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Decreto Presidencial n.º 23/12

Decreto Presidencial n.º 23/12

30/01/2012Revogado6 artigos

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 20 de 30 de Janeiro de 2012
Data
30/01/2012
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
6
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Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (1)
  • Revogado por Decreto Presidencial n.º 207/16 — Nomeia o Conselho de Administração da Comissão de Mercado de Capitais«Havendo necessidade de se proceder um ajustamento da composição do Conselho de Administração da Comissão de Mercado de Capitais, de forma a garantir a continuidade dos trabalhos de promoção do Mercado de Capitais; O Presidente da República determina, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 5 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: - É nomeado o Conselho »

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21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 20 de 30 de Janeiro de 2012

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºNomeação
  3. Art. 2.ºDeveres
  4. Art. 3.ºRevogação
  5. Art. 4.ºEntrada em vigor
  6. Art. 1.ºAprovação
  7. Art. 2.ºAlteração ao Decreto Presidencial n.º 48/11, de 9 de Março

Preâmbulo

Decreto Presidencial n.º 23/12

de 30 de Janeiro

Tendo em conta a necessidade de se dinamizar a regulação, supervisão, fiscalização e promoção de mercado de

capitais e das actividades que envolvem todos os agentes

económicos;

Havendo necessidade de nomear os membros do

Conselho de Administração da Comissão de Mercado de

Capitais;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da

Constituição da República de Angola, conjugado com o

n.º 2 do artigo 13.º, do Decreto n.º 9/05, de 18 de Março, o

seguinte:

Artigo 1.º#

Nomeação

É nomeado o Conselho de Administração da Comissão

de Mercado de Capitais que tem a seguinte composição:

a)

Augusto Archer de Sousa Mangueira — Presidente;

b)

Patrício Bicudo Vilar — Administrador Executivo;

c)

Carlos Manuel de Carvalho Rodrigues — Administrador Executivo;

d)

Mário Eglicénio Baptista Ferreira do Nascimento

— Administrador Executivo;

e)

Vera Esperança dos Santos Daves — A dministradora

Executiva.

Artigo 2.º#

Deveres

O Conselho de Administração ora nomeado, deve cumprir e fazer cumprir as disposições legais em vigor aplicáveis

às empresas públicas.

Artigo 3.º#

Revogação

É revogada toda a legislação que contrarie o presente

Diploma, nomeadamente o Despacho Presidencial n.º 03/11,

de 20 de Janeiro.

Artigo 4.º#

Entrada em vigor

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data

da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 30 de Janeiro de 2012.

Publique-se.

Luanda, aos 30 de Janeiro de 2012.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Decreto Presidencial n.º 24/12

de 30 de Janeiro

Havendo necessidade de efectuar um reajustamento aos

Decretos Presidenciais n.º 48/11 de 9 de Março e 57/11,

de 30 de Março, sobre o Fundo Petrolífero;

O Presidente da República decreta nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º ambos da

Constituição da República de Angola, o seguinte:

Alteração dos Decretos Presidenciais n.º 48/11 de 9 de

Março e 57/11, de 30 de Março, sobre o Fundo Petrolífero

Artigo 1.º#

Aprovação

É aprovada a alteração dos artigos 5.º nº 6e 16º n.º 1,2

e 4 do Decreto Presidencial n.º 48/11, de 9 de Março e 14.º

n.º 1 e 15.º n.º 1 do Decreto Presidencial n.º 57/11, de 30 de

Março.

Artigo 2.º#

Alteração ao Decreto Presidencial n.º 48/11, de 9 de Março

Os artigos 5.º nº 6 e 16º n.º 1,2 e 4, passam a ter a

seguinte redacção:

«ARTIGO 5º

(Tutela e Superintendência)

1.

6.)

(...)

6.

O exercício dos poderes referidos nas

alíneas c), e) e É) do n.º 2 pode ser delegado ao

Ministro das Finanças.

«ARTIGO 16.º

(Conselho Consultivo)

1.

O Conselho Consultivo do Fundo

Petrolífero é um órgão de assessoria e consulta

do Presidente da República, que auxilia o Titular

do Poder Executivo na condução do Programa

de Investimentos do Fundo, cabendo emitir pareceres sobre a política e a estratégia anual dos

investimentos, assim como dos projectos de relatórios periódicos de execução dos mesmos.

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