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Decreto n.º 55/09

Decreto n.º 55/09

28/09/2009Revogado28 artigos

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série n.º 183 de 28 de Setembro de 2009
Data
28/09/2009
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
28
PDF oficial ↗Ver no LEX.AO ↗
Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (1)
  • Revogado por Decreto Presidencial n.º 215/16 — Estatuto Orgânico do Instituto de Línguas Nacionais, artigo 2.º«É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto n.º 55/09, de 28 de Setembro.»

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21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 183 de 28 de Setembro de 2009

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºÉ criado a Instituto de Línguas Nacionais e
  3. Art. 2.ºO Instituto de Linguas Nacionais rege-se pelo
  4. Art. 3.ºÉ revogada toda a legislação que contrarie o
  5. Art. 5.ºO presente decreto entra em vigor na data da
  6. Art. 1.ºNaturera e objecto
  7. Art. 2.ºRegime
  8. Art. 4.ºTutela
  9. Art. 5.ºCompetências
  10. Art. 6.ºÓrgãos
  11. Art. 7.ºServiços
  12. Art. 8.ºNatureza e competência
  13. Art. 3.ºNalureza e campetência
  14. Art. 10.ºComposição do Conselho de Direcção
  15. Art. 11.ºReuniões do Conselho de Direoção
  16. Art. 12.ºNatureza e competência
  17. Art. 13.ºComposição
  18. Art. 14.ºReuniões
  19. Art. 15.ºNatureza e competência
  20. Art. 17.ºGabinete de Apoio an Director Geral
  21. Art. 18.ºPepartamento de Administração e Serviços Gerais
  22. Art. 20.ºDepartamento de Tradição Eralt e Documentação
  23. Art. 21.ºUnidades especializadas e serviços provinciais
  24. Art. 22.ºReceitas
  25. Art. 23.ºDespesas
  26. Art. 24.ºPairimánio
  27. Art. 25.ºQuadro de pessoal e organigrama
  28. Art. 76.ºLegislação aplicável
  29. Art. 27.ºRegulamento interão

Preâmbulo

Decreto n.º 55/09

de 28 de Setembro

Considerando que o estatuto orgânico do Ministério da

Cultura aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18:09, de 10 de Julho,

considera na sua alinea b) do artizo 19.º a existência do

Instituto de Línguas Nacionais;

Havendo necessidade de se regular a orgânica c o funcionamento da referida instituição, nos termos do previsto no

Decreto-Lei n.º 9/03, de 28 de Outubro, que estabelece as

regras de organização, estruturação e funcionamento dos

Institutos Públicos;

Considerando que o Instituto de Linguas Nacionais é uma

instituição de natureza cultural, de preservação da identidade

cultural e de valorização e promoção das línguas nacionais,

o que constitui fundamento para o afastamento do pressuposto a que se refere a atínea 4) do n.º 1 do artigo 23.º do

Decreto-Lei n.º 9/03;

Nos termos das disposições combinadas da alínea /) do

artigo 112.º e do arúigo 113.º, ambos da Lei Constimcional,

o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

É criado a Instituto de Línguas Nacionais e

aprovado o respectivo estatuto orgânico, anexo ao presente

decreto e que dele faz parte integrante.

Artigo 2.º#

O Instituto de Linguas Nacionais rege-se pelo

Decreto-Lei n.º 9,03, de 28 de Outubro, pelo presente decreto

e demais disposições que o venham completar.

Artigo 3.º#

É revogada toda a legislação que contrarie o

disposto no presente decreto,

Ar. 4º — Às dúvidas e omissões soscitadas da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo

Conselho de Ministros,

Artigo 5.º#

O presente decreto entra em vigor na data da

sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 29 de Julho de 2609,

O Primeiro Ministro, António Paulo Kassorta.

Promulgado aos 2 de Setembro de 2009.

Publique-se,

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

ESTATUTO ORGÂNICO DO INSTITUTO DE

LÍNGUAS NACIONAIS

CAPÍTULO 1

Disposições Gerais

Artigo 1.º#

Naturera e objecto

1, O Instituto de Línguas Nacionais é uma pessoa coleçtiva de direito público dotado de personalidade jurídica e

autonomia administrativa, financeira e patrimonial, abreviadamente designado (TI. LE. NJ).

2.

