Preâmbulo
Decreto Presidencial n.º 286/11
de 1 de Novembro
Considerando que a transformação urbana e o aglomerado populacional da Província de Luanda coloca às novas
urbanizações desafios de gestão administrativa e técnica;
Tendo em conta essa transformação e consequente
expansão que o aglomerado urbano apresenta, em muitos
casos, peculiaridades próprias, cuja actividade administrativa
de ve estar virada para a conservação e manutenção das infraestruturas públicas erguidas nesses novos centros urbanos:
Havendo necessidade de criar um regime específico de
organização e gestão da Urbanização do Sequele com vista a
assegurar a organização, gestão, conservação, reposição e
manutenção sustentável das infra-estruturas públicas e
serviços públicos localizados na referida urbanização;
Tendo em conta que a lei da administração local do
Estado permite que seja fixado, numa dada circunscrição
territorial, um regime organizativo e administrativo específico de uma unidade urbana ou aglomerado populacional;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d)
do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, todos da
Constituição da República de Angola, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
ARTIGO 1,º
(Objecto)
O presente diploma tem como objecto estabelecer o
regime específico de organização e gestão da Urbanização
do Sequele.
ARTIGO 2,º
(Autoridade administrativa)
A Administração da Urbanização do Sequele é a
autoridade administrativa e gestora que visa assegurar a
realização de funções de administração e manutenção das
infra-estruturas públicas e serviços públicos da Urbanização.
Artigo 3.º#
Natureza da Autoridade administrativa
A Administração da Urbanização do Sequele tem a
natureza de serviço administrativo específico desconcentrado
da Administração do Estado.
Artigo 4.º#
Princípios
A organização e funcionamento da Administração da
Urbanização do Sequele obedecem aos princípios da
legalidade, desconcentração, aproximação dos serviços às
11 5471
populações, eficiência, simplificação administrativa, responsabilidade e probidade administrativa.
Artigo 5.º#
Atribuições genéricas
No exercício das suas funções, incumbe à Administração
da Urbanização do Sequele promover e orientar o desenvolvimento socio-económico, com base nos princípios e opções
estratégicas definidas pelo Executivo e pelo Estado, bem
como assegurar a prestação dos serviços públicos da respectiva área geográfica.
Artigo 6.º#
Modelo de gestão
O modelo de gestão da Urbanização do Sequele
compreende uma estrutura flexível, adaptado ao plano de
desenvolvimento da administração e manutenção eficaz e
sustentável dos equipamentos urbanos.
O modelo de gestão da Urbanização do Sequele visa:
Definir o papel dos agentes públicos e privados na
gestão e manutenção das infra-estruturas públicas
e serviços públicos da Urbanização:
Assegurar as fontes de receitas pela utilização das
infra-estruturas públicas com vista à sua gestão e
manutenção;
Proceder cobrança de renda, taxas ou tributos aos
moradores para fazer face aos custos de urbanização:
Estabelecer os limites e parâmetros de transformação ou adequação de usos e funções nos
terrenos disponíveis e outros ajustes eventuais no
espaço urbano;
Definir medidas relacionadas a mecanismos redistributivos, seja sob forma de obras e serviços,
seja na forma de recuperação ou tributação
directa sobre os rendimentos privados da gestão
urbana;
Estabelecer regras relacionadas à compra e venda
dos terrenos, compra e venda das edificações,
taxas condominiais, incumprimentos e taxas de
serviços públicos:
£) Definir regras relacionadas ao uso e ocupação do
solo dentro dos limites da urbanização;
Ser responsável pelo planeamento e controlo do uso
e ocupação dos espaços e integração harmoniosa
dos projectos;
Definir as responsabilidades do poder público, dos
privados e dos cidadãos moradores na urbanização na manutenção e preservação das infraestruturas;
Ter autonomia na gestão dos serviços urbanos e
comunitários.
Artigo 7.º#
Organização dos fluxos de receitas e despesas
A distribuição das receitas e despesas é organizada em
três fluxos principais, designadamente esfera privada,
serviços públicos e esfera pública.
Quanto à esfera privada, no caso de habitações e/ou
espaços colectivos, os condomínios se formam em duas
instâncias:
O condomínio do prédio em si, onde os custos são
rateados entre os moradores de cada edifício;
O condomínio das áreas comuns do quarteirão,
onde os custos são rateados entre os moradores
de todos os edifícios ali localizados.
