Preâmbulo
O Decreto Presidencial n.º 286/11, de 1 de Novembro, aprovou a organização e funcionamento da Administração da Cidade do Sequele; Convindo conferir à Administração da Cidade do Sequele uma gestão mais eficiente, designadamente nas questões técnicas, sociais, financeiras e orçamentais;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
Alterações ao Decreto Presidencial n.º 286/11, de 1 de Novembro
O artigo 10.º do Decreto Presidencial n.º 286/11, de 1 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção: «ARTIGO 10.º» [...][...]:
Órgãos executivos:
Administrador da Cidade do Sequele;
Administrador-Adjunto para a Área Técnica;
Administrador-Adjunto para a Área Social e Comunidades;
Administrador-Adjunto para a Área Financeira e Orçamental.
[...] 3. O Administrador da Cidade do Sequele e o Administradores-Adjuntos são nomeados pelo Governador Provincial de Luanda, mediante parecer vinculativo do Ministro da Administração do Território.
O Administrador-Adjunto para a Área Financeira e Orçamental é nomeado pelo Governador, ouvido o Ministro das Finanças.
O Administrador da Cidade do Sequele é substituído por um dos Administradores- Adjuntos conforme Despacho do Administrador da Cidade e na impossibilidade deste, é substituído pelo Administrador-Adjunto mais antigo no exercício das funções.
Serviços de Apoio Técnico:
Repartição Administrativa;
Repartição de Gestão e Planeamento Urbano;
Repartição Jurídica e do Contencioso Administrativo;
Repartição de Acção Social, Cultura e Desportos;
Repartição de Saúde;
Repartição da Educação;
Repartição das Actividades Económicas, Comércio e Serviços;
Repartição de Fiscalização.
[...]
Artigo 2.º#
Alterações ao Decreto Presidencial n.º 286/11, de 1 de Novembro
É alterada a ordem dos artigos 13.º e 14.º do Decreto Presidencial n.º 286/11, de 1 de Novembro, passando o artigo 13.º que trata das competências dos Administradores-Adjuntos, a ser o artigo 14.º que trata do Conselho Técnico.
O n.º 4 do artigo 13.º do Decreto Presidencial n.º 286/11, de 1 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:
[...]a) Administradores-Adjuntos;
Chefes de Repartição.
Artigo 3.º#
Aditamentos ao Decreto Presidencial n.º 286/11, de 1 de Novembro
É aditado um novo artigo, com a designação de artigo 13.º sobre as Competências dos Administradores-Adjuntos. «ARTIGO 13.º (Competências dos Administradores-Adjuntos) 1. Compete, em especial, ao Administrador-Adjunto para a Área Técnica e de Infra-Estruturas e Serviços Comunitários a gestão das matérias de carácter social.
Compete, em especial, ao Administrador-Adjunto para a Área Social e da Comunidade, tratar de matérias ligadas às áreas social e de trabalho com as comunidades.
Compete, em especial, ao Administrador-Adjunto para a Área Financeira e Orçamental, as matérias financeiras e orçamentais e a coordenação local da execução do mecanismo operacional de desconcentração financeira para a Cidade do Sequele, sob a superintendência do Ministério das Finanças.
Sem prejuízo das matérias previstas nos números anteriores e em outras previsões do presente Decreto Presidencial, o Administrador da Cidade pode delegar ou acometer a cada um dos Administrador-Adjuntos outras competências ou matérias especiais da competência da Administração Municipal.» 2. São aditados 4 artigos ao Decreto Presidencial n.º 286/11, de 1 de Novembro, com a seguinte redacção:
«ARTIGO 18.º (Repartição de Acção Social, Cultura e Desportos) A Repartição de Acção Social, Cultura e Desportos é o serviço de apoio técnico, incumbido de supervisionar e acompanhar as acções, actividades, programas, projectos e medidas de políticas, no domínio da cultura, assistência e reinserção social de Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria, das crianças, dos idosos, dos deficientes e das famílias, propondo e coordenando medidas para a promoção da mulher.» «ARTIGO 19.º (Repartição de Saúde) A Repartição de Saúde é o serviço de apoio técnico incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas no domínio da saúde pública e assistência médica-medicamentosa dos munícipes». «ARTIGO 20.º (Repartição de Educação) A Repartição da Educação é o serviço técnico incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio da educação, ensino e alfabetização a nível da Cidade, apoiar na coordenação dos programas municipais que visem o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação». «ARTIGO 21.º (Repartição das Actividades Económicas, Comércio e Serviços)
A Repartição das Actividades Económicas e Serviços é o serviço desconcentrado da Administração da Cidade incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas no domínio do emprego e fomento empresarial, da indústria, comércio, dos mercados e feiras e da economia informal, bem como das empresas prestadoras de serviços».
