Preâmbulo
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Toda a correspondência, quer oficial, quer ASSINAT
relativa à anúncio c assinaturas do «Diário da
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República, úeve ser dirigida à Imprensa Al ll
Nacional — H.E.É., em Luanda, Caixa Postal [ A 22 série... 100.
1906 — End, Teleg.: «imprensa:> ADLUÓRO CO o ua
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SUMÁRIO
Presidência da República
Decreto Presidencial n.º 29/03:
Nomeia Luciano Tânio Jorge Custódio Mateus da Silva para o cargo de
Chefe-Adjunto do Serviço de Informações.
Decreto Presidencial n.º 3043:
Nomeia Miguel Frantisco André para o cargo de Director Geral Adjun-
to do Serviço de Inteligência Externa,
Despacho n.º SAS:
Nomeia André de Gliveira Sango para a cargo de Director do Centro de
Formação Especial da Comunidade de Inteligência de Serviço de
Informações.
Despacho n.º 6/03:
Nomeia António Ferreira para o cargo de Director da Informação e
Análise do Serviço de Informações.
Despacho 6," 7/03;
Nomeia Abafze José Carlos para o cargo de Director de Administração
& Serviços c Gestão de Orçamento do Serviço de Inteligência Extemah.
Despacho n.º 8/03:
Nomeia Carlos Miguel Portela para o cargo de Director de Administra
ção e Gestão de Orçamento da Serviço de Informações
Despacho nº 9/03:
Nomein Constantino Vitiaca para 6 cargo de Director de Informação e
Análise do Serviço de Inteligência Externa.
Despacho n.º 10/03:
Nomeia Domingos de Matas Marques da Silva para o cargo de Director
dos Serviços Gerais e Apoio Social do Serviço de Informações,
Despacho n.º 11/03:
Nomeia Eduordo João de Sousa Santos para o cargo de Direcing de
Apoia Fécuico Operativo do Serviço de Informações.
Despacão n.º 1203:
Nomeia Ferraz António para 6 cargo de Director de Estudos e Planea-
mento do Serviço de Inteligência Extema,
Tespacho n.º 13/03:
Nomeia Gilberto da Picdade Veríssimo para o corgo de Directar de
Apoie Técnica de Inteligência do Serviço de Inteligência Externa,
ereiro de 2003 I Série — N.º 16
Preço deste número — Kz: 56,00
URAS O preço de cedo linha publicada nos Diários
Ano | da República 1.º 7.º séries é de Kz: 65,00 ec para à
Kzr: 165750,00 | 3.º série Kz: 75,00, acrescido do respectivo
—.. Kz; 97 750,00 | imposto da selo, dependendo à publicação da
.. Kz: S5250,00 | 3* série de depósito prévio a efectuar na Tesouraria
.—. EKz: 3825000 ) da impreosa Nacional — U. E. É
Despacho n.º 1443:
Nomeia Gaspar Miguel do Carvalho para o cargo de Director da Asses-
soria Jurídica do Serviço de Inteligência Extema.
Despacho n.º 15/03:
Nomeia João Carlos da Silva para o cargo de Director da Assessoria
Jurídica do Serviço de Informações.
Despacho n.º 16/03:
Nomeia Jacinto Pedro Ricardo Figueiredo para 0 cargo de Director de
Gestho de Recursos Humanos do Serviço de Informações.
Despacho 6.º 17/03:
Nomeia José Coimbra Baptista Júnior para o cargo de Director de
Inteligência Económica do Serviço de Inteligência Externa,
Despacho n.º 18/03:
Nomeia José Carlos Frederico Saúde para o cargo de Director da Luta
contra Subversão Económica c Financeira do Serviço de Informações.
Despacho n.º 19/03:
Nomeia Manuel do Espírito Santo Quaresma Nel: para o corgo de
Pirector de Conpereção, Intercâmbio e Relações Públicas e Protocolo do Serviço de Informações.
Despacho n.º H/03:
Nomeia Mana das Dores Correia Pinto pora o cargo de Directora de
Tecnologias de Informação e Comunicação doa Serviço de Infor
Imuções.
Despacho n.” 25/03;
Nomeia Maria dao Conceição Romingas para < cargo de Direciora de
Contra Inteligência Extema do Serviço de Inteligência Externa,
Despacho n.º 2203:
Nomeia Mateus Vilembo para o cargo de Ducetor da Lula Contra Sub-
versão Política e Social do Serviço de Informações.
