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Decreto Presidencial n.º 198/23

Alteração do Decreto Presidencial n.º 158/23, de 28 de Julho, que Estabelece o Regime de Preços de Transferência Aplicável a Determinadas operações Comerciais na Área de Concessão do Novo Consórcio de Gás

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República n.º 204, I Série
Data
26/10/2023
Área
Consumo e Concorrência
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
5
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Revogações e alterações (1)
  • Altera Decreto Presidencial n.º 158/23 — Regime de Preços de Transferência Aplicável a Determinadas Operações Comerciais na Área de Concessão do Novo Consórcio de Gás

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República n.º 204, I Série

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºAlteração
  3. Art. 2.ºÂmbito de aplicação
  4. Art. 3.ºRegras de preços de transferência
  5. Art. 2.ºDúvidas e omissões
  6. Art. 3.ºEntrada em vigor

Preâmbulo

Considerando que, por Decreto Presidencial n.º 158/23, de 28 de Julho, foi aprovado o Regime de Preços de Transferência aplicável a determinadas operações comerciais na Área de Concessão do Novo Consórcio de Gás;

Havendo a necessidade de se proceder à alteração ao Diploma acima referido, com o intuito de clarificar o sentido das normas relativas ao âmbito de aplicação e as regras de preços de transferência;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

ALTERAÇÃO AO DECRETO PRESIDENCIAL N.º 158/23, DE 28 DE JULHO **

Artigo 1.º#

Alteração

É aprovada a alteração da redacção do n.º 1 do artigo 2.º e da alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto Presidencial n.º 158/23, de 28 de Julho, que passam a ter a redacção seguinte:

Artigo 2.º#

Âmbito de aplicação

1.

O regime definido no presente Diploma é aplicável às operações comerciais elencadas no artigo 3.º do presente Diploma, realizadas entre os membros do Novo Consórcio de Gás e as empresas executoras do Projecto Angola LNG, no âmbito das actividades previstas no Contrato de Serviços com Risco da Área de Concessão do Novo Consórcio de Gás.

2.

[...].

Artigo 3.º#

Regras de preços de transferência

1.

[...]:

a)

Compras e vendas de gás natural, incluindo os condensados e líquidos extraídos do gás natural realizadas entre os membros do Novo Consórcio de Gás e a Angola LNG, Limited;

b)

[...].

2.

[...].

3.

[...].

Artigo 2.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 3.º#

Entrada em vigor

O presente Decreto Presidencial entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 19 de Outubro de 2023.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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