Artigo 4.º#
Quadro de Pessoal
É delegada competência aos Ministro da Administração do Território, da Administração Pública Trabalho e Segurança Social e das Finanças para aprovar e mandar publicar por Decreto Executivo o quadro de pessoal da Administração da Cidade do Sequele.
Ao pessoal administrativo e técnico é aplicável o regime da função pública.
Artigo 5.º#
Republicação
É republicado em anexo o Decreto Presidencial n.º 286/11, de 1 de Novembro, Sobre a Organização e Gestão da Cidade do Sequele.
Publique-se. Luanda, aos 18 de Fevereiro de 2015.
O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.
ANEXO
Republicação do Decreto Presidencial n.º 286/11, de 1 de Novembro
Artigo 1.º#
Objecto
O presente Diploma estabelece o regime específico de organização e gestão da Cidade do Sequele.
Artigo 2.º#
Autoridade Administrativa
A Administração da Cidade do Sequele é a autoridade administrativa e gestora que visa assegurar a realização de funções de administração e manutenção das infra-estruturas públicas e serviços públicos da Cidade.
Artigo 3.º#
Natureza da Autoridade Administrativa
A Administração da Cidade do Sequele tem a natureza de serviço administrativo específico desconcentrado da Administração do Estado.
Artigo 4.º#
Princípios
A organização e funcionamento da Administração da Cidade do Sequele obedecem aos princípios da legalidade, desconcentração, aproximação dos serviços às populações, eficiência, simplificação administrativa, responsabilidade e probidade administrativa.
Artigo 5.º#
Atribuições Genéricas
No exercício das suas funções, incumbe à Administração da Cidade do Sequele promover e orientar o desenvolvimento sócio-económico, com base nos princípios e opções estratégicas definidas pelo Governo, bem como assegurar a prestação dos serviços públicos da respectiva área geográfica.
Artigo 6.º#
Modelo de Gestão
O modelo de gestão da Cidade do Sequele compreende uma estrutura flexível, adaptado ao plano de desenvolvimento da administração e manutenção eficaz e sustentável dos equipamentos urbanos.
O modelo de gestão da Cidade do Sequele visa:
Definir o papel dos agentes públicos e privados na gestão e manutenção das infra-estruturas públicas e serviços públicos da Cidade;
Assegurar as fontes de receitas pela utilização das infra-estruturas públicas com vista à sua gestão e manutenção;
Proceder à cobrança de renda, taxas ou tributos aos moradores para fazer face aos custos de urbanização;
O estabelecimento dos limites e parâmetros de transformação ou adequação de usos e funções nos terrenos disponíveis e outros ajustes eventuais no espaço urbano;
Definir medidas relacionadas a mecanismos redistributivos, seja sobre a forma de obras e serviços, seja na forma de recuperação ou tributação directa sobre os rendimentos privados da gestão urbana;
Estabelecer regras relacionadas à compra e venda dos terrenos, compra e venda das edificações, taxas condóminas, incumprimentos e taxas de serviços públicos;
Definir regras relacionadas ao uso e ocupação do solo dentro dos limites da Cidade;
Ser responsável pelo planeamento e controlo do uso e ocupação dos espaços e integração harmoniosa dos projectos;
Definir as responsabilidades do poder público, dos privados e dos cidadãos moradores da Cidade, na manutenção e preservação das infra-estruturas;
Ter autonomia na gestão dos serviços urbanos e comunitários.
Artigo 7.º#
Organização dos Fluxos de Receitas e Despesas
A distribuição das receitas e despesas é organizada em três fluxos principais, designadamente esfera privada, serviços públicos e esfera pública.
Quanto à esfera privada, no caso de habitações e/ou espaços colectivos, os condomínios se formam em duas instâncias:
O condomínio do prédio em si, onde os custos são rateados entre os moradores de cada edifício;
O condomínio das áreas comuns do quarteirão, onde os custos são rateados entre os moradores de todos os edifícios ali localizados.
