Preâmbulo
Decreto legislativo presidencial n.º 6/10
de 17 de Agosto
Considerando a necessidade de estabelecer a delimitação
e coordenação de actuação da Administração Central e da
Administração Local do Estado, com vista a evitar sobrepo-
sições de actividades para assegurar a eficiência;
to de 2010 I Série — N.º 155
Preço deste número — Kz: 130,00
URAS O preço de cada linha publicada nos Diários
Ano | da República 1º e 2º séries é de Kz: 75,00 e para a
.. Kz: 40027500] 3º série Kz: 95,00, acrescido do respectivo
... Kz:23625000| imposto do selo, dependendo a publicação da
e. Kz: 12350000] 3ºsérie de depósito prévio a efectuar na Tesouraria
.. Kz: 9570000] dalImprensa Nacional — E.P.
Convindo estabelecer um regime administrativo de delimitação e coordenação de actuação da Administração Central
e da Administração Local do Estado;
Nestes termos, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei de Autorização Legislativa n.º 19/10, de 16 de
Agosto, da Assembleia Nacional e ao abrigo da alínea d) do
artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, todos da Constituição
da República de Angola, o Presidente da República decreta o
seguinte:
REGIME DE DELIMITAÇÃO E COORDENAÇÃO
DE ACTUAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO CENTRAL
E DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL DO ESTADO
CAPÍTULO |
Disposições Gerais
Artigo 1.º#
Objecto
O presente diploma estabelece o regime de delimitação
e coordenação de actuação da Administração Central e da
Administração Local do Estado.
Artigo 2.º#
(Regime de delimitação e coordenação de actuação
da Administração Central e da Administração Local do Estado)
O regime de delimitação e coordenação de actuação
entre a Administração Central e Administração Local do
Estado em matéria de investimento público compreende:
À identificação dos investimentos públicos cuja
execução cabe em regime de exclusividade aos
Governos Provinciais e Administrações Municipais;
A articulação do exercício das competências, em
matéria de investimentos públicos, pelos diferentes níveis de Administração, quer sejam exercidas
em regime de exclusividade quer em regime de
colaboração.
A definição de áreas de investimentos públicos da
responsabilidade da Administração Local do Estado não
prejudica o carácter unitário da gestão dos recursos da administração pública, na prossecução dos fins comuns.
O regime de delimitação de competências que agora se
estabelece não prejudica a actividade de entidades privadas
nos domínios nela indicados, regulada pela legislação aplicável, nem a colaboração e o apoio que por parte das entidades públicas lhes possam ser prestados.
Artigo 3.º#
(Articulação com o regime geral de planeamento e gestão
do investimento público)
As competências em matéria de investimento público
que por Lei sejam atribuídas aos diversos níveis da Administração são exercidas tendo em conta os objectivos e os
programas executivos reguladores da actividade da Administração Central e Local do Estado.
Aos Governos Provinciais compete, em colaboração
com as Administrações Municipais, a delimitação das áreas
prioritárias de desenvolvimento urbano, de reordenamento
rural e de construção em conformidade com as políticas sectoriais de âmbito nacional.
CAPÍTULO 1
Âmbito do Investimento Público
SECÇÃO |
R ARTIGO 4º
(Ambito do investimento público a nível provincial)
Aos Governos Provinciais compete o planeamento e gestão dos seguintes investimentos públicos:
Programa Provincial de investimentos públicos nos
termos da legislação em vigor;
Supervisionar a arrecadação de recursos financeiros
provenientes dos impostos e outras receitas devidas ao Estado, nos termos da legislação em vigor;
Unidades sanitárias (hospitais, centros e postos de
saúde) e instituto adstrito às Direcções Provinciais
de Saúde;
Escolas do 1.º e 2.º Ciclos; Institutos de formação
de professores (Instituto Normal de Educação e
Instituto Normal de Educação Física) e Institutos
Politécnicos:
Mercados abastecedores de alimentos e bens;
Laboratórios Provinciais de Controlo de Qualidade
de produtos alimentares, farmacêuticos e similares:
£g) Mediatecas Provinciais;
Arquivos Provinciais;
Estação de tratamento de águas residuais;
Estação de tratamento e controlo de qualidade de
água de consumo;
Estação de tratamento de resíduos sólidos;
Actividades de fiscalização dos agentes económicos
e produtivos;
Serviços Integrados da Justiça;
Avenidas, grandes parques e praças públicas;
Rede viária provincial;
Estruturar e desconcertar o sistema de recolha de
resíduos sólidos.
