos Tutelados:
Instituto Nacional do Património Cultural;
Instituto de Línguas Nacionais;
Instituto Nacional das Indústrias Culturais;
Instituto Angolano de Cinema e Audiovisual;
Instituto Nacional para os Assuntos Religiosos;
Arquivo Nacional de Angola;
£) Biblioteca Nacional de Angola;
Cinemateca Nacional de Angola;
Companhia Nacional de Dança e Teatro.
CAPÍTULO III
Organização em Especial
SECÇÃO [
Órgãos Centrais de Direcção Superior
Artigo 4.º#
Direcção
O Ministério da Cultura é dirigido por um Ministro que
no exercício das suas competências é coadjuvado por um
Vice-Ministro, a quem delega parte das funções que lhe competem.
Artigo 5.º#
Competência do Ministro
Compete ao Ministro da Cultura, na generalidade e
com base no princípio da direcção individual e responsabilidade pessoal, assegurar e promover, nos termos da lei, a coordenação e a fiscalização das actividades de todos os Órgãos
e Serviços do Ministério.
Compete ao Ministro da Cultura, o seguinte:
Promover, coordenar e fiscalizar a actividade do
Ministério;
Assegurar a representação do Ministério a nível
nacional e internacional;
Gerir o orçamento do Ministério;
Coordenar os pro gramas de investigação na área da
cultura;
Orientar a política de quadros do Ministério, em
coordenação com os organismos nacionais competentes;
) Nomear, exonerar e promover o pessoal do Ministério;
£) Orientar e controlar a actividade dos órgãos tutelados;
Praticar os demais actos necessários ao correcto
exercício das suas funções e as que lhe forem
determinadas por lei, ou decisão superior.
Artigo 6.º#
Competência do Vice-Ministro
O Vice-Ministro, por subdelegação do Ministro, tem
competência para formular medidas e executar acções referentes a matérias relativas as atribuições genéricas do respectivo Departamento Ministerial.
Compete ao Vice-Ministro o seguinte:
Apoiar o Ministro no desempenho das suas funções;
Coadjuvar o Ministro nas áreas que lhes forem delegadas;
Propor ao Ministro medidas que visem melhorar o
desenvolvimento das actividades do Ministério;
Substituir o Ministro nas suas ausências e imped1imentos;
Praticar os demais actos que lhe forem determinados por lei, ou subdelegados pelo Ministro.
— SECÇÃO II
Orgãos Consultivos
Artigo 7.º#
Conselho Consultivo
O Conselho Consultivo é o órgão colegial de consulta
encarregue de estudar, analisar e elaborar propostas e recomendações sobre a Política do Executivo para os domínios da
Cultura.
Compete ao Conselho Consultivo, o seguinte:
Analisar a estratégia de desenvolvimento do
Ministério;
Formular propostas para a melhoria da actividade
dos Sectores sob tutela do Ministério;
Pronunciar-se sobre as demais matérias que lhe
sejam presentes pelo Ministério da Cultura.
Fazem parte, do Conselho Consultivo, além do Ministro que o preside:
Vice-Ministro;
Directores Nacionais;
Directores dos Órgãos Tutelados;
Directores Provinciais da Cultura;
Consultores do Ministro e do Vice-Ministro;
) Outras individualidades expressamente convidadas
pelo Ministro.
O Ministro da Cultura pode convidar para as reuniões
do Conselho Consultivo outras entidades, cuja colaboração
considere importante para o estudo e análise dos assuntos
constantes das atribuições do Ministério.
Artigo 8.º#
Conselho de Direcção
O Conselho de Direcção é o órgão colegial encarregue
de coadjuvar o Ministro da Cultura na coordenação das actividades dos diversos serviços.
Compete ao Conselho de Direcção:
Apoiar o Ministro na coordenação e supervisão da
actividade dos diversos órgãos e serviços;
Analisar a actividade desenvolvida pelo Ministro;
Pronunciar-se sobre as demais matérias que lhe
sejam presentes pelo Ministro.
Fazem parte do Conselho de Direcção para além do
Ministro que preside:
Vice-Ministro;
Directores Nacionais;
Directores dos Órgãos Tutelados;
Consultores do Ministro e do Vice-Ministro.
O Ministro da Cultura pode convidar para as reuniões
do Conselho Direcção, funcionários cuja colaboração considere importante para o estudo e análise dos assuntos em apreciação.
O Conselho de Direcção reúne-se, ordinariamente, de
três em t1Iês meses e extraordinariamente sempre que convocado pelo Ministro.
Artigo 9.º#
Conselho Técnico-Científico
O Conselho Técnico-Científico é o órgão colegial encarregue de coordenar os projectos de investigação do Sector da Cultura.
