Saltar para o conteúdo
UhoLex
LegislaçãoJurisprudênciaPlanos
Entrar na plataforma
← Toda a legislação
Decreto Presidencial n.º 211/10

Decreto presidencial n.º 211/10

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 183 de 27 de Setembro de 2010
Data
27/09/2010
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
35
PDF oficial ↗Ver no LEX.AO ↗
Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (1)
  • Revogado por Decreto Presidencial n.º 268/14 — Estatuto Orgânico do Ministério da Cultura, artigo 2.º«É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente, o Decreto Presidencial n.º 211/10, de 27 de Setembro.»

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 183 de 27 de Setembro de 2010

Efeitos registados: início por confirmar.

Consultar publicação conferida

Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºÉ aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério da Cultura, anexo ao presente Decreto Presidencial do
  3. Art. 2.ºÉ revogado o Decreto-Lei n.º 18/09, de 10 de
  4. Art. 3.ºAs dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo
  5. Art. 4.ºO presente Decreto Presidencial entra em vigor
  6. Art. 1.ºNatureza
  7. Art. 2.ºAtribuições
  8. Art. 3.ºEstrutura Orgânica
  9. Art. 4.ºDirecção
  10. Art. 5.ºCompetência do Ministro
  11. Art. 6.ºCompetência do Vice-Ministro
  12. Art. 7.ºConselho Consultivo
  13. Art. 8.ºConselho de Direcção
  14. Art. 9.ºConselho Técnico-Científico
  15. Art. 10.ºDirecção Nacional de Acção Cultural
  16. Art. 11.ºDirecção Nacional de Direitos Autorais
  17. Art. 12.ºDirecção Nacional de Formação Artística
  18. Art. 13.ºDirecção Nacional dos Museus
  19. Art. 14.ºSecretaria Geral
  20. Art. 15.ºGabinete Jurídico
  21. Art. 16.ºGabinete de Estudos, Planeamento e Estatística
  22. Art. 17.ºGabinete de Inspecção
  23. Art. 18.ºGabinete de Intercâmbio
  24. Art. 19.ºCentro de Documentação e Informação
  25. Art. 20.ºGabinete do Ministro e Vice-Ministro
  26. Art. 21.ºInstituto Nacional do Património Cultural
  27. Art. 22.ºInstituto de Línguas Nacionais
  28. Art. 23.ºInstituto Nacional das Industrias Culturais
  29. Art. 24.ºInstituto Angolano de Cinema e Audiovisual
  30. Art. 25.ºInstituto Nacional para os Assuntos Religiosos
  31. Art. 26.ºArquivo Nacional de Angola
  32. Art. 27.ºBiblioteca Nacional de Angola
  33. Art. 28.ºCinemateca Nacional de Angola
  34. Art. 29.ºCompanhia Nacional de Teatro e Dança
  35. Art. 31.ºEstatutos e regulamentos
  36. Art. 32.ºNorma transitória

Preâmbulo

Decreto presidencial n.º 211/10

de 27 de Setembro

Considerando que com a aprovação da Constituição

da República de Angola e do Decreto Presidencial n.º 1/10,

de 5 de Março, que aprova a Organização e Funcionamento

dos Órgãos Essenciais A uxiliares do Presidente da República, deve-se adequar a natureza e atribuições do Ministério da Cultura, tornando-se assim necessário reajustar o

Estatuto Orgânico deste Órgão Auxiliar do Presidente da República, visando definir as suas atribuições específicas e tradicionais.

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea

£) do artigo 120.º edo n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

É aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério da Cultura, anexo ao presente Decreto Presidencial do

qual é parte integrante.

Artigo 2.º#

É revogado o Decreto-Lei n.º 18/09, de 10 de

Julho.

Artigo 3.º#

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo

Presidente da República.

Artigo 4.º#

O presente Decreto Presidencial entra em vigor

na data da sua publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 13 de Agosto de 2010.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

ESTATUTO ORGÂNICO DO MINISTÉRIO

DA CULTURA

CAPÍTULO |[

Disposições Gerais

Artigo 1.º#

Natureza

O Ministério da Cultura é o Departamento Ministerial que

tem por missão propor a formulação, conduzir e executar a

política do Executivo relativa à cultura e aos domínios com

ela relacionados, no sentido da salvaguarda e valorização do

património histórico-cultural e do desenvolvimento da criação artística e do tecido cultural do País.

Artigo 2.º#

Atribuições

O Ministério da Cultura tem as seguintes atribuições:

a)

Conceber medidas globais no quadro da preservação e desenvolvimento da cultura angolana;

b)

Desenvolver a acção de direcção e coordenação nas

áreas do património cultural, da criação artística,

da acção cultural, das línguas nacionais, dos di1-

reitos autorais, dos arquivos, das bibliotecas, do

fenómeno religioso, bem como da investigação

científica no domínio da cultura;

c)

Valorizar os factores que contribuam para a identidade da cultura angolana;

d)

Promover os valores culturais susceptíveis de favorecer o desenvolvimento económico e social;

e)

Coordenar e executar a política de desenvolvimento de indústrias culturais;

) Conceber e garantir a execução de políticas culturais

por parte dos órgãos dependentes e tutelados;

£) Promover a cooperação cultural internacional;

h)

Assegurar o cumprimento das convenções internacionais no domínio da cultura de que Angola seja

parte;

1.

Promover e incentivar as empresas que operam no

mercado cultural;

j)

Elaborar e propor legislação necessária ao pleno e

eficaz funcionamento e desenvolvimento do Sector da cultura, e zelar pelo seu cumprimento.

CAPÍTULO II

Organização em Geral

Artigo 3.º#

Estrutura Orgânica

O Ministério da Cultura tem a seguinte estrutura:

1.