O Instituto de Línguas Nacionais -— 1. L. N. tem como

finalidade estudar cientificamente as línguas nacionais, contribuir para à sua normalização e ampla utilização em todos

Os sectores da vida nacional e desenvolver estudos sobre a

tradição oral.

Artigo 2.º#

Regime

O Instituto de Língivas Nacionais — 1. L. N. rege-se pelo

presente estatuto e demais regulamentos que o venham a

complementar.

RO DE 2009 2945

| ARTIGO 3º

(Sede)

O Instituto de Línguas Nacionais — 1. DL. N. tem à sua

sede em Luanda,

Artigo 4.º#

Tutela

O Instituto de Línguas Nacionais — 1. L, N, é tutelado

pelo Ministério da Cultura.

Artigo 5.º#

Competências

Ao Instituto de Línguas Nacionais — 1, L. N. incumbe:

a)

estudar todas as línguas nacionais, iniciando pelas

que têm maior representarividade numérica;

&h) estimular a preservação das línguas nacionais, à Sua

promoção e consequente valorização;

c)

promover à recuperação e a expansão do uso das

línguas nacionais;

1.

promover à recolha e o estudo de tradições orais,

e)

contribuir para o esclarecimento da opinião pública

quanto à importância e utilidade-da investigação

no damínio que the é próprio;

A criar a infra-estrutura necessária, em colaboração

com outros organismos, dentro e fora do País, a

fim de proceder, a longo prazo, as investigações

que contribuam para o conhecimento da realidade linguística na República de Angola;

£) colaborar com os organismos afins, cujas actividades intervenham no domínio que lhe é específico;

h)

cooperar, quando para tal autorizado, com os organismos estrangeiros e organizações internacio-

Tais, na permuta de informações é experiências e

na realização de estudos e trabalhos científicos

do seu interesse;

£) controlar, do ponto de vista científico, a exactidão

dos dados linguísticos, ao nível da difusão.

CAPÍTULO TI

Organização Interna

SECÇÃO ]

Órgãos e Serviços

Artigo 6.º#

Órgãos

O Instituto de Línguas Nacionais — 1. L. N. compreende

os seguintes órgãos:

a)

Director Geral;

b)

Conselho de Direcção;

c)

Conselho Técnico- Consultivo;

d)

Conselho Fiscal.

Artigo 7.º#

Serviços

O instituto de Línguas Nacionais — TI. L. N. compreende

OS Seguintes serviços:

a)

Gabinete de Apoio ao Direcior Geral;

b)

Departamento de Administração e Serviços Gerais;

e)

Departamento de Linguística Descritiva e Aplicada;

dd)

Departamento de Tradição Oral e Documentação.

SECÇÃO TI

Director Geral

Artigo 8.º#

Natureza e competência

1.

O Director Geral é o órgão de gestão permanente,

responsável perante o titular do órgão de tutela, pela actividade desenvolvida pelo Instituto de Línguas Nacionais —

ll.

N.e por tudo que ocorra no seu âmbito.

2.

Compete ao Director Geral:

a)

propor e executar 118 instrumentos de gestão previsional e os regulamentos internos que se mostrarem necessários ao funcionamento dos serviços,

h)

superintender todos os serviços de Instituto de Línguas Nacionais — T. L. N. orientando-os na realização das suas atribuições;

c)

elaborar na data estabelecida por lei, o relatório de

actividades e as contas respeitantes ao ano anterior, submetendo-os a aprovação do Conselho

Directivo;

d)

submeter ao Ministério de tutela, ao Tribunal de

Contas e demais entidades competentes o relató-

Tio é as contas anuais, devidamente instruídos

com o parecer do Conselho Fiscal;

€) exercer os poderes gerais de gestão financeira e

patrimonial;

Pr zelar pela aplicação das leis, regulamentos e orien-

1ações emanadas superiormente;

£) dirigir a execução de todas as actividades do Instituto de Línguas Nacionais — IL. L. N.

h)

presidir o Conselho de Direcção e o Conselho Técnico-Consultivo;

i)

dotar o Instituto de Línguas Nacionais — LL. N.

de meios materiais é humanos necessários ao seu

bom funcionamento;

3.

prover o orçamento de acordo com o plano de acrividades;

k)

apresentar, em colaboração com o Conselho Técnico-Consuitivo, projectos de regulamento e

diplomas legais que sejam necessários ao fumcionamento do Tnostítuto de Línguas Nacionais —

LL.N;

1.

propor e tomar medidas necessárias para a recuperação e incerporação do património arquivístico

nacional, zelando pela respectiva conservação;

m)

representar o Institato de Línguas Nacionais —

ll.