SECÇÃO Il
Artigo 5.º#
(Variação da gestão do investimento público consoante
a classificação do Município em urbano e rural)
O âmbito, dimensão, tipo, natureza e gestão de investimentos públicos de âmbito municipal variam consoante as
áreas territoriais dominantes sejam urbanos ou rurais.
Para efeitos do presente diploma considera-se o
seguinte:
Área territorial urbana como sendo o compreendido
nos perímetros urbanos, com densidade populacional considerável, dotados de infra-estruturas
urbanísticas, designadamente:
Redes de abastecimento de água e de electricidade:
Redes de saneamento básico e de maior complexidade da gestão dos respectivos sistemas
urbanísticos e das macro infra-estruturas de
saneamento;
A combinação com as restantes redes nomeadamente água, energia eléctrica, comunicações,
iluminação pública, arruamentos, passeios e
paisagismo.
Área territorial rural como sendo o espaço situado
fora dos perímetros urbanos e onde a ocupação
económica dos seus habitantes é predominantemente agrícola ou do comércio rural e a menor
complexidade de gestão das redes de saneamento
básico e equipamentos colectivos de determinada
natureza.
. ARTIGO 6,º
(Ambito dos investimentos públicos a nível de Municípios Urbanos)
À Administração Municipal compete o planeamento, a
gestão e a realização dos seguintes domínios:
Zonas verdes;
Ruas e arruamentos:
Cemitérios municipais;
Instalações dos serviços públicos dos municípios;
Mercados municipais.
Artigo 7.º#
Energia
À Administração Municipal compete o planeamento, a
gestão e a realização dos seguintes domínios:
Distribuição de energia eléctrica em baixa tensão;
Iluminação pública urbana e rural;
Licenciamento e fiscalização das instalações de
armazenagem e abastecimento de combustível,
salvo as localizadas na rede viária nacional:
Licenciamento da rede de serviços de transformação e distribuição de energia eléctrica a instalar
no território do Município;
Emissão de pareceres sobre a localização de áreas
de serviço na rede viária municipal e provincial.
Artigo 8.º#
Transportes e Comunicação
À Administração Municipal compete o planeamento, a
gestão e a realização dos seguintes domínios:
Redes viárias no âmbito do Município;
Rede de transportes regulares locais que se desenvolvem exclusivamente, na área do município;
Estrutura de apoio aos transportes rodoviários;
Passagem desnivelada em linha de caminho de ferro
ou em estradas nacionais e provinciais;
Rede viária urbana municipal e rural e transportes
colectivos;
) Redes viárias urbanas municipal e rural;
£) Estradas não integradas na rede fundamental ou que
não estejam a cargo de outras entidades;
Rede de transportes colectivos urbanos do Município.
Artigo 9.º#
Educação e Ensino
À Administração Municipal compete o planeamento, a
gestão e a realização dos seguintes domínios:
Construção, apetrechamento e manutenção dos
estabelecimentos de educação pré-escolar;
Construção, apetrechamento e manutenção dos
estabelecimentos escolares do ensino primário;
Comparticipação no apoio às crianças da educação
pré-escolar e os alunos do ensino primário no
domínio da acção social e escolar;
Apoio ao desenvolvimento de actividades complementares de acção educativa pré-escolar e no
ensino primário;
Apoio à educação extra-escolar e ao desporto
escolar.
