Preâmbulo
Lei n.º 7/03
de 21 de Março
É necessário aperfeiçoar e actualizar à disciplina sobre
os feriados nacionais, estabelecidos pela Lei n.º 16/96,
de 27 de Setembro e a Lei n.º 1/01, de 23 de Março.
É urgente a necessidade de se dar uma melhor e mais
completa cobertura legal aos dias feriados, impondo-se à
tomada das devidas providências para tal.
rço de 2003 I Série — N.º 22
Á
AL DA REPÚBLICA DE ANGOLA
Preço deste número — Kz: 28,00
TURAS O preça de cauda linho peblecada nos Diários
Ano | da República 1.º e 2º séries é de Kz: 65.00 c para à
ua Kz: 16575000] 3.º série Kz: 75,00, acrescido do respectivo
oe. Kz: 9775500 | imposto do selo, dependendo u publicação de
1a. Ke: 55250,00 [3º série de depósito prévio a efectuar na Tesourario
+. Kz: 38250,00]| daLmprensa Nacional —U E E
À paz alcançada aos 4 de Abril de 2002 constitaí uma
das maiores conquistas do povo angolano após a Independência Nacional, a primeira e a mais importante do novo
século.
Há por isso a necessidade de conferir a mais elevada
dignidade e cobertura legal a comemoração do dia em que
os angolanos proclamaram oficialmente a conquista da paz
e o início de um processo irreversível de reconciliação
Tacional.
Nestes termos, ao abrigo da alínea &) do artigo 88.º da
Lei Constitucional, a Assembleia Nacional aprova a
seguinte:
Lei dos Feriados Nacionais
ARTIGO |.º
(Feriados nacionais)
|, São considerados feriados nacionais os seguintes dias:
1 de Janeiro (Dia do Ano Novo);
4 de Janeiro (Dia dos Mártires da Repressão Colonial);
4 de Fevereiro (Dia do Início da Luta Armada);
(Dia do Camaval):
4 de Abril (Dia da Paz e da Reconciliação Nacioal):
f 17 de Setembro (Dia do Fundador na Nação e do
Herói Nacional):
£) 11 de Novembro (Dia da Independência Naciona!).
São ainda considerados feriados nacionais os seguintes dias:
8 de Março (Dia Internacional da Mulher);
Sexta-Feira Santa:
1 de Maio (Dia Internacional do Trabalhador);
25 de Maio (Dia da África);
1 de Funho (Dia Tntemacional da Criança);
2 de Novembro (Dia dos Finados);
£) 25 de Dezembro (Dia do Natal).
Artigo 2.º#
Feriados lncnis
Sob proposta dos Governos Provinciais e parecer favoráve! do titular que tiver a seu cargo a Administração do
Território, é Conselho de Ministros pode aprovar para cada
província um dia de feriado tocal.
Artigo 3.º#
Suspensão da actividade laboral
As wtoridades da administração pública e entidades
empregar ras devem suspender, obrigatoriamente, o trabalho nos feriados a que se refere o artigo 1.º da presente lei,
mantendo os trabalhadores o direito ao salário.
Na tarde do dia 24 de Dezembro, véspera do dia de
Natal, o trabalho deve iguaimente ser suspenso.
Artigo 4.º#
Trabalho suplementar nos feriados
O trabalho que, por razões ponderosas oficialmente
reconhecidas, venha a ser prestado em dia de feriado, é
retribuído com um acréscimo mínimo de 100% do salário
normal, beneficiando ainda o trabalhador de um dia de
descanso compensatória, a gozar num dos três dias úteis
seguintes.
Artigo 5.º#
Nulidade de clánsulas legais
São nulas as cláusulas de contrato individual de trabalho
ou de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho
que estabeleçam feriados diferentes dos indicados no
artigo 1.º da presente ei.
ÁRTIGO 6º
(Providência excepcional)
Ocorrendo motivos ponderosos, o Governo pode
decretar que seja observada tolerância de ponto em um
ou em ambos períodos de um dia útil qualquer.
Artigo 7.º#
Pontes
Quando um dia de feriado coincidir com o dia de descanso semanal (Domingo), deve aquele ser transferido para
o dia útil imediatamente a seguir.
2, À transferência do dia de feriado, prevista no número
anterior, é denominada Ponte.
Artigo 8.º#
Norma revogatória
Fica revogada toda legislação que contrarie o disposto
na presente lei, nomeadamente a vei n.º 16/96, de 27 de
Setembro e à Lei n.º 1/01, de 23 de Março.
Artigo 9.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas é omissões que resultarem da interpretação e
aplicação da presente lei são resolvidas pela Assembleia
Nacional,
Artigo 10.º#
Entrada em vigor
À presente lei entra em vigor à data da sua publicação.
Vista é aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda,
aos 18 de Dezembro de 2002.
O Presidente da Assembleia Nacional, Roberto António
Víctor Francisco de Almeida.
Premulgada c.1 20 de Janeiro de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS
SAAE
MINISTÉRIOS DA AGRICULTURA
E DESENVOLVIMENTO RURAL,
DO COMERCIO, DA INDUSTRIA, DA SAÚDE,
DAS PESCAS E DA DEFESA NACIONAL
Despacho conjunto 1.º 20/03
de 21 de Marto
Havendo necessidade de formalização da Comissão
Instaladora do Comité Nacional para o Codex Alimentarius
em Ángoia, em funcionamento deste 1990, data em que
a República de Angola tornou-se metnbro efectivo da
Comissão do Codex Alimentarius com sede em Roma.
No uso da competência conferida pelo ponto 3, do
artigo 114.º da Lei Constitucional, determina-se:
É criada a Comissão Instaladora do Comité Nacional
para o Codex Alimentarius em Angola, constituída pelos
seguintes quadros:
1 —— Comissão Instaladora:
Gomes Cardoso — Presidente (Ministério do
Comércio);
Teodora Lourenço Silva — 1.º Vice-Presidente
(Ministério da Indústria);
Maria Antónia Sanazenge — 2.º Vice-Presidente (Ministério da Saúde,
2 — Secretariado Executivo:
Domingos Miguel — Secretário Executivo
e Ponto de Contacto (Ministério da Agricuftura e Desenvolvimento Rural);
