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Decreto Legislativo Presidencial n.º 6/10

Decreto legislativo presidencial n.º 6/10

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 155 de 17 de Agosto de 2010
Data
17/08/2010
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
26
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Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (1)
  • Revogado por Decreto Legislativo Presidencial n.º 4/18 — Revoga o Decreto Legislativo Presidencial n.º 6/10, de 17 de Agosto, que estabelece o regime de Delimitação e Coordenação de Actuação da Administração Central e da Administração Local do Estado«Revoga o Decreto Legislativo Presidencial n.º 6/10, de 17 de Agosto, que estabelece o regime de Delimitação e Coordenação de Actuação da Administração Central e da Administração Local do Estado»

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21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 155 de 17 de Agosto de 2010

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºObjecto
  3. Art. 2.º
  4. Art. 3.º
  5. Art. 5.º
  6. Art. 7.ºEnergia
  7. Art. 8.ºTransportes e Comunicação
  8. Art. 9.ºEducação e Ensino
  9. Art. 10.ºPatrimónio, ciência e cultura
  10. Art. 11.ºTempos livres e desportos
  11. Art. 12.ºSaúde
  12. Art. 14.ºHabitação
  13. Art. 15.ºProtecção civil
  14. Art. 16.ºAmbiente, água e saneamento básico
  15. Art. 17.ºDefesa do consumidor
  16. Art. 18.ºPromoção do desenvolvimento
  17. Art. 19.ºOrdenamento do território e urbanização
  18. Art. 20.ºPolícia
  19. Art. 23.ºDúvidas e omissões
  20. Art. 1.ºObjecto
  21. Art. 2.ºQuotas
  22. Art. 3.ºProcedimento para admissão
  23. Art. 4.ºObrigatoriedade de Concurso
  24. Art. 5.ºCumprimento da legislação
  25. Art. 6.ºNorma revogatória
  26. Art. 7.ºDúvidas e omissões
  27. Art. 8.ºEntrada em vigor

Preâmbulo

Decreto legislativo presidencial n.º 6/10

de 17 de Agosto

Considerando a necessidade de estabelecer a delimitação

e coordenação de actuação da Administração Central e da

Administração Local do Estado, com vista a evitar sobrepo-

sições de actividades para assegurar a eficiência;

to de 2010 I Série — N.º 155

Preço deste número — Kz: 130,00

URAS O preço de cada linha publicada nos Diários

Ano | da República 1º e 2º séries é de Kz: 75,00 e para a

.. Kz: 40027500] 3º série Kz: 95,00, acrescido do respectivo

... Kz:23625000| imposto do selo, dependendo a publicação da

e. Kz: 12350000] 3ºsérie de depósito prévio a efectuar na Tesouraria

.. Kz: 9570000] dalImprensa Nacional — E.P.

Convindo estabelecer um regime administrativo de delimitação e coordenação de actuação da Administração Central

e da Administração Local do Estado;

Nestes termos, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei de Autorização Legislativa n.º 19/10, de 16 de

Agosto, da Assembleia Nacional e ao abrigo da alínea d) do

artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, todos da Constituição

da República de Angola, o Presidente da República decreta o

seguinte:

REGIME DE DELIMITAÇÃO E COORDENAÇÃO

DE ACTUAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO CENTRAL

E DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL DO ESTADO

CAPÍTULO |

Disposições Gerais

Artigo 1.º#

Objecto

O presente diploma estabelece o regime de delimitação

e coordenação de actuação da Administração Central e da

Administração Local do Estado.

Artigo 2.º#

(Regime de delimitação e coordenação de actuação

da Administração Central e da Administração Local do Estado)

1.

O regime de delimitação e coordenação de actuação

entre a Administração Central e Administração Local do

Estado em matéria de investimento público compreende:

a)

À identificação dos investimentos públicos cuja

execução cabe em regime de exclusividade aos

Governos Provinciais e Administrações Municipais;

b)

A articulação do exercício das competências, em

matéria de investimentos públicos, pelos diferentes níveis de Administração, quer sejam exercidas

em regime de exclusividade quer em regime de

colaboração.