Artigo 10.º#
Património, ciência e cultura
À Administração Municipal compete o planeamento, a
gestão e a realização dos seguintes domínios:
Centros de Cultura, ciência, bibliotecas e teatros do
município;
Património cultural, paisagístico e urbanístico do
município;
Classificação de imóveis, monumentos e sítios
sob forma de proposta, nos termos da legislação
vigente sobre as respectivas matérias;
Classificação, asseguramento, manutenção e recuperação de imóveis, monumentos e sítios considerados de interesse municipal;
Participação mediante a celebração de protocolos
com entidades públicas, privadas ou cooperativas
na conservação e recuperação do património classificado;
) Organização e actualização do inventário do património cultural, urbanístico e paisagístico existente na área municipal;
£) Gestão de museus, monumentos e sítios classificados , nos termos definidos por lei;
Apoio de projectos e agentes culturais não profissionais;
í) Apoio de actividades culturais de interesse Municipal;
Apoio à construção e conservação do património cultural de âmbito local.
Artigo 11.º#
Tempos livres e desportos
À Administração Municipal compete o planeamento, a
gestão e a realização dos seguintes domínios:
Instalações e equipamentos para prática desportiva
e recreativa de interesse Municipal;
Licenciamento e fiscalização de recintos de espectáculo:
Apoio de actividades desportivas e recreativas de
interesse municipal;
Apoio e promoção de construção e conservação de
recintos desportivos e recreativos.
Artigo 12.º#
Saúde
À Administração Municipal compete o planeamento, a
gestão e a realização dos seguintes domínios:
Participação no planeamento da rede de infra-estruturas e equipamento de saúde do município;
Construção, manutenção e apoio aos centros de
saúde:
Participação na definição e execução das políticas
de saúde pública levadas a cabo no município:
Participação no plano de comunicação e de informação dos cidadãos;
Cooperação no sentido da compatibilização da saúde
pública com o planeamento estratégico de desenvolvimento municipal;
Promoção de acções, campanhas e programas de
educação sanitária;
£) Propor medidas consideradas necessárias ao correcto funcionamento dos hospitais que sirvam o
município;
Fiscalização e garantia de boas condições higiosanitárias dos locais de venda ao público de produtos alimentares, para se evitarem riscos à saúde
e à segurança do consumidor;
ií) Interditar o funcionamento de estabelecimentos insalubres.
ARTIGO 13/º
(Acção social)
À Administração Municipal compete o planeamento, a
gestão e a realização dos seguintes domínios:
Construção de creches, jardins-de-infância, lares ou
centros para idosos e deficientes;
Cooperação com outras instituições de solidariedade
social e em parceria com a Administração Central, em programas e projectos de acção social de
âmbito municipal, designadamente, no combate à
pobreza e à exclusão social.
Artigo 14.º#
Habitação
À Administração Municipal compete o planeamento, a
gestão e a realização de investimentos nos seguintes domínios:
Promoção de programas de habitação a baixo custo
e de renovação a urbana;
Conservação e manutenção do parque habitacional
e cooperativo, através da concessão de incentivos
e da realização de obras de recuperação dos edifícios:
Fomento e gestão do parque habitacional no município;
Propor e participar na viabilização de programas de
recuperação ou substituição das habitações
degradadas, habitadas pelos proprietários ou por
arrendatários.
Artigo 15.º#
Protecção civil
À Administração Municipal compete o planeamento, a
gestão e a realização de investimentos nos seguintes domínios:
Construção, manutenção e gestão de instalações e
centros dé protecção civil no município;
Construção e manutenção das infra-estruturas e
calamidades.
Artigo 16.º#
Ambiente, água e saneamento básico
À Administração Municipal compete a gestão e a reali-
zação dos seguintes domínios:
Sistemas de abastecimento de água;
Sistemas de esgotos, águas pluviais e residuais;
Sistemas de lixo e limpeza pública;
Defesa contra a erosão e inundações;
Limpeza pública, recolha e tratamento de resíduos
sólidos urbanos;
) Assegurar e garantir a limpeza e a manutenção das
praias e zonas balneárias;
£) Promoção de acções contra a poluição do ambiente.
Artigo 17.º#
Defesa do consumidor
À Administração Municipal compete o planeamento, a
gestão e a realização dos seguintes domínios:
Promoção de acções de informação e de defesa dos
direitos dos consumidores:
Instituição de mecanismo de mediação de litígios de
consumo.