Órgãos Centrais de Direcção Superior:

a)

Ministro;

b)

Vice-Ministro.

2.

Órgãos Consultivos:

a)

Conselho Consultivo;

b)

Conselho Directivo;

c)

Conselho Técnico -Científico

3.

Serviços Executivos Centrais:

LO 2481

a)

Direcção Nacional de Acção Cultural;

b)

Direcção Nacional dos Direitos Autorais;

c)

Direcção Nacional de Formação Artística;

d)

Direcção Nacional de Museus.

4.

Serviços de Apoio Técnico:

a)

Secretaria-Geral;

b)

Gabinete Jurídico;

c)

Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística;

d)

Gabinete de Inspecção;

e)

Gabinete de Intercâmbio;

d)

Centro de Documentação e Informação.

5.

Serviços de Apoio Instrumental:

a)

Gabinete do Ministro;

b)

Gabinete do Vice-Ministro.

6.

Órgãos Tutelados:

a)

Instituto Nacional do Património Cultural;

b)

Instituto de Línguas Nacionais;

c)

Instituto Nacional das Indústrias Culturais;

d)

Instituto Angolano de Cinema e Audiovisual;

e)

Instituto Nacional para os Assuntos Religiosos;

Arquivo Nacional de Angola;

£) Biblioteca Nacional de Angola;

h)

Cinemateca Nacional de Angola;

17.

Companhia Nacional de Dança e Teatro.

CAPÍTULO III

Organização em Especial

SECÇÃO [

Órgãos Centrais de Direcção Superior

Artigo 4.º#

Direcção

O Ministério da Cultura é dirigido por um Ministro que

no exercício das suas competências é coadjuvado por um

Vice-Ministro, a quem delega parte das funções que lhe competem.

Artigo 5.º#

Competência do Ministro

l.

Compete ao Ministro da Cultura, na generalidade e

com base no princípio da direcção individual e responsabilidade pessoal, assegurar e promover, nos termos da lei, a coordenação e a fiscalização das actividades de todos os Órgãos

e Serviços do Ministério.

2.

Compete ao Ministro da Cultura, o seguinte:

a)

Promover, coordenar e fiscalizar a actividade do

Ministério;

b)

Assegurar a representação do Ministério a nível

nacional e internacional;

c)

Gerir o orçamento do Ministério;

d)

Coordenar os pro gramas de investigação na área da

cultura;

e)

Orientar a política de quadros do Ministério, em

coordenação com os organismos nacionais competentes;

) Nomear, exonerar e promover o pessoal do Ministério;

£) Orientar e controlar a actividade dos órgãos tutelados;

h)

Praticar os demais actos necessários ao correcto

exercício das suas funções e as que lhe forem

determinadas por lei, ou decisão superior.

Artigo 6.º#

Competência do Vice-Ministro

1.

O Vice-Ministro, por subdelegação do Ministro, tem

competência para formular medidas e executar acções referentes a matérias relativas as atribuições genéricas do respectivo Departamento Ministerial.

2.

Compete ao Vice-Ministro o seguinte:

a)

Apoiar o Ministro no desempenho das suas funções;

b)

Coadjuvar o Ministro nas áreas que lhes forem delegadas;

c)

Propor ao Ministro medidas que visem melhorar o

desenvolvimento das actividades do Ministério;

d)

Substituir o Ministro nas suas ausências e imped1imentos;

e)

Praticar os demais actos que lhe forem determinados por lei, ou subdelegados pelo Ministro.

— SECÇÃO II

Orgãos Consultivos

Artigo 7.º#

Conselho Consultivo

1.

O Conselho Consultivo é o órgão colegial de consulta

encarregue de estudar, analisar e elaborar propostas e recomendações sobre a Política do Executivo para os domínios da

Cultura.

2.

Compete ao Conselho Consultivo, o seguinte:

a)

Analisar a estratégia de desenvolvimento do

Ministério;

b)

Formular propostas para a melhoria da actividade

dos Sectores sob tutela do Ministério;

c)

Pronunciar-se sobre as demais matérias que lhe

sejam presentes pelo Ministério da Cultura.

3.

Fazem parte, do Conselho Consultivo, além do Ministro que o preside:

a)

Vice-Ministro;

b)

Directores Nacionais;

c)

Directores dos Órgãos Tutelados;

d)

Directores Provinciais da Cultura;

e)

Consultores do Ministro e do Vice-Ministro;

) Outras individualidades expressamente convidadas

pelo Ministro.

4.

O Ministro da Cultura pode convidar para as reuniões

do Conselho Consultivo outras entidades, cuja colaboração

considere importante para o estudo e análise dos assuntos

constantes das atribuições do Ministério.

Artigo 8.º#

Conselho de Direcção

1.

O Conselho de Direcção é o órgão colegial encarregue

de coadjuvar o Ministro da Cultura na coordenação das actividades dos diversos serviços.

2.

Compete ao Conselho de Direcção:

a)

Apoiar o Ministro na coordenação e supervisão da

actividade dos diversos órgãos e serviços;

b)

Analisar a actividade desenvolvida pelo Ministro;

c)

Pronunciar-se sobre as demais matérias que lhe

sejam presentes pelo Ministro.

3.

Fazem parte do Conselho de Direcção para além do

Ministro que preside:

a)

Vice-Ministro;

b)

Directores Nacionais;

c)

Directores dos Órgãos Tutelados;

d)

Consultores do Ministro e do Vice-Ministro.

4.

O Ministro da Cultura pode convidar para as reuniões

do Conselho Direcção, funcionários cuja colaboração considere importante para o estudo e análise dos assuntos em apreciação.

5.

O Conselho de Direcção reúne-se, ordinariamente, de

três em t1Iês meses e extraordinariamente sempre que convocado pelo Ministro.

Artigo 9.º#

Conselho Técnico-Científico

1.

