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Aviso n.º 4/03

Aviso n.º 4/03

Instituição
Banco Nacional de Angola
Publicação
Diário da República I Série N.º 16 de 28 de Fevereiro de 2003
Data
28/02/2003
Área
Financeiro, Bancário e Seguros
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
14
PDF oficial ↗Ver no LEX.AO ↗
Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (1)
  • Revogado por Aviso n.º 13/14 — Estabelece os procedimentos que devem ser cumpridos nas transferências para o exterior do País de quaisquer lucros ou dividendos a que os investidores externos tenham direito, artigo 10.º«Fica revogado o Aviso n.º 4/03, de 28 de Fevereiro.»

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 16 de 28 de Fevereiro de 2003

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 5.ºRegalamentação
  3. Art. 6.ºNorma revogatória
  4. Art. 1.ºÂmblio
  5. Art. 2.ºAutorização
  6. Art. 3.ºSuspensão da autorização
  7. Art. 4.ºReinvestimento
  8. Art. 5.ºRequisitos
  9. Art. 6.ºPrazo
  10. Art. 7.ºRejeição da pedido
  11. Art. 8.ºCorrecção do perfido
  12. Art. 9.ºCaducidade da licença
  13. Art. 10.ºSanções
  14. Art. 13.ºPedidos anteriores
  15. Art. 1.ºFundos próprios

Preâmbulo

a LFR Sexta-feira, 28 de Fey

LR Á

di

” )

Toda a correspondência, quer oficial, quer ASSINAT

relativa à anúncio c assinaturas do «Diário da

; vos ASITÉS SÉMOS 1. 1 2.

República, úeve ser dirigida à Imprensa Al ll

Nacional — H.E.É., em Luanda, Caixa Postal [ A 22 série... 100.

1906 — End, Teleg.: «imprensa:> ADLUÓRO CO o ua

"

SUMÁRIO

Presidência da República

Decreto Presidencial n.º 29/03:

Nomeia Luciano Tânio Jorge Custódio Mateus da Silva para o cargo de

Chefe-Adjunto do Serviço de Informações.

Decreto Presidencial n.º 3043:

Nomeia Miguel Frantisco André para o cargo de Director Geral Adjun-

to do Serviço de Inteligência Externa,

Despacho n.º SAS:

Nomeia André de Gliveira Sango para a cargo de Director do Centro de

Formação Especial da Comunidade de Inteligência de Serviço de

Informações.

Despacho n.º 6/03:

Nomeia António Ferreira para o cargo de Director da Informação e

Análise do Serviço de Informações.

Despacho 6," 7/03;

Nomeia Abafze José Carlos para o cargo de Director de Administração

& Serviços c Gestão de Orçamento do Serviço de Inteligência Extemah.

Despacho n.º 8/03:

Nomeia Carlos Miguel Portela para o cargo de Director de Administra

ção e Gestão de Orçamento da Serviço de Informações

Despacho nº 9/03:

Nomein Constantino Vitiaca para 6 cargo de Director de Informação e

Análise do Serviço de Inteligência Externa.

Despacho n.º 10/03:

Nomeia Domingos de Matas Marques da Silva para o cargo de Director

dos Serviços Gerais e Apoio Social do Serviço de Informações,

Despacho n.º 11/03:

Nomeia Eduordo João de Sousa Santos para o cargo de Direcing de

Apoia Fécuico Operativo do Serviço de Informações.

Despacão n.º 1203:

Nomeia Ferraz António para 6 cargo de Director de Estudos e Planea-

mento do Serviço de Inteligência Extema,

Tespacho n.º 13/03:

Nomeia Gilberto da Picdade Veríssimo para o corgo de Directar de

Apoie Técnica de Inteligência do Serviço de Inteligência Externa,

ereiro de 2003 I Série — N.º 16

Preço deste número — Kz: 56,00

URAS O preço de cedo linha publicada nos Diários

Ano | da República 1.º 7.º séries é de Kz: 65,00 ec para à

2.

Kzr: 165750,00 | 3.º série Kz: 75,00, acrescido do respectivo

—.. Kz; 97 750,00 | imposto da selo, dependendo à publicação da

.. Kz: S5250,00 | 3* série de depósito prévio a efectuar na Tesouraria

.—. EKz: 3825000 ) da impreosa Nacional — U. E. É

Despacho n.º 1443:

Nomeia Gaspar Miguel do Carvalho para o cargo de Director da Asses-

soria Jurídica do Serviço de Inteligência Extema.

Despacho n.º 15/03:

Nomeia João Carlos da Silva para o cargo de Director da Assessoria

Jurídica do Serviço de Informações.

Despacho n.º 16/03:

Nomeia Jacinto Pedro Ricardo Figueiredo para 0 cargo de Director de

Gestho de Recursos Humanos do Serviço de Informações.

Despacho 6.º 17/03:

Nomeia José Coimbra Baptista Júnior para o cargo de Director de

Inteligência Económica do Serviço de Inteligência Externa,

Despacho n.º 18/03:

Nomeia José Carlos Frederico Saúde para o cargo de Director da Luta

contra Subversão Económica c Financeira do Serviço de Informações.

