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Decreto Presidencial n.º 286/11

Decreto Presidencial n.º 286/11

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 211 de 1 de Novembro de 2011
Data
01/11/2011
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Alterado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
22
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Diploma com alteraçõesO texto pode não reflectir a redacção actual. Confirme as alterações posteriores.
Revogações e alterações (1)
  • Alterado por Decreto Presidencial n.º 157/15 — Altera o artigo 10.º, a ordem dos artigos 13.º e 14.º, dá nova redação ao n.º 4 do artigo 13.º e adita quatro artigos ao Decreto Presidencial n.º 286/11, de 1 de Novembro: delega competência aos Ministros da Administração do Território, da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social e das Finanças para aprovar e mandar publicar por Decreto Executivo o quadro de pessoal da Administração da C«Altera o artigo 10.º, a ordem dos artigos 13.º e 14.º, dá nova redação ao n.º 4 do artigo 13.º e adita quatro artigos ao Decreto Presidencial n.º 286/11, de 1 de Novembro: delega competência aos Ministros da Administração do Território, da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social e das Finanças para aprovar e mandar publicar por Decreto Executivo o quadro de pessoal da Administração da C»

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21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 211 de 1 de Novembro de 2011

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 3.ºNatureza da Autoridade administrativa
  3. Art. 4.ºPrincípios
  4. Art. 5.ºAtribuições genéricas
  5. Art. 6.ºModelo de gestão
  6. Art. 7.ºOrganização dos fluxos de receitas e despesas
  7. Art. 8.ºFontes de receitas da Administração da Urbanização do Sequele
  8. Art. 9.ºCompetência da Administração da Urbanização do Sequele
  9. Art. 10.ºÓrgãos de Gestão da Administração da Urbanização do Sequele
  10. Art. 11.ºAdministrador da Urbanização do Sequele
  11. Art. 12.ºCompetência do Administrador
  12. Art. 13.ºConselho Técnico
  13. Art. 14.ºRepartição Administrativa
  14. Art. 15.ºRepartição de gestão e planeamento urbano
  15. Art. 16.ºRepartição jurídica e do Contencioso Administrativo
  16. Art. 17.ºRepartição de Fiscalização
  17. Art. 18.ºRegulamentação
  18. Art. 19.ºCriação e natureza dos Serviços
  19. Art. 21.ºQuadro de pessoal
  20. Art. 22.ºOrganigrama
  21. Art. 23.ºDúvidas e omissões
  22. Art. 24.ºEntrada em vigor
  23. Art. 1.ºÂmbito

Preâmbulo

Decreto Presidencial n.º 286/11

de 1 de Novembro

Considerando que a transformação urbana e o aglomerado populacional da Província de Luanda coloca às novas

urbanizações desafios de gestão administrativa e técnica;

Tendo em conta essa transformação e consequente

expansão que o aglomerado urbano apresenta, em muitos

casos, peculiaridades próprias, cuja actividade administrativa

de ve estar virada para a conservação e manutenção das infraestruturas públicas erguidas nesses novos centros urbanos:

Havendo necessidade de criar um regime específico de

organização e gestão da Urbanização do Sequele com vista a

assegurar a organização, gestão, conservação, reposição e

manutenção sustentável das infra-estruturas públicas e

serviços públicos localizados na referida urbanização;

Tendo em conta que a lei da administração local do

Estado permite que seja fixado, numa dada circunscrição

territorial, um regime organizativo e administrativo específico de uma unidade urbana ou aglomerado populacional;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d)

do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, todos da

Constituição da República de Angola, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

ARTIGO 1,º

(Objecto)

O presente diploma tem como objecto estabelecer o

regime específico de organização e gestão da Urbanização

do Sequele.

ARTIGO 2,º

(Autoridade administrativa)

A Administração da Urbanização do Sequele é a

autoridade administrativa e gestora que visa assegurar a

realização de funções de administração e manutenção das

infra-estruturas públicas e serviços públicos da Urbanização.

Artigo 3.º#

Natureza da Autoridade administrativa

A Administração da Urbanização do Sequele tem a

natureza de serviço administrativo específico desconcentrado

da Administração do Estado.