Quanto aos serviços públicos, consistem no fornecimento de energia eléctrica e iluminação pública, na captação
e distribuição de água potável, na colecta e disposição de
resíduos sólidos e na colecta e tratamento das águas residuais.
Os serviços podem ser concessionados a empresas,
competindo à Administração fiscalizar e monitorar a
qualidade da prestação dos serviços.
Quanto à esfera pública, as despesas públicas são
cobertas a partir de três principais fontes de receitas os
impostos e taxas consignadas à urbanização, as taxas
municipais referentes aos serviços prestados, transferências
do OGE e as taxas da Urbanização do Sequele, que são as
taxas cobradas para custear os serviços urbanos e
comunitários destinadas à cobertura destes serviços, para que
a gestão não seja deficitária.
Artigo 8.º#
Fontes de receitas da Administração da Urbanização do Sequele
Constituem principais fontes de receitas da Urbanização do Sequele para administração e manutenção das infra-
-estruturas urbanas:
A arrecadação de taxas para publicidade em espaços
públicos, taxas referentes aos serviços públicos
e taxas sobre a concessão de licenças para
actividades comerciais;
Taxas da Urbanização cobradas pelos serviços, que
são serviços urbanos que possam ter sua utilização mensurada de forma individualizada,
tais como o fornecimento de água e luz, são
remunerados por meio das taxas cobradas
directamente dos moradores:
Taxas municipais de infra-estrutura e serviços
colectivos urbanos, previstas para a manutenção
de serviços que não resultem do consumo
individual, mas que sejam de uso colectivo, como
a colecta de lixo e a limpeza e iluminação
públicas.
Para efeitos da alínea c) do número anterior, a arrecadação é efectivada quando a cobrança de uma taxa de
urbanização, é paga pela totalidade dos residentes, na
proporção da qualidade dos seus imóveis e com valores
progressivos.
Artigo 9.º#
Competência da Administração da Urbanização do Sequele
A Administração da Urbanização do Sequele compete:
Arrecadar, fiscalizar e administrar as taxas:
Controlar o meio ambiente e urbano:
Gerir o orçamento no âmbito do Sistema Integrado
de Finanças;
Proceder a manutenção e investimentos em infraestrutura urbana;
Promover o desenvolvimento económico:
Manter a limpeza urbana o tratamento da rede de
esgoto:
£) Abastecer água a urbanização;
Fornecer energia eléctrica domiciliar e iluminação
pública;
Proporcionar o transporte público e trânsito;
)) Manter a segurança pública e proteção civil;
Efectuar a gestão imobiliária e habitacional;
Promover a cultura, o desporto e políticas sociais;
Efectuar o registos e manter o cadastro.
CAPÍTULO II
Órgãos e Serviços
SECÇÃO |
Órgãos de Gestão
Artigo 10.º#
Órgãos de Gestão da Administração da Urbanização do Sequele
A Administração da Urbanização do Sequele compreende
os seguintes órgãos e serviços:
Órgão Executivo de Gestão:
Administrador da Urbanização do Sequele.
Órgão de Apoio Técnico:
Conselho Técnico da Administração
Serviços Técnicos:
Repartição Administrativa;
Repartição de Gestão e Planeamento Urbano;
Repartição Jurídica e do Contencioso Administrativo:
Repartição de Fiscalização.
Serviço de Apoio Instrumental:
Gabinete do Administrador.
Artigo 11.º#
Administrador da Urbanização do Sequele
O Administrador da Urbanização do Sequele é o
representante da administração pública do Estado, a quem
incumbe, em geral, assegurar o normal funcionamento dos
Serviços.
O Administrador da Urbanização do Sequele deve
possuir formação superior.
O Administrador da Urbanização do Sequele é
nomeado pelo Governador Provincial de Luanda, para um
mandato de três anos, renováveis.