Compete ao Conselho Técnico-Científico o seguinte:
Participar na concepção e elaboração das linhas
mestras duma política geral de investigação científica no domínio da cultura e conceber a estratégia de implementação;
Estabelecer as relações de cooperação científicotécnica com as instituições e individualidades
com competência científica nas áreas afectas ao
Ministério;
Coordenar o desenvolvimento dos programas de
investigação científica, de acordo com as orientações das suas sessões;
Emitir parecer e acompanhar a execução dos pro-
Jectos científicos e técnicos da carreira de investigação.
Fazem parte, entre outros, do Conselho Técnico-Científico além do Ministro que o preside:
Vice-Ministro;
Directores dos órgãos do Ministério vocacionados
para a investigação científica;
Investigadores e especialistas convidados pelo
Ministério da Cultura;
Técnicos Superiores do Ministério da Cultura.
O Ministro da Cultura pode convidar para as reuniões
do Conselho Consultivo entidades cuja colaboração considere importante para o estudo e análise dos assuntos constantes das atribuições do Ministério.
O Conselho Técnico-Científico reúne-se ordinariamente, de seis em seis meses, e extraordinariamente por iniciativa do Ministro ou a pedido de um terço (1/3) dos seus
membros.
SECÇÃO II
Serviços Executivos Centrais
Artigo 10.º#
Direcção Nacional de Acção Cultural
A Direcção Nacional de Acção Cultural é o serviço executivo encarregue de propor e implementar as acções e programas que visam o desenvolvimento das potencialidades
attístico-culturais do País, bem como a preservação e a promoção dos valores identitários da cultura nacional.
A Direcção Nacional de Acção Cultural tem as seguintes atribuições:
Fomentar o associativismo cultural;
Promover o movimento artístico amador;
Preservar e promover as festividades populares tradicionais;
LO 2483
Organizar o intercâmbio cultural entre as províncias;
Promover o acesso dos cidadãos aos bens culturais;
) Assegurar o desenvolvimento das artes;
£) Implementar acções e programas visando o cumprimento da legislação sobre espectáculos e
divertimentos públicos;
Definir e apoiar a criação de uma rede nacional de
casas de cultura;
Desempenhar as demais funções que lhe forem
superiormente determinadas.
A Direcção Nacional de Acção Cultural tem a seguinte
estrutura:
Departamento de Artes e Casas de Cultura;
Departamento de Espectáculos e Intercâmbio Cultural.
A Direcção Nacional de Acção Cultural é dirigida por
um Director Nacional.
Artigo 11.º#
Direcção Nacional de Direitos Autorais
A Direcção Nacional de Direitos Autorais é o serviço
executivo encarregue de assegurar a promoção, o controlo, a
fiscalização e a orientação do que é inerente às questões de
natureza intelectual ou autoral, bem como de propor a legislação no domínio dos direitos autorais.
A Direcção Nacional de Direitos Autorais tem as
seguintes atribuições:
Assegurar o cumprimento da legislação nacional e
internacional em matéria de direitos autorais;
Proceder ao registo e assegurar a protecção sistemática das obras artísticas e científicas e a
SADIA;
Emitir pareceres sobre a originalidade e autenticidade das obras de folclore e do saber tradicional;
Administrar a política nacional de combate à pirataria dos bens culturais, da concorrência desleal
e da usurpação de obras dos criadores intelectuais;
Assegurara protecção dos direitos de autor e conexos através de normas legislativas que regulem a
cobrança e distribuição dos referidos direitos;
) Garantir o cumprimento da legislação sobre os direitos autorais no exercício das actividades de
importação, fabrico, produção, edição e comércio de fonogramas e video gramas, publicações
impressas, suportes de som e imagem, virgem ou
não e afins.
A Direcção Nacional de Direitos Autorais tem a
seguinte estrutura:
Departamento de Direitos Autorais;
Departamento de Video gramas e Fonogramas.
A Direcção Nacional de Direitos Autorais é dirigida
por um Director Nacional.
Artigo 12.º#
Direcção Nacional de Formação Artística
A Direcção Nacional de Formação Artística é o serviço
executivo encarregue de implementar a política nacional de
formação artística, orientar metodolo gicamente as estruturas
de formação artística de natureza académica e profissional,
entre outras, no domínio das artes plásticas, dança, música,
teatro e cinema, em coordenação com os demais órgãos e serviços do Executivo.