2.

A definição de áreas de investimentos públicos da

responsabilidade da Administração Local do Estado não

prejudica o carácter unitário da gestão dos recursos da administração pública, na prossecução dos fins comuns.

3.

O regime de delimitação de competências que agora se

estabelece não prejudica a actividade de entidades privadas

nos domínios nela indicados, regulada pela legislação aplicável, nem a colaboração e o apoio que por parte das entidades públicas lhes possam ser prestados.

Artigo 3.º#

(Articulação com o regime geral de planeamento e gestão

do investimento público)

1.

As competências em matéria de investimento público

que por Lei sejam atribuídas aos diversos níveis da Administração são exercidas tendo em conta os objectivos e os

programas executivos reguladores da actividade da Administração Central e Local do Estado.

2.

Aos Governos Provinciais compete, em colaboração

com as Administrações Municipais, a delimitação das áreas

prioritárias de desenvolvimento urbano, de reordenamento

rural e de construção em conformidade com as políticas sectoriais de âmbito nacional.

CAPÍTULO 1

Âmbito do Investimento Público

SECÇÃO |

R ARTIGO 4º

(Ambito do investimento público a nível provincial)

Aos Governos Provinciais compete o planeamento e gestão dos seguintes investimentos públicos:

a)

Programa Provincial de investimentos públicos nos

termos da legislação em vigor;

b)

Supervisionar a arrecadação de recursos financeiros

provenientes dos impostos e outras receitas devidas ao Estado, nos termos da legislação em vigor;

c)

Unidades sanitárias (hospitais, centros e postos de

saúde) e instituto adstrito às Direcções Provinciais

de Saúde;

d)

Escolas do 1.º e 2.º Ciclos; Institutos de formação

de professores (Instituto Normal de Educação e

Instituto Normal de Educação Física) e Institutos

Politécnicos:

e)

Mercados abastecedores de alimentos e bens;

d)

Laboratórios Provinciais de Controlo de Qualidade

de produtos alimentares, farmacêuticos e similares:

£g) Mediatecas Provinciais;

h)

Arquivos Provinciais;

1.

Estação de tratamento de águas residuais;

j)

Estação de tratamento e controlo de qualidade de

água de consumo;

k)

Estação de tratamento de resíduos sólidos;

d)

Actividades de fiscalização dos agentes económicos

e produtivos;

m)

Serviços Integrados da Justiça;

n)

Avenidas, grandes parques e praças públicas;

o)

Rede viária provincial;

p)

Estruturar e desconcertar o sistema de recolha de

resíduos sólidos.

SECÇÃO Il

Artigo 5.º#

(Variação da gestão do investimento público consoante

a classificação do Município em urbano e rural)

1.

O âmbito, dimensão, tipo, natureza e gestão de investimentos públicos de âmbito municipal variam consoante as

áreas territoriais dominantes sejam urbanos ou rurais.

2.

Para efeitos do presente diploma considera-se o

seguinte:

a)

Área territorial urbana como sendo o compreendido

nos perímetros urbanos, com densidade populacional considerável, dotados de infra-estruturas

urbanísticas, designadamente:

Redes de abastecimento de água e de electricidade:

Redes de saneamento básico e de maior complexidade da gestão dos respectivos sistemas

urbanísticos e das macro infra-estruturas de

saneamento;

A combinação com as restantes redes nomeadamente água, energia eléctrica, comunicações,

iluminação pública, arruamentos, passeios e

paisagismo.

b)

Área territorial rural como sendo o espaço situado

fora dos perímetros urbanos e onde a ocupação

económica dos seus habitantes é predominantemente agrícola ou do comércio rural e a menor

complexidade de gestão das redes de saneamento

básico e equipamentos colectivos de determinada

natureza.

