Preâmbulo
Lei nº 1/01
de 23 de Março
Havendo necessidade de se proceder à alteração do nº 3
do artigo 1.º da Lei n.º 16/96, de 27 de Setembro — Lei dos
Feriados Nacionais, visando 2 materialização da decisão da
Organização de Unidade Africana — OUÁ, saída na sua
º Sessão Ordinária realizada em Lomé-Togo, relativamente à consagração e institucionalização do Dia de África,
como feriado nacional, 9 dia 25 de Maio, em país membro
daquela organização;
Nestes termos, ao abrigo da alínea &) do artigo 88.º da
Lei Constitucional, a Assembleia Nacional aprova à
seguinte:
Lei de Alteração da Lei n.º 16/96, de 27 de Setembro
Lei dos Feriados Nacionais
Artigo 1.º#
Feriados naclonais
Onº 3 do artigo 1.º da Let n.º 16/96, de 27 de Setembro,
Passa 2 ter à seguinte redacção:
«3, São ainda considerados feriados nacionais os
seguintes dias:
8 de Março (Dia Internacional da Mulher);
1 de Maio (Dia Internacional do Trabalhador);
25 de Maio (Dia de África);
dd 1 de Junho (Dia Internacional da Criança).
Artigo 2.º#
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor após a data da sua
publicação.
Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda,
aos 17 de Janeiro de 2001.
O Presidente da Assembleia Nacional, Roberto António
Víctor Francisco de Almeida.
Promulgada aos 2 de Março de 2001,
Publique-se,
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
Lei n.º 201
de 23 de Março
Havendo necessidade de um diploma que reguie as
circunstâncias de utilização dos símbolos nacionais
definidos na Lei Constitucional;
Tendo em conta 4 importância dos símbolos nacionais,
enquanto referências relevantes para à utilização e dignificação do Estado e defesa da Independência e Unidade
Nacional;
Nestes termos, ao abrigo da alínea 7) do artigo 89.º da
Lei Constitucional, a Assembleia Nacional aprova a
seguinte:
LEI QUE REGULA A UTILIZAÇÃO
DOS SÍMBOLOS NACIONAIS
CAPÍTULO [
Disposições Gerais
Artigo 3.º#
Objecto
À presente lei regula a utilização dos símbolos nacionais
à que se referem os artigos E61.º, 162º, 163.º e 164º da Lei
Constitucional, designadamente a Bandeira Nacional, à
Insífonia da República e o Hino Nacional,
Artigo 2.º#
Significado
Os símbolos nacionais representam a independência, a
unidade & 4 integridade do País, devendo ser respeitados por
todos os cidadãos, sob pena de sujeição à cominação
prevista na lei penal.
CAPÍTULO TT
Utilização dos Símbolos Nacionais
Artigo 3.º#
Uso e hastear da Bandeira Nacional
A Bandeira Nacional é usada:
em todo o território nacional de harmonia com o
previsto na presente lei, sem prejuízo do estabelecido na lei quanto ao seu uso no âmbito
militar e marítimo;
de acordo com o padrão oficial e em bom estado,
de modo a ser preservada a dignidade que lhe é
devida.
À Bandeira Nacional é hasteada:
diariamente, nos edifícios-sede dos órgãos de
soberania e nos órgãos do poder local;
àos domingos e dias de feriado, bem como nos
dias em que se realizam cerimónias oficiais,
actos ou sessões solenes de carácter público;
fora dos dias referidos no número anterior, nos
locais de celebração dos respectivos actos;
4d) noutros dias em que tal seja justificado pelo
Governo Central ou pelos Governos Provincíais;