O Conselho Técnico-Científico é o órgão colegial encarregue de coordenar os projectos de investigação do Sector da Cultura.

2.

Compete ao Conselho Técnico-Científico o seguinte:

a)

Participar na concepção e elaboração das linhas

mestras duma política geral de investigação científica no domínio da cultura e conceber a estratégia de implementação;

b)

Estabelecer as relações de cooperação científicotécnica com as instituições e individualidades

com competência científica nas áreas afectas ao

Ministério;

c)

Coordenar o desenvolvimento dos programas de

investigação científica, de acordo com as orientações das suas sessões;

d)

Emitir parecer e acompanhar a execução dos pro-

Jectos científicos e técnicos da carreira de investigação.

3.

Fazem parte, entre outros, do Conselho Técnico-Científico além do Ministro que o preside:

a)

Vice-Ministro;

b)

Directores dos órgãos do Ministério vocacionados

para a investigação científica;

c)

Investigadores e especialistas convidados pelo

Ministério da Cultura;

d)

Técnicos Superiores do Ministério da Cultura.

4.

O Ministro da Cultura pode convidar para as reuniões

do Conselho Consultivo entidades cuja colaboração considere importante para o estudo e análise dos assuntos constantes das atribuições do Ministério.

5.

O Conselho Técnico-Científico reúne-se ordinariamente, de seis em seis meses, e extraordinariamente por iniciativa do Ministro ou a pedido de um terço (1/3) dos seus

membros.

SECÇÃO II

Serviços Executivos Centrais

Artigo 10.º#

Direcção Nacional de Acção Cultural

1.

A Direcção Nacional de Acção Cultural é o serviço executivo encarregue de propor e implementar as acções e programas que visam o desenvolvimento das potencialidades

attístico-culturais do País, bem como a preservação e a promoção dos valores identitários da cultura nacional.

2.

A Direcção Nacional de Acção Cultural tem as seguintes atribuições:

a)

Fomentar o associativismo cultural;

b)

Promover o movimento artístico amador;

c)

Preservar e promover as festividades populares tradicionais;

LO 2483

d)

Organizar o intercâmbio cultural entre as províncias;

e)

Promover o acesso dos cidadãos aos bens culturais;

) Assegurar o desenvolvimento das artes;

£) Implementar acções e programas visando o cumprimento da legislação sobre espectáculos e

divertimentos públicos;

h)

Definir e apoiar a criação de uma rede nacional de

casas de cultura;

17.

Desempenhar as demais funções que lhe forem

superiormente determinadas.

3.

A Direcção Nacional de Acção Cultural tem a seguinte

estrutura:

a)

Departamento de Artes e Casas de Cultura;

b)

Departamento de Espectáculos e Intercâmbio Cultural.

4.

A Direcção Nacional de Acção Cultural é dirigida por

um Director Nacional.

Artigo 11.º#

Direcção Nacional de Direitos Autorais

1.

A Direcção Nacional de Direitos Autorais é o serviço

executivo encarregue de assegurar a promoção, o controlo, a

fiscalização e a orientação do que é inerente às questões de

natureza intelectual ou autoral, bem como de propor a legislação no domínio dos direitos autorais.

2.

A Direcção Nacional de Direitos Autorais tem as

seguintes atribuições:

a)

Assegurar o cumprimento da legislação nacional e

internacional em matéria de direitos autorais;

b)

Proceder ao registo e assegurar a protecção sistemática das obras artísticas e científicas e a

SADIA;

c)

Emitir pareceres sobre a originalidade e autenticidade das obras de folclore e do saber tradicional;

d)

Administrar a política nacional de combate à pirataria dos bens culturais, da concorrência desleal

e da usurpação de obras dos criadores intelectuais;

e)

Assegurara protecção dos direitos de autor e conexos através de normas legislativas que regulem a

cobrança e distribuição dos referidos direitos;

) Garantir o cumprimento da legislação sobre os direitos autorais no exercício das actividades de

importação, fabrico, produção, edição e comércio de fonogramas e video gramas, publicações

impressas, suportes de som e imagem, virgem ou

não e afins.

3.

A Direcção Nacional de Direitos Autorais tem a

seguinte estrutura:

a)

Departamento de Direitos Autorais;

b)

Departamento de Video gramas e Fonogramas.

4.

A Direcção Nacional de Direitos Autorais é dirigida

por um Director Nacional.

Artigo 12.º#

Direcção Nacional de Formação Artística

1.

A Direcção Nacional de Formação Artística é o serviço

executivo encarregue de implementar a política nacional de

formação artística, orientar metodolo gicamente as estruturas

de formação artística de natureza académica e profissional,

entre outras, no domínio das artes plásticas, dança, música,

teatro e cinema, em coordenação com os demais órgãos e serviços do Executivo.

2.

A Direcção Nacional de Formação Artística tem as

seguintes atribuições:

a)

Conceber e implementar a política nacional de formação artística no País;

b)

Orientar metodologicamente as estruturas de formação artística de natureza académica e profissional, nos domínios das artes plásticas, dança,

música, teatro, cinema e outras disciplinas;

c)

Realizar e promover a investigação técnica sobre

metodologia, currículos, conteúdos pro gramáticos, manuais e guias escolares para a formação

artística;

d)

Definir estratégias para a elaboração de instrumentos legais que permitam o crescimento e o

desenvolvimento da formação artística;

e)

Licenciar as instituições, cujo objecto social seja a

formação artística;

) Emitir pareceres sobre o licenciamento das instituições de formação artística, no âmbito da educação e ensino.

3.

A Direcção Nacional de Formação Artística tem a

seguinte estrutura:

a)

Departamento de Investigação e Desenvolvimento

Curricular;

b)

Departamento de Inspecção e Controlo.

4.

