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Decreto Presidencial n.º 215/16

Estatuto Orgânico do Instituto de Línguas Nacionais

Aprova o Estatuto Orgânico do Instituto de Línguas Nacionais. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto n.º 55/09, de 28 de Setembro.

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 171 de 10 de Outubro de 2016
Data
10/10/2016
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
27
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Revogações e alterações (1)
  • Revoga Decreto n.º 55/09 — Decreto n.º 55/09 (artigo 2.º)

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 171 de 10 de Outubro de 2016

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºAprovação
  3. Art. 2.ºRevogação
  4. Art. 3.ºDúvidas e Omissões
  5. Art. 4.ºEntrada em Vigor
  6. ANEXO I
  7. ANEXO II
CAPÍTULO IDISPOSIÇÕES GERAIS
  1. Art. 1.ºDefinição e Natureza Jurídica
  2. Art. 2.ºObjecto
  3. Art. 3.ºSede e Âmbito
  4. Art. 4.ºLegislação Aplicável
  5. Art. 5.ºSuperintendência
  6. Art. 6.ºAtribuições
CAPÍTULO IIORGANIZAÇÃO EM GERAL
  1. Art. 7.ºÓrgãos e Serviços
SECÇÃO IÓRGÃOS DE GESTÃO
  1. Art. 8.ºConselho Directivo
  2. Art. 9.ºDirector-Geral
  3. Art. 10.ºConselho Fiscal
SECÇÃO IISERVIÇOS DE APOIO AGRUPADOS
  1. Art. 11.ºDepartamento de Apoio ao Director-Geral
  2. Art. 12.ºDepartamento de Administração e Serviços Gerais
  3. Art. 13.ºDepartamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação
SECÇÃO IIISERVIÇOS EXECUTIVOS
  1. Art. 14.ºDepartamento de Documentação
  2. Art. 15.ºDepartamento de Linguística Descritiva e Aplicada
  3. Art. 16.ºDepartamento de Tradição Oral
SECÇÃO IVSERVIÇOS LOCAIS
  1. Art. 17.ºServiços Locais
CAPÍTULO IIIGESTÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL
  1. Art. 18.ºInstrumentos de Gestão Financeira
  2. Art. 19.ºReceitas
  3. Art. 20.ºDespesas
  4. Art. 21.ºPatrimónio
CAPÍTULO IVDISPOSIÇÕES FINAIS
  1. Art. 22.ºQuadro de Pessoal e Organigrama
  2. Art. 23.ºRegulamento Interno

Preâmbulo

Havendo necessidade de se adequar o Estatuto Orgânico do Instituto de Línguas Nacionais ao Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/13, de 25 de Junho, que estabelece as Regras de Criação, Estruturação e Funcionamento dos Institutos Públicos;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

Aprovação

É aprovado o Estatuto Orgânico do Instituto de Línguas Nacionais, anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º#

Revogação

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto n.º 55/09, de 28 de Setembro.

Artigo 3.º#

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º#

Entrada em Vigor

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 7 de Setembro de 2016.

Publique-se. Luanda, aos 5 de Outubro de 2016.

O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.

CAPÍTULO IDISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º#

Definição e Natureza Jurídica

O Instituto de Línguas Nacionais, abreviadamente designado por ILN, é uma pessoa colectiva de direito público, do sector administrativo, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.

Artigo 2.º#

Objecto

O ILN tem como objecto estudar cientificamente as línguas nacionais, contribuir para a sua normalização, ampla utilização e divulgação em todos os sectores da vida nacional e desenvolver estudos sobre as tradições orais.

Artigo 3.º#

Sede e Âmbito

O ILN tem a sua sede em Luanda e exerce a sua actividade em todo o território nacional.

Artigo 4.º#

Legislação Aplicável

O ILN rege-se pelo presente Estatuto Orgânico, pelas Regras de Criação, Estruturação e Funcionamento dos Institutos Públicos e demais legislação em vigor.

Artigo 5.º#

Superintendência

O ILN está sujeito à superintendência do Titular do Poder Executivo exercida pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Cultura.