. ARTIGO 6,º

(Ambito dos investimentos públicos a nível de Municípios Urbanos)

À Administração Municipal compete o planeamento, a

gestão e a realização dos seguintes domínios:

a)

Zonas verdes;

b)

Ruas e arruamentos:

c)

Cemitérios municipais;

d)

Instalações dos serviços públicos dos municípios;

e)

Mercados municipais.

Artigo 7.º#

Energia

À Administração Municipal compete o planeamento, a

gestão e a realização dos seguintes domínios:

a)

Distribuição de energia eléctrica em baixa tensão;

b)

Iluminação pública urbana e rural;

c)

Licenciamento e fiscalização das instalações de

armazenagem e abastecimento de combustível,

salvo as localizadas na rede viária nacional:

d)

Licenciamento da rede de serviços de transformação e distribuição de energia eléctrica a instalar

no território do Município;

e)

Emissão de pareceres sobre a localização de áreas

de serviço na rede viária municipal e provincial.

Artigo 8.º#

Transportes e Comunicação

À Administração Municipal compete o planeamento, a

gestão e a realização dos seguintes domínios:

a)

Redes viárias no âmbito do Município;

b)

Rede de transportes regulares locais que se desenvolvem exclusivamente, na área do município;

c)

Estrutura de apoio aos transportes rodoviários;

d)

Passagem desnivelada em linha de caminho de ferro

ou em estradas nacionais e provinciais;

e)

Rede viária urbana municipal e rural e transportes

colectivos;

) Redes viárias urbanas municipal e rural;

£) Estradas não integradas na rede fundamental ou que

não estejam a cargo de outras entidades;

h)

Rede de transportes colectivos urbanos do Município.

Artigo 9.º#

Educação e Ensino

À Administração Municipal compete o planeamento, a

gestão e a realização dos seguintes domínios:

a)

Construção, apetrechamento e manutenção dos

estabelecimentos de educação pré-escolar;

b)

Construção, apetrechamento e manutenção dos

estabelecimentos escolares do ensino primário;

c)

Comparticipação no apoio às crianças da educação

pré-escolar e os alunos do ensino primário no

domínio da acção social e escolar;

d)

Apoio ao desenvolvimento de actividades complementares de acção educativa pré-escolar e no

ensino primário;

e)

Apoio à educação extra-escolar e ao desporto

escolar.

Artigo 10.º#

Património, ciência e cultura

À Administração Municipal compete o planeamento, a

gestão e a realização dos seguintes domínios:

a)

Centros de Cultura, ciência, bibliotecas e teatros do

município;

b)

Património cultural, paisagístico e urbanístico do

município;

c)

Classificação de imóveis, monumentos e sítios

sob forma de proposta, nos termos da legislação

vigente sobre as respectivas matérias;

d)

Classificação, asseguramento, manutenção e recuperação de imóveis, monumentos e sítios considerados de interesse municipal;

e)

Participação mediante a celebração de protocolos

com entidades públicas, privadas ou cooperativas

na conservação e recuperação do património classificado;

) Organização e actualização do inventário do património cultural, urbanístico e paisagístico existente na área municipal;

£) Gestão de museus, monumentos e sítios classificados , nos termos definidos por lei;

h)

Apoio de projectos e agentes culturais não profissionais;

í) Apoio de actividades culturais de interesse Municipal;

j)

Apoio à construção e conservação do património cultural de âmbito local.

Artigo 11.º#

Tempos livres e desportos

À Administração Municipal compete o planeamento, a

gestão e a realização dos seguintes domínios:

a)

Instalações e equipamentos para prática desportiva

e recreativa de interesse Municipal;

b)

Licenciamento e fiscalização de recintos de espectáculo:

c)

Apoio de actividades desportivas e recreativas de

interesse municipal;

d)

Apoio e promoção de construção e conservação de

recintos desportivos e recreativos.