A Direcção Nacional de Formação Artística é dirigida

por um Director Nacional.

Artigo 13.º#

Direcção Nacional dos Museus

1.

A Direcção Nacional de Museus é o serviço executivo

encarregue da implementação da política cultural no domínio

dos museus, através do estudo, preservação, conservação,

valorização e divulgação do acervo antropológico, histórico,

arqueológico, da história natural, bem como da qualificação

dos museus angolanos, da gestão das instituições museológicas dependentes do Ministério da Cultura, do controlo dos

museus privados e da definição e difusão de legislação.

2.

A Direcção Nacional de Museus tem a seguinte:

a)

Implementar a política museológica nacional, promover a qualificação e licenciamento dos museus

públicos e privados, superintender, reforçar e

consolidar a rede nacional de museus e assegurar

a gestão das instituições museológicas dependentes do Ministério da Cultura;

b)

Definir e difundir normas, metodologias e procedimentos nas diversas componentes da prática

museológica, assegurar normas e técnicas de

inventário museológico;

c)

Promover a constituição de parcerias entre entidades científicas e culturais, públicas e privadas e

intervenientes para a criação e qualificação de

museus;

d)

Aprovar o Plano e o Relatório de Actividades, o

Regulamento, o Plano de Segurança, o Plano de

Conservação, o Programa de Investigação, bem

como o Programa de Acção Educativa, dos museus sobre a sua dependência;

e)

Coordenar a política de aquisição do acervo, da

conservação, protecção, restauro e do estudo

científico para sua difusão e apresentação ao

público;

) Assegurar o cumprimento das recomendações das

organizações internacionais de que Angola é

parte, no domínio dos museus;

£) Participar na concepção, execução de programas de

arquitectura e museografia tanto para os museus

públicos, como para os museus privados;

h)

Assegurar o controlo científico e técnico da gestão

das colecções nos museus e efectuar o controlo

da circulação de bens culturais no quadro da

legislação sobre o património cultural.

3.

A Direcção Nacional de Museus tem a seguinte estrutura:

a)

Departamento de Gestão do Acervo Museológico;

b)

Departamento de Arquitectura, Museografia e Equipamentos.

4.

A Direcção Nacional de Museus é dirigida por um Director Nacional.

SECÇÃO IV

Serviços de A poio Técnico

Artigo 14.º#

Secretaria Geral

1.

A Secretaria Geral é o serviço que se ocupa da generalidade das questões de administração comuns a todos os serviços do Ministério, bem como da gestão de orçamento do

património, da administração, das finanças, da contabilidade,

da auditoria, das relações públicas, do protocolo e dos recursos humanos.

2.

A Secretaria Geral tem as seguintes atribuições:

a)

Dirigir, coordenar e executar as actividades administrativas, financeiras e patrimoniais;

b)

Elaborar, em articulação com o Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística, o relatório de execução do orçamento, nos termos da legislação em

vigor e das orientações metodológicas do órgão

competente;

c)

Coordenar e prestar apoio administrativo e logístico às actividades organizadas pelo Ministério;

d)

Controlar e zelar pelos bens patrimoniais;

e)

Velar pelo planeamento anual de efectivos e garantira gestão de carreiras de pessoal, nos termos da

legislação em vigor;

/) Preparar e coordenar a elaboração de planos, programas e projectos integrados de formação e

capacitação dos recursos humanos, em articulação com as demais entidades;

£) Coordenar a estruturação de carreiras especiais,

quando se justifiquem, a nível do sector;

i)

Promover o aperfeiçoamento das actividades administrativas e da melhoria da produtividade dos

Serviços;

1.

Propor e dinamizar medidas de carácter sócio-cultural que visam o bem-estar dos quadros afectos

ao sector;

j)

Desempenhar as demais funções que lhe forem

superiormente determinadas.

3.

A Secretaria Geral tem a seguinte estrutura:

a)

Departamento de Gestão da Administração, Património e Orçamento;

b)

Departamento de Gestão de Recursos Humanos;

c)

Departamento de Relações Públicas, Protocolo e

Acompanhamento às Províncias.

4.

A Secretaria Geral é dirigida por um Secretário Geral,

com a categoria de Director Nacional.

LO 2485

Artigo 15.º#

Gabinete Jurídico

1.

O Gabinete Jurídico é o serviço de apoio técnico

encarregue de superintender toda a actividade jurídica de

assessoria e de estudo em matéria técnico-jurídica.

2.

O Gabinete Jurídico tem as seguinte atribuições:

a)

Prestar assessoria jurídica à direcção do Ministério;

b)

Elaborar, processar e controlar a documentação de

carácter jurídico necessária ao funcionamento do

Ministério;

c)

Participar em actividades ligadas à celebração de

contratos, protocolos, acordos, tratados, convenções, bem como a elaboração de projectos nos

domínios específicos do Ministério e acompanhara sua execução;

d)

Representar o Ministério nos actos jurídicos para

que for designado;

e)

Desempenhar as demais funções que lhe forem

superiormente determinadas.

3.

O Gabinete Jurídico tem a seguinte estrutura:

a)

Departamento Técnico-Jurídico.

b)

Departamento do Contencioso.

c)

Departamento de Produção Legislativa.

4.

O Gabinete Jurídico é dirigido por um Director Nacional.

Artigo 16.º#

Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística

1.

O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é o

Serviço de Apoio Técnico em matéria interdisciplinar, que

tem a função de coordenar a preparação da estratégia e de

Medidas de Política e Estratégia do Sector, a recolha e o tratamento dos dados estatísticos, bem como o estudo e avaliação regular da execução dos Planos e Programas do Sector da

Cultura.

2.