N,, sempre que necessário a nível! nacional

é internacional;

ne)

propor à nomçação e exoneração dos responsáveis

do Instituto;

o)

exercer o poder disciplinar sobre os funcionários

afectos à instituição.

2.

No exercício das suas funções, o Director Geral é coadjuvado por dois directores peraia-adjuntos dus quais designa

sempre um que p substitui nas suas ausências ou impedimentos.

3, Os directores gerais-adjuntos exercem as competências

que lhes forem delegadas pelo Director Geral, bem como

aquelas que a especificidade do órgão exigir, de acordo com

o respectivo regulamento interno.

4.

O Director Geral e os directores gerais-adjuntos são

nomcados peto Ministro da Cultura.

SECÇÃO TI)

Consclhv de Direoção

Artigo 3.º#

Nalureza e campetência

O Conselho de Direcção é o órgão deliberativo colegial

permanente, que define ns grandes linhas de actividade do

Instituto de Línguas Nacionaís— 1. T1.. N. é ao qual compete:

a)

aprovar os instrumentos de gestão previsional e ns

documentos de prestação de contas do Instituto

de Línguas Nacionais — 1. 1., N.;

bb)

aprovar à organização técnica e «dministraliva;

o)

proceder ao acompanhamento sistemático da actividade do Instituto de Línguas Nacionais —-

T1.L. N..tomando as providências que as circunstâncias exigirem;

d)

aprovar o relatório anual da instituição.

Artigo 10.º#

Composição do Conselho de Direcção

O Conselho de Direcção integra os seguintes elementos:

a)

Director Geral que o preside;

db)

directores gerais-adjuntos;

c)

chefes de departamento;

1D três vogais designados pelo titular do organismo de

tutela.

Artigo 11.º#

Reuniões do Conselho de Direoção

1.

O Conselho de Direcção reúne-se trimestralmente e

extraordinariamente, sempre que for necessário por convocação do seu presidente ou pela maioria dos seus membros,

2, À convocatória da reunião deve ser feita com pelo

menos 10 dias de antecedência, devendo conter indicações

precisas dos assuntos a tratar e deve ser acompanhada dos

documentos sobre os quais o Conselha Directivo é chamado

a deliberar,

3.

As deliberações do Conselho de Direcção são tomadas

por maioria simples dos seus membros.

SECÇÃO IV

Conselha Técnico-Consultivo

Artigo 12.º#

Natureza e competência

O Conselho Técuico-Ceonsultivoa é o árgão de consulta

técnica e apoio do Instítuto de Linguas Nacionais —1, 1.. N.,

ao qual compete;

a)

dar parecer sabre os programas é investimento de

investigação científica do Institito de Línguas

Nacionais—L. L. N.;

b)

dar parecer sobre aquisição e utilização dos equipamentos e dernais materiais técnico-científicos;

+) propor a realização de inquéritos e trabalhos no terreno de iniciativa do Instituto de Línguas Nacionais — I. L. N. ou por solicitação de outras

entidades nacionais ou estrangeiras;

d)

analisar é aprovar os processos de transição de categoria no âmbito da carreira de investigador ciêntÚfico;

e)

dar parceer sobre os investimentos à realizar no

âmbito dos projectos de investigação científica.

tO DE 2009 2947

Artigo 13.º#

Composição

O Conselho Técnico-Consultivo integra os seguíntes

elementos:

a)

Director Geral que o preside;

&h) directores gerais-adjuntos;

c)

chefes de departamento;

d)

representantes de outras estruturas, integrantes ou

não do Ministério da Cultura ou do Instituto, a

convite do Director Geral.

Artigo 14.º#

Reuniões

O Conselho Técnico-Consultivo reúne-se uma vez por

ano sob convocação do seu presidente e extraordinariamente

sempre que necessário.