Artigo 12.º#
Competência do Administrador
Ao Administrador da Urbanização do Sequele compete:
Garantir o cumprimento da Constituição e da Lei;
Dirigir, orientar e controlar a actividade dos
serviços na Urbanização do Sequele;
Informar regularmente ao Administrador Municipal
de Cacuaco e ao Governador Provincial sobre a
realização de tarefas e o modo de funcionamento
da Urbanização do Sequele;
Cumprir e fazer cumprir as normas que regem o
funcionamento ligadas ao trânsito, ao saneamento básico, energia e águas, sinalização,
toponímia, poluição sonora, estética do traçado
geral e o rigor dos alinhamentos na Urbanização
do Sequele;
Aprovar os projectos de construção particular e
fiscalizar a sua execução;
Aplicar multas, depois do levantamento do respectivo auto, nos termos da lei;
£) Ordenar as demolições das obras feitas em transgressão na Urbanização do Sequele;
Realizar acções para a preservação do ambiente,
garantir a limpeza e embelezamento das avenidas,
ruas, passeios, jardins e espaços públicos da
Urbanização do Sequele;
í) Ordenar acções de arborização e rearborização nas
avenidas, ruas, quarteirões das novas Urbanização do Sequele;
Exercer outras funções ou tarefas superiormente
determinadas.
No exercício das suas competências, o Administrador
da Urbanização do Sequele emite despachos e ordens de
serviço.
11 5473
SECCÃO II
Órgãos e Serviços de Apoio Técnico
Artigo 13.º#
Conselho Técnico
O Conselho Técnico é o órgão colegial de apoio técnico
e de assessoria ao Administrador da Urbanização do Sequele
e tem as atribuições seguintes:
Em matéria de planeamento e orçamento da Urbanização:
Elaborar, discutir e aprovar a proposta de orçamento da Administração, nos termos da lei;
Elaborar a proposta de plano de desenvolvimento
da Urbanização e remetê-lo à Administração
Municipal de Cacuaco para aprovação e integração no plano de desenvolvimento Municipal e
Provincial;
Assegurar a arrecadação de impostos, taxas e outras
receitas na Urbanização, nos termos da lei;
Garantir a execução do plano de desenvolvimento
da urbanização e dos planos anuais de actividades da urbanização e submeter os respectivos
relatórios de execução à Administração Municipal de Cacuaco para efeitos de monitoria e
avaliação;
Administrar e conservar o património da Urbanização do Sequele.
Em matéria da ordem interna e policia na urbanização:
Assegurar a protecção dos cidadãos e propriedade
pública e privada;
Assegurar a instalação dos serviços de bombeiros e
protecção civil;
Aplicar as disposições contidas na legislação sobre
as transgressões administrativas;
Exercer outras competências superiormente determinadas.
Em matéria de desenvolvimento, saneamento e equipamento urbano:
Propor os planos de ordenamento e sinalização do
trânsito e estacionamento de veículos automóveis
na Urbanização:
Velar pela iluminação, sinalização rodoviária,
toponímia e cadastros;
Apreciar, analisar e decidir sobre os projectos de
construção unifamiliar e outros de pequena
dimensão:
Garantir a recolha, tratamento do lixo e embelezamento dos núcleos populacionais e urbanos;
Assegurar o estabelecimento e gestão dos sistemas
de drenagem pluvial e das redes técnicas e
viárias:
Fomentar a criação, conservação, ampliação, manutenção e cultura de parques, jardins, zonas
verdes, de recreio e a defesa do património
arquitectónico;
£) Exercer outras competências superiormente determinadas.
O Conselho Técnico é presidido pelo Administrador da
Urbanização do Sequele e integra:
Chefes de Repartição.
Artigo 14.º#
Repartição Administrativa
A Repartição administrativa é o serviço que se ocupa da
generalidade das questões administrativas, da gestão do
pessoal, do património, do orçamento e das relações públicas.
Artigo 15.º#
Repartição de gestão e planeamento urbano
A Repartição de gestão e planeamento urbano é o
serviço técnico encarregue de assegurar a execução de tarefas
nos domínios da gestão, do planeamento urbanístico e do
ordenamento territorial, licenciamento das operações
urbanísticas, toponímia e sinalização rodoviária da Urbanização do Sequele.
A actividade de gestão da Urbanização do Sequele
compreende a ocupação urbana, em especial o saneamento
ambiental, a pavimentação e drenagem, a instalação e
manutenção dos elementos físicos que constituem o
funcionamento da Urbanização do Sequele, como os sistemas
de energia eléctrica, água e pavimentação.
A actividade de gestão e manutenção da Urbanização
do Sequele compreende igualmente os fluxos, usos, serviços
e qualidade da paisagem urbana que constituem os espaços e
serviços mais aparentes da vida urbana, o transporte
colectivo, o trânsito, sistema viário, parques e praças e
demais equipamentos comunitários.