Artigo 6.º#

Atribuições

O ILN tem as seguintes atribuições:

a)

Estudar todas as línguas nacionais;

b)

Estimular a preservação das línguas nacionais, a sua promoção e consequente valorização;

c)

Promover a recuperação e expansão do uso das línguas nacionais;

d)

Promover a recolha e estudos das tradições orais;

e)

Contribuir para o esclarecimento da opinião pública quanto à importância e utilidade da investigação no domínio das línguas nacionais;

f)

Criar a infra-estrutura necessária, em colaboração com outros organismos, dentro e fora do País, a fim de proceder, a longo prazo, às investigações que contribuam para o conhecimento da realidade linguística da República de Angola;

g)

Colaborar com os organismos afins, cujas actividades intervenham no domínio que lhe é específico;

h)

Cooperar com os organismos estrangeiros e organizações internacionais, no intercâmbio de informações e experiências e na realização de estudos e trabalhos científicos de seu interesse;

i)

Acompanhar do ponto de vista científico, a exactidão dos dados linguísticos;

j)

Colaborar na melhoria da qualificação dos professores e do conteúdo dos programas curriculares de ensino das línguas nacionais;

k)

Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

CAPÍTULO IIORGANIZAÇÃO EM GERAL

Artigo 7.º#

Órgãos e Serviços

O ILN compreende os seguintes órgãos e serviços:

Órgãos de Gestão:

a)

Conselho Directivo;

b)

Director-Geral;

c)

Conselho Fiscal.

Serviços de Apoio Agrupados:

a)

Departamento de Apoio ao Director-Geral;

b)

Departamento de Administração e Serviços Gerais;

c)

Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação.

Serviços Executivos:

a)

Departamento de Documentação e Estatística;

b)

Departamento de Linguística Descritiva e Aplicada;

c)

Departamento de Tradição Oral.

Serviços Locais.

SECÇÃO IÓRGÃOS DE GESTÃO

Artigo 8.º#

Conselho Directivo

O Conselho Directivo é o órgão colegial encarregue dos aspectos relativos à gestão administrativa e técnica do ILN.

O Conselho Directivo tem a seguinte composição:

a)

Director-Geral, que o preside;

b)

Directores-Gerais Adjuntos;

c)

Chefes de Departamento;

d)

Dois (2) vogais designados pelo Titular do Órgão que superintende a actividade do ILN.

O Conselho Directivo tem as seguintes competências:

a)

Aprovar os instrumentos de gestão previsional e os documentos de prestação de contas do ILN;

b)

Proceder ao acompanhamento sistemático da actividade do ILN, tomando as providências que as circunstâncias exigirem;

c)

Aprovar a organização técnica e administrativa, bem como os regulamentos internos do ILN;

d)

Aprovar o relatório anual do ILN;

e)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

O Director-Geral pode convidar quaisquer entidades, cujo parecer entenda necessário para a tomada de decisões relativas às matérias a serem tratadas pelo Conselho Directivo.

O Conselho Directivo reúne-se ordinariamente 1 (uma) vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Director-Geral.

O Conselho Directivo delibera mediante aprovação por maioria simples, tendo o Presidente voto de qualidade, em caso de empate.

Artigo 9.º#

Director-Geral

O Director-Geral é o órgão singular que assegura a gestão e coordenação permanente da actividade do Instituto.

O Director-Geral tem as seguintes competências:

a)

Dirigir os serviços internos do ILN;

b)

Exercer os poderes gerais de gestão administrativa, patrimonial e financeira;

c)

Propor os instrumentos de gestão previsional e os regulamentos internos que se mostrem necessários ao funcionamento dos serviços e submetê-los à aprovação do Conselho Directivo;

d)

Remeter os instrumentos de gestão ao órgão de superintendência e as instituições de controlo interno e externo, nos termos da lei, após parecer do Conselho Fiscal;

e)

Exarar ordens de serviço e instruções necessárias ao bom funcionamento do ILN;

f)

Elaborar o relatório de actividades e as contas, respeitantes ao ano anterior submetendo-os à aprovação do Conselho Directivo;

g)

Submeter ao Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Cultura, ao Tribunal de Contas e a outras entidades competentes o relatório e as contas anuais devidamente instruídos com o parecer do Conselho Fiscal;

h)

Propor ao Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Cultura a nomeação dos responsáveis do ILN;

i)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

O Director-Geral é coadjuvado por um (1) Director-Geral Adjunto, nomeado pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pela Cultura.