SECÇÃO Y

Conselho Fiscal

Artigo 15.º#

Natureza e competência

O Conselho Fiscal é o órgão de controlo e fiscalização do

Instituto de Línguas Nacionais —[. L. N., ao qual compete:

a)

emitir na data legalmente estabelecida, parecer

sobre as contas anuais, relatórios de actividades

e a proposta de orçamento, bem cemo das normas reguladoras das actividades do Instituto de

Línguas Nacionais —I. L.. N.;

bh)

proceder à verificação dos fundos existentes e

fiscalizar a escrituração da contabilidade;

c)

emitir parecer sobre os projectos de orçamento,

despesas e contas de gerência a remeter ao Tribunal de Contas e demais entidades competentes.

ÁRTIGO 16º

(Composição)

1.

O Conselho Fiscal é composto por um presidente e dois

vogais, sendo o presidente e o primeiro vogal designados

pelo Ministro das Finanças e o segundo vogal designado pelo

Ministro da Cultura.

2.

O primeiro vogal representa a Direcção Nacional de

Contabilidade e deve ser perito contabilista.

SECÇÃO VT

Serviços Executivos Directos e Serviços de Ápoio

Artigo 17.º#

Gabinete de Apoio an Director Geral

1.

O Galinete de Apoio é o serviço de assessoria ao

Director Geral.

2.

Ao Gabinete de Apoio incumbe:

4.

superintender toda a actividade de assessoria juridica;

b)

processar e gerir à documentação técnica necessária 20 correcto funcionamento do Instituto;

ce)

assegurar os órsãos de gestão do Instituto a fim de

quê às suas acções se confinem ao estabelecido

pelas leis e demais instrumentos legais regulado-

Tes:

d)

gerir as estatísticas do Tnstituto de Línguas Nacionais — IL. L. N.;

e)

criar e gerir 6 banco de dados do Instituto.

3, O Gabinete de Apoio ao Director Gera! tem a seguinte

estrutura:

a)

Secção de Assessoria Técnico-Jurídico;

db)

Secção de Intercâmbio e Informação,

4, O chefe de Gabincte de Apoto ao Director Geral é equiparado ao chefe de departamento e as secções são dirigidas

por chefes de secção.

Artigo 18.º#

Pepartamento de Administração e Serviços Gerais

1, O Departamento de Administração é Serviços Gerais é

o serviço que se ocupa da generalidade das questões administrativas comuns a todos os serviços do Instítuto de Linguas Nacionais —I, L.. N., bem como da gestão do pessoal,

do orçamento e da informática.

2, Ao Departamento de Administração e Serviços Gerais

incumbe:

a)

assegurar as funções da Secretaria Geral decorrente

do funcionamento do Instituto de Línguas Nacionais — 1. L, N., dentre às quais à recepção, dactilografia, infurmática, registo, classificação e

distribuição da correspondência interna e externa;

e)

organizar e realizar as acções relativas ao recrutamenta, selecção & admissão de pessoal, instruir e

movimentar os processos relativos ao mesmo,

bem como assegurar o expediente que a ele diz

respeito;

c)

zelar pela segurança, manutenção e conservação das

instalações e do património;

d)

elaborar e projecto de orçamento anual de acordo

com as normas metodológicas;

e)

elaborar o relatório de contas de gerência do Instituto de Línguas Nacionais — 1. L. N., a submeter às autoridades competentes;

f)

executar o registo dos bens patrimoniais e escrituração de todas as operações contabilísticas e de

tesouraria;

&) organizar e controlar à exeçução de concursos

públicos para aquisição de bens e serviços;

h)

coordenar à aquisição do material necessário aos

diversos órgãos e gerir a sua utilização.

3.

O Departamento de Administração e Serviços Gerais

tem à seguinte estrutura:

a)

Secção de Serviços Gerais,

bh)

Secção de Orçamento e Contabilidade.

4.

O Departamento de Administração € Serviços Gerais é

dirigido por um chefe de departamento e as secções por chefes de secção.

ARTIGO 19,

(Departamento de Linguística Descritiva 2 Aplicada)

O Departamento de Linguística Descritiva e Aplicada é o

serviço encarregue de proceder a estudos técnicos e sistemáticos das línguas nacionais e da coordenação da sua aplicação, em apoio aos erganismos que as utilizam no seu trabalho

quotidiano.