Quanto aos serviços públicos, consistem no fornecimento de energia eléctrica e iluminação pública, na captação e distribuição de água potável, na colecta e disposição de resíduos sólidos e na colecta e tratamento das águas residuais.
Os serviços podem ser concessionados a empresas, competindo à Administração fiscalizar e monitorar a qualidade da prestação dos serviços.
Quanto à esfera pública, as despesas públicas são cobertas a partir de três principais fontes de receitas, os impostos e taxas consignados à Cidade do Sequele, as taxas municipais referentes aos serviços prestados, transferências do OGE e as taxas da Cidade do Sequele, que são as taxas cobradas para custear os serviços urbanos e comunitários destinados à cobertura destes serviços, procurando assegurar que a gestão não seja deficitária.
Artigo 8.º#
Fontes de Receitas da Administração da Cidade do Sequele
Constituem principais fontes de receitas da Cidade do Sequele para administração e manutenção das infra-estruturas urbanas:
A arrecadação de taxas para publicidade em espaços públicos, taxas referentes aos serviços públicos e taxas sobre a concessão de licenças para actividades comerciais;
Taxas da Urbanização cobradas pelos serviços que são serviços urbanos que tenham a sua utilização mensurada de forma individualizada, tais como o fornecimento de água e luz e são remunerados por meio das taxas cobradas directamente dos moradores;
Taxas municipais de infra-estrutura e serviços colectivos urbanos, previstas para a manutenção de serviços que não resultem do consumo individual, mas que sejam de uso colectivo, como a colecta de lixo e a limpeza e iluminação públicas.
Para efeitos da alínea c) do número anterior, a arrecadação é efectivada quando a cobrança de uma taxa de urbanização é paga pela totalidade dos residentes, na proporção da qualidade dos seus imóveis e com valores progressivos.
Artigo 9.º#
Competência da Administração da Cidade do Sequele
À Administração da Cidade do Sequele compete:
Arrecadar, fiscalizar e administrar as taxas;
Controlar o meio ambiente e urbano;
Gerir o orçamento no âmbito do Sistema Integrado de Finanças;
Proceder à manutenção e investimentos em infra-estrutura urbana;
Promover o desenvolvimento económico;
Manter a limpeza urbana e tratamento da rede de esgoto;
Efectuar o abastecimento de água;
Fornecer energia eléctrica domiciliar e iluminação pública;
Transporte público e trânsito;
Segurança pública e protecção civil;
Gestão imobiliária e habitação;
Cultura, desporto e políticas sociais;
Registos e cadastros;
Gerir os mercados afectos à Cidade.
Artigo 10.º#
Órgãos de Gestão da Administração da Cidade do Sequele
A Administração da Cidade do Sequele compreende os seguintes órgãos e serviços:
Órgãos executivos:
Administrador da Cidade do Sequele;
Administrador-Adjunto para a Área Técnica;
Administrador-Adjunto para a Área Social e Comunidades;
Administrador-Adjunto para a Área Financeira e Orçamental.
Órgão de Apoio Técnico:
Conselho Técnico da Administração.
O Administrador da Cidade do Sequele e os Administradores-Adjuntos são nomeados pelo Governador Provincial de Luanda, mediante parecer vinculativo do Ministro da Administração do Território.
O Administrador-Adjunto para a Área Financeira e Orçamental é nomeado pelo Governador, ouvido o Ministro das Finanças.
O Administrador da Cidade do Sequele é substituído por um dos Administradores-Adjuntos conforme Despacho do Administrador da Cidade e na impossibilidade deste, é substituído pelo Administrador-Adjunto mais antigo no exercício das funções.
Serviços de Apoio Técnico:
Repartição Administrativa;
Repartição de Gestão e Planeamento Urbano;
Repartição Jurídica e do Contencioso Administrativo;
Repartição de Acção Social, Cultura e Desportos;
Repartição de Saúde;
Repartição da Educação;
Repartição das Actividades Económicas, Comércio e Serviços;
Repartição de Fiscalização.
Serviço de Apoio Instrumental:
Gabinete do Administrador;
Gabinete dos Administradores-Adjuntos.
Artigo 11.º#
Administrador da Cidade do Sequele
O Administrador da Cidade do Sequele é o representante da Administração Pública do Estado, a quem incumbe, em geral, assegurar o normal funcionamento dos serviços.
O Administrador da Cidade do Sequele deve possuir formação superior.