Artigo 12.º#

Saúde

À Administração Municipal compete o planeamento, a

gestão e a realização dos seguintes domínios:

a)

Participação no planeamento da rede de infra-estruturas e equipamento de saúde do município;

b)

Construção, manutenção e apoio aos centros de

saúde:

c)

Participação na definição e execução das políticas

de saúde pública levadas a cabo no município:

d)

Participação no plano de comunicação e de informação dos cidadãos;

e)

Cooperação no sentido da compatibilização da saúde

pública com o planeamento estratégico de desenvolvimento municipal;

f)

Promoção de acções, campanhas e programas de

educação sanitária;

£) Propor medidas consideradas necessárias ao correcto funcionamento dos hospitais que sirvam o

município;

h)

Fiscalização e garantia de boas condições higiosanitárias dos locais de venda ao público de produtos alimentares, para se evitarem riscos à saúde

e à segurança do consumidor;

ií) Interditar o funcionamento de estabelecimentos insalubres.

ARTIGO 13/º

(Acção social)

À Administração Municipal compete o planeamento, a

gestão e a realização dos seguintes domínios:

a)

Construção de creches, jardins-de-infância, lares ou

centros para idosos e deficientes;

b)

Cooperação com outras instituições de solidariedade

social e em parceria com a Administração Central, em programas e projectos de acção social de

âmbito municipal, designadamente, no combate à

pobreza e à exclusão social.

Artigo 14.º#

Habitação

À Administração Municipal compete o planeamento, a

gestão e a realização de investimentos nos seguintes domínios:

a)

Promoção de programas de habitação a baixo custo

e de renovação a urbana;

b)

Conservação e manutenção do parque habitacional

e cooperativo, através da concessão de incentivos

e da realização de obras de recuperação dos edifícios:

c)

Fomento e gestão do parque habitacional no município;

d)

Propor e participar na viabilização de programas de

recuperação ou substituição das habitações

degradadas, habitadas pelos proprietários ou por

arrendatários.

Artigo 15.º#

Protecção civil

À Administração Municipal compete o planeamento, a

gestão e a realização de investimentos nos seguintes domínios:

a)

Construção, manutenção e gestão de instalações e

centros dé protecção civil no município;

b)

Construção e manutenção das infra-estruturas e

calamidades.

Artigo 16.º#

Ambiente, água e saneamento básico

À Administração Municipal compete a gestão e a reali-

zação dos seguintes domínios:

a)

Sistemas de abastecimento de água;

b)

Sistemas de esgotos, águas pluviais e residuais;

c)

Sistemas de lixo e limpeza pública;

d)

Defesa contra a erosão e inundações;

e)

Limpeza pública, recolha e tratamento de resíduos

sólidos urbanos;

) Assegurar e garantir a limpeza e a manutenção das

praias e zonas balneárias;

£) Promoção de acções contra a poluição do ambiente.

Artigo 17.º#

Defesa do consumidor

À Administração Municipal compete o planeamento, a

gestão e a realização dos seguintes domínios:

a)

Promoção de acções de informação e de defesa dos

direitos dos consumidores:

b)

Instituição de mecanismo de mediação de litígios de

consumo.

Artigo 18.º#

Promoção do desenvolvimento

À Administração Minicipal compete o planeamento, a

gestão e a realização dos seguintes domínios:

a)

Colaborar no apoio das iniciativas locais de emprego;

b)

Colaborar no apoio ao desenvolvimento de actividades de formação profissional;

c)

Promoção e apoio do desenvolvimento das actividades de formação profissional;

d)

Promoção e apoio do desenvolvimento das actividades artesanais e económicas;

e)

Criar e participar em associações para o desenvolvimento rural;

f)

Apoiar na construção de caminhos rurais;

£) Participar em programas de incentivos e fixação de

empresas;

h)

Elaborar o cadastro dos estabelecimentos industriais,

comerciais e turísticos;

i)

Licenciar e fiscalizar os estabelecimentos comerciais;

j)

Sistema viário municipal, comunal e de outros níveis

inferiores.

