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Decreto Legislativo Presidencial n.º 1/19

Obriga a utilização da Escala Longa para a escrita e leitura dos grandes números na República de Angola

Obriga a utilização da Escala Longa para a escrita e leitura dos grandes números na República de Angola. - Revoga a Portaria n.º 17640, de 6 de Abril de 1960.

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 10 de 18 de Janeiro de 2019
Data
18/01/2019
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
7
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Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (1)
  • Revogado por Decreto Legislativo Presidencial n.º 7/19 — Obrigatoriedade de utilização da Escala Longa para Escrita e Leitura dos Grandes Números na República de Angola, artigo 5.º«É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Legislativo Presidencial n.° 1/19, de 18 de Janeiro e a Portaria n.° 17640, de 6 de Abril de 1960.»

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 10 de 18 de Janeiro de 2019

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºPadronização da Unidade Numérica
  3. Art. 2.ºForma de Escrita
  4. Art. 3.ºÂmbito
  5. Art. 4.ºInserção no Sistema de Ensino
  6. Art. 5.ºRevogação
  7. Art. 6.ºDúvidas e Omissões
  8. Art. 7.ºEntrada em Vigor
  9. ANEXO I
  10. ANEXO II

Preâmbulo

Considerando a existência de ambiguidades na leitura e escrita dos grandes números pelo uso indiscriminado da Regra N - Escala Longa e da Regra (n-1) Escala Curta, nos vários documentos oficiais: Considerando que, com a aprovação da NA 32: 2016 - Nomenclatura dos Grandes Números, a opção de leitura e escrita dos grandes números é a Escala Longa: Havendo a necessidade de tornar obrigatória a Norma Angolana referenciada, padronizando, deste modo, a forma de escrita e leitura dos grandes números com todas as vantagens inerentes à certeza da contabilidade do País e, consecutivamente, a uma melhor compreensão dos números da economia nacional:

O Presidente da República decreta, no uso da autorização legislativa concedida pela Assembleia Nacional, através da Lei n.º 17/18, de 28 de Dezembro, e nos termos do n.º 1 do artigo 125.º e da alínea c) do artigo 161.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

Padronização da Unidade Numérica

É obrigatória a utilização da Escala Longa para escrita e leitura dos grandes números na República de Angola, conforme o padrão estabelecido na Norma Angolana Sobre a Nomenclatura dos Grandes Números.

Artigo 2.º#

Forma de Escrita

Os grandes números devem ser escritos sem o emprego de pontos, vírgulas ou quaisquer traços para separar os grupos de 3 (três) algarismos.

Para efeitos do disposto no número anterior, devem os grupos de 3 (três) algarismos ser separados por um espaço em branco, sendo a parte inteira separada da parte decimal por uma vírgula.

Nos termos do presente Diploma a leitura e escrita dos grandes números é feita de acordo com a regra apresentada no Anexo I ao presente Diploma, de que é parte integrante.

Nos termos do presente Diploma as abreviaturas, na leitura e escrita dos grandes números, são feitas de acordo com a regra apresentada no Anexo II ao presente Diploma, de que é parte integrante.

Artigo 3.º#

Âmbito

O presente Diploma aplica-se a todas as pessoas, singulares ou colectivas, públicas ou privadas, que operam no território nacional.

Artigo 4.º#

Inserção no Sistema de Ensino

Com a entrada em vigor do presente Diploma, torna-se obrigatória a adopção da escala longa (Regra N), no ensino da leitura e escrita dos grandes números e a sua inserção nos materiais didácticos.

Artigo 5.º#

Revogação

É revogada a Portaria n.º 17640, de 6 de Abril de 1960.

Artigo 6.º#

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 7.º#

Entrada em Vigor

O presente Decreto Legislativo Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 25 de Julho de 2018.

Publique-se. Luanda, aos 11 de Janeiro de 2019.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

ANEXO I

Grandes Números em Algarismos, Por Extenso e em Potências de Base 10 até ao Expoente 36, Segundo a Norma NA. 32: 2016, a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º

ANEXO II

Abreviatura dos Grandes Números, segundo a Norma NA 32: 2016, a que se refere o n.º 4 do artigo 2.º

A forma de abreviação dos grandes números proposta na tabela acima utiliza o milhão (1 000 000 = 106) como parte fixa, uma vez que este número representa o limite até o qual a nomenclatura segundo a Escala Curta e a Longa não apresenta qualquer diferença. A separação entre a parte inteira e a parte decimal é feita através de uma vírgula. Os números devem ser escritos em grupos de três algarismos separados por um espaço, tanto na parte inteira como na parte decimal, excepto quando existam apenas quatro algarismos.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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