Preâmbulo
Considerando que o Programa de Aumento da Produção de Diamantes constitui um dos instrumentos operativos da Estratégia Nacional de Diamantes até ao ano de 2025 e tem como metas o aumento e ampliação da produção deste mineral, quer através da prospecção, pesquisa e reconhecimento, como por via da exploração de jazigos primários nas zonas de ocorrências deste mineral estratégico no território nacional: Considerando ainda que a Endiama Mining, Limitada, é a entidade totalmente detida pela ENDIAMA - EP a quem, nos termos do n.º 5 do artigo 21.º do Código Mineiro, foi atribuído o exercício de direitos mineiros no sector dos diamantes: Tendo em conta que para o exercício destes direitos, e por força do artigo 109.º do Código Mineiro, a ENDIAMA Mining, Limitada pretende constituir uma Sociedade Comercial em regime de Empresa Mista, no quadro do Projecto de Investimento Mineiro para a Exploração e Comercialização de Jazigos Secundários de Diamantes no Município de Marimba, Província de Malanje, denominada Sociedade Mineira do Maua, Limitada:
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º ambos da Constituição da República de Angola, conjugados com a alínea b) do artigo 164.º do Código Mineiro, aprovado pela Lei n.º 31/11, de 23 de Setembro, o seguinte:
Artigo 1.º#
Aprovação
É aprovado o Contrato do Projecto de Investimento Mineiro da Sociedade Mineira do Maua, Limitada para a Exploração e Comercialização de Jazigos Secundários de Diamantes, celebrado entre a Endiama Mining, Limitada, Somua, S.A, Cuango, S.A e Socim, S.A.
Artigo 2.º#
Área de Concessão
A área de concessão para esta parceria respeitará as coordenadas delimitadas no Título de Exploração a ser emitido pelo Ministério da Geologia e Minas.
Artigo 3.º#
Título de Exploração
O Ministério da Geologia e Minas fica desde já autorizado a emitir o competente Título de Exploração e outros títulos ou autorizações que se julgarem necessários à boa execução das operações mineiras incluindo as da comercialização dos minerais.
Artigo 5.º#
Dúvidas e Omissões
As dúvidas e omissões que resultarem da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 6.º#
Entrada em Vigor
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação.
-Publique-se. Luanda, aos 26 de Agosto de 2013.
O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.