2, Ao Departamento de Linguística Descritiva e Aplicada

incumbe:

a)

dirigir, orientar e coordenar as acções ligadas à

linguistica descritiva e aplicada no domínio científico;

bh)

proceder ao estudo e à descrição científica das

línguas nacionais, em todos os níveis de hierarquia linguística;

co)

proceder à normalização das línguas nacionais,

produzindo o material linguístico técnico base

para a elaboração do material pedagógico;

d)

dar apoio, sempre que lhe for solicitado, 20s organismos pertencendo as áreas de ensino, alfabetização, informação eu outros, no controlo de

exactidão de dados linguísticos e na formaçao/informação, no domínio que lhe compete;

e)

elaborar e pôr em prática projectos de pesquisa pura

* aplicada, a longo e curto prazo, que levam à

Iealização dos objectivos fundamentais do Instituto de Línguas Nacionais — 1, L N.

3, O Departamento de Linguística Descritiva e Aplicada

tem a seguinte estrutura:

a)

Secção de Linguística Aplicada;

b)

Secção de Linguística Descritiva.

4.

O Departamento de Linguística Descritiva é dirigido

por um chefe de departamento é às secções por chefes de

secção.

Artigo 20.º#

Departamento de Tradição Eralt e Documentação

1.

O Departamento de Tradição Oral e Documentação é

6 serviço do Instituto de Línguas Nacionais — 1. L. N. que

tem como suporte as línguas nacionais,

2.

Ao Departamento de Tradição Oral e Documentação

incumbe;

a)

inventariar, recolher, estudar e divulgar as tradições

orais;

e)

formar colectores e auxiliares de investigação sobre

o domínio da tradição oral;

c)

criar sectores provinciais de estudos da tradição

oral:

d)

facultar as novas perações, o contacto e conhecimento com as ricas tradições culturais que devem

ser preservadas e protegidas.

3.

O Departamento de Tradição Oral e Documentação

tem à seguinte estrutura:

a)

Secção Etnotinguística e de Tradição Oral;

b)

Secção de Documentação.

4, O Departamento de Tradição Oral e Documentação é

dirigido por um chefe de departamento e as secções por

chefes de secção.

SECÇÃO VI

Unidades Especializadas e Serviços Provincials

Artigo 21.º#

Unidades especializadas e serviços provinciais

1.

Sempre que se justifique, nos termos do n.º 2, do artigo 8.º e do artigo 9.º do Decreto-Lei nº 9/03, de 28 de

Outubro, por decreto executivo do Ministro da Cultura,

O DE 2009 2949

mediante parecer favorável do Ministério da Ciência e Tecnologia pode ser estruturada no Instituto de Línguas Nacionais — I. L. N. unidades especializadas no âmbito da investigação científica.

2.

Sempre que se justifique, o Instituto de Línguas

Nacionais — 1. L. N. pode estar representado a nível local,

por serviços provinciais.

3.

À estruturação do serviço referido no número anterior

Fem como a sua orgânica e funcionamento são aprovados por

decreto executivo do Ministro da Cultura.

CAPÍTULO TI

Gestão Financeira e Patrimonial

Artigo 22.º#

Receitas

Constituem receitas do Instituto de Línguas Nacionais —

LLN:

a)

as dotações do Orçamento Geral do Estado;

&) subsídios e comparticipações provenientes de entidades públicas e privadas, nacionais pu estranzgeiras:

€) doações, heranças ou legados;

d)

o produto de edições, de réplicas e reproduções;

€) outras receitas provenjentes da sua actividade que

por lei, contrato au autro título lhe sejam atribuídas.

Artigo 23.º#

Despesas

Constituem despesas do Instituto de Línguas Nacionais

— 1. L, N. as referentes a:

a)

pagamento de salários e encargos com o pessoal,

&) renda de imóveis;

6.

manutenção dos equipamentos;

d)

formação especializada do pessoal;

€) acções de preservação, valorização e divulgação das

línguas nacionais e das tradições orais;

j)

serviços gerais;

2.

aquisição de materiais ou qualquer outro bem relativo ao exercício da sua actividade;

h)

programas de investigação.

Artigo 24.º#

Pairimánio

Constitut património do Instítuto de Línguas Nacionais

—LL.N.,os bens, direitos e obrigações que este adquira ou

coniraia no exercício das suas funções e no desempenho da

Sua actividade e por aqueles que lhe sejam atribuídos por lei.

