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Decreto Presidencial n.º 158/23

Regime de Preços de Transferência Aplicável a Determinadas Operações Comerciais na Área de Concessão do Novo Consórcio de Gás

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República n.º 140, I Série
Data
28/07/2023
Área
Consumo e Concorrência
Vigência
Alterado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
5
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Diploma com alteraçõesO texto pode não reflectir a redacção actual. Confirme as alterações posteriores.
Revogações e alterações (1)
  • Alterado por Decreto Presidencial n.º 198/23 — Alteração do Decreto Presidencial n.º 158/23, de 28 de Julho, que Estabelece o Regime de Preços de Transferência Aplicável a Determinadas operações Comerciais na Área de Concessão do Novo Consórcio de Gás«Alteração do Decreto Presidencial n.º 158/23, de 28 de Julho, que Estabelece o Regime de Preços de Transferência Aplicável a Determinadas operações Comerciais na Área de Concessão do Novo Consórcio de Gás»

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21/10/2026 · Diário da República n.º 140, I Série

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºObjecto
  3. Art. 2.ºÂmbito de aplicação
  4. Art. 3.ºRegras de preços de transferência
  5. Art. 4.ºDúvidas e omissões
  6. Art. 5.ºEntrada em vigor

Preâmbulo

Considerando que o desenvolvimento de projectos para a exploração de gás natural não associado, enquanto projectos que visam o aproveitamento eficiente dos jazigos de hidro- carbonetos líquidos e gasosos e a diversificação da economia nacional, exigem um quadro legislativo e fiscal diferenciado;

Tendo em conta que as regras sobre os Preços de Transferência encontram-se previstas nos Estatutos dos Grandes Contribuintes, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 147/13, de 1 de Outubro, e são aplicáveis à generalidade dos Grandes Contribuintes, conforme critérios devidamente determinados;

Havendo a necessidade de se imprimir maior estabilidade e viabilidade económica ao projecto do Novo Consórcio de Gás, através da criação de regras fiscais específicas que atendam às condições económicas e comerciais do projecto, em sede do regime de preços de transferência;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

Objecto

O presente Diploma estabelece o Regime de Preços de Transferência Aplicável a determinadas Operações Comerciais na Área de Concessão do Novo Consórcio de Gás.

Artigo 2.º#

Âmbito de aplicação

1.

O regime definido no presente Diploma é aplicável às operações comerciais elencadas no artigo 3.º do presente Diploma, realizadas entre o Operador do Novo Consórcio de Gás e as empresas executoras do Projecto Angola LNG, no âmbito das actividades previstas no Contrato de Serviço com Risco da Área de Concessão do Novo Consórcio de Gás.

2.

Os conceitos de operações comerciais e relações especiais são os estabelecidos no n.º 2 do artigo 10.º e no artigo 11.º, ambos do Estatuto dos Grandes Contribuintes, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 147/13, de 1 de Outubro.

Artigo 3.º#

Regras de preços de transferência

1.

Não estão sujeitas às correcções fiscais, em sede de preços de transferência, as operações comerciais realizadas entre as entidades mencionadas no artigo anterior, nomeadamente:

a)

Compras e vendas de gás natural, incluindo os condensados e líquidos extraídos do gás natural realizadas entre o Operador do Novo Consórcio de Gás e a Angola LNG Limited;

b)

Prestações de serviços de manuseamento, armazenamento e a exportação (levantamento) dos condensados, realizadas pelas empresas executoras do Projecto Angola LNG ao Operador do Novo Consórcio de Gás.

2.

As operações comerciais não mencionadas no n.º 1 do presente artigo ficam sujeitas ao Regime Geral de Preços de Transferência.

3.

O regime de não sujeição às correcções fiscais, em sede de preços de transferência às operações comerciais previstas no n.º 1 do presente artigo, não dispensa a obrigatoriedade de entrega do Dossier de Preços de Transferência, nos termos da legislação vigente.

Artigo 4.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 5.º#

Entrada em vigor

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 3 de Julho de 2023.

Publique-se.

Luanda, aos 20 de Julho de 2023.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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