Artigo 18.º#
Promoção do desenvolvimento
À Administração Minicipal compete o planeamento, a
gestão e a realização dos seguintes domínios:
Colaborar no apoio das iniciativas locais de emprego;
Colaborar no apoio ao desenvolvimento de actividades de formação profissional;
Promoção e apoio do desenvolvimento das actividades de formação profissional;
Promoção e apoio do desenvolvimento das actividades artesanais e económicas;
Criar e participar em associações para o desenvolvimento rural;
Apoiar na construção de caminhos rurais;
£) Participar em programas de incentivos e fixação de
empresas;
Elaborar o cadastro dos estabelecimentos industriais,
comerciais e turísticos;
Licenciar e fiscalizar os estabelecimentos comerciais;
Sistema viário municipal, comunal e de outros níveis
inferiores.
Artigo 19.º#
Ordenamento do território e urbanização
À Administração Municipal compete o planeamento, a
gestão e a realização dos seguintes domínios:
Elaboração e aprovação dos planos de ordenamento
do território;
Delimitação das áreas de desenvolvimento urbano
e construção prioritária, de acordo com os planos
nacionais e provinciais e pelas políticas sectoriais;
Delimitação das zonas de defesa e controlo urbano,
das áreas críticas de recuperação e reconversão
urbanística:
Renovação das áreas degradadas e recuperação dos
centros históricos;
Aprovação de operações de loteamento e de planos
territoriais municipais:
Participação na elaboração e aprovação dos planos
superiores de ordenamento do território.
Artigo 20.º#
Polícia
À Administração Municipal compete a gestão e a realização dos seguintes domínios:
Fiscalização do cumprimento das normas de estacionamento de veículos e de circulação rodoviária, incluindo a participação de acidentes de
viação;
Vigiar os transportes urbanos locais;
Executar de forma coerciva, nos termos da lei, os
actos administrativos da autoridade municipal;
Adoptar providências organizativas apropriadas
aquando da organização de eventos na via pública
que impliquem restrições à circulação, em coordenação com as forças de segurança competentes,
quando necessário;
Fiscalização do cumprimento dos regulamentos
municipais e de aplicação de normas legais, designadamente, nos domínios do urbanismo, da
construção, da defesa e protecção dos recursos
sinergéticos, do património cultural, da natureza e
do ambiente;
Garantir o cumprimento da lei e regulamentos que
envolvem competências municipais de fiscalização.
SECÇÃO III
. ARTIGO 21º
(Ambito do investimento público a nível de Municípios Rurais)
A Administração Municipal compete a gestão e a realização dos seguintes domínios:
Zonas verdes e florestas:
Ruas e arruamentos:;
Cemitérios municipais;
Instalações dos serviços públicos dos municípios;
Mercados municipais;
Fomento à actividade agrícola;
£) Feiras agrícolas;
Escoamento da produção agro-pecuária.
À Administração Municipal compete a gestão e a realização de infra-estruturas rurais de:
Distribuição de energia eléctrica em baixa tensão;
Implementação de energias alternativas (grupos
geradores e painéis solares);
Iluminação pública;
Licenciamento e fiscalização das instalações de
armazenagem e abastecimento de combustível,
salvo as localizadas na rede viária provincial;
Licenciamento da rede de serviços de transformação e distribuição de energia eléctrica a instalar
no território do Município;
) Emissão de pareceres sobre a localização de áreas de
serviço na rede viária municipal;
£) Rede viária no âmbito do Município;
Rede de transportes regulares locais que se desenvolvem exclusivamente, na área do município:
Estruturas de apoio aos transportes rodoviários
intermunicipais;
Estradas 2. e 3.º não integradas na rede fundamental ou que não estejam a cargo de outras entidades;
Pontes e pontecos.