Despacho n.º 19/03:

Nomeia Manuel do Espírito Santo Quaresma Nel: para o corgo de

Pirector de Conpereção, Intercâmbio e Relações Públicas e Protocolo do Serviço de Informações.

Despacho n.º H/03:

Nomeia Mana das Dores Correia Pinto pora o cargo de Directora de

Tecnologias de Informação e Comunicação doa Serviço de Infor

Imuções.

Despacho n.” 25/03;

Nomeia Maria dao Conceição Romingas para < cargo de Direciora de

Contra Inteligência Extema do Serviço de Inteligência Externa,

Despacho n.º 2203:

Nomeia Mateus Vilembo para o cargo de Ducetor da Lula Contra Sub-

versão Política e Social do Serviço de Informações.

Despacho 1," 23/03;

Nomeia Teresa Maria Ramos Nóbregu Teixeira pata o cargo de Directora de Gestão dos Recursos Humanos do Serviço de Inteligênciu

Exlcma.

Conselho de Ministros

Decreto-Lei n.º 2/03:

Dá nova redacção ao artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 16/02, de 9 de

Dezembro que estabelece a nova orgânica do Governo de Unidade

Nacional e os mecanismos da sua direcção, coordenação, articulação e funcionamento.

2.

No mercado secundário, à taxa de juro de remuneração dos títulos à que se refere o presente artigo será livremente negociada entre as partes.

Artigo 5.º#

Regalamentação

OQ Banco Nacional de Angola estabelecerá os procedimentos para à emissão, colocação, venda, remuneração,

liquidação financeira, resgate e controlo operacional relacionados com os títulos do Banco Central,

Artigo 6.º#

Norma revogatória

Fica revogada toda a regulamentação que contrarice o

disposto no presente aviso, designadamente o Áviso

n.º 6/00, de 22 de Agosto.

ARTIGO 7."

(Entrada em vigor)

O presente aviso entra imediantamente em vigor.

Publique-se.

Luanda, aos 7 de Fevereiro de 2003.

O Gavernador, Amadeu de 1. Castelhano Mauricio.

Áviso n.º 4/03

de 28 de Fevereiro

A Lei n.º 15/94, de 23 de Setembro, do Investimento

Estrangeiro, no seu artigo 8.º n.º 2 determina que ao investidor estrangeiro é garantido o direito de transferir para o

exterior, nos termos da legislação cambial, os dividendos ou

lucros distribuídos, após dedução das amortizações legais e

dos impostos devidos tendo em conta as respectivas

participações no capita! próprio do investidor estrangeiro.

Havendo necessidade de se estabelecer os termos e condições da supracitada transferência;

Nestes termos e ao abrigo das disposições combinadas

do nº 4 do artizo 37º da Lei n.º 1/99, de 23 de Abril e do

antigo 58.º da Lei n.º 6/97, de 1t de Julho. determino:

CAPÍTULO |

TDisposições Gerais

Artigo 1.º#

Âmblio

O presente aviso estabelece os procedimentos necessários para que o investidor estrangeiro, nos termos da legislação cambial, transfira para o exterior os dividendos ou

lucros distribuídos, após as deduções legais & pagamento

dos impostos devidos.

Artigo 2.º#

Autorização

À operação referida ho artigo anterior é autorizada pelo

EBanço Nacional de Angola, através da emissão do Boletim

O DE 2003 345

— de Autorização de Pagamento de Invisíveis Correntes

— (BAPIC) respectivo, mediante o qual será adquirida à

moeda estrangeira, bem como sua liquidação ao exterior.

Artigo 3.º#

Suspensão da autorização

Às transferências anuais de lucros e dividendos a que se

reporta o artigo anterior poderão excepcionalmente ser suspensas, ou escalonadas no tempo, por decisão do Governador do Banco Nacional de Angola, se pelo seu elevado

montante forem susceptíveis de provocar e/ou agravar

sensivelmente as dificuldades da balança de pagamentos.

Artigo 4.º#

Reinvestimento

Compete ao Instiluto de Investimento Estrangeiro autorizar os pedidos de reinvestimento, exceptuando-se àqueles

referentes à instituições financeiras e os abrangidos pelo

artigo 19,º da Lei n.º 15/94, cuja competência é do Banco

Nacional de Angola.

O Instituta de Investimento Estrangeiro dará conhecimento ão Banco Nacional de Ángola das aulorizações de

reinvestimento concedidas.

CAPÍTULO 11

Frocedimentos

Artigo 5.º#

Requisitos

1.