Artigo 4.º#

Princípios

A organização e funcionamento da Administração da

Urbanização do Sequele obedecem aos princípios da

legalidade, desconcentração, aproximação dos serviços às

11 5471

populações, eficiência, simplificação administrativa, responsabilidade e probidade administrativa.

Artigo 5.º#

Atribuições genéricas

No exercício das suas funções, incumbe à Administração

da Urbanização do Sequele promover e orientar o desenvolvimento socio-económico, com base nos princípios e opções

estratégicas definidas pelo Executivo e pelo Estado, bem

como assegurar a prestação dos serviços públicos da respectiva área geográfica.

Artigo 6.º#

Modelo de gestão

1.

O modelo de gestão da Urbanização do Sequele

compreende uma estrutura flexível, adaptado ao plano de

desenvolvimento da administração e manutenção eficaz e

sustentável dos equipamentos urbanos.

2.

O modelo de gestão da Urbanização do Sequele visa:

a)

Definir o papel dos agentes públicos e privados na

gestão e manutenção das infra-estruturas públicas

e serviços públicos da Urbanização:

b)

Assegurar as fontes de receitas pela utilização das

infra-estruturas públicas com vista à sua gestão e

manutenção;

c)

Proceder cobrança de renda, taxas ou tributos aos

moradores para fazer face aos custos de urbanização:

d)

Estabelecer os limites e parâmetros de transformação ou adequação de usos e funções nos

terrenos disponíveis e outros ajustes eventuais no

espaço urbano;

e)

Definir medidas relacionadas a mecanismos redistributivos, seja sob forma de obras e serviços,

seja na forma de recuperação ou tributação

directa sobre os rendimentos privados da gestão

urbana;

f)

Estabelecer regras relacionadas à compra e venda

dos terrenos, compra e venda das edificações,

taxas condominiais, incumprimentos e taxas de

serviços públicos:

£) Definir regras relacionadas ao uso e ocupação do

solo dentro dos limites da urbanização;

h)

Ser responsável pelo planeamento e controlo do uso

e ocupação dos espaços e integração harmoniosa

dos projectos;

1.

Definir as responsabilidades do poder público, dos

privados e dos cidadãos moradores na urbanização na manutenção e preservação das infraestruturas;

j)

Ter autonomia na gestão dos serviços urbanos e

comunitários.

Artigo 7.º#

Organização dos fluxos de receitas e despesas

1.

A distribuição das receitas e despesas é organizada em

três fluxos principais, designadamente esfera privada,

serviços públicos e esfera pública.

2.

Quanto à esfera privada, no caso de habitações e/ou

espaços colectivos, os condomínios se formam em duas

instâncias:

a)

O condomínio do prédio em si, onde os custos são

rateados entre os moradores de cada edifício;

b)

O condomínio das áreas comuns do quarteirão,

onde os custos são rateados entre os moradores

de todos os edifícios ali localizados.

3.

Quanto aos serviços públicos, consistem no fornecimento de energia eléctrica e iluminação pública, na captação

e distribuição de água potável, na colecta e disposição de

resíduos sólidos e na colecta e tratamento das águas residuais.

4.

Os serviços podem ser concessionados a empresas,

competindo à Administração fiscalizar e monitorar a

qualidade da prestação dos serviços.

5.

Quanto à esfera pública, as despesas públicas são

cobertas a partir de três principais fontes de receitas os

impostos e taxas consignadas à urbanização, as taxas

municipais referentes aos serviços prestados, transferências

do OGE e as taxas da Urbanização do Sequele, que são as

taxas cobradas para custear os serviços urbanos e

comunitários destinadas à cobertura destes serviços, para que

a gestão não seja deficitária.

Artigo 8.º#

Fontes de receitas da Administração da Urbanização do Sequele

1.