O Administrador da Cidade do Sequele é designado pelo Governador Provincial de Luanda, mediante parecer vinculativo do Ministro da Administração do Território, para um mandato de três anos renováveis.
Artigo 12.º#
Competência do Administrador
Ao Administrador da Cidade do Sequele compete:
Garantir o cumprimento da Constituição e da lei;
Dirigir, orientar e controlar a actividade dos serviços na Cidade do Sequele;
Informar regularmente ao Administrador Municipal de Belas e ao Governador Provincial sobre a realização de tarefas e o modo de funcionamento da Cidade do Sequele;
Cumprir e fazer cumprir as normas que regem o funcionamento ligadas ao trânsito, ao saneamento básico, energia e águas, sinalização, toponímia, poluição sonora, estética do traçado geral e o rigor dos alinhamentos na Cidade do Sequele;
Aprovar os projectos de construção particular e fiscalizar a sua execução;
Aplicar multas, depois do levantamento do respectivo auto, nos termos da lei;
Ordenar as demolições das obras feitas em transgressão na Cidade do Sequele;
Realizar acções para a preservação do ambiente, garantir a limpeza e embelezamento das avenidas, ruas, passeios, jardins e espaços públicos da Cidade do Sequele;
Ordenar acções de arborização e rearborização nas avenidas, ruas, quarteirões da Cidade do Sequele;
Exercer outras funções ou tarefas superiormente determinadas.
No exercício das suas competências, o Administrador da Cidade do Sequele emite despachos e ordens de serviço.
Artigo 13.º#
Competências dos Administradores-Adjuntos
Ao Administrador-Adjunto para a Área Técnica e de Infra-Estruturas e Serviços Comunitários compete em especial a gestão das matérias de carácter social.
Ao Administrador-Adjunto para a Área Social e da Comunidade compete em especial tratar de matérias ligadas às áreas social e de trabalho com as comunidades.
Ao Administrador-Adjunto para a Área Financeira e Orçamental compete as matérias financeiras e orçamentais e a coordenação local da execução do mecanismo operacional de desconcentração financeira para a Cidade do Sequele, sob a superintendência do Ministério das Finanças.
Sem prejuízo das matérias previstas nos números anteriores e em outras previsões do presente Diploma, o Administrador da Cidade pode delegar ou acometer a cada um dos Administradores- Adjuntos outras competências ou matérias especiais da competência da Administração Municipal.
Artigo 14.º#
Conselho Técnico
O Conselho Técnico é o órgão colegial de apoio técnico ao Administrador da Cidade do Sequele.
Ao Conselho Técnico da Cidade do Sequele, compete:
Em matéria de Planeamento e Orçamento da Cidade:
Elaborar, discutir e aprovar a proposta de orçamento da Administração, nos termos da lei;
Elaborar a proposta de plano de desenvolvimento da Cidade e remetê-lo à Administração Municipal de Cacuaco para aprovação e integração no plano de desenvolvimento Municipal e Provincial;
Assegurar a arrecadação de impostos, taxas e outras receitas na Cidade, nos termos da lei;
Garantir a execução do plano de desenvolvimento da Cidade e dos planos anuais de actividades da Cidade e submeter os respectivos relatórios de execução à Administração Municipal de Cacuaco para efeitos de monitoria e avaliação;
Administrar e conservar o património da Cidade do Sequele.
Em matéria da Ordem Interna e Polícia na Cidade:
Assegurar a protecção dos cidadãos e propriedade pública e privada;
Assegurar a instalação dos serviços de bombeiros e protecção civil;
Aplicar as disposições contidas na legislação sobre as transgressões administrativas;
Exercer outras competências superiormente determinadas.
Em matéria de Desenvolvimento, Saneamento e Equipamento Urbano:
Propor os planos de ordenamento e sinalização do trânsito e estacionamento de veículos automóveis na Cidade;
Velar pela iluminação, sinalização rodoviária, toponímia e cadastros;
Apreciar, analisar e decidir sobre os projectos de construção unifamiliar e outros de pequena dimensão;
Garantir a recolha, tratamento do lixo e embelezamento dos núcleos populacionais e urbanos;
Assegurar o estabelecimento e gestão dos sistemas de drenagem pluvial e das redes técnicas e viárias;
Fomentar a criação, conservação, ampliação, manutenção e cultura de parques, jardins, zonas verdes, de recreio e a defesa do património arquitectónico;
Exercer outras competências superiormente determinadas.