CAPÍTULO IV

Pessoal e Organigrama

Artigo 25.º#

Quadro de pessoal e organigrama

O quadro de pessoal e o organigrama do Instituto de Linguas Nacionais — 1. L. N. são os constantes dos Anexos Il e E,

do presente estatuto orgânico e do qual são parics integrantes.

Artigo 76.º#

Legislação aplicável

Os funcionários do Instituto de Línguas Nacionais —

ll.

N., estão sujeitos ao cumprimento da legislação em vigor

na função pública,

CAPÍTULO V

Disposição Final

Artigo 27.º#

Regulamento interão

O Instituto de Línguas Nacionais -— 1L.N, deve elaborar

um regulamento interno pará o correcto funcionamento dos

seus órgãos e serviços e propor à aprovação do Ministro da

Cultura.

O Primeiro Ministro, Ártónio Paulo Kassoma.

O Presidente da República, Josá EDUARDO DOS SANTOS.

ANEXO 1

Quadro de pessoal à que se refere o arífigo 26.º do

presente estatuto

Nº de

o Pos CTategoria/cargo lugares

criados

v :

a FF Director geral 10 ce e a aee oo sen ca ooo

EA Director geral-adjumo 1 ee ese cn ee er

ê & | Chefe de deparmamento cul ce co

Chefe de secção 11 ces esa cs eeaseroo

Investigador coordenador Lc oo

Investigador principal. 11 016. ele is .

Investigador aBxiliar Jo 101000 100 cn nan ooo

Assistente de investigação 1... eee

ASSESSOr Principal 1.0 10 106 06 ne ns e res ar neo 2

ANSESSOE co 100 cas ee cet cer voe er re eae eee es 3

Técnico superior principal 1. ul ese 3

Técnico superior de 1. Classe cus armor 4

Tévnico superior de 2" classe cc 00000 oo 9

Especialista principal. 11010 e ele cs rea

Especialista de 1.º Classe uu e oie ee ces

Técnico de |." Class Lu me nec ear

Técnico de 2 Classe 1... ce ce asno

Técnico de 3.º" ClaSSE Lois ce sas ano ano carecas

Técnico médio principal de 1? classe lc || a

É | Técnica médio principal de 2º classe... | 2

É — | Técnica médio principal de 3º elasse lo. | 2

& Técnica médio de 1º Classe use. 2

v

= Técnico médio de 2.º ClLSSe Ju 1 es ce essere 4

Técnico médio de 3.º Classe 111.101. co oo neo co 7

2 'ObBcial adminiscrativo principal... JJ... 000 000000 2

E 1º Oficial RGMINiStrativo 1.u ae ace nes | 2

E 2” ofcial administrativo... 00100 00 ce ces 2

É [35 oficial Administrativo... lu co 2

* AASPITante. JJ 106 116 cu e cr coa cem ce eme ato 2

Motorista de pesados principal --. 100110000 00000000

Motorista de pesados de 2.º Classe 1... 000 ce ee

3 Motorista de ligeiros de 2.º classe 111000 ee

3 Telefonista principal cogu co ice cs ces

Auxiliar de limpeza principal Lou e ee eee

Auxiliar de limpeza de 2. Classe cu ue eee

O Primeiro Ministro, Antório Paulo Kassema.

O Presidente da República, José EnuaRDO DOS SANTOS.

ANEXO [E

Organigrama do Instítuto de Linguas Nacional a que se refere o artigo 25.º

CONSELHO DE CONSELHO

DIRECÇÃO TÉCNICO-CONSULTIVO

DIRECTORES GERAIS- CONSELHO

“ADJUNTOS FISCAL

GABINETE DE DEPARTAMENTO DE DEPARTAMENTO DE DEPARTAMENTO DE

ABOIO AO DIRECTOR ADMINISTRAÇÃO E LINGUÍSTICA TRADIÇÃO ORAL E

GERAL SERVIÇOS GERAIS DOCUMENTAÇÃO

RSA

SECÇÃO DE ASSESSO- SECÇÃO DE SERVIÇOS SECÇÃO DE 1 [ SECÇÃO DE ETNOLTN

RIA TÉCNICO JURÍDICO GERAIS LINGUÍSTICA i QGUÍSTICA E TRADIÇÃO

| APLICADA Lo ORAL

SECÇÃO DE INTERCAM- SECÇÃO DE ORÇA- SECÇÃO DE | SECÇÃO DE

BIO E INFORMAÇÃO MENTO E CONTÁBIL] LINGUÍSTICA DOCUMENTAÇÃO

DADE DESCRITIVA

SERVIÇOS

PROVINCIAIS

O Primeiro Ministro, António Paulo Kassoma.