A Direcção Nacional de Formação Artística tem as
seguintes atribuições:
Conceber e implementar a política nacional de formação artística no País;
Orientar metodologicamente as estruturas de formação artística de natureza académica e profissional, nos domínios das artes plásticas, dança,
música, teatro, cinema e outras disciplinas;
Realizar e promover a investigação técnica sobre
metodologia, currículos, conteúdos pro gramáticos, manuais e guias escolares para a formação
artística;
Definir estratégias para a elaboração de instrumentos legais que permitam o crescimento e o
desenvolvimento da formação artística;
Licenciar as instituições, cujo objecto social seja a
formação artística;
) Emitir pareceres sobre o licenciamento das instituições de formação artística, no âmbito da educação e ensino.
A Direcção Nacional de Formação Artística tem a
seguinte estrutura:
Departamento de Investigação e Desenvolvimento
Curricular;
Departamento de Inspecção e Controlo.
A Direcção Nacional de Formação Artística é dirigida
por um Director Nacional.
Artigo 13.º#
Direcção Nacional dos Museus
A Direcção Nacional de Museus é o serviço executivo
encarregue da implementação da política cultural no domínio
dos museus, através do estudo, preservação, conservação,
valorização e divulgação do acervo antropológico, histórico,
arqueológico, da história natural, bem como da qualificação
dos museus angolanos, da gestão das instituições museológicas dependentes do Ministério da Cultura, do controlo dos
museus privados e da definição e difusão de legislação.
A Direcção Nacional de Museus tem a seguinte:
Implementar a política museológica nacional, promover a qualificação e licenciamento dos museus
públicos e privados, superintender, reforçar e
consolidar a rede nacional de museus e assegurar
a gestão das instituições museológicas dependentes do Ministério da Cultura;
Definir e difundir normas, metodologias e procedimentos nas diversas componentes da prática
museológica, assegurar normas e técnicas de
inventário museológico;
Promover a constituição de parcerias entre entidades científicas e culturais, públicas e privadas e
intervenientes para a criação e qualificação de
museus;
Aprovar o Plano e o Relatório de Actividades, o
Regulamento, o Plano de Segurança, o Plano de
Conservação, o Programa de Investigação, bem
como o Programa de Acção Educativa, dos museus sobre a sua dependência;
Coordenar a política de aquisição do acervo, da
conservação, protecção, restauro e do estudo
científico para sua difusão e apresentação ao
público;
) Assegurar o cumprimento das recomendações das
organizações internacionais de que Angola é
parte, no domínio dos museus;
£) Participar na concepção, execução de programas de
arquitectura e museografia tanto para os museus
públicos, como para os museus privados;
Assegurar o controlo científico e técnico da gestão
das colecções nos museus e efectuar o controlo
da circulação de bens culturais no quadro da
legislação sobre o património cultural.
A Direcção Nacional de Museus tem a seguinte estrutura:
Departamento de Gestão do Acervo Museológico;
Departamento de Arquitectura, Museografia e Equipamentos.
A Direcção Nacional de Museus é dirigida por um Director Nacional.
SECÇÃO IV
Serviços de A poio Técnico
Artigo 14.º#
Secretaria Geral
A Secretaria Geral é o serviço que se ocupa da generalidade das questões de administração comuns a todos os serviços do Ministério, bem como da gestão de orçamento do
património, da administração, das finanças, da contabilidade,
da auditoria, das relações públicas, do protocolo e dos recursos humanos.
A Secretaria Geral tem as seguintes atribuições:
Dirigir, coordenar e executar as actividades administrativas, financeiras e patrimoniais;
Elaborar, em articulação com o Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística, o relatório de execução do orçamento, nos termos da legislação em
vigor e das orientações metodológicas do órgão
competente;
Coordenar e prestar apoio administrativo e logístico às actividades organizadas pelo Ministério;
Controlar e zelar pelos bens patrimoniais;
Velar pelo planeamento anual de efectivos e garantira gestão de carreiras de pessoal, nos termos da
legislação em vigor;
/) Preparar e coordenar a elaboração de planos, programas e projectos integrados de formação e
capacitação dos recursos humanos, em articulação com as demais entidades;
£) Coordenar a estruturação de carreiras especiais,
quando se justifiquem, a nível do sector;
Promover o aperfeiçoamento das actividades administrativas e da melhoria da produtividade dos
Serviços;
Propor e dinamizar medidas de carácter sócio-cultural que visam o bem-estar dos quadros afectos
ao sector;
Desempenhar as demais funções que lhe forem
superiormente determinadas.
A Secretaria Geral tem a seguinte estrutura:
Departamento de Gestão da Administração, Património e Orçamento;
Departamento de Gestão de Recursos Humanos;
Departamento de Relações Públicas, Protocolo e
Acompanhamento às Províncias.
A Secretaria Geral é dirigida por um Secretário Geral,
com a categoria de Director Nacional.
