Preâmbulo
Decreto n.º 55/09
de 28 de Setembro
Considerando que o estatuto orgânico do Ministério da
Cultura aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18:09, de 10 de Julho,
considera na sua alinea b) do artizo 19.º a existência do
Instituto de Línguas Nacionais;
Havendo necessidade de se regular a orgânica c o funcionamento da referida instituição, nos termos do previsto no
Decreto-Lei n.º 9/03, de 28 de Outubro, que estabelece as
regras de organização, estruturação e funcionamento dos
Institutos Públicos;
Considerando que o Instituto de Linguas Nacionais é uma
instituição de natureza cultural, de preservação da identidade
cultural e de valorização e promoção das línguas nacionais,
o que constitui fundamento para o afastamento do pressuposto a que se refere a atínea 4) do n.º 1 do artigo 23.º do
Decreto-Lei n.º 9/03;
Nos termos das disposições combinadas da alínea /) do
artigo 112.º e do arúigo 113.º, ambos da Lei Constimcional,
o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º#
É criado a Instituto de Línguas Nacionais e
aprovado o respectivo estatuto orgânico, anexo ao presente
decreto e que dele faz parte integrante.
Artigo 2.º#
O Instituto de Linguas Nacionais rege-se pelo
Decreto-Lei n.º 9,03, de 28 de Outubro, pelo presente decreto
e demais disposições que o venham completar.
Artigo 3.º#
É revogada toda a legislação que contrarie o
disposto no presente decreto,
Ar. 4º — Às dúvidas e omissões soscitadas da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo
Conselho de Ministros,
Artigo 5.º#
O presente decreto entra em vigor na data da
sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,
aos 29 de Julho de 2609,
O Primeiro Ministro, António Paulo Kassorta.
Promulgado aos 2 de Setembro de 2009.
Publique-se,
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
ESTATUTO ORGÂNICO DO INSTITUTO DE
LÍNGUAS NACIONAIS
CAPÍTULO 1
Disposições Gerais
Artigo 1.º#
Naturera e objecto
1, O Instituto de Línguas Nacionais é uma pessoa coleçtiva de direito público dotado de personalidade jurídica e
autonomia administrativa, financeira e patrimonial, abreviadamente designado (TI. LE. NJ).
O Instituto de Línguas Nacionais -— 1. L. N. tem como
finalidade estudar cientificamente as línguas nacionais, contribuir para à sua normalização e ampla utilização em todos
Os sectores da vida nacional e desenvolver estudos sobre a
tradição oral.
Artigo 2.º#
Regime
O Instituto de Língivas Nacionais — 1. L. N. rege-se pelo
presente estatuto e demais regulamentos que o venham a
complementar.
RO DE 2009 2945
| ARTIGO 3º
(Sede)
O Instituto de Línguas Nacionais — 1. DL. N. tem à sua
sede em Luanda,
Artigo 4.º#
Tutela
O Instituto de Línguas Nacionais — 1. L, N, é tutelado
pelo Ministério da Cultura.
Artigo 5.º#
Competências
Ao Instituto de Línguas Nacionais — 1, L. N. incumbe:
estudar todas as línguas nacionais, iniciando pelas
que têm maior representarividade numérica;
&h) estimular a preservação das línguas nacionais, à Sua
promoção e consequente valorização;
promover à recuperação e a expansão do uso das
línguas nacionais;
promover à recolha e o estudo de tradições orais,
contribuir para o esclarecimento da opinião pública
quanto à importância e utilidade-da investigação
no damínio que the é próprio;
A criar a infra-estrutura necessária, em colaboração
com outros organismos, dentro e fora do País, a
fim de proceder, a longo prazo, as investigações
que contribuam para o conhecimento da realidade linguística na República de Angola;
£) colaborar com os organismos afins, cujas actividades intervenham no domínio que lhe é específico;
cooperar, quando para tal autorizado, com os organismos estrangeiros e organizações internacio-
Tais, na permuta de informações é experiências e
na realização de estudos e trabalhos científicos
do seu interesse;
£) controlar, do ponto de vista científico, a exactidão
dos dados linguísticos, ao nível da difusão.