O Conselho Técnico é presidido pelo Administrador da Cidade do Sequele e integra:
Administradores-Adjuntos;
Chefes de Repartição.
Artigo 15.º#
Repartição Administrativa
A Repartição Administrativa é o serviço que se ocupa da generalidade das questões administrativas, da gestão do pessoal, do património, do orçamento e das relações públicas.
Artigo 16.º#
Repartição de Gestão e Planeamento Urbano
A Repartição de Gestão e Planeamento Urbano é o serviço técnico encarregue de assegurar a execução de tarefas nos domínios da gestão, do planeamento urbanístico e do ordenamento territorial, licenciamento das operações urbanísticas, toponímia e sinalização rodoviária da Cidade do Sequele.
A actividade de gestão da Cidade do Sequele compreende a ocupação urbana, em especial o saneamento ambiental, a pavimentação e drenagem, a instalação e manutenção dos elementos físicos que constituem o funcionamento da Cidade do Sequele, como os sistemas de energia eléctrica, água e pavimentação.
A actividade de gestão e manutenção da Cidade do Sequele compreende igualmente os fluxos, usos, serviços e qualidade da paisagem urbana que constituem os espaços e serviços mais aparentes da vida urbana, o transporte colectivo, o trânsito, sistema viário, parques e praças e demais equipamentos comunitários.
Artigo 17.º#
Repartição Jurídica e do Contencioso Administrativo
A Repartição Jurídica e do Contencioso Administrativo é o serviço responsável pelo apoio jurídico à Administração, a organização das resoluções, decretos e leis a ela afectadas, a instalação de procedimentos administrativos relativos à gestão e arrecadação de recursos e a resposta a consultas formuladas à Repartição.
Artigo 18.º#
Repartição de Acção Social, Cultura e Desportos
A Repartição de Acção Social, Cultura e Desportos é o serviço de apoio técnico, incumbido de supervisionar e acompanhar as acções, actividades, programas, projectos e medidas de políticas, no domínio da cultura, assistência e reinserção social de Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria, das crianças, dos idosos, dos deficientes e das famílias, propondo e coordenando medidas para a promoção da mulher.
Artigo 19.º#
Repartição de Saúde
A Repartição da Saúde é o serviço de apoio técnico incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas no domínio da saúde pública e assistência médica-medicamentosa dos munícipes.
Artigo 20.º#
Repartição de Educação
A Repartição da Educação é o serviço técnico incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio da educação, ensino e alfabetização a nível da Cidade, apoiar na coordenação dos programas Municipais que visem o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação.
Artigo 21.º#
Repartição das Actividades Económicas, Comércio e Serviços
A Repartição das Actividades Económicas e Serviços é o serviço desconcentrado da Administração da Cidade incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas no domínio do emprego e fomento empresarial, da indústria, comércio, dos mercados e feiras e da economia informal, bem como das empresas prestadoras de serviços.
Artigo 22.º#
Repartição de Fiscalização
A Repartição de Fiscalização é o serviço técnico operativo incumbido de garantir o cumprimento do disposto na lei sobre as transgressões administrativas e demais legislação sobre a matéria.
Artigo 23.º#
Regulamentação
As competências dos serviços técnicos são definidas por regulamento próprio aprovado pelo Administrador da Cidade do Sequele, ouvido o Conselho Técnico.
Artigo 24.º#
Criação e Natureza dos Serviços
Na Cidade de Sequele podem ser criados outros serviços sempre que razões imperiosas assim justificar.
Os serviços administrativos na Cidade do Sequele têm a natureza de serviços municipalizados.
Artigo 25.º#
Regime Financeiro da Cidade do Sequele
O regime financeiro da Cidade do Sequele, no que concerne à programação, gestão, execução e controlo interno do Orçamento do Estado, é o constante da Lei do Orçamento Geral do Estado.
Artigo 26.º#
Quadro de Pessoal
É delegada competência ao Ministro da Administração do Território, da Administração Pública e Segurança Social e das Finanças para aprovar e mandar publicar por Decreto Executivo o quadro de pessoal da Administração da Cidade do Sequele.
Ao pessoal administrativo e técnico é aplicável o regime da função pública.
Artigo 27.º#
Dúvidas e Omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Titular do Poder Executivo.
O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.