LO 2485
Artigo 15.º#
Gabinete Jurídico
O Gabinete Jurídico é o serviço de apoio técnico
encarregue de superintender toda a actividade jurídica de
assessoria e de estudo em matéria técnico-jurídica.
O Gabinete Jurídico tem as seguinte atribuições:
Prestar assessoria jurídica à direcção do Ministério;
Elaborar, processar e controlar a documentação de
carácter jurídico necessária ao funcionamento do
Ministério;
Participar em actividades ligadas à celebração de
contratos, protocolos, acordos, tratados, convenções, bem como a elaboração de projectos nos
domínios específicos do Ministério e acompanhara sua execução;
Representar o Ministério nos actos jurídicos para
que for designado;
Desempenhar as demais funções que lhe forem
superiormente determinadas.
O Gabinete Jurídico tem a seguinte estrutura:
Departamento Técnico-Jurídico.
Departamento do Contencioso.
Departamento de Produção Legislativa.
O Gabinete Jurídico é dirigido por um Director Nacional.
Artigo 16.º#
Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística
O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é o
Serviço de Apoio Técnico em matéria interdisciplinar, que
tem a função de coordenar a preparação da estratégia e de
Medidas de Política e Estratégia do Sector, a recolha e o tratamento dos dados estatísticos, bem como o estudo e avaliação regular da execução dos Planos e Programas do Sector da
Cultura.
O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística tem
as seguintes atribuições:
Proceder à análise dos indicadores do desenvolvimento cultural;
Coordenar a elaboração da proposta de política cultural, dos planos e programas do sector da cultura, bem como a sua avaliação;
Acompanhar a execução dos projectos culturais, em
estreita colaboração com os órgãos executores;
Acompanhar e avaliar o desenvolvimento das
indústrias culturais;
Garantir, sempre que necessário, a articulação dos
programas de desenvolvimento cultural com os
programas de outros sectores;
) Participar na definição dos modelos e na supervisão
do processo de construção ou reabilitação das
instituições culturais, emitindo os pareceres competentes;
£) Colaborar na elaboração do orçamento do Ministério, bem como acompanhar a sua execução;
Desempenhar as demais funções que lhe forem
superiormente determinadas.
O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística tem
a seguinte estrutura:
Departamento de Estudos e Estatística;
Departamento de Economia da Cultura.
O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é
dirigido por um Director Nacional.
Artigo 17.º#
Gabinete de Inspecção
O Gabinete de Inspecção é o órgão de apoio técnico
encarregue de assegurar o acompanhamento, a fiscalização
do cumprimento das funções horizontais ou de organização
e funcionamento dos serviços, em especial no que se refere
à legalidade dos actos, a eficiência e o rendimento dos serviços, a utilização dos meios, bem como a proposição de
medidas de correcção e melhorias.
O Gabinete de Inspecção tem as seguintes atribuições:
Acompanhar as actividades desenvolvidas pelos
órgãos e serviços dependentes do Ministério da
Cultura e propor as providências que julgar
necessárias para a melhoria da eficiência do
funcionamento dos referidos órgãos e serviços,
com vista ao aumento da produtividade do seu
pessoal;
Realizar diligências, inquéritos e demais actos à
estrutura do Ministério sobre a execução e cumprimento dos programas de acção previamente
estabelecidos, das decisões superiormente orientadas, bem como das deliberações dos órgãos
colegiais do Ministério;
Realizar visitas de inspecção previstas no seu Plano
de Actividades ou superiormente determinadas,
elaborando relatórios e propondo medidas tendentes a superar as deficiências e irregularidades
detectadas;
Cumprir as demais funções que lhe forem superiormente determinadas.
O Gabinete de Inspecção é metodologicamente
coordenado pela Inspecção Geral do Estado e, na
execução das suas tarefas, rege-se pelas disposições da lei que regula o funcionamento da Inspecção Geral da Administração do Estado.
O Gabinete de Inspecção tem a seguinte estrutura:
Departamento de Inspecção;
Departamento de Controlo, Fiscalização e Instrução Processual.
O Gabinete de Inspecção é dirigido por um Inspector-
Geral, com categoria de Director Nacional.
Artigo 18.º#
Gabinete de Intercâmbio
O Gabinete de Intercâmbio é o Serviço de Apoio
Técnico encarregue de assegurar e acompanhar as matérias
relativas ao estabelecimento de relações entre o Ministério e
os organismos congéneres de outros países, e organizações
internacionais.
O Gabinete de Intercâmbio tem as seguintes atribuições:
Acompanhar o cumprimento das obrigações de
Angola no domínio da Cultura, com os organismos internacionais de que seja membro;
Estudar e dinamizar a política de cooperação entre
o Ministério e entidades congéneres de outros
países e as organizações internacionais, em colaboração com os demais organismos da Administração Central do Estado;
Elaborar estudos preparatórios para adesão, aprovação e ratificação de Convenções, Acordos e
Tratados Internacionais;
Participar na elaboração dos tratados de cooperação nos domínios da Cultura com os diversos
Estados e Organizações Internacionais;
Desempenhar as demais funções que lhe forem
superiormente determinadas.
