Artigo 1.º#
Padronização da unidade numérica
É obrigatória a utilização da escala longa para escrita e leitura dos grandes números na República de Angola, conforme o padrão estabelecido na Norma Angolana sobre a Nomenclatura dos Grandes Números.
Artigo 2.º#
Forma de escrita
Os grandes números devem ser escritos sem o emprego de pontos, vírgulas ou quaisquer traços para separar os grupos de 3 (três) algarismos.
Para efeitos do disposto no número anterior, devem os grupos de 3 (três) algarismos ser separados por um espaço em branco, sendo a parte inteira separada da parte decimal por uma vírgula.
Nos termos do presente Diploma, a leitura e escrita dos grandes números é feita de acordo com a regra apresentada no Anexo I ao presente Diploma, de que é parte integrante.
Nos termos do presente Diploma, as abreviaturas, na leitura e escrita dos grandes números, são feitas de acordo com a regra apresentada no Anexo II ao presente Diploma, de que é parte integrante.
Artigo 3.º#
Âmbito
O presente Diploma aplica-se a todas as pessoas, singulares ou colectivas, públicas ou privadas, que operam no território nacional.
Artigo 4.º#
Inserção no sistema de ensino
Com a entrada em vigor do presente Diploma, torna-se obrigatória a adopção da escala longa (Regra N), no ensino da leitura e escrita dos grandes números e a sua inserção nos materiais didácticos.
Artigo 5.º#
Revogação
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Legislativo Presidencial n.° 1/19, de 18 de Janeiro e a Portaria n.° 17640, de 6 de Abril de 1960.
Artigo 6.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 7.º#
Entrada em vigor
O presente Decreto Legislativo Presidencial entra em vigor na data da sua publicação.
Publique-se.
Luanda, aos 10 de Junho de 2019.
O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
ANEXO I
Grandes números em algarismos, por extenso e em potências de base 10 até ao expoente 36, segundo a norma NA 32:2016, a que se refere o n.° 3 do Artigo 2.°
Número em Algarismos
Potência de Base 10
Número por Extenso
1 000 000
106
um milhão
10 000 000
107
dez milhões
100 000 000
108
cem milhões
1 000 000 000
109
mil milhões
10 000 000 000
1010
dez mil milhões
100 000 000 000
1011
cem mil milhões
1 000 000 000 000
1012
um bilião
10 000 000 000 000
1013
dez biliões
100 000 000 000 000
1014
cem biliões
1 000 000 000 000 000
1015
mil biliões
10 000 000 000 000 000
1016
dez mil biliões
100 000 000 000 000 000
1017
cem mil biliões
1 000 000 000 000 000 000
1018
um trilião
10 000 000 000 000 000 000
1019
dez triliões
100 000 000 000 000 000 000
1020
cem triliões
1 000 000 000 000 000 000 000
1021
mil triliões
10 000 000 000 000 000 000 000
10222
dez mil triliões
100 000 000 000 000 000 000 000
1023
cem mil triliões
1 000 000 000 000 000 000 000 000
1024
um quatrilião
10 000 000 000 000 000 000 000 000
1025
dez quatriliões
100 000 000 000 000 000 000 000 000
1026
cem quatriliões
1 000 000 000 000 000 000 000 000 000
1027
mil quatriliões
10 000 000 000 000 000 000 000 000 000
1028
dez mil quatriliões
100 000 000 000 000 000 000 000 000 000
1029
cem mil quatriliões
1 000 000 000 000 000 000 000 000 000 000
1030
um quintilião
10 000 000 000 000 000 000 000 000 000 000
1031
dez quintiliões
100 000 000 000 000 000 000 000 000 000 000
1032
cem quintiliões
1 000 000 000 000 000 000 000 000 000 000 000
1033
mil quintiliões
10 000 000 000 000 000 000 000 000 000 000 000
1034
dez mil quintiliões
100 000 000 000 000 000 000 000 000 000 000 000
1035
cem mil quintiliões
1 000 000 000 000 000 000 000 000 000 000 000 000
1036
um sextilião
ANEXO II
Abreviatura dos Grandes Números, segundo a norma NA 32:2016, a que se refere o n.° 4 do artigo 2.°
Número
Número por Extenso
Forma Abreviada
1 234 567
Um milhão, duzentos e trinta e quatro mil e quinhentos e sessenta e sete
1,23 milhões
1 234 567 891
Mil e duzentos e trinta e quatro milhões, quinhentos e sessenta e sete mil e oitocentos e noventa e um
1,23 mil milhões
1 234 567 890 123
Um bilião, duzentos e trinta e quatro mil e quinhentos e sessenta e sete milhões, oitocentos e noventa mil e cento e vinte e três
1,23 bilhões
1 234 567 890 123 450
Mil e duzentos e trinta e quatro biliões, quinhentos e sessenta e sete mil e oitocentos e noventa milhões, cento e vinte e três mil e quatrocentos e cinquenta
1,23 mil bilhões
Etc.
-
-
O Presidente da República, João Manuel Gonçalves Lourenço.
