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Lei n.º 7/03

Lei n.º 7/03

Instituição
Assembleia Nacional
Publicação
Diário da República I Série N.º 22 de 21 de Março de 2003
Data
21/03/2003
Área
Trabalho e Segurança Social
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
8
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Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (2)
  • Revogado por Lei n.º 10/11 — Regime Jurídico dos Feriados Nacionais e Locais, artigo 11.º«É revogada a Lei n.º 7/03, de 21 de Março e o Decreto n.º 9/94, de 24 de Março.»
  • Revoga em parte Lei n.º 1/01 — Lei n.º 1/01 (artigo 8.º)

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 22 de 21 de Março de 2003

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 2.ºFeriados lncnis
  3. Art. 3.ºSuspensão da actividade laboral
  4. Art. 4.ºTrabalho suplementar nos feriados
  5. Art. 5.ºNulidade de clánsulas legais
  6. Art. 7.ºPontes
  7. Art. 8.ºNorma revogatória
  8. Art. 9.ºDúvidas e omissões
  9. Art. 10.ºEntrada em vigor

Preâmbulo

Lei n.º 7/03

de 21 de Março

É necessário aperfeiçoar e actualizar à disciplina sobre

os feriados nacionais, estabelecidos pela Lei n.º 16/96,

de 27 de Setembro e a Lei n.º 1/01, de 23 de Março.

É urgente a necessidade de se dar uma melhor e mais

completa cobertura legal aos dias feriados, impondo-se à

tomada das devidas providências para tal.

rço de 2003 I Série — N.º 22

Á

AL DA REPÚBLICA DE ANGOLA

Preço deste número — Kz: 28,00

TURAS O preça de cauda linho peblecada nos Diários

Ano | da República 1.º e 2º séries é de Kz: 65.00 c para à

ua Kz: 16575000] 3.º série Kz: 75,00, acrescido do respectivo

oe. Kz: 9775500 | imposto do selo, dependendo u publicação de

1a. Ke: 55250,00 [3º série de depósito prévio a efectuar na Tesourario

+. Kz: 38250,00]| daLmprensa Nacional —U E E

À paz alcançada aos 4 de Abril de 2002 constitaí uma

das maiores conquistas do povo angolano após a Independência Nacional, a primeira e a mais importante do novo

século.

Há por isso a necessidade de conferir a mais elevada

dignidade e cobertura legal a comemoração do dia em que

os angolanos proclamaram oficialmente a conquista da paz

e o início de um processo irreversível de reconciliação

Tacional.

Nestes termos, ao abrigo da alínea &) do artigo 88.º da

Lei Constitucional, a Assembleia Nacional aprova a

seguinte:

Lei dos Feriados Nacionais

ARTIGO |.º

(Feriados nacionais)

|, São considerados feriados nacionais os seguintes dias:

a)

1 de Janeiro (Dia do Ano Novo);

1.

4 de Janeiro (Dia dos Mártires da Repressão Colonial);

c)

4 de Fevereiro (Dia do Início da Luta Armada);

d)

(Dia do Camaval):

e)

4 de Abril (Dia da Paz e da Reconciliação Nacioal):

f 17 de Setembro (Dia do Fundador na Nação e do

Herói Nacional):

£) 11 de Novembro (Dia da Independência Naciona!).

2.

São ainda considerados feriados nacionais os seguintes dias:

a)

8 de Março (Dia Internacional da Mulher);

bh)

Sexta-Feira Santa:

c)

1 de Maio (Dia Internacional do Trabalhador);

d)

25 de Maio (Dia da África);

e)

1 de Funho (Dia Tntemacional da Criança);

2 de Novembro (Dia dos Finados);

£) 25 de Dezembro (Dia do Natal).

Artigo 2.º#

Feriados lncnis

Sob proposta dos Governos Provinciais e parecer favoráve! do titular que tiver a seu cargo a Administração do

Território, é Conselho de Ministros pode aprovar para cada

província um dia de feriado tocal.

Artigo 3.º#

Suspensão da actividade laboral

1.

As wtoridades da administração pública e entidades

empregar ras devem suspender, obrigatoriamente, o trabalho nos feriados a que se refere o artigo 1.º da presente lei,

mantendo os trabalhadores o direito ao salário.

2.

Na tarde do dia 24 de Dezembro, véspera do dia de

Natal, o trabalho deve iguaimente ser suspenso.

Artigo 4.º#

Trabalho suplementar nos feriados

O trabalho que, por razões ponderosas oficialmente

reconhecidas, venha a ser prestado em dia de feriado, é

retribuído com um acréscimo mínimo de 100% do salário

normal, beneficiando ainda o trabalhador de um dia de

descanso compensatória, a gozar num dos três dias úteis

seguintes.

Artigo 5.º#

Nulidade de clánsulas legais

São nulas as cláusulas de contrato individual de trabalho

ou de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho

que estabeleçam feriados diferentes dos indicados no

artigo 1.º da presente ei.

ÁRTIGO 6º

(Providência excepcional)

Ocorrendo motivos ponderosos, o Governo pode

decretar que seja observada tolerância de ponto em um

ou em ambos períodos de um dia útil qualquer.

Artigo 7.º#

Pontes

1.

Quando um dia de feriado coincidir com o dia de descanso semanal (Domingo), deve aquele ser transferido para

o dia útil imediatamente a seguir.

2, À transferência do dia de feriado, prevista no número

anterior, é denominada Ponte.

Artigo 8.º#

Norma revogatória

Fica revogada toda legislação que contrarie o disposto

na presente lei, nomeadamente a vei n.º 16/96, de 27 de

Setembro e à Lei n.º 1/01, de 23 de Março.

Artigo 9.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas é omissões que resultarem da interpretação e

aplicação da presente lei são resolvidas pela Assembleia

Nacional,

Artigo 10.º#

Entrada em vigor

À presente lei entra em vigor à data da sua publicação.

Vista é aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda,

aos 18 de Dezembro de 2002.

O Presidente da Assembleia Nacional, Roberto António

Víctor Francisco de Almeida.

Premulgada c.1 20 de Janeiro de 2003.

Publique-se.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS

SAAE

MINISTÉRIOS DA AGRICULTURA

E DESENVOLVIMENTO RURAL,

DO COMERCIO, DA INDUSTRIA, DA SAÚDE,

DAS PESCAS E DA DEFESA NACIONAL

Despacho conjunto 1.º 20/03

de 21 de Marto

Havendo necessidade de formalização da Comissão

Instaladora do Comité Nacional para o Codex Alimentarius

em Ángoia, em funcionamento deste 1990, data em que

a República de Angola tornou-se metnbro efectivo da

Comissão do Codex Alimentarius com sede em Roma.

No uso da competência conferida pelo ponto 3, do

artigo 114.º da Lei Constitucional, determina-se:

1.

É criada a Comissão Instaladora do Comité Nacional

para o Codex Alimentarius em Angola, constituída pelos

seguintes quadros:

1.

1 —— Comissão Instaladora:

Gomes Cardoso — Presidente (Ministério do

Comércio);

Teodora Lourenço Silva — 1.º Vice-Presidente

(Ministério da Indústria);

Maria Antónia Sanazenge — 2.º Vice-Presidente (Ministério da Saúde,

1.

2 — Secretariado Executivo:

Domingos Miguel — Secretário Executivo

e Ponto de Contacto (Ministério da Agricuftura e Desenvolvimento Rural);

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