O Gabinete de Intercâmbio tem a seguinte estrutura:
Departamento para a Cooperação Bilateral;
Departamento para as Organizações Internacionais.
O Gabinete de Intercâmbio é dirigido por um Director
Nacional.
Artigo 19.º#
Centro de Documentação e Informação
O Centro de Documentação e Informação é o serviço
de apoio instrumental encarregue de realizar actividades nos
domínios da documentação, com base nas informações
especializadas, seleccionadas, elaboradas e difundidas no
interesse dos serviços do Ministério e do público em geral.
O Centro de Documentação e Informação tem as
seguintes atribuições:
Reuniro acervo biblio gráfico especializado sobre a
temática da cultura e demais documentação produzida pelo Ministério no âmbito da sua actividade, de modo a torná-lo acessível aos potenciais
utilizadores;
Promover a aquisição, bem como manter organizada, conservada e disponível toda a documentação informativa em suportes bibliográficos,
magnéticos e analógicos que pelo seu conteúdo
diga respeito as actividades do Ministério;
Organizar e agendar entrevistas, reportagens e toda
a actividade de comunicação e informação;
Fomecer à imprensa informações sobre a actividade
do Ministério;
Velar pela produção de material informativo e publ1-
citário, dar tratamento, processamento e conservação de dados, em suportes áudio e visuais, no
intuito de manter o público actualizado;
) Zelar pela selecção sistemática, aquisição actualizada, manutenção dos equipamentos técnicos e
aplicativos que existem no parque informático do
sistema do Ministério;
£) Recolher, tratar sistematicamente, armazenar tecnicamente em bases de dados e promover publicações selectivas, por via dos Média, Internet,
website e Portal do Governo, informações que
versem sobre o objecto social e actividades do
Ministério da Cultura;
Promover o uso de novas tecnologias de informação e comunicação, produzindo um banco de
dados de interesse essencialmente cultural;
Desempenhar as demais funções que lhe forem
superiormente determinadas.
O Centro de Documentação e Informação é dirigido
por um Chefe de Departamento.
LO 2487
SECÇÃO V
Serviços de Apoio Instrumental
Artigo 20.º#
Gabinete do Ministro e Vice-Ministro
O Ministro e o Vice-Ministro são assistidos pelos respectivos Gabinetes, cuja composição, competências, provimento
e categoria de pessoal são regidos por diploma próprio.
SECÇÃO VI
Órg àos Tutelados
Artigo 21.º#
Instituto Nacional do Património Cultural
O Instituto Nacional do Património Cultural é o órgão
do Ministério que tem por atribuição investigar, recolher e
valorizar os bens materiais e imateriais, que pelo seu interesse e valor etnográfico, histórico, artístico, arquitectónico,
arqueológico, antropológico e natural integram o património
cultural angolano.
O Instituto Nacional do Património Cultural tem personalidade jurídica, goza de autonomia administrativa, financeira e patrimonial e rege-se por diploma próprio.
OTInstituto Nacional do Património Cultural é dirigido
por um Director-Geral, coadjuvado por Directores Gerais
Adjuntos.
Artigo 22.º#
Instituto de Línguas Nacionais
O Instituto de Línguas Nacionais é o órgão do Ministério que tem por atribuição estudar cientificamente as Línguas Nacionais, contribuir para a sua normalização e ampla
utilização em todos os Sectores da vida nacional e desenvolver estudos sobre a tradição oral.
O Instituto de Línguas Nacionais tem personalidade
Jurídica, goza de autonomia administrativa, financeira e
patrimonial e rege-se por diploma próprio.
O Instituto de Línguas Nacionais é dirigido por um Director-Geral, coadjuvado por Directores-Gerais Adjuntos.
Artigo 23.º#
Instituto Nacional das Industrias Culturais
OInstituto Nacional das Industrias Culturais é o órgão
do Ministério que tem por atribuição coordenar a Política
Nacional de Fomento, Apoio e Desenvolvimento das Industrias Culturais e em particular do livro, do disco e do artesanato, bem como a promoção da leitura e a edição de obras
cuja natureza se revele de interesse cultural e de grande
alcance social.
O Instituto Nacional das Industrias Culturais tem
personalidade jurídica, goza de autonomia administrativa,
financeira e patrimonial e rege-se por diploma próprio.
OTInstituto Nacional das Industrias Culturais é dirigido
por um Director Geral, coadjuvado por Directores Gerais
Adjuntos.
