Preâmbulo
Considerando que através do Decreto Presidencial n.º 129/13, de 2 de Setembro, foi aprovado o Contrato de Exploração de Depósito Secundários de Diamantes referente ao Projecto MAUA, celebrado entre a Endiama Mining Limitada, a SOMUA - Sociedade Mineira Maua, S.A., a CUANGO-INTERNACIONAL - Recursos Minerais, S.A., e a SOCIM - Sociedade de Investimentos, S.A.:
Tendo-se verificado incumprimento das obrigações legais resultantes das cláusulas do contrato o que constituem fundamentos de rescisão do contrato de concessão ou de revogação de concessão, sem prejuízo dos deveres dos titulares dos direitos mineiros quanto à entrega da informação geológica produzida e à mitigação dos efeitos ambientais: Havendo necessidade de assegurar o cumprimento das regras estabelecidas no Código Mineiro, bem como as demais disposições regulamentares e contratuais aplicáveis:
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, conjugado com as alíneas e) e f) do artigo 54.º e a alínea c) do artigo 56.º, todos do Código Mineiro, o seguinte:
Artigo 1.º#
Aprovação da Rescisão
É aprovada a rescisão do Contrato de Exploração e Comercialização de Jazigos Secundários de Diamantes referente ao Projecto de Investimento Mineiro MAUA, celebrado entre a Endiama Mining Limitada, a SOMUA - Sociedade Mineira Maua, S.A., a CUANGO-INTERNACIONAL - Recursos Minerais, S.A., e a SOCIM - Sociedade de Investimentos, S.A.
Artigo 2.º#
Obrigações dos Titulares de Direito Mineiros
Os titulares dos direitos mineiros extintos são obrigados a reparar quaisquer danos causados no exercício dos mesmos, bem como ao cumprimento de outras obrigações decorrentes do exercício da actividade mineira.
Caso tenha sido prestada a caução estabelecida no artigo 62.º do Código Mineiro, para garantia do cumprimento das obrigações contratuais, esta deve ser accionada para efeitos do número anterior.
Artigo 3.º#
Rescisão
É revogado o Decreto Presidencial n.º 129/13, de 2 de Setembro.
Artigo 4.º#
Dúvidas e Omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 5.º#
Entrada em Vigor
O presente Diploma entra em vigor no dia seguinte a data da sua publicação.
Publique-se. Luanda, aos 16 de Abril de 2020.
O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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