O Presidente da República, José EnuARDO DOS SANTOS.

Resolução n.º 86/09

de 28 de Setembro

Havendo necessidade de se dotar os Órgãos Centrais do

Estado de instalações condignas;

Nos termos das disposições combinadas da alínea f) do

artigo 112º, do artigo 113.º e da alínea 9) do nº 2 do anti-

Eo 114º, todos da Lei Constitucional, o Governo emite a

seguinte resolução;

1.

º -— É aprovado o conceito de construção das sedes dos

Ministérios é outras Institmições do Estado, nas zonas de

Talatona e Alameda dos Ministérios, na Avenida Ho-Chi-

-Min, em Luanda.

2.

º — É autorizado o Ministério das Obras Públicas a

desencadear os procedimentos Jegais conducentes à elaboração de estudos e projectos para à construção das infra-estruturas acima referidas.

3.

º — À presente resolução entra em vigor na data da sua

publicação.

Vista e aprovada em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 26 de Agosto de 2009,

Fublique-se.

O Primeiro Ministro, Ántónio Paulo Kassema.

eee dee —

MINISTÉRIOS DA WSTICA E DO URBANISMO

E HABITAÇÃO

Despacho conjunto n.º 386/09

de 28 de Setembro

Tendo-se verificado à ausência injustificada dos proprietários, por perfodo de tempo superior a 45 dias, durante à

vigência da Lei n.º 43/76, de 19 de Junho;

Atendendo à que a Lei n.º 7/95, de 1 de Setembro, considera canfiscado, constituindo património do Estado independenternente de quaisquer formalismos, todos os imóveis

e fracções autónomas abrangidos pelas Leis nº 3/76 e 43/76,

de 3 de Março e 19 de Junho;

Considerando o disposto no artigo 14º da Lei nº 19/91,

de 25 de Maio,

Porque com a subaunção dos factos nas previsões das

referidas leis, foram automaticamente desencadeadas as consequências jurídicas pertinentes;

Nestes termos, os Ministros da Justiça e do Urbanismo e

Habitação, ao abrigo das disposições conjugadas do n.º 3 do

artigo 114.” da Lei Constitucional e do n.º 1 do artigo 2.º da

Lei n.º 7/95, de 1 de Setembro, determinam;

1.

º — Proceda a Conservatória competente aa registo a

favor do Estado, livre de quaisquer ónus ou ençargos, prédio

urbano de rés-do-chão, de um só pavimento, situado em

Luanda, Rua Direita do Carmo, inscrito na Matriz Predial do

1.

º Bairro Fiscal, sob o n.º 49, descrito e inscrito na Conservatória do Registo Predial! da Comarca de Luanda, sob o

n.º 2438, na folha 125, do livro B-12 & na folha 110, do livro

G-6, sob e n.º 6016, a favor de José Caetano Galvão, Tlda

Galvão Caetano Miranda e Manuel Gaivão Caetano.

2.

º — Quando necessário, deverão as entidades e estruturas do Estado com a competência para o efeito, designadamente a Comissão Nacional para a Venda do Património

Habitacional do Estado, o Instituro Nacional de Habitação, as

estruturas competentes dos governos das províncias e as

repartições fiscais, promover os actos necessários para que,

no Twais breve lapso de tempo possível, o registo referido no

número anterior venha à corresponder exactamente à realidade matricial que estiver em causa.

Publique-se.

Luanda, aos 28 de Setembro de 2009,

A Ministra da Justiça, Guilhermina Contreiras da Costa

Frata.

O Ministro do Urbanismo e Habitação, José dos Santos

da Silva Ferreira,

Despacho conjunto n.º 287/09

de 28 de Setembro

Tendo-se verificado a ausência injustificada da proprietária, por período de tempo superior a 45 dias, durante a

vigência da Lei n.º 43/76, de 19 de Junho;

Arendendo a que a Lei n.º 7/95, de 1 de Setembro, considera confiscado, constituindo património do Estado independentemente de quaisquer formalismos, todos os imóveis

e fracções autónomas abrangidos pelas Leis nº 3/76 e 43/76,

de 3 de Março e 19 de Junho;

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