No exercício das suas funções, em caso de ausência ou impedimento, o Director-Geral é substituído pelo Director-Geral Adjunto.

Artigo 10.º#

Conselho Fiscal

O Conselho Fiscal é o órgão de controlo e fiscalização interna, ao qual cabe analisar e emitir parecer sobre todas as matérias de natureza económico-financeira e patrimonial relacionada com a actividade do ILN.

O Conselho Fiscal é composto por um (1) Presidente indicado pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector das Finanças Públicas e por dois (2) vogais, indicados pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Cultura, devendo um deles ser especialista em contabilidade pública.

O Conselho Fiscal reúne-se trimestralmente e, extraordinariamente, por solicitação fundamentada por qualquer um dos vogais.

O Conselho Fiscal tem as seguintes competências:

a)

Emitir, na data legalmente estabelecida, parecer sobre as contas anuais, relatório de actividades e a proposta de orçamento do ILN;

b)

Emitir parecer sobre as normas reguladoras da actividade do ILN;

c)

Proceder à verificação regular dos fundos existentes e fiscalizar a escrituração da contabilidade;

d)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

O Conselho Fiscal é nomeado pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Cultura.

SECÇÃO IISERVIÇOS DE APOIO AGRUPADOS

Artigo 11.º#

Departamento de Apoio ao Director-Geral

O Departamento de Apoio ao Director-Geral é o serviço encarregue das funções de apoio nas áreas do secretariado de direcção, assessoria jurídica, intercâmbio, documentação e informação.

O Departamento de Apoio ao Director-Geral tem as seguintes competências:

a)

Elaborar estudos, projectos, pareceres e informações de natureza jurídica;

b)

Preparar instruções normativas e proceder à interpretação das disposições legais com vista à uniformização da sua aplicação prática;

c)

Assegurar o planeamento, assessoria, organização da rotina diária e mensal, do Director-Geral, providenciando o cumprimento dos compromissos agendados;

d)

Preparar, convocar e secretariar as reuniões do Conselho Directivo e demais reuniões presididas pelo Director-Geral, assegurando o tratamento e encaminhamento das deliberações tomadas;

e)

Compilar e manter actualizado o registo da legislação vigente no País;

f)

Participar na negociação de acordos, convénios e contratos de âmbito nacional e internacional de interesse do ILN;

g)

Assegurar o intercâmbio de âmbito nacional e internacional;

h)

Gerir as estatísticas do ILN;

i)

Garantir a realização de actividades de natureza cultural, científica entre outras;

j)

Assegurar o contencioso do ILN;

k)

Executar as tarefas inerentes à comunicação institucional com interlocutores internos e externos;

l)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

O Departamento de Apoio ao Director-Geral é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 12.º#

Departamento de Administração e Serviços Gerais

O Departamento de Administração e Serviços Gerais é o serviço encarregue de proceder ao tratamento e à execução dos procedimentos relativos ao orçamento, finanças, património, transportes, relações públicas e protocolo do ILN.

O Departamento de Administração e Serviços Gerais tem as seguintes competências:

a)

Assegurar as funções da Secretaria Geral decorrentes do funcionamento integral do ILN e respectivos órgãos nas suas actividades correntes;

b)

Promover a elaboração dos planos financeiros anuais e o respectivo mapa de gestão;

c)

Promover a realização de despesas nos limites previstos pelo Orçamento Geral Estado;

d)

Propor, superiormente, a autorização de actos de administração relativos ao património do ILN;

e)

Elaborar balancetes mensais e manter a contabilidade devidamente organizada;

f)

Organizar e apresentar os relatórios trimestrais de prestação de contas;

g)

Organizar e remeter anualmente a conta de gerência às entidades competentes;

h)