O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística tem

as seguintes atribuições:

a)

Proceder à análise dos indicadores do desenvolvimento cultural;

b)

Coordenar a elaboração da proposta de política cultural, dos planos e programas do sector da cultura, bem como a sua avaliação;

c)

Acompanhar a execução dos projectos culturais, em

estreita colaboração com os órgãos executores;

d)

Acompanhar e avaliar o desenvolvimento das

indústrias culturais;

e)

Garantir, sempre que necessário, a articulação dos

programas de desenvolvimento cultural com os

programas de outros sectores;

) Participar na definição dos modelos e na supervisão

do processo de construção ou reabilitação das

instituições culturais, emitindo os pareceres competentes;

£) Colaborar na elaboração do orçamento do Ministério, bem como acompanhar a sua execução;

h)

Desempenhar as demais funções que lhe forem

superiormente determinadas.

3.

O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística tem

a seguinte estrutura:

a)

Departamento de Estudos e Estatística;

b)

Departamento de Economia da Cultura.

4.

O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é

dirigido por um Director Nacional.

Artigo 17.º#

Gabinete de Inspecção

1.

O Gabinete de Inspecção é o órgão de apoio técnico

encarregue de assegurar o acompanhamento, a fiscalização

do cumprimento das funções horizontais ou de organização

e funcionamento dos serviços, em especial no que se refere

à legalidade dos actos, a eficiência e o rendimento dos serviços, a utilização dos meios, bem como a proposição de

medidas de correcção e melhorias.

2.

O Gabinete de Inspecção tem as seguintes atribuições:

a)

Acompanhar as actividades desenvolvidas pelos

órgãos e serviços dependentes do Ministério da

Cultura e propor as providências que julgar

necessárias para a melhoria da eficiência do

funcionamento dos referidos órgãos e serviços,

com vista ao aumento da produtividade do seu

pessoal;

b)

Realizar diligências, inquéritos e demais actos à

estrutura do Ministério sobre a execução e cumprimento dos programas de acção previamente

estabelecidos, das decisões superiormente orientadas, bem como das deliberações dos órgãos

colegiais do Ministério;

c)

Realizar visitas de inspecção previstas no seu Plano

de Actividades ou superiormente determinadas,

elaborando relatórios e propondo medidas tendentes a superar as deficiências e irregularidades

detectadas;

d)

Cumprir as demais funções que lhe forem superiormente determinadas.

e)

O Gabinete de Inspecção é metodologicamente

coordenado pela Inspecção Geral do Estado e, na

execução das suas tarefas, rege-se pelas disposições da lei que regula o funcionamento da Inspecção Geral da Administração do Estado.

3.

O Gabinete de Inspecção tem a seguinte estrutura:

a)

Departamento de Inspecção;

b)

Departamento de Controlo, Fiscalização e Instrução Processual.

4.

O Gabinete de Inspecção é dirigido por um Inspector-

Geral, com categoria de Director Nacional.

Artigo 18.º#

Gabinete de Intercâmbio

1.

O Gabinete de Intercâmbio é o Serviço de Apoio

Técnico encarregue de assegurar e acompanhar as matérias

relativas ao estabelecimento de relações entre o Ministério e

os organismos congéneres de outros países, e organizações

internacionais.

2.

O Gabinete de Intercâmbio tem as seguintes atribuições:

a)

Acompanhar o cumprimento das obrigações de

Angola no domínio da Cultura, com os organismos internacionais de que seja membro;

b)

Estudar e dinamizar a política de cooperação entre

o Ministério e entidades congéneres de outros

países e as organizações internacionais, em colaboração com os demais organismos da Administração Central do Estado;

c)

Elaborar estudos preparatórios para adesão, aprovação e ratificação de Convenções, Acordos e

Tratados Internacionais;

d)

Participar na elaboração dos tratados de cooperação nos domínios da Cultura com os diversos

Estados e Organizações Internacionais;

e)

Desempenhar as demais funções que lhe forem

superiormente determinadas.

3.

O Gabinete de Intercâmbio tem a seguinte estrutura:

a)

Departamento para a Cooperação Bilateral;

b)

Departamento para as Organizações Internacionais.

4.

O Gabinete de Intercâmbio é dirigido por um Director

Nacional.

Artigo 19.º#

Centro de Documentação e Informação

1.

O Centro de Documentação e Informação é o serviço

de apoio instrumental encarregue de realizar actividades nos

domínios da documentação, com base nas informações

especializadas, seleccionadas, elaboradas e difundidas no

interesse dos serviços do Ministério e do público em geral.

2.

O Centro de Documentação e Informação tem as

seguintes atribuições:

a)

Reuniro acervo biblio gráfico especializado sobre a

temática da cultura e demais documentação produzida pelo Ministério no âmbito da sua actividade, de modo a torná-lo acessível aos potenciais

utilizadores;

b)

Promover a aquisição, bem como manter organizada, conservada e disponível toda a documentação informativa em suportes bibliográficos,

magnéticos e analógicos que pelo seu conteúdo

diga respeito as actividades do Ministério;

c)

Organizar e agendar entrevistas, reportagens e toda

a actividade de comunicação e informação;

d)

Fomecer à imprensa informações sobre a actividade

do Ministério;

e)

Velar pela produção de material informativo e publ1-

citário, dar tratamento, processamento e conservação de dados, em suportes áudio e visuais, no

intuito de manter o público actualizado;

) Zelar pela selecção sistemática, aquisição actualizada, manutenção dos equipamentos técnicos e

aplicativos que existem no parque informático do

sistema do Ministério;

£) Recolher, tratar sistematicamente, armazenar tecnicamente em bases de dados e promover publicações selectivas, por via dos Média, Internet,

website e Portal do Governo, informações que

versem sobre o objecto social e actividades do

Ministério da Cultura;

h)

Promover o uso de novas tecnologias de informação e comunicação, produzindo um banco de

dados de interesse essencialmente cultural;

17.