Para efeitos de transferências de lucros ou dividendos,

os interessados deverão submeter à instituição de crédito o

respectivo pedido acompanhado dos seguintes documentos:

a)

comprovativo do cumprimento das obrigações fiscais emitido pelo Ministério das Finanças;

à) cópia do balanço e demonstração de resultados do

exercício ou exercícios em causa com o parecer

da empresa de auditoria independente, que opere

no País devidamente legalizada pelo Ministério

dus Finanças, para cada exercício;

c)

declaração emitida pelo auditor confirmando que

os lucros são resuitado do exercício ou exercícios em causa e resultam de operações relacionadas com à actividade da empresa indicando se

os lucros foram apurados antez ou após quaisquer transferências exigidas pela legislação em

vigor;

d)

comprovativo da confirmação do cumprimento

dos termos da autorização do investimento emitido pela entidade de tutela;

e)

tratando-se de uma sociedade, deve juntar-se o

comprovativo do competente órgão social, ou à

acta da Assembleia Geral que deliberou à distribuição dos lucros;

f)

no acto da autorização da transferência de lucros e

dividendos, o Banco Nacional de Angola emitirá

o respectivo BAPIC, remetendo-o à respectiva

instituição de crédito, para: execução à taxa de

câmbio do mercado, ou por afectação às contas

de depósito à ordem em moeda estrangeira.

2.

Os pedidos de transferência de dividendos deverão ser

remetidos ao Banco Nacional de Angola até ao fim do

1.

º semestre do ano seguinte ao exercício a que digam respeito.

3.

Os documentos referidos nas alíneas a) e e) devem ser

previamente autenticados por notário.

4, Sem prejuízo do cumprimento da obrigatoriedade de

autorização e licenciamento pelo Banco Nacional de

Angola, os processos relativos a entidades sujeitas à regimes cambiais especiais devem reger-se pela regulamentação

aplicável.

5.

Os pedidos de transferência de lucros e dividendos

referentes à actividade das instituições financeiras devem

ser submetidos ão Banço Nacional de Angola, Direcção de

Supervisão Bancária.

Artigo 6.º#

Prazo

Após a recepção do pedido, referido no artigo anterior, o

Banco Nacional de Angola deverá apreciá-lo e pronunciar-

-se sobre o assunto no prazo de 30 dias.

Artigo 7.º#

Rejeição da pedido

A rejeição do pedido, devidamente findamentada, é

comunicada formalmente ao interessado se) » Banco Nacional de Angola.

Artigo 8.º#

Correcção do perfido

Se o pedido apresentado não cumprir com às formalidades exigidas no presente aviso, o Banco Nacional de

Angola notificará o interessado para suprir a irregularidade.

Artigo 9.º#

Caducidade da licença

O BAPIC mencionado no artigo 2.º do presente aviso

caduça no prazo de 90 dias, findo os quais poderá ser prorrogado a pedido do interessado.

CAPÍTULO UI

Sanções

Artigo 10.º#

Sanções

Sem detrimento de outras senções previstas na legislação em vigor, as violações ao presente aviso são passíveis

das sanções constantes da Lei n.º 5/97, de 27 de Junho.

CAPÍTULO Iv

Disposições Finais

Artigo 13.º#

Pedidos anteriores

O presente aviso não se aplica aos processos correspondentes à exercícios anteriores ao ano 2007,

ARTIGO 14"

(Entrada em vigor)

Este aviso entra imediatamente em vigor.

Publique-se.

Luanda, aos 7 de Fevereiro de 2003.

O Governador, Amadeu de J. Castelhano Maurício.

Aviso n.º 5/03

de 28 de Fevereiro

Considerando à necessidade de se melhorar as regras

relativas à manutenção, em níveis adequados, da solvabili

dade das instituições sujeitas à supervisão do Banco Nacional de Angola,

Considerando, ainda, *& necessidade de harmonização

das normas vigentes no sistema financeiro angolano com os

critérios regulamentares internacionais.

Sendo competência do Banço Nacion&] de Ángoa, ao

abrigo do artigo 21.º da Lei n.º 6/97, de 11 de Julho e do

artigo 65.º da Lei n.º 17/99 de 23 de Abril, zelar pela solvabitidade e liquidez das instimições financeiras,bem como

estabelecer limites prudenciais à ralização de operações que

as instituições de crédito estejam autorizadas a praticar.

No vso da competência atribuída pelo artigo 58.º da Lei

n.º 6/97, de 11 de Julho, determino:

Artigo 1.º#

Fundos próprios

1.

O conceito de fundos próprios, para às instituições

sujeitas à supervisão do Banco Nacional de Ángoia, será

considerado nos limites e condições fixados no presente aviso.

2.

Os fundos próprios das instituições são constituídos

pela soma dos Fundos Próprios de Base (FPB) com os Fundos Próprios Complementares (FPC), deduzidos dos

elementos negativos de fundos próprios.

3.

O rácio de adequação de fundos próprios (rácio de

solvabitidade) deverá ser no mínimo 10% dos activos de

risco, calculado da seguinte forma:

Fundos Próprios = ou>10%

Activos Ponderados de Risco

4.

Consideram-se elementos positivos de fundos próprios as seguintes rubricas:

4,1. Fundos Próprios de Base:

a)

capita) realizado, incluindo a parte representada

por acções preferenciais não remíveis;

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