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Aviso n.º 13/14

Estabelece os procedimentos que devem ser cumpridos nas transferências para o exterior do País de quaisquer lucros ou dividendos a que os investidores externos tenham direito

Estabelece os procedimentos que devem ser cumpridos nas transferências para o exterior do País de quaisquer lucros ou dividendos a que os investidores externos tenham direito. - Revoga o Aviso n.º 4/03, de 28 de Fevereiro.

Instituição
Banco Nacional de Angola
Publicação
Diário da República I Série Sup n.º 223 de 24 de Dezembro de 2014 (Pág. 5368(1))
Data
24/12/2014
Área
Financeiro, Bancário e Seguros
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
11
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Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (2)
  • Revogado por Aviso n.º 15/19 — Define os procedimentos para a realização de operações cambiais por não residentes cambiais, artigo 12.º«São revogados o Aviso n.º 13/14, o Aviso n.º 14/14, ambos de 24 de Dezembro, o Aviso n.º 1/17, de 3 de Fevereiro, e todas as disposições do Instrutivo n.º 1/03, de 7 de Fevereiro, que contrariem o disposto no presente Aviso.»
  • Revoga Aviso n.º 4/03 — Aviso n.º 4/03 (artigo 10.º)

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série Sup n.º 223 de 24 de Dezembro de 2014 (Pág. 5368(1))

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºObjecto e Âmbito
  3. Art. 2.ºAutorização
  4. Art. 3.ºDocumentos Necessários para a Transferência
  5. Art. 4.ºResponsabilidade das Instituições Financeiras
  6. Art. 5.ºArquivo dos Processos
  7. Art. 6.ºAvaliação dos Processos pelo BNA
  8. Art. 7.ºSanções
  9. Art. 8.ºDisposição Transitória
  10. Art. 9.ºDúvidas e Omissões
  11. Art. 10.ºRevogação
  12. Art. 11.ºEntrada em Vigor

Preâmbulo

A Lei do Investimento Privado em vigor em Angola, Lei n.º 20/11, de 20 de Maio, garante aos investidores externos o direito de transferir para o exterior os lucros, dividendos e outros benefícios decorrentes dos investimentos realizados no País, cumpridas determinadas condições legais e regulamentares, incluindo as de natureza cambial: Havendo necessidade de se simplificar os procedimentos referentes às transferências de lucros ou dividendos e no âmbito da melhoria contínua do ambiente de negócios no País: Nestes termos e ao abrigo das disposições combinadas do n.º 2 do artigo 28.º da Lei n.º 5/97, de 27 de Junho, Lei Cambial, e do artigo 40.º da Lei n.º 16/10, de 15 de Julho, Lei do Banco Nacional de Angola, determino:

Artigo 1.º#

Objecto e Âmbito

O presente Aviso estabelece os procedimentos que devem ser cumpridos nas transferências para o exterior do País de quaisquer lucros ou dividendos a que os investidores externos tenham direito, nos termos da Lei n.º 20/11, de 20 de Maio, Lei do Investimento Privado.

O presente Aviso não é aplicável às entidades cuja transferência de lucros ou dividendos para o exterior se encontre estabelecida em legislação especial.

Artigo 2.º#

Autorização

As transferências de lucros ou dividendos objecto do presente Aviso apenas necessitam da autorização prévia do Banco Nacional de Angola nos casos em que o valor global anual por entidade ordenadora (entidade geradora dos lucros) ultrapassar o montante equivalente a Kz:

500.

000.000,00 (quinhentos milhões de Kwanzas).

Artigo 3.º#

Documentos Necessários para a Transferência

A entidade ordenadora deve submeter às instituições financeiras bancárias os seguintes documentos conjuntamente com o pedido de transferência de lucros ou dividendos:

a)

Cópia do Certificado de Registo de Investimento Privado (CRIP) emitido por entidade governamental competente;

b)

Demostrações Financeiras auditadas por entidade independente (balanço, demonstração de resultados, respectivas notas às contas e relatório do auditor externo).

No caso de primeira solicitação de transferência de lucros ou dividendos, a entidade ordenadora deve ainda apresentar o documento emitido por entidade nacional responsável pela autorização do investimento, confirmando a implementação do projecto.