Desempenhar as demais funções que lhe forem

superiormente determinadas.

3.

O Centro de Documentação e Informação é dirigido

por um Chefe de Departamento.

LO 2487

SECÇÃO V

Serviços de Apoio Instrumental

Artigo 20.º#

Gabinete do Ministro e Vice-Ministro

O Ministro e o Vice-Ministro são assistidos pelos respectivos Gabinetes, cuja composição, competências, provimento

e categoria de pessoal são regidos por diploma próprio.

SECÇÃO VI

Órg àos Tutelados

Artigo 21.º#

Instituto Nacional do Património Cultural

1.

O Instituto Nacional do Património Cultural é o órgão

do Ministério que tem por atribuição investigar, recolher e

valorizar os bens materiais e imateriais, que pelo seu interesse e valor etnográfico, histórico, artístico, arquitectónico,

arqueológico, antropológico e natural integram o património

cultural angolano.

2.

O Instituto Nacional do Património Cultural tem personalidade jurídica, goza de autonomia administrativa, financeira e patrimonial e rege-se por diploma próprio.

3.

OTInstituto Nacional do Património Cultural é dirigido

por um Director-Geral, coadjuvado por Directores Gerais

Adjuntos.

Artigo 22.º#

Instituto de Línguas Nacionais

1.

O Instituto de Línguas Nacionais é o órgão do Ministério que tem por atribuição estudar cientificamente as Línguas Nacionais, contribuir para a sua normalização e ampla

utilização em todos os Sectores da vida nacional e desenvolver estudos sobre a tradição oral.

2.

O Instituto de Línguas Nacionais tem personalidade

Jurídica, goza de autonomia administrativa, financeira e

patrimonial e rege-se por diploma próprio.

3.

O Instituto de Línguas Nacionais é dirigido por um Director-Geral, coadjuvado por Directores-Gerais Adjuntos.

Artigo 23.º#

Instituto Nacional das Industrias Culturais

1.

OInstituto Nacional das Industrias Culturais é o órgão

do Ministério que tem por atribuição coordenar a Política

Nacional de Fomento, Apoio e Desenvolvimento das Industrias Culturais e em particular do livro, do disco e do artesanato, bem como a promoção da leitura e a edição de obras

cuja natureza se revele de interesse cultural e de grande

alcance social.

2.

O Instituto Nacional das Industrias Culturais tem

personalidade jurídica, goza de autonomia administrativa,

financeira e patrimonial e rege-se por diploma próprio.

3.

OTInstituto Nacional das Industrias Culturais é dirigido

por um Director Geral, coadjuvado por Directores Gerais

Adjuntos.

Artigo 24.º#

Instituto Angolano de Cinema e Audiovisual

1.

O Instituto Angolano de Cinema e Audiovisual é

o órgão do Ministério que tem por atribuição coordenar a

política nacional de desenvolvimento da actividade cinemato gráfica e audiovisual.

2.

O Instituto Angolano de Cinema e Audiovisual tem

personalidade jurídica, goza de autonomia administrativa,

financeira e patrimonial e rege-se por diploma próprio.

3.

O Instituto Angolano de Cinema e Audiovisual é dirigido por um Director Geral, coadjuvado por Directores

Gerais Adjuntos.

Artigo 25.º#

Instituto Nacional para os Assuntos Religiosos

1.

O Instituto Nacional para os Assuntos Religiosos é o

órgão do Ministério que tem por atribuição o estudo do

fenómeno religioso em Angola privilegiando a sua abordagem histórica, antropológica e sociológica tendo como base

a dimensão cultural da religião.

2.

O Instituto Nacional para os Assuntos Religiosos tem

personalidade jurídica, goza de autonomia administrativa,

financeira e patrimonial e rege-se por diploma próprio.

3.

O Instituto Nacional para os Assuntos Religiosos é

dirigido por um Director Geral, coadjuvado por Directores

Gerais Adjuntos.

Artigo 26.º#

Arquivo Nacional de Angola

1.

O Arquivo Nacional de Angola é o órgão do Ministério que tem por atribuição principal coordenar a política

arquivística nacional competindo-lhe avaliar, recolher,

classificar, conservar e divulgar os documentos de valor

arquivístico e histórico, formular as directrizes gerais e

supervisionar metodologicamente o funcionamento do

sistema nacional de arquivos.

2.

O Arquivo Nacional de Angola tem personalidade

Jurídica, goza de autonomia administrativa, financeira e

patrimonial e rege-se por diploma próprio.

3.

O Arquivo Nacional de Angola é dirigido por um

Director Geral, coadjuvado por Directores Gerais Adjuntos.

Artigo 27.º#

Biblioteca Nacional de Angola

1.

A Biblioteca Nacional de Angola é o órgão do Ministério que tem por atribuição assegurar e promover o crescimento do acervo bibliográfico e documental nacional,

assegurar o depósito legal das publicações, exercer acções de

promoção da leitura pública, desenvolver e orientar metodologicamente a rede nacional de bibliotecas públicas.

2.

A Biblioteca Nacional de Angola tem personalidade

Jurídica, goza de autonomia administrativa, financeira e

patrimonial e rege-se por diploma próprio.

3.

A Biblioteca Nacional de Angola é dirigida por um

Director-Geral, coadjuvado por Directores-Gerais Adjuntos.

Artigo 28.º#

Cinemateca Nacional de Angola

1.

A Cinemateca Nacional de Angola é o arquivo fílmico

nacional que tem por atribuição a protecção do património

relacionado com as imagens em movimento, a promoção do

conhecimento histórico do cinema e a educação cinematográfica.

2.

A Cinemateca Nacional de Angola tem personalidade

Jurídica, goza de autonomia administrativa, financeira e

patrimonial e rege-se por diploma próprio.

