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Lei n.º 1/01

Lei n.º 1/01

23/03/2001Alterado5 artigos

Instituição
Assembleia Nacional
Publicação
Diário da República I Série N.º 14 de 23 de Março de 2001
Data
23/03/2001
Área
—
Vigência
Alterado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
5
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Diploma com alteraçõesO texto pode não reflectir a redacção actual. Confirme as alterações posteriores.
Revogações e alterações (1)
  • Revogado em parte por Lei n.º 7/03 — Lei n.º 7/03, artigo 8.º«Fica revogada toda legislação que contrarie o disposto na presente lei, nomeadamente a vei n.º 16/96, de 27 de Setembro e à Lei n.º 1/01, de 23 de Março.»

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 14 de 23 de Março de 2001

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºFeriados naclonais
  3. Art. 2.ºEntrada em vigor
  4. Art. 3.ºObjecto
  5. Art. 2.ºSignificado
  6. Art. 3.ºUso e hastear da Bandeira Nacional

Preâmbulo

Lei nº 1/01

de 23 de Março

Havendo necessidade de se proceder à alteração do nº 3

do artigo 1.º da Lei n.º 16/96, de 27 de Setembro — Lei dos

Feriados Nacionais, visando 2 materialização da decisão da

Organização de Unidade Africana — OUÁ, saída na sua

36.

º Sessão Ordinária realizada em Lomé-Togo, relativamente à consagração e institucionalização do Dia de África,

como feriado nacional, 9 dia 25 de Maio, em país membro

daquela organização;

Nestes termos, ao abrigo da alínea &) do artigo 88.º da

Lei Constitucional, a Assembleia Nacional aprova à

seguinte:

Lei de Alteração da Lei n.º 16/96, de 27 de Setembro

Lei dos Feriados Nacionais

Artigo 1.º#

Feriados naclonais

Onº 3 do artigo 1.º da Let n.º 16/96, de 27 de Setembro,

Passa 2 ter à seguinte redacção:

«3, São ainda considerados feriados nacionais os

seguintes dias:

a)

8 de Março (Dia Internacional da Mulher);

bb)

1 de Maio (Dia Internacional do Trabalhador);

c)

25 de Maio (Dia de África);

dd 1 de Junho (Dia Internacional da Criança).

Artigo 2.º#

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor após a data da sua

publicação.

Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda,

aos 17 de Janeiro de 2001.

O Presidente da Assembleia Nacional, Roberto António

Víctor Francisco de Almeida.

Promulgada aos 2 de Março de 2001,

Publique-se,

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Lei n.º 201

de 23 de Março

Havendo necessidade de um diploma que reguie as

circunstâncias de utilização dos símbolos nacionais

definidos na Lei Constitucional;

Tendo em conta 4 importância dos símbolos nacionais,

enquanto referências relevantes para à utilização e dignificação do Estado e defesa da Independência e Unidade

Nacional;

Nestes termos, ao abrigo da alínea 7) do artigo 89.º da

Lei Constitucional, a Assembleia Nacional aprova a

seguinte:

LEI QUE REGULA A UTILIZAÇÃO

DOS SÍMBOLOS NACIONAIS

CAPÍTULO [

Disposições Gerais

Artigo 3.º#

Objecto

À presente lei regula a utilização dos símbolos nacionais

à que se referem os artigos E61.º, 162º, 163.º e 164º da Lei

Constitucional, designadamente a Bandeira Nacional, à

Insífonia da República e o Hino Nacional,

Artigo 2.º#

Significado

Os símbolos nacionais representam a independência, a

unidade & 4 integridade do País, devendo ser respeitados por

todos os cidadãos, sob pena de sujeição à cominação

prevista na lei penal.

CAPÍTULO TT

Utilização dos Símbolos Nacionais

Artigo 3.º#

Uso e hastear da Bandeira Nacional

1.

A Bandeira Nacional é usada:

a)

em todo o território nacional de harmonia com o

previsto na presente lei, sem prejuízo do estabelecido na lei quanto ao seu uso no âmbito

militar e marítimo;

b)

de acordo com o padrão oficial e em bom estado,

de modo a ser preservada a dignidade que lhe é

devida.

2.

À Bandeira Nacional é hasteada:

4.

diariamente, nos edifícios-sede dos órgãos de

soberania e nos órgãos do poder local;

eh)

àos domingos e dias de feriado, bem como nos

dias em que se realizam cerimónias oficiais,

actos ou sessões solenes de carácter público;

c)

fora dos dias referidos no número anterior, nos

locais de celebração dos respectivos actos;

4d) noutros dias em que tal seja justificado pelo

Governo Central ou pelos Governos Provincíais;

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