Preâmbulo
Tendo em conta que a Lei n.º 12/15, de 17 de Junho, Lei de Bases das Instituições Financeiras, instituiu o Conselho Nacional de Estabilidade Financeira, como órgão que tem por missão facilitar a articulação entre os diferentes organismos de supervisão, com vista a definição e implementação de mecanismos de promoção da estabilidade financeira e de prevenção de crises sistémicas no sistema financeiro nacional: Havendo necessidade de se definir as regras relativas à organização e ao funcionamento do Conselho Nacional de Estabilidade Financeira, nos termos Lei n.º 12/15, de 17 de Junho:
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
Aprovação
É aprovado o Regimento Interno do Conselho Nacional de Estabilidade Financeira, abreviadamente designado por CNEF, anexo ao presente Diploma, do qual é parte integrante.
Artigo 2.º#
Revogação
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.
Artigo 3.º#
Dúvidas e Omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 4.º#
Entrada em Vigor
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação.
-Publique-se. Luanda, aos 8 de Fevereiro de 2017.
O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.
Artigo 1.º#
Objecto
O presente Regimento Interno define as regras relativas à organização e ao funcionamento do Conselho Nacional de Estabilidade Financeira, abreviadamente designado por CNEF, previsto no n.º 1 do artigo 67.º da Lei n.º 12/15, de 17 de Junho - Lei de Bases das Instituições Financeiras.
Artigo 2.º#
Definições
Para efeitos do presente Regimento, entende-se por:
Estabilidade Financeira:
a situação em que o sistema financeiro é capaz de desempenhar eficazmente as suas funções básicas de alocar recursos, gerir e distribuir riscos e, dar curso a pagamentos, fornecendo regularmente os serviços financeiros para o sector real da economia;
Conselheiros:
os membros permanentes do CNEF, previstos no n.º 2 do artigo 67.º da Lei n.º 12/15, de 17 de Junho, Lei de Bases das Instituições Financeiras;
Risco Sistémico:
o risco de as perturbações na disponibilização de produtos e serviços financeiros, pelo sistema financeiro, serem de tal ordem que o crescimento económico e o bem-estar são materialmente afectados;
Sistema Financeiro:
o sistema financeiro compreende o conjunto de instituições financeiras que asseguram essencialmente a canalização da poupança para o investimento nos mercados financeiros, através da compra e venda de produtos financeiros;
Supervisão Comportamental:
a actuação das autoridades encarregues da supervisão do sistema financeiro, destinada a regular e fiscalizar a conduta das instituições financeiras no sistema financeiro;
Supervisão Prudential:
a supervisão que se destina a assegurar a manutenção dos rácios de solvabilidade exigidos por lei e demais regulação, a prevenção de riscos próprios e a prevenção de riscos sistémicos no que respeita às instituições supervisionadas e a protecção dos investidores.
Artigo 3.º#
Natureza e Missão
O CNEF é o órgão público de natureza consultiva, dotado de autonomia técnica e funcional, que tem como missão facilitar a articulação entre os diferentes organismos de supervisão, com vista a definição e implementação de mecanismos de promoção da estabilidade financeira e de prevenção de crises sistémicas no Sistema Financeiro Angolano.
Artigo 4.º#
Princípios
No exercício das suas competências, o CNEF e os seus membros devem pautar a sua actuação pelos seguintes deveres:
Estrito cumprimento da lei e das disposições contidas no presente Regimento;
Cooperação leal e activa com outras instituições e organismos públicos e privados com vista a prossecução da sua missão;
Sigilo e diligência ética relativamente às matérias tratadas no âmbito do CNEF.
Artigo 5.º#
Composição
O CNEF é composto pelos seguintes membros permanentes:
O Ministro das Finanças;
O Governador do Banco Nacional de Angola;
O Presidente do Conselho de Administração da Comissão do Mercado de Capitais;
O Presidente do Conselho de Administração da Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros;
O membro do Conselho de Administração do Banco Nacional de Angola responsável pela supervisão prudencial das instituições financeiras;
O membro do Conselho de Administração da Comissão do Mercado de Capitais responsável pela supervisão prudencial das instituições financeiras e das estruturas de mercado;
O membro do Conselho de Administração da Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros responsável pela área de supervisão.