3.

A Cinemateca Nacional de Angola é dirigida por um

Director Geral, coadjuvado por Directores Gerais Adjuntos.

Artigo 29.º#

Companhia Nacional de Teatro e Dança

1.

A Companhia Nacional de Teatro e Dança é o órgão do

Ministério que tem por atribuição a produção das artes e da

estética, montagem de obras nos temas tradicionais e temáticas actuais, bem como a realização de espectáculos a nível

nacional e internacional.

2.

A Companhia Nacional de Teatro e Dança tem personalidade jurídica, goza de autonomia administrativa, financeira e patrimonial e rege-se por diploma próprio.

3.

A Companhia Nacional de Teatro e Dança é dirigida

por um Director Geral, coadjuvado por Directores Gerais

Adjuntos.

CAPÍTULOS IV

Disposições Finais e Transitórias

ARTIGO 30,º

(Quadro de Pessoal e Organigrama)

1.

O quadro de pessoal e o organigrama do Ministério

da Cultura constam dos mapas [, II e III, anexo ao presente

Estatuto Orgânico e dele faz parte integrante.

2.

Os lugares do quadro de pessoal são providos por

nomeação e por contrato.

Artigo 31.º#

Estatutos e regulamentos

1.

Os Estatutos Orgânicos dos Órgãos sob tutela e superintendência do Ministério da Cultura são aprovados por

Decreto Presidencial.

2.

Os órgãos e serviços centrais do Ministério da Cultura

regem-se pelo presente Estatuto e respectivos regulamentos

a serem aprovados por decreto executivo do Ministro da Cultura, no prazo de 90 dias, após a publicação do presente

diploma.

Artigo 32.º#

Norma transitória

Permanecem válidos os Estatutos Orgânicos dos Órgãos

tutelados e respectivos Regulamentos Internos, desde que não

contrariem a Constituição da República de Angola, o disposto

no presente diploma e demais legislação em vigor.

ANEXO |]

Quadro de pessoal a que se refere o artigo 30.º

do diploma que antecede

Grupo Número

E &S MInistro uu 1 a a a aa na ane ana aa 1

Sãs -

Es: Vice-Ministro 110010 cr as 1

se Directores Nacionais e equiparados. ... 00000 10

EE

ES Chefe de departamento... 10 ces eve es 21

Chale deseeção vue cstassos e RSS 5

Assessor principal... 1111011000 o 6

hs

i EST Ga SL solos aprememmemeese a 5

E

2 Técnico superior principal ... cc o 6

- Técnico superior 1.º classe... Lc o 9

Técnico superior 2.º classe ..... cu o 20

LO 2489

Especialista principal. 12 cce cosas: 2

Especialista de 1.º classe... 1111000 2

É Especialista de 2º CASES cuca seua e: 2

SS Técaico de 1.º Classe. vcs eres cena es 5

TESSICOdE 27 ClSSE cenas ses meses es 8

Técnico de 3.º Classe... 111 o 12

" Técnico Médio principal de 1.º classe... 11

-S Técnico Médio principal de 2.º classe... .....| 14

- Téêcnico Médio principal de 3º classe... 11

CS

E Técnico Médio de 1.º classe Luc | 13

& Técnico Médio de 2.º classe Luc 14

Têcaico Médio de 3.º clisse ..uiavescoo.| 42

Ofical administrativo principal ...cc0u cu 16

POE OICIAL ouso scenes seo sms es 11

Segundo oficial... 111 1100100 e an ra an neo 13

Tese one com Beer KENT 10

SANS on SE ANDES ALONE RNODS ANTENAS 18

$

E Tesoureiro principal 11100 a e a 1

= TORO dê 1º CIlaSSS! een eras vens es 1

- Motorista de pesado principal ... cce 1

Motorista de pesado 1.º classe ... cc 1

Motorista de pesado 2.º classe ... cc 1

Motorista de ligeiro principal... | 12

Motorista de ligeiro de 1.º classe... Lc. 4

Motorista de ligeiro de 2.º classe... Lc 5

Telofuiasta penal gucssroouE Wei 3

Telefonistade 1.º classe... 11000 e o 4

Telefonista de 2.º Classe... 10. cenas cen ses 3

É Auxiliar administrativo principal ... 0000000000 9

= Auxiliar administrativo primeiro 1.000. .

Auxiliar administrativo segunda ...c00000000000 15

Auxiliar de limpeza principal ...llc 16

Auxiliar de limpeza de 2.º classe ... 0000000 4

8 Encarregado .. 10000 0 a a as

ã& Encarregado de 1º Clasão em eia ceu e:

Es

e Operário não qualificado de 1.º classe........... 6

E5

S&S

ANEXO II

Quadro de pessoal da Carreira de Inspecção

a que se refere o artigo 30.º do diploma que antecede

Grupo à Número

kJ

É JUSDeCtor CRSAR es e ses e A ar SAR SE A 1

É Inspector Geral Adjunto... cs 1

É Inspector chefe de 1.º CBSSE: us ces esco es

õ Inspector chefe de 2.º Classe Luc oo

ds

* Inspector assessor principal... cc o 1

ÊE Inspector superior principal... 10 o 1

$ Inspector superior de 1.º classe... 1.000 o 1

É Inspector superior de º Clásse ... 1 ces l

ANE

ORGAN

MINISTRO D.