Despacho 1," 23/03;
Nomeia Teresa Maria Ramos Nóbregu Teixeira pata o cargo de Directora de Gestão dos Recursos Humanos do Serviço de Inteligênciu
Exlcma.
Conselho de Ministros
Decreto-Lei n.º 2/03:
Dá nova redacção ao artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 16/02, de 9 de
Dezembro que estabelece a nova orgânica do Governo de Unidade
Nacional e os mecanismos da sua direcção, coordenação, articulação e funcionamento.
No mercado secundário, à taxa de juro de remuneração dos títulos à que se refere o presente artigo será livremente negociada entre as partes.
Artigo 5.º#
Regalamentação
OQ Banco Nacional de Angola estabelecerá os procedimentos para à emissão, colocação, venda, remuneração,
liquidação financeira, resgate e controlo operacional relacionados com os títulos do Banco Central,
Artigo 6.º#
Norma revogatória
Fica revogada toda a regulamentação que contrarice o
disposto no presente aviso, designadamente o Áviso
n.º 6/00, de 22 de Agosto.
ARTIGO 7."
(Entrada em vigor)
O presente aviso entra imediantamente em vigor.
Publique-se.
Luanda, aos 7 de Fevereiro de 2003.
O Gavernador, Amadeu de 1. Castelhano Mauricio.
Áviso n.º 4/03
de 28 de Fevereiro
A Lei n.º 15/94, de 23 de Setembro, do Investimento
Estrangeiro, no seu artigo 8.º n.º 2 determina que ao investidor estrangeiro é garantido o direito de transferir para o
exterior, nos termos da legislação cambial, os dividendos ou
lucros distribuídos, após dedução das amortizações legais e
dos impostos devidos tendo em conta as respectivas
participações no capita! próprio do investidor estrangeiro.
Havendo necessidade de se estabelecer os termos e condições da supracitada transferência;
Nestes termos e ao abrigo das disposições combinadas
do nº 4 do artizo 37º da Lei n.º 1/99, de 23 de Abril e do
antigo 58.º da Lei n.º 6/97, de 1t de Julho. determino:
CAPÍTULO |
TDisposições Gerais
Artigo 1.º#
Âmblio
O presente aviso estabelece os procedimentos necessários para que o investidor estrangeiro, nos termos da legislação cambial, transfira para o exterior os dividendos ou
lucros distribuídos, após as deduções legais & pagamento
dos impostos devidos.
Artigo 2.º#
Autorização
À operação referida ho artigo anterior é autorizada pelo
EBanço Nacional de Angola, através da emissão do Boletim
O DE 2003 345
— de Autorização de Pagamento de Invisíveis Correntes
— (BAPIC) respectivo, mediante o qual será adquirida à
moeda estrangeira, bem como sua liquidação ao exterior.
Artigo 3.º#
Suspensão da autorização
Às transferências anuais de lucros e dividendos a que se
reporta o artigo anterior poderão excepcionalmente ser suspensas, ou escalonadas no tempo, por decisão do Governador do Banco Nacional de Angola, se pelo seu elevado
montante forem susceptíveis de provocar e/ou agravar
sensivelmente as dificuldades da balança de pagamentos.
Artigo 4.º#
Reinvestimento
Compete ao Instiluto de Investimento Estrangeiro autorizar os pedidos de reinvestimento, exceptuando-se àqueles
referentes à instituições financeiras e os abrangidos pelo
artigo 19,º da Lei n.º 15/94, cuja competência é do Banco
Nacional de Angola.
O Instituta de Investimento Estrangeiro dará conhecimento ão Banco Nacional de Ángola das aulorizações de
reinvestimento concedidas.
CAPÍTULO 11
Frocedimentos
Artigo 5.º#
Requisitos
Para efeitos de transferências de lucros ou dividendos,
os interessados deverão submeter à instituição de crédito o
respectivo pedido acompanhado dos seguintes documentos:
comprovativo do cumprimento das obrigações fiscais emitido pelo Ministério das Finanças;
à) cópia do balanço e demonstração de resultados do
exercício ou exercícios em causa com o parecer
da empresa de auditoria independente, que opere
no País devidamente legalizada pelo Ministério
dus Finanças, para cada exercício;
declaração emitida pelo auditor confirmando que
os lucros são resuitado do exercício ou exercícios em causa e resultam de operações relacionadas com à actividade da empresa indicando se
os lucros foram apurados antez ou após quaisquer transferências exigidas pela legislação em
vigor;
comprovativo da confirmação do cumprimento
dos termos da autorização do investimento emitido pela entidade de tutela;
tratando-se de uma sociedade, deve juntar-se o
comprovativo do competente órgão social, ou à
acta da Assembleia Geral que deliberou à distribuição dos lucros;
no acto da autorização da transferência de lucros e
dividendos, o Banco Nacional de Angola emitirá
o respectivo BAPIC, remetendo-o à respectiva
instituição de crédito, para: execução à taxa de
câmbio do mercado, ou por afectação às contas
de depósito à ordem em moeda estrangeira.