Artigo 24.º#
Instituto Angolano de Cinema e Audiovisual
O Instituto Angolano de Cinema e Audiovisual é
o órgão do Ministério que tem por atribuição coordenar a
política nacional de desenvolvimento da actividade cinemato gráfica e audiovisual.
O Instituto Angolano de Cinema e Audiovisual tem
personalidade jurídica, goza de autonomia administrativa,
financeira e patrimonial e rege-se por diploma próprio.
O Instituto Angolano de Cinema e Audiovisual é dirigido por um Director Geral, coadjuvado por Directores
Gerais Adjuntos.
Artigo 25.º#
Instituto Nacional para os Assuntos Religiosos
O Instituto Nacional para os Assuntos Religiosos é o
órgão do Ministério que tem por atribuição o estudo do
fenómeno religioso em Angola privilegiando a sua abordagem histórica, antropológica e sociológica tendo como base
a dimensão cultural da religião.
O Instituto Nacional para os Assuntos Religiosos tem
personalidade jurídica, goza de autonomia administrativa,
financeira e patrimonial e rege-se por diploma próprio.
O Instituto Nacional para os Assuntos Religiosos é
dirigido por um Director Geral, coadjuvado por Directores
Gerais Adjuntos.
Artigo 26.º#
Arquivo Nacional de Angola
O Arquivo Nacional de Angola é o órgão do Ministério que tem por atribuição principal coordenar a política
arquivística nacional competindo-lhe avaliar, recolher,
classificar, conservar e divulgar os documentos de valor
arquivístico e histórico, formular as directrizes gerais e
supervisionar metodologicamente o funcionamento do
sistema nacional de arquivos.
O Arquivo Nacional de Angola tem personalidade
Jurídica, goza de autonomia administrativa, financeira e
patrimonial e rege-se por diploma próprio.
O Arquivo Nacional de Angola é dirigido por um
Director Geral, coadjuvado por Directores Gerais Adjuntos.
Artigo 27.º#
Biblioteca Nacional de Angola
A Biblioteca Nacional de Angola é o órgão do Ministério que tem por atribuição assegurar e promover o crescimento do acervo bibliográfico e documental nacional,
assegurar o depósito legal das publicações, exercer acções de
promoção da leitura pública, desenvolver e orientar metodologicamente a rede nacional de bibliotecas públicas.
A Biblioteca Nacional de Angola tem personalidade
Jurídica, goza de autonomia administrativa, financeira e
patrimonial e rege-se por diploma próprio.
A Biblioteca Nacional de Angola é dirigida por um
Director-Geral, coadjuvado por Directores-Gerais Adjuntos.
Artigo 28.º#
Cinemateca Nacional de Angola
A Cinemateca Nacional de Angola é o arquivo fílmico
nacional que tem por atribuição a protecção do património
relacionado com as imagens em movimento, a promoção do
conhecimento histórico do cinema e a educação cinematográfica.
A Cinemateca Nacional de Angola tem personalidade
Jurídica, goza de autonomia administrativa, financeira e
patrimonial e rege-se por diploma próprio.
A Cinemateca Nacional de Angola é dirigida por um
Director Geral, coadjuvado por Directores Gerais Adjuntos.
Artigo 29.º#
Companhia Nacional de Teatro e Dança
A Companhia Nacional de Teatro e Dança é o órgão do
Ministério que tem por atribuição a produção das artes e da
estética, montagem de obras nos temas tradicionais e temáticas actuais, bem como a realização de espectáculos a nível
nacional e internacional.
A Companhia Nacional de Teatro e Dança tem personalidade jurídica, goza de autonomia administrativa, financeira e patrimonial e rege-se por diploma próprio.
A Companhia Nacional de Teatro e Dança é dirigida
por um Director Geral, coadjuvado por Directores Gerais
Adjuntos.
CAPÍTULOS IV
Disposições Finais e Transitórias
ARTIGO 30,º
(Quadro de Pessoal e Organigrama)
O quadro de pessoal e o organigrama do Ministério
da Cultura constam dos mapas [, II e III, anexo ao presente
Estatuto Orgânico e dele faz parte integrante.
Os lugares do quadro de pessoal são providos por
nomeação e por contrato.
Artigo 31.º#
Estatutos e regulamentos
Os Estatutos Orgânicos dos Órgãos sob tutela e superintendência do Ministério da Cultura são aprovados por
Decreto Presidencial.
Os órgãos e serviços centrais do Ministério da Cultura
regem-se pelo presente Estatuto e respectivos regulamentos
a serem aprovados por decreto executivo do Ministro da Cultura, no prazo de 90 dias, após a publicação do presente
diploma.