À Administração Municipal compete a gestão e a realização de infra-estruturas rurais nos domínios da educação,
ensino, património, cultura, tempos livres e desporto:
Reabilitação, apetrechamento e manutenção dos
estabelecimentos de educação pré-escolares e
primário;
Asseguramento dos transportes escolares;
Implementação e extensão da merenda escolar;
Asseguramento da gestão dos refeitórios dos estabelecimentos de educação pré-escolares e do
ensino primário com produção local;
Património cultural e paisagístico do município;
) Organização e actualização do inventário do património cultural e paisagístico existente na área do
município;
£) Incentivo a projectos e agentes culturais não profissionais;
Apoio à construção e/ou reabilitação e conservação
do património cultural de âmbito local;
Instalação e equipamentos para práticas desportivas
e recreativas de interesse Municipal;
Apoio de actividades desportivas e recreativas de
interesse Municipal;
À Administração Municipal compete a gestão e a realização de infra-estruturas rurais nos domínios da saúde,
acção social, protecção civil, ambiente, água e saneamento
básico:
Construção, reabilitação, manutenção e apoio aos
centros e postos de saúde;
Participação na prestação de cuidados de saúde continuados no quadro de apoio social à dependência, em parceria com a Administração Central e
outras instituições locais;
Vigilância nutricional e distribuição de vitamina À
no município;
Promoção de acções, campanhas e programas de
educação sanitária;
Apoio às parteiras tradicionais com kits de saúde;
Promoção de acções de campanhas de vacinação às
crianças e às mulheres grávidas;
£) Cooperação com outras instituições de solidariedade
social e em parceria com a Administração Provincial, em programas e projectos de acção social
de âmbito municipal, designadamente, no combate à pobreza e à exclusão social;
Apoio às famílias vítimas de calamidades naturais,
cadastramento e apoio à população portadora de
deficiência, idosos e crianças abandonadas;
Ordenamento da paisagem rural;
Preservação da herança cultural;
Apoio à segurança alimentar;
Propor e participar na viabilização de programas de
recuperação ou substituição das habitações
degradadas;
Delineamento dos assentamentos rurais;
Construção e manutenção das infra-estruturas de
prevenção e apoio ao combate a fogos florestais e
outras calamidades;
Construção de chafarizes e fontenários e abertura de
furos, visando a captação de águas subterrâneas;
Sistemas de latrinas e fossas sépticas:;
Defesa contra a erosão e inundações;
Participação na gestão dos recursos hídricos;
Construção de valas de drenagem das águas das chuvas e construção de represas para a captação das
águas das chuvas;
Construção de diques e mini-hídricas;
Promoção de acções contra a poluição do ambiente;
Desassoreamento dos cursos de água.
5::À Administração Municipal compete a gestão e a realização nos domínios da polícia:
Fiscalização do cumprimento das normas de estacionamento de veículos e de circulação rodoviária, incluindo a participação de acidentes de
viação;
Executar de forma coerciva, nos termos da lei, os
actos administrativos da autoridade municipal;
Adoptar providências organizativas apropriadas
aquando da organização de eventos na via pública
que impliquem restrições à circulação, em coordenação com as forças de segurança competentes,
quando necessário:
Levantar autos de notícia e de transgressão;
Elaborar autos de notícia por acidentes de viação,
quando o facto não constituir crime;
Elaborar autos de notícia, com remessa à autoridade
competente, por infracção cuja fiscalização não
seja da competência do município, no caso em
que a lei o imponha ou permita;
£) Instruir o processo de transgressão da respectiva
competência;
Fiscalização do cumprimento dos regulamentos
municipais e de aplicação de normas legais, designadamente, nos domínios do Urbanismo e da
construção, da defesa e protecção dos recursos
sinergéticos, do património cultural, da natureza e
do ambiente:
Garantir o cumprimento da lei e regulamentos que
envolvem competências municipais de fiscalização.
. ARTIGO 22º
(Ambito do investimento público a nível Comunal em
infra-estruturas Urbanas e Rurais)
À Administração Comunal compete:
No Domínio do Planeamento e Orçamento:
Elaborar a proposta do orçamento da Administração
Comunal, nos termos da legislação competente e
remeter à Administração Municipal com vista à
sua integração no Orçamento Geral do Estado;
Supervisionar a arrecadação de recursos financeiros provenientes dos impostos e outras receitas
devidas ao Estado, nos termos da legislação em
vigor.