CAPÍTULO TI
Organização Interna
SECÇÃO ]
Órgãos e Serviços
Artigo 6.º#
Órgãos
O Instituto de Línguas Nacionais — 1. L. N. compreende
os seguintes órgãos:
Director Geral;
Conselho de Direcção;
Conselho Técnico- Consultivo;
Conselho Fiscal.
Artigo 7.º#
Serviços
O instituto de Línguas Nacionais — TI. L. N. compreende
OS Seguintes serviços:
Gabinete de Apoio ao Direcior Geral;
Departamento de Administração e Serviços Gerais;
Departamento de Linguística Descritiva e Aplicada;
Departamento de Tradição Oral e Documentação.
SECÇÃO TI
Director Geral
Artigo 8.º#
Natureza e competência
O Director Geral é o órgão de gestão permanente,
responsável perante o titular do órgão de tutela, pela actividade desenvolvida pelo Instituto de Línguas Nacionais —
N.e por tudo que ocorra no seu âmbito.
Compete ao Director Geral:
propor e executar 118 instrumentos de gestão previsional e os regulamentos internos que se mostrarem necessários ao funcionamento dos serviços,
superintender todos os serviços de Instituto de Línguas Nacionais — T. L. N. orientando-os na realização das suas atribuições;
elaborar na data estabelecida por lei, o relatório de
actividades e as contas respeitantes ao ano anterior, submetendo-os a aprovação do Conselho
Directivo;
submeter ao Ministério de tutela, ao Tribunal de
Contas e demais entidades competentes o relató-
Tio é as contas anuais, devidamente instruídos
com o parecer do Conselho Fiscal;
€) exercer os poderes gerais de gestão financeira e
patrimonial;
Pr zelar pela aplicação das leis, regulamentos e orien-
1ações emanadas superiormente;
£) dirigir a execução de todas as actividades do Instituto de Línguas Nacionais — IL. L. N.
presidir o Conselho de Direcção e o Conselho Técnico-Consultivo;
dotar o Instituto de Línguas Nacionais — LL. N.
de meios materiais é humanos necessários ao seu
bom funcionamento;
prover o orçamento de acordo com o plano de acrividades;
apresentar, em colaboração com o Conselho Técnico-Consuitivo, projectos de regulamento e
diplomas legais que sejam necessários ao fumcionamento do Tnostítuto de Línguas Nacionais —
LL.N;
propor e tomar medidas necessárias para a recuperação e incerporação do património arquivístico
nacional, zelando pela respectiva conservação;
representar o Institato de Línguas Nacionais —
N,, sempre que necessário a nível! nacional
é internacional;
propor à nomçação e exoneração dos responsáveis
do Instituto;
exercer o poder disciplinar sobre os funcionários
afectos à instituição.
No exercício das suas funções, o Director Geral é coadjuvado por dois directores peraia-adjuntos dus quais designa
sempre um que p substitui nas suas ausências ou impedimentos.
3, Os directores gerais-adjuntos exercem as competências
que lhes forem delegadas pelo Director Geral, bem como
aquelas que a especificidade do órgão exigir, de acordo com
o respectivo regulamento interno.
O Director Geral e os directores gerais-adjuntos são
nomcados peto Ministro da Cultura.
SECÇÃO TI)
Consclhv de Direoção
Artigo 3.º#
Nalureza e campetência
O Conselho de Direcção é o órgão deliberativo colegial
permanente, que define ns grandes linhas de actividade do
Instituto de Línguas Nacionaís— 1. T1.. N. é ao qual compete:
aprovar os instrumentos de gestão previsional e ns
documentos de prestação de contas do Instituto
de Línguas Nacionais — 1. 1., N.;
aprovar à organização técnica e «dministraliva;
proceder ao acompanhamento sistemático da actividade do Instituto de Línguas Nacionais —-
T1.L. N..tomando as providências que as circunstâncias exigirem;
aprovar o relatório anual da instituição.
