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Decreto Legislativo Presidencial n.º 7/19

Obrigatoriedade de utilização da Escala Longa para Escrita e Leitura dos Grandes Números na República de Angola

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República n.º 79, I Série
Data
12/06/2019
Área
Financeiro, Bancário e Seguros
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
7
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Revogações e alterações (1)
  • Revoga Decreto Legislativo Presidencial n.º 1/19 — Obriga a utilização da Escala Longa para a escrita e leitura dos grandes números na República de Angola (artigo 5.º)

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República n.º 79, I Série

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Índice

  1. Art. 1.ºPadronização da unidade numérica
  2. Art. 2.ºForma de escrita
  3. Art. 3.ºÂmbito
  4. Art. 4.ºInserção no sistema de ensino
  5. Art. 5.ºRevogação
  6. Art. 6.ºDúvidas e omissões
  7. Art. 7.ºEntrada em vigor
  8. ANEXO I
  9. ANEXO II

Artigo 1.º#

Padronização da unidade numérica

É obrigatória a utilização da escala longa para escrita e leitura dos grandes números na República de Angola, conforme o padrão estabelecido na Norma Angolana sobre a Nomenclatura dos Grandes Números.

Artigo 2.º#

Forma de escrita

1.

Os grandes números devem ser escritos sem o emprego de pontos, vírgulas ou quaisquer traços para separar os grupos de 3 (três) algarismos.

2.

Para efeitos do disposto no número anterior, devem os grupos de 3 (três) algarismos ser separados por um espaço em branco, sendo a parte inteira separada da parte decimal por uma vírgula.

3.

Nos termos do presente Diploma, a leitura e escrita dos grandes números é feita de acordo com a regra apresentada no Anexo I ao presente Diploma, de que é parte integrante.

4.

Nos termos do presente Diploma, as abreviaturas, na leitura e escrita dos grandes números, são feitas de acordo com a regra apresentada no Anexo II ao presente Diploma, de que é parte integrante.

Artigo 3.º#

Âmbito

O presente Diploma aplica-se a todas as pessoas, singulares ou colectivas, públicas ou privadas, que operam no território nacional.

Artigo 4.º#

Inserção no sistema de ensino

Com a entrada em vigor do presente Diploma, torna-se obrigatória a adopção da escala longa (Regra N), no ensino da leitura e escrita dos grandes números e a sua inserção nos materiais didácticos.

Artigo 5.º#

Revogação

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Legislativo Presidencial n.° 1/19, de 18 de Janeiro e a Portaria n.° 17640, de 6 de Abril de 1960.

Artigo 6.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 7.º#

Entrada em vigor

O presente Decreto Legislativo Presidencial entra em vigor na data da sua publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 10 de Junho de 2019.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

ANEXO I

Grandes números em algarismos, por extenso e em potências de base 10 até ao expoente 36, segundo a norma NA 32:2016, a que se refere o n.° 3 do Artigo 2.°

Número em Algarismos

Potência de Base 10

Número por Extenso

1 000 000

106

um milhão

10 000 000

107

dez milhões

100 000 000

108

cem milhões

1 000 000 000

109

mil milhões

10 000 000 000

1010

dez mil milhões

100 000 000 000

1011

cem mil milhões

1 000 000 000 000

1012

um bilião

10 000 000 000 000

1013

dez biliões

100 000 000 000 000

1014

cem biliões

1 000 000 000 000 000

1015

mil biliões

10 000 000 000 000 000

1016

dez mil biliões

100 000 000 000 000 000

1017

cem mil biliões

1 000 000 000 000 000 000

1018

um trilião

10 000 000 000 000 000 000

1019

dez triliões

100 000 000 000 000 000 000

1020

cem triliões

1 000 000 000 000 000 000 000

1021

mil triliões

10 000 000 000 000 000 000 000

10222

dez mil triliões

100 000 000 000 000 000 000 000

1023

cem mil triliões

1 000 000 000 000 000 000 000 000

1024

um quatrilião

10 000 000 000 000 000 000 000 000

1025

dez quatriliões

100 000 000 000 000 000 000 000 000

1026

cem quatriliões

1 000 000 000 000 000 000 000 000 000

1027

mil quatriliões

10 000 000 000 000 000 000 000 000 000

1028

dez mil quatriliões

100 000 000 000 000 000 000 000 000 000

1029

cem mil quatriliões

1 000 000 000 000 000 000 000 000 000 000

1030

um quintilião

10 000 000 000 000 000 000 000 000 000 000

1031

dez quintiliões

100 000 000 000 000 000 000 000 000 000 000

1032

cem quintiliões

1 000 000 000 000 000 000 000 000 000 000 000

1033

mil quintiliões

10 000 000 000 000 000 000 000 000 000 000 000

1034

dez mil quintiliões

100 000 000 000 000 000 000 000 000 000 000 000

1035

cem mil quintiliões

1 000 000 000 000 000 000 000 000 000 000 000 000

1036

um sextilião

ANEXO II

Abreviatura dos Grandes Números, segundo a norma NA 32:2016, a que se refere o n.° 4 do artigo 2.°

Número

Número por Extenso

Forma Abreviada

1 234 567

Um milhão, duzentos e trinta e quatro mil e quinhentos e sessenta e sete

1,23 milhões

1 234 567 891

Mil e duzentos e trinta e quatro milhões, quinhentos e sessenta e sete mil e oitocentos e noventa e um

1,23 mil milhões

1 234 567 890 123

Um bilião, duzentos e trinta e quatro mil e quinhentos e sessenta e sete milhões, oitocentos e noventa mil e cento e vinte e três

1,23 bilhões

1 234 567 890 123 450

Mil e duzentos e trinta e quatro biliões, quinhentos e sessenta e sete mil e oitocentos e noventa milhões, cento e vinte e três mil e quatrocentos e cinquenta

1,23 mil bilhões

Etc.

-

-

O Presidente da República, João Manuel Gonçalves Lourenço.

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