Artigo 32.º#
Norma transitória
Permanecem válidos os Estatutos Orgânicos dos Órgãos
tutelados e respectivos Regulamentos Internos, desde que não
contrariem a Constituição da República de Angola, o disposto
no presente diploma e demais legislação em vigor.
ANEXO |]
Quadro de pessoal a que se refere o artigo 30.º
do diploma que antecede
Grupo Número
E &S MInistro uu 1 a a a aa na ane ana aa 1
Sãs -
Es: Vice-Ministro 110010 cr as 1
se Directores Nacionais e equiparados. ... 00000 10
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ES Chefe de departamento... 10 ces eve es 21
Chale deseeção vue cstassos e RSS 5
Assessor principal... 1111011000 o 6
hs
i EST Ga SL solos aprememmemeese a 5
E
2 Técnico superior principal ... cc o 6
- Técnico superior 1.º classe... Lc o 9
Técnico superior 2.º classe ..... cu o 20
LO 2489
Especialista principal. 12 cce cosas: 2
Especialista de 1.º classe... 1111000 2
É Especialista de 2º CASES cuca seua e: 2
SS Técaico de 1.º Classe. vcs eres cena es 5
TESSICOdE 27 ClSSE cenas ses meses es 8
Técnico de 3.º Classe... 111 o 12
" Técnico Médio principal de 1.º classe... 11
-S Técnico Médio principal de 2.º classe... .....| 14
- Téêcnico Médio principal de 3º classe... 11
CS
E Técnico Médio de 1.º classe Luc | 13
& Técnico Médio de 2.º classe Luc 14
Têcaico Médio de 3.º clisse ..uiavescoo.| 42
Ofical administrativo principal ...cc0u cu 16
POE OICIAL ouso scenes seo sms es 11
Segundo oficial... 111 1100100 e an ra an neo 13
Tese one com Beer KENT 10
SANS on SE ANDES ALONE RNODS ANTENAS 18
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E Tesoureiro principal 11100 a e a 1
= TORO dê 1º CIlaSSS! een eras vens es 1
- Motorista de pesado principal ... cce 1
Motorista de pesado 1.º classe ... cc 1
Motorista de pesado 2.º classe ... cc 1
Motorista de ligeiro principal... | 12
Motorista de ligeiro de 1.º classe... Lc. 4
Motorista de ligeiro de 2.º classe... Lc 5
Telofuiasta penal gucssroouE Wei 3
Telefonistade 1.º classe... 11000 e o 4
Telefonista de 2.º Classe... 10. cenas cen ses 3
É Auxiliar administrativo principal ... 0000000000 9
= Auxiliar administrativo primeiro 1.000. .
Auxiliar administrativo segunda ...c00000000000 15
Auxiliar de limpeza principal ...llc 16
Auxiliar de limpeza de 2.º classe ... 0000000 4
8 Encarregado .. 10000 0 a a as
ã& Encarregado de 1º Clasão em eia ceu e:
Es
e Operário não qualificado de 1.º classe........... 6
E5
S&S
ANEXO II
Quadro de pessoal da Carreira de Inspecção
a que se refere o artigo 30.º do diploma que antecede
Grupo à Número
kJ
É JUSDeCtor CRSAR es e ses e A ar SAR SE A 1
É Inspector Geral Adjunto... cs 1
É Inspector chefe de 1.º CBSSE: us ces esco es
õ Inspector chefe de 2.º Classe Luc oo
ds
* Inspector assessor principal... cc o 1
ÊE Inspector superior principal... 10 o 1
$ Inspector superior de 1.º classe... 1.000 o 1
É Inspector superior de º Clásse ... 1 ces l
ANE
ORGAN
MINISTRO D.