Artigo 10.º#
Composição do Conselho de Direcção
O Conselho de Direcção integra os seguintes elementos:
Director Geral que o preside;
directores gerais-adjuntos;
chefes de departamento;
1D três vogais designados pelo titular do organismo de
tutela.
Artigo 11.º#
Reuniões do Conselho de Direoção
O Conselho de Direcção reúne-se trimestralmente e
extraordinariamente, sempre que for necessário por convocação do seu presidente ou pela maioria dos seus membros,
2, À convocatória da reunião deve ser feita com pelo
menos 10 dias de antecedência, devendo conter indicações
precisas dos assuntos a tratar e deve ser acompanhada dos
documentos sobre os quais o Conselha Directivo é chamado
a deliberar,
As deliberações do Conselho de Direcção são tomadas
por maioria simples dos seus membros.
SECÇÃO IV
Conselha Técnico-Consultivo
Artigo 12.º#
Natureza e competência
O Conselho Técuico-Ceonsultivoa é o árgão de consulta
técnica e apoio do Instítuto de Linguas Nacionais —1, 1.. N.,
ao qual compete;
dar parecer sabre os programas é investimento de
investigação científica do Institito de Línguas
Nacionais—L. L. N.;
dar parecer sobre aquisição e utilização dos equipamentos e dernais materiais técnico-científicos;
+) propor a realização de inquéritos e trabalhos no terreno de iniciativa do Instituto de Línguas Nacionais — I. L. N. ou por solicitação de outras
entidades nacionais ou estrangeiras;
analisar é aprovar os processos de transição de categoria no âmbito da carreira de investigador ciêntÚfico;
dar parceer sobre os investimentos à realizar no
âmbito dos projectos de investigação científica.
tO DE 2009 2947
Artigo 13.º#
Composição
O Conselho Técnico-Consultivo integra os seguíntes
elementos:
Director Geral que o preside;
&h) directores gerais-adjuntos;
chefes de departamento;
representantes de outras estruturas, integrantes ou
não do Ministério da Cultura ou do Instituto, a
convite do Director Geral.
Artigo 14.º#
Reuniões
O Conselho Técnico-Consultivo reúne-se uma vez por
ano sob convocação do seu presidente e extraordinariamente
sempre que necessário.
SECÇÃO Y
Conselho Fiscal
Artigo 15.º#
Natureza e competência
O Conselho Fiscal é o órgão de controlo e fiscalização do
Instituto de Línguas Nacionais —[. L. N., ao qual compete:
emitir na data legalmente estabelecida, parecer
sobre as contas anuais, relatórios de actividades
e a proposta de orçamento, bem cemo das normas reguladoras das actividades do Instituto de
Línguas Nacionais —I. L.. N.;
proceder à verificação dos fundos existentes e
fiscalizar a escrituração da contabilidade;
emitir parecer sobre os projectos de orçamento,
despesas e contas de gerência a remeter ao Tribunal de Contas e demais entidades competentes.
ÁRTIGO 16º
(Composição)
O Conselho Fiscal é composto por um presidente e dois
vogais, sendo o presidente e o primeiro vogal designados
pelo Ministro das Finanças e o segundo vogal designado pelo
Ministro da Cultura.
O primeiro vogal representa a Direcção Nacional de
Contabilidade e deve ser perito contabilista.
SECÇÃO VT
Serviços Executivos Directos e Serviços de Ápoio
Artigo 17.º#
Gabinete de Apoio an Director Geral
O Galinete de Apoio é o serviço de assessoria ao
Director Geral.