Constituem principais fontes de receitas da Urbanização do Sequele para administração e manutenção das infra-

-estruturas urbanas:

a)

A arrecadação de taxas para publicidade em espaços

públicos, taxas referentes aos serviços públicos

e taxas sobre a concessão de licenças para

actividades comerciais;

b)

Taxas da Urbanização cobradas pelos serviços, que

são serviços urbanos que possam ter sua utilização mensurada de forma individualizada,

tais como o fornecimento de água e luz, são

remunerados por meio das taxas cobradas

directamente dos moradores:

c)

Taxas municipais de infra-estrutura e serviços

colectivos urbanos, previstas para a manutenção

de serviços que não resultem do consumo

individual, mas que sejam de uso colectivo, como

a colecta de lixo e a limpeza e iluminação

públicas.

2.

Para efeitos da alínea c) do número anterior, a arrecadação é efectivada quando a cobrança de uma taxa de

urbanização, é paga pela totalidade dos residentes, na

proporção da qualidade dos seus imóveis e com valores

progressivos.

Artigo 9.º#

Competência da Administração da Urbanização do Sequele

A Administração da Urbanização do Sequele compete:

a)

Arrecadar, fiscalizar e administrar as taxas:

b)

Controlar o meio ambiente e urbano:

c)

Gerir o orçamento no âmbito do Sistema Integrado

de Finanças;

d)

Proceder a manutenção e investimentos em infraestrutura urbana;

e)

Promover o desenvolvimento económico:

a)

Manter a limpeza urbana o tratamento da rede de

esgoto:

£) Abastecer água a urbanização;

h)

Fornecer energia eléctrica domiciliar e iluminação

pública;

1.

Proporcionar o transporte público e trânsito;

)) Manter a segurança pública e proteção civil;

k)

Efectuar a gestão imobiliária e habitacional;

d)

Promover a cultura, o desporto e políticas sociais;

m)

Efectuar o registos e manter o cadastro.

CAPÍTULO II

Órgãos e Serviços

SECÇÃO |

Órgãos de Gestão

Artigo 10.º#

Órgãos de Gestão da Administração da Urbanização do Sequele

A Administração da Urbanização do Sequele compreende

os seguintes órgãos e serviços:

1.

Órgão Executivo de Gestão:

Administrador da Urbanização do Sequele.

2.

Órgão de Apoio Técnico:

Conselho Técnico da Administração

3.

Serviços Técnicos:

a)

Repartição Administrativa;

b)

Repartição de Gestão e Planeamento Urbano;

c)

Repartição Jurídica e do Contencioso Administrativo:

d)

Repartição de Fiscalização.

4.

Serviço de Apoio Instrumental:

Gabinete do Administrador.

Artigo 11.º#

Administrador da Urbanização do Sequele

1.

O Administrador da Urbanização do Sequele é o

representante da administração pública do Estado, a quem

incumbe, em geral, assegurar o normal funcionamento dos

Serviços.

2.

O Administrador da Urbanização do Sequele deve

possuir formação superior.

3.

O Administrador da Urbanização do Sequele é

nomeado pelo Governador Provincial de Luanda, para um

mandato de três anos, renováveis.

Artigo 12.º#

Competência do Administrador

Ao Administrador da Urbanização do Sequele compete:

a)

Garantir o cumprimento da Constituição e da Lei;

b)

Dirigir, orientar e controlar a actividade dos

serviços na Urbanização do Sequele;

c)

Informar regularmente ao Administrador Municipal

de Cacuaco e ao Governador Provincial sobre a

realização de tarefas e o modo de funcionamento

da Urbanização do Sequele;

d)

Cumprir e fazer cumprir as normas que regem o

funcionamento ligadas ao trânsito, ao saneamento básico, energia e águas, sinalização,

toponímia, poluição sonora, estética do traçado

geral e o rigor dos alinhamentos na Urbanização

do Sequele;

e)

Aprovar os projectos de construção particular e

fiscalizar a sua execução;

a)

Aplicar multas, depois do levantamento do respectivo auto, nos termos da lei;

£) Ordenar as demolições das obras feitas em transgressão na Urbanização do Sequele;

h)

Realizar acções para a preservação do ambiente,

garantir a limpeza e embelezamento das avenidas,

ruas, passeios, jardins e espaços públicos da

Urbanização do Sequele;

í) Ordenar acções de arborização e rearborização nas

avenidas, ruas, quarteirões das novas Urbanização do Sequele;

j)

Exercer outras funções ou tarefas superiormente

determinadas.