Artigo 6.º#
Competências
Sem prejuízo de outras competências que lhe são especialmente confiadas, compete ao CNEF:
Identificar, acompanhar e avaliar os riscos para a estabilidade financeira;
Coordenar o intercâmbio de informação e a actuação dos seus membros, quer em situações de normal funcionamento dos sistemas e dos mercados financeiros, quer em períodos de crise;
Coordenar e promover a disseminação de informação relativa à política monetária, financeira e fiscal, definidas pelos organismos representados no Conselho;
Debater e propor acções coordenadas de regulação e supervisão macro-prudencial;
Propor mecanismos de prevenção e planos de contingência macro-prudenciais a operacionalizar em períodos de crise;
Formular recomendações e propor normas regulamentares no âmbito das respectivas competências;
Concertar a actuação conjunta dos seus membros junto quer de entidades nacionais quer de entidades estrangeiras ou organizações internacionais;
Analisar os princípios e regras emitidos pelos organismos internacionais que velam pela estabilidade financeira e recomendar ao nível nacional a implementação dos mesmos, designadamente nas áreas relacionadas com a supervisão e regulação do sistema financeiro e com a infra-estrutura institucional e de mercado;
Aprovar o seu regimento interno.
Sem prejuízo das competências estabelecidas no número anterior, o CNEF desenvolve outras competências que lhe forem atribuídas pelo Titular do Poder Executivo, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 67.º da Lei n.º 12/15, de 17 de Junho, Lei de Bases das Instituições Financeiras.
Artigo 7.º#
Coordenação
O CNEF é coordenado pelo Ministro das Finanças, coadjuvado pelo Governador do Banco Nacional de Angola na qualidade de Coordenador-Adjunto.
Sem prejuízo de outras que a lei ou o presente Regimento lhe conferem, compete ao Coordenador do CNEF o seguinte:
Convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias, aprovar a pauta dos assuntos a serem discutidos em cada reunião e dirigir os trabalhos;
Aprovar a inclusão extraordinária de assuntos na pauta, quando revestidos de relevante interesse ou de carácter de urgência;
Convidar por iniciativa própria ou por solicitação de qualquer membro, outras pessoas e representantes de entidades públicas ou privadas com relevante ligação ao Sistema Financeiro Angolano, para participar das reuniões do CNEF.
Em caso de ausência ou impedimento, o Coordenador do CNEF é substituído pelo Coordenador-Adjunto.
Artigo 8.º#
Conselheiros
Sem prejuízo de outras competências que lhes sejam atribuídas, no âmbito das suas funções, compete aos Conselheiros do CNEF:
Apresentar propostas de assuntos para a inclusão na ordem de trabalhos e consequente apreciação;
Participar e intervir na discussão dos assuntos;
Fazer declaração de voto ou abster-se de votar qualquer assunto, ou solicitar o adiamento da respectiva votação.
Artigo 9.º#
Reuniões
O CNEF reúne-se, ordinariamente, uma vez por trimestre e extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Coordenador, por iniciativa própria ou mediante solicitação de qualquer dos seus membros.
A data, a hora e o local de cada reunião devem ser determinados pelo Coordenador nas respectivas convocatórias.
Além dos membros permanentes do CNEF, podem ser convidadas a assistir às reuniões outras pessoas, individualmente credenciadas e devidamente convocadas.
O Secretário Executivo do CNEF assiste às reuniões do CNEF, na qualidade de convidado permanente, sem direito a voto.
Somente aos Conselheiros é atribuído o direito de voto.
Artigo 10.º#
Apresentação de Propostas e Convocatória
Os membros do CNEF comunicam, fundamentadamente, ao Coordenador as propostas de assuntos que pretendam ver incluídos na ordem de trabalhos para apreciação, indicando a urgência do pedido, bem como facultando em tempo útil, a documentação de apoio e eventual proposta de deliberação.
Salvo circunstâncias excepcionais, devidamente fundamentadas, a convocatória para as reuniões, elaborada com base nas propostas submetidas, é enviada aos membros do CNEF com a antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis, em relação à data marcada para a respectiva reunião.
Artigo 11.º#
Ordem das Reuniões
As reuniões do CNEF são dirigidas pelo seu Coordenador e, salvo decisão em contrário do mesmo, devem obedecer a seguinte ordem:
Abertura da sessão e considerações iniciais do Coordenador;
Discussão e aprovação da ordem de trabalho;
Apresentação, discussão e aprovação dos actos.
No caso de suspensão da sessão de trabalhos, o Coordenador deve marcar a data, hora e local para a sua continuação, ficando dispensada a necessidade de nova convocação.
Artigo 12.º#
Forma, Natureza e Aprovação dos Actos
No exercício das suas competências, o CNEF emite recomendações e pareceres.
Os actos referidos no número anterior têm natureza opinativa e são aprovados por meio de deliberações tomadas por maioria simples de votos.
Para deliberar validamente a aprovação dos actos, o CNEF reúne-se com a presença de pelo menos, 2/3 (dois terços) dos seus membros.
Artigo 13.º#
Actas
As decisões do CNEF são lavradas em acta, assinada pelos membros presentes na reunião a que se refere.
A acta deve resumir a agenda, os assuntos tratados, bem como as decisões tomadas pelo CNEF.
As actas são arquivadas no secretariado do CNEF, sendo sequencialmente numeradas.
