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Decreto Presidencial n.º 129/13

Aprova o Contrato do Projecto de Investimento Mineiro da Sociedade Mineira do Maua, Limitada para a Exploração e Comercialização de Jazigos Secundários de Diamantes, celebrado entre a ENDIAMA Mining, Limitada, Somua, S.A., Cuango, S.A. e Socim, S.A

Aprova o Contrato do Projecto de Investimento Mineiro da Sociedade Mineira do Maua, Limitada para a Exploração e Comercialização de Jazigos Secundários de Diamantes, celebrado entre a ENDIAMA Mining, Limitada, Somua, S.A., Cuango, S.A. e Socim, S.A.

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 168 de 2 de Setembro de 2013
Data
02/09/2013
Área
Petróleo, Gás e Minas
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
5
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Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (1)
  • Revogado por Decreto Presidencial n.º 108/20 — Aprova a rescisão do Contrato de Exploração e Comercialização de Jazigos Secundários de Diamantes referente ao Projecto de Investimento Mineiro MAUA, celebrado entre a Endiama Mining, Limitada, a SOMUA, artigo 3.º«É revogado o Decreto Presidencial n.º 129/13, de 2 de Setembro.»

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 168 de 2 de Setembro de 2013

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºAprovação
  3. Art. 2.ºÁrea de Concessão
  4. Art. 3.ºTítulo de Exploração
  5. Art. 5.ºDúvidas e Omissões
  6. Art. 6.ºEntrada em Vigor

Preâmbulo

Considerando que o Programa de Aumento da Produção de Diamantes constitui um dos instrumentos operativos da Estratégia Nacional de Diamantes até ao ano de 2025 e tem como metas o aumento e ampliação da produção deste mineral, quer através da prospecção, pesquisa e reconhecimento, como por via da exploração de jazigos primários nas zonas de ocorrências deste mineral estratégico no território nacional: Considerando ainda que a Endiama Mining, Limitada, é a entidade totalmente detida pela ENDIAMA - EP a quem, nos termos do n.º 5 do artigo 21.º do Código Mineiro, foi atribuído o exercício de direitos mineiros no sector dos diamantes: Tendo em conta que para o exercício destes direitos, e por força do artigo 109.º do Código Mineiro, a ENDIAMA Mining, Limitada pretende constituir uma Sociedade Comercial em regime de Empresa Mista, no quadro do Projecto de Investimento Mineiro para a Exploração e Comercialização de Jazigos Secundários de Diamantes no Município de Marimba, Província de Malanje, denominada Sociedade Mineira do Maua, Limitada:

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º ambos da Constituição da República de Angola, conjugados com a alínea b) do artigo 164.º do Código Mineiro, aprovado pela Lei n.º 31/11, de 23 de Setembro, o seguinte:

Artigo 1.º#

Aprovação

É aprovado o Contrato do Projecto de Investimento Mineiro da Sociedade Mineira do Maua, Limitada para a Exploração e Comercialização de Jazigos Secundários de Diamantes, celebrado entre a Endiama Mining, Limitada, Somua, S.A, Cuango, S.A e Socim, S.A.

Artigo 2.º#

Área de Concessão

A área de concessão para esta parceria respeitará as coordenadas delimitadas no Título de Exploração a ser emitido pelo Ministério da Geologia e Minas.

Artigo 3.º#

Título de Exploração

O Ministério da Geologia e Minas fica desde já autorizado a emitir o competente Título de Exploração e outros títulos ou autorizações que se julgarem necessários à boa execução das operações mineiras incluindo as da comercialização dos minerais.

Artigo 5.º#

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões que resultarem da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 6.º#

Entrada em Vigor

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação.

-Publique-se. Luanda, aos 26 de Agosto de 2013.

O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

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