2.

No exercício das suas competências, o Administrador

da Urbanização do Sequele emite despachos e ordens de

serviço.

11 5473

SECCÃO II

Órgãos e Serviços de Apoio Técnico

Artigo 13.º#

Conselho Técnico

O Conselho Técnico é o órgão colegial de apoio técnico

e de assessoria ao Administrador da Urbanização do Sequele

e tem as atribuições seguintes:

1.

Em matéria de planeamento e orçamento da Urbanização:

a)

Elaborar, discutir e aprovar a proposta de orçamento da Administração, nos termos da lei;

b)

Elaborar a proposta de plano de desenvolvimento

da Urbanização e remetê-lo à Administração

Municipal de Cacuaco para aprovação e integração no plano de desenvolvimento Municipal e

Provincial;

c)

Assegurar a arrecadação de impostos, taxas e outras

receitas na Urbanização, nos termos da lei;

d)

Garantir a execução do plano de desenvolvimento

da urbanização e dos planos anuais de actividades da urbanização e submeter os respectivos

relatórios de execução à Administração Municipal de Cacuaco para efeitos de monitoria e

avaliação;

e)

Administrar e conservar o património da Urbanização do Sequele.

2.

Em matéria da ordem interna e policia na urbanização:

a)

Assegurar a protecção dos cidadãos e propriedade

pública e privada;

b)

Assegurar a instalação dos serviços de bombeiros e

protecção civil;

c)

Aplicar as disposições contidas na legislação sobre

as transgressões administrativas;

d)

Exercer outras competências superiormente determinadas.

3.

Em matéria de desenvolvimento, saneamento e equipamento urbano:

a)

Propor os planos de ordenamento e sinalização do

trânsito e estacionamento de veículos automóveis

na Urbanização:

b)

Velar pela iluminação, sinalização rodoviária,

toponímia e cadastros;

c)

Apreciar, analisar e decidir sobre os projectos de

construção unifamiliar e outros de pequena

dimensão:

d)

Garantir a recolha, tratamento do lixo e embelezamento dos núcleos populacionais e urbanos;

e)

Assegurar o estabelecimento e gestão dos sistemas

de drenagem pluvial e das redes técnicas e

viárias:

f)

Fomentar a criação, conservação, ampliação, manutenção e cultura de parques, jardins, zonas

verdes, de recreio e a defesa do património

arquitectónico;

£) Exercer outras competências superiormente determinadas.

3.

O Conselho Técnico é presidido pelo Administrador da

Urbanização do Sequele e integra:

a)

Chefes de Repartição.

Artigo 14.º#

Repartição Administrativa

A Repartição administrativa é o serviço que se ocupa da

generalidade das questões administrativas, da gestão do

pessoal, do património, do orçamento e das relações públicas.

Artigo 15.º#

Repartição de gestão e planeamento urbano

1.

A Repartição de gestão e planeamento urbano é o

serviço técnico encarregue de assegurar a execução de tarefas

nos domínios da gestão, do planeamento urbanístico e do

ordenamento territorial, licenciamento das operações

urbanísticas, toponímia e sinalização rodoviária da Urbanização do Sequele.

2.

A actividade de gestão da Urbanização do Sequele

compreende a ocupação urbana, em especial o saneamento

ambiental, a pavimentação e drenagem, a instalação e

manutenção dos elementos físicos que constituem o

funcionamento da Urbanização do Sequele, como os sistemas

de energia eléctrica, água e pavimentação.

3.

A actividade de gestão e manutenção da Urbanização

do Sequele compreende igualmente os fluxos, usos, serviços

e qualidade da paisagem urbana que constituem os espaços e

serviços mais aparentes da vida urbana, o transporte

colectivo, o trânsito, sistema viário, parques e praças e

demais equipamentos comunitários.

Artigo 16.º#

Repartição jurídica e do Contencioso Administrativo

A Repartição Jurídica e do contencioso administrativo é

O serviço responsável pelo apoio jurídico à Administração, a

organização das resoluções, decretos e leis a ela afectadas, a

instalação de procedimentos administrativos relativos à

gestão e arrecadação de recursos e a resposta à consultas

formuladas à repartição.