Artigo 14.º#
Estruturas de Apoio
O CNEF tem a seguinte estrutura de apoio:
Comissão Técnica Permanente;
Secretariado Executivo.
Artigo 15.º#
Composição
A Comissão Técnica Permanente do CNEF (CTP-CNEF) é a estrutura de apoio do CNEF, constituída pelos seguintes membros:
Membro do Conselho de Administração do Banco Nacional de Angola responsável pela supervisão prudencial das instituições financeiras;
Membro do Conselho de Administração da Comissão do Mercado de Capitais responsável pela supervisão prudencial das instituições financeiras e das estruturas de mercado;
Membro do Conselho de Administração da Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros responsável pela área de supervisão;
Representante do Ministério das Finanças;
Secretário Executivo do CNEF.
A CTP-CNEF pode integrar outras individualidades, não previstas no número anterior, com o perfil técnico adequado ao desenvolvimento das competências da referida Comissão, desde que autorizado pelo Coordenador.
O Secretário Executivo do CNEF apoio tecnicamente as reuniões do CTP-CNEF.
Artigo 16.º#
Competências
Sem prejuízo de outras que lhe sejam confiadas pelo CNEF, compete a CTP-CNEF o seguinte:
Emitir pareceres técnicos sobre todas as matérias apreciadas pelo CNEF;
Propor fundamentadamente, a regulamentação de matérias discutidas pelo CNEF;
Acompanhar os desenvolvimentos regulamentares dos organismos internacionais;
Elaborar estudos, por recomendação do CNEF ou por iniciativa própria, sobre as tipologias e situações que possam configurar riscos ou potenciais riscos à estabilidade financeira;
Estudar e propor, para apreciação do CNEF, medidas destinadas a criar condições para o reforço da resiliência do sistema financeiro nacional;
Orientar o Secretariado Executivo do CNEF a criar grupos de trabalho para abordagem de matérias de especialidade.
Artigo 17.º#
Coordenação
A CTP-CNEF é coordenada, anualmente, de forma rotativa, por cada um dos membros do Conselho de Administração das três entidades de supervisão, presentes no CNEF.
Para efeitos do número anterior, a coordenação do CTPCNEF segue a ordem alfabética da denominação das entidades de supervisão.
A coordenação do CTP-CNEF é coadjuvada pelo Secretariado Executivo do CNEF.
Compete ao coordenador da CTP-CNE, entre outras funções atribuídas, o seguinte:
Preparar a agenda e convocar os membros da CTP-CNEF;
Presidir as reuniões de trabalho;
Coordenar os trabalhos desenvolvidos pelos membros da CTP-CNEF;
Apresentar, nas reuniões do CNEF, os relatórios, pareceres e os estudos produzidos pelo CTP-CNEF.
As actas das reuniões da CTP-CNE são elaboradas pelo Secretariado Executivo do CNEF.
Artigo 18.º#
Reuniões
O CTP-CNEF reúne-se, ordinariamente, uma vez por trimestre e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Coordenador, por iniciativa própria ou mediante solicitação de qualquer dos seus membros.
As reuniões do CTP-CNEF realizam-se nos 8 (oito) dias úteis imediatamente anteriores à reunião do CNEF.
A data, a hora e o local de cada reunião são determinados pelo Coordenador nas respectivas convocatórias.
Os documentos de suporte às reuniões do CTP-CNEF devem ser enviados ao Secretariado Executivo com antecedência mínima de 8 (oito) dias úteis da data da realização da reunião.
Além dos membros permanentes do CTP-CNEF, podem ser convidadas a assistir às reuniões outras pessoas, individualmente credenciadas e devidamente convocadas.
Artigo 19.º#
Secretariado Executivo
O Secretariado Executivo é uma estrutura de apoio permanente do CNEF e do CTP-CNEF e tem as seguintes funções:
Expedir as convocatórias aos respectivos membros;
Organizar o expediente das reuniões, fazendo distribuir aos membros os documentos de suporte aos pontos em discussão;
Elaborar as actas da reunião e enviar aos membros, colhendo as respectivas assinaturas;
Manter em ordem os respectivos arquivos do CNEF;
Prestar apoio técnico e administrativo à CNEF e à CTP.
O Secretariado Executivo é dirigido por um Secretário nomeado pelo Coordenador do CNEF, ouvido os demais membros.
Sem prejuízo do disposto no número anterior, integram o Secretariado Executivo o pessoal de apoio constante no quadro de pessoal anexo ao presente Diploma, do qual é parte integrante.
O Coordenador do CNEF assegura as condições materiais e de instalação para o normal funcionamento do Secretariado Executivo.