Ao Gabinete de Apoio incumbe:
superintender toda a actividade de assessoria juridica;
processar e gerir à documentação técnica necessária 20 correcto funcionamento do Instituto;
assegurar os órsãos de gestão do Instituto a fim de
quê às suas acções se confinem ao estabelecido
pelas leis e demais instrumentos legais regulado-
Tes:
gerir as estatísticas do Tnstituto de Línguas Nacionais — IL. L. N.;
criar e gerir 6 banco de dados do Instituto.
3, O Gabinete de Apoio ao Director Gera! tem a seguinte
estrutura:
Secção de Assessoria Técnico-Jurídico;
Secção de Intercâmbio e Informação,
4, O chefe de Gabincte de Apoto ao Director Geral é equiparado ao chefe de departamento e as secções são dirigidas
por chefes de secção.
Artigo 18.º#
Pepartamento de Administração e Serviços Gerais
1, O Departamento de Administração é Serviços Gerais é
o serviço que se ocupa da generalidade das questões administrativas comuns a todos os serviços do Instítuto de Linguas Nacionais —I, L.. N., bem como da gestão do pessoal,
do orçamento e da informática.
2, Ao Departamento de Administração e Serviços Gerais
incumbe:
assegurar as funções da Secretaria Geral decorrente
do funcionamento do Instituto de Línguas Nacionais — 1. L, N., dentre às quais à recepção, dactilografia, infurmática, registo, classificação e
distribuição da correspondência interna e externa;
organizar e realizar as acções relativas ao recrutamenta, selecção & admissão de pessoal, instruir e
movimentar os processos relativos ao mesmo,
bem como assegurar o expediente que a ele diz
respeito;
zelar pela segurança, manutenção e conservação das
instalações e do património;
elaborar e projecto de orçamento anual de acordo
com as normas metodológicas;
elaborar o relatório de contas de gerência do Instituto de Línguas Nacionais — 1. L. N., a submeter às autoridades competentes;
executar o registo dos bens patrimoniais e escrituração de todas as operações contabilísticas e de
tesouraria;
&) organizar e controlar à exeçução de concursos
públicos para aquisição de bens e serviços;
coordenar à aquisição do material necessário aos
diversos órgãos e gerir a sua utilização.
O Departamento de Administração e Serviços Gerais
tem à seguinte estrutura:
Secção de Serviços Gerais,
Secção de Orçamento e Contabilidade.
O Departamento de Administração € Serviços Gerais é
dirigido por um chefe de departamento e as secções por chefes de secção.
ARTIGO 19,
(Departamento de Linguística Descritiva 2 Aplicada)
O Departamento de Linguística Descritiva e Aplicada é o
serviço encarregue de proceder a estudos técnicos e sistemáticos das línguas nacionais e da coordenação da sua aplicação, em apoio aos erganismos que as utilizam no seu trabalho
quotidiano.
2, Ao Departamento de Linguística Descritiva e Aplicada
incumbe:
dirigir, orientar e coordenar as acções ligadas à
linguistica descritiva e aplicada no domínio científico;
proceder ao estudo e à descrição científica das
línguas nacionais, em todos os níveis de hierarquia linguística;
proceder à normalização das línguas nacionais,
produzindo o material linguístico técnico base
para a elaboração do material pedagógico;
dar apoio, sempre que lhe for solicitado, 20s organismos pertencendo as áreas de ensino, alfabetização, informação eu outros, no controlo de
exactidão de dados linguísticos e na formaçao/informação, no domínio que lhe compete;
elaborar e pôr em prática projectos de pesquisa pura
* aplicada, a longo e curto prazo, que levam à
Iealização dos objectivos fundamentais do Instituto de Línguas Nacionais — 1, L N.
3, O Departamento de Linguística Descritiva e Aplicada
tem a seguinte estrutura:
Secção de Linguística Aplicada;
Secção de Linguística Descritiva.
O Departamento de Linguística Descritiva é dirigido
por um chefe de departamento é às secções por chefes de
secção.