Assegurar o funcionamento, manutenção e apetrechamento do parque automóvel e de todos os equipamentos;

i)

Garantir a limpeza e segurança das instalações;

j)

Assegurar as funções de protocolo e actos oficiais promovidos pela Instituição;

k)

Assegurar a execução das acções relativas aos serviços de relações públicas do ILN;

l)

Assegurar as condições logísticas para a realização de reuniões, seminários, workshops e outros eventos promovidos pela Instituição;

m)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

O Departamento de Administração e Serviços Gerais é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 13.º#

Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação

O Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação é o serviço encarregue de assegurar a gestão de recursos humanos, modernização e inovação do ILN.

O Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação tem as seguintes competências:

a)

Assegurar os procedimentos administrativos de gestão de pessoal do ILN, no que diz respeito ao provimento, transferência, exoneração, avaliação de desempenho, licença, aposentação entre outros;

b)

Elaborar e manter actualizado todo o cadastro do pessoal, produzir e controlar os mapas de efectividade do pessoal e garantir o processamento das folhas de salário e de outras remunerações;

c)

Proceder à avaliação das necessidades dos recursos humanos, em colaboração com os diversos serviços e assegurar a sua provisão de acordo com o quadro de pessoal aprovado;

d)

Elaborar, propor e dinamizar programas socioculturais que visem o bem-estar e a motivação dos funcionários;

e)

Realizar o balanço anual e avaliar a coerência do quadro de pessoal e das necessidades do ILN;

f)

Propor o plano de formação de técnicos especializados para todos os serviços do ILN;

g)

Apresentar propostas de iniciativas concernentes ao acesso e utilização das tecnologias de informação nos mais variados processos a realizar, bem como definir os padrões e equipamentos;

h)

Propor a definição dos padrões e equipamentos informáticos e softwares a adquirir pelo ILN e zelar pela sua manutenção;

i)

Realizar e promover actividades que visem a modernização e inovação dos serviços;

j)

Coordenar a instalação, expansão e manutenção da rede que suporta os sistemas de informação, estabelecendo os padrões viáveis;

k)

Promover a pesquisa e troca de experiências sobre a utilização de novas tecnologias de comunicação e informação;

l)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

O Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação é dirigido por um Chefe de Departamento.

SECÇÃO IIISERVIÇOS EXECUTIVOS

Artigo 14.º#

Departamento de Documentação

O Departamento de Documentação é o serviço que assegura e organiza a gestão de base de dados técnicos relativos às línguas nacionais.

O Departamento de Documentação tem as seguintes competências:

a)

Realizar a inventariação e dos trabalhos científicos realizados pelo ILN;

b)

Organizar e arquivar informações sobre a situação linguística das diversas localidades do País;

c)

Criar e gerir uma base de dados das obras em línguas nacionais;

d)

Gerir uma base de dados com todos os autores, artistas, bem como instituições parceiras do ILN;

e)

Gerir a Biblioteca do ILN.

O Departamento de Documentação é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 15.º#

Departamento de Linguística Descritiva e Aplicada

O Departamento de Linguística Descritiva e Aplicada é o serviço encarregue de proceder aos estudos descritivos técnicos e sistemáticos, bem como a investigação sobre as línguas nacionais.

O Departamento de Linguística Descritiva e Aplicada tem as seguintes competências:

a)

Dirigir, orientar e coordenar as acções ligadas a Linguística Descritiva e Aplicada no domínio científico;

b)

Proceder ao estudo e à descrição científica das línguas nacionais, em todos os níveis de hierarquia linguística;

c)

Elaborar e pôr em prática projectos de pesquisas descritivas, contrastivas e sociolinguísticas das línguas nacionais, bem como das suas variantes;

d)

Identificar as diferentes comunidades linguísticas que habitam no País, bem como descrever as suas línguas e respectivas variantes;

e)

Proceder à normalização das línguas nacionais, produzindo o material linguístico técnico que possa servir de base para elaboração do material pedagógico;

f)