Artigo 20.º#
Secretário Executivo
O Secretário Executivo do CNEF deve ter o perfil adequado ao exercício das seguintes funções:
Compilar, sintetizar e sistematizar informações, bem como exercer o controlo de processos relacionados com o CNEF e CTP;
Apoiar a coordenação do CNEF e do CTP, prestar assessoria técnica especializada, desenvolver competências e assimilar as relações causais das situações de trabalho;
Coordenar os trabalhos técnicos a serem submetidos à apreciação CNEF e CTP;
Planear, organizar e dirigir as tarefas da secretaria, com o uso e aplicação efectiva dos recursos técnicos e tecnológicos disponíveis;
Redigir documentos, interpretar e sintetizar textos, criar rotinas e fluxos de encaminhamentos, de acordo com a natureza de cada situação;
Receber, registar e distribuir documentos, instruindo aqueles destinados a despacho da Coordenação do CNEF e CTP com as informações que se forem necessárias;
Receber pessoas, agendar e secretariar reuniões e organizar eventos;
Orientar a implantação das directrizes e recomendações emanadas da Coordenação do CNEF e CTP;
Instruir e monitorar as actividades dos demais funcionários sob suas ordens;
Articular e agendar visitas, encontros, contactos e entrevistas, de acordo com as orientações recebidas;
Agir como elemento de interface na comunicação com as diferentes entidades internas e externas ao CNEF e CTP.
Artigo 21.º#
Estatuto do Secretário Executivo
O Secretário Executivo do CNEF é equiparado aos titulares dos órgãos de administração e gestão das entidades de supervisão do sistema financeiro.
Artigo 22.º#
Período de Funções
O Secretário Executivo exerce a função por um período de 3 anos, em regime de exclusividade.
Sem prejuízo do estabelecido no artigo 20.º, o exercício da função de Secretário Executivo do CNEF está reservado, exclusivamente, aos colaboradores pertencentes a uma das instituições representada no CNEF.
O Secretário Executivo exerce as suas funções em regime de exclusividade, conservando, para todos os efeitos, os direitos laborais na instituição a que está vinculado.
Artigo 23.º#
Incompatibilidades e Impedimentos
O Secretário Executivo do CNEF fica sujeito ao regime de incompatibilidade e impedimentos previstos para os membros dos órgãos de administração das entidades de supervisão do sistema financeiro.
Artigo 24.º#
Dever de Segredo
O Secretário Executivo e o demais pessoal afecto ao Secretariado do CNEF ficam sujeitos ao dever de segredo sobre os factos e informações que advenham do exercício das suas funções, não podendo divulgar nem utilizar em proveito próprio, ou alheio, directamente, ou por interposta pessoa, o conhecimento que tenham dessas informações.
O dever de segredo mantém-se após a cessação das funções ou da prestação de serviços pelas pessoas a ele sujeitas.
O dever de segredo não abrange factos ou elementos cuja divulgação pelo CNEF seja imposta por lei.
A violação do dever de segredo estabelecido no presente artigo implica a demissão do infractor do cargo ou função que ocupa no Secretariado.
Artigo 25.º#
Orçamento do CNEF
O CNEF dispõe de um orçamento proveniente de dotações e receitas consignadas no Orçamento Geral do Estado através da unidade orçamental do órgão coordenador.
O Secretário Executivo elabora e submete à aprovação do CNEF, até 30 de Junho de cada ano, o orçamento com as principais despesas e respectivas receitas.
Artigo 26.º#
Receitas
As despesas de funcionamento do CNEF são financiadas por meio de dotações financeiras atribuídas pelo órgão coordenador, sem prejuízo de outras receitais.
Artigo 27.º#
Despesas
Constituem despesas do CNEF, nomeadamente:
Despesas administrativas e de funcionamento, relacionadas com a organização das reuniões do CNEF e as respectivas estruturas de apoio;
Despesas com o pessoal técnico e consultores para assessoria pontual ao CNEF.
Artigo 28.º#
Remuneração
Os membros do CNEF, nos termos em que seja permitido por lei, podem ser remunerados, pelos respectivos organismos representados no CNEF, pelos trabalhos desenvolvidos no âmbito das suas funções.
O Secretário Executivo é remunerado as expensas do organismo representado no CNEF, ao qual esteja vinculado.
O pessoal de apoio ao Secretário Executivo é remunerado pelo órgão coordenador do CNEF, ao qual está vinculado.
Artigo 29.º#
Instalações
O Secretariado Executivo do CNEF desenvolve as suas actividades em instalações exclusivamente destinadas para o efeito, cedidas pelo órgão de coordenação do CNEF.
Artigo 30.º#
Comunicação
Os contactos com a Comunicação Social são da competência do Coordenador do CNEF, salvo delegação expressa em contrário.
ANEXO I
Quadro de Pessoal a que se refere o n.º 3 do artigo 19.º
O Presidente da República, José Eduardo dos Santos