No Domínio do Saneamento e Equipamento Rural e
Urbano:
Promover a construção, manutenção e controlo dos
mercados:
Gerir, conservar e promover a limpeza de balneários, lavadores e sanitários públicos:
Gerir, conservar e promover a limpeza de cemité-
Trios;
Conservar e promover a limpeza de cemitérios;
Gerir e manter parques infantis públicos;
) Controlar, acompanhar e apoiar a auto-construção
dirigida;
£) Promover a abertura de caminhos vicinais.
No Domínio de Desenvolvimento Social e Cultural:
Promover campanhas de educação cívica junto das
populações;
Dinamizar o desenvolvimento da cultura, estimulando a divulgação das manifestações culturais
das populações:
Preservar os edifícios, monumentos e sítios classificados como património histórico nacional e local.
No Domínio da Coordenação Institucional:
Acompanhar e apoiar permanentemente o trabalho
de organização e funcionamento das localidades
da Comuna e das Autoridades Tradicionais:
Realizar o registo civil dos cidadãos da respectiva
área de jurisdição;
Realizar o recenseamento militar dos cidadãos com
18 anos de idade, residentes na sua área de jurisdição;
Assegurar em coordenação com os órgãos competentes a realização de registo eleitoral e demais
operações legais inerentes às eleições gerais e
autárquicas.
CAPÍTULO III
Disposições Finais
Artigo 23.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões que resultarem da interpretação e
aplicação do presente Decreto Legislativo Presidencial são
resolvidas pelo Presidente da República.
ARTIG O 24.º
(Entrada em vigor)
O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,
aos 30 de Junho de 2010.
Publique-se.
Luanda, aos 9 de Agosto de 2010.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
—————=.-..ss»—a.—--—.
MINISTÉRIOS DA DMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO,
DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, EMPREGO
E SEGURANÇA SOCIAL E DAS FINANÇAS
Despacho conjunto n.º 67/10
de 17 de Agosto
Havendo necessidade de se proceder à alteração das quotas
atribuídas no sector da Educação para o ingresso na função
pública, a nível local;
Ao abrigo do artigo 137.º da Constituição e do n.º 3, do
artigo 17.º, do Decreto-Lei n.º 5/02, de 1 de Fevereiro,
determina-se:
Artigo 1.º#
Objecto
São aprovadas através do presente Despacho Conjunto as
quotas para ingresso no sector da Educação nas 18 Províncias
do País.
Artigo 2.º#
Quotas
As quotas atribuídas às Províncias, nos termos do n.º 5,
do artigo 17.º, do Decreto-Lei n.º 5/02, de 1 de Fevereiro,
referidas no artigo anterior, constam do mapa anexo que é
parte integrante do presente Despacho Conjunto.
Artigo 3.º#
Procedimento para admissão
O ingresso pode ser feito em diferentes etapas, devendo,
no entanto, ocorrer no I Semestre de 2010.
Artigo 4.º#
Obrigatoriedade de Concurso
O ingresso deve ocorrer mediante a realização de con-
curso público, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 5.º#
Cumprimento da legislação
A atribuição de quotas para ingresso não dispensa o cumprimento da legislação vigente sobre a necessidade de quadro
de pessoal aprovado.
Artigo 6.º#
Norma revogatória
É revogado o Despacho Conjunto anterior e todas as
disposições legais que contrariem o disposto no presente
Despacho.
Artigo 7.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões na interpretação e aplicação do
presente diploma são resolvidas por Despacho Conjunto dos
Ministros da Administração do Território, da Administração
Pública, Emprego e Segurança Social e das Finanças.
Artigo 8.º#
Entrada em vigor
O presente Despacho Conjunto entra imediatamente em
vigor.
Publique-se.
Luanda, aos 22 de Junho de 2010.
O Ministro da Administração do Território, Bornito de
Sousa Baltazar Diogo.
O Ministro da Administração Pública, Emprego e Seguração Social, António Domingos Pitra da Costa Neto.
O Ministro das Finanças, Carlos Alberto Lopes.