VICE-MINISTRO
GAB.DE ESTUDOS| | secRETÁRIA GABINETE
FIEANMENTO GERAL JURÍDICO
E ESTATÍSTICA
DIRECÇÃO DIRECÇÃO
NACIONAL DE INACIONAL DE FORMA -
ACÇÃO CULTURAL ÇÃO ARTÍSTICA
INSTITUTO NACIO- INSTITUTO
NAL DO PATRIMÓ- DE LÍNGUAS
NIO CULTURAL NACIONAIS
FUNDO DE DESEN- | |INSTITUTO NACIONAL COMPANHIA
VOLVIMENTO PARA OS ASSUNTOS NACIONAL DE
CULTURAL RELIGIOSOS DANÇA E TEATRO
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
Grupo - Número
Inspector Especialista Principal Lc 1
Inspector Especialista de 1.º classe =. 2
e
2 Inspector Especialista de 2.º classe Lc 2
Ss Inspector Técnico 1.º classe... os 3
Taspector T6Cico 2.º 0BSSE... venue seems ses 2
Inspector Técnico de 3.º classe .. cc o 3
Subinspector principal de 1.º classe ... 100000 3
e
E Subinspector principal de 2.º classe Lc 3
" Subinspector principal de 3.º classe Lc 3
* Subiaspector de 1º Classe: 211 20u caco 2
VR
- Subiaspector de 2.º classe cuco ces 2
Subiaspector de 3.º classes cuco custe 2
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
XO III
IGRAMA
A CULTURA
CONSELHO CONSULTIVO
CONSELHO DE DIRECÇÃO
CONSELHO TÉCNICO
CIENTÍFICO
GABINETE CENTRO DE GABINETE
DE INTERCÂMBIO, | | DOCUMENTAÇÃO DE
INTERNACIONAL E INFORMAÇÃO INSPECÇÃO
DIRECÇÃO DIRECÇÃO
NACIONAL DOS NACIONAL
DIREITOS AUTORAIS DE MUSEUS
INSTITUTO NACIONAL | | INSTITUTO ANGO-
DAS INDÚSTRIAS LANO DO CINEMA
CULTURAIS EAUDIOVISUAL
BIBLIOTECA CINEMATICA
AR Ao] NACIONAL || NACIONAL
DE ANGOLA DE ANGOLA
Decreto presidencial n.º 212/10
de 27 de Setembro
Por conveniência de serviço;
Usando da faculdade que me é conferida pela alínea c)
do n.º 2 do artigo 13.º do Decreto Legislativo Presidencial
n.º 1/10, de 5 de Março e pelo n.º 3 do artigo 25.º do Decreto
Presidencial n.º 181/10, de 20 de Agosto que aprova o Estatuto Orgânico da Casa Militar do Presidente da República de
Angola.
Nomeio Daniel Mingas Casimiro, para o cargo de Director do Gabinete de Estudos de Segurança da Casa Militar do
Presidente da República.
Publique-se.
Luanda, aos 13 de Setembro de 2010.
O Presidente da República, JosÉ EDUARDO DOS SANTOS.
Decreto presidencial n.º 213/10
de 27 de Setembro
Por conveniência de serviço;
Usando da faculdade que me é conferida pela alínea e)
do n.º 2 do artigo 13.º do Decreto Legislativo Presidencial
n.º 1/10, de 5 de Março e pelo n.º 3 do artigo 25.º do Decreto
Presidencial n.º 181/10, de 20 de Agosto que aprova o Estatuto Orgânico da Casa Militar do Presidente da República de
Angola.
Nomeio António Guilherme Herman Gonçalves Mangueira, para o cargo de Director do Gabinete de Voo Pres1idencial da Casa Militar do Presidente da República.
Publique-se.
Luanda, aos 13 de Setembro de 2010.
O Presidente da República, JosÉ EDUARDO DOS SANTOS.
Decreto presidencial n.º 214/10
de 27 de Setembro
Por conveniência de serviço;
LO 2491
Usando da faculdade que me é conferida pela alínea d)
do n.º 2 do artigo 13.ºdo Decreto Legislativo Presidencial
n.º 1/10, de 5 de Março e pelo n.º 3 do artigo 25.º do Decreto
Presidencial n.º 181/10, de 20 de Agosto que aprova o Esta-
tuto Orgânico da Casa Militar do Presidente da República de
Angola.
Nomeio Aldemiro Justino A guiar Vaz da Conceição, para
o cargo de Director do Gabinete de Acção Psicológica e
Informação da Casa Militar do Presidente da República.
Publique-se.
Luanda, aos 13 de Setembro de 2010.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
Decreto presidencial n.º 215/10
de 27 de Setembro
Por conveniência de serviço;
Usando da faculdade que me é conferida pela alínea d)
do n.º 2 do artigo 13.º do Decreto Legislativo Presidencial
n.º 1/10, de 5 de Março e pelo n.º 3 do artigo 25.º do Decreto
Presidencial n.º 181/10, de 20 de Agosto que aprova o Estatuto Orgânico da Casa Militar do Presidente da República de
Angola.
Nomeio Brigadeiro João António Santana, para o cargo
de Director-Adjunto do Gabinete de Acção Psicológica e
Informação da Casa Militar do Presidente da República.
Publique-se.
Luanda, aos 13 de Setembro de 2010.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
Decreto presidencial n.º 216/10
de 27 de Setembro
Usando da faculdade que me é conferida pela alínea c)
do n.º 2 do artigo 9.º da Lei n.º 2/93 de 26 de Março — Lei
da Defesa Nacional e da alínea d) do artigo 122.º da Constituição da República de Angola.
Ouvido o Conselho de Segurança Nacional;