Artigo 19.º#

Ordenamento do território e urbanização

À Administração Municipal compete o planeamento, a

gestão e a realização dos seguintes domínios:

a)

Elaboração e aprovação dos planos de ordenamento

do território;

b)

Delimitação das áreas de desenvolvimento urbano

e construção prioritária, de acordo com os planos

nacionais e provinciais e pelas políticas sectoriais;

c)

Delimitação das zonas de defesa e controlo urbano,

das áreas críticas de recuperação e reconversão

urbanística:

d)

Renovação das áreas degradadas e recuperação dos

centros históricos;

e)

Aprovação de operações de loteamento e de planos

territoriais municipais:

f)

Participação na elaboração e aprovação dos planos

superiores de ordenamento do território.

Artigo 20.º#

Polícia

À Administração Municipal compete a gestão e a realização dos seguintes domínios:

a)

Fiscalização do cumprimento das normas de estacionamento de veículos e de circulação rodoviária, incluindo a participação de acidentes de

viação;

b)

Vigiar os transportes urbanos locais;

c)

Executar de forma coerciva, nos termos da lei, os

actos administrativos da autoridade municipal;

d)

Adoptar providências organizativas apropriadas

aquando da organização de eventos na via pública

que impliquem restrições à circulação, em coordenação com as forças de segurança competentes,

quando necessário;

e)

Fiscalização do cumprimento dos regulamentos

municipais e de aplicação de normas legais, designadamente, nos domínios do urbanismo, da

construção, da defesa e protecção dos recursos

sinergéticos, do património cultural, da natureza e

do ambiente;

f)

Garantir o cumprimento da lei e regulamentos que

envolvem competências municipais de fiscalização.

SECÇÃO III

. ARTIGO 21º

(Ambito do investimento público a nível de Municípios Rurais)

1.

A Administração Municipal compete a gestão e a realização dos seguintes domínios:

a)

Zonas verdes e florestas:

b)

Ruas e arruamentos:;

c)

Cemitérios municipais;

d)

Instalações dos serviços públicos dos municípios;

e)

Mercados municipais;

f)

Fomento à actividade agrícola;

£) Feiras agrícolas;

h)

Escoamento da produção agro-pecuária.

2.

À Administração Municipal compete a gestão e a realização de infra-estruturas rurais de:

a)

Distribuição de energia eléctrica em baixa tensão;

b)

Implementação de energias alternativas (grupos

geradores e painéis solares);

c)

Iluminação pública;

d)

Licenciamento e fiscalização das instalações de

armazenagem e abastecimento de combustível,

salvo as localizadas na rede viária provincial;

e)

Licenciamento da rede de serviços de transformação e distribuição de energia eléctrica a instalar

no território do Município;

) Emissão de pareceres sobre a localização de áreas de

serviço na rede viária municipal;

£) Rede viária no âmbito do Município;

h)

Rede de transportes regulares locais que se desenvolvem exclusivamente, na área do município:

1.

Estruturas de apoio aos transportes rodoviários

intermunicipais;

j)

Estradas 2. e 3.º não integradas na rede fundamental ou que não estejam a cargo de outras entidades;

k)

Pontes e pontecos.

3.

À Administração Municipal compete a gestão e a realização de infra-estruturas rurais nos domínios da educação,

ensino, património, cultura, tempos livres e desporto:

a)

Reabilitação, apetrechamento e manutenção dos

estabelecimentos de educação pré-escolares e

primário;

b)

Asseguramento dos transportes escolares;

c)

Implementação e extensão da merenda escolar;

d)

Asseguramento da gestão dos refeitórios dos estabelecimentos de educação pré-escolares e do

ensino primário com produção local;

e)

Património cultural e paisagístico do município;

) Organização e actualização do inventário do património cultural e paisagístico existente na área do

município;

£) Incentivo a projectos e agentes culturais não profissionais;

h)

Apoio à construção e/ou reabilitação e conservação

do património cultural de âmbito local;

1.

Instalação e equipamentos para práticas desportivas

e recreativas de interesse Municipal;

1.

Apoio de actividades desportivas e recreativas de

interesse Municipal;

4.