Artigo 20.º#
Departamento de Tradição Eralt e Documentação
O Departamento de Tradição Oral e Documentação é
6 serviço do Instituto de Línguas Nacionais — 1. L. N. que
tem como suporte as línguas nacionais,
Ao Departamento de Tradição Oral e Documentação
incumbe;
inventariar, recolher, estudar e divulgar as tradições
orais;
formar colectores e auxiliares de investigação sobre
o domínio da tradição oral;
criar sectores provinciais de estudos da tradição
oral:
facultar as novas perações, o contacto e conhecimento com as ricas tradições culturais que devem
ser preservadas e protegidas.
O Departamento de Tradição Oral e Documentação
tem à seguinte estrutura:
Secção Etnotinguística e de Tradição Oral;
Secção de Documentação.
4, O Departamento de Tradição Oral e Documentação é
dirigido por um chefe de departamento e as secções por
chefes de secção.
SECÇÃO VI
Unidades Especializadas e Serviços Provincials
Artigo 21.º#
Unidades especializadas e serviços provinciais
Sempre que se justifique, nos termos do n.º 2, do artigo 8.º e do artigo 9.º do Decreto-Lei nº 9/03, de 28 de
Outubro, por decreto executivo do Ministro da Cultura,
O DE 2009 2949
mediante parecer favorável do Ministério da Ciência e Tecnologia pode ser estruturada no Instituto de Línguas Nacionais — I. L. N. unidades especializadas no âmbito da investigação científica.
Sempre que se justifique, o Instituto de Línguas
Nacionais — 1. L. N. pode estar representado a nível local,
por serviços provinciais.
À estruturação do serviço referido no número anterior
Fem como a sua orgânica e funcionamento são aprovados por
decreto executivo do Ministro da Cultura.
CAPÍTULO TI
Gestão Financeira e Patrimonial
Artigo 22.º#
Receitas
Constituem receitas do Instituto de Línguas Nacionais —
LLN:
as dotações do Orçamento Geral do Estado;
&) subsídios e comparticipações provenientes de entidades públicas e privadas, nacionais pu estranzgeiras:
€) doações, heranças ou legados;
o produto de edições, de réplicas e reproduções;
€) outras receitas provenjentes da sua actividade que
por lei, contrato au autro título lhe sejam atribuídas.
Artigo 23.º#
Despesas
Constituem despesas do Instituto de Línguas Nacionais
— 1. L, N. as referentes a:
pagamento de salários e encargos com o pessoal,
&) renda de imóveis;
manutenção dos equipamentos;
formação especializada do pessoal;
€) acções de preservação, valorização e divulgação das
línguas nacionais e das tradições orais;
serviços gerais;
aquisição de materiais ou qualquer outro bem relativo ao exercício da sua actividade;
programas de investigação.
Artigo 24.º#
Pairimánio
Constitut património do Instítuto de Línguas Nacionais
—LL.N.,os bens, direitos e obrigações que este adquira ou
coniraia no exercício das suas funções e no desempenho da
Sua actividade e por aqueles que lhe sejam atribuídos por lei.
CAPÍTULO IV
Pessoal e Organigrama
Artigo 25.º#
Quadro de pessoal e organigrama
O quadro de pessoal e o organigrama do Instituto de Linguas Nacionais — 1. L. N. são os constantes dos Anexos Il e E,
do presente estatuto orgânico e do qual são parics integrantes.
Artigo 76.º#
Legislação aplicável
Os funcionários do Instituto de Línguas Nacionais —
N., estão sujeitos ao cumprimento da legislação em vigor
na função pública,
CAPÍTULO V
Disposição Final
Artigo 27.º#
Regulamento interão
O Instituto de Línguas Nacionais -— 1L.N, deve elaborar
um regulamento interno pará o correcto funcionamento dos
seus órgãos e serviços e propor à aprovação do Ministro da
Cultura.
O Primeiro Ministro, Ártónio Paulo Kassoma.
O Presidente da República, Josá EDUARDO DOS SANTOS.