VICE-MINISTRO

GAB.DE ESTUDOS| | secRETÁRIA GABINETE

FIEANMENTO GERAL JURÍDICO

E ESTATÍSTICA

DIRECÇÃO DIRECÇÃO

NACIONAL DE INACIONAL DE FORMA -

ACÇÃO CULTURAL ÇÃO ARTÍSTICA

INSTITUTO NACIO- INSTITUTO

NAL DO PATRIMÓ- DE LÍNGUAS

NIO CULTURAL NACIONAIS

FUNDO DE DESEN- | |INSTITUTO NACIONAL COMPANHIA

VOLVIMENTO PARA OS ASSUNTOS NACIONAL DE

CULTURAL RELIGIOSOS DANÇA E TEATRO

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Grupo - Número

Inspector Especialista Principal Lc 1

Inspector Especialista de 1.º classe =. 2

e

2 Inspector Especialista de 2.º classe Lc 2

Ss Inspector Técnico 1.º classe... os 3

Taspector T6Cico 2.º 0BSSE... venue seems ses 2

Inspector Técnico de 3.º classe .. cc o 3

Subinspector principal de 1.º classe ... 100000 3

e

E Subinspector principal de 2.º classe Lc 3

" Subinspector principal de 3.º classe Lc 3

* Subiaspector de 1º Classe: 211 20u caco 2

VR

- Subiaspector de 2.º classe cuco ces 2

Subiaspector de 3.º classes cuco custe 2

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

XO III

IGRAMA

A CULTURA

CONSELHO CONSULTIVO

CONSELHO DE DIRECÇÃO

CONSELHO TÉCNICO

CIENTÍFICO

GABINETE CENTRO DE GABINETE

DE INTERCÂMBIO, | | DOCUMENTAÇÃO DE

INTERNACIONAL E INFORMAÇÃO INSPECÇÃO

DIRECÇÃO DIRECÇÃO

NACIONAL DOS NACIONAL

DIREITOS AUTORAIS DE MUSEUS

INSTITUTO NACIONAL | | INSTITUTO ANGO-

DAS INDÚSTRIAS LANO DO CINEMA

CULTURAIS EAUDIOVISUAL

BIBLIOTECA CINEMATICA

AR Ao] NACIONAL || NACIONAL

DE ANGOLA DE ANGOLA

Decreto presidencial n.º 212/10

de 27 de Setembro

Por conveniência de serviço;

Usando da faculdade que me é conferida pela alínea c)

do n.º 2 do artigo 13.º do Decreto Legislativo Presidencial

n.º 1/10, de 5 de Março e pelo n.º 3 do artigo 25.º do Decreto

Presidencial n.º 181/10, de 20 de Agosto que aprova o Estatuto Orgânico da Casa Militar do Presidente da República de

Angola.

Nomeio Daniel Mingas Casimiro, para o cargo de Director do Gabinete de Estudos de Segurança da Casa Militar do

Presidente da República.

Publique-se.

Luanda, aos 13 de Setembro de 2010.

O Presidente da República, JosÉ EDUARDO DOS SANTOS.

Decreto presidencial n.º 213/10

de 27 de Setembro

Por conveniência de serviço;

Usando da faculdade que me é conferida pela alínea e)

do n.º 2 do artigo 13.º do Decreto Legislativo Presidencial

n.º 1/10, de 5 de Março e pelo n.º 3 do artigo 25.º do Decreto

Presidencial n.º 181/10, de 20 de Agosto que aprova o Estatuto Orgânico da Casa Militar do Presidente da República de

Angola.

Nomeio António Guilherme Herman Gonçalves Mangueira, para o cargo de Director do Gabinete de Voo Pres1idencial da Casa Militar do Presidente da República.

Publique-se.

Luanda, aos 13 de Setembro de 2010.

O Presidente da República, JosÉ EDUARDO DOS SANTOS.

Decreto presidencial n.º 214/10

de 27 de Setembro

Por conveniência de serviço;

LO 2491

Usando da faculdade que me é conferida pela alínea d)

do n.º 2 do artigo 13.ºdo Decreto Legislativo Presidencial

n.º 1/10, de 5 de Março e pelo n.º 3 do artigo 25.º do Decreto

Presidencial n.º 181/10, de 20 de Agosto que aprova o Esta-

tuto Orgânico da Casa Militar do Presidente da República de

Angola.

Nomeio Aldemiro Justino A guiar Vaz da Conceição, para

o cargo de Director do Gabinete de Acção Psicológica e

Informação da Casa Militar do Presidente da República.

Publique-se.

Luanda, aos 13 de Setembro de 2010.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Decreto presidencial n.º 215/10

de 27 de Setembro

Por conveniência de serviço;

Usando da faculdade que me é conferida pela alínea d)

do n.º 2 do artigo 13.º do Decreto Legislativo Presidencial

n.º 1/10, de 5 de Março e pelo n.º 3 do artigo 25.º do Decreto

Presidencial n.º 181/10, de 20 de Agosto que aprova o Estatuto Orgânico da Casa Militar do Presidente da República de

Angola.

Nomeio Brigadeiro João António Santana, para o cargo

de Director-Adjunto do Gabinete de Acção Psicológica e

Informação da Casa Militar do Presidente da República.

Publique-se.

Luanda, aos 13 de Setembro de 2010.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Decreto presidencial n.º 216/10

de 27 de Setembro

Usando da faculdade que me é conferida pela alínea c)

do n.º 2 do artigo 9.º da Lei n.º 2/93 de 26 de Março — Lei

da Defesa Nacional e da alínea d) do artigo 122.º da Constituição da República de Angola.

Ouvido o Conselho de Segurança Nacional;

Tem uma questão concreta?

O Assistente jurídico do UhoLex responde com base nesta legislação e jurisprudência, cita os artigos aplicáveis e calcula os prazos. Criar conta é gratuito.

Criar conta grátis

Informação jurídica para consulta. Confirme sempre a redacção na publicação oficial e, para um caso concreto, consulte um advogado inscrito na Ordem dos Advogados de Angola.

© 2026 UhoLex · UhoCha, Prestação de Serviços Tecnológicos e ComércioInícioLegislaçãoJurisprudênciaPrivacidadeTermos de Uso