O Banco Nacional de Angola ou as instituições financeiras bancárias podem, sempre que necessário para efeitos de avaliação do pedido, solicitar informação adicional.

Artigo 4.º#

Responsabilidade das Instituições Financeiras

Para todas as transferências de lucros ou dividendos, as instituições financeiras bancárias devem assegurar como condição prévia à sua execução ou ao envio ao Banco Nacional de Angola do processo, conforme o caso, a observância integral das seguintes condições:

a)

O cumprimento dos procedimentos de identificação e conhecimento dos clientes e seus negócios em conformidade com a legislação em vigor;

b)

De que estão em posse de todos os documentos referidos no artigo 3.º do presente Aviso, confirmando a validade e autenticidade dos mesmos;

c)

Do cumprimento integral das obrigações fiscais;

d)

Da inexistência de dívidas da entidade ordenadora em situação irregular, registadas na Central de Informação de Risco de Crédito (CIRC);

e)

De que o registo nas contas da empresa do investimento realizado se encontra tal como estabelecido no CRIP.

Nos casos cuja autorização prévia de transferência é requerida e estando, na opinião da instituição financeira bancária, reunidas as condições para a execução, esta deve remeter os documentos referidos no artigo 3.º ao Departamento de Controlo Cambial do Banco Nacional de Angola com recomendação de autorização.

As situações que venham a ser identificadas pelas instituições financeiras bancárias como fraudulentas devem ser prontamente reportadas ao Banco Nacional de Angola.

As instituições financeiras bancárias devem, até 48 horas após a execução das transferências de lucros ou dividendos, proceder ao seu registo nos sistemas que o Banco Nacional de Angola venha a disponibilizar para o efeito.

Artigo 5.º#

Arquivo dos Processos

As instituições financeiras bancárias devem manter um arquivo organizado das operações de transferência de lucros ou dividendos, devendo constituir processos individuais por cada entidade ordenadora, onde devem constar, obrigatoriamente, para cada operação, os documentos indicados nos artigos 3.º e 4.º do presente Aviso.

Artigo 6.º#

Avaliação dos Processos pelo BNA

A decisão relativa ao pedido de transferência de lucros ou dividendos sujeito à aprovação prévia do Banco Nacional de Angola é comunicada por meios electrónicos à instituição financeira bancária intermediária, no prazo de até 10 (dez) dias úteis.

Findo o período mencionado no número anterior e não tendo recepcionado qualquer solicitação adicional de elementos do Banco Nacional de Angola, a instituição financeira bancária intermediária pode executar as transferências cujos processos tenha remetido ao Banco Nacional de Angola com recomendação de execução, assegurando, no entanto, o estrito cumprimento do disposto nos artigos 3.º e 4.º do presente Aviso.

Artigo 7.º#

Sanções

Sem prejuízo de outras sanções previstas na legislação em vigor, as violações ao presente Aviso são passíveis de sanções, nos termos da Lei n.º 5/97, de 27 de Junho, incluindo a suspensão de realização de quaisquer novas operações cambiais pelas partes envolvidas até se provar estarem superadas as deficiências detectadas.

Artigo 8.º#

Disposição Transitória

Enquanto não for possível às instituições financeiras bancárias obter, directamente, a partir de sistemas electrónicos, dados relativos ao cumprimento das obrigações fiscais dos contribuintes, estas devem solicitar à entidade ordenadora a apresentação de uma declaração que confirma o cumprimento integral das suas obrigações fiscais, emitida pela entidade competente, com data de emissão inferior a 60 dias relativamente à data de entrega do pedido de transferência.

Artigo 9.º#

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Aviso são resolvidas pelo Banco Nacional de Angola.

Artigo 10.º#

Revogação

Fica revogado o Aviso n.º 4/03, de 28 de Fevereiro.

Artigo 11.º#

Entrada em Vigor

O presente Aviso entra em vigor na data da sua publicação.

-Publique-se. Luanda, aos 18 de Dezembro de 2014.

O Governador, José de Lima Massano.

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