Dar apoio, sempre que lhe for solicitado, às instituições pertencentes a outros organismos responsáveis por outras áreas, entre as quais, o ensino, alfabetização, informação ou outros, no controlo de exactidão de dados linguísticos e na formação e informação, no seu âmbito de competências;

g)

Desenvolver actividades que contribuam para a expansão, promoção, execução, implementação e ampla divulgação das Línguas Nacionais;

h)

Elaborar e implementar projectos de pesquisa sobre a linguística aplicada, a curto e longo prazos;

i)

Desenvolver estudos relativos às regras de grafia, em conformidade com a Lei n.º 14/16, de 12 de Setembro, que estabelece as Bases para a definição da Toponímia;

j)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

O Departamento de Linguística Descritiva e Aplicada é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 16.º#

Departamento de Tradição Oral

O Departamento de Tradição Oral é o serviço do ILN encarregue da recolha, sistematização e tratamento das tradições orais, visando a conservação dos valores culturais pelas gerações.

O Departamento de Tradição Oral tem as seguintes competências:

a)

Inventariar, recolher, estudar e divulgar as tradições orais;

b)

Formar colectores e auxiliares de investigação sobre o domínio da tradição oral;

c)

Criar condições para o estudo da tradição oral nas localidades;

d)

Propor às novas gerações, o contacto com, o conhecimento das tradições culturais que devem ser preservadas e protegidas.

O Departamento de Tradição Oral é dirigido por um Chefe de Departamento.

SECÇÃO IVSERVIÇOS LOCAIS

Artigo 17.º#

Serviços Locais

O ILN pode criar serviços locais ao abrigo do disposto no artigo 27.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/13, de 25 de Junho.

CAPÍTULO IIIGESTÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL

Artigo 18.º#

Instrumentos de Gestão Financeira

O ILN adopta os seguintes instrumentos de gestão financeira:

a)

Plano de actividade anual e plurianual;

b)

Orçamento próprio anual;

c)

Relatórios de actividades;

d)

Balanço e demonstração da origem e aplicação de fundos;

e)

Elaboração de orçamentos que projectem as despesas da instituição;

f)

Sujeição das transferências de receitas à programação financeira do Tesouro Nacional e do Orçamento do Estado;

g)

Solicitação ao serviço competente do Ministério das Finanças, as dotações inscritas no orçamento;

h)

Reposição na Conta Única do Tesouro dos saldos financeiros do Orçamento do Estado e não aplicados.

Artigo 19.º#

Receitas

O ILN possui como receitas:

a)

As dotações do Orçamento Geral do Estado;

b)

Subsídios e comparticipações provenientes de entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras;

c)

Doações, heranças ou legados;

d)

O produto de edições, de réplicas e reproduções;

e)

Outras provenientes da sua actividade que que sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título.

Artigo 20.º#

Despesas

O ILN tem como despesas os encargos com o seu funcionamento, com os diferentes serviços, nomeadamente, para assegurar a aquisição, manutenção, restauração e conservação dos bens, equipamentos e serviços, bem como os encargos de carácter administrativo e outros relacionados com o pessoal.

Artigo 21.º#

Património

O ILN possui como património, os bens, direitos e obrigações que este adquira ou contraia no exercício das suas funções.

CAPÍTULO IVDISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 22.º#

Quadro de Pessoal e Organigrama

O ILN possui um quadro de pessoal e o organigrama constantes dos Anexos I e II do presente Estatuto, do qual são partes integrantes.

O quadro de pessoal afecto ao ILN está sujeito ao Regime da Função Pública e da Lei Geral do Trabalho, em função da natureza do quadro a que pertence.

O quadro do pessoal especial relativo à investigação científica é aprovado por Decreto Executivo dos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pela Cultura e pela Ciência e Tecnologia.

Artigo 23.º#

Regulamento Interno

O ILN possui regras relativas ao seu funcionamento interno, definidas por Regulamento Interno aprovado por Decreto Executivo do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Cultura.

ANEXO I

Quadro de Pessoal a que se refere o artigo 22.º do Estatuto que antecede

ANEXO II

Organigrama a que se refere o artigo 23.º do Estatuto de antecedeO Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.

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