Os pedidos de transferência de dividendos deverão ser
remetidos ao Banco Nacional de Angola até ao fim do
º semestre do ano seguinte ao exercício a que digam respeito.
Os documentos referidos nas alíneas a) e e) devem ser
previamente autenticados por notário.
4, Sem prejuízo do cumprimento da obrigatoriedade de
autorização e licenciamento pelo Banco Nacional de
Angola, os processos relativos a entidades sujeitas à regimes cambiais especiais devem reger-se pela regulamentação
aplicável.
Os pedidos de transferência de lucros e dividendos
referentes à actividade das instituições financeiras devem
ser submetidos ão Banço Nacional de Angola, Direcção de
Supervisão Bancária.
Artigo 6.º#
Prazo
Após a recepção do pedido, referido no artigo anterior, o
Banco Nacional de Angola deverá apreciá-lo e pronunciar-
-se sobre o assunto no prazo de 30 dias.
Artigo 7.º#
Rejeição da pedido
A rejeição do pedido, devidamente findamentada, é
comunicada formalmente ao interessado se) » Banco Nacional de Angola.
Artigo 8.º#
Correcção do perfido
Se o pedido apresentado não cumprir com às formalidades exigidas no presente aviso, o Banco Nacional de
Angola notificará o interessado para suprir a irregularidade.
Artigo 9.º#
Caducidade da licença
O BAPIC mencionado no artigo 2.º do presente aviso
caduça no prazo de 90 dias, findo os quais poderá ser prorrogado a pedido do interessado.
CAPÍTULO UI
Sanções
Artigo 10.º#
Sanções
Sem detrimento de outras senções previstas na legislação em vigor, as violações ao presente aviso são passíveis
das sanções constantes da Lei n.º 5/97, de 27 de Junho.
CAPÍTULO Iv
Disposições Finais
Artigo 13.º#
Pedidos anteriores
O presente aviso não se aplica aos processos correspondentes à exercícios anteriores ao ano 2007,
ARTIGO 14"
(Entrada em vigor)
Este aviso entra imediatamente em vigor.
Publique-se.
Luanda, aos 7 de Fevereiro de 2003.
O Governador, Amadeu de J. Castelhano Maurício.
Aviso n.º 5/03
de 28 de Fevereiro
Considerando à necessidade de se melhorar as regras
relativas à manutenção, em níveis adequados, da solvabili
dade das instituições sujeitas à supervisão do Banco Nacional de Angola,
Considerando, ainda, *& necessidade de harmonização
das normas vigentes no sistema financeiro angolano com os
critérios regulamentares internacionais.
Sendo competência do Banço Nacion&] de Ángoa, ao
abrigo do artigo 21.º da Lei n.º 6/97, de 11 de Julho e do
artigo 65.º da Lei n.º 17/99 de 23 de Abril, zelar pela solvabitidade e liquidez das instimições financeiras,bem como
estabelecer limites prudenciais à ralização de operações que
as instituições de crédito estejam autorizadas a praticar.
No vso da competência atribuída pelo artigo 58.º da Lei
n.º 6/97, de 11 de Julho, determino:
Artigo 1.º#
Fundos próprios
O conceito de fundos próprios, para às instituições
sujeitas à supervisão do Banco Nacional de Ángoia, será
considerado nos limites e condições fixados no presente aviso.
Os fundos próprios das instituições são constituídos
pela soma dos Fundos Próprios de Base (FPB) com os Fundos Próprios Complementares (FPC), deduzidos dos
elementos negativos de fundos próprios.
O rácio de adequação de fundos próprios (rácio de
solvabitidade) deverá ser no mínimo 10% dos activos de
risco, calculado da seguinte forma:
Fundos Próprios = ou>10%
Activos Ponderados de Risco
Consideram-se elementos positivos de fundos próprios as seguintes rubricas:
4,1. Fundos Próprios de Base:
capita) realizado, incluindo a parte representada
por acções preferenciais não remíveis;