Artigo 16.º#
Repartição jurídica e do Contencioso Administrativo
A Repartição Jurídica e do contencioso administrativo é
O serviço responsável pelo apoio jurídico à Administração, a
organização das resoluções, decretos e leis a ela afectadas, a
instalação de procedimentos administrativos relativos à
gestão e arrecadação de recursos e a resposta à consultas
formuladas à repartição.
Artigo 17.º#
Repartição de Fiscalização
A Repartição de Fiscalização é Oo serviço técnico
operativo incumbido de garantir o cumprimento do disposto
na lei sobre as transgressões administrativas e demais
legislação sobre a matéria.
CAPÍTULO II
Disposições Finais
Artigo 18.º#
Regulamentação
As competências dos serviços técnicos são definidas por
regulamento próprio aprovado pelo Administrador da
Urbanização do Sequele, ouvido o Conselho Técnico.
Artigo 19.º#
Criação e natureza dos Serviços
Sempre que razões justificativas se impuserem, podem
ser criados outros serviços na Urbanização do Sequele.
Os serviços administrativos na Urbanização do Sequele
podem ter a natureza de serviços municipalizados.
ARTIGO 20/º
(Regime financeiro da Urbanização do Sequele)
O regime financeiro da Urbanização do Sequele, no que
concerne à programação, gestão, execução e controlo interno
do Orçamento do Estado, é o constante da Lei do Orçamento
Geral do Estado.
Artigo 21.º#
Quadro de pessoal
O quadro de pessoal da Administração da Urbanização
do Sequele é aprovado por diploma próprio.
À admissão do pessoal para os serviços específicos que
não implicam a pertença ao quadro efectivo do pessoal é
efectuado em conformidade com o disposto no Decreto
Presidencial n.º 104/11 de 23 de Maio e demais legislação
aplicável sobre a matéria.
Artigo 22.º#
Organigrama
O organograma da Administração da Urbanização do
Sequele é o constante em anexo que é parte integrante do
presente diploma.
Artigo 23.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e
aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas
pelo Chefe do Executivo.
Artigo 24.º#
Entrada em vigor
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da
Apreciado em Conselho de Ministros, aos 21 de Outubro
de 2011.
Luanda, aos 28 de Outubro de 2011.
Publi que-se.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
ANE
(Que se refere
Organigrama da Administraçã
Fo
Es DF REPARTIÇÃO
PLANEAMENTO ADMINISTRATIVA
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
Decreto Presidencial n.º 287/11
de 1 de Novembro
Considerando que a criação do Município de Luanda
trouxe consigo importantes alterações no que tange a
eficiência, a responsabilidade e ao modelo de gestão que visa
uma melhor promoção, orientação e desenvolvimento socio-
-económico deste novo Município, bem como a necessidade
de definição do modelo de arrecadação de receitas no
Município de Luanda;
Tendo em conta, que se torna necessário implementar
alguns serviços específicos cujas taxas, licenças e outras
receitas municipais devem ser cobradas para garantir a
conservação das infra-estruturas erguidas;
Havendo necessidade de se proceder a implementação de
regras especiais sobre taxas, licenças e outras receitas
municipais a cobrar no Município de Luanda, visando
garantir a cobrança de receitas segundo os princípios da
economia, eficácia e eficiência;
O Presidente da República decreta, nos termos da
alínea /) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos
da Constituição da República de Angola, o seguinte:
011 5475
xo
o artigo 22.º)
o da Urbanização do Sequele
TRADOR
GABINETE DO
ADMINISTRADOR
REPARTIÇÃO
REPARTIÇÃO. JURIDICA E DE
DE FISCALIZAÇÃO CONTENCIOSO
ADMINISTRATIVO
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º#
Âmbito
O presente Decreto Presidencial estabelece os princípios e regras especiais geradoras da obrigação de taxas
municipais.
As disposições do presente Decreto presidencial
vinculam directa e imediatamente entidades públicas e
privadas e outras legalmente equiparadas geradoras da
obrigação do pagamento de taxas.
ARTIGO 2,º
(Princípios)
O valor das taxas previstas no presente regulamento é o
fixado no anexo 1, de acordo com o princípio da
proporcionalidade, da justa repartição dos encargos públicos,
do interesse público e da publicidade, seguindo os seguintes
critérios ou princípios:
Princípio do custo da actividade pública local;
Principio do beneficio auferido pelo particular;
Principio do desincentivo à prática de certos actos
Ou operações.