À Administração Municipal compete a gestão e a realização de infra-estruturas rurais nos domínios da saúde,

acção social, protecção civil, ambiente, água e saneamento

básico:

a)

Construção, reabilitação, manutenção e apoio aos

centros e postos de saúde;

b)

Participação na prestação de cuidados de saúde continuados no quadro de apoio social à dependência, em parceria com a Administração Central e

outras instituições locais;

c)

Vigilância nutricional e distribuição de vitamina À

no município;

d)

Promoção de acções, campanhas e programas de

educação sanitária;

e)

Apoio às parteiras tradicionais com kits de saúde;

f)

Promoção de acções de campanhas de vacinação às

crianças e às mulheres grávidas;

£) Cooperação com outras instituições de solidariedade

social e em parceria com a Administração Provincial, em programas e projectos de acção social

de âmbito municipal, designadamente, no combate à pobreza e à exclusão social;

h)

Apoio às famílias vítimas de calamidades naturais,

cadastramento e apoio à população portadora de

deficiência, idosos e crianças abandonadas;

1.

Ordenamento da paisagem rural;

j)

Preservação da herança cultural;

k)

Apoio à segurança alimentar;

d)

Propor e participar na viabilização de programas de

recuperação ou substituição das habitações

degradadas;

m)

Delineamento dos assentamentos rurais;

n)

Construção e manutenção das infra-estruturas de

prevenção e apoio ao combate a fogos florestais e

outras calamidades;

o)

Construção de chafarizes e fontenários e abertura de

furos, visando a captação de águas subterrâneas;

p)

Sistemas de latrinas e fossas sépticas:;

q)

Defesa contra a erosão e inundações;

r)

Participação na gestão dos recursos hídricos;

s)

Construção de valas de drenagem das águas das chuvas e construção de represas para a captação das

águas das chuvas;

1.

Construção de diques e mini-hídricas;

u)

Promoção de acções contra a poluição do ambiente;

v)

Desassoreamento dos cursos de água.

5::À Administração Municipal compete a gestão e a realização nos domínios da polícia:

a)

Fiscalização do cumprimento das normas de estacionamento de veículos e de circulação rodoviária, incluindo a participação de acidentes de

viação;

b)

Executar de forma coerciva, nos termos da lei, os

actos administrativos da autoridade municipal;

c)

Adoptar providências organizativas apropriadas

aquando da organização de eventos na via pública

que impliquem restrições à circulação, em coordenação com as forças de segurança competentes,

quando necessário:

d)

Levantar autos de notícia e de transgressão;

e)

Elaborar autos de notícia por acidentes de viação,

quando o facto não constituir crime;

a)

Elaborar autos de notícia, com remessa à autoridade

competente, por infracção cuja fiscalização não

seja da competência do município, no caso em

que a lei o imponha ou permita;

£) Instruir o processo de transgressão da respectiva

competência;

h)

Fiscalização do cumprimento dos regulamentos

municipais e de aplicação de normas legais, designadamente, nos domínios do Urbanismo e da

construção, da defesa e protecção dos recursos

sinergéticos, do património cultural, da natureza e

do ambiente:

1.

Garantir o cumprimento da lei e regulamentos que

envolvem competências municipais de fiscalização.

. ARTIGO 22º

(Ambito do investimento público a nível Comunal em

infra-estruturas Urbanas e Rurais)

À Administração Comunal compete:

1.

No Domínio do Planeamento e Orçamento:

a)

Elaborar a proposta do orçamento da Administração

Comunal, nos termos da legislação competente e

remeter à Administração Municipal com vista à

sua integração no Orçamento Geral do Estado;

b)

Supervisionar a arrecadação de recursos financeiros provenientes dos impostos e outras receitas

devidas ao Estado, nos termos da legislação em

vigor.

2.