ANEXO 1
Quadro de pessoal à que se refere o arífigo 26.º do
presente estatuto
Nº de
o Pos CTategoria/cargo lugares
criados
v :
a FF Director geral 10 ce e a aee oo sen ca ooo
EA Director geral-adjumo 1 ee ese cn ee er
ê & | Chefe de deparmamento cul ce co
Chefe de secção 11 ces esa cs eeaseroo
Investigador coordenador Lc oo
Investigador principal. 11 016. ele is .
Investigador aBxiliar Jo 101000 100 cn nan ooo
Assistente de investigação 1... eee
ASSESSOr Principal 1.0 10 106 06 ne ns e res ar neo 2
ANSESSOE co 100 cas ee cet cer voe er re eae eee es 3
Técnico superior principal 1. ul ese 3
Técnico superior de 1. Classe cus armor 4
Tévnico superior de 2" classe cc 00000 oo 9
Especialista principal. 11010 e ele cs rea
Especialista de 1.º Classe uu e oie ee ces
Técnico de |." Class Lu me nec ear
Técnico de 2 Classe 1... ce ce asno
Técnico de 3.º" ClaSSE Lois ce sas ano ano carecas
Técnico médio principal de 1? classe lc || a
É | Técnica médio principal de 2º classe... | 2
É — | Técnica médio principal de 3º elasse lo. | 2
& Técnica médio de 1º Classe use. 2
v
= Técnico médio de 2.º ClLSSe Ju 1 es ce essere 4
Técnico médio de 3.º Classe 111.101. co oo neo co 7
2 'ObBcial adminiscrativo principal... JJ... 000 000000 2
E 1º Oficial RGMINiStrativo 1.u ae ace nes | 2
E 2” ofcial administrativo... 00100 00 ce ces 2
É [35 oficial Administrativo... lu co 2
* AASPITante. JJ 106 116 cu e cr coa cem ce eme ato 2
Motorista de pesados principal --. 100110000 00000000
Motorista de pesados de 2.º Classe 1... 000 ce ee
3 Motorista de ligeiros de 2.º classe 111000 ee
3 Telefonista principal cogu co ice cs ces
Auxiliar de limpeza principal Lou e ee eee
Auxiliar de limpeza de 2. Classe cu ue eee
O Primeiro Ministro, Antório Paulo Kassema.
O Presidente da República, José EnuaRDO DOS SANTOS.
ANEXO [E
Organigrama do Instítuto de Linguas Nacional a que se refere o artigo 25.º
CONSELHO DE CONSELHO
DIRECÇÃO TÉCNICO-CONSULTIVO
DIRECTORES GERAIS- CONSELHO
“ADJUNTOS FISCAL
GABINETE DE DEPARTAMENTO DE DEPARTAMENTO DE DEPARTAMENTO DE
ABOIO AO DIRECTOR ADMINISTRAÇÃO E LINGUÍSTICA TRADIÇÃO ORAL E
GERAL SERVIÇOS GERAIS DOCUMENTAÇÃO
RSA
SECÇÃO DE ASSESSO- SECÇÃO DE SERVIÇOS SECÇÃO DE 1 [ SECÇÃO DE ETNOLTN
RIA TÉCNICO JURÍDICO GERAIS LINGUÍSTICA i QGUÍSTICA E TRADIÇÃO
| APLICADA Lo ORAL
SECÇÃO DE INTERCAM- SECÇÃO DE ORÇA- SECÇÃO DE | SECÇÃO DE
BIO E INFORMAÇÃO MENTO E CONTÁBIL] LINGUÍSTICA DOCUMENTAÇÃO
DADE DESCRITIVA
SERVIÇOS
PROVINCIAIS
O Primeiro Ministro, António Paulo Kassoma.
O Presidente da República, José EnuARDO DOS SANTOS.