Artigo 17.º#

Repartição de Fiscalização

A Repartição de Fiscalização é Oo serviço técnico

operativo incumbido de garantir o cumprimento do disposto

na lei sobre as transgressões administrativas e demais

legislação sobre a matéria.

CAPÍTULO II

Disposições Finais

Artigo 18.º#

Regulamentação

As competências dos serviços técnicos são definidas por

regulamento próprio aprovado pelo Administrador da

Urbanização do Sequele, ouvido o Conselho Técnico.

Artigo 19.º#

Criação e natureza dos Serviços

1.

Sempre que razões justificativas se impuserem, podem

ser criados outros serviços na Urbanização do Sequele.

2.

Os serviços administrativos na Urbanização do Sequele

podem ter a natureza de serviços municipalizados.

ARTIGO 20/º

(Regime financeiro da Urbanização do Sequele)

O regime financeiro da Urbanização do Sequele, no que

concerne à programação, gestão, execução e controlo interno

do Orçamento do Estado, é o constante da Lei do Orçamento

Geral do Estado.

Artigo 21.º#

Quadro de pessoal

1.

O quadro de pessoal da Administração da Urbanização

do Sequele é aprovado por diploma próprio.

2.

À admissão do pessoal para os serviços específicos que

não implicam a pertença ao quadro efectivo do pessoal é

efectuado em conformidade com o disposto no Decreto

Presidencial n.º 104/11 de 23 de Maio e demais legislação

aplicável sobre a matéria.

Artigo 22.º#

Organigrama

O organograma da Administração da Urbanização do

Sequele é o constante em anexo que é parte integrante do

presente diploma.

Artigo 23.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e

aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas

pelo Chefe do Executivo.

Artigo 24.º#

Entrada em vigor

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da

Apreciado em Conselho de Ministros, aos 21 de Outubro

de 2011.

Luanda, aos 28 de Outubro de 2011.

Publi que-se.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

ANE

(Que se refere

Organigrama da Administraçã

Fo

Es DF REPARTIÇÃO

PLANEAMENTO ADMINISTRATIVA

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Decreto Presidencial n.º 287/11

de 1 de Novembro

Considerando que a criação do Município de Luanda

trouxe consigo importantes alterações no que tange a

eficiência, a responsabilidade e ao modelo de gestão que visa

uma melhor promoção, orientação e desenvolvimento socio-

-económico deste novo Município, bem como a necessidade

de definição do modelo de arrecadação de receitas no

Município de Luanda;

Tendo em conta, que se torna necessário implementar

alguns serviços específicos cujas taxas, licenças e outras

receitas municipais devem ser cobradas para garantir a

conservação das infra-estruturas erguidas;

Havendo necessidade de se proceder a implementação de

regras especiais sobre taxas, licenças e outras receitas

municipais a cobrar no Município de Luanda, visando

garantir a cobrança de receitas segundo os princípios da

economia, eficácia e eficiência;

O Presidente da República decreta, nos termos da

alínea /) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos

da Constituição da República de Angola, o seguinte:

011 5475

xo

o artigo 22.º)

o da Urbanização do Sequele

TRADOR

GABINETE DO

ADMINISTRADOR

REPARTIÇÃO

REPARTIÇÃO. JURIDICA E DE

DE FISCALIZAÇÃO CONTENCIOSO

ADMINISTRATIVO

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º#

Âmbito

1.

O presente Decreto Presidencial estabelece os princípios e regras especiais geradoras da obrigação de taxas

municipais.

2.

As disposições do presente Decreto presidencial

vinculam directa e imediatamente entidades públicas e

privadas e outras legalmente equiparadas geradoras da

obrigação do pagamento de taxas.

ARTIGO 2,º

(Princípios)

O valor das taxas previstas no presente regulamento é o

fixado no anexo 1, de acordo com o princípio da

proporcionalidade, da justa repartição dos encargos públicos,

do interesse público e da publicidade, seguindo os seguintes

critérios ou princípios:

a)

Princípio do custo da actividade pública local;

b)

Principio do beneficio auferido pelo particular;

c)

Principio do desincentivo à prática de certos actos

Ou operações.

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