No Domínio do Saneamento e Equipamento Rural e

Urbano:

a)

Promover a construção, manutenção e controlo dos

mercados:

b)

Gerir, conservar e promover a limpeza de balneários, lavadores e sanitários públicos:

c)

Gerir, conservar e promover a limpeza de cemité-

Trios;

d)

Conservar e promover a limpeza de cemitérios;

e)

Gerir e manter parques infantis públicos;

) Controlar, acompanhar e apoiar a auto-construção

dirigida;

£) Promover a abertura de caminhos vicinais.

3.

No Domínio de Desenvolvimento Social e Cultural:

a)

Promover campanhas de educação cívica junto das

populações;

b)

Dinamizar o desenvolvimento da cultura, estimulando a divulgação das manifestações culturais

das populações:

c)

Preservar os edifícios, monumentos e sítios classificados como património histórico nacional e local.

4.

No Domínio da Coordenação Institucional:

a)

Acompanhar e apoiar permanentemente o trabalho

de organização e funcionamento das localidades

da Comuna e das Autoridades Tradicionais:

b)

Realizar o registo civil dos cidadãos da respectiva

área de jurisdição;

c)

Realizar o recenseamento militar dos cidadãos com

18 anos de idade, residentes na sua área de jurisdição;

d)

Assegurar em coordenação com os órgãos competentes a realização de registo eleitoral e demais

operações legais inerentes às eleições gerais e

autárquicas.

CAPÍTULO III

Disposições Finais

Artigo 23.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões que resultarem da interpretação e

aplicação do presente Decreto Legislativo Presidencial são

resolvidas pelo Presidente da República.

ARTIG O 24.º

(Entrada em vigor)

O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 30 de Junho de 2010.

Publique-se.

Luanda, aos 9 de Agosto de 2010.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

—————=.-..ss»—a.—--—.

MINISTÉRIOS DA DMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO,

DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, EMPREGO

E SEGURANÇA SOCIAL E DAS FINANÇAS

Despacho conjunto n.º 67/10

de 17 de Agosto

Havendo necessidade de se proceder à alteração das quotas

atribuídas no sector da Educação para o ingresso na função

pública, a nível local;

Ao abrigo do artigo 137.º da Constituição e do n.º 3, do

artigo 17.º, do Decreto-Lei n.º 5/02, de 1 de Fevereiro,

determina-se:

Artigo 1.º#

Objecto

São aprovadas através do presente Despacho Conjunto as

quotas para ingresso no sector da Educação nas 18 Províncias

do País.

Artigo 2.º#

Quotas

As quotas atribuídas às Províncias, nos termos do n.º 5,

do artigo 17.º, do Decreto-Lei n.º 5/02, de 1 de Fevereiro,

referidas no artigo anterior, constam do mapa anexo que é

parte integrante do presente Despacho Conjunto.

Artigo 3.º#

Procedimento para admissão

O ingresso pode ser feito em diferentes etapas, devendo,

no entanto, ocorrer no I Semestre de 2010.

Artigo 4.º#

Obrigatoriedade de Concurso

O ingresso deve ocorrer mediante a realização de con-

curso público, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 5.º#

Cumprimento da legislação

A atribuição de quotas para ingresso não dispensa o cumprimento da legislação vigente sobre a necessidade de quadro

de pessoal aprovado.

Artigo 6.º#

Norma revogatória

É revogado o Despacho Conjunto anterior e todas as

disposições legais que contrariem o disposto no presente

Despacho.

Artigo 7.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões na interpretação e aplicação do

presente diploma são resolvidas por Despacho Conjunto dos

Ministros da Administração do Território, da Administração

Pública, Emprego e Segurança Social e das Finanças.

Artigo 8.º#

Entrada em vigor

O presente Despacho Conjunto entra imediatamente em

vigor.

Publique-se.

Luanda, aos 22 de Junho de 2010.

O Ministro da Administração do Território, Bornito de

Sousa Baltazar Diogo.

O Ministro da Administração Pública, Emprego e Seguração Social, António Domingos Pitra da Costa Neto.

O Ministro das Finanças, Carlos Alberto Lopes.

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