Resolução n.º 86/09
de 28 de Setembro
Havendo necessidade de se dotar os Órgãos Centrais do
Estado de instalações condignas;
Nos termos das disposições combinadas da alínea f) do
artigo 112º, do artigo 113.º e da alínea 9) do nº 2 do anti-
Eo 114º, todos da Lei Constitucional, o Governo emite a
seguinte resolução;
º -— É aprovado o conceito de construção das sedes dos
Ministérios é outras Institmições do Estado, nas zonas de
Talatona e Alameda dos Ministérios, na Avenida Ho-Chi-
-Min, em Luanda.
º — É autorizado o Ministério das Obras Públicas a
desencadear os procedimentos Jegais conducentes à elaboração de estudos e projectos para à construção das infra-estruturas acima referidas.
º — À presente resolução entra em vigor na data da sua
publicação.
Vista e aprovada em Conselho de Ministros, em Luanda,
aos 26 de Agosto de 2009,
Fublique-se.
O Primeiro Ministro, Ántónio Paulo Kassema.
eee dee —
MINISTÉRIOS DA WSTICA E DO URBANISMO
E HABITAÇÃO
Despacho conjunto n.º 386/09
de 28 de Setembro
Tendo-se verificado à ausência injustificada dos proprietários, por perfodo de tempo superior a 45 dias, durante à
vigência da Lei n.º 43/76, de 19 de Junho;
Atendendo à que a Lei n.º 7/95, de 1 de Setembro, considera canfiscado, constituindo património do Estado independenternente de quaisquer formalismos, todos os imóveis
e fracções autónomas abrangidos pelas Leis nº 3/76 e 43/76,
de 3 de Março e 19 de Junho;
Considerando o disposto no artigo 14º da Lei nº 19/91,
de 25 de Maio,
Porque com a subaunção dos factos nas previsões das
referidas leis, foram automaticamente desencadeadas as consequências jurídicas pertinentes;
Nestes termos, os Ministros da Justiça e do Urbanismo e
Habitação, ao abrigo das disposições conjugadas do n.º 3 do
artigo 114.” da Lei Constitucional e do n.º 1 do artigo 2.º da
Lei n.º 7/95, de 1 de Setembro, determinam;
º — Proceda a Conservatória competente aa registo a
favor do Estado, livre de quaisquer ónus ou ençargos, prédio
urbano de rés-do-chão, de um só pavimento, situado em
Luanda, Rua Direita do Carmo, inscrito na Matriz Predial do
º Bairro Fiscal, sob o n.º 49, descrito e inscrito na Conservatória do Registo Predial! da Comarca de Luanda, sob o
n.º 2438, na folha 125, do livro B-12 & na folha 110, do livro
G-6, sob e n.º 6016, a favor de José Caetano Galvão, Tlda
Galvão Caetano Miranda e Manuel Gaivão Caetano.
º — Quando necessário, deverão as entidades e estruturas do Estado com a competência para o efeito, designadamente a Comissão Nacional para a Venda do Património
Habitacional do Estado, o Instituro Nacional de Habitação, as
estruturas competentes dos governos das províncias e as
repartições fiscais, promover os actos necessários para que,
no Twais breve lapso de tempo possível, o registo referido no
número anterior venha à corresponder exactamente à realidade matricial que estiver em causa.
Publique-se.
Luanda, aos 28 de Setembro de 2009,
A Ministra da Justiça, Guilhermina Contreiras da Costa
Frata.
O Ministro do Urbanismo e Habitação, José dos Santos
da Silva Ferreira,
Despacho conjunto n.º 287/09
de 28 de Setembro
Tendo-se verificado a ausência injustificada da proprietária, por período de tempo superior a 45 dias, durante a
vigência da Lei n.º 43/76, de 19 de Junho;
Arendendo a que a Lei n.º 7/95, de 1 de Setembro, considera confiscado, constituindo património do Estado independentemente de quaisquer formalismos, todos os imóveis
e fracções autónomas abrangidos pelas Leis nº 3/76 e 43/76,
de 3 de